Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Despacho 719/2021, de 18 de Janeiro

Partilhar:

Sumário

Designação do fiscal único da Universidade de Évora

Texto do documento

Despacho 719/2021

Sumário: Designação do fiscal único da Universidade de Évora.

Nos termos do artigo 117.º da Lei 62/2007, de 10 de setembro (regime jurídico das instituições de ensino superior), a gestão patrimonial e financeira das instituições de ensino superior é controlada por um fiscal único, designado de entre revisores oficiais de contas ou sociedades de revisores oficiais de contas por despacho do ministro responsável pela área das finanças e do ministro da tutela, ouvido o reitor ou presidente da instituição de ensino superior, com as competências fixadas e pelo período de tempo definido nos termos do artigo 27.º da lei-quadro dos institutos públicos (LQIP), aprovada pela Lei 3/2004, de 15 de janeiro, na sua atual redação.

Para efeitos do disposto no artigo 27.º da Lei 3/2004, de 15 de janeiro, a remuneração mensal do fiscal único das instituições de ensino superior é fixada no despacho de designação, da competência dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e do ensino superior, na sequência de procedimento pré-contratual encetado pela entidade adjudicante, de acordo com os n.os 3 e 4 do artigo 201.º do Decreto-Lei 84/2019, de 28 de junho, que estabelece as normas de execução do Orçamento do Estado para 2019.

Assim, ao abrigo do disposto no artigo 117.º da Lei 62/2007, de 10 de setembro, conjugado com o artigo 27.º da LQIP e ainda, neste caso, com os n.os 3 e 4 do artigo 201.º do Decreto-Lei 84/2019, de 28 de junho, na sequência de procedimento pré-contratual encetado pela Universidade de Évora:

1 - É designada como fiscal único da Universidade de Évora, a sociedade de revisores oficiais de contas J. Rito & Associada, Sociedade de Revisores Oficiais de Contas, Lda., com o número de identificação de pessoa coletiva 502 056 592, inscrita na Ordem dos Revisores Oficiais de Contas sob o n.º 205, na Comissão de Mercado de Valores Mobiliários com o n.º 20161501, e sede na Rua Julieta Ferrão, n.º 12, 4.º piso, Esc. 402, 1600-131 Lisboa, neste caso representada pelo revisor oficial de contas José Luís Freire Rito, inscrito na Ordem dos Revisores Oficiais de Contas sob o n.º 822 e na Comissão de Mercado de Valores Mobiliários com o n.º 20160450.

2 - A presente nomeação tem a duração de cinco anos, renovável uma única vez.

3 - É fixada, para o fiscal único da Universidade de Évora, a remuneração mensal ilíquida, paga em 12 mensalidades, no valor de (euro) 657,50, acrescida do IVA à taxa legal em vigor, de acordo com o disposto nos n.os 3 e 4 do artigo 201.º do Decreto-Lei 84/2019, de 28 de junho.

4 - O presente despacho produz efeitos a partir da data da sua assinatura.

7 de janeiro de 2021. - O Ministro de Estado e das Finanças, João Rodrigo Reis Carvalho Leão. - 8 de janeiro de 2021. - O Ministro da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior, Manuel Frederico Tojal de Valsassina Heitor.

313874307

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/4387139.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2004-01-15 - Lei 3/2004 - Assembleia da República

    Aprova a lei quadro dos institutos públicos.

  • Tem documento Em vigor 2007-09-10 - Lei 62/2007 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das instituições de ensino superior, regulando designadamente a sua constituição, atribuições e organização, o funcionamento e competência dos seus órgãos e ainda a tutela e fiscalização pública do Estado sobre as mesmas, no quadro da sua autonomia.

  • Tem documento Em vigor 2019-06-28 - Decreto-Lei 84/2019 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece as normas de execução do Orçamento do Estado para 2019

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda