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Regulamento 53/2021, de 14 de Janeiro

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Sumário

Regulamento e tabela de taxas e licenças da Freguesia de Urra - concelho de Portalegre

Texto do documento

Regulamento 53/2021

Sumário: Regulamento e tabela de taxas e licenças da Freguesia de Urra - concelho de Portalegre.

Regulamento e Tabela Geral de Taxas e Licenças da Freguesia de Urra - Concelho de Portalegre

Preâmbulo

A Lei 53-E/2006, de 29 de dezembro, com as alterações da Lei 64-N/2008, de 31 de dezembro, e da Lei 117/2009, de 29 de dezembro, aprovou o Regime Geral das Taxas das Autarquias Locais.

O presente Regulamento de Taxas e Licenças tem por finalidade uniformizar e compilar num único documento todas as taxas e licenças aplicadas na Junta de Freguesia da Urra e revoga qualquer outro que tenha sido utilizado até a sua entrada em vigor.

Na fixação das taxas foram levados em conta critérios económico-financeiros, em obediência ao disposto na alínea c) do artigo 8.º da Lei 53-E/2006, de 29 de dezembro, na atual redação, bem como os princípios da equivalência jurídica e da justa repartição dos encargos públicos, expressos nos artigos 4.º e 5.º do mesmo diploma.

A atualização do valor das taxas, em geral, tem por base a inflação medida através do índice de Preços ao Consumidor, publicado pelo instituto Nacional de Estatística. Os arredondamentos de valores são efetuados de acordo com o critério legalmente estabelecido.

Nestes termos, ao abrigo do disposto nos artigos 238.º e 241.º da Constituição da Republica Portuguesa e em conformidade com o disposto nas alíneas d) e f) do n.º 1 do artigo 9.º, conjugado com a alínea h) do n.º 1 do artigo 16.º do Regime Jurídico das Autarquias Locais (Lei 75/2013, de 12 de setembro), tendo em vista o estabelecido no Regime Financeiro das Autarquias Locais e das Entidades intermunicipais (Lei 73/2013, de 3 de setembro) e no Regime Geral das Taxas das Autarquias Locais (Lei 53-E/2006, de 29 dezembro), e aprovado o presente Regulamento e Tabela Geral de Taxas e Licenças da Freguesia de Urra, Concelho de Portalegre, sendo este regulamento aplicável em toda a área da Freguesia de Urra

Este regulamento e tabela de taxas foi aprovado pelo órgão Executivo, em sua reunião ordinária de 27/11/2020.

SECÇÃO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objeto

O presente regulamento e seus anexos têm por finalidade estabelecer os limites quantitativos a cobrar por todas as atividades da Junta de Freguesia de Urra no que se refere a prestação concreta de um serviço público local e na utilização privada de bens do domínio público e privado da Freguesia.

Artigo 2.º

Sujeitos

1 - O sujeito ativo da relação jurídico-tributária, titular do direito de exigir aquela prestação é a Junta de Freguesia.

2 - O sujeito passivo é a pessoa singular ou coletiva e outras entidades legalmente equiparadas que, nos termos da Lei e dos regulamentos aprovados por esta autarquia, esteja vinculado ao cumprimento da prestação tributária.

3 - Estão sujeitos ao pagamento de taxas o Estado, as Regiões Autónomas, as Autarquias Locais, os fundos e serviços autónomos e as entidades que integrem o sector empresarial do Estado, das Regiões Autónomas e das Autarquias Locais.

Artigo 3.º

Requerimentos para Emissão de Atestados

1 - Em relação aos documentos de interesse particular, tais como atestados, certidões, termos de justificação administrativa e outros similares, devem ser requeridos em impresso próprio, devidamente preenchido e assinado pelo requerente e endereçados ao Presidente da Junta da Freguesia de Urra, assinalando explicitamente que tipo de documento é pretendido e o fim a que se destina. É necessária a apresentação do Documento de Identificação válido (ex.: Bilhete de Identidade/Cartão de Cidadão/Título de Residência, para estrangeiros) do requerente, tal como de outros documentos quando necessários para a execução do serviço.

2 - Quando não houver conhecimento direto dos factos, é solicitado o testemunho escrito de dois cidadãos eleitores, recenseados nesta Freguesia e, para os Atestados de confirmação de residência, é efetuada consulta no Sistema de Informação e Gestão do Recenseamento Eleitoral, onde a morada do requerente deve estar atualizada.

Artigo 4.º

Isenções e reduções

1 - Estão isentos do pagamento das taxas previstas no presente regulamento, todos aqueles que beneficiem de isenção prevista em outros diplomas.

2 - Atendendo à componente social, os atestados serão isentos de taxa quando se destinem:

a) A confirmação de insuficiência económica.

3 - Estão isentas do pagamento de taxas de licenciamento para a realização de espetáculos e divertimentos nas vias e lugares públicos, de caráter temporário que respeitem a festas populares, romarias, feiras arraiais e bailes, nos termos do presente regulamento:

a) As pessoas coletivas de utilidade pública administrativa ou de mera utilidade pública, as instituições particulares de solidariedade social e outras entidades equiparadas, relativamente aos atos e factos que se destinem direta e imediatamente à realização dos seus fins, desde que se encontrem isentas de IRC, o que deve ser comprovado pela apresentação do competente documento;

b) As pessoas constituídas na ordem jurídica canónica estao isentas do pagamento de taxas relativamente aos factos ou atos direta e imediatamente destinados à realização de fins de solidariedade social e de culto;

c) O disposto na alínea anterior aplica-se às confissões religiosas reconhecidas nos termos da Lei de Liberdade Religiosa.

4 - Poderá ainda haver lugar a isenção ou redução de taxas relativas a eventos ou factos de manifesto e relevante interesse para a Freguesia, mediante deliberação, devidamente fundamentada, da Junta de Freguesia.

5 - As isenções do pagamento de taxas ou reduções do respetivo valor determinadas nos termos do presente Regulamento resultam da verificação da manifesta relevância da atividade exercida pelos sujeitos passivos para o interesse da Freguesia e visam promover e incentivar o desenvolvimento económico, cultural e social da Freguesia. As isenções dependem de requerimento devidamente fundamentado e não dispensam o pedido das licenças ou autorizações exigidas por lei ou regulamento.

6 - Compete à Junta de Freguesia deliberar sobre as isenções e reduções previstas no presente artigo.

Artigo 5.º

Validade das licenças

1 - As licenças concedidas ao abrigo da tabela de taxas anexa caducam pelo decurso do prazo pelo qual foram concedidas, exceto se, entretanto, quando legalmente possível, for renovado o seu prazo.

2 - Os prazos das licenças contam-se nos termos da alínea c) do artigo 279.º do Código Civil.

3 - Para além dos motivos referidos supra, as licenças caducam ainda por determinação legal, por decisão judicial ou por decisão administrativa.

SECÇÃO II

Taxas

Artigo 6.º

Taxas

1 - A Junta de Freguesia de Urra cobra taxas sobre utilidades prestadas a particulares ou geradas pela sua atividade, designadamente:

a) Serviços administrativos: emissão de atestados, declarações e certidões, termos de identidade e justificação administrativa, certificação de fotocópias em conformidade com o documento original, fotocópias simples e outros documentos;

b) Licenciamento e registo de canídeos e gatídeos;

c) Cedência de instalações;

d) Licenciamento de atividades diversas:

i) Atividades ruidosas de caráter temporário que respeitem a festas populares, romarias, feiras, arraiais e bailes organizados nas vias, jardins e demais lugares públicos ao ar livre;

e) Outros serviços prestados à comunidade.

Artigo 7.º

Base de cálculos

O presente Regulamento, na elaboração dos cálculos abaixo referidos, têm por base a categoria de Assistente Operacional, tendo por base o valor de 645,07 (euro) (seiscentos e quarenta e cinco euros e sete cêntimos) correspondente ao salário mínimo nacional para 2021.

Artigo 8.º

Fundamentação económico-financeira e fórmulas de cálculo das taxas e preços

1 - Para efeitos de cálculo dos valores das taxas e preços foram considerados custos diretos e indiretos associados a cada serviço prestado, designadamente, custos com pessoal, manutenção e limpeza, equipamentos, aquisição de materiais, investimentos, encargos financeiros, bem como os tempos médios de execução dos serviços.

2 - Por vezes são utilizados critério de incentivo/desincentivo, cujo valor é fixado com vista a incentivar/desencorajar certos atos ou operações.

3 - A fundamentação económico-financeira e fórmulas de cálculo das taxas e preços encontram-se demonstradas no Anexo I deste regulamento e que dele faz parte integrante.

Artigo 9.º

Valor das taxas e preços

Os valores das taxas e preços a cobrar por esta freguesia são os constantes no Anexo II deste regulamento e que dele faz parte integrante.

SECÇÃO III

Liquidação

Artigo 10.º

Liquidação e cobrança

1 - A liquidação das taxas e preços consiste na determinação do montante a pagar com base na Tabela de Taxas e Preços, no tipo de serviços prestados e nos elementos fornecidos pelos utentes.

2 - O documento de liquidação designa -se por guia de recebimento/fatura.

3 - A liquidação de taxas e preços não precedida de procedimento é feita nos respetivos documentos de cobrança.

4 - A cobrança será efetuada no momento ou após a execução do ato ou serviço a que respeitem.

Artigo 11.º

Pagamento

1 - De acordo com o artigo 11.º da Lei 53-E/2006, de 29 de dezembro, a relação jurídico-tributária extingue-se através do pagamento da taxa e preço, ou de outras formas de extinção nos termos da lei geral tributária.

2 - As taxas e preços são pagos em moeda corrente, por numerário, cheque, transferência bancária, e por outros meios previstos na lei.

3 - Salvo disposição em contrário, o pagamento das taxas e preços será efetuado no momento ou após a execução do ato ou serviço a que respeitem.

4 - De todas as taxas e preços cobrados pela junta de freguesia será emitida fatura ou documento equivalente que comprove o respetivo pagamento.

Artigo 12.º

Incumprimento

1 - De acordo com o artigo 12.º da Lei 53-E/2006, de 29 de dezembro, são devidos juros de mora pelo cumprimento extemporâneo da obrigação de pagamento das taxas.

2 - A taxa de juros de mora a aplicar é a definida, para cada ano, pela Agência de Gestão da Tesouraria e da Dívida Pública (IGCP), através de Aviso publicado no Diário da República.

3 - De acordo com o artigo 12.º da Lei 53-E/2006, de 29 de dezembro, as dívidas que não forem pagas voluntariamente são objeto de cobrança coerciva através de processo de execução fiscal, nos termos do Código de Procedimento e de Processo Tributário.

Artigo 13.º

Atualização dos valores das taxas e preços

1 - De acordo com o n.º 1 do artigo 9.º da Lei 53-E/2006, de 29 de dezembro os valores das taxas e preços estabelecidos neste documento podem ser atualizados através do orçamento anual da freguesia, de acordo com a taxa de inflação.

2 - A junta de freguesia poderá propor à assembleia de freguesia a atualização extraordinária ou a alteração das taxas e preços previstos neste documento, mediante fundamentação económico-financeira subjacente ao novo valor.

3 - Quando as taxas e preços resultem de valores fixados por disposição legal, estas serão atualizadas de acordo com a legislação em vigor.

Artigo 14.º

Caducidade

O direito da junta de freguesia de liquidar as taxas e preços caducos, se a liquidação não for validamente notificada ao sujeito passivo, no prazo de quatro anos a contar da data em que o facto tributário ocorreu.

Artigo 15.º

Garantias

1 - Os sujeitos passivos das taxas e preços podem reclamar ou impugnar a respetiva liquidação.

2 - A reclamação deverá ser efetuada por escrito e dirigida à junta de freguesia, no prazo de 30 dias a contar da notificação da liquidação.

3 - A reclamação presume-se indeferida para efeitos de impugnação judicial se não for decidida no prazo de 60 dias.

4 - Do indeferimento tácito ou expresso cabe impugnação judicial para o tribunal administrativo e fiscal da área desta freguesia, no prazo de 60 dias a contar do indeferimento.

5 - A impugnação judicial depende da prévia dedução da reclamação prevista no n.º 2 deste artigo.

SECÇÃO IV

Disposições finais

Artigo 16.º

Publicidade

A Junta de Freguesia disponibilizará nas instalações dos serviços administrativos, em suporte papel e na página eletrónica o Regulamento e Tabela de Taxas e Preços.

Artigo 17.º

Legislação subsidiária

Em tudo quanto não estiver, expressamente previsto, neste regulamento é aplicável, sucessivamente:

a) O Regime Geral das Taxas das Autarquias Locais;

b) A Lei das Finanças Locais;

c) A Lei Geral Tributária;

d) A Lei das Autarquias Locais;

e) O Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais;

f) O Código de Procedimento e de Processo Tributário;

g) O Código de Processo Administrativo nos Tribunais Administrativos;

h) O Código do Procedimento Administrativo.

Artigo 18.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento e Tabela Geral de Taxas e Licenças entram em vigor 15 dias após a aprovação pelo órgão deliberativo e publicação em edital a afixar nas instalações desta Junta de Freguesia.

ANEXO I

Fundamentação económico-financeira e fórmulas de cálculo das taxas e preços

Artigo 1.º

Serviços Administrativos

1 - Serviços Administrativos:

A fórmula de cálculo a aplicar contém os custos administrativos decorrentes do procedimento administrativo efetuado para assegurar a prestação do serviço, sendo a seguinte:

TSA = tme x vh + ct

sendo:

TSA - Taxa de Serviços Administrativos;

Tme - Tempo médio de execução;

Vh - Valor hora do funcionário;

Ct - Custo total necessário para a prestação do serviço (inclui aquisição e desgaste de equipamento, material de escritório, combustível, papel, eletricidade, contrato de manutenção da máquina fotocopiadora, etc.);

a) Atestados:

Tempo de execução: 10 minutos;

Gastos com papel, material de escritório, desgaste de equipamento, contrato de manutenção da fotocopiadora, etc. = 0,62 (euro)

TSA = 0,16 x 4,25 (euro) + 0,62 (euro) = 1,30 (euro)

b) Termos de Identidade e Justificações Administrativas:

Tempo de execução: 20 min;

Gastos com papel, material de escritório, desgaste de equipamento, contrato de manutenção da fotocopiadora, etc. = 0,62 (euro)

TSA = 0,33 x 4,25 (euro) + 0,62 (euro) = 2.00 (euro)

2 - Certificação de Fotocópias e documentos:

a) Em conformidade com a Lei 28/2000, de 13 de março, as Juntas de Freguesia têm competência para formalizar tais atos;

b) As taxas de certificação de fotocópias constam do anexo II e têm por base o estipulado no Regulamento Emolumentar dos Registos e Notariado.

3 - Fotocópias simples e plastificações:

As taxas de fotocópias simples e plastificações constam do anexo II e foram calculadas tendo em atenção os gastos com papel, material de escritório, desgaste de equipamento, contrato de manutenção da fotocopiadora, etc.

4 - Registo e Licenciamento de cães e gatos:

4.1 - As taxas de registo e licenças de canídeos e gatídeos, constantes do anexo II, são indexadas a taxa N de profilaxia medica, não podendo exceder o triple deste valor e variam consoante a categoria do animal (prescrição legal do n.º 6 do artigo 27.º da Decreto-Lei 82/2019, de 27 de junho, alterado pela Lei 2/2020, de 31 de março - Orçamento de Estado para 2020).

4.2 - O valor da Taxa N e atualmente de 5,00 (euro), tendo sido arredondados as unidades os valores constantes do anexo II com a seguinte formula de calculo:

a) Categoria A (cão de companhia): 100 % da taxa N de profilaxia médica;

b) Categoria B (cão com fins económicos): 60 % da taxa N de profilaxia médica;

c) Categoria C (cão para fins militares, policiais e de segurança pública) = isentos de acordo com o artigo 5.º da Portaria 421/2004, de 24 de abril;

d) Categoria D (cão para investigação científica) = isento de acordo com o n.º 1 do artigo 7.º da Portaria 421/2004, de 24 de abril;

e) Categoria E (cão de caça): 120 % da taxa N de profilaxia médica;

f) Categoria F (cão-guia) = isento de acordo com o n.º 1 do artigo 7.º da Portaria 421/2004, de 24 de abril;

g) Categoria G (cão potencialmente perigoso): 200 % da taxa N de profilaxia médica;

h) Categoria H (cão perigoso): 200 % da taxa N de profilaxia médica;

i) Categoria I (gatos): 60 % da taxa N de profilaxia médica.

4.3 - São licenciados como cães de companhia, os canídeos cujos titulares não apresentem carta de caçador ou declaração de guarda de bens, ou prova de cão-guia.

4.4 - De acordo com o artigo 7.º da Portaria 421/2004, de 22 de abril, a licença de cães guia e de guarda de estabelecimentos do Estado, corpos administrativos, organismos de beneficência e de utilidade pública, bem como os recolhidos em instalações pertencentes a sociedades zoófilas legalmente constituídas e sem fins lucrativos, e nos canis municipais é gratuita.

4.5 - O valor da taxa N de profilaxia médica e atualizado, anualmente, por despacho conjunto dos Ministérios das Finanças e da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território.

5 - Concessão de licença para realização de atividades ruidosas de caráter temporário:

TAR = tme x vh + ct

sendo:

TAR - Taxa de Atividades Ruidosas;

Tme - Tempo médio de execução;

Vh - Valor hora do funcionário.

Sendo a Taxa de Atividades Ruidosas a aplicar:

Tempo de execução: 1 hora;

Valor Hora: 4.25 (euro);

Gastos com papel, desgaste de equipamento, fotocópias, consumíveis, etc.: 6,18 (euro)

TAR = 1 x 4.25 (euro) + 6,18 (euro) = 10.43 (euro) = 10.00 (euro)

Artigo 2.º

Cedência de instalações

1 - As taxas a cobrar pela cedência de instalações, constantes do anexo II, são calculadas através da seguinte fórmula:

TCI - tc x vh + ct

sendo:

TCI - Taxa de cedência das instalações;

tc - Tempo de cedência;

vh - Vencimento hora do funcionário;

ct - Custo da prestação do serviço (eletricidade, detergentes, água, ar condicionado, etc.).

2 - O valor diário da taxa de cedência das instalações da Casa do Povo, tendo por base o valor hora do funcionário e o custo da prestação do serviço é o seguinte:

Vh - 4,25 (euro) Ct - 10,00 (euro)

TCI - tc x vh + ct =7 (horas) x 4,25 (euro) + 10,00 (euro) = 39,75 (euro) = 40,00 (euro)

Valor dia: 40,00 (euro) (quarenta euros)

3 - Por decisão da Junta de Freguesia de Urra, a cedência das instalações da Casa do Povo para residentes na Freguesia terá uma redução de 25 % do valor referido no número dois.

4 - A taxa de utilização do espaço da Casa do Povo, depois de concluída a cozinha, poderá ser utilizada com ou sem acesso à mesma, sendo que com acesso, acresce 25 % do valor referido no ponto 2 e ponto 3.

5 - Por decisão da Junta de Freguesia de Urra, a cedência das instalações da sede da Junta de Freguesia será 50 % do valor da Casa do Povo.

6 - Por decisão da Junta de Freguesia de Urra, as instalações podem ainda ser cedidas a título gratuito.

Artigo 3.º

Concessões no cemitério

1 - A fórmula de cálculo de concessão de terrenos para sepulturas e jazigos no cemitério está indexada ao custo de manutenção do cemitério (valor do custo do trabalho normal do trabalhador referência responsável pelo mesmo), despesas com o cemitério (materiais/veículos de trabalho, combustíveis) em relação à área ocupada, e critérios de incentivo e desincentivo:

Concessões no cemitério = (% Custos hora de manutenção do cemitério x horas anuais despendidas para a manutenção do cemitério) + critério de desincentivo à compra dos terrenos.

Artigo 4.º

Serviços cemiteriais

1 - No que diz respeito aos serviços realizados no cemitério relativos a inumações, exumações, trasladações e outros serviços cemiteriais, a fórmula a aplicar tem em consideração o custo do trabalho normal do trabalhador de referência responsável pelo mesmo, o tempo despendido, uma percentagem das despesas com o cemitério (materiais/veículos de trabalho, combustíveis) e os custos do trabalho administrativo associado:

Serviços Cemiteriais = [Tempo do trabalhador despendido x (encargos referentes ao cemitério da Freguesia + Remuneração hora de referência do trabalhador responsável pelos Serviços Cemiteriais)] + valor dos custos administrativo.

ANEXO II

Tabela de Taxas e Preços

Artigo 1.º

Serviços Administrativos

(ver documento original)

Artigo 2.º

Cedência de instalações

(ver documento original)

Artigo 3.º

Concessões no cemitério

(ver documento original)

Artigo 4.º

Serviços cemiteriais

(ver documento original)

27 de novembro de 2020. - O Presidente da Junta de Freguesia de Urra, Jaime Alexandre da Silva Fitas.

313866434

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/4383835.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2000-11-29 - Lei 28/2000 - Assembleia da República

    Define e regula as honras do Panteão Nacional,instalado em Lisboa na Igreja de Santa Engrácia

  • Tem documento Em vigor 2006-12-29 - Lei 53-E/2006 - Assembleia da República

    Aprova o regime geral das taxas das autarquias locais.

  • Tem documento Em vigor 2009-12-29 - Lei 117/2009 - Assembleia da República

    Altera (segunda alteração) a Lei n.º 53-E/2006, de 29 de Dezembro, que aprova o regime geral das taxas das autarquias locais.

  • Tem documento Em vigor 2013-09-03 - Lei 73/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime financeiro das autarquias locais e das entidades intermunicipais.

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

  • Tem documento Em vigor 2019-06-27 - Decreto-Lei 82/2019 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece as regras de identificação dos animais de companhia, criando o Sistema de Informação de Animais de Companhia

  • Tem documento Em vigor 2020-03-31 - Lei 2/2020 - Assembleia da República

    Orçamento do Estado para 2020

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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