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Despacho 761/2021, de 18 de Janeiro

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Sumário

Delegação e subdelegação de competências, com a faculdade de subdelegação, na diretora da Unidade de Desenvolvimento Social, licenciada Margarida Coutinho de Carvalho e Silva Correia Henriques

Texto do documento

Despacho 761/2021

Sumário: Delegação e subdelegação de competências, com a faculdade de subdelegação, na diretora da Unidade de Desenvolvimento Social, licenciada Margarida Coutinho de Carvalho e Silva Correia Henriques.

Delegação e Subdelegação de Competências

Nos termos do disposto nos artigos 44.º e seguintes do Código de Procedimento Administrativo e no uso dos poderes que me são conferidos pelo artigo 17.º dos Estatutos do ISS, I. P., aprovados pela Portaria 135/2012, de 8 de maio, na sua atual redação, e dos que me foram delegados pelo Conselho Diretivo do ISS, I. P., através da Deliberação 1361/2018, de 15 de novembro de 2018, publicada no Diário da República, 2.ª série, n.º 236, em 7 de dezembro de 2018, delego e subdelego, com a faculdade de subdelegação, desde que sejam observados os condicionalismos legais, os regulamentos aplicáveis e as orientações técnicas do Conselho Diretivo, bem como precedendo o indispensável e prévio cabimento orçamental, na diretora da Unidade de Desenvolvimento Social, licenciada Margarida Coutinho de Carvalho e Silva Correia Henriques, as competências para a prática dos seguintes atos:

1 - Competências gerais:

1.1 - Assinar correspondência relacionada com assuntos de natureza corrente necessária ao normal funcionamento dos serviços da sua área de competência, incluindo a dirigida aos tribunais, com exceção da que for dirigida ao Presidente da República, à Assembleia da República, ao Governo e aos titulares destes órgãos de soberania, à Provedoria da Justiça e a outras entidades de idêntica ou superior posição hierárquica do Estado, bem como ao Conselho Diretivo do ISS I. P., salvaguardando situações de mero expediente ou de natureza urgente.

1.2 - Relativamente ao pessoal sob a sua dependência, praticar os seguintes atos:

1.3 - Com conhecimento prévio do subdelegante/delegante autorizar a mobilidade do pessoal no âmbito da respetiva Unidade;

1.4 - Aprovar os mapas de férias e autorizar as respetivas alterações dentro dos limites legais e por conveniência de serviço;

1.5 - Autorizar férias antes da aprovação do mapa anual de férias, bem como o gozo interpolado de férias, nos termos da lei aplicável;

1.6 - Despachar os pedidos de justificação de faltas ou ausências dos colaboradores sob a sua dependência;

1.7 - Decidir sobre os meios de prova dos motivos justificativos das faltas ao serviço invocados pelos trabalhadores;

1.8 - Despachar os pedidos de tratamento ambulatório e de dispensa para consultas médicas ou exames complementares de diagnóstico;

1.9 - Autorizar as deslocações em serviço em território nacional, e até 30 de novembro de 2019 também as ajudas de custo e o reembolso de despesas de transporte a que haja lugar, nos termos da legislação aplicável;

1.10 - Garantir a aplicação do processo de avaliação de desempenho (SIADAP), de acordo com as regras e princípios definidos pela legislação em vigor, orientações do Conselho Diretivo do ISS, I. P., e Diretor de Segurança Social.

2 - Competência especificas:

2.1 - Autorizar os apoios previstos no âmbito da promoção e proteção das crianças e jovens em perigo;

2.2 - Celebrar contratos com amas e famílias de acolhimento para crianças e jovens e para idosos e adultos com deficiência e autorizar os montantes referentes à retribuição, manutenção do acolhido e despesas extraordinárias;

2.3 - Autorizar as despesas de alojamento para pessoas e famílias em situações de desalojamento em caso de emergência social, até um máximo de 7 dias;

2.4 - Autorizar as rendas de casa para pessoas e famílias em situações de desalojamento em caso de emergência social, até um máximo de 3 meses;

2.5 - Autorizar os atos necessários aos cuidados de saúde, viagens e permanências dos utentes fora dos estabelecimentos e de famílias de acolhimento, bem como as despesas inerentes;

2.6 - Assegurar a dinamização, implementação, acompanhamento e avaliação de intervenções de combate à pobreza e de promoção da inclusão social;

2.7 - Assegurar a avaliação, planificação e elaboração da intervenção desenvolvida, tendo em vista a melhoria do seu funcionamento e da qualidade das respostas e o aperfeiçoamento das medidas de política social;

2.8 - Colaborar na elaboração de estudos conducentes à definição de prioridades em todas as matérias da sua competência;

2.9 - Inventariar e propor a realização de ações de formação especifica;

2.10 - Dinamizar, acompanhar e avaliar a implementação do sistema de qualidade nos vários serviços e respostas sociais;

2.11 - Instruir, organizar os processos de registo das Instituições Particulares de Solidariedade Social;

2.12 - Emitir os pareceres que lhe sejam solicitados com vista ao licenciamento das atividades de apoio social;

2.13 - Proceder à organização dos processos de licenciamento das atividades de apoio social, propor a concessão de licenças de funcionamento, acompanhar e avaliar o funcionamento de estabelecimentos de apoio social com fins lucrativos;

2.14 - Emitir declarações comprovativas da situação e natureza jurídica das Instituições Particulares de Solidariedade Social (IPSS), do respetivo registo e da concessão de licenciamento aos estabelecimentos privados de apoio social sedeados na área geográfica do Centro Distrital;

2.15 - Efetuar o cálculo das comparticipações a conceder às Instituições Particulares de Solidariedade Social (IPSS);

2.16 - Instruir os processos de reclamações efetuados no livro vermelho das IPSS e dos estabelecimentos de apoio social com fins lucrativos;

2.17 - Desenvolver e dinamizar a cooperação com as IPSS, bem como prestar apoio técnico e acompanhamento na preparação e execução dos programas de ação dos equipamentos sociais;

2.18 - Assegurar o acompanhamento e avaliação dos estabelecimentos com acordos de gestão;

2.19 - Colaborar com o Departamento de Fiscalização no cumprimento dos direitos e obrigações das IPSS, bem como desenvolver as avaliações e vistorias técnicas legalmente previstas junto das entidades privadas que exerçam atividades de apoio social, nomeadamente para efeito de processo de encerramento;

2.20 - Dinamizar e apoiar o desenvolvimento, a consolidação e a avaliação das Redes Sociais;

2.21 - Assegurar um acompanhamento sistemático e regular às famílias e indivíduos em situações de carência e ou de risco, no quadro dos programas de inserção contratualizados;

2.22 - Assegurar o atendimento aos cidadãos que recorram aos serviços, estudando os problemas apresentados e a situação socioeconómica das famílias e indivíduos, em ordem à identificação e acionamento dos meios, respostas e ou encaminhamentos mais adequados aos problemas diagnosticados;

2.23 - Promover a dignificação das famílias e a criação de condições essenciais ao seu pleno desenvolvimento;

2.24 - Dinamizar, acompanhar e avaliar, de forma articulada, a implementação de programas e projetos destinados a responder às necessidades de inserção dos indivíduos e famílias;

2.25 - Prestar apoio técnico aos Núcleos Locais de Inserção com vista à harmonização de critérios e uniformização de procedimentos relativos às prestações do rendimento social de inserção;

2.26 - Assegurar o atendimento e encaminhamento dos cidadãos em situação de emergência social;

2.27 - Dinamizar, acompanhar e avaliar programas de apoio à inserção e desenvolvimento social, visando resposta às problemáticas específicas, nomeadamente toxicodependência, imigração, minorias étnicas, violência doméstica, tráfico de seres humanos e pessoas sem-abrigo;

2.28 - Assegurar o desenvolvimento da Rede Nacional de Cuidados Continuados Integrados a pessoas em situação de dependência, com o apoio técnico, sempre que necessário, de outras unidades orgânicas do Centro Distrital;

2.29 - Implementar, acompanhar e avaliar as medidas e políticas de prevenção social à pessoa idosa, dependente e deficiente, na família e na situação de acolhimento;

2.30 - Decidir os pedidos de admissão, colocação de idosos ou pessoas adultas com deficiência, nas famílias de acolhimento;

2.31 - Conceber e propor, em articulação com os serviços centrais, a implementação de respostas sociais dirigidas à população em situação de vulnerabilidade;

2.32 - Promover e assegurar a qualificação da intervenção, serviços e respostas sociais para crianças, jovens e famílias;

2.33 - Assegurar o acompanhamento e apoio técnico ao funcionamento do sistema de acolhimento de crianças e jovens em risco, bem como proceder à sua avaliação;

2.34 - Promover o incentivo à manutenção das crianças e jovens no seu meio natural de vida, garantindo, junto da respetiva família, as condições que permitam a assunção das suas responsabilidades parentais;

2.35 - Assegurar o apoio técnico aos tribunais, em matéria tutelar cível e de promoção e proteção;

2.36 - Assegurar e executar os procedimentos e processos tendentes à instauração de adoções e dinamizar o recurso à adoção de crianças despromovidas de meio familiar;

2.37 - Intervir no apadrinhamento civil, nos termos da lei;

2.38 - Instruir e organizar os processos de candidatura a adotantes, bem como efetuar o acompanhamento de crianças e famílias em fase de integração;

2.39 - Instruir e organizar processos de confiança administrativa de entrega de menor a candidato à adoção ou à continuação da permanência a seu cargo;

2.40 - Decidir os pedidos de admissão ou de colocação de crianças em amas e em famílias de acolhimento para crianças e jovens;

2.41 - Promover a criação e dinamização de projetos de incidência comunitária, em articulação com outros serviços e entidades, bem como integrar os conselhos locais de ação social (CLAS) da rede social;

2.42 - Conceder subsídios eventuais de precariedade económica até ao montante de (euro) 2.000,00 (dois mil euros) referentes a um único processamento e de (euro) 1.000,00 (mil euros) mensais, durante o limite máximo de 12 (doze) meses quando de caráter regular;

2.43 - Atribuir subsídios para aquisição de ajudas técnicas até ao limite de (euro) 3.000,00 (três mil euros);

2.44 - Decidir sobre os pedidos de restituição de subsídios indevidamente pagos e a anulação de notas de reposição quando tenham sido indevidamente emitidas;

2.45 - Apoiar a dinamização do voluntariado social;

2.46 - Acompanhar a execução de projetos no âmbito de programas de apoio ao desenvolvimento social e de investimento em equipamentos sociais;

2.47 - Designar os representantes do ISS, I. P., nas Comissões de Proteção de Crianças e Jovens (CPCJ), núcleos de inserção social (NLI) bem como noutras estruturas locais de ação social;

2.48 - Instruir os processos de celebração de acordos de cooperação;

2.49 - Elaborar, propor e acompanhar a execução do orçamento programa a nível distrital;

2.50 - Autorizar os apoios complementares aos beneficiários do rendimentos social de inserção nos termos e condições previstas no artigo 25.º do Decreto-Lei 70/2010, de 16 de junho.

A presente subdelegação de competências produz efeitos a partir de 9 de julho de 2018, ficando ratificados todos os atos praticados no âmbito das matérias por ela abrangidas, nos termos do artigo 164.º do Código do Procedimento Administrativo.

2019-06-17. - A Diretora do Centro Distrital de Viseu, Márcia Maria Alves Marvão Lucas Martins.

313763061

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/4387201.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2010-06-16 - Decreto-Lei 70/2010 - Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social

    Estabelece as regras para a determinação da condição de recursos a ter em conta na atribuição e manutenção das prestações do subsistema de protecção familiar e do subsistema de solidariedade, bem como para a atribuição de outros apoios sociais públicos, e procede às alterações na atribuição do rendimento social de inserção, tomando medidas para aumentar a possibilidade de inserção dos seus beneficiários e procede à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 164/99, de 13 de Maio, à segunda alteração à Lei n.º 13 (...)

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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