Sumário: Aprova o Regulamento dos Empregados Forenses.
Regulamento dos Empregados Forenses
Nota justificativa
O exercício da atividade profissional do solicitador e do agente de execução orienta-se por um acervo de deveres deontológicos, materializados em princípios e normas gerais plasmadas no Estatuto da Ordem dos Solicitadores e dos Agentes de Execução (EOSAE) e no Código Deontológico destes profissionais.
As normas sobre incompatibilidades, impedimentos e segredo profissional apresentam um papel determinante na salvaguarda da isenção, independência e dignidade da profissão de solicitador e de agente de execução, culminando num não menos exigente quadro normativo para os profissionais que consigo colaboram.
Em consonância com tal desiderato, o artigo 18.º do Código Deontológico dos Solicitadores e dos Agentes de Execução estabelece que os associados devem demonstrar especial cuidado no recrutamento dos funcionários que com eles trabalham, assegurando, nomeadamente, que estes apresentam sólidas garantias de seriedade e de competência e que compreendem e aceitam todas as regras relacionadas com o dever de sigilo.
Do mesmo modo, também o EOSAE inclui no elenco dos deveres gerais dos associados a necessidade de registo dos seus empregados forenses junto da Ordem, remetendo os termos desse ato para regulamento a aprovar pela assembleia geral.
A importância do registo do empregado forense junto da Ordem encontra-se ainda patente em diversas disposições do Código de Processo Civil (CPC). Desde logo, o n.º 4 do artigo 161.º ao dispor que as pessoas que prestem serviços forenses junto das secretarias, no interesse e por conta dos mandatários judiciais, devem ser identificadas por cartão de modelo emitido pela respetiva associação pública profissional, com expressa identificação do advogado ou solicitador, número de cédula profissional, bem como, se for o caso, da respetiva sociedade, devendo a assinatura daquele ser reconhecida pela associação pública profissional correspondente. Em consonância com esta norma, o n.º 6 do artigo 231.º do CPC, o n.º 2 do artigo 237.º e o n.º 6 do artigo 720.º do CPC apontam igualmente para uma exigência de credenciação do empregado que promove a citação, em lugar e sob a responsabilidade do associado, junto da entidade competente.
A competência da assembleia geral para aprovação de regulamentos da Ordem encontra-se prevista no n.º 3 do artigo 22.º do EOSAE. Foi promovida a audição pública nos termos do n.º 2 do artigo 101.º do Código do Procedimento Administrativo.
Assim, ao abrigo do n.º 3 do artigo 22.º e da alínea k) do n.º 2 do artigo 124.º do Estatuto da Ordem dos Solicitadores e dos Agentes de Execução é aprovado o Regulamento dos Empregados Forenses, que se rege pelas seguintes disposições:
Artigo 1.º
Objeto
O presente regulamento estabelece os requisitos e o procedimento de registo, modificação e cessação da inscrição e configuração do cartão de empregado forense de solicitador ou de agente de execução ou das suas sociedades profissionais.
Artigo 2.º
Âmbito de aplicação
1 - O presente regulamento é aplicável aos candidatos a empregados forenses e aos empregados forenses de associado ou de sociedade da Ordem dos Solicitadores e dos Agentes de Execução (OSAE).
2 - São considerados empregados forenses os que tenham acesso a informações ou processos de natureza reservada ou confidencial dos seus empregadores, ou que por esta sejam incumbidos de:
a) Obter informações ou apresentar documentos junto das secretarias judiciais e outros serviços públicos ou de interesse público;
b) Promover diligências de citação ou notificação nos termos legais.
3 - Só os empregados forenses podem aceder aos sistemas informáticos disponibilizados pela OSAE para cada uma das especialidades.
Artigo 3.º
Requisitos de inscrição
1 - São requisitos de inscrição do empregado forense:
a) Escolaridade mínima obrigatória;
b) Compreensão e aceitação das normas estatutárias e regulamentares relativas à sua atividade profissional, em especial as atinentes ao segredo profissional, e compromisso no seu respeito, mesmo após desvinculação laboral;
c) Idoneidade, aferida nos mesmos termos previstos para a inscrição de solicitador ou de agente de execução.
2 - A inscrição de empregado forense de agente de execução requer a conclusão com aproveitamento do curso específico.
3 - O conselho geral pode determinar o teor das cláusulas obrigatórias a incluir no contrato de trabalho ou na declaração a que se refere a alínea b) do n.º 1.
Artigo 4.º
Recusa à inscrição
A inscrição é recusada a quem não preencha os requisitos previstos no artigo anterior.
Artigo 5.º
Registo dos empregados
1 - Os empregados forenses devem ser registados na OSAE.
2 - O empregado forense pode estar registado com vínculo a um associado ou sociedade ou a mais do que um associado ou sociedade, desde que tal seja aceite por todas as entidades empregadoras.
3 - O requerimento de registo de empregado forense é dirigido ao conselho geral, subscrito pelo associado ou sociedade profissional e pelo empregado, devendo ser acompanhado de:
a) Declaração pela qual o empregado forense expresse a compreensão e aceitação das normas estatutárias e regulamentares relativas à sua atividade profissional, em especial as atinentes ao segredo profissional, e se compromete ao seu respeito, mesmo após desvinculação laboral;
b) Declaração pela qual o empregado forense se compromete a devolver o cartão de identificação, no prazo de dois dias úteis, se tal lhe for solicitado pela sua entidade patronal ou pela OSAE;
c) Declaração sobre responsabilidade disciplinar;
d) Declaração pela qual autoriza a OSAE a tratar e utilizar os respetivos dados pessoais;
e) Certificado de habilitações;
f) Contrato de trabalho ou comprovativo da sua inscrição junto da segurança social como trabalhador independente ou como empregado do associado;
g) Fotografia;
h) Pagamento da respetiva taxa;
i) Certificado do registo criminal.
4 - As declarações referidas nas alíneas a), b) e c) podem estar inseridas no contrato de trabalho.
5 - Compete ao conselho geral aprovar os modelos do requerimento e de declarações referidos no número anterior.
Artigo 6.º
Deferimento
O pedido de inscrição é apreciado pelo conselho geral, com faculdade de delegação nos conselhos regionais.
Artigo 7.º
Equiparação a empregado forense de agente de execução
1 - O solicitador e o solicitador estagiário na segunda fase do estágio podem ser equiparados a empregados forenses de agente de execução desde que:
a) Se submetam a exame sobre a parte prática do curso de empregado forense de agente de execução previsto neste regulamento; e
b) Subscrevam as declarações definidas em deliberação do conselho geral.
2 - O agente de execução estagiário na segunda fase pode requerer a equiparação a empregado forense caso subscreva as declarações definidas em deliberação do conselho geral.
3 - Compete ao conselho geral aprovar o modelo do requerimento a que se referem os números anteriores e da declaração pela qual os requerentes reconheçam que efetuam atos próprios de empregado de agente de execução sob a orientação e responsabilidade do respetivo agente de execução.
4 - A equiparação referida nos n.os 1 e 2 não impede a verificação da idoneidade, suspeições, impedimentos e incompatibilidades definidos estatutariamente.
Artigo 8.º
Cartão e acessos de empregado forense
1 - A inscrição de empregado forense dá lugar à emissão de cartão identificativo daquela qualidade em modelo a aprovar pelo conselho geral.
2 - O cartão de empregado forense tem uma validade de três anos ou pelo prazo do contrato, se este for inferior.
3 - O associado ou sociedade pode solicitar a atribuição ao empregado forense de credenciais de acesso a sistemas informáticos disponibilizados pela OSAE em função das especialidades e de eventuais formações prévias exigidas.
Artigo 9.º
Número interno de referência
O empregado forense mantém sempre o mesmo número interno de referência, independentemente do associado ou sociedade para quem presta serviços ou de quem é empregado.
Artigo 10.º
Cessação da inscrição do empregado forense
A cessação da relação de trabalho ou colaboração do empregado forense com o associado ou sociedade acarreta as seguintes diligências:
a) Devolução do cartão de empregado forense pelo próprio;
b) Não sendo voluntariamente devolvido, incumbe ao associado ou sociedade promover diligências no sentido da devolução do cartão, participando às autoridades o seu eventual extravio ou subtração;
c) Comunicação da cessação pelo associado ou sociedade ao conselho regional no prazo de 10 dias;
d) Cancelamento dos acessos às plataformas informáticas disponibilizados pela OSAE.
Artigo 11.º
Responsabilidade
1 - O associado ou a sociedade são subsidiariamente responsáveis pelos atos praticados pelo empregado, salvo se demonstrarem que este agiu à sua revelia e consequentemente requererem a cessação da sua qualidade de empregado forense.
2 - No caso de empregados de sociedades ou de registo sob a responsabilidade de mais do que um associado, o requerimento de inscrição deve indicar o associado subsidiariamente responsável, a título disciplinar, pelos atos ou omissões do empregado.
3 - A responsabilidade disciplinar do associado, presumida no número anterior, é elidida perante declaração de outro sócio a assumir a respetiva responsabilidade ou mediante prova efetuada em sede de processo disciplinar.
Artigo 12.º
Curso de formação de empregado forense de agente de execução
1 - Compete à OSAE determinar as condições de inscrição nos cursos de formação de empregado forense de agente de execução, procedendo à divulgação dos avisos no respetivo sítio da internet, do qual deve constar:
a) A data de inscrição;
b) As regiões de candidatura e funcionamento do curso quanto às sessões presenciais;
c) A data previsível para início do curso;
d) Os emolumentos devidos;
e) Os conteúdos e as datas para a realização das provas de avaliação.
2 - O exame de empregado forense de agente de execução versa, pelo menos, sobre deontologia profissional, normas de processo civil relacionadas com a atividade e sistema informático de suporte à atividade do agente de execução.
3 - Os licenciados em Solicitadoria ou Direito que não tenham tido inscrição na OSAE podem requerer a dispensa da frequência da parte teórica do curso de empregado forense, frequentando a parte prática e submetendo-se a exame, mediante o pagamento da taxa prevista no respetivo regulamento.
4 - Os requerentes com inscrição, na qualidade de solicitador, suspensa ou cancelada podem ser admitidos diretamente a exame, mediante o pagamento da taxa prevista no respetivo regulamento.
5 - Compete ao conselho geral deliberar sobre todos os restantes aspetos atinentes aos exames de empregado forense.
Artigo 13.º
Formação contínua de empregado forense de agente de execução
1 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, o empregado forense de agente de execução deve obter 10 créditos de formação, a cada dois anos, em área relevante para a atualização dos conhecimentos necessários ao exercício das suas funções.
2 - Considera-se cumprida a obrigação referida no número anterior com a frequência de ações de formação ministradas pela OSAE que visem a atualização de conhecimentos e que perfaçam, em conjunto, uma duração de 12 horas, a cada dois anos.
Artigo 14.º
Cancelamento do registo de empregado forense de agente de execução
É ordenado o cancelamento do registo na OSAE do empregado forense de agente de execução que não obtenha o número de créditos de formação exigido, devendo efetuar novo curso de empregado forense com vista a uma nova inscrição.
Artigo 15.º
Empregado forense de agente de execução
As obrigações previstas no presente capítulo não se aplicam aos empregados forenses que sejam agentes de execução com inscrição em vigor.
Artigo 16.º
Casos omissos
Compete ao conselho geral resolver os casos omissos ou dúvidas de interpretação que resultem da aplicação do presente regulamento, nos termos da alínea p) do n.º 1 do artigo 31.º do EOSAE.
Artigo 17.º
Disposições Transitórias
1 - A inscrição dos atuais empregados forenses mantém-se.
2 - Os cartões de empregado forense mantêm-se válidos até à sua revalidação com a nova configuração.
3 - O regulamento de formação determina a forma de contabilização dos créditos de formação, devendo cumprir-se, até à sua produção de efeitos, o limite referido no n.º 2 do artigo 13.º
Artigo 18.º
Aditamento ao Regulamento 341/2017, de 23 de junho
1 - É aditado o ponto 7.3. - Inscrição no exame de empregado forense de agente de execução ao abrigo do n.º 3 do artigo 11.º do Regulamento dos Empregados Forenses - 0,5 UC ao anexo I ao Regulamento 341/2017, de 23 de junho, Regulamento de Taxas, Seguro Obrigatório e Cobrança e Isenção de Quotas.
2 - São renumerados os pontos 7.3. a 7.7. do anexo ao Regulamento 341/2017, de 23 de junho, que passa a ter a seguinte redação:
ANEXO I
(a que se referem os artigos 3.º e 16.º)
Tabela de serviços prestados pela OSAE sujeitos a pagamento de taxa
(ver documento original)
Artigo 19.º
Revogação
É revogado o Regulamento dos Empregados de Solicitadores e Agentes de Execução, Regulamento 431/2011, de 15 de julho.
Artigo 20.º
Entrada em vigor
O presente regulamento entra em vigor no primeiro dia do mês seguinte ao da sua publicação.
Aprovado em Assembleia Geral da Ordem dos Solicitadores e dos Agentes de Execução de 30 de dezembro de 2020.
30 de dezembro de 2020. - O Presidente da Mesa da Assembleia Geral da Ordem dos Solicitadores e dos Agentes de Execução, Armando Oliveira.
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