Sumário: Citação dos contrainteressados na ação n.º 302/20.0BELLE.
Processo 302/20.0BELLE
Outros processos cautelares
N/Referência: 004596356
Faz-se saber, que nos autos de processo cautelar acima identificados, que se encontram pendentes neste Tribunal, em que são requerentes:
Junta de Freguesia de Armação de Pêra, contribuinte 507122640, com sede na Rua Bartolomeu Dias, 8365-112 Armação de Pêra;
LAZERPRAIA - Hotelaria e Turismo, Lda., com o NIPC 503393134 e sede no Sítio da Torrinha, Casa Terreiro Lusitano, Caixa A 4, 8365-210 Pêra;
Rui Miguel Sequeira Martins, empresário em nome individual, com o NIF 239684257, residente na Ruas Moinho de Vento, n.º 9, 8365-031 Alcantarilha;
Mário Fernando dos Santos André, empresário em nome individual, contribuinte 112797628, residente na Rua Diogo Cão, n.º 12 r/c Dto., 8365-122 Armação de Pêra;
Requerida a Autoridade Marítima Nacional (Capitania do Porto de Portimão), com domicílio na Praça do Comércio, 1100-148 Lisboa;
Contrainteressados (certos): Ancoras e Paisagens, Lda., António Pedro Mimoso Barão, Rei das Praias - Restauração, Lda., Tânia Sofia de Sousa Neto, Onda de Sorte, Unipessoal Lda., Goldtur - Hotéis e Turismo S. A., Gilberto Augusto Vilarinho, Centro Náutico da Praia do Carvoeiro, Miguel Filipe Oliveira Pina, Vela Brilhante, Lda., Adriano Sousa Espírito Santo, Mascarenhas e Mourinho, Lda., Praia da Cova - Realizações Turísticas, S. A., Búzio do Rio, Lda., Cabrita e Vieira, Lda. e Arte Náutica - Investimentos Turísticos, Unipessoal, Lda.
São os contrainteressados incertos convidados a intervir no processo até à conclusão ao juiz para decisão, ficando desde já CITADOS para, no prazo de dez dias, deduzirem oposição, nos termos e ao abrigo do disposto no artigo 117.º, n.os 1, 3, 4 e 6 do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, encontrando-se o duplicado do requerimento inicial à disposição na secretaria deste Tribunal.
O pedido cautelar consiste no seguinte:
Suspensão dos procedimentos concursais relativos aos Anúncios n.º 112/2020 e n.º 113/2020, publicados no Diário da República, 2.ª série, n.º 93, de 13 de maio de 2020, que têm por objeto a atribuição de títulos de utilização privativa do domínio público marítimo, em área de jurisdição da autoridade marítima, para exploração e/ou instalação de diversos apoios balneares e apoios recreativos no concelho de Lagoa e de Silves ou, em alternativa, ser a entidade requerida impedida de praticar os respetivos atos de adjudicação, caso se mostre concluído o procedimento.
Na falta de oposição, presumem-se verdadeiros os factos invocados pelos requerentes (cf. artigo 118.º, n.º 2, do Código de Processo nos Tribunais Administrativos).
Na oposição, poderão ser oferecidos meios de prova.
Nos termos do n.º 1 do artigo 11.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos e do n.º 1 do artigo 40.º do Código de Processo Civil (CPC), é obrigatória a constituição de Mandatário.
A apresentação da oposição implica o pagamento de taxa de justiça autoliquidada.
Sendo requerido nos Serviços de Segurança Social benefício de apoio judiciário na modalidade de nomeação de patrono, deverá o citando, juntar aos presentes autos, no prazo da oposição, documento comprovativo da apresentação do referido requerimento, para que o prazo em curso se interrompa até notificação da decisão do apoio judiciário.
O prazo acima indicado é contínuo e, terminando em dia em que os tribunais estejam encerrados, transfere-se o seu termo para o primeiro dia útil seguinte, não se suspendendo durante as férias judiciais.
As férias judiciais decorrem de 22 de dezembro a 3 de janeiro, de domingo de ramos a segunda-feira de Páscoa e de 16 de julho a 31 de agosto.
Mais ficam notificados de que o processo administrativo foi junto aos autos.
10-12-2020. - A Juíza de Direito, Dr.ª Marisa Duarte. - O Oficial de Justiça, Maria Helena Leitão Marcos.
313800053