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Aviso 805/2021, de 13 de Janeiro

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Sumário

Abertura de procedimento concursal de recrutamento com vista ao preenchimento de um posto de trabalho em regime de contrato de trabalho a termo resolutivo incerto para o Conselho Nacional de Procriação Medicamente Assistida (CNPMA) - área jurídica

Texto do documento

Aviso 805/2021

Sumário: Abertura de procedimento concursal de recrutamento com vista ao preenchimento de um posto de trabalho em regime de contrato de trabalho a termo resolutivo incerto para o Conselho Nacional de Procriação Medicamente Assistida (CNPMA) - área jurídica.

Abertura de procedimento concursal de recrutamento com vista ao preenchimento de um posto de trabalho em regime de contrato de trabalho a termo resolutivo incerto para o Conselho Nacional de Procriação Medicamente Assistida (CNPMA) - Área Jurídica - (PC/CNPMA/01/2021)

1 - Nos termos do n.º 1 do artigo 32.º da Lei 32/2006, de 26 de julho, dos artigos 20.º e 32.º da Lei de Organização e Funcionamento dos Serviços da Assembleia da República (LOFAR), aprovada pela Lei 28/2003, de 30 de julho, da alínea h) do n.º 5 do artigo 31.º, do n.º 3 do artigo 35.º e do artigo 38.º todos do Estatuto dos Funcionários Parlamentares (EFP), aprovado pela Lei 23/2011, de 20 de maio, bem como do Regulamento do Procedimento Concursal para Ingresso nas Carreiras Parlamentares (RPCICP), publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 9, de 14 de janeiro de 2019, neste âmbito aplicado subsidiariamente e com as devidas adaptações, faz-se público que, por despacho do Secretário-Geral da Assembleia da República de 28 de outubro de 2020, precedido de parecer favorável do Conselho de Administração de 27 de outubro de 2020, se encontra aberto, pelo prazo de 10 (dez) dias úteis contado a partir da data da publicação do presente aviso no Diário da República, procedimento concursal de recrutamento, com vista ao preenchimento de 1 (um) posto de trabalho em regime de contrato de trabalho a termo resolutivo incerto para o Conselho Nacional de Procriação Medicamente Assistida (CNPMA) - Área Jurídica.

2 - O concurso visa o provimento do referido posto de trabalho e a constituição de uma reserva de recrutamento, válida pelo prazo de 24 (vinte e quatro) meses contado da data da publicação da lista de ordenação final homologada, de acordo com o previsto no artigo 12.º do RPCICP.

3 - Podem ser opositores ao presente concurso trabalhadores com ou sem relação jurídica de emprego público previamente estabelecida.

4 - Atendendo ao disposto no Decreto-Lei 29/2001, de 3 de fevereiro, e para efeitos de admissão a concurso, os candidatos com deficiência devem declarar, no requerimento de admissão, o respetivo grau de incapacidade e o tipo de deficiência. De acordo com o disposto no n.º 3 do artigo 3.º deste diploma, "nos concursos em que o número de lugares a preencher seja de um ou dois, o candidato com deficiência tem preferência em igualdade de classificação, a qual prevalece sobre qualquer outra preferência legal".

5 - De acordo com as necessidades identificadas pelo CNPMA, o posto de trabalho a prover integra-se na área jurídica, sendo o respetivo conteúdo funcional o seguinte: a) funções de apoio ao funcionamento geral do CNPMA, com particular destaque para aquelas de carácter técnico-jurídico; b) Funções consultivas, de estudo, planeamento, avaliação e aplicação de métodos e processos de natureza técnico-jurídica, que fundamentem e preparem a decisão da estrutura funcional do CNPMA (Plenário, Comissão Coordenadora e subcomissões específicas); c) Elaboração de pareceres, projetos e execução de outras atividades de apoio geral ou especializado nas várias áreas de atuação do CNPMA; d) Representação do CNPMA em assuntos da sua especialidade, tomando opções de índole técnica, enquadradas por diretivas ou orientações superiores.

6 - Sem prejuízo da autonomia técnica inerente à atividade contratada, as funções descritas no ponto anterior devem ser desempenhadas sob a autoridade e direção da Assembleia da República, aqui especificamente concretizadas pelo cumprimento das orientações do CNPMA, sendo ainda observados os deveres de obediência e respeito pelas regras de funcionamento deste Conselho.

7 - Local de trabalho - As funções são exercidas nas instalações da Assembleia da República, em Lisboa, especificamente afetas ao CNPMA, podendo implicar deslocações em território nacional ou ao estrangeiro, incluindo para efeitos de formação profissional.

8 - Remuneração - A remuneração corresponde à 2.ª posição remuneratória da categoria única da carreira geral de técnico superior.

9 - Período de Trabalho - O período normal de trabalho não pode ser inferior a 35 (trinta e cinco) horas semanais, devendo estar presente no seu local de trabalho nas seguintes plataformas fixas: das 10 horas às 12 horas; das 15 horas às 17 horas e 30 minutos.

10 - Requisitos gerais e especiais de admissão:

10.1 - São requisitos gerais de admissão:

a) Nacionalidade portuguesa, quando não dispensada pela Constituição, convenção internacional ou lei especial;

b) Não inibição do exercício de funções públicas ou não interdição para o exercício daquelas que se propõe desempenhar;

c) Robustez física e perfil psíquico indispensáveis ao exercício das funções na Assembleia da República;

d) Outros previstos na lei geral, designadamente 18 (dezoito) anos de idade completos e cumprimento das leis de vacinação obrigatória.

10.2 - É requisito especial de admissão estar habilitado com:

a) Licenciatura anterior ao processo de Bolonha em Direito; ou

b) Primeiro Ciclo e Segundo Ciclo de Bolonha em Direito.

10.3 - Os candidatos devem reunir todos os requisitos gerais e especiais até ao último dia do prazo para a apresentação das candidaturas.

10.4 - O não preenchimento de qualquer dos requisitos gerais ou especiais referidos em 10.1 e 10.2 determina a não admissão do candidato, precludindo o prosseguimento do respetivo processo de candidatura.

11 - Formalização das candidaturas:

11.1 - As candidaturas são formalizadas através do preenchimento do formulário eletrónico de candidatura próprio, disponível na página eletrónica da Assembleia da República (www.parlamento.pt), no endereço https://www.parlamento.pt/GestaoAR/Paginas/RecrutamentodePessoal.aspx optando pela referência do procedimento concursal a que se candidata (PC/CNPMA/01/2021).

11.2 - A candidatura só é considerada entregue após a submissão do requerimento e a emissão do respetivo recibo.

11.3 - Em caso de impossibilidade, por qualquer motivo, de submissão do formulário eletrónico, pode ser utilizado o modelo de requerimento na versão em papel, que pode ser obtido por qualquer interessado na página da Assembleia da República (www.parlamento.pt), devendo a candidatura ser remetida por correio, em carta registada com aviso de receção, para Assembleia da República, Divisão de Recursos Humanos e Formação, Presidente do Júri - PC/CNPMA/01/2021, Palácio de S. Bento, Praça da Constituição de 1976, 1249-068 Lisboa, até ao termo do prazo de candidatura.

11.4 - O formulário de candidatura deve ser acompanhado dos seguintes documentos:

a) Curriculum Vitae detalhado, datado, assinado e redigido em língua portuguesa, com indicação das habilitações literárias e profissionais, da experiência profissional, das ações de formação e de outros elementos que o candidato entenda dever fazer constar como úteis à apreciação da sua candidatura face às especificidades das funções a desempenhar (descritas no ponto 5 supra) e áreas de atuação do CNPMA. No Curriculum Vitae deve ainda constar o nome completo, morada, número do cartão de cidadão, bilhete de identidade ou outro documento de identificação equivalente e a respetiva validade, a nacionalidade, o número de identificação fiscal, a data de nascimento, contacto telefónico e endereço de correio eletrónico de contacto;

b) Cópia legível de certificado comprovativo das habilitações literárias, com indicação da média final do curso, ou, caso não exista, das médias do primeiro e segundo ciclo de Bolonha, emitido por estabelecimento de ensino português ou devidamente reconhecido por autoridade portuguesa competente;

c) Documentos comprovativos dos elementos que os candidatos considerem relevantes para a apreciação da sua candidatura, designadamente das habilitações profissionais e das ações de formação profissional complementar relacionadas com o conteúdo funcional, bem como de formação informática ou de formação em línguas estrangeiras.

11.5 - Em caso de dúvida, assiste ao júri a faculdade de exigir a qualquer candidato a apresentação dos documentos autênticos ou autenticados anteriormente remetidos por via eletrónica ou comprovativos das declarações efetuadas.

11.6 - As falsas declarações ou a apresentação de documentos falsos implicam, para além de efeitos de exclusão ou de não contratação, a participação à entidade competente para procedimento disciplinar e/ou penal.

11.7 - O não preenchimento ou o preenchimento deficiente do formulário de candidatura, o seu envio intempestivo ou a falta de qualquer dos documentos referidos nas alíneas a) e b) do ponto 11.4, determinam a não admissão do candidato, precludindo o prosseguimento do respetivo processo de candidatura.

12 - Métodos de seleção:

12.1 - Nos termos do n.º 3 do artigo 35.º do EFP e n.º 4 do artigo 3.º do RPCICP são os seguintes os métodos de seleção obrigatórios deste procedimento concursal: Avaliação Curricular (AC), com carácter eliminatório; e Entrevista de Avaliação, incluindo prova oral de conhecimentos (ENT).

12.2 - Os métodos de seleção realizam-se pela ordem seguinte:

12.2.1 - 1.º Método de seleção - Avaliação Curricular (AC) - Visa avaliar, nos termos do artigo 7.º do RPCICP, a qualificação dos candidatos, designadamente a habilitação académica ou profissional, percurso profissional, relevância da experiência adquirida e da formação realizada, tipo de funções exercidas e avaliação de desempenho obtida. Neste método de seleção são considerados e ponderados os elementos de maior relevância para o posto de trabalho a ocupar, entre os quais obrigatoriamente os seguintes:

a) A habilitação académica ou nível de qualificação certificado pelas entidades competentes;

b) A formação profissional, considerando-se as áreas de formação e aperfeiçoamento profissional relacionadas com as exigências e as competências necessárias ao exercício da função;

c) A experiência profissional com incidência sobre a execução de atividades inerentes ao posto de trabalho e o grau de complexidade das mesmas;

d) A avaliação do desempenho relativa ao último período, não superior a três anos, em que o candidato cumpriu ou executou atribuição, competência ou atividade idênticas às do posto de trabalho a ocupar.

12.2.2 - 2.º Método de seleção - Entrevista de Avaliação, incluindo prova oral de conhecimentos (ENT) - Este método de seleção, com duração máxima de 30 minutos por candidato, visa obter, nos termos previstos nos artigos 4.º e 6.º do RPCICP, através do contacto interpessoal, informações sobre perfis e aptidões profissionais diretamente relacionados com as competências consideradas essenciais para o exercício das funções a exercer e respetivas especificidades; bem como avaliar os conhecimentos académicos, profissionais e ainda as competências técnicas dos candidatos necessárias ao desempenho do conteúdo funcional descrito no ponto 5 supra. Este método de seleção incide sobre conteúdos de natureza genérica e sobre conteúdos diretamente relacionados com as especificidades e exigências da carreira, área e função a exercer, considerando-se os seguintes parâmetros de avaliação:

a) Grau de conhecimentos técnicos demonstrados na Área Jurídica (designadamente Direito da Saúde), assim como conhecimentos relativos às atribuições e intervenção do CNPMA nos âmbitos de regulação, fiscalização e inspeção;

b) Compreensão das questões colocadas pelo júri;

c) Qualidade das respostas e da exposição do raciocínio.

12.3 - Por razões de celeridade e em face do número de postos de trabalho a preencher, caso sejam admitidos candidatos em número igual ou superior a 100, será faseada a utilização dos métodos de seleção, convocando-se para o 2.º método de seleção apenas os 20 primeiros candidatos aprovados por ordem decrescente de classificação, respeitando as prioridades legais aplicáveis, conforme previsto no artigo 10.º do RPCICP.

12.4 - Ambos os métodos de seleção têm caráter eliminatório e são classificados de 0 (zero) a 20 (vinte) valores, sendo excluídos os candidatos que não obtenham em cada método de seleção uma classificação quantitativa que, arredondada às unidades, seja igual ou superior a 10 (dez) valores, nos termos do disposto no artigo 9.º do RPCICP e do n.º 5 do artigo 35.º do EFP.

12.5 - Os candidatos que se apresentem à Entrevista de Avaliação, incluindo prova oral de conhecimentos (ENT) devem identificar-se através da apresentação de bilhete de identidade/cartão de cidadão ou de documento de identificação equivalente.

12.6 - Para a preparação, realização e classificação dos métodos de seleção, a Assembleia da República pode recorrer à contratação de entidades especializadas externas, públicas ou privadas, nos termos do disposto no RPCICP.

13 - Sistema de classificação final e critérios de seleção:

13.1 - A classificação final resulta da média ponderada das classificações quantitativas decorrentes dos dois métodos de seleção aplicáveis, expressa numa escala de 0 (zero) a 20 (vinte) valores e consta da seguinte fórmula:

CF = (40 x AC + 60 x ENT)/100

em que:

CF = Classificação final;

AC = Avaliação Curricular;

ENT = Entrevista de avaliação, incluindo prova oral de conhecimentos.

13.2 - Os critérios de apreciação e a respetiva ponderação a utilizar em cada um dos referidos métodos de seleção constam da primeira ata do júri constituído para efeito deste procedimento concursal, a qual é facultada aos candidatos que a solicitarem.

13.3 - A não comparência dos candidatos a qualquer um dos métodos de seleção mencionados, por serem obrigatórios e terem caráter eliminatório, é considerada como desistência do procedimento concursal, determinando automaticamente a sua exclusão do mesmo.

13.4 - Na sequência do apuramento da classificação final dos candidatos, é elaborada lista de ordenação final por ordem decrescente das classificações obtidas.

13.5 - A ordenação dos candidatos que se encontrem empatados na classificação final é efetuada de forma decrescente em função da classificação obtida no segundo método de seleção utilizado (Entrevista de Avaliação, incluindo prova oral de conhecimentos (ENT)). Subsistindo o empate, a ordenação é efetuada em função da classificação obtida no primeiro método de seleção (Avaliação Curricular (AC)).

13.6 - Se ainda assim subsistir empate, deve atender-se à média final da licenciatura anterior ao processo de Bolonha, ou à média final dos dois ciclos de Bolonha, de acordo com a habilitação exigida no ponto 10.2 do presente Aviso.

14 - Notificação dos candidatos e publicitação de resultados:

14.1 - Nos 5 (cinco) dias úteis subsequentes à notificação da lista de candidatos admitidos e excluídos, o júri procede à Avaliação Curricular (AC - 1.º método de seleção) de cada um dos curricula vitarum submetidos pelos candidatos no momento da sua candidatura. Nos 5 (cinco) dias úteis subsequentes à obtenção dos resultados do 1.º método de seleção, o júri notifica os candidatos dos mesmos através de correio eletrónico e publicita no sítio da Assembleia da República uma relação dos candidatos aprovados e excluídos, nos termos do n.º 1 do artigo 24.º RPCICP.

14.2 - Os candidatos admitidos são convocados para a realização do 2.º método de seleção, com a antecedência mínima de 5 (cinco) dias úteis, através de correio eletrónico e publicitação no sítio da Assembleia da República, com indicação do local, data e hora em que os mesmos devem ter lugar, nos termos do artigo 23.º do RPCICP.

14.3 - Os candidatos podem requerer, através de comunicação eletrónica, de forma fundamentada, revisão da classificação obtida no primeiro método de seleção ao presidente do júri do concurso, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, através de comunicação eletrónica nos termos previstos nos n.os 1, 2 e 3 do artigo 29.º do RPCICP. Da classificação obtida no segundo método de seleção não cabe pedido de revisão nos termos do n.º 4 do artigo 29.º do RPCICP. Da exclusão do procedimento, em qualquer dos seus métodos de seleção, cabe recurso hierárquico para o Secretário-Geral da Assembleia da República, a interpor no prazo de 10 (dez) dias úteis, nos termos previstos nos n.os 5, 6, 7 e 8 do artigo 29.º do RPCICP.

14.4 - Após homologação, a lista de ordenação final é notificada a todos os candidatos, incluindo os que tenham sido excluídos no decurso da aplicação dos métodos de seleção, por correio eletrónico e através de publicitação no sítio da Assembleia da República, sendo ainda publicado um aviso no Diário da República nos termos do n.º 2 do artigo 28.º do RPCICP.

15 - Período experimental - Findo o procedimento concursal, os candidatos admitidos ficam sujeitos a um período experimental de 30 dias, nos termos do disposto no artigo 44.º do EFP.

16 - Composição do júri:

Presidente: Ricardo Jorge Garrido Torres da Saúde Fernandes (Assessor Parlamentar).

Vogais efetivos:

1.º Vogal: Andreia Cristina Serrano Moreira (Assessora Parlamentar), que substitui o presidente nas suas faltas, ausências e impedimentos.

2.º Vogal: Ana Rita Torres Laranjeira (Assessora Parlamentar).

Vogais suplentes:

1.º Vogal: Pedro António Betâmio de Almeida (Assessor Parlamentar).

2.º Vogal: Ana Patrícia Duarte e Silva (Técnica Superior).

6 de janeiro de 2021. - O Secretário-Geral, Albino de Azevedo Soares.

ANEXO

Legislação e Documentação Recomendada

Relevam-se, em especial, os seguintes diplomas nas suas versões atuais:

i) Lei 32/2006, de 26 de julho, que regula a utilização de técnicas de procriação medicamente assistida (PMA);

ii) Lei 12/2009, de 26 de março, que estabelece o regime jurídico da qualidade e segurança relativa à dádiva, colheita, análise, processamento, preservação, armazenamento, distribuição e aplicação de tecidos e células de origem humana;

iii) Decreto Regulamentar 6/2016 de 29 de dezembro;

Recomenda-se ainda a consulta de legislação e outras informações relevantes sobre a missão e âmbito de atuação do CNPMA, nomeadamente, competências reguladoras, de fiscalização e inspeção, disponíveis no sítio do CNPMA, no seguinte endereço eletrónico: www.cnpma.org.pt.

313866994

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/4381635.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2001-02-03 - Decreto-Lei 29/2001 - Ministério da Reforma do Estado e da Administração Pública

    Estabelece o sistema de quotas de emprego para pessoas com deficiência, com um grau de incapacidade funcional igual ou superior a 60%, em todos os serviços e organismos da administração central, regional autónoma e local.

  • Tem documento Em vigor 2003-07-30 - Lei 28/2003 - Assembleia da República

    Altera a Lei n.º 77/88, de 1 de Julho, que aprova a Lei Orgânica da Assembleia da República, e procede à sua republicação publicando em anexo o texto consolidado com novo título - Lei de Organização e Funcionamento dos Serviços da Assembleia da República (LOFAR).

  • Tem documento Em vigor 2006-07-26 - Lei 32/2006 - Assembleia da República

    Regula a utilização de técnicas de procriação medicamente assistida (PMA). Cria o Conselho Nacional de Procriação medicamente Assistida (CNPMA), que funciona no âmbito da Assembleia da República, e estabelece as suas atribuições, composição e funcionamento.

  • Tem documento Em vigor 2009-03-26 - Lei 12/2009 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico da qualidade e segurança relativa à dádiva, colheita, análise, processamento, preservação, armazenamento, distribuição e aplicação de tecidos e células de origem humana, transpondo para a ordem jurídica interna as Directivas n.os 2004/23/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 31 de Março, 2006/17/CE (EUR-Lex), da Comissão, de 8 de Fevereiro, e 2006/86/CE (EUR-Lex), da Comissão, de 24 de Outubro.

  • Tem documento Em vigor 2011-05-20 - Lei 23/2011 - Assembleia da República

    Aprova o Estatuto dos Funcionários Parlamentares.

  • Tem documento Em vigor 2016-12-29 - Decreto Regulamentar 6/2016 - Saúde

    Regulamenta a procriação médica assistida

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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