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Regulamento 41/2021, de 12 de Janeiro

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Sumário

Aprovação do Regulamento do Mercado Local de Produtores de Fátima

Texto do documento

Regulamento 41/2021

Sumário: Aprovação do Regulamento do Mercado Local de Produtores de Fátima.

Humberto António Figueira da Silva, Presidente da Junta de Freguesia de Fátima, torna público, para cumprimento do disposto no artigo 139.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 4/2015, de 7 de janeiro, que a Assembleia de Freguesia de Fátima, em sessão ordinária realizada a 14 de dezembro 2020, aprovou sob proposta da Junta de Freguesia, o Regulamento do Mercado Local de Produtores de Fátima, cujo texto foi, nos termos do artigo 101.º do Código do Procedimento Administrativo, objeto de apreciação pública. Estando assim cumpridos todos os requisitos necessários, a seguir se publica o Regulamento do Mercado Local de Produtores de Fátima.

29 de dezembro de 2020. - O Presidente da Junta de Freguesia de Fátima, Humberto António Figueira da Silva.

Regulamento do Mercado Local de Produtores de Fátima

Nota Justificativa

Com o objetivo de promover o contacto direto entre o produtor e o consumidor, contribuindo para o escoamento da produção local, a preservação dos produtos e especialidades locais, a diminuição do desperdício alimentar, a melhoria da dieta alimentar através do acesso a produtos da época, frescos e de qualidade, bem como, fomentar a confiança entre produtor e consumidor, a Junta de Freguesia de Fátima pretende integrar um Mercado Local de Produtores, no Mercado de Fátima, conferindo-lhe a necessária autonomia, diferenciação e valorização, enquanto espaço vocacionado para a venda direta das produções locais aos consumidores, numa perspetiva que conjugue fidelização e satisfação destes, reforço da imagem da região e aumento dos rendimentos gerados na fileira de produção e comercialização, contribuindo-se para a geração de um quadro de desenvolvimento sustentável, que saiba associar tradição e inovação.

Cada vez existe maior oferta e procura, tanto da parte do produtor como do consumidor, de práticas culturais menos intensivas e ambientalmente sustentáveis, com a preocupação de diminuição da emissão de gases efeito de estufa, bem como, de produtos produzidos com respeito pelo ambiente, com menos químicos, aditivos e recursos naturais.

E a existência de sistemas agroalimentares locais, nomeadamente de mercados locais de produtores, permitirá a efetiva valorização das produções locais e uma melhor captação de valor em benefício direto do produtor, constituindo um estímulo para a economia local, que criará emprego, reterá valor e população no território. Além, estimula uma maior interação social entre as comunidades rural e urbana, favorecendo uma maior ligação das populações às origens, desempenhando funções que beneficiam os produtores, os consumidores, o ambiente e a economia local.

Pelo que, considerando o Decreto-Lei 85/2015, de 21 de maio, que estabelece o regime jurídico aplicável aos mercados reservados apenas a produtores, designados por mercados locais de produtores e tendo em conta a intervenção que se pretende concretizar no âmbito da candidatura enquadrada no Aviso 002/ADIRN/10214/2019 - "Mercados Locais - Cadeias Curtas e Mercados Locais", aberto ao abrigo do disposto na Portaria 152/2016, de 25 de maio, torna-se necessária a elaboração de um regulamento específico para o Mercado Local de Produtores de Fátima.

Assim, a aprovação do presente Regulamento apresenta-se claramente como uma mais valia para o desenvolvimento económico local e para a caracterização da Junta de Freguesia de Fátima como uma freguesia mais sustentável, assumindo-se na mesma, um custo e benefício proporcional, tendo em conta o fim que se pretende atingir.

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Lei Habilitante

Para efeitos do disposto no n.º 7 do art. 112.º da Constituição da República Portuguesa e em cumprimento dos preceitos legais previstos no Código do Procedimento Administrativo, o presente regulamento é elaborado no uso das competências previstas nos artigos 241.º da Constituição da República Portuguesa, bem como, nos artigos 9.º, n.º 1, al. f), 16.º, n.º 1, alínea h) do Regime Jurídico das Autarquias Locais (Lei 75/2013, de 12/09) e artigo 6.º do Regime Jurídico Aplicável aos Mercados Locais de Produtores (Decreto-Lei 85/2015, de 21/05).

Artigo 2.º

Objeto e Âmbito de Aplicação

O presente regulamento estabelece as normas relativas à admissão de produtores, de organização e de funcionamento do Mercado Local de Produtores de Fátima, o qual se destina ao comércio, divulgação e promoção da produção local do concelho.

Artigo 3.º

Definições

Para efeitos de aplicação do disposto no presente regulamento, entende-se por:

a) «Mercado local de produtores» o espaço público ou privado, de acesso público, destinado aos produtores locais agrícolas, pecuários, agroalimentares e artesãos, com a atividade devidamente licenciada ou registada, para venda dos seus produtos;

b) «Produção local» os produtos agrícolas e agroalimentares, produzidos na área geográfica correspondente ao concelho onde se situa o mercado local de produtores e concelhos limítrofes;

c) «Produtos agrícolas» os produtos abrangidos pelo anexo i do Tratado de Amesterdão, com exceção dos produtos da pesca e da aquicultura abrangidos pelo Regulamento (CE) n.º 104/2000, do Conselho, de 17 de dezembro de 1999;

d) «Produtos transformados» os produtos resultantes de transformação de produtos alimentares de origem agrícola;

e) «Venda direta» o fornecimento direto pelo produtor primário ao consumidor final dos produtos provenientes da sua própria produção.

Artigo 4.º

Participantes

1 - O mercado local de produtores destina-se à participação de:

a) Pessoas singulares ou coletivas para comercialização dos produtos da produção local resultante da sua atividade agrícola e agropecuária;

b) Pessoas singulares ou coletivas para comercialização dos produtos transformados, de produção própria, com matéria-prima exclusivamente resultante de produções agropecuárias de origem local;

c) Grupos de produtores agrícolas que comercializem produtos agrícolas e agropecuários de produção local própria.

2 - No mercado local de produtores podem ainda ser exercidas atividades de animação, de demonstração ou de promoção de produtos locais, desde que não prejudiquem a atividade de comércio dos produtos agrícolas locais, designadamente em termos de higiene, segurança e qualidade alimentar.

Artigo 5.º

Objetivos

A realização do Mercado Local de Produtores de Fátima tem como objetivos:

a) Aumentar a visibilidade da produção local e dos pequenos produtores, promovendo uma maior proximidade entre produtores locais e consumidores finais;

b) Sensibilizar e capacitar os consumidores locais para o consumo consciente, informado e ecologicamente responsável de produtos locais, melhorando a dieta alimentar através do acesso a produtos da época, frescos e de qualidade;

c) Dinamizar uma economia alimentar de base local, biológica, sazonal e mediterrânica nas suas diferentes fases (produção, transformação, distribuição e consumo);

d) Promover políticas que incentivem a produção local sustentável, contribuindo para o seu escoamento;

e) Consciencializar a população sobre a importância da produção local, para o crescimento económico da freguesia e o desenvolvimento sustentável territorial;

f) Incentivar ações em âmbito local e comunitário de educação e capacitação dos consumidores (diretos e indiretos) para o consumo de produtos locais, sazonais, biológicos de base mediterrânica e sua integração na dieta alimentar local;

g) Criar sinergias para práticas culturais menos intensivas e ambientalmente sustentáveis, contribuindo para a diminuição da emissão de gases efeito de estufa através da redução de custos de armazenamento, refrigeração e transporte dos produtos até aos centros de distribuição.

Artigo 6.º

Entidade Promotora

A Entidade Promotora do mercado local de produtores é a Junta de Freguesia de Fátima, podendo, caso assim o entenda, fazer parcerias com outras entidades locais que possam contribuir para uma melhor organização, promoção e dinamização do evento.

Artigo 7.º

Competências da Entidade Promotora

Compete à Entidade Promotora:

a) Zelar pelo cumprimento do presente regulamento e demais legislação aplicável;

b) Gerir a atividade do mercado local de produtores;

c) Garantir o bom funcionamento da atividade;

d) Disponibilizar as instalações, expositores, equipamentos e serviços necessários à comercialização dos produtos em boas condições de conservação e de apresentação;

e) Coordenar e orientar a publicidade e promoção comercial da atividade;

f) Divulgar, por edital, toda a informação necessária para a candidatura de participação de produtores locais no mercado.

CAPÍTULO II

Organização e funcionamento

SECÇÃO I

Do regime de funcionamento

Artigo 8.º

Localização

O Mercado Local de Produtores de Fátima funcionará nas instalações do Mercado de Fátima, sito em Rua 13 de Maio, 2495-414 Fátima.

Artigo 9.º

Periodicidade e Horário

1 - O mercado local de produtores será realizado, semanalmente, aos sábados e nas vésperas e dias das peregrinações de 12 a 13 de maio, de 10 de junho, de 15 de agosto e de 12 e 13 de outubro.

2 - O mercado local de produtores terá um horário das 8h00 às 16h00, sendo a periodicidade e o horário do mesmo publicitados por edital.

3 - Poderá, mediante deliberação prévia da Junta de Freguesia, ser alterado o seu dia de realização, o horário de funcionamento, bem como a sua periodicidade, desde que a alteração seja devidamente publicitada por edital, com a antecedência mínima de 5 dias, e seja efetuada comunicação aos produtores, com a mesma antecedência.

Artigo 10.º

Organização do Espaço e Acesso

1 - O espaço do mercado é organizado por tipologia de produtos e as estruturas de apoio são montadas pelos serviços da Junta de Freguesia de acordo com as características próprias do local.

2 - As bancas para exposição dos produtos são fornecidas e montadas pela Junta de Freguesia.

3 - A todos os cidadãos é permitido o acesso, a permanência e a utilização do espaço destinado ao mercado, desde que se comportem ordeiramente e não causem tumultos.

Artigo 11.º

Publicidade

A colocação de quaisquer meios ou suportes de afixação, inscrição ou difusão de mensagens publicitárias nos lugares de venda do mercado carece de autorização da Junta de Freguesia e está sujeita ao quadro legal em vigor, em matéria de publicidade.

Artigo 12.º

Reclamações

A apresentação de reclamações deverá ser realizada por escrito no livro de reclamações da Entidade Promotora ou por meio de comunicação formalizada para os contatos identificados no artigo 20.º, seguindo as mesmas o procedimento legal.

Artigo 13.º

Desmontagem e Limpeza

1 - A desmontagem do lugar de venda deve estar concluída até 2 horas depois da hora de encerramento do mesmo.

2 - Antes de abandonarem o local, os produtores devem promover a limpeza dos respetivos lugares de venda, depositando os resíduos nos recipientes próprios para o efeito.

Artigo 14.º

Circulação de veículos

A Junta de Freguesia estabelecerá as regras de circulação de veículos que transportem géneros e artigos para venda, para efeitos de carga e descarga, as quais deverão ser escrupulosamente acatadas.

SECÇÃO II

Dos produtos comercializados

Artigo 15.º

Tipologia de produtos

1 - Podem ser comercializados no mercado local de produtores, apenas:

a) Produtos hortícolas de consumo imediato e fresco;

b) Produtos agrícolas, secos ou frescos, de natureza conservável;

c) Frutas;

d) Produtos agroalimentares, designadamente, pão e produtos associados, mel, doces e compotas, enchidos, queijos e produtos associados;

e) Vinhos e licores;

f) Flores, plantas e sementes;

g) Outros produtos que venham a ser considerados relevantes por deliberação da Junta de Freguesia.

2 - Poderá ser permitida a venda de artesanato a título acessório inserido na exposição e amostra de produtos realizados por artesãos.

3 - Dentro do recinto do mercado local de produtores é proibido o comércio de todos os produtos que a legislação específica determine, nomeadamente, produtos fitofarmacêuticos, medicamentos e especialidades farmacêuticas, aditivos para alimentos para animais, pré-misturas preparadas com aditivos para alimentos para animais e alimentos compostos para animais que contenham aditivos a que se refere o n.º 1 do artigo 10.º do regulamento (CE) n.º 183/2005, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de janeiro de 2005.

4 - A nenhum produto comercializado é dispensado o cumprimento das normas de comercialização do Regulamento (CE) n.º 1234/2007, do Conselho, de 22 de outubro de 2007.

Artigo 16.º

Requisitos de comercialização dos produtos

1 - Qualquer produto exposto para venda ao consumidor deve ser devidamente apresentado e exibir o respetivo preço, em dígitos de modo visível, inequívoco, fácil e perfeitamente legível.

2 - Considerando o disposto no número anterior, os produtos pré-embalados devem conter o preço da venda e o preço por unidade de medida; os produtos comercializados à peça devem ter indicado o preço de venda por peça e os produtos vendidos a granel devem indicar o preço por unidade de medida.

3 - O preço de venda e o preço por unidade de medida devem referir-se ao preço total, devendo incluir todos os impostos, taxas ou outros encargos.

4 - Os produtos expostos para venda deverão ter boa apresentação e ser o mais frescos possível, devendo ainda ser priorizada a produção com o mínimo de aditivos artificiais possível.

5 - O produtor que venda produtos biológicos deverá disponibilizar informação clara sobre a qualidade, origem e os métodos de produção utilizados e fazer-se acompanhar da respetiva certificação.

6 - Os produtores e os seus colaboradores devem estar devidamente identificados e ser portadores, no local de venda, do Título de Exercício de Atividade, Cartão de Feirante ou comunicação prévia junto da DGAE (quando aplicável).

7 - Terão de ser cumpridas todas as regras de higiene e segurança alimentar legalmente previstas para todos os produtos vendidos.

SECÇÃO III

Da atribuição dos lugares de venda e processo de admissão

Artigo 17.º

Atribuição do Lugar de Venda

1 - Os lugares de venda serão sempre atribuídos a título precário, pessoal e oneroso, sendo a atribuição condicionada aos termos do presente regulamento e demais disposições legais aplicáveis.

2 - Cada pessoa, singular ou coletiva, apenas pode ser titular de, no máximo, dois lugares de venda.

3 - A atribuição do lugar de venda, dentro da respetiva área destinada à tipologia de produtos, é realizada através de sorteio, por ato público, o qual será anunciado por edital e na página eletrónica da Junta.

4 - O sorteio referido no número anterior deve ser realizado anualmente e ser aplicado a todos os lugares novos ou deixados vagos, não podendo ser objeto de renovação automática, com respeito dos princípios da imparcialidade e transparência.

Artigo 18.º

Condições de Admissão

1 - Podem participar no mercado local de produtores, todos os produtores locais devidamente legalizados, com produção localizada no concelho de Ourém, sem prejuízo do disposto nos números seguintes.

2 - Poderá ser permitida, pela Junta de Freguesia, a participação de produtores locais com áreas de produção localizadas fora do concelho de Ourém, caso se verifique a ausência dos produtos no concelho e estes sejam considerados essenciais.

3 - Poderá ser permitida a participação de produtores locais com áreas de produção localizadas fora do concelho de Ourém caso os produtores locais não manifestem interesse em participar no mercado local de produtores.

4 - Mediante deliberação da Junta de Freguesia, na qual se estabeleçam as respetivas condições de participação, poderão participar no mercado local artesãos, caçadores, pescadores e floricultores, ficando, em tudo o resto, vinculados às disposições do presente regulamento, com as necessárias adaptações.

Artigo 19.º

Candidatura

1 - A candidatura para participação no Mercado Local de Produtores de Fátima será formalizada mediante o preenchimento do respetivo requerimento, conforme modelo anexo, no prazo designado pela Junta de Freguesia e publicado através de edital.

2 - O requerimento indicado no número anterior deverá ser remetido para a Junta de Freguesia de Fátima, sita em Av. Irmã Lúcia de Jesus, 181, 2495-557 Fátima, através de carta registada com aviso de receção, por e-mail geral@freguesiadefatima.pt ou entregue pessoalmente junto dos serviços da Freguesia, durante o horário de atendimento.

Artigo 20.º

Documentos

O requerimento referido no artigo anterior terá que ser acompanhado da apresentação dos seguintes documentos:

a) Cartão de cidadão ou BI e NIF (no caso de pessoa singular);

b) Certidão permanente e cartão de cidadão ou BI e NIF dos legais representantes da entidade (no caso de pessoa coletiva);

c) Declaração de início de atividade;

d) Comprovativo da efetiva atividade de produtor agrícola e/ou agropecuária;

e) Comprovativo de residência ou da atividade de produção agrícola e/ou agropecuária no concelho de Ourém (se for o caso);

f) Comprovativo de Inscrição na DGAE - Direção-Geral das Atividades Económicas (caso se aplique);

g) Demais elementos exigidos na deliberação da Junta de Freguesia que determinar a abertura do prazo de candidatura.

Artigo 21.º

Comissão

A análise das candidaturas será feita por uma comissão composta por três elementos designados pela Junta de Freguesia de Fátima.

Artigo 22.º

Procedimento e Seleção

1 - Findo o prazo de candidatura, compete à Comissão analisar e elaborar a ata de análise das candidaturas, propondo a seleção dos candidatos e a atribuição dos espaços disponíveis, assim como a sua localização e distribuição, seguindo os critérios previstos neste regulamento e outros por si definidos previamente ao início da análise das candidaturas.

2 - A seleção dos candidatos far-se-á da seguinte forma:

a) Será dada prioridade aos produtores do concelho de Ourém;

b) Os candidatos que pertençam ao concelho de Ourém serão posicionados por ordem de entrada da respetiva inscrição e por tipologia do produto a expor e caso exista empate será dada prioridade segundo a ordem de inscrição dentro de cada tipologia de produtos a expor, mantendo-se o empate realizar-se-á sorteio público;

c) Os candidatos que não pertençam ao concelho de Ourém serão posicionados por ordem de entrada da respetiva inscrição e por tipologia do produto a expor e caso exista empate será dada prioridade segundo a ordem de inscrição dentro de cada tipologia de produtos a expor, mantendo-se o empate realizar-se-á sorteio público.

3 - Caso se verifique um número de interessados superior ao número de lugares de venda disponíveis:

a) Dar-se-á preferência aos candidatos que não tenham sido selecionados no ano anterior, para que exista rotatividade e igual oportunidade entre os mesmos;

b) De seguida, têm preferência os produtores que participaram menos vezes;

c) Em caso de empate nas candidaturas, será considera a candidatura que tenha dado entrada nos serviços em primeiro lugar.

4 - A ata elaborada pela comissão será submetida à Junta de Freguesia, órgão ao qual compete decidir quais os candidatos admitidos e excluídos, devendo, no entanto, antes de tomar a decisão final proceder à audiência de interessados, nos termos do número seguinte.

Artigo 23.º

Audiência de interessados

1 - Todos os candidatos serão informados do projeto de decisão da Junta de Freguesia, através de carta registada com aviso de receção, com a expressa cominação de que, querendo, podem exercer o direito de audiência de interessados por escrito e devidamente fundamentada no prazo de 10 dias úteis.

2 - Verificando-se o exercício de audiência de interessados, a Junta de Freguesia, num prazo de 10 dias úteis, tomará uma decisão que será notificada ao/à candidato/a através de carta registada com aviso de receção.

3 - Ultrapassados os procedimentos referidos nos artigos anteriores, a lista final de candidatos admitidos e excluídos é aprovada por deliberação de Junta de Freguesia e devidamente publicitada através de edital.

Artigo 24.º

Inscrição definitiva

1 - A inscrição definitiva do candidato é considerada após o decurso dos prazos previstos no artigo anterior.

2 - A inscrição permite ao produtor local selecionado participar no mercado pelo prazo de 3 anos.

3 - Sempre que existam lugares disponíveis para a participação de novos produtores locais compete à Junta de Freguesia desencadear a abertura do procedimento de candidatura nos termos definidos nos artigos antecedentes.

Artigo 25.º

Cartão de identificação de titular

O cartão de identificação de titular do lugar de venda atribuído é pessoal e intransmissível.

Artigo 26.º

Caducidade e Transmissão da Inscrição

1 - A inscrição no mercado caduca nas seguintes condições:

a) Por decurso do prazo de validade da inscrição;

b) Por morte ou invalidez do produtor, sem prejuízo do disposto no n.º 2;

c) Por desistência voluntária do titula do lugar de venda, nos termos do disposto no artigo 28.º;

d) Por cessação da atividade;

e) Por término da atividade;

f) Por falta de pagamento das taxas previstas neste regulamento;

g) Pela utilização do lugar de venda para fim diverso daquele para o qual foi atribuído;

h) Mediante deliberação da Junta de Freguesia, perante comprovado incumprimento das disposições do presente regulamento.

2 - Em caso de morte ou invalidez do produtor, o seu cônjuge, descendente, ascendente ou pessoa que com ele vivia em união de facto, por esta ordem de prioridades, têm direito à transmissão do lugar de venda, desde que o requeiram no prazo de 60 dias após a morte ou declaração de invalidez.

3 - O produtor não poderá transmitir o seu lugar de venda a outra pessoa, por sua livre iniciativa.

Artigo 27.º

Desistência do lugar de venda

1 - O titular do direito de ocupação de lugar de venda que dele queira desistir deve comunicar o facto por escrito à Junta de Freguesia, até ao dia 15 do mês anterior àquele em que se pretende que produza efeitos.

2 - A desistência do direito de ocupação do lugar de venda não confere qualquer direito à devolução das quantias pagas previamente.

SECÇÃO IV

Dos direitos, deveres e proibições

Artigo 28.º

Direitos do produtor

1 - Aos produtores locais assiste o direito de:

a) Utilizar as infraestruturas que lhe sejam disponibilizadas;

b) Utilizar, da forma mais conveniente possível, o espaço que lhe seja atribuído;

c) Obter o apoio da entidade promotora em assuntos relacionados com o mercado;

d) Apresentar ao Presidente da Junta de Freguesia quaisquer sugestões ou reclamações escritas, no que concerne à organização, disciplina e funcionamento do mercado, a quem competirá decidir sobre as mesmas.

Artigo 29.º

Deveres do produtor

1 - Para além dos deveres estipulados no artigo 7.º do Decreto-Lei 85/2015, de 21 de maio, constituem também deveres dos produtores:

a) Cumprir e fazer cumprir aos seus colaboradores as determinações do presente regulamento;

b) Cumprir as ordens e determinações da Junta de Freguesia e dos seus funcionários em serviço no mercado;

c) Comunicar e justificar à Junta de Freguesia, por escrito, da sua não concordância com as ordens e determinações aludidas na alínea anterior;

d) Ter afixado, por forma bem legível e visível para o público, a identificação do produtor, a sua exploração ou empresa, com indicação do respetivo nome ou firma, localização e contactos;

e) Ter afixado, por forma bem legível e visível para o público, o preço dos produtos expostos, respeitando as normas regulamentares que sobre a matéria estejam em vigor;

f) No caso de produtos obtidos em produção integrada ou em modo de produção biológica, os produtores devem disponibilizar informação clara sobre a qualidade, origem e os métodos de produção utilizados, para além de exibir os respetivos certificados sempre que solicitado;

g) Acatar a disciplina relativa ao local que utiliza e acatar com respeito a orientação da entidade promotora, ocupando apenas o espaço estritamente correspondente ao seu local;

h) Comparecer semanalmente em todas as edições do mercado de produtores, justificando as ausências com motivos ponderosos a apreciar pela Junta de Freguesia de Fátima, determinando a perda do lugar a falta injustificada a três edições sucessivas;

i) Não abandonar o local de venda, a não ser pelo tempo estritamente necessário;

j) Não ter um comportamento de intromissão na atividade de produção e venda dos demais produtores;

k) Tratar com respeito o pessoal da organização, os clientes e o público em geral;

l) Manter o local de venda, equipamento e utensílios em bom estado de conservação, higienização e limpeza;

m) Não lançar ou deixar no chão quaisquer desperdícios, restos, lixo ou outros materiais que conspurquem o ambiente e possam afetar a segurança e a saúde públicas;

n) Usar sempre os recipientes de lixo existentes no recinto do mercado;

o) Apresentar-se com vestuário adequado e higienizado no local de venda;

p) Proceder, nos prazos fixados, ao pagamento das taxas devidas pelo funcionamento dos lugares de venda e determinadas pela Junta de Freguesia.

q) Exercer a atividade no rigoroso cumprimento da legislação em vigor e normas regulamentares aplicáveis, nomeadamente em matéria de higiene, saúde e segurança no trabalho, comercialização, exposição, preparação, acondicionamento, rotulagem de produtos, afixação de preços, prevenção e eliminação de pragas.

r) Responder pelos atos e omissões por si praticados ou pelos seus colaboradores.

Artigo 30.º

Proibições

É expressamente proibido aos produtores locais:

a) Efetuar qualquer venda fora dos lugares para esse fim expressamente destinados;

b) Expor artigos, produtos ou mercadorias fora do espaço a tal fim destinados;

c) Apregoar os géneros ou mercadorias;

d) Vender produtos e artigos proibidos ou excluídos por lei e aqueles sobre os quais recaia ou venha a recair deliberação de restrição, acondicionamento, interdição e proibição;

e) Utilizar balanças, pesos e medidas quando não aferidos ou em condições irregulares;

f) Colocar, nos lugares de venda, quaisquer equipamentos e utensílios não autorizados pela Junta de Freguesia;

g) Pregar pregos e escápulas nas paredes das áreas comuns, ou fixar armações, sem autorização da Junta de Freguesia;

h) Deixar aberta qualquer torneira ou gastar água para outro fim que não seja a limpeza das bancas;

i) Acender lume em qualquer local do mercado;

j) Dar entrada a volumes com quaisquer géneros encobertos sem o declarar;

k) Dar entrada a quaisquer géneros alimentícios ou mercadorias nos acessos não autorizados para esse fim;

l) Desacatar os funcionários do mercado ou outros funcionários da Junta, no exercício das suas funções, sem prejuízo do respetivo procedimento criminal quando a ele haja lugar;

m) Apresentar-se durante o período de funcionamento do mercado, em estado de embriaguez ou sob o efeito de droga.

n) Lançar ou deixar lixo, resíduos ou desperdícios no chão ou mal-acondicionado no recinto do mercado;

o) Dificultar a livre circulação de pessoas;

Artigo 31.º

Proibições genéricas

É proibido a qualquer pessoa dentro do mercado:

a) Permanecer no interior do mercado, depois das horas do encerramento;

b) Estar deitado ou sentado nas ruas e coxias, nas bancas ou balcões e sobre os géneros expostos à venda;

c) Transitar fora das ruas e coxias destinadas a esse fim;

d) Correr, gritar, proferir palavras obscenas, empurrar ou incomodar, por qualquer forma, os transeuntes compradores e fornecedores;

e) Intervir em negócios alheios ou em questões de serviço e desobedecer aos empregados do mercado;

f) Amolar ou afiar facas ou qualquer ferramenta nas paredes, nos pavimentos, nas bancas ou em outro material;

g) Cuspir no chão ou nas paredes;

h) Lançar para o solo quaisquer resíduos, tais como restos de produtos hortícolas e frutícolas e conservar esses resíduos fora dos baldes ou caixas de limpeza destinados a esse fim.

SECÇÃO V

Das taxas

Artigo 32.º

Taxas

1 - Pela ocupação do lugar de venda é devida uma taxa anual à entidade promotora fixada no Regulamento Tabela de Taxas e Preços em vigor na Junta de Freguesia de Fátima.

2 - A taxa será paga até ao último dia do mês de fevereiro, do ano em curso, na Junta de Freguesia de Fátima, sita em Av. Irmã Lúcia de Jesus, 181, 2495-557 Fátima, durante o horário de atendimento, ou mediante transferência bancária, devendo ser enviado o respetivo comprovativo de pagamento para geral@freguesiadefatima.pt.

3 - Será emitido um recibo pelo pagamento da taxa correspondente, devendo o interessado conservá-lo em seu poder durante o período da sua validade.

4 - O não pagamento da taxa devida no prazo e pela forma prevista neste artigo implica a caducidade do direito de ocupar o lugar de venda e a cobrança das importâncias em dívida.

CAPÍTULO III

Fiscalização e Sanções

Artigo 33.º

Competência

1 - Sem prejuízo das competências atribuídas por lei a outras entidades, a fiscalização do cumprimento das obrigações do presente regulamento e a instrução do competente processo de contraordenação é da Câmara Municipal de Ourém.

2 - No âmbito das respetivas competências, a fiscalização compete à Autoridade para a Segurança Alimentar (ASAE), à Autoridade para as Condições de Trabalho (ACT), à Polícia de Segurança Pública (PSP), à Guarda Nacional Republicana (GNR), às Autoridades Sanitárias e às demais entidades policiais, administrativas e fiscais, nomeadamente da fiscalização municipal.

3 - A aplicação das coimas e das sanções acessórias é da competência do Presidente da Câmara Municipal de Ourém.

Artigo 34.º

Contraordenações

As contraordenações aplicáveis à violação do presente regulamento são as previstas no artigo 9.º do Decreto-Lei 85/2015, de 21 de maio, ou em qualquer outro diploma legal que o substitua.

Artigo 35.º

Sanções acessórias

As contraordenações previstas no artigo anterior podem, ainda, determinar, quando a gravidade da infração o justifique, a aplicação das sanções acessórias previstas no artigo 10.º do Decreto-Lei 85/2015, de 21 de maio.

CAPÍTULO IV

Disposições finais

Artigo 36.º

Danos ou prejuízos materiais

1 - Os produtores são responsáveis pelos danos ou prejuízos causados por sua culpa ou de qualquer pessoa ao seu serviço nas estruturas que lhe são fornecidas ou nas instalações onde se realize o mercado.

2 - A entidade promotora poderá fazer-se acompanhar de entidades de autoridade e fiscalização competentes e realizar visitas e vistorias aos produtores locais presentes no mercado.

Artigo 37.º

Normas especificas

A comercialização, exposição, preparação, acondicionamento e rotulagem dos produtos, bem como a exploração das atividades desenvolvidas nos lugares de venda terão de obedecer à legislação específica que eventualmente as discipline, sendo o seu cumprimento da inteira responsabilidade do titular do direito de ocupação do lugar de venda.

Artigo 38.º

Dúvidas e omissões

1 - As dúvidas ou omissões suscitadas na interpretação e aplicação do presente Regulamento, que não possam ser resolvidas pelo recurso à lei vigente serão analisadas e deliberadas pelo Executivo da Junta de Freguesia.

2 - O presente Regulamento será objeto de alteração sempre que tal se revele necessário para um correto e eficiente funcionamento das viaturas da Junta de Freguesia de Fátima.

Artigo 39.º

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no primeiro dia útil após a sua publicação no Diário da República.

Aprovado pelo Órgão Executivo em 4 de dezembro de 2020. - O Presidente da Junta de Freguesia, Humberto António Figueira da Silva.

Aprovado pelo Órgão Deliberativo em 14 de dezembro de 2020. - A Presidente da Assembleia de Freguesia, Carina João Oliveira.

ANEXO I

(a que se refere o artigo 20.º do Regulamento)

Modelo

(ver documento original)

Exercício do dever de informação

Os dados recolhidos impõem ao Responsável do Tratamento o fornecimento das informações constantes do artigo 13.º do Regulamento Geral da Proteção de Dados (RGPD), as quais se consideram prestadas pela leitura do presente documento:

Os dados serão tratados pela Junta de Freguesia de Fátima.

Querendo, poderá contactar com o nosso DPO através dos seguintes meios: geral@freguesiadefatima.pt/249 531 612/913 987 485.

O presente tratamento destina-se unicamente a obter o respetivo atestado/declaração.

Eventualmente, o facto de o responsável pelo tratamento tencionar transferir dados pessoais para um país terceiro ou uma organização internacional, e a existência ou não de uma decisão de adequação adotada pela Comissão ou a referência às garantias apropriadas ou adequadas e aos meios de obter cópia das mesmas, ou onde foram disponibilizadas.

Todos os seus dados pessoais serão conservados apenas durante o período legalmente obrigatório, respeitando a sua conservação as garantias de sigilo e confidencialidade preconizadas pelo RGPD.

A nossa legitimidade para proceder ao presente tratamento encontra-se prevista na alínea e) do n.º 1 do artigo 6.º do RGDP.

Dispõe V. Exa do direito de solicitar ao responsável pelo tratamento acesso aos dados pessoais que lhe digam respeito, bem como a sua retificação ou o seu apagamento, e a limitação do tratamento no que disser respeito ao titular dos dados, ou do direito de se opor ao tratamento, bem como do direito à portabilidade dos dados, podendo para o efeito solicitar documento específico para o exercício desse direito.

Pode, V. Exa., retirar o consentimento para o presente tratamento, em qualquer altura, sem comprometer a licitude do tratamento efetuado com base no consentimento propriamente dito sempre que o tratamento dos dados se baseie no consentimento do titular ou seja necessário para efeitos do cumprimento de obrigações e do exercício de direitos específicos do responsável pelo tratamento ou do titular dos dados, interesses legítimos prosseguidos pelo responsável pelo tratamento ou por terceiros.

Caso considere ter sido violado o RGPD poderá apresentar reclamação a uma autoridade de controlo.

Havendo lugar a decisões automatizadas, incluindo a definição de perfis, poderá V. Ex.ª opor-se às mesmas, nos termos e para os efeitos do artigo 22.º

Foram recolhidos dados pessoais comuns/sensíveis, tais como indicações no âmbito da saúde, que têm a sua origem a proteção dos interesses vitais do titular dos dados.

Tomei conhecimento,

___

Assinatura

(ver documento original)

313848096

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/4380843.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

  • Tem documento Em vigor 2015-05-21 - Decreto-Lei 85/2015 - Ministério da Agricultura e do Mar

    Estabelece o regime jurídico aplicável aos mercados locais de produtores

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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