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Despacho 691/2021, de 15 de Janeiro

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Sumário

Subdelegação de competências do presidente do conselho diretivo, Dr. Rui Santos Ivo, na diretora do Gabinete Jurídico e de Contencioso, Dr.ª Joana Inês Duque da Fonseca e Castro, ou em quem a substitua na sua ausência, falta ou impedimento

Texto do documento

Despacho 691/2021

Sumário: Subdelegação de competências do presidente do conselho diretivo, Dr. Rui Santos Ivo, na diretora do Gabinete Jurídico e de Contencioso, Dr.ª Joana Inês Duque da Fonseca e Castro, ou em quem a substitua na sua ausência, falta ou impedimento.

Nos termos e ao abrigo das disposições conjugadas dos artigos 44.º a 46.º do Código do Procedimento Administrativo, da delegação de poderes constante da Deliberação 1293-A/2020, publicada no Diário da República, n.º 252/2020, 1.º Suplemento, Série II de 30 de dezembro, e dos Estatutos do INFARMED - Autoridade Nacional do Medicamento e Produtos de Saúde, I. P. (INFARMED, I. P.), aprovados pela Portaria 267/2012, de 31 de agosto, alterada pela Portaria 306/2015, de 23 de setembro:

1 - Subdelego na Diretora do Gabinete Jurídico e de Contencioso, Dr.ª Joana Inês Duque da Fonseca e Castro, ou em quem a substitua na sua ausência, falta ou impedimento, todas as competências relativas à esfera de intervenção do Gabinete Jurídico e de Contencioso, com exceção da prática de quaisquer atos ou decisões dos quais resulte uma pronúncia desfavorável à pretensão dos interessados.

2 - A presente subdelegação de poderes abrange, ainda, os seguintes atos no âmbito das competências do Gabinete Jurídico e de Contencioso:

a) Instruir os processos de contraordenação e decidir os processos administrativos no âmbito das atribuições do Gabinete Jurídico e de Contencioso, bem como outros previstos na lei;

b) No âmbito da instrução dos processos de contraordenação, nomeadamente no que respeite à cobrança e execução das taxas de comercialização previstas no Decreto-Lei 282/95, de 26 de outubro e no Decreto-Lei 312/2002, de 20 de dezembro, subscrever as comunicações a dirigir aos visados nesses processos, incluindo as notas de ilicitude;

c) Assinar a correspondência destinada à comunicação aos interessados das deliberações do Conselho Diretivo, ou dos despachos exarados pelo subdelegante, exceto se dirigida a Gabinetes de membros do Governo ou outros órgãos de soberania, bem como a que, em função do destinatário, deva ser subscrita pelo Conselho Diretivo;

d) Autorizar a emissão de certidões de documentos arquivados, exceto quando tenham matéria confidencial ou reservada, bem como a restituição de documentos aos interessados;

e) Proceder à publicação no Diário da República de todos os atos a ela sujeitos de acordo com as atribuições do Gabinete Jurídico e de Contencioso.

3 - A presente subdelegação não prejudica o exercício por esta dirigente das competências próprias previstas no artigo 8.º da Lei 2/2004, de 15 de janeiro, alterada e republicada pela Lei 64/2011, de 22 de dezembro e alterada pela Lei 68/2013, de 29 de agosto e pela Lei 128/2015, de 3 de setembro.

4 - A presente subdelegação não prejudica os poderes de avocação e superintendência do subdelegante ou do Conselho Diretivo.

5 - O presente despacho produz efeitos desde o dia 26 de outubro de 2019 a 17 de setembro de 2020, ratificando-se os atos entretanto praticados no âmbito dos poderes ora subdelegados.

30 de dezembro de 2020. - O Presidente do Conselho Diretivo do INFARMED, I. P., Rui Santos Ivo.

313854446

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/4385173.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1995-10-26 - Decreto-Lei 282/95 - Ministério da Saúde

    REGULA O PAGAMENTO DE UMA TAXA DE COMERCIALIZACAO DOS MEDICAMENTOS DE USO HUMANO E DE USO VETERINÁRIO, A QUAL FOI CRIADA PELO ARTIGO 63 DA LEI 75/93, DE 20 DE DEZEMBRO, E POSTERIORMENTE MANTIDA PELA LEI 39-B/74, DE 27 DE DEZEMBRO. DEFINE AS FINALIDADES DA REFERIDA TAXA E ESTABELECE A RESPECTIVA PERCENTAGEM SOBRE O VOLUME DE VENDAS DOS MEDICAMENTOS. DISPOE SOBRE A COBRANCA DESTA TAXA QUE CONSTITUI RECEITA PRÓPRIA DO INSTITUTO NACIONAL DA FARMÁCIA E DO MEDICAMENTO (INFARMED).

  • Tem documento Em vigor 2002-12-20 - Decreto-Lei 312/2002 - Ministério da Saúde

    Estabelece o regime da taxa sobre a comercialização de produtos cosméticos e de higiene corporal, de produtos farmacêuticos homeopáticos, dispositivos médicos não activos e dispositivos para diagnóstico in vitro.

  • Tem documento Em vigor 2004-01-15 - Lei 2/2004 - Assembleia da República

    Aprova o estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado.

  • Tem documento Em vigor 2011-12-22 - Lei 64/2011 - Assembleia da República

    Modifica os procedimentos de recrutamento, selecção e provimento nos cargos de direcção superior da Administração Pública, alterando (quarta alteração), com republicação, a Lei 2/2004, de 15 de Janeiro, que aprova o estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado, e alterando (quinta alteração) a Lei 4/2004, de 15 de Janeiro, que estabelece os princípios e normas a que deve obedecer a organização da administração directa do Estado, cria a Comissão (...)

  • Tem documento Em vigor 2013-08-29 - Lei 68/2013 - Assembleia da República

    Estabelece a duração do período normal de trabalho dos trabalhadores em funções públicas.

  • Tem documento Em vigor 2015-09-03 - Lei 128/2015 - Assembleia da República

    Sexta alteração à Lei n.º 2/2004, de 15 de janeiro, que aprova o estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado, e primeira alteração à Lei n.º 64/2011, de 22 de dezembro, que modifica os procedimentos de recrutamento, seleção e provimento nos cargos de direção superior da Administração Pública

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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