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Regulamento 36/2021, de 12 de Janeiro

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Sumário

Alteração do Regulamento para Atribuição de Bolsas de Estudo

Texto do documento

Regulamento 36/2021

Sumário: Alteração do Regulamento para Atribuição de Bolsas de Estudo.

Alteração do Regulamento para Atribuição de Bolsas de Estudo

José Manuel Lucas Gonçalves, Presidente da Câmara Municipal de Aljezur

Torna público que:

A Assembleia Municipal de Aljezur, em sessão extraordinária realizada em 20 de novembro de 2020, no uso da competência que lhe é cometida pela alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º do Anexo I da Lei 75/2013, de 12 de setembro, sob proposta da Câmara Municipal, de acordo com a deliberação de Câmara tomada em reunião ordinária de 10 de novembro de 2020, conforme competência conferida pela alínea k) do n.º 1, do artigo 33.º do Anexo I da Lei 75/2013, de 12 de setembro, após ter sido submetido a Consulta Pública, nos termos do artigo 101.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovou a "Alteração do Regulamento para Atribuição de Bolsas de Estudo" do Município de Aljezur.

Nos termos e para os efeitos do previsto no artigo 139.º do Código do Procedimento Administrativo, o Regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da presente publicação no Diário da República.

29 de dezembro de 2020. - O Presidente da Câmara Municipal, José Manuel Lucas Gonçalves.

Alteração do Regulamento para Atribuição de Bolsas de Estudo

Artigo 3.º

Elegibilidade

1 - São elegíveis à atribuição de uma bolsa de estudo do Município de Aljezur estudantes que cumpram os seguintes requisitos:

a) ...

b) ...

c) ...

d) ...

e) Não ter a candidatura à obtenção de bolsa pela instituição de ensino que frequenta sido indeferida por falta de elementos necessários para análise ou por incumprimento dos critérios de elegibilidade previstos no artigo 5.º do Despacho 8442-A/2012, de 22 de junho.

f) Não possuir habilitação que confira nível de qualificação igual ou superior àquele que pretende frequentar.

2 - Na candidatura à bolsa de estudo, o/a estudante, para além do previsto no n.º 1 do presente artigo, deve satisfazer cumulativamente as seguintes condições:

a) Integrar um agregado familiar que apresente:

Escalão A - um rendimento mensal per capita até 120 % do valor do indexante dos Apoios Sociais em vigor no início do período de candidaturas, com arredondamento ao cêntimo;

Escalão B - um rendimento mensal per capita superior a 120 % e até 150 % do valor do indexante dos Apoios Sociais, em vigor no início do período de candidaturas, com arredondamento ao cêntimo;

Escalão C - um rendimento mensal per capita superior a 150 % e até 170 % do valor do indexante dos Apoios Sociais em vigor no início do período de candidaturas, com arredondamento ao cêntimo;

b) ...

c) ...

Artigo 4.º

Valor da Bolsa de estudo

1 - A Bolsa de estudo será atribuída:

a) Escalão A - o equivalente ao valor anual de 6 Indexantes de Apoios Sociais (valor em vigor à data do prazo das candidaturas).

b) Escalão B - o equivalente ao valor anual de 4 Indexantes de Apoios Sociais (valor em vigor à data do prazo das candidaturas).

c) Escalão C - o equivalente ao valor anual de 3 Indexante de Apoios Sociais (valor em vigor à data do prazo das candidaturas).

2 - ...

3 - ...

4 - ...

Artigo 16.º

Auxílios económicos em situação de emergência

1 - Em situações económicas especialmente graves que ocorram durante o ano letivo, resultantes de situações que não sejam diretamente imputáveis ao candidato ou ao seu agregado familiar, podem ser atribuídos auxílios económicos de emergência.

2 - Os auxílios podem ter a natureza de um complemento excecional à bolsa já atribuída ou de atribuição de bolsa de estudo a aluno não bolseiro, desde que cumpra os critérios de elegibilidade previstos no artigo 3.º do presente regulamento.

3 - No que diz respeito aos critérios de elegibilidade dispostos no artigo 3.º podem candidatar-se alunos que não tenham efetuado candidatura à obtenção de bolsa pela instituição de ensino que frequenta desde que se verifique uma perda efetiva de rendimentos superior a 40 %.

4 - O valor máximo que pode ser atribuído a um estudante, em situação de emergência, num ano letivo é de 6 vezes o indexante dos apoios sociais em vigor.

5 - Os pedidos de atribuição de emergência podem ser solicitados a qualquer momento do ano letivo, desde que a situação o justifique.

6 - Os pedidos são dirigidos à Câmara Municipal, que decide da sua aceitação com base na fundamentação apresentada, competindo aos serviços competentes do município a elaboração do relatório social prévio à decisão de atribuição.

Artigo 17.º

Proteção de dados

(Anterior artigo 16.º)

Artigo 18.º

Dúvidas e Omissões

(Anterior artigo 17.º)

Artigo 19.º

Entrada em vigor

(Anterior artigo 18.º)

313847797

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/4380789.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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