Sumário: Os cidadãos residentes em estruturas residenciais para idosos e em outras respostas dedicadas a pessoas idosas consideram-se equiparados, para efeitos do exercício do direito de voto na eleição do Presidente da República, aos cidadãos relativamente a quem a autoridade de saúde ou outros profissionais de saúde tenham determinado o isolamento profilático, devendo votar nos respetivos locais de confinamento.
O Decreto do Presidente da República n.º 6-B/2021, de 13 de janeiro, renovou o estado de emergência, com fundamento na verificação de uma situação de calamidade pública, no âmbito da pandemia por COVID-19.
O Decreto 3-A/2021, de 14 de janeiro, procede à execução do estado de emergência até ao dia 30 de janeiro, de forma adequada e de modo estritamente necessário, a qual pressupõe a adoção de medidas com o intuito de conter a transmissão do vírus e diminuir a expansão da referida pandemia.
De acordo com o nível de risco de transmissão do vírus e da vulnerabilidade dos cidadãos, pretende-se proteger a saúde pública, mas, de igual modo, salvaguardar o exercício do direito de voto na eleição do Presidente da República, tendo sido determinadas regras especiais para este efeito, através da Lei Orgânica 3/2020, de 11 de novembro, relativamente a cidadãos cujo confinamento seja obrigatório.
Nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 3.º do Decreto 3-A/2021, de 14 de janeiro, ficam sujeitos a confinamento obrigatório os cidadãos residentes em estruturas residenciais para idosos e em outras respostas dedicadas a pessoas idosas, podendo, excecionalmente, e conforme n.º 2 do mesmo artigo, deslocar-se para efeitos de exercício do direito de voto na eleição do Presidente da República, devendo recorrer, preferencialmente, à modalidade de voto antecipado em mobilidade.
Considerando a vulnerabilidade dos cidadãos em causa, bem como o nível de risco para a saúde dos mesmos no contexto atual da pandemia, ao abrigo das competências previstas nas alíneas a) e b) do n.º 2 do artigo 2.º do Decreto Regulamentar 14/2012, de 26 de janeiro, na redação atual, e das competências que me estão atribuídas enquanto Autoridade de Saúde Nacional, nos termos do Decreto-Lei 82/2009, de 2 de abril, na redação atual, determino:
Os cidadãos residentes em estruturas residenciais para idosos e em outras respostas dedicadas a pessoas idosas consideram-se equiparados, para efeitos do exercício do direito de voto na eleição do Presidente da República, aos cidadãos relativamente a quem a autoridade de saúde ou outros profissionais de saúde tenham determinado o isolamento profilático, devendo votar nos respetivos locais de confinamento.
O presente despacho produz efeitos a partir das 00.00 horas do dia 14 de janeiro de 2021.
14-1-2021. - A Diretora-Geral da Saúde, Maria da Graça Gregório de Freitas.
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