Acórdão (extrato) n.º 640/2020
Sumário: Não julga inconstitucional a norma do artigo 168.º, n.º 1, da Lei 21/85, de 30 de julho, na redação dada pela Lei 143/99, de 31 de agosto, segundo a qual a impugnação das deliberações do Conselho Superior da Magistratura relativas à classificação de serviço dos magistrados judiciais corre termos, não nos Tribunais Administrativos, mas numa secção especial do Supremo Tribunal de Justiça, cujo presidente é por inerência o presidente do Conselho Superior da Magistratura.
III. Decisão
Em face do exposto, decide-se:
a) Não julgar inconstitucional a norma do artigo 168.º, n.º 1 da Lei 21/85, de 30 de julho, na redação dada pela Lei 143/99, de 31 de agosto, segundo a qual a impugnação das deliberações do Conselho Superior de Justiça relativas à classificação de serviço dos magistrados judiciais corre termos, não nos Tribunais Administrativos, mas numa secção especial do Supremo Tribunal de Justiça, cujo Presidente é por inerência o Presidente do Conselho Superior da Magistratura.
b) Condenar a recorrente em custas, fixando-se a taxa de justiça em 25 (vinte e cinco) unidades de conta.
Atesto o voto favorável do Senhor Conselheiro Lino Ribeiro. Gonçalo Almeida Ribeiro.
Lisboa, 16 de novembro de 2020. - Gonçalo Almeida Ribeiro - Joana Fernandes Costa - Maria José Rangel de Mesquita - João Pedro Caupers.
Texto integral do Acórdão disponível no sítio eletrónico do Tribunal Constitucional:
http://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/20200640.html
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