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Regulamento 47/2021, de 14 de Janeiro

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Sumário

Aprova o Regulamento de Serviços Protocolados

Texto do documento

Regulamento 47/2021

Sumário: Aprova o Regulamento de Serviços Protocolados.

Regulamento de Serviços Protocolados da Ordem dos Solicitadores e dos Agentes de Execução

A atividade dos solicitadores e dos agentes de execução assume uma importância incontornável, permitindo satisfazer múltiplas necessidades de uma sociedade paulatinamente mais complexa e em constante devir.

Neste contexto, a Ordem dos Solicitadores e dos Agentes de Execução (OSAE) e os respetivos associados podem funcionar como parceiros estratégicos das mais variadas entidades, incluindo o Estado, no desenvolvimento de projetos, também de serviço público, contribuindo, com a experiência avolumada, para encontrar soluções que permitam ultrapassar constrangimentos, diminuir conflitualidade, reforçar a transparência, reduzir custos, simplificar procedimentos e, no limite, reforçar a competitividade do País.

São inúmeros os campos onde essa atividade pode ser exercida, desde a correta, metódica e exaustiva identificação da propriedade imobiliária até à promoção da segurança, celeridade e eficácia do processo de venda, no domínio da ação executiva.

Com efeito, as profissões de solicitador e de agente de execução souberam adaptar-se às circunstâncias e às exigências que decorrem das elevadas funções que desempenham.

Por outro lado, o compromisso da Ordem que os representa com a sua atribuição primeira de colaborar na administração da Justiça tem-se traduzido no desenvolvimento de inovadoras soluções tecnológicas, indispensáveis à prestação de serviços competentes.

São múltiplos os sinais dessa capacidade de adaptação e dessa aposta na inovação.

A título ilustrativo, regista-se, apenas, dois exemplos.

Em primeiro lugar a plataforma "GeoPredial" que, criada pela OSAE, tem colaborado na resolução dos problemas associados à ausência de cadastro em Portugal e representou um importante alicerce do contributo dado pelos solicitadores para o projeto Balcão Único do Prédio coordenado pelo Instituto dos Registos e do Notariado do Ministério da Justiça.

Em segundo lugar, a plataforma www.e-leiloes.pt, também desenvolvida pela Ordem, para realização da venda de bens penhorados ou apreendidos e que se tem revelado uma ferramenta essencial para assegurar total transparência e independência no ato da venda, criando condições para a maximização do valor dos bens, a fim de beneficiar todas as partes processuais.

Por outro lado, sendo os profissionais, inequivocamente, o ativo mais precioso, a sua qualidade é determinante para a confiança nas profissões o que determina permanente aperfeiçoamento técnico, aliado à constante valorização pessoal e profissional.

Tal qualidade e inovação têm, pois, levado muitas entidades públicas e privadas a eleger a Ordem e os seus associados como parceiros estratégicos para construir soluções que permitam assegurar cabalmente o exercício das suas competências e a prossecução das respetivas atribuições.

Vislumbra-se, portanto, num futuro imediato, a possibilidade de celebração de convénios com tais entidades que apostam nos solicitadores e nos agentes de execução, enquadrados pela respetiva associação pública profissional, como aliados na missão que devem prosseguir.

Neste contexto, importa fixar as regras gerais a que tais protocolos devem estar submetidos.

Assim, nos termos da alínea e) do n.º 2 do artigo 3.º e do n.º 3 do artigo 22.º da Lei 154/2015, de 14 de setembro, que aprova o Estatuto da Ordem dos Solicitadores e dos Agentes de Execução (EOSAE), é aprovado o regulamento que define as regras a que deve obedecer a prestação de serviços por solicitador e agente de execução a entidades com as quais a respetiva associação pública profissional celebre protocolo, o qual se rege pelos artigos seguintes:

Artigo 1.º

Objeto

O presente regulamento aprova as regras gerais a que deve obedecer a prestação de serviços por solicitador e agente de execução a entidades com as quais a Ordem dos Solicitadores e dos Agentes de Execução (OSAE) celebre protocolo.

Artigo 2.º

Âmbito

Os serviços objeto do presente regulamento podem ser convencionados entre a OSAE e qualquer entidade, de direito público ou privado.

Artigo 3.º

Deliberação

1 - Os serviços são prestados nos termos do presente regulamento, de acordo com o estabelecido em deliberação do conselho geral, que aprova o protocolo previsto no artigo 1.º, adiante designada Deliberação.

2 - Qualquer conflito com os associados resultante da interpretação ou implementação do protocolo é arbitrado pelo órgão definido na Deliberação.

Artigo 4.º

Responsabilidade

1 - A OSAE responsabiliza-se pela seleção dos profissionais habilitados a prestar o serviço convencionado, os quais se obrigam a realizá-lo, sob a coordenação da Ordem, no estrito cumprimento dos deveres profissionais e das normas legais e regulamentares aplicáveis.

2 - A responsabilidade, que eventualmente decorra de atos ou omissões, bem como do incumprimento de normas legais ou regulamentares, não pode ser assacada à OSAE, recaindo sobre os profissionais que prestam o serviço, os quais devem acautelar tal risco, conforme o disposto no artigo 123.º do EOSAE.

Artigo 5.º

Impedimentos

Sem prejuízo dos impedimentos especificamente previstos no EOSAE, o associado deve declarar-se impedido de realizar o serviço protocolado quando:

a) Estiver sujeito a algum dos impedimentos previstos para a realização de atos notariais;

b) Tratando-se de serviço protocolado de solicitadoria, represente ou tenha representado judicial ou extrajudicialmente pessoa ou empresa com interesses conflituantes com a entidade à qual o serviço é prestado.

Artigo 6.º

Habilitação

1 - Estão habilitados a prestar os serviços protocolados ao abrigo do presente regulamento solicitador ou agente de execução registados em listas disponibilizadas, pela OSAE, em plataforma informática, devendo tais listas conter a informação relativa aos associados habilitados a proceder a essa prestação.

2 - São registados na lista informática prevista no número anterior os associados que cumpram as seguintes condições:

a) Ter a inscrição em vigor;

b) Não ter dívidas à OSAE ou à Caixa de Previdência dos Advogados e Solicitadores, ou, tendo, estejam a cumprir plano de pagamento;

c) Frequentar, com aproveitamento, formação, nos termos a definir na Deliberação;

d) Ser titular de conta-cliente, conforme o previsto no Regulamento 611/2017, de 11 de dezembro e no Regulamento 52/2017, de 20 de janeiro;

e) Ter acesso à aplicação de gestão online de processos disponibilizada pela OSAE;

f) Satisfazer os demais requisitos e condições previstos na Deliberação.

3 - O pedido de registo é formulado, pelo associado, por via eletrónica, de acordo com as instruções publicadas na plataforma informática prevista no n.º 1 do presente artigo.

Artigo 7.º

Nomeação

1 - A nomeação é feita, de entre os profissionais inscritos nas listas informáticas previstas no artigo 6.º, nos termos a definir na Deliberação.

2 - Os associados selecionados para prestar os serviços devem declarar que não incorrem nos impedimentos referidos no artigo 5.º ou em outros legalmente previstos.

Artigo 8.º

Direitos e deveres

1 - Os associados selecionados para prestar os serviços estão sujeitos aos direitos e deveres previstos no EOSAE e na demais legislação e regulamentação aplicável.

2 - Assistem-lhes, ainda, os seguintes direitos:

a) Obter formação, nos termos definidos na Deliberação;

b) Ser remunerados pelo serviço prestado, nos termos definidos na Deliberação;

c) Ser reembolsados das despesas que a Deliberação defina como comparticipáveis.

3 - Estão sujeitos, também, aos seguintes deveres:

a) Atuar com diligência e zelo;

b) Frequentar as sessões de formação, nos termos definidos na Deliberação;

c) Elaborar relatórios nos prazos e termos definidos na Deliberação;

d) Prestar toda a informação que lhe seja solicitada quer pela OSAE quer pela entidade beneficiária do serviço;

e) Conceder autorização expressa à OSAE para acompanhar, através do sistema informático de suporte à respetiva atividade, os serviços prestados, os valores recebidos e pagos bem como para extrair listas e relatórios para informação da entidade protocolada.

4 - O incumprimento dos deveres previstos no número anterior implica a exclusão imediata da lista informática prevista no artigo 6.º, sem prejuízo da responsabilidade disciplinar a que eventualmente haja lugar.

Artigo 9.º

Honorários e despesas

1 - Os serviços prestados ao abrigo do presente regulamento são remunerados, a título de honorários, de acordo com os valores previstos na Deliberação.

2 - Os honorários previstos no número anterior são preferencialmente pagos na conta-cliente do associado, nos termos e prazos previstos na Deliberação.

3 - O associado tem direito a ser reembolsado das despesas realizadas no âmbito da prestação dos serviços convencionados ao abrigo do presente regulamento desde que tais despesas tenham sido prévia e expressamente autorizadas pelo conselho geral da OSAE ou por representante da entidade subscritora do protocolo à qual os referidos serviços são prestados.

4 - Não se inclui nos honorários previstos no n.º 1 as despesas efetuadas com a promoção de registos e de retificações matriciais.

5 - Para efeitos de reembolso das despesas devidas nos termos dos números anteriores, as faturas são sempre emitidas em nome da entidade subscritora do protocolo à qual o serviço é prestado.

6 - A conta deve discriminar, separadamente, os honorários e as despesas e é elaborada em formulário próprio, constante de plataforma informática.

Artigo 10.º

Delegação de competências

As competências de coordenação da OSAE previstas no n.º 1 do artigo 4.º são suscetíveis de delegação nos respetivos associados, nos termos a definir na Deliberação.

Artigo 11.º

Taxa

1 - Pela prestação de cada serviço protocolado é devida a taxa prevista no anexo 1 ao presente regulamento, que dele faz parte integrante.

2 - A liquidação da taxa é feita no momento do pagamento dos honorários devidos ao associado, através da aplicação informática prevista na alínea e), do n.º 2 do artigo 6.º

Artigo 12.º

Normas transitórias

Os protocolos em vigor e as deliberações que os aprovam devem ser progressivamente adaptados ao presente regulamento.

Artigo 13.º

Dever de sigilo e proteção de dados pessoais

Os serviços devem ser prestados nos termos e condições constantes das normas legais e regulamentares que impõem o dever de sigilo e, no que respeita ao tratamento de dados pessoais, em cumprimento do regime jurídico aplicável, designadamente o Regulamento Geral da Proteção de Dados (RGPD) e a Lei 58/2019, de 8 de agosto.

Artigo 14.º

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Aprovado em Assembleia Geral da Ordem dos Solicitadores e dos Agentes de Execução de 30 de dezembro de 2020.

30 de dezembro de 2020. - O Presidente da Mesa da Assembleia Geral da Ordem dos Solicitadores e dos Agentes de Execução, Armando Oliveira.

ANEXO 1

(a que se refere o n.º 1 do artigo 11.º)

Taxa

(ver documento original)

313856228

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/4383215.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2015-09-14 - Lei 154/2015 - Assembleia da República

    Transforma a Câmara dos Solicitadores em Ordem dos Solicitadores e dos Agentes de Execução, e aprova o respetivo Estatuto, em conformidade com a Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro, que estabelece o regime jurídico de criação, organização e funcionamento das associações públicas profissionais

  • Tem documento Em vigor 2019-08-08 - Lei 58/2019 - Assembleia da República

    Assegura a execução, na ordem jurídica nacional, do Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento e do Conselho, de 27 de abril de 2016, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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