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Despacho 646/2021, de 14 de Janeiro

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Sumário

Alteração ao Regulamento do Mestrado e do Doutoramento

Texto do documento

Despacho 646/2021

Sumário: Alteração ao Regulamento do Mestrado e do Doutoramento.

Alteração ao Regulamento do Mestrado e do Doutoramento

Considerando o Doutoramento em Direito, o Mestrado em Direito e Ciência Jurídica e o Mestrado em Direito e Prática Jurídica da Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa, o Conselho Científico aprovou, nos termos previstos pela alínea d) do artigo 49.º dos Estatutos da Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa, as seguintes alterações ao Regulamento do Mestrado e do Doutoramento, aprovado pelo Despacho 5181/2018.

Determina-se,

Artigo 1.º

Alteração ao Regulamento do Mestrado e do Doutoramento

Os artigos 13.º, 14.º, 27.º, 35.º, 43.º, 49.º, 53.º, 54.º, 55.º, 56.º, 57.º, 59.º, 65.º, 67.º, 70.º, 73.º, 74.º, 75.º, 76.º, 77.º, 78.º, 79.º, 81.º, 82.º, 85.º, 86.º, 89.º, 90.º e 92.º, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 13.º

Ensino presencial

1 - [...]

2 - [...]

3 - [...]

4 - [...]

5 - O curso de especialização e o curso de doutoramento podem ser organizados num quadro de ensino a distância, nos termos do Regulamento de Ensino e Avaliação à Distância.

Artigo 14.º

Situações de parentalidade, de doença grave e prolongada ou outras

1 - A contagem dos prazos para a entrega e para a defesa dos trabalhos finais de mestrado e de doutoramento pode ser suspensa por decisão do órgão legal e estatutariamente competente da Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa nas seguintes situações:

a) Parentalidade;

b) Doença grave e prolongada ou acidente grave do estudante;

c) Assistência a membro do agregado familiar que sofra de doença grave e prolongada;

d) Outras situações previstas na lei ou socialmente atendíveis.

2 - O pedido de suspensão do prazo deve ser fundamentado em informação clínica que comprove as situações previstas nas alíneas a) a c) do número anterior ou de outros documentos quando o pedido de suspensão se fundamente noutras situações previstas na lei.

3 - No pedido apresentado deve constar a duração da suspensão a autorizar, ainda que fundamentada em causas de duração indeterminada.

4 - A suspensão não pode ser autorizada por período superior ao termo do ano letivo, devendo o estudante, caso a situação de impedimento se prolongue por mais de um ano letivo, no início do ano letivo seguinte, apresentar pedido para interrupção da inscrição sem que tal interrupção implique uma situação de abandono, podendo retomar a frequência do seu curso após o término da situação que motivou a situação de impedimento, inscrevendo-se no correspondente ano letivo.

5 - Os períodos de suspensão não prejudicam o pagamento de propinas, sendo que o período de suspensão é acrescido ao prazo para a entrega ou defesa do trabalho final de mestrado ou de doutoramento, sem pagamento de propina correspondente a este período.

6 - Não há lugar à suspensão da contagem dos prazos durante a realização da componente curricular do doutoramento ou do mestrado, podendo o estudante em alternativa requerer a anulação da inscrição e candidatar-se a posteriores edições dos cursos.

7 - A suspensão da contagem de prazos não impedirá a caducidade do registo do tema da tese, no caso do doutoramento, no limite máximo do prazo de validade deste.

Artigo 27.º

Classificações e médias

1 - [...]

2 - [...]

3 - A classificação final do ciclo de estudos de Mestrado em Direito e Ciência Jurídica baseia-se na ponderação da classificação média, arredondada às unidades, obtida no curso de especialização, que vale 50 % da classificação final, e da classificação atribuída no final da prova pública de defesa da dissertação, que, quando positiva, vale 50 % da classificação final.

4 - A classificação final do ciclo de estudos de Mestrado em Direito e Prática Jurídica baseia-se na ponderação da classificação média, arredondada às unidades, obtida:

a) No curso de especialização, que vale 60 % da classificação final, e da classificação atribuída no final da prova pública de defesa da dissertação, quando positiva, que vale 40 % da classificação final;

b) Quando a nota da dissertação seja superior à média da parte escolar, o curso de especialização vale 50 % da classificação final e a classificação atribuída no final da prova pública de defesa da dissertação vale 50 % da classificação final.

Artigo 35.º

Melhoria de nota

1 - Os estudantes podem requerer o acesso a uma prova oral de melhoria de nota final de cada unidade curricular, até ao limite de 3 unidades curriculares por semestre, incluindo a época ordinária e a época de recurso.

2 - As melhorias de nota final de unidade curricular obtida em época ordinária realizam-se na época em que se obteve aprovação nessa unidade curricular.

3 - As melhorias de nota final de unidade curricular obtida em época de recurso, nos termos definidos no artigo 34.º, realizam-se na época ordinária seguinte.

4 - [anterior n.º 2]

Artigo 43.º

Avaliação nas unidades curriculares do curso

1 - [...]

2 - [...]

3 - Os elementos escritos de avaliação integram necessariamente a elaboração de um relatório, pelo estudante; porém, nas unidades curriculares de metodologia de investigação científica, o professor regente pode dispensar a elaboração de um relatório desde que tenha definido outros elementos escritos de avaliação.

4 - Os relatórios devem ser entregues pelo estudante, até ao dia 31 de julho, em suporte digital nos competentes serviços da Faculdade, com conhecimento ao respetivo professor regente.

5 - Os competentes serviços da Faculdade disponibilizam aos professores regentes, no prazo de 10 dias úteis a contar daquela data, uma lista dos relatórios entregues pelos estudantes.

6 - O professor regente pondera livremente os elementos de avaliação de que dispuser sobre o estudante e atribui e divulga, até ao dia 15 de setembro, uma nota final de 0 a 20 valores.

7 - [anterior n.º 6]

8 - [anterior n.º 7]

9 - [anterior n.º 8]

10 - [anterior n.º 9]

11 - Os estudantes que tenham sido aprovados no curso de especialização com classificação final média inferior a 14 valores podem inscrever-se no ano letivo seguinte para frequentar uma unidade curricular a que correspondam dezoito unidades de crédito e ou uma unidade curricular a que correspondam seis unidades de crédito.

Artigo 49.º

Orientador

1 - O Professor orientador é designado pelo Conselho Científico, dentro da especialidade do mestrado, salvo situações excecionais devidamente fundamentadas.

2 - [...]

3 - [...]

Artigo 53.º

Regras para a dissertação

1 - [...]

2 - [...]

3 - A capa da dissertação de mestrado deve incluir o nome da Universidade de Lisboa, da Faculdade de Direito, o título da dissertação, o nome do estudante, o nome do professor orientador, a designação do Mestrado e a respetiva especialidade, e o ano de conclusão do trabalho.

4 - [anterior n.º 5]

5 - [revogado]

Artigo 54.º

Requerimento de admissão a provas

1 - [...]

2 - Com o requerimento de admissão à prestação de provas o estudante entrega os seguintes elementos:

a) Um exemplar em suporte digital, em formato não editável, da dissertação ou do relatório de estágio;

b) Um exemplar em suporte digital, em formato editável, da dissertação ou do relatório de estágio;

c) Um exemplar em suporte digital, em formato não editável, do curriculum vitae atualizado;

d) Um exemplar em suporte digital, em formato editável, do curriculum vitae atualizado;

3 - [...]

Artigo 55.º

Datas das provas

O ato público de defesa da dissertação de mestrado é agendado no prazo de 90 dias úteis a contar:

a) Do despacho de constituição do júri;

b) [...]

Artigo 56.º

Designação e composição do júri

1 - O júri para apreciação da dissertação de mestrado é nomeado por despacho do Diretor da Faculdade:

a) Sob proposta do Conselho Científico, no Mestrado em Direito e Ciência Jurídica, ouvido o correspondente Grupo Científico da Faculdade.

b) Sob proposta do Professor Coordenador dos Estudos Pós-Graduados, ratificada pelo Conselho Científico, ouvido o correspondente Grupo Científico da Faculdade.

2 - [...]

3 - [...]

4 - Nos ciclos de estudos em associação com instituições de ensino superior estrangeiras, sempre que existir mais do que um orientador, podem participar dois orientadores no júri, sendo, nessa situação, o júri constituído por cinco a sete membros.

5 - Os membros do júri são nomeados de entre nacionais ou estrangeiros titulares do grau de doutor ou detentores do título de especialista conferido nos termos do Decreto-Lei 206/2009.

6 - A maioria dos membros do júri é titular do grau de doutor.

Artigo 57.º

Presidência do júri

1 - O júri é presidido pelo membro mais antigo que estiver em exercício efetivo de funções na Faculdade, não sendo possível a acumulação com a função de orientador.

2 - [...]

3 - [...]

Artigo 59.º

Ato público de defesa da dissertação

1 - [...]

2 - [...]

3 - O presidente do júri pode autorizar a participação de vogais por teleconferência e videoconferência em qualquer número, desde que haja condições técnicas para a sua plena participação nos trabalhos, garantindo o seu acesso áudio e vídeo a todas as fases da prova.

4 - O edital das provas é divulgado no sítio da internet da Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa.

Artigo 65.º

Acesso

1 - [...]

2 - Em casos devidamente justificados, podem candidatar-se ao curso de doutoramento os titulares de graus académicos fora da área do Direito, desde que demonstrem uma adequada preparação científica reconhecida pelo Conselho Científico para a especialidade escolhida.

3 - [...]

4 - [...]

5 - [...]

6 - [...]

Artigo 67.º

Estrutura

1 - [anterior n.º 2]

2 - [anterior n.º 3]

3 - O curso de doutoramento pode funcionar em conjunto com unidades curriculares dos ciclos de estudo de Mestrado em Direito e Ciência Jurídica.

Artigo 70.º

Avaliação nas unidades curriculares do curso

1 - [...]

2 - [...]

3 - Os elementos escritos de avaliação integram necessariamente a elaboração de um relatório, que deve ser entregue pelo estudante, até ao dia 31 de julho, em suporte digital nos competentes serviços da Faculdade, com conhecimento ao respetivo professor regente; porém, nas unidades curriculares de metodologia de investigação científica, o professor regente pode dispensar a elaboração de um relatório desde que tenha definido outros elementos escritos de avaliação.

4 - Os competentes serviços da Faculdade disponibilizam aos professores regentes, no prazo de 10 dias úteis a contar daquela data, uma lista dos relatórios entregues pelos estudantes.

5 - O professor regente pondera livremente os elementos de avaliação de que dispuser sobre o estudante e atribui e divulga, até ao dia 15 de setembro, uma nota final, de 0 a 20 valores.

6 - [...]

7 - [...]

8 - [...]

9 - [...]

Artigo 73.º

Acesso à fase da tese

1 - O acesso à fase da tese depende, salvo nos casos excecionais previstos nos números seguintes, de aprovação no curso de doutoramento com nota mínima de 16 valores de média final.

2 - Os titulares de grau de mestre com pelo menos 17 valores de classificação estão dispensados do curso de doutoramento quando, mediante apresentação de pedido de acesso direto à fase de preparação da tese de doutoramento ao Conselho Científico, acompanhado de projeto de tese e parecer do professor orientador pretendido, com declaração de aceitação deste último, reúnam as seguintes condições:

a) Exista uma conexão entre a especialidade de mestrado e a especialidade em que o candidato pretende fazer o doutoramento;

b) O candidato demonstre um adequado conhecimento de Universidades de referência, o que deve ser confirmado, de forma fundamentada, pelo professor orientador na sua declaração de aceitação;

c) O mestrado tenha natureza científica;

d) O parecer do professor orientador faça uma fundamentada apreciação do interesse e do mérito do projeto de tese, designadamente quanto:

i) Ao aprofundado estudo do tema em projeto;

ii) Ao aprofundado conhecimento da doutrina e da jurisprudência relevantes.

3 - [anterior n.º 4]

4 - [anterior n.º 5]

5 - As candidaturas feitas nos termos dos números 2 a 3 do presente artigo são submetidas à apreciação do Conselho Científico, acompanhadas de parecer da Comissão Científica dos Estudos Pós-Graduados.

Artigo 74.º

Orientação

1 - [...]

2 - O Conselho Científico aprova o tema da tese e designa o orientador, sob proposta do doutorando e mediante aceitação expressa da orientação e do projeto de tese pela pessoa proposta.

3 - [...]

4 - [...]

5 - [...]

6 - [...]

7 - [...]

8 - [...]

9 - O novo orientador, designado nos termos dos n.os 5 e 6, pode solicitar a sua designação como orientador substituto.

Artigo 75.º

Registo da tese e mudança de tema

1 - [...]

2 - [...]

3 - O registo definitivo caduca ao fim de cinco anos após a sua realização original.

4 - [...]

5 - É admitida a mudança de título da dissertação, a requerimento do doutorando, mediante parecer positivo do orientador e comunicação aos competentes serviços da Faculdade.

Artigo 76.º

Acompanhamento intermédio

1 - Após o decurso de dois anos a contar da data da notificação ao estudante da aprovação do tema e do orientador, pelo Conselho Científico, o estudante submete o projeto de tese e os trabalhos desenvolvidos, ao orientador, para apreciação.

2 - O orientador elabora um parecer sobre o mérito do projeto de tese e o acompanhamento dos trabalhos desenvolvidos.

3 - Sem prejuízo da liberdade académica, o estudante deve conformar o projeto de tese e os trabalhos desenvolvidos ao parecer do orientador e, em caso de parecer negativo, deve proceder à reformulação do projeto de tese.

4 - O estudante submete o parecer do orientador, em suporte digital, aos competentes serviços da Faculdade.

5 - O Conselho Científico pode aprovar e regulamentar outros procedimentos de acompanhamento intermédio dos trabalhos de doutoramento, os quais podem prever uma apresentação preliminar do plano de trabalho pelo doutorando e sua discussão por um júri.

Artigo 77.º

Entrega da tese e prorrogação

1 - [...]

2 - [...]

3 - [...]

4 - O estudante comunica ao orientador a intenção de proceder à entrega da tese, com um mês de antecedência.

Artigo 78.º

Conteúdo e requisitos formais da tese

1 - [...]

2 - A tese é entregue em formato digital.

3 - [...]

4 - A folha de rosto deve ser idêntica à capa da tese podendo fazer menção a eventuais colaborações ou entidades financiadoras.

5 - [anterior n.º 4]

6 - [anterior n.º 5]

Artigo 79.º

Requerimento de admissão a provas de doutoramento

1 - Sob pena de indeferimento liminar, com o requerimento de admissão à prestação de provas de defesa de tese, o doutorando entrega, nos competentes serviços da Faculdade, os seguintes elementos:

a) Dois exemplares em suporte digital, em formato não editável, da tese;

b) Um exemplar em suporte digital, em formato editável, da tese;

c) Dois exemplares em suporte digital, em formato não editável, do curriculum vitae atualizado;

d) Um exemplar em suporte digital, em formato editável, do curriculum vitae atualizado;

e) Declaração referente à comunicação ao orientador da intenção do estudante de proceder à entrega da tese;

f) Declaração referente à disponibilização para consulta digital através do Repositório digital da Universidade de Lisboa.

2 - [...]

3 - Os competentes serviços da Faculdade disponibilizam um exemplar da tese ao professor orientador, no prazo de 10 dias úteis a contar da data de entrega da tese.

4 - Cada membro do júri pode solicitar ao estudante, através dos serviços competentes, um exemplar da tese em suporte papel.

Artigo 81.º

Nomeação do júri

1 - [...]

2 - Após a nomeação do júri, é posto à disposição de cada membro do júri um exemplar da tese e do curriculum vitae.

Artigo 82.º

Constituição do júri

1 - [...]

a) Pelo Reitor, que preside, ou por quem ele nomeie, não podendo esta função ser atribuída a um dos orientadores;

b) Por um número mínimo de quatro e máximo de seis vogais doutorados, sendo um destes o professor orientador.

2 - Sempre que exista mais do que um orientador, apenas um pode integrar o júri.

3 - Sem prejuízo do disposto no n.º 7, o número de membros do júri não pode ser superior a sete.

4 - [anterior n.º 5]

5 - Pode, ainda, fazer parte do júri uma individualidade de reconhecida competência na área científica em que se insere a tese.

6 - O júri é integrado, pelo menos, por três professores ou investigadores do domínio científico em que se insere a tese.

7 - Nos ciclos de estudos em associação com instituições de ensino superior estrangeiras, sempre que existir mais do que um orientador, podem participar dois orientadores no júri, sendo que, nessa situação, o júri é constituído por um mínimo de seis vogais doutorados e um máximo de sete vogais.

8 - [...]

Artigo 85.º

Ato público de defesa da tese

1 - [...]

2 - [...]

3 - [...]

4 - [...]

5 - [...]

6 - [...]

7 - O presidente do júri pode autorizar a participação de vogais por videoconferência ou teleconferência em qualquer número, desde que haja condições técnicas para a sua plena participação nos trabalhos, garantindo o seu acesso áudio e vídeo a todas as fases da prova.

Artigo 86.º

Deliberação do júri

1 - [...]

2 - [...]

3 - [...]

4 - [...]

5 - [...]

6 - [...]

7 - [...]

8 - [...]

9 - As eventuais correções à tese solicitadas pelo júri, na sequência da sua discussão pública, constam de documento anexo à ata das provas.

10 - A tese assume caráter definitivo após a realização das provas ou após a confirmação pelo presidente do júri da introdução das correções solicitadas.

11 - Após a prova, o candidato procede à entrega de dois exemplares impressos ou policopiados e dois em suporte digital, em formato não editável, da tese definitiva, no prazo de 30 dias úteis, em substituição dos anteriormente entregues. Quando tal se revele necessário, certas partes da tese, designadamente, os anexos, podem ser apresentados exclusivamente em suporte digital.

12 - Na capa da tese deve constar, nomeadamente, o nome da Universidade e da Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa, o título, o ramo e, caso exista, a especialidade do doutoramento, o nome do autor, o nome dos orientadores, o ano da conclusão, a indicação de que se trata de um documento especialmente elaborado para a obtenção do grau de doutor e, nos casos de graus atribuídos em associação ou cotutela, a identificação das instituições envolvidas.

13 - A folha de rosto deve ser idêntica à capa da tese, mas com menção à constituição do júri, de acordo com o edital da prova, podendo ainda fazer menção a eventuais colaborações e entidades financiadoras.

Artigo 89.º

Propinas outras taxas e emolumentos

1 - [...]

2 - Os emolumentos devidos pelos atos administrativos necessários à candidatura e inscrição em unidades curriculares isoladas ou extracurriculares são fixados pelo Conselho de Gestão da Faculdade, ouvidas as estruturas representativas dos estudantes.

3 - Os emolumentos devidos pela reformulação de dissertações de mestrado e de teses de doutoramento, nos termos do presente regulamento, é fixado pelo Conselho de Gestão da Faculdade, ouvidas as estruturas representativas dos estudantes.

4 - Os emolumentos devidos pelos atos administrativos necessários à inscrição, frequência e certificação da conclusão dos ciclos de estudos conferentes de grau são fixados pelo Conselho de Gestão da Faculdade, ouvidas as estruturas representativas dos estudantes.

Artigo 90.º

Trabalhadores-estudantes

Os prazos fixados no presente regulamento têm em conta que os ciclos de estudos de mestrado são vocacionados para estudantes que exercem profissões ou estágios profissionais e, por conseguinte, não são prorrogáveis com esse fundamento.

Artigo 92.º

Aplicação no tempo

1 - O presente regulamento é de aplicação imediata, sem prejuízo da validade dos atos realizados na vigência de regulamentos anteriores.

2 - O presente Regulamento não se aplica aos ciclos de estudos de mestrado e doutoramento iniciados antes da sua vigência, quando da sua aplicabilidade imediata puder resultar:

a) Agravamento sensível e ainda evitável da situação do estudante, nomeadamente alteração da ponderação da média final ou agravamento das condições de acesso à fase de preparação da dissertação de mestrado ou da tese de doutoramento; ou

b) Quebra da harmonia e unidade dos vários atos do processo.»

Artigo 2.º

Aditamento ao Regulamento do Mestrado e do Doutoramento

É aditado o artigo 67.º-A:

«Artigo 67.º-A

Tempo parcial

1 - O ciclo de estudos conducente ao grau de doutor pode ser parcialmente realizado em tempo parcial, nomeadamente, no caso dos trabalhadores-estudantes.

2 - O número de anos em que um doutorando pode estar inscrito em regime de tempo parcial não pode ultrapassar os quatro, correspondendo cada ano em tempo parcial a meio ano em tempo integral, nomeadamente para efeito de duração máxima e mínima do ciclo de estudos.

3 - Ao regime de tempo parcial aplica-se um valor proporcionado de propinas.»

Artigo 3.º

Republicação

É republicado, em anexo, que faz parte integrante do presente Despacho, o Anexo I (Regulamento do Mestrado e do Doutoramento), na sua redação atual.

Artigo 4.º

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Junta: Anexo I (Regulamento do Mestrado e do Doutoramento republicado, com a redação atual).

16 de dezembro de 2020. - A Diretora, Prof.ª Doutora Paula Vaz Freire.

Regulamento do Mestrado e do Doutoramento

CAPÍTULO I

Disposições Gerais

Artigo 1.º

Objeto

O presente regulamento tem por objeto a definição das regras aplicáveis aos ciclos de estudo de mestrado e de doutoramento lecionados na Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa.

Artigo 2.º

Acompanhamento científico

1 - Sob proposta do Conselho Científico, o Diretor da Faculdade nomeia o Professor Coordenador dos ciclos de estudos de pós-graduação conducentes à obtenção dos graus de mestre e de doutor, designado Professor Coordenador dos Estudos Pós-Graduados, bem como os membros da Comissão Científica dos Estudos Pós-Graduados.

2 - Compete ao Professor Coordenador:

a) Coordenar o funcionamento dos ciclos de estudos de mestrado e de doutoramento;

b) Coordenar com os órgãos da Faculdade a orientação geral dos ciclos de estudo de mestrado e de doutoramento;

c) Coordenar a Comissão Científica dos Estudos Pós-Graduados;

d) Exercer todas as demais competências conferidas por lei, deliberação dos órgãos da Universidade e do Conselho Científico e do presente regulamento.

3 - A Comissão Científica dos Estudos Pós-Graduados coadjuva o Professor Coordenador dos Estudos Pós-Graduados no exercício das suas funções.

4 - Compete, em especial, à Comissão Científica dos Estudos Pós-Graduados:

a) Deliberar sobre reclamações e exposições relativas ao funcionamento dos ciclos de estudos de mestrado e de doutoramento;

b) Propor aos competentes órgãos da Faculdade medidas no âmbito dos cursos dos ciclos de estudos de mestrado e de doutoramento;

c) Propor aos competentes órgãos da Faculdade a aprovação de normas regulamentares sobre os ciclos de estudos de mestrado e de doutoramento;

d) Coordenar com os Grupos Científicos a constituição e posterior apresentação ao Conselho Científico dos júris para apreciação das dissertações de mestrado.

Artigo 3.º

Acompanhamento pedagógico

1 - Para assegurar o acompanhamento pedagógico dos ciclos de estudos de mestrado e de doutoramento, o Conselho Pedagógico nomeia uma Comissão de Acompanhamento Pedagógico dos Mestrados e Doutoramentos.

2 - O Conselho Pedagógico fixa, através de regulamento interno, após consulta ao Conselho Científico, a composição, competências e modo de funcionamento da Comissão de Acompanhamento Pedagógico dos Mestrados e Doutoramentos.

3 - O Conselho Pedagógico funciona como instância de reclamação das deliberações tomadas pela Comissão de Acompanhamento Pedagógico dos Mestrados e Doutoramentos.

4 - As deliberações tomadas pela Comissão de Acompanhamento Pedagógico dos Mestrados e Doutoramentos devem ser ratificadas pelo Conselho Pedagógico.

Artigo 4.º

Coordenadores de ciclo de estudos ou especialidade

1 - O Conselho Científico pode nomear, sob proposta dos Grupos Científicos da Faculdade, professores coordenadores para os ciclos de estudos de mestrado e de doutoramento ou para uma ou mais especialidades de cada ciclo de estudos.

2 - A nomeação de um professor coordenador para uma especialidade não prejudica a coordenação geral do ciclo de estudos por parte do professor coordenador do respetivo ciclo de estudos, caso exista, nem a coordenação mais geral do Professor Coordenador dos Estudos Pós-Graduados e da Comissão Científica dos Estudos Pós-Graduados.

3 - As competências dos professores coordenadores para os ciclos de estudos de mestrado e de doutoramento são delegadas pelo Professor Coordenador dos Estudos Pós-Graduados.

Artigo 5.º

Acordos com outras instituições

1 - Os ciclos de estudo de mestrado e de doutoramento lecionados na Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa podem ser organizados num quadro de parceria com entidades públicas ou privadas, empresariais, associativas ou da administração pública, com base em protocolos específicos assinados pelos responsáveis das entidades envolvidas.

2 - Os protocolos previstos no número anterior podem, no respeito pelas leis e regulamentos em vigor, definir regras de organização, de funcionamento e de financiamento dos cursos, assegurando, no entanto, que a tutela científica e académica pertence à Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa.

3 - Os graus de Mestre e de Doutor podem ser concedidos em regime de cotutela com outras instituições do ensino superior, nos termos definidos no Regulamento de Estudos de Pós-Graduação da Universidade de Lisboa.

4 - Os graus de Mestre e de Doutor podem ser concedidos em associação ou em conjunto com outras instituições de ensino superior, nos termos da lei e dos regulamentos da Universidade de Lisboa aplicáveis.

5 - Nas situações referidas nos números anteriores, a lecionação das unidades curriculares das partes escolares dos ciclos de estudos pode, nos termos da lei e dos regulamentos aplicáveis, ser integrada nos ciclos de estudos de mestrado e de doutoramento da Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa.

Artigo 6.º

Internacionalização

1 - Em cumprimento da previsão constante do artigo 7.º dos Estatutos da Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa e nos termos da lei e dos regulamentos aplicáveis, os graus de Mestre e de Doutor podem ser concedidos em regime de parceria, cotutela, em associação ou em conjunto com instituições de ensino superior estrangeiras, sendo aplicável o regime previsto no artigo 5.º do presente regulamento.

2 - A lecionação de unidades curriculares da parte escolar dos ciclos de estudo pode ser oferecida em línguas estrangeiras, nos termos do artigo 6.º dos Estatutos da Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa.

Artigo 7.º

Processo de fixação e divulgação das vagas

1 - As vagas para cada ciclo de estudos, especialidade, unidade curricular ou turma são fixadas anualmente pelo Diretor, considerando, designadamente, as disponibilidades do corpo docente e as condições operacionais existentes.

2 - O número de vagas é divulgado no sítio da internet da Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa.

Artigo 8.º

Candidaturas

1 - As candidaturas ao ciclo de estudos conducente ao grau de mestre ou de doutor são apresentadas no prazo definido pelo Diretor e publicitado no sítio da Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa na Internet.

2 - As candidaturas posteriores são fundamentadas e apreciadas e decididas pelo Professor Coordenador dos Estudos Pós-Graduados.

Artigo 9.º

Matrícula

1 - O Diretor da Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa fixa, em cada ano letivo, as datas para a efetivação das matrículas, bem como eventuais prorrogações do prazo para o efeito.

2 - Os estudantes que necessitarem de obter o reconhecimento de graus académicos ou por universidades estrangeiras não podem matricular-se antes da instrução do respetivo processo junto dos serviços competentes.

3 - Pode ser emitida antes da matrícula uma carta de aceitação aos estudantes que façam prova da verificação das condições de acesso nos termos do presente regulamento.

Artigo 10.º

Frequência simultânea de ciclos de estudo, mudança de ciclo de estudos, de especialidade ou de unidade curricular

1 - Sem prejuízo das situações de matrícula condicional admitidas no presente regulamento, os estudantes não podem frequentar simultaneamente mais de um ciclo de estudos; sendo identificada uma situação de frequência simultânea de mais de um ciclo de estudos, os estudantes são notificados para optar, não havendo lugar a devolução de propinas.

2 - Sempre que se trate de ciclos de estudos cujas sessões se tenham iniciado na mesma época, os estudantes podem requerer a alteração de ciclo de estudos, no prazo de três semanas após o início das aulas definido no calendário escolar, desde que cumpram os critérios de admissibilidade previstos para cada ciclo de estudos.

3 - Os estudantes podem ainda requerer a alteração da especialidade ou de unidade curricular, observado o plano de estudos do ciclo, no prazo de três semanas após o início das aulas definido no calendário escolar.

4 - O estudante pode inscrever-se, a título extracurricular, em unidades curriculares isoladas do plano curricular da especialidade em que se encontra inscrito, até ao limite de 30 créditos, podendo requerer a substituição da classificação obtida numa unidade curricular de opção por essa até ao final do ano letivo, quando ambas correspondam ao mesmo número de créditos.

5 - A aceitação dos requerimentos referidos neste artigo depende da existência de vagas no novo ciclo de estudos, especialidade, ou unidade curricular pretendidos.

6 - A aceitação dos requerimentos tendentes à mudança de unidade curricular depende ainda da aprovação do docente da unidade de destino sempre que já esteja preenchido o número de vagas inicialmente definido.

Artigo 11.º

Estruturas curriculares e planos de estudos

As estruturas curriculares e os planos de estudos dos ciclos de estudos de mestrado e de doutoramento são publicados em anexo aos despachos de criação desses ciclos bem como em anexo aos regulamentos específicos de cada um dos mesmos.

Artigo 12.º

Prazo de conclusão do curso de especialização e do curso de doutoramento

1 - O prazo para a conclusão do curso de especialização e do curso de doutoramento é de um ano.

2 - Para efeitos do presente regulamento "curso de especialização" corresponde à parte escolar dos ciclos de estudos de mestrado e "curso de doutoramento" corresponde à parte escolar do ciclo de estudos de doutoramento.

Artigo 13.º

Ensino presencial

1 - O ensino no curso de especialização e no curso de doutoramento é presencial, sendo obrigatória a frequência das aulas e podendo ser instituído controlo de assiduidade dos estudantes.

2 - Salvo no caso de maternidade, em que é aplicável o regime legal vigente, a falta de um número de aulas superior a um terço das previstas para cada unidade curricular importa a perda de frequência e consequente reprovação na unidade curricular.

3 - Em caso de doença devidamente comprovada, paternidade ou assistência à família, o número de faltas admitidas é de metade do número total de aulas; no caso de faltas por maternidade, é aplicável o regime legal vigente.

4 - Excecionalmente, em casos de doença incapacitante devidamente comprovada, e atentas todas as circunstâncias do caso, poderá ser dispensada a presença nas aulas.

5 - O curso de especialização e o curso de doutoramento podem ser organizados num quadro de ensino a distância, nos termos do Regulamento de Ensino e Avaliação à Distância.

Artigo 14.º

Situações de parentalidade, de doença grave e prolongada ou outras

1 - A contagem dos prazos para a entrega e para a defesa dos trabalhos finais de mestrado e de doutoramento pode ser suspensa por decisão do órgão legal e estatutariamente competente da Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa nas seguintes situações:

a) Parentalidade;

b) Doença grave e prolongada ou acidente grave do estudante;

c) Assistência a membro do agregado familiar que sofra de doença grave e prolongada;

d) Outras situações previstas na lei ou socialmente atendíveis.

2 - O pedido de suspensão do prazo deve ser fundamentado em informação clínica que comprove as situações previstas nas alíneas a) a c) do número anterior ou de outros documentos quando o pedido de suspensão se fundamente noutras situações previstas na lei.

3 - No pedido apresentado deve constar a duração da suspensão a autorizar, ainda que fundamentada em causas de duração indeterminada.

4 - A suspensão não pode ser autorizada por período superior ao termo do ano letivo, devendo o estudante, caso a situação de impedimento se prolongue por mais de um ano letivo, no início do ano letivo seguinte, apresentar pedido para interrupção da inscrição sem que tal interrupção implique uma situação de abandono, podendo retomar a frequência do seu curso após o término da situação que motivou a situação de impedimento, inscrevendo-se no correspondente ano letivo.

5 - Os períodos de suspensão não prejudicam o pagamento de propinas, sendo que o período de suspensão é acrescido ao prazo para a entrega ou defesa do trabalho final de mestrado ou de doutoramento, sem pagamento de propina correspondente a este período.

6 - Não há lugar à suspensão da contagem dos prazos durante a realização da componente curricular do doutoramento ou do mestrado, podendo o estudante em alternativa requerer a anulação da inscrição e candidatar-se a posteriores edições dos cursos.

7 - A suspensão da contagem de prazos não impedirá a caducidade do registo do tema da tese, no caso do doutoramento, no limite máximo do prazo de validade deste.

Artigo 15.º

Fraude

1 - Sem prejuízo de eventual responsabilidade civil, disciplinar ou criminal, a identificação de situações de fraude em trabalhos académicos e em provas de avaliação é suscetível de determinar, designadamente, a reprovação ou a retirada do grau.

2 - Consta de regulamento autónomo o regime específico a aplicar às situações de fraude, incluindo as detetadas após a atribuição de grau académico.

3 - Em todos os relatórios, dissertações e teses destinados a avaliação, os estudantes entregam, conforme modelo anexo ao presente regulamento, dele fazendo parte integrante, uma declaração de honra assinada, atestando que o texto apresentado é original e do próprio.

4 - Sendo detetada situação passível de ser considerada fraude, é ouvido o estudante nos termos legalmente aplicáveis.

CAPÍTULO II

Ciclos de estudos de mestrado

SECÇÃO I

Disposições Gerais

Artigo 16.º

Objeto

O presente capítulo tem por objeto a definição das regras aplicáveis aos ciclos de estudos de mestrado lecionados na Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa.

Artigo 17.º

Objetivos dos ciclos de estudos de mestrado

O grau de mestre é conferido aos estudantes que demonstrem:

a) Possuir conhecimentos e capacidade de compreensão a um nível que:

i) Sustentando-se nos conhecimentos obtidos num curso de licenciatura, os desenvolva ou aprofunde;

ii) Permita e constitua a base de desenvolvimento e ou aplicação original, em muitos casos em contexto de investigação;

b) Saber aplicar os seus conhecimentos e a sua capacidade de compreensão e de resolução de problemas em situações novas e não familiares, em contextos alargados e multidisciplinares, ainda que relacionados com a sua área de estudo;

c) Capacidade para integrar conhecimentos, lidar com questões complexas, desenvolver soluções ou emitir juízos em situações de informação limitada ou incompleta, incluindo reflexões sobre as implicações e responsabilidades éticas e sociais que resultem dessas soluções e desses juízos ou os condicionem;

d) Ser capazes de comunicar as suas conclusões e os conhecimentos e raciocínios a elas subjacentes, quer a especialistas quer a não especialistas, de uma forma clara e sem ambiguidades;

e) Possuir competências que lhes permitam uma aprendizagem ao longo da vida de um modo fundamentalmente auto-orientado ou autónomo.

Artigo 18.º

Tipologias de mestrado

1 - A Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa oferece dois ciclos de estudo de mestrado principais, correspondentes aos seguintes ciclos de estudos: Direito e Prática Jurídica e Direito e Ciência Jurídica.

2 - A Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa oferece ainda outros ciclos de estudo, genericamente designados por Mestrados Especiais.

3 - Os ciclos de estudo de mestrado organizados pela Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa funcionam autonomamente.

Artigo 19.º

Créditos, duração e equivalências

1 - A concessão do grau de Mestre em Direito obriga à conclusão de um dos seguintes ciclos de estudos:

a) Mestrado em Direito e Prática Jurídica com 90 créditos e uma duração normal de três semestres, que compreende a frequência e aprovação num curso de especialização, correspondente a 60 créditos, com a duração de dois semestres, com 30 créditos cada, e a elaboração de uma dissertação de natureza científica ou de um relatório de estágio, correspondente a 30 créditos, a realizar em um semestre.

b) Mestrado em Direito e Ciência Jurídica com 120 créditos e uma duração normal de quatro semestres, que compreende a frequência e aprovação num curso de especialização, correspondente a 60 créditos, com a duração de um ano letivo e a elaboração de uma dissertação de natureza científica, correspondente a 60 créditos, a realizar em dois semestres;

c) Mestrados Especiais, com a duração normal de três ou quatro semestres, correspondendo, respetivamente, a 90 e 120 créditos, nos termos definidos nos respetivos planos de estudos e estrutura curricular.

2 - A formação adquirida em cursos de pós-graduação cujo conteúdo seja equivalente aos estabelecidos para as unidades curriculares do curso de especialização, pode ser reconhecida neste curso por decisão do Professor Coordenador dos Estudos Pós-Graduados.

3 - A equivalência referida no número anterior apenas pode ser concedida às unidades curriculares opcionais do curso de especialização e desde que o curso equivalente tenha versado sobre a mesma matéria da unidade curricular objeto de equivalência, tenha tido um número de horas de lecionação equivalente e tenha sido concluído com avaliação igual ou superior a 14 (catorze) valores.

Artigo 20.º

Estrutura curricular e plano de estudos

As estruturas curriculares e os planos de estudos dos cursos de especialização são publicados em anexo aos despachos de criação dos correspondentes ciclos bem como em anexo aos regulamentos específicos de cada um dos mesmos.

Artigo 21.º

Condições e habilitações de acesso

1 - Sem prejuízo do regime específico aplicável a cada ciclo de estudos, podem candidatar-se aos ciclos de estudos de mestrado:

a) Os titulares de grau de licenciado em Direito;

b) Os titulares de grau académico superior estrangeiro em Direito conferido na sequência de um 1.º ciclo de estudos organizado de acordo com os princípios do Processo de Bolonha por um Estado aderente a este Processo;

c) Os titulares de grau académico superior estrangeiro em Direito que seja reconhecido como satisfazendo os objetivos do grau de licenciado pelo Conselho Científico da Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa;

d) A título excecional, os detentores de um currículo escolar, científico ou profissional que seja reconhecido como atestando capacidade para a realização do mestrado pelo Conselho Científico;

e) Titulares de outras licenciaturas, para além da licenciatura em Direito, a título excecional e em casos devidamente justificados, desde que demonstrem uma adequada preparação científica e a área de mestrado em que se inscrevam seja conexa com a formação de base;

2 - O Professor Coordenador dos Estudos Pós-Graduados pode definir a obrigatoriedade de realização de provas, sendo a aprovação nas mesmas requisito de acesso para os estudantes a que se referem as alíneas d) e e) do número anterior.

3 - Podem candidatar-se ao ciclo de estudos em Direito e Prática Jurídica os titulares de grau de licenciado em Direito, conferido por Faculdades portuguesas ou estrangeiras, na sequência de um primeiro ciclo de estudos organizado de acordo com os princípios pré-Bolonha, com licenciatura de 5 anos, sendo aplicável o regime especial de créditos previsto no presente regulamento.

4 - São admitidas as matrículas no curso de Mestrado sob condição da conclusão da licenciatura até 15 de outubro do ano letivo em causa.

5 - O reconhecimento a que se referem as alíneas b) a e) do n.º 1 apenas tem como efeito o acesso ao ciclo de estudos conducentes ao grau de mestre e não confere ao seu titular a equivalência ou o reconhecimento de qualquer grau.

Artigo 22.º

Normas de candidatura

1 - Os estudantes juntam no ato de candidatura os seguintes documentos:

a) Certidão de licenciatura;

b) Currículo escolar, científico ou profissional, com cópia dos documentos a que façam referência;

c) Carta de candidatura à frequência do ciclo de estudos, se aplicável;

d) Todos os demais documentos que forem exigidos pelos serviços competentes.

2 - Os documentos, nacionais ou estrangeiros, devem ser originais e obedecer às formalidades legalmente exigidas. Contudo, aquando da candidatura, é admitida, a título provisório, a entrega de documentos digitalizados.

Artigo 23.º

Seleção

1 - A seleção e aceitação das candidaturas é realizada, no prazo de 30 dias a contar da sua apresentação, pelos serviços competentes da Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa, os quais submeterão a proposta de seriação dos candidatos à Comissão Científica dos Estudos Pós-Graduados e ao Professor Coordenador para a respetiva homologação.

2 - Na seleção dos estudantes são considerados os seguintes critérios:

a) Classificação do grau académico de que são titulares, nos termos da escala europeia de comparabilidade;

b) Apreciação do currículo académico, científico ou profissional, tendo em especial atenção as áreas científicas diretas ou conexas com as matérias do ciclo de estudos a que se candidata;

3 - O Professor Coordenador dos Estudos Pós-Graduados pode definir a obrigatoriedade de realização de provas escritas, conforme procedimento e conteúdos antecipadamente publicitados, sendo a aprovação nas mesmas requisito de seleção.

4 - Confere preferência na seleção a qualidade de docente da Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa.

5 - Pode ser emitida antecipadamente uma carta de aceitação aos estudantes que sejam selecionados nos termos deste regulamento.

Artigo 24.º

Aprovação no curso de especialização do mestrado

1 - Consideram-se aprovados nos cursos de especialização do mestrado os estudantes que tiverem obtido aprovação em todas as unidades curriculares que compõem o respetivo curso.

2 - A aprovação no curso de especialização é titulada por um certificado de conclusão emitido pelos serviços competentes da Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa a requerimento do estudante.

Artigo 25.º

Curso de pós-graduação da especialidade

1 - Sem prejuízo do previsto no artigo anterior, a aprovação no curso de especialização pode corresponder à aprovação num curso de pós-graduação na especialidade frequentada quando o estudante, tendo, embora, reunido as condições definidas neste regulamento para acesso à preparação da dissertação de mestrado, não apresente o pedido de registo do tema da dissertação e a proposta de Professor orientador no prazo definido neste mesmo regulamento.

2 - A correspondência referida no número anterior é ainda dependente do preenchimento dos requisitos definidos no regulamento dos cursos de pós-graduação não conferentes de grau da Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa.

3 - O certificado a emitir pelos serviços competentes menciona o facto de a aprovação no curso de pós-graduação constituir correspondência da aprovação no curso de especialização em especialidade do Mestrado em Direito e Prática Jurídica.

Artigo 26.º

Avaliação e menções qualitativas

1 - O resultado da avaliação de conhecimentos é expresso numa classificação final numérica de 0 a 20 valores.

2 - Aos estudantes aprovados podem ser atribuídas as menções qualitativas de Suficiente (de 10 a 13), Bom (14 e 15), Muito Bom (16 e 17) e Excelente (18 a 20).

Artigo 27.º

Classificações e médias

1 - O grau de mestre é conferido aos estudantes que obtenham aprovação em todas as unidades curriculares do ciclo de estudos de mestrado.

2 - A classificação do curso de especialização do ciclo de estudos de mestrado é calculada de acordo com a seguinte fórmula: média aritmética ponderada, calculada até às centésimas e arredondada no final às unidades, considerando como unidade a fração não inferior a 50 centésimas, das classificações obtidas nas unidades curriculares definidas nos termos do plano de estudos, até ao limite de 60 créditos. A unidade de ponderação é o número de créditos atribuído a cada unidade curricular.

3 - A classificação final do ciclo de estudos de Mestrado em Direito e Ciência Jurídica baseia-se na ponderação da classificação média, arredondada às unidades, obtida no curso de especialização, que vale 50 % da classificação final, e da classificação atribuída no final da prova pública de defesa da dissertação, que, quando positiva, vale 50 % da classificação final.

4 - A classificação final do ciclo de estudos de Mestrado em Direito e Prática Jurídica baseia-se na ponderação da classificação média, arredondada às unidades, obtida:

a) No curso de especialização, que vale 60 % da classificação final, e da classificação atribuída no final da prova pública de defesa da dissertação, quando positiva, que vale 40 % da classificação final;

b) Quando a nota da dissertação seja superior à média da parte escolar, o curso de especialização vale 50 % da classificação final e a classificação atribuída no final da prova pública de defesa da dissertação vale 50 % da classificação final.

SECÇÃO II

Mestrado em Direito e Prática Jurídica

Artigo 28.º

Números de estudantes

1 - Salvo razões ponderosas e excecionais reconhecidas pelo Professor Coordenador dos Estudos Pós-Graduados, não funcionam especialidades com menos de quinze estudantes regularmente inscritos, sem prejuízo do direito de reinscrição noutra especialidade.

2 - No caso de não funcionamento de uma especialidade, por aplicação do disposto no número anterior, podem funcionar as unidades curriculares que integram essa especialidade, como unidades curriculares optativas das restantes especialidades, observados os planos de estudos, desde que o número de estudantes inscritos nessas unidades seja igual ou superior a quinze.

3 - O Conselho Científico pode aprovar o desdobramento de unidades curriculares em duas ou mais turmas, sempre que o número de estudantes por turma seja superior a 25.

4 - Só serão aceites inscrições em ciclos, especialidades, unidades curriculares e turmas até ao número de vagas estabelecido.

Artigo 29.º

Regência e ensino nas unidades curriculares

1 - A regência é assegurada por professores habilitados com o grau de doutor, estejam ou não em exercício efetivo de funções na Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa; os professores jubilados e os professores com contrato suspenso são coadjuvados por um professor da Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa em exercício efetivo de funções.

2 - Sob aprovação do Conselho Científico, é admitida a corregência por especialistas externos de reconhecido mérito.

3 - O programa e a bibliografia de cada unidade curricular são definidos pelo professor regente e divulgados no sítio da Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa, com observância dos seguintes calendários:

a) Antes da abertura das candidaturas, através duma indicação sumária;

b) Antes do início de cada semestre, através duma indicação completa.

4 - O ensino ministrado nas unidades curriculares tem uma índole teórica e prática.

5 - Em cada unidade curricular há um tempo letivo com a duração normal de duas horas semanais.

6 - Os assistentes titulares do grau de Mestre em exercício de funções na Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa podem colaborar no ensino, nos termos da distribuição do serviço docente aprovada para o respetivo ano letivo.

7 - O regente ou regentes podem convidar outros professores o especialistas externos para participarem na lecionação das aulas da unidade curricular.

Artigo 30.º

Avaliação nas unidades curriculares

1 - A avaliação em cada unidade curricular compreende os seguintes elementos de aferição de conhecimentos:

a) Uma prova escrita de avaliação final obrigatória;

b) Outros elementos de avaliação, escrita e/ou oral, a determinar pelo docente responsável pela unidade curricular.

2 - Para efeitos da determinação da classificação final, é atribuído o valor de 50 % da ponderação à prova escrita referida na alínea a) do número anterior; os restantes 50 % da ponderação são preenchidos pelos elementos de avaliação referidos na alínea b) do número anterior, incluindo a assiduidade às aulas.

3 - Os termos da avaliação nas unidades curriculares de metodologia de investigação científica a que corresponda um número de créditos inferior ao das demais unidades curriculares em cada especialidade, são definidos pelo professor regente no início do semestre a que respeite e divulgados, juntamente com o respetivo programa, no sítio da Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa.

4 - Sem prejuízo do previsto no artigo 14.º do presente regulamento, a falta de assiduidade mínima, tal como definida e valorada pelo professor regente, à luz do disposto no artigo 13.º do presente regulamento, obsta à aplicação do processo e termos da avaliação, incluindo o acesso à época de recurso, com a consequente exclusão do aluno.

5 - A definição da assiduidade mínima relevante é divulgada juntamente com o programa da unidade curricular, antes do início de cada semestre, no sítio da Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa.

6 - Na falta de definição, pelo professor regente, da assiduidade mínima relevante, funciona como critério supletivo o da frequência, pelo estudante, de, pelo menos, metade das aulas.

7 - O professor regente comunica aos competentes serviços da Faculdade, o mais tardar oito dias antes da prova escrita de avaliação final, a identificação dos estudantes sem assiduidade mínima; relativamente às unidades curriculares referidas no n.º 3 do presente artigo, a comunicação é feita até 8 dias antes do fim das aulas do semestre respetivo.

Artigo 31.º

Regras sobre provas escritas finais

1 - A duração das provas escritas finais é de 90 a 150 minutos.

2 - As provas escritas finais são marcadas com, pelo menos, dois dias de intervalo.

Artigo 32.º

Entrega das classificações

1 - As classificações da prova escrita final ou da avaliação contínua, nos termos previstos no presente regulamento, são publicadas pelo professor regente até 8 dias antes do início da época para as provas orais previstas no artigo seguinte.

2 - Em todo o caso, o docente a quem cabe corrigir a prova escrita final tem um prazo mínimo de 8 dias para proceder a essa correção.

Artigo 33.º

Regras sobre provas orais

1 - Os estudantes que obtenham uma classificação final de 8 ou 9 valores têm acesso a uma prova oral, a realizar na época de exames ordinária da unidade curricular.

2 - A prova oral é prestada perante júri formado pelo regente da unidade curricular.

3 - Em casos de impedimento ou em situações justificadas, compete ao Diretor indicar o júri de substituição.

4 - As provas orais são marcadas por indicação do regente da unidade curricular até às 18 horas da antevéspera do dia designado e respeitando um intervalo mínimo, entre si, de um dia.

Artigo 34.º

Época de recurso

1 - Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, os estudantes que obtiverem nota negativa em alguma unidade curricular podem prestar provas em época de recurso, a qual tem lugar no semestre correspondente ao da unidade curricular em causa.

2 - Cada estudante só se pode inscrever a um máximo de quatro unidades curriculares, em cada ano letivo, nas épocas de recurso.

3 - A avaliação na época de recurso consiste na realização de uma prova escrita de avaliação final.

Artigo 35.º

Melhoria de nota

1 - Os estudantes podem requerer o acesso a uma prova oral de melhoria de nota final de cada unidade curricular, até ao limite de 3 unidades curriculares por semestre, incluindo a época ordinária e a época de recurso.

2 - As melhorias de nota final de unidade curricular obtida em época ordinária realizam-se na época em que se obteve aprovação nessa unidade curricular.

3 - As melhorias de nota final de unidade curricular obtida em época de recurso, nos termos definidos no artigo 34.º, realizam-se na época ordinária seguinte.

4 - Às provas orais de melhoria de nota aplicam-se as demais regras sobre provas orais previstas neste regulamento.

Artigo 36.º

Inscrição no ano letivo seguinte

1 - Quando o estudante tenha reprovado em unidades curriculares do ciclo de estudos correspondentes a um máximo de 30 créditos, pode inscrever-se no ano letivo seguinte ao da primeira inscrição.

2 - Os estudantes que tenham sido aprovados no curso de especialização com classificação final inferior a 12 valores podem inscrever-se no ano letivo seguinte, com os limites fixados no número anterior, podendo optar, dentro daqueles limites, por frequentar as unidades curriculares que selecionem.

Artigo 37.º

Créditos (regime especial pré-Bolonha)

1 - Os estudantes do ciclo de estudos de mestrado em Direito e Prática Jurídica no regime pré-Bolonha obtêm os créditos referentes ao curso de especialização do seguinte modo:

a) 44 créditos através da creditação da formação adquirida na Licenciatura em Direito pré-Bolonha;

b) 16 créditos através da frequência e aprovação com sucesso da unidade curricular de Introdução à Metodologia de Investigação Científica I e de mais duas das unidades curriculares obrigatórias do curso de especialização da especialidade em que o estudante se inscreva.

2 - A aprovação nas unidades curriculares referidas na alínea b), do n.º 1 do presente artigo, permite aceder à fase da elaboração da dissertação de mestrado, com a duração de um semestre letivo.

Artigo 38.º

Relatório de estágio

1 - O estudante que reúna as condições definidas neste regulamento para acesso à preparação da dissertação de mestrado pode, em alternativa a esta, candidatar-se à elaboração de um relatório de estágio.

2 - Sem prejuízo do previsto no número seguinte, a inscrição para efeitos de elaboração e um relatório de estágio é condicionada pelo número de vagas existentes para a realização de estágio, conforme informação disponibilizada pelos competentes serviços da Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa.

3 - O estudante pode apresentar um projeto estruturado de estágio, preliminarmente aceite por uma entidade de reconhecido prestígio, ao Professor Coordenador dos Estudos Pós-Graduados, o qual decide em função do teor da proposta apresentada.

4 - A elaboração de um relatório de estágio é feita em regime de coorientação, sendo um orientador Professor da Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa e um orientador indicado pela entidade onde o estágio é realizado.

5 - Nos 30 dias úteis seguintes à aprovação no curso de especialização, o estudante apresenta a candidatura a estágio nos competentes serviços da Faculdade.

6 - Na seleção do acesso ao estágio são considerados, designadamente, os seguintes elementos:

a) Classificação do curso de especialização;

b) Apreciação do currículo académico, científico ou profissional, tendo em especial atenção as áreas científicas diretas ou conexas com as matérias do estágio.

7 - Caso o estudante seja admitido a estágio, propõe ao Conselho Científico, para aprovação, no prazo de 30 dias, o Professor orientador.

8 - Caso o estudante não tenha sido admitido a estágio, é-lhe concedido um prazo suplementar de 15 dias para indicar o tema da dissertação de mestrado e o Professor orientador.

9 - O relatório de estágio faz um tratamento científico da atividade desenvolvida durante o estágio, nos termos aplicáveis à dissertação de mestrado.

10 - As disposições relativas à dissertação de mestrado e provas aplicam-se, com as necessárias adaptações, ao relatório de estágio. O júri para apreciação do relatório de estágio integra os dois orientadores, mas só o orientador designado pela Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa tem direito de voto.

11 - Em documento autónomo relativamente ao relatório de estágio, o estudante apresenta uma declaração assinada por responsável da entidade onde realizou o estágio e pelo orientador indicado por esta, atestando a realização do estágio e do correspondente relatório. O Professor Coordenador dos Estudos Pós-Graduados pode definir um modelo de declaração.

SECÇÃO III

Mestrado em Direito e Ciência Jurídica

Artigo 39.º

Condições e habilitações de acesso

1 - Podem candidatar-se ao Mestrado em Direito e Ciência Jurídica:

a) Os titulares de grau de Licenciado em Direito, com classificação mínima de 14 valores ou equivalente na escala europeia de comparabilidade:

b) Os titulares de grau académico superior estrangeiro em Direito conferido na sequência de um primeiro ciclo de estudos organizado de acordo com os princípios do Processo de Bolonha por um Estado aderente a este Processo, com classificação mínima de 14 valores ou equivalente na escala europeia de comparabilidade;

c) Os titulares de grau académico superior estrangeiro em Direito que seja reconhecido como satisfazendo os objetivos do grau de Licenciado pelo Conselho Científico da Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa, com classificação mínima de 14 valores ou equivalente na escala europeia de comparabilidade;

d) Os detentores de um currículo escolar, científico ou profissional que seja reconhecido como atestando capacidade para a realização do Mestrado pelo Conselho Científico;

2 - Excecionalmente, em casos devidamente justificados, podem candidatar-se titulares de outras licenciaturas, fora da área do Direito, desde que demonstrem uma adequada preparação científica e a área de Mestrado em que se inscrevam seja conexa com a formação de base.

3 - Podem ser definidas provas como condição de acesso para os estudantes a que se refere alínea d) do n.º 1, bem como do n.º 2, ambos do presente artigo.

4 - O reconhecimento a que se referem as alíneas b) a d) do n.º 1 do presente artigo apenas tem como efeito o acesso ao ciclo de estudos conducente ao grau de mestre e não confere ao seu titular a equivalência ou o reconhecimento de qualquer grau.

Artigo 40.º

Organização do curso de especialização

O curso de especialização encontra-se dividido em unidades curriculares anuais correspondentes ao valor de 60 créditos no ano letivo, incluindo, necessariamente as unidades curriculares obrigatórias do plano curricular da especialidade.

Artigo 41.º

Número de estudantes

1 - Salvo razões ponderosas e excecionais, como tal reconhecidas pelo Conselho Científico, não podem funcionar especialidades com menos de cinco estudantes regularmente inscritos, sem prejuízo do direito de reinscrição noutra especialidade.

2 - O Conselho Científico pode aprovar o desdobramento de unidades curriculares em duas ou mais turmas sempre que o número de estudantes por turma seja superior a quinze.

3 - No caso de não funcionamento de uma especialidade, por aplicação do previsto nos números anteriores, podem funcionar as unidades curriculares que integram essa especialidade, como unidades curriculares optativas das restantes especialidades, desde que o número de estudantes inscritos nessas unidades curriculares seja igual ou superior a cinco.

Artigo 42.º

Regência e ensino nas unidades curriculares

1 - A regência é assegurada por professores habilitados com o grau de Doutor, estejam ou não em exercício efetivo de funções na Faculdade de Direito de Lisboa; os professores jubilados e os professores com contrato suspenso são coadjuvados por um professor da Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa em exercício efetivo de funções.

2 - O programa e a bibliografia de cada unidade curricular são definidos pelo professor regente e divulgados no sítio da Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa, com observância dos seguintes calendários:

a) Antes da abertura das candidaturas, através duma indicação sumária;

b) Antes do início do ano letivo, através duma indicação completa.

3 - Em cada unidade curricular há um tempo letivo com a duração normal de duas horas semanais.

4 - O Professor regente ou regentes podem convidar outros professores ou especialistas externos para lecionarem aulas da unidade curricular.

Artigo 43.º

Avaliação nas unidades curriculares do curso

1 - O ensino ministrado nas unidades curriculares tem uma índole teórica e prática, podendo, por decisão do professor regente, funcionar em regime de seminário.

2 - A avaliação do estudante em cada unidade curricular comporta, cumulativamente, elementos orais e elementos escritos, à escolha do professor regente, o qual divulga o critério adotado até ao final da primeira semana de aulas

3 - Os elementos escritos de avaliação integram necessariamente a elaboração de um relatório, pelo estudante; porém, nas unidades curriculares de metodologia de investigação científica, o professor regente pode dispensar a elaboração de um relatório desde que tenha definido outros elementos escritos de avaliação.

4 - Os relatórios devem ser entregues pelo estudante, até ao dia 31 de julho, em suporte digital nos competentes serviços da Faculdade, com conhecimento ao respetivo professor regente.

5 - Os competentes serviços da Faculdade disponibilizam aos professores regentes, no prazo de 10 dias úteis a contar daquela data, uma lista dos relatórios entregues pelos estudantes.

6 - O professor regente pondera livremente os elementos de avaliação de que dispuser sobre o estudante e atribui e divulga, até ao dia 15 de setembro, uma nota final de 0 a 20 valores.

7 - Sem prejuízo do previsto no artigo 14.º do presente regulamento, a falta de assiduidade mínima, tal como definida e valorada pelo professor regente, à luz do disposto no artigo 13.º do presente regulamento, obsta à aplicação do processo e termos da avaliação, com a consequente exclusão do estudante.

8 - A definição da assiduidade mínima relevante é divulgada juntamente com o programa da unidade curricular, antes do início do ano letivo, no sítio da Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa.

9 - Na falta de definição, pelo professor regente, da assiduidade mínima relevante, funciona como critério supletivo o da frequência, pelo estudante, de, pelo menos, dois terços das aulas.

10 - O professor regente comunica aos competentes serviços da Faculdade a identificação dos estudantes sem assiduidade mínima; relativamente às unidades curriculares referidas na segunda parte do n.º 3 do presente artigo, a comunicação é feita até 8 dias antes do fim das aulas do semestre respetivo.

11 - Os estudantes que tenham sido aprovados no curso de especialização com classificação final média inferior a 14 valores podem inscrever-se no ano letivo seguinte para frequentar uma unidade curricular a que correspondam dezoito unidades de crédito e ou uma unidade curricular a que correspondam seis unidades de crédito.

SECÇÃO IV

Mestrados Especiais

Artigo 44.º

Regime supletivo

1 - Aos cursos de mestrado especiais aplicam-se as regras gerais estabelecidas neste regulamento e, em especial, aquelas que constam na Secção II do Capítulo II "Mestrado em Direito e Prática Jurídica".

2 - Os cursos de mestrado especiais têm a duração de três a quatro semestres e 90 a 120 créditos, respetivamente.

Artigo 45.º

Prazos de candidatura

1 - Sem prejuízo do disposto no artigo 7.º do presente regulamento, o Diretor pode determinar um prazo especial para candidatura e matrícula nos cursos de Mestrado Especiais a várias disciplinas científicas, cuja programação poderá ser ajustada nos limites do calendário escolar.

2 - Qualquer candidatura ou matrícula posterior ao prazo referido no número anterior, poderá ser, desde que devida e oportunamente fundamentada, autorizada pelo Professor Coordenador dos Estudos Pós-Graduados.

Artigo 46.º

Ensino nas unidades curriculares

Em cada unidade curricular há um tempo letivo com a duração estabelecida no plano de estudos, que pode ser repartida semanalmente ou semestralmente.

SECÇÃO V

Dissertação de Mestrado

Artigo 47.º

Acesso

1 - No mestrado em Direito e Prática Jurídica são admitidos à preparação da dissertação de mestrado, os estudantes aprovados no curso de especialização com classificação final média de 12 valores ou superior.

2 - No Mestrado em Direito e Ciência Jurídica são admitidos à preparação da dissertação de mestrado os estudantes aprovados no curso de especialização com a classificação final média de 14 valores ou superior.

Artigo 48.º

Tema da dissertação e proposta de orientação

1 - Nos 30 dias úteis seguintes à aprovação no curso de especialização, o estudante apresenta o pedido de registo do tema da dissertação e a proposta de Professor orientador.

2 - O tema proposto para a dissertação deve ser formal e materialmente conforme à especialidade do mestrado.

3 - O tema proposto para a dissertação de mestrado é submetido a aprovação pelo Conselho Científico.

Artigo 49.º

Orientador

1 - O Professor orientador é designado pelo Conselho Científico, dentro da especialidade do mestrado, salvo situações excecionais devidamente fundamentadas.

2 - Pode ser orientador qualquer Professor da Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa, com grau de doutor, quer esteja ou não em exercício de funções.

3 - Por deliberação do Conselho Científico, a orientação pode ser assegurada em regime de coorientação por dois orientadores, nacionais ou estrangeiros, desde que um deles respeite as condições fixadas no n.º 2 do presente artigo.

Artigo 50.º

Orientação

A orientação, baseada no princípio da liberdade académica, assegura o acompanhamento efetivo da investigação.

Artigo 51.º

Mudança de tema

1 - É admitida a mudança de tema de dissertação de mestrado e/ou de Professor orientador ou de ambos, a requerimento do estudante, sujeito a aprovação do Conselho Científico.

2 - A mudança de tema de dissertação, de Professor orientador ou de ambos, não dá lugar a prorrogação do prazo de entrega da dissertação de mestrado.

3 - O estudante procede ao registo do novo tema da dissertação de mestrado.

Artigo 52.º

Prazo

1 - No Mestrado em Direito e Prática Jurídica, a dissertação de mestrado é entregue depois de cinco meses e até seis meses após a data de comunicação ao estudante do deferimento de passagem à fase de dissertação.

2 - No Mestrado em Direito e Ciência Jurídica, a dissertação final é apresentada depois de nove meses e até um ano após a data de comunicação ao estudante do deferimento de passagem à fase de dissertação.

3 - Os prazos de entrega referidos nos números anteriores podem ser prorrogados, desde que requerido antes do final do prazo em curso, até dois semestres.

4 - Sendo a dissertação enviada por via postal, a data de expedição respeita o prazo referido no n.º 1 do presente artigo.

Artigo 53.º

Regras para a dissertação

1 - Sem prejuízo de diversa indicação do Professor orientador, a dissertação de Mestrado respeita tendencialmente as seguintes características:

a) No Mestrado em Direito e Prática Jurídica: ter entre 25000 e 40000 palavras, a espaço e meio e letra de tipo 12 (espaço um e letra 10 ou 11, nos rodapés), com exclusão de índice, bibliografia e anexos documentais;

b) No Mestrado em Direito e Ciência Jurídica: ter entre 40000 e 80000 palavras, a espaço e meio e letra de tipo 12 (espaço um e letra 10 ou 11, nos rodapés), com exclusão de índice, bibliografia e anexos documentais;

c) Em qualquer caso, conter dois resumos, em português e noutra língua oficial da união europeia, de, no máximo, 300 palavras, e até 5 palavras-chave em português e noutra língua oficial da união europeia.

2 - Em casos devidamente justificados, pode o Conselho Científico autorizar a apresentação de uma dissertação escrita em língua estrangeira, caso em que a mesma é acompanhada de um resumo em português com uma extensão compreendida entre 1200 e 1500 palavras.

3 - A capa da dissertação de mestrado deve incluir o nome da Universidade de Lisboa, da Faculdade de Direito, o título da dissertação, o nome do estudante, o nome do professor orientador, a designação do Mestrado e a respetiva especialidade, e o ano de conclusão do trabalho.

4 - Os trabalhos finais ficam sujeitos ao depósito obrigatório, da responsabilidade da Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa, de uma cópia digital num repositório integrante da rede do Repositório Científico de Acesso Aberto de Portugal, operado pela Fundação para a Ciência e Tecnologia, I. P., bem como para a consulta através do Repositório Digital da Universidade de Lisboa

Artigo 54.º

Requerimento de admissão a provas

1 - O estudante solicita a realização das provas para apreciação e discussão pública da dissertação de mestrado em requerimento dirigido ao Presidente do Conselho Científico, nos prazos previstos no presente regulamento para a apresentação da dissertação.

2 - Com o requerimento de admissão à prestação de provas o estudante entrega os seguintes elementos:

a) Um exemplar em suporte digital, em formato não editável, da dissertação ou do relatório de estágio;

b) Um exemplar em suporte digital, em formato editável, da dissertação ou do relatório de estágio;

c) Um exemplar em suporte digital, em formato não editável, do curriculum vitae atualizado;

d) Um exemplar em suporte digital, em formato editável, do curriculum vitae atualizado;

3 - O requerimento é acompanhado do impresso da declaração referente à disponibilização para consulta digital através do Repositório Digital da Universidade de Lisboa, nos termos do Regulamento sobre Política de Depósito de Publicações da Universidade de Lisboa.

Artigo 55.º

Datas das provas

O ato público de defesa da dissertação de mestrado é agendado no prazo de 90 dias úteis a contar:

a) Do despacho de constituição do júri;

b) Da data da entrega pelo estudante da dissertação reformulados ou da declaração de que prescinde da reformulação.

Artigo 56.º

Designação e composição do júri

1 - O júri para apreciação da dissertação de mestrado é nomeado por despacho do Diretor da Faculdade:

a) Sob proposta do Conselho Científico, no Mestrado em Direito e Ciência Jurídica, ouvido o correspondente Grupo Científico da Faculdade.

b) Sob proposta do Professor Coordenador dos Estudos Pós-Graduados, ratificada pelo Conselho Científico, ouvido o correspondente Grupo Científico da Faculdade.

2 - O despacho de nomeação é afixado em local público da Faculdade e divulgado no sítio da internet da Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa.

3 - O júri é constituído por três a cinco membros, incluindo o orientador. Sempre que exista mais do que um orientador, apenas um pode integrar o júri.

4 - Nos ciclos de estudos em associação com instituições de ensino superior estrangeiras, sempre que existir mais do que um orientador, podem participar dois orientadores no júri, sendo, nessa situação, o júri constituído por cinco a sete membros.

5 - Os membros do júri são nomeados de entre nacionais ou estrangeiros titulares do grau de doutor ou detentores do título de especialista conferido nos termos do Decreto-Lei 206/2009.

6 - A maioria dos membros do júri é titular do grau de doutor.

Artigo 57.º

Presidência do júri

1 - O júri é presidido pelo membro mais antigo que estiver em exercício efetivo de funções na Faculdade, não sendo possível a acumulação com a função de orientador.

2 - Ao presidente do júri compete convocar e presidir às reuniões do júri, promover tudo o que for necessário para a pronta realização das provas e lavrar atas dessas reuniões, das quais constam os votos de cada um dos seus membros e a respetiva fundamentação, a qual pode ser comum a todos ou a alguns membros do júri.

3 - O presidente é substituído nas suas faltas e impedimentos pelo professor membro do júri em exercício de funções na Faculdade que se seguir em ordem de antiguidade.

Artigo 58.º

Reformulação

1 - Nos 30 dias seguintes à comunicação, pelos serviços competentes, ao professor orientador da entrega da dissertação, este pode recomendar, fundamentadamente, ao estudante a reformulação da mesma, no prazo previsto no número seguinte.

2 - Sem prejuízo do previsto no número anterior, o júri constituído pode deliberar no sentido da necessidade de reformulação da dissertação, dispondo então o estudante de um período de 60 dias úteis a contar da notificação para proceder à reformulação, salvo se declarar que a pretende manter tal como a apresentou.

3 - A deliberação referida no número anterior é fundamentada com referência aos pontos da dissertação carecidos de reformulação, podendo remeter para um parecer preparado pelo professor encarregado da arguição.

4 - Se, decorridos 30 dias após a notificação do estudante para reformulação da dissertação, nos termos do n.º 1 do presente artigo, este não comunicar aos serviços competentes da Faculdade que pretende proceder à reformulação, considera-se que opta por manter a dissertação tal como apresentada.

5 - Considera-se ter havido desistência do estudante, com consequente exclusão, se, esgotado o prazo de reformulação, o mesmo não apresentar a dissertação reformulada, nem declarar que prescinde dessa faculdade.

6 - O professor orientador mantém essa função durante o prazo para reformulação.

Artigo 59.º

Ato público de defesa da dissertação

1 - A dissertação de mestrado é defendida em prova pública.

2 - A prova apenas pode realizar-se se estiver presente a maioria dos membros do júri

3 - O presidente do júri pode autorizar a participação de vogais por teleconferência e videoconferência em qualquer número, desde que haja condições técnicas para a sua plena participação nos trabalhos, garantindo o seu acesso áudio e vídeo a todas as fases da prova.

4 - O edital das provas é divulgado no sítio da internet da Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa.

Artigo 60.º

Discussão da dissertação

1 - A arguição da dissertação de mestrado cabe a um membro do júri.

2 - A discussão da dissertação de mestrado não pode exceder noventa minutos e nela podem intervir todos os membros do júri.

3 - O estudante dispõe de tempo idêntico ao utilizado pelos membros do júri.

Artigo 61.º

Deliberação

1 - O júri reúne logo após a discussão para deliberar sobre o resultado final.

2 - As deliberações do júri são tomadas por maioria dos membros que o constituem, através de votação nominal justificada, não sendo permitidas abstenções.

3 - O Presidente do júri tem voto de qualidade.

4 - Das reuniões do júri são lavradas atas, das quais constam os votos de cada um dos membros e a respetiva fundamentação, que pode ser comum a todos ou alguns membros do júri.

CAPÍTULO III

Doutoramento

SECÇÃO I

Disposições gerais

Artigo 62.º

Objeto

O presente capítulo tem por objeto a definição das regras aplicáveis ao ciclo de estudos de doutoramento da Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa.

Artigo 63.º

Objetivos do doutoramento

1 - O ciclo de estudos conducente ao grau de doutor em Direito visa proporcionar um aprofundamento da formação científica na ciência jurídica, através de um reforço da investigação e da capacidade de compreender, conceber, projetar e realizar uma construção sistemática, analítica, crítica, coerente, original, inovadora e independente em novos domínios do saber jurídico.

2 - O grau de doutor em Direito é conferido aos que demonstrem satisfazer os seguintes requisitos:

a) Capacidade de compreensão sistemática num domínio científico de estudo;

b) Competências, aptidões e métodos de investigação associados a um domínio científico;

c) Capacidade para conceber, projetar, adaptar e realizar uma investigação significativa respeitando as exigências impostas pelos padrões de qualidade e integridade académicas;

d) Ter realizado um conjunto significativo de trabalhos de investigação original que tenham contribuído para o alargamento das fronteiras do conhecimento e que mereçam a divulgação nacional ou internacional em publicações com comité de seleção;

e) Ser capazes de analisar criticamente, avaliar e sintetizar ideias novas e complexas;

f) Ser capazes de comunicar com os seus pares, a restante comunidade académica e a sociedade em geral sobre a área em que são especializados;

g) Ser capazes de, numa sociedade baseada no conhecimento, promover, em contexto académico e ou profissional, o progresso tecnológico, social ou cultural.

3 - O grau de doutor em Direito é concedido nas especialidades previstas na estrutura curricular e planos de estudos do ciclo de estudos.

Artigo 64.º

Organização

O ciclo de estudos conducente ao grau de doutor integra:

a) A realização de um curso de doutoramento, nos termos previstos neste regulamento, com duração de dois semestres e correspondente a 60 créditos;

b) A elaboração de uma tese original, expressamente para esse fim, correspondente a 180 créditos.

Artigo 65.º

Acesso

1 - Podem candidatar-se ao ciclo de estudos conducente ao grau de doutor em Direito:

a) Os titulares do grau de mestre em Direito com, pelo menos, 14 valores de classificação final;

b) Os titulares de grau de licenciado em Direito com, pelo menos, 17 valores de classificação final, quando detentores de um currículo escolar ou científico especialmente relevante;

c) Os detentores de um currículo escolar, científico ou profissional que seja reconhecido como atestando capacidade para a realização deste ciclo de estudos pelo Conselho Científico.

2 - Em casos devidamente justificados, podem candidatar-se ao curso de doutoramento os titulares de graus académicos fora da área do Direito, desde que demonstrem uma adequada preparação científica reconhecida pelo Conselho Científico para a especialidade escolhida.

3 - Condicionalmente, podem ser admitidas as matrículas ao curso de doutoramento no caso de conclusão do mestrado até 31 de dezembro do ano letivo em causa, se o estudante tiver obtido classificação média não inferior a 14 valores no curso de especialização.

4 - As candidaturas previstas nas alíneas b) e c) do n.º 1 do presente artigo, bem como as previstas no seu n.º 2, são submetidas à apreciação do Conselho Científico acompanhadas de parecer da Comissão Científica dos Estudos Pós-Graduados.

5 - O reconhecimento a que se referem as alíneas b) e c) do n.º 1 do presente artigo apenas tem como efeito o acesso ao ciclo de estudos conducente ao grau de doutor e não confere ao seu titular a equivalência ou o reconhecimento de qualquer grau.

6 - A aceitação de tese ou dos trabalhos de doutoramento nos termos do regime especial definido no artigo 33.º do Regime Jurídico dos Graus e Diplomas depende de deliberação do Conselho Científico da Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa precedida de parecer de Professor designado para o efeito pelo mesmo Conselho.

Artigo 66.º

Candidatura ao curso de doutoramento

1 - Os candidatos ao ciclo de estudos conducente ao grau de doutor em Direito apresentam um requerimento ao Conselho Científico, formalizando a sua candidatura.

2 - O requerimento de candidatura é acompanhado dos seguintes elementos:

a) Documentos comprovativos de que o estudante reúne as condições fixadas no presente regulamento;

b) Curriculum vitae atualizado, incluindo trabalhos publicados ou devidamente documentados;

c) Indicação da especialidade em que o estudante pretende realizar o doutoramento;

d) Todos os demais documentos que forem exigidos pelos serviços competentes.

SECÇÃO II

Curso de doutoramento

Artigo 67.º

Estrutura

1 - O curso de doutoramento compreende a frequência e aprovação em três unidades curriculares anuais e a frequência e aprovação numa unidade curricular semestral complementar sobre Metodologia de Investigação Científica Avançada, no total de 60 créditos.

2 - O estudante pode ser dispensado, pelo Conselho Científico, de frequentar a unidade curricular semestral referida no número anterior, atendendo ao seu currículo escolar, científico ou profissional.

3 - O curso de doutoramento pode funcionar em conjunto com unidades curriculares dos ciclos de estudo de Mestrado em Direito e Ciência Jurídica.

Artigo 67.º-A

Tempo parcial

1 - O ciclo de estudos conducente ao grau de doutor pode ser parcialmente realizado em tempo parcial, nomeadamente, no caso dos trabalhadores-estudantes.

2 - O número de anos em que um doutorando pode estar inscrito em regime de tempo parcial não pode ultrapassar os quatro, correspondendo cada ano em tempo parcial a meio ano em tempo integral, nomeadamente para efeito de duração máxima e mínima do ciclo de estudos.

3 - Ao regime de tempo parcial aplica-se um valor proporcionado de propinas.

Artigo 68.º

Critérios de seleção

1 - Na seleção dos estudantes que tenham as habilitações de acesso exigidas no presente regulamento é efetuada uma avaliação global do seu percurso, na qual são considerados, por ordem de prioridade, os seguintes critérios:

a) Classificação do grau académico de que são titulares nos termos da escala europeia de comparabilidade ou do número de ordem da classificação do seu diploma nesse ano, pontuado de 1 a 10 pontos;

b) Apreciação do currículo académico, científico e técnico, pontuados de 1 a 10 pontos, tendo especialmente em atenção as áreas científicas diretas ou conexas com as matérias do doutoramento a que se candidata.

2 - Poderá ser efetuada uma entrevista aos estudantes, se o Conselho Científico entender necessário.

3 - No caso de existir um número de estudantes aprovados superior ao número de vagas, serão os mesmos seriados de acordo com a pontuação obtida na seleção.

Artigo 69.º

Regência e ensino nas unidades curriculares

1 - No curso de doutoramento, o ensino é ministrado por professores habilitados com o grau de Doutor, estejam ou não em exercício efetivo na Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa; os professores jubilados são coadjuvados por um professor da Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa em exercício efetivo de funções.

2 - O programa e a bibliografia de cada unidade curricular são definidos pelo professor regente e divulgados no sítio da Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa, com observância dos seguintes calendários:

a) Antes da abertura das candidaturas, através duma indicação sumária;

b) Antes do início do ano letivo, através duma indicação completa.

3 - Em cada unidade curricular há um tempo letivo com a duração normal de duas horas semanais.

4 - O regente ou regentes podem convidar outros professores ou especialistas externos para lecionarem aulas da unidade curricular.

Artigo 70.º

Avaliação nas unidades curriculares do curso

1 - O ensino ministrado nas unidades curriculares tem uma índole teórica e prática, podendo, por decisão do professor regente, funcionar em regime de seminário.

2 - A avaliação do estudante em cada unidade curricular comporta, cumulativamente, elementos orais e elementos escritos, à escolha do professor regente.

3 - Os elementos escritos de avaliação integram necessariamente a elaboração de um relatório, que deve ser entregue pelo estudante, até ao dia 31 de julho, em suporte digital nos competentes serviços da Faculdade, com conhecimento ao respetivo professor regente; porém, nas unidades curriculares de metodologia de investigação científica, o professor regente pode dispensar a elaboração de um relatório desde que tenha definido outros elementos escritos de avaliação.

4 - Os competentes serviços da Faculdade disponibilizam aos professores regentes, no prazo de 10 dias úteis a contar daquela data, uma lista dos relatórios entregues pelos estudantes.

5 - O professor regente pondera livremente os elementos de avaliação de que dispuser sobre o estudante e atribui e divulga, até ao dia 15 de setembro, uma nota final, de 0 a 20 valores.

6 - Sem prejuízo do previsto no artigo 14.º do presente regulamento, a falta de assiduidade mínima, tal como definida e valorada pelo professor regente, à luz do disposto no artigo 13.º do presente regulamento, obsta à aplicação do processo e termos da avaliação, com a consequente exclusão do estudante.

7 - A definição da assiduidade mínima relevante é divulgada juntamente com o programa da unidade curricular, antes do início do ano letivo, no sítio da Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa.

8 - Na falta de definição, pelo professor regente, da assiduidade mínima relevante, funciona como critério supletivo o da frequência, pelo estudante, de, pelo menos, dois terços das aulas.

9 - O professor regente comunica aos competentes serviços da Faculdade a identificação dos estudantes sem assiduidade mínima; relativamente às unidades curriculares referidas na segunda parte do n.º 3 do presente artigo, a comunicação é feita até 8 dias antes do fim das aulas do semestre respetivo.

Artigo 71.º

Avaliação do curso de doutoramento

1 - Consideram-se aprovados no curso de doutoramento, os estudantes que tiverem obtido aprovação em todas as unidades curriculares que compõem o respetivo curso.

2 - A aprovação no curso de doutoramento é titulada por um certificado emitido a requerimento do estudante.

3 - O resultado da avaliação de conhecimentos é expresso numa classificação final numérica de 0 a 20 valores.

4 - Aos estudantes aprovados podem ser atribuídas as menções qualitativas de Suficiente (de 10 a 13), Bom (14 e 15), Muito Bom (16 e 17) e Excelente (18 a 20).

5 - As classificações das unidades curriculares são publicitadas no prazo fixado pelo Professor Coordenador dos Estudos Pós-Graduados.

Artigo 72.º

Cálculo da média do curso de doutoramento

1 - A classificação do curso de doutoramento é expressa em valores e corresponde à média das classificações obtidas nas unidades curriculares realizadas, ponderada em função do número de créditos de cada uma.

2 - Quando a média calculada nos termos do número anterior exceder o número exato de unidades será arredondada para a unidade imediatamente superior ou inferior.

3 - A inscrição em unidades curriculares que excedam 60 créditos é considerada extracurricular, não relevando para efeitos de média do curso nem de obtenção de créditos nesse ciclo de estudos.

SECÇÃO III

Preparação e defesa da tese

Artigo 73.º

Acesso à fase da tese

1 - O acesso à fase da tese depende, salvo nos casos excecionais previstos nos números seguintes, de aprovação no curso de doutoramento com nota mínima de 16 valores de média final.

2 - Os titulares de grau de mestre com pelo menos 17 valores de classificação estão dispensados do curso de doutoramento quando, mediante apresentação de pedido de acesso direto à fase de preparação da tese de doutoramento ao Conselho Científico, acompanhado de projeto de tese e parecer do professor orientador pretendido, com declaração de aceitação deste último, reúnam as seguintes condições:

a) Exista uma conexão entre a especialidade de mestrado e a especialidade em que o candidato pretende fazer o doutoramento;

b) O candidato demonstre um adequado conhecimento de Universidades de referência, o que deve ser confirmado, de forma fundamentada, pelo professor orientador na sua declaração de aceitação;

c) O mestrado tenha natureza científica;

d) O parecer do professor orientador faça uma fundamentada apreciação do interesse e do mérito do projeto de tese, designadamente quanto:

i) Ao aprofundado estudo do tema em projeto;

ii) Ao aprofundado conhecimento da doutrina e da jurisprudência relevantes.

3 - O doutorando mantém regularmente o orientador ao corrente da evolução dos seus trabalhos, nos termos entre eles acordados.

4 - O doutorando pode solicitar ao Conselho Científico, mediante justificação devidamente fundamentada, a mudança de orientador

5 - As candidaturas feitas nos termos dos números 2 a 3 do presente artigo são submetidas à apreciação do Conselho Científico, acompanhadas de parecer da Comissão Científica dos Estudos Pós-Graduados.

Artigo 74.º

Orientação

1 - A preparação da tese de doutoramento é efetuada sob a orientação de um professor ou investigador doutorado da Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa, esteja ou não em exercício de funções, na área da tese e reconhecido como cientificamente idóneo pelo Conselho Científico; os professores jubilados são coadjuvados por um professor da Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa em exercício efetivo de funções.

2 - O Conselho Científico aprova o tema da tese e designa o orientador, sob proposta do doutorando e mediante aceitação expressa da orientação e do projeto de tese pela pessoa proposta.

3 - O orientador acompanha efetiva e ativamente o doutorando na sua investigação e na elaboração da tese, sem prejuízo da liberdade académica do doutorando e do direito deste à defesa das opiniões científicas que forem as suas.

4 - O doutorando mantém regularmente o orientador ao corrente da evolução dos seus trabalhos, nos termos entre eles acordados.

5 - O doutorando pode solicitar ao Conselho Científico, mediante justificação devidamente fundamentada, a mudança de orientador.

6 - O orientador pode, a todo o tempo, solicitar ao Conselho Científico, mediante justificação devidamente fundamentada, a renúncia à orientação do doutorando.

7 - Cabe ao Conselho Científico decidir as situações de coorientação até um máximo de três membros, sendo um deles obrigatoriamente professor ou investigador doutorado da Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa.

8 - Nos termos do artigo 33.º do Regime Jurídico dos Graus e Diplomas, o doutorando pode requerer ao Conselho Científico a dispensa de nomeação de um orientador. O Conselho Científico decidirá o pedido com base na apreciação do currículo do requerente e da adequação da tese aos objetivos visados pelo grau de doutor.

9 - O novo orientador, designado nos termos dos n.os 5 e 6, pode solicitar a sua designação como orientador substituto.

Artigo 75.º

Registo da tese e mudança de tema

1 - Após a aprovação no curso de doutoramento e nos casos de admissão à fase de preparação da tese sem a frequência daquele curso, os doutorandos requerem o registo do tema da tese e indicam o orientador proposto no prazo de 60 dias úteis.

2 - O registo da tese é efetuado anualmente, pela Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa, nos termos da legislação aplicável.

3 - O registo definitivo caduca ao fim de cinco anos após a sua realização original.

4 - É admitida a mudança de tema de tese, a requerimento do doutorando, sujeita a aprovação do Conselho Científico; o doutorando requer o registo do novo tema da tese.

5 - É admitida a mudança de título da dissertação, a requerimento do doutorando, mediante parecer positivo do orientador e comunicação aos competentes serviços da Faculdade.

Artigo 76.º

Acompanhamento intermédio

1 - Após o decurso de dois anos a contar da data da notificação ao estudante da aprovação do tema e do orientador, pelo Conselho Científico, o estudante submete o projeto de tese e os trabalhos desenvolvidos, ao orientador, para apreciação.

2 - O orientador elabora um parecer sobre o mérito do projeto de tese e o acompanhamento dos trabalhos desenvolvidos.

3 - Sem prejuízo da liberdade académica, o estudante deve conformar o projeto de tese e os trabalhos desenvolvidos ao parecer do orientador e, em caso de parecer negativo, deve proceder à reformulação do projeto de tese.

4 - O estudante submete o parecer do orientador, em suporte digital, aos competentes serviços da Faculdade.

5 - O Conselho Científico pode aprovar e regulamentar outros procedimentos de acompanhamento intermédio dos trabalhos de doutoramento, os quais podem prever uma apresentação preliminar do plano de trabalho pelo doutorando e sua discussão por um júri.

Artigo 77.º

Entrega da tese e prorrogação

1 - A tese é entregue após o decurso de 33 meses e no prazo máximo de três anos a contar da data da notificação ao estudante da aprovação do tema e do professor orientador pelo Conselho Científico.

2 - Em casos devidamente fundamentados e com parecer positivo do professor orientador, pode o estudante requerer prorrogação do prazo de entrega da tese até a um máximo de quatro semestres, não podendo ser ultrapassado o prazo de caducidade do registo da tese previsto no presente regulamento.

3 - Cada pedido de prorrogação do prazo para entrega da tese não pode exceder dois semestres.

4 - O estudante comunica ao orientador a intenção de proceder à entrega da tese, com um mês de antecedência.

Artigo 78.º

Conteúdo e requisitos formais da tese

1 - A tese é original e elaborada especialmente para a obtenção do grau de doutor.

2 - A tese é entregue em formato digital.

3 - Na capa da tese consta, nomeadamente, o nome da Universidade e da Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa, o título, a menção "Documento provisório", o ramo e, caso exista, a especialidade do doutoramento, o nome do autor, o nome dos orientadores, o ano da conclusão, a indicação de que se trata de um documento especialmente elaborado para a obtenção do grau de doutor e, nos casos de graus atribuídos em associação ou em cotutela, a identificação das instituições envolvidas.

4 - A folha de rosto deve ser idêntica à capa da tese podendo fazer menção a eventuais colaborações ou entidades financiadoras.

5 - A tese inclui resumos em português e noutra língua oficial da União Europeia, com um mínimo de 300 palavras cada, até 5 palavras-chave em português e noutra língua oficial da União Europeia, e índices.

6 - Quando, de acordo com a regulamentação específica, a tese seja redigida em língua estrangeira, é acompanhada de um resumo mais desenvolvido em português, com uma extensão compreendida entre 1200 e 1500 palavras.

Artigo 79.º

Requerimento de admissão a provas de doutoramento

1 - Sob pena de indeferimento liminar, com o requerimento de admissão à prestação de provas de defesa de tese, o doutorando entrega, nos competentes serviços da Faculdade, os seguintes elementos:

a) Dois exemplares em suporte digital, em formato não editável, da tese;

b) Um exemplar em suporte digital, em formato editável, da tese;

c) Dois exemplares em suporte digital, em formato não editável, do curriculum vitae atualizado;

d) Um exemplar em suporte digital, em formato editável, do curriculum vitae atualizado;

e) Declaração referente à comunicação ao orientador da intenção do estudante de proceder à entrega da tese;

f) Declaração referente à disponibilização para consulta digital através do Repositório digital da Universidade de Lisboa.

2 - No caso de o doutorando pretender o Título de Doutoramento Europeu, entrega a documentação exigida no Regulamento para Atribuição pela Universidade de Lisboa do Título de Doutoramento Europeu.

3 - Os competentes serviços da Faculdade disponibilizam um exemplar da tese ao professor orientador, no prazo de 10 dias úteis a contar da data de entrega da tese.

4 - Cada membro do júri pode solicitar ao estudante, através dos serviços competentes, um exemplar da tese em suporte papel.

Artigo 80.º

Proposta de composição o júri

Se não houver razão para indeferir, em decisão fundamentada na falta de pressupostos legalmente exigidos, o pedido de admissão a provas de defesa de tese, o Conselho Científico apresenta ao Reitor da Universidade de Lisboa a proposta de composição do júri, nos 30 dias úteis subsequentes à entrega da tese.

SECÇÃO IV

Provas de defesa da tese

Artigo 81.º

Nomeação do júri

1 - O Reitor nomeia o júri, no prazo de 10 dias úteis, sendo o despacho de nomeação comunicado por escrito ao estudante, afixado em lugar público da Universidade e da Faculdade de Direito e colocado no portal da Universidade de Lisboa.

2 - Após a nomeação do júri, é posto à disposição de cada membro do júri um exemplar da tese e do curriculum vitae.

Artigo 82.º

Constituição do júri

1 - O júri de doutoramento é constituído:

a) Pelo Reitor, que preside, ou por quem ele nomeie, não podendo esta função ser atribuída a um dos orientadores;

b) Por um número mínimo de quatro e máximo de seis vogais doutorados, sendo um destes o professor orientador.

2 - Sempre que exista mais do que um orientador, apenas um pode integrar o júri.

3 - Sem prejuízo do disposto no n.º 7, o número de membros do júri não pode ser superior a sete.

4 - Pelo menos dois dos membros do júri referidos na alínea b) do n.º 1 são designados de entre professores e investigadores doutorados de outras instituições de ensino superior ou de investigação, nacionais ou estrangeiros, não sendo considerados para o preenchimento deste requisito eventuais orientadores externos.

5 - Pode, ainda, fazer parte do júri uma individualidade de reconhecida competência na área científica em que se insere a tese.

6 - O júri é integrado, pelo menos, por três professores ou investigadores do domínio científico em que se insere a tese.

7 - Nos ciclos de estudos em associação com instituições de ensino superior estrangeiras, sempre que existir mais do que um orientador, podem participar dois orientadores no júri, sendo que, nessa situação, o júri é constituído por um mínimo de seis vogais doutorados e um máximo de sete vogais.

8 - As deliberações do júri são tomadas por maioria dos membros que o constituem, através de votação nominal justificada, não sendo permitidas abstenções.

Artigo 83.º

Aceitação da tese

1 - Nos 60 dias úteis subsequentes à publicitação da nomeação do júri, o Presidente convoca uma reunião para deliberar sobre a aceitação da tese, a marcação das provas, a designação de arguentes ou relatores principais, a distribuição da ordem e dos tempos de arguição, ou, em alternativa, a recomendação fundamentada ao estudante de reformulação da tese.

2 - Em vez de convocar a reunião prevista no número anterior, o Presidente do júri pode solicitar a todos os membros do júri que se pronunciem por escrito sobre a deliberação a que se refere o número anterior.

3 - Em qualquer das situações referidas nos números anteriores, o Presidente distribui pelos demais membros do júri um parecer fundamentado, previamente pedido, da autoria do professor orientador, sobre o mérito da tese.

4 - No caso de haver unanimidade dos membros do júri quanto às condições de aceitação da tese e à distribuição da arguição e respetivos tempos, o júri reúne antes do início do ato público de defesa para ratificar as decisões proferidas.

5 - No caso de não haver unanimidade dos membros do júri, o Presidente do júri convoca a reunião prevista no n.º 1 do presente artigo, a qual pode ser realizada presencialmente ou através de meios de comunicação simultânea à distância, designadamente pelo sistema de teleconferência.

6 - A deliberação do júri no sentido de não aceitar a tese apresentada deve ser exaustivamente fundamentada, com base em parecer de dois membros do júri, que tomarão também em devida conta o parecer do Professor orientador.

7 - A marcação das provas de doutoramento é feita através de edital, subscrito pelo Presidente do júri, no prazo de 30 dias úteis contados da data em que a tese foi aceite pelo júri ou entregue a sua reformulação pelo estudante.

Artigo 84.º

Reformulação

1 - Caso o júri recomende a reformulação da tese, o doutorando dispõe de um prazo de 120 dias úteis, durante o qual pode proceder à reformulação da tese ou declarar que a pretende manter tal como a apresentou, nos termos estabelecidos no artigo seguinte.

2 - A deliberação no sentido da necessidade de reformulação é fundamentada com referência aos pontos da dissertação carecidos de reformulação, podendo remeter para um parecer.

3 - A oportunidade de reformulação da tese é concedida uma única vez, na sequência da qual o júri delibera no sentido da admissão à defesa da tese ou da sua rejeição definitiva.

4 - Se, esgotado o prazo referido no n.º 1, o estudante não tiver procedido à reformulação da tese ou não tiver declarado que os pretendia manter tal como foram apresentados considera-se que o doutorando decidiu não prosseguir os seus trabalhos de Doutoramento

Artigo 85.º

Ato público de defesa da tese

1 - O ato de Doutoramento consiste na discussão pública de uma tese original, cuja duração total não excede cento e cinquenta minutos e apenas pode ter lugar na presença do Presidente e de mais de metade dos restantes membros do júri.

2 - Antes do início da discussão pública da tese, é facultado ao estudante um período até trinta minutos para apresentação liminar da sua tese.

3 - Todos os vogais do júri podem intervir na discussão pública da tese segundo uma distribuição concertada dos tempos, não podendo as intervenções dos membros do júri exceder globalmente metade do tempo disponível para a discussão.

4 - O Presidente do júri apenas participa na discussão pública quando for da área.

5 - O doutorando dispõe de um tempo idêntico ao que tiver sido utilizado pelos membros do júri.

6 - O ato público de defesa pode decorrer em português ou noutra língua oficial da União Europeia, ou em ambas, desde que compreendidas pelo doutorando e pelos membros do júri.

7 - O presidente do júri pode autorizar a participação de vogais por videoconferência ou teleconferência em qualquer número, desde que haja condições técnicas para a sua plena participação nos trabalhos, garantindo o seu acesso áudio e vídeo a todas as fases da prova.

Artigo 86.º

Deliberação do júri

1 - Concluídas as provas, o júri reúne para apreciação e deliberação sobre a avaliação final do doutorando, sendo o resultado expresso através das menções de Recusado ou Aprovado.

2 - Ao grau académico de doutor é atribuída pelo júri uma qualificação final, expressa pelas menções de Aprovado ou de Aprovado com Distinção, tendo em consideração as classificações obtidas nas unidades curriculares do curso de Doutoramento, quando exista, e o mérito da tese, apreciados no ato público.

3 - À qualificação de Aprovado com Distinção por unanimidade, o júri pode ainda atribuir a qualificação de Aprovado com Distinção e Louvor nos casos em que os trabalhos do estudante e a tese por ele apresentada atinjam um nível de excecional relevância, de acordo com os critérios definidos pelo Conselho Científico.

4 - As deliberações do júri são tomadas por maioria simples dos membros que o constituem, através de votação nominal justificada, não sendo permitidas abstenções.

5 - O presidente do júri participa na deliberação quando for da área.

6 - Em caso de empate, o presidente do júri dispõe de voto de qualidade.

7 - Das reuniões do júri são lavradas atas, das quais constam os votos de cada um dos seus membros e a sua fundamentação, que pode ser comum a todos ou a alguns membros do júri.

8 - A ata das provas, no caso de aprovação, refere expressamente que o júri comprovou que o estudante demonstrou satisfazer os requisitos fixados para a atribuição do grau de doutor.

9 - As eventuais correções à tese solicitadas pelo júri, na sequência da sua discussão pública, constam de documento anexo à ata das provas.

10 - A tese assume caráter definitivo após a realização das provas ou após a confirmação pelo presidente do júri da introdução das correções solicitadas.

11 - Após a prova, o candidato procede à entrega de dois exemplares impressos ou policopiados e dois em suporte digital, em formato não editável, da tese definitiva, no prazo de 30 dias úteis, em substituição dos anteriormente entregues. Quando tal se revele necessário, certas partes da tese, designadamente, os anexos, podem ser apresentados exclusivamente em suporte digital.

12 - Na capa da tese deve constar, nomeadamente, o nome da Universidade e da Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa, o título, o ramo e, caso exista, a especialidade do doutoramento, o nome do autor, o nome dos orientadores, o ano da conclusão, a indicação de que se trata de um documento especialmente elaborado para a obtenção do grau de doutor e, nos casos de graus atribuídos em associação ou cotutela, a identificação das instituições envolvidas.

13 - A folha de rosto deve ser idêntica à capa da tese, mas com menção à constituição do júri, de acordo com o edital da prova, podendo ainda fazer menção a eventuais colaborações e entidades financiadoras.

Artigo 87.º

Certidão de registo e carta doutoral

1 - Aos estudantes aprovados na defesa de tese de Doutoramento é concedido o grau de Doutor, atestado por uma certidão de registo, genericamente designada de diploma, e pela carta doutoral, de requisição facultativa, sendo acompanhada de suplemento ao diploma.

2 - Os documentos referidos no número anterior são requeridos na Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa e emitidos pelos serviços da Reitoria respetivos, no prazo máximo de 90 dias úteis, após a sua requisição pelo interessado.

Artigo 88.º

Título de Doutoramento Europeu

Nos casos e nas condições previstas em regulamentação própria da Universidade de Lisboa, pode ser incluída a menção do Título de Doutoramento Europeu na certidão de registo, bem como na certidão de conclusão ou na carta doutoral, se requeridas.

CAPÍTULO IV

Disposições finais

Artigo 89.º

Propinas outras taxas e emolumentos

1 - A fixação dos valores das propinas para os ciclos de estudos conferentes de grau cabe ao Conselho Geral da Universidade de Lisboa sob proposta do Reitor.

2 - Os emolumentos devidos pelos atos administrativos necessários à candidatura e inscrição em unidades curriculares isoladas ou extracurriculares são fixados pelo Conselho de Gestão da Faculdade, ouvidas as estruturas representativas dos estudantes.

3 - Os emolumentos devidos pela reformulação de dissertações de mestrado e de teses de doutoramento, nos termos do presente regulamento, é fixado pelo Conselho de Gestão da Faculdade, ouvidas as estruturas representativas dos estudantes.

4 - Os emolumentos devidos pelos atos administrativos necessários à inscrição, frequência e certificação da conclusão dos ciclos de estudos conferentes de grau são fixados pelo Conselho de Gestão da Faculdade, ouvidas as estruturas representativas dos estudantes.

Artigo 90.º

Trabalhadores-estudantes

Os prazos fixados no presente regulamento têm em conta que os ciclos de estudos de mestrado são vocacionados para estudantes que exercem profissões ou estágios profissionais e, por conseguinte, não são prorrogáveis com esse fundamento.

Artigo 91.º

Casos omissos

Sem prejuízo do disposto na lei, os casos omissos neste Regulamento serão integrados com recurso ao Regulamento de Estudos de Pós-Graduação da Universidade de Lisboa, e se este não for suficiente, por Despacho do Professor Coordenador dos Estudos Pós-Graduados, recorrível para o Conselho Científico.

Artigo 92.º

Aplicação no tempo

1 - O presente regulamento é de aplicação imediata, sem prejuízo da validade dos atos realizados na vigência de regulamentos anteriores.

2 - O presente Regulamento não se aplica aos ciclos de estudos de mestrado e doutoramento iniciados antes da sua vigência, quando da sua aplicabilidade imediata puder resultar:

a) Agravamento sensível e ainda evitável da situação do estudante, nomeadamente alteração da ponderação da média final ou agravamento das condições de acesso à fase de preparação da dissertação de mestrado ou da tese de doutoramento; ou

b) Quebra da harmonia e unidade dos vários atos do processo.

ANEXO

Declaração de originalidade

Tenho consciência de que a cópia ou o plágio, além de poderem gerar responsabilidade civil, criminal e disciplinar, bem como reprovação ou a retirada do grau, constituem uma grave violação da ética académica.

Nesta base, declaro por minha honra que o/a presente relatório/dissertação/tese é original, que o/a elaborei especialmente para este fim e que identifico devidamente todos os contributos de outros autores, bem como os contributos significativos de outras obras publicadas da minha autoria.

Mais declaro, por minha honra, que conheço inteiramente os regulamentos da Universidade de Lisboa e da Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa, designadamente o Regulamento do Mestrado e do Doutoramento e o regulamento sobre a fraude académica previsto no n.º 2 do seu artigo 15.º

Data

Assinatura

313858683

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/4383671.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2009-08-31 - Decreto-Lei 206/2009 - Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

    Aprova o regime jurídico do título de especialista a que se refere o artigo 48.º da Lei n.º 62/2007, de 10 de Setembro, que aprovou o regime jurídico das instituições de ensino superior.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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