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Despacho 332/2021, de 11 de Janeiro

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Sumário

Dispensa total do procedimento de avaliação de impacte ambiental (AIA) para o «Projeto de Modernização do Portinho de Pesca da Apúlia»

Texto do documento

Despacho 332/2021

Sumário: Dispensa total do procedimento de avaliação de impacte ambiental (AIA) para o «Projeto de Modernização do Portinho de Pesca da Apúlia».

A Polis Litoral Norte - Sociedade para a Requalificação e Valorização do Litoral, S. A. (em liquidação), na qualidade de proponente, solicitou a dispensa total do procedimento de Avaliação de Impacte Ambiente (AIA), para o «Projeto de Modernização do Portinho de Pesca da Apúlia», concelho de Esposende.

A Agência Portuguesa do Ambiente, I. P. (APA, I. P.), enquanto Autoridade de AIA, procedeu à apreciação do pedido em apreço e emitiu parecer favorável à dispensa total do procedimento de AIA para o projeto, condicionado à implementação de determinadas medidas de minimização, por considerar que estão cumpridos os requisitos legalmente definidos.

Neste sentido, defere-se a dispensa total do procedimento de AIA, condicionada ao cumprimento das medidas estabelecidas, as quais estão identificadas no presente despacho.

Assim, nos termos e para efeitos do disposto no artigo 4.º do Decreto-Lei 152-B/2017, de 11 de dezembro, na sua redação atual, determino o seguinte:

1 - A dispensa do procedimento de avaliação de impacte ambiental (AIA) está prevista no artigo 4.º do Decreto-Lei 151-B/2013, de 31 de outubro, na sua redação atual, que estabelece o regime jurídico da avaliação de impacte ambiental (RJAIA), podendo ser concedida em circunstâncias excecionais e devidamente fundamentadas, mediante despacho dos membros do Governo responsáveis pela área do ambiente e da tutela do projeto, o qual determina, se aplicável, as medidas de minimização dos impactes ambientais considerados relevantes a serem impostas no licenciamento ou na autorização do projeto.

2 - Por requerimento dirigido à Agência Portuguesa do Ambiente, I. P., a Polis Litoral Norte - Sociedade para a Requalificação e Valorização do Litoral, S. A. (em liquidação), na qualidade de proponente, solicitou a dispensa total do procedimento de AIA, nos termos do n.º 2 do artigo 4.º do RJAIA, para o «Projeto de Modernização do Portinho de Pesca da Apúlia», concelho de Esposende.

3 - O projeto em causa encontra-se abrangido pela alínea k) do ponto 10 do anexo II ao RJAIA (Obras costeiras de combate à erosão marítima tendentes a modificar a costa, como, por exemplo, diques, pontões, paredões e outras obras de defesa contra a ação do mar, excluindo a sua manutenção e reconstrução), envolvendo, em síntese, e após reformulação na sequência de pronúncia por parte da Administração da Região Hidrográfica do Norte (ARH-Norte), o prolongamento do muro de defesa e proteção ao edifício de arrumos e apoio aos pescadores, a instalação de plataformas amovíveis para deposição dos aprestos de pesca (não adoçadas ao edifício de apoio), e a beneficiação do edifício de arrumos e apoio aos pescadores, sem aumento da área de construção.

4 - A proponente fundamentou o pedido de dispensa total do procedimento de AIA na existência de circunstâncias excecionais, designadamente o preenchimento dos requisitos cumulativos previstos no n.º 2 do anexo II à Portaria 395/2015, de 4 de novembro, alegando em síntese:

a) Quanto à indispensabilidade e urgência do projeto, que a inação traria consequências a curto prazo ao nível da proteção de pessoas e bens, assim como consequências nocivas à capacidade de suporte da comunidade piscatória local no desenvolvimento das atividades tradicionais, acrescendo o risco de ruína do edifício e avanço sobre a Rua dos Sargaceiros e das habitações que lhe são contíguas;

b) Quanto à impossibilidade de desenvolver o projeto com maior antecedência, que as circunstâncias se agravaram em resultado de forçamento oceanográfico atípico ocorrido na faixa costeira da Praia da Apúlia durante o mês de janeiro de 2018, ocorrências que foram reportadas e registadas na base de dados nacional da APA, I. P., impondo-se a realização do projeto como indispensável e urgente; e

c) Quanto à impossibilidade de atender a todos os requisitos da Diretiva AIA, que o agravamento progressivo da situação, mesmo na pendência do pedido de dispensa de procedimento de AIA, demonstra a incompatibilidade da mesma urgência com os prazos inerentes a esse procedimento.

5 - Considerou a Agência Portuguesa do Ambiente, I. P., que, face aos argumentos aduzidos pela proponente, confirmados pela entidade licenciadora (ARH-Norte), bem como às alterações, qualificadas como muito positivas, ao projeto inicial, estão reunidos os requisitos legalmente exigidos para o deferimento da pretensão de não realização do procedimento de AIA, conquanto sejam integralmente cumpridas as medidas e técnicas previstas para evitar, reduzir ou compensar os impactes negativos e para potenciar os impactes positivos, constantes do anexo ao presente despacho, do qual faz parte integrante.

6 - Atenta a factualidade e os fundamentos descritos, e aderindo às conclusões da APA, I. P., quanto a encontrarem-se devidamente fundamentadas as condições excecionais que justificam a dispensa do procedimento de AIA nos termos previstos no n.º 1 do artigo 4.º do RJAIA, é deferido o pedido de dispensa total do procedimento de AIA para o «Projeto de Modernização do Portinho de Pesca da Apúlia», sem prejuízo das condicionantes legais aplicáveis na área do projeto, condicionado ao cumprimento integral das medidas de minimização, bem como às condicionantes determinadas pela Agência Portuguesa do Ambiente, I. P., as quais são elencadas no anexo I ao presente despacho e que dele fazem parte integrante.

30 de dezembro de 2020. - O Ministro do Ambiente e da Ação Climática, João Pedro Soeiro de Matos Fernandes.

ANEXO I

(a que se refere o n.º 6)

Projeto de Modernização do Portinho de Pesca da Apúlia - Medidas de mitigação

1 - Executar a operação de reperfilamento do perfil da praia após a execução das obras com recurso a equipamento de movimentação de terras terrestre, de forma a cobrir parte das estruturas e a mitigar a descaracterização paisagística.

2 - Garantir o acompanhamento contínuo da operação de reperfilamento do perfil da praia por parte da fiscalização e da equipa projetista.

3 - Assegurar o planeamento para a execução desta obra, a qual terá de ser feita à maré e em zona sujeita à ação direta das ondas.

4 - Salvaguardar as condições de segurança dos utilizadores da praia, incluindo banhistas e pescadores, através da sinalização, delimitação e interdição das zonas de trabalhos e envolventes no plano de água, na praia e nas dunas.

5 - Promover o cumprimento do princípio da hierarquia dos resíduos, definido no artigo 7.º do Decreto-Lei 178/2006, de 5 de setembro.

6 - Procurar, sempre que possível, incorporar os resíduos na execução da própria obra (reutilização) ou em outras obras onde a sua reutilização seja possível.

7 - Optar, sempre que possível, pela conservação e/ou reparação das infraestruturas e dos equipamentos existentes e pela utilização de materiais reciclados, para reduzir consumo de matérias-primas.

8 - Proceder à implementação de todos os processos de valorização possíveis a aplicar aos resíduos gerados, tendo como objetivo a redução da quantidade de resíduos depositados em aterro.

9 - Garantir a monitorização sistemática e continuada deste troço da faixa costeira, designadamente da evolução da linha de costa e dos fundos adjacentes, de acordo com a cartografia oficial, levantamentos topo-hidrográficos, ortofotomapas da linha de costa da Direção-Geral do Território, inspeções visuais e documentadas fotograficamente, e que permitirá identificar, periodicamente, a situação de erosão de acordo com os critérios aplicáveis.

313854616

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/4379689.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2006-09-05 - Decreto-Lei 178/2006 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Aprova o regime geral da gestão de resíduos, transpondo para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2006/12/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de Abril, e a Directiva n.º 91/689/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 12 de Dezembro. Cria o Sistema Integrado de Registo Electrónico de Resíduos (SIRER), estabelecendo o seu funcionamento, bem como a Comissão de Acompanhamento da Gestão de Resíduos (CAGER), à qual define as suas competências. Altera o Decreto-Lei nº 194/2000 de 21 de Agosto, que (...)

  • Tem documento Em vigor 2013-10-31 - Decreto-Lei 151-B/2013 - Ministério da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Estabelece o regime jurídico da avaliação de impacte ambiental (AIA) dos projetos públicos e privados suscetíveis de produzirem efeitos significativos no ambiente, transpondo a Diretiva n.º 2011/92/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de dezembro, relativa à avaliação dos efeitos de determinados projetos públicos e privados no ambiente.

  • Tem documento Em vigor 2017-12-11 - Decreto-Lei 152-B/2017 - Ambiente

    Altera o regime jurídico da avaliação de impacte ambiental dos projetos públicos e privados suscetíveis de produzirem efeitos significativos no ambiente, transpondo a Diretiva n.º 2014/52/UE

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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