Sumário: Estabelece os períodos de defeso para a pesca na ria de Aveiro durante os quais é interdita a captura, a manutenção a bordo, a descarga e a primeira venda de lampreia, sável e savelha capturados nas águas interiores não marítimas da ria de Aveiro, para o ano de 2021.
Tendo em consideração o estado de conservação das populações de peixes migradores anádromos, nomeadamente da lampreia-marinha (Petromyzon marinus, Lampetra planeri) e dos clupeídeos, como o sável (Alosa alosa) e a savelha (Alosa fallax) e a relevância socioeconómica destes recursos haliêuticos para a pesca artesanal, importa que a par das medidas que asseguram a restauração dos seus habitats, se revejam, no quadro de uma política de gestão de proximidade os períodos de defeso aplicáveis a estas espécies.
Para o ano de 2021, nas áreas sob jurisdição marítima da Ria de Aveiro, importa igualmente considerar o impacto da pandemia de COVID-19, cujas consequências ainda não se podem integralmente avaliar.
O Sítio Ria de Aveiro foi, por força do disposto na Resolução do Conselho de Ministros n.º 45/2014, de 8 de julho, integrado na Lista Nacional de Sítios, constituindo, assim, uma Zona de Proteção Especial, o que obriga a um reforço do estatuto de conservação daquela zona, sobretudo das espécies ameaçadas, designadamente, as atrás referidas.
Por outro lado, a conservação destas espécies está dependente da manutenção das respetivas áreas de reprodução em cursos de água doce e da sua ligação ao meio marinho, pelo que, a adequada gestão do sistema natural em causa, implica também considerar o estado das populações destas espécies no rio Vouga.
Neste enquadramento e atendendo a que, de acordo com o artigo 9.º do Regulamento da Pesca na Ria de Aveiro, aprovado pela Portaria 563/90, de 19 de julho, na sua redação atual, podem ser fixados por despacho do membro do Governo que tutela as pescas, mediante proposta da Direção-Geral de Recursos Naturais, Segurança e Serviços Marítimos, períodos de defeso para cada uma das espécies, procede-se, após auscultação das associações representativas dos pescadores locais, do Instituto Português do Mar e da Atmosfera, I. P., dos órgãos locais da Autoridade Marítima Nacional e do Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas, I. P., e com o apoio científico do Centro de Ciências do Mar e do Ambiente da Universidade de Évora (MARE), à definição dos períodos e defeso a observar na pesca das referidas espécies.
Os períodos agora estabelecidos podem ser alterados no decurso do mesmo ano por despacho do diretor-geral da Direção-Geral de Recursos Naturais, Segurança e Serviços Marítimos, em adaptação à evolução da situação da pandemia de COVID-19, ouvidos os mesmos interessados.
Assim, ao abrigo do disposto no artigo 9.º da Portaria 563/90, de 19 de julho, alterada pelas Portarias n.os 27/2001, de 15 de janeiro e 575/2006, de 19 de junho, e no uso da delegação de competências conferida pelo Despacho 10712-E/2020, do Ministro do Mar, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 212, de 30 de outubro de 2020, determino o seguinte:
1 - Para 2021, são estabelecidos os seguintes períodos de defeso para a pesca na ria de Aveiro durante os quais é interdita a captura, a manutenção a bordo, a descarga e a primeira venda de lampreia, sável e savelha capturados nas águas interiores não marítimas da ria de Aveiro:
a) Para a pesca da lampreia: de 1 de maio a 31 de dezembro;
b) Para a pesca do sável e da savelha: de 1 de janeiro a 9 de fevereiro e de 11 de abril a 31 de dezembro.
2 - Entre o pôr-do-sol do dia 5 de março e o pôr-do-sol do dia 15 do mesmo mês, é interdita a utilização de quaisquer artes cuja captura possa incidir sobre a lampreia ou o sável, designadamente os tresmalhos fundeados ou de deriva, e as camboas, na zona geográfica a montante da linha que une os pontos com as coordenadas 40º40'58''N, 8º39'54''W a 40º40'52''N, 8º39'50''W (cerca de 800 m a montante da Marinha do João Pata), até ao limite da zona de jurisdição da Capitania do Porto de Aveiro, no rio Vouga (Rio Novo do Príncipe).
3 - Sem prejuízo do disposto nos n.os 1 e 2, durante o período temporal a que se reporta o número anterior é interdita a captura, manutenção a bordo, descarga e primeira venda de exemplares de lampreia, sável e savelha capturados nas águas interiores não marítimas da ria de Aveiro, bem como a utilização de redes de tresmalho de deriva.
4 - Os períodos estabelecidos nos n.os 1 e 2, podem ser alterados por despacho do diretor-geral da Direção-Geral de Recursos Naturais, Segurança e Serviços Marítimos, em função da evolução da situação da pandemia de COVID-19, ouvidas as associações representativas dos pescadores locais, o Instituto Português do Mar e da Atmosfera, I. P., os órgãos locais da Autoridade Marítima Nacional e, enquanto entidade responsável pela gestão da pesca em águas doces, o Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas, I. P.
5 - O presente despacho produz efeitos no dia 1 de janeiro de 2021.
6 de janeiro de 2021. - A Secretária de Estado das Pescas, Teresa Alexandra Meca Valverde Gouveia Coelho Estêvão Pedro.
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