Sumário: Aprova o Regulamento de Serviços Protocolados.
Regulamento de Serviços Protocolados da Ordem dos Solicitadores e dos Agentes de Execução
A atividade dos solicitadores e dos agentes de execução assume uma importância incontornável, permitindo satisfazer múltiplas necessidades de uma sociedade paulatinamente mais complexa e em constante devir.
Neste contexto, a Ordem dos Solicitadores e dos Agentes de Execução (OSAE) e os respetivos associados podem funcionar como parceiros estratégicos das mais variadas entidades, incluindo o Estado, no desenvolvimento de projetos, também de serviço público, contribuindo, com a experiência avolumada, para encontrar soluções que permitam ultrapassar constrangimentos, diminuir conflitualidade, reforçar a transparência, reduzir custos, simplificar procedimentos e, no limite, reforçar a competitividade do País.
São inúmeros os campos onde essa atividade pode ser exercida, desde a correta, metódica e exaustiva identificação da propriedade imobiliária até à promoção da segurança, celeridade e eficácia do processo de venda, no domínio da ação executiva.
Com efeito, as profissões de solicitador e de agente de execução souberam adaptar-se às circunstâncias e às exigências que decorrem das elevadas funções que desempenham.
Por outro lado, o compromisso da Ordem que os representa com a sua atribuição primeira de colaborar na administração da Justiça tem-se traduzido no desenvolvimento de inovadoras soluções tecnológicas, indispensáveis à prestação de serviços competentes.
São múltiplos os sinais dessa capacidade de adaptação e dessa aposta na inovação.
A título ilustrativo, regista-se, apenas, dois exemplos.
Em primeiro lugar a plataforma "GeoPredial" que, criada pela OSAE, tem colaborado na resolução dos problemas associados à ausência de cadastro em Portugal e representou um importante alicerce do contributo dado pelos solicitadores para o projeto Balcão Único do Prédio coordenado pelo Instituto dos Registos e do Notariado do Ministério da Justiça.
Em segundo lugar, a plataforma www.e-leiloes.pt, também desenvolvida pela Ordem, para realização da venda de bens penhorados ou apreendidos e que se tem revelado uma ferramenta essencial para assegurar total transparência e independência no ato da venda, criando condições para a maximização do valor dos bens, a fim de beneficiar todas as partes processuais.
Por outro lado, sendo os profissionais, inequivocamente, o ativo mais precioso, a sua qualidade é determinante para a confiança nas profissões o que determina permanente aperfeiçoamento técnico, aliado à constante valorização pessoal e profissional.
Tal qualidade e inovação têm, pois, levado muitas entidades públicas e privadas a eleger a Ordem e os seus associados como parceiros estratégicos para construir soluções que permitam assegurar cabalmente o exercício das suas competências e a prossecução das respetivas atribuições.
Vislumbra-se, portanto, num futuro imediato, a possibilidade de celebração de convénios com tais entidades que apostam nos solicitadores e nos agentes de execução, enquadrados pela respetiva associação pública profissional, como aliados na missão que devem prosseguir.
Neste contexto, importa fixar as regras gerais a que tais protocolos devem estar submetidos.
Assim, nos termos da alínea e) do n.º 2 do artigo 3.º e do n.º 3 do artigo 22.º da Lei 154/2015, de 14 de setembro, que aprova o Estatuto da Ordem dos Solicitadores e dos Agentes de Execução (EOSAE), é aprovado o regulamento que define as regras a que deve obedecer a prestação de serviços por solicitador e agente de execução a entidades com as quais a respetiva associação pública profissional celebre protocolo, o qual se rege pelos artigos seguintes:
Artigo 1.º
Objeto
O presente regulamento aprova as regras gerais a que deve obedecer a prestação de serviços por solicitador e agente de execução a entidades com as quais a Ordem dos Solicitadores e dos Agentes de Execução (OSAE) celebre protocolo.
Artigo 2.º
Âmbito
Os serviços objeto do presente regulamento podem ser convencionados entre a OSAE e qualquer entidade, de direito público ou privado.
Artigo 3.º
Deliberação
1 - Os serviços são prestados nos termos do presente regulamento, de acordo com o estabelecido em deliberação do conselho geral, que aprova o protocolo previsto no artigo 1.º, adiante designada Deliberação.
2 - Qualquer conflito com os associados resultante da interpretação ou implementação do protocolo é arbitrado pelo órgão definido na Deliberação.
Artigo 4.º
Responsabilidade
1 - A OSAE responsabiliza-se pela seleção dos profissionais habilitados a prestar o serviço convencionado, os quais se obrigam a realizá-lo, sob a coordenação da Ordem, no estrito cumprimento dos deveres profissionais e das normas legais e regulamentares aplicáveis.
2 - A responsabilidade, que eventualmente decorra de atos ou omissões, bem como do incumprimento de normas legais ou regulamentares, não pode ser assacada à OSAE, recaindo sobre os profissionais que prestam o serviço, os quais devem acautelar tal risco, conforme o disposto no artigo 123.º do EOSAE.
Artigo 5.º
Impedimentos
Sem prejuízo dos impedimentos especificamente previstos no EOSAE, o associado deve declarar-se impedido de realizar o serviço protocolado quando:
a) Estiver sujeito a algum dos impedimentos previstos para a realização de atos notariais;
b) Tratando-se de serviço protocolado de solicitadoria, represente ou tenha representado judicial ou extrajudicialmente pessoa ou empresa com interesses conflituantes com a entidade à qual o serviço é prestado.
Artigo 6.º
Habilitação
1 - Estão habilitados a prestar os serviços protocolados ao abrigo do presente regulamento solicitador ou agente de execução registados em listas disponibilizadas, pela OSAE, em plataforma informática, devendo tais listas conter a informação relativa aos associados habilitados a proceder a essa prestação.
2 - São registados na lista informática prevista no número anterior os associados que cumpram as seguintes condições:
a) Ter a inscrição em vigor;
b) Não ter dívidas à OSAE ou à Caixa de Previdência dos Advogados e Solicitadores, ou, tendo, estejam a cumprir plano de pagamento;
c) Frequentar, com aproveitamento, formação, nos termos a definir na Deliberação;
d) Ser titular de conta-cliente, conforme o previsto no Regulamento 611/2017, de 11 de dezembro e no Regulamento 52/2017, de 20 de janeiro;
e) Ter acesso à aplicação de gestão online de processos disponibilizada pela OSAE;
f) Satisfazer os demais requisitos e condições previstos na Deliberação.
3 - O pedido de registo é formulado, pelo associado, por via eletrónica, de acordo com as instruções publicadas na plataforma informática prevista no n.º 1 do presente artigo.
Artigo 7.º
Nomeação
1 - A nomeação é feita, de entre os profissionais inscritos nas listas informáticas previstas no artigo 6.º, nos termos a definir na Deliberação.
2 - Os associados selecionados para prestar os serviços devem declarar que não incorrem nos impedimentos referidos no artigo 5.º ou em outros legalmente previstos.
Artigo 8.º
Direitos e deveres
1 - Os associados selecionados para prestar os serviços estão sujeitos aos direitos e deveres previstos no EOSAE e na demais legislação e regulamentação aplicável.
2 - Assistem-lhes, ainda, os seguintes direitos:
a) Obter formação, nos termos definidos na Deliberação;
b) Ser remunerados pelo serviço prestado, nos termos definidos na Deliberação;
c) Ser reembolsados das despesas que a Deliberação defina como comparticipáveis.
3 - Estão sujeitos, também, aos seguintes deveres:
a) Atuar com diligência e zelo;
b) Frequentar as sessões de formação, nos termos definidos na Deliberação;
c) Elaborar relatórios nos prazos e termos definidos na Deliberação;
d) Prestar toda a informação que lhe seja solicitada quer pela OSAE quer pela entidade beneficiária do serviço;
e) Conceder autorização expressa à OSAE para acompanhar, através do sistema informático de suporte à respetiva atividade, os serviços prestados, os valores recebidos e pagos bem como para extrair listas e relatórios para informação da entidade protocolada.
4 - O incumprimento dos deveres previstos no número anterior implica a exclusão imediata da lista informática prevista no artigo 6.º, sem prejuízo da responsabilidade disciplinar a que eventualmente haja lugar.
Artigo 9.º
Honorários e despesas
1 - Os serviços prestados ao abrigo do presente regulamento são remunerados, a título de honorários, de acordo com os valores previstos na Deliberação.
2 - Os honorários previstos no número anterior são preferencialmente pagos na conta-cliente do associado, nos termos e prazos previstos na Deliberação.
3 - O associado tem direito a ser reembolsado das despesas realizadas no âmbito da prestação dos serviços convencionados ao abrigo do presente regulamento desde que tais despesas tenham sido prévia e expressamente autorizadas pelo conselho geral da OSAE ou por representante da entidade subscritora do protocolo à qual os referidos serviços são prestados.
4 - Não se inclui nos honorários previstos no n.º 1 as despesas efetuadas com a promoção de registos e de retificações matriciais.
5 - Para efeitos de reembolso das despesas devidas nos termos dos números anteriores, as faturas são sempre emitidas em nome da entidade subscritora do protocolo à qual o serviço é prestado.
6 - A conta deve discriminar, separadamente, os honorários e as despesas e é elaborada em formulário próprio, constante de plataforma informática.
Artigo 10.º
Delegação de competências
As competências de coordenação da OSAE previstas no n.º 1 do artigo 4.º são suscetíveis de delegação nos respetivos associados, nos termos a definir na Deliberação.
Artigo 11.º
Taxa
1 - Pela prestação de cada serviço protocolado é devida a taxa prevista no anexo 1 ao presente regulamento, que dele faz parte integrante.
2 - A liquidação da taxa é feita no momento do pagamento dos honorários devidos ao associado, através da aplicação informática prevista na alínea e), do n.º 2 do artigo 6.º
Artigo 12.º
Normas transitórias
Os protocolos em vigor e as deliberações que os aprovam devem ser progressivamente adaptados ao presente regulamento.
Artigo 13.º
Dever de sigilo e proteção de dados pessoais
Os serviços devem ser prestados nos termos e condições constantes das normas legais e regulamentares que impõem o dever de sigilo e, no que respeita ao tratamento de dados pessoais, em cumprimento do regime jurídico aplicável, designadamente o Regulamento Geral da Proteção de Dados (RGPD) e a Lei 58/2019, de 8 de agosto.
Artigo 14.º
Entrada em vigor
O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Aprovado em Assembleia Geral da Ordem dos Solicitadores e dos Agentes de Execução de 30 de dezembro de 2020.
30 de dezembro de 2020. - O Presidente da Mesa da Assembleia Geral da Ordem dos Solicitadores e dos Agentes de Execução, Armando Oliveira.
ANEXO 1
(a que se refere o n.º 1 do artigo 11.º)
Taxa
(ver documento original)
313856228