Sumário: Primeira alteração à Portaria 343-A/2019, de 16 de maio, que fixou a contribuição regulatória devida à Entidade Reguladora dos Serviços Energéticos (ERSE) pela regulação e supervisão do Sistema Petrolífero Nacional.
O Decreto-Lei 57-A/2018, de 13 de julho, veio alargar o âmbito de regulação da Entidade Reguladora dos Serviços Energéticos (ERSE) aos setores do gás de petróleo liquefeito em todas as suas categorias, nomeadamente engarrafado, canalizado e a granel, e aos combustíveis derivados do petróleo e biocombustíveis.
Nessa medida, por forma a criar condições de financiamento para a execução desta nova atividade, foi publicada a Portaria 343-A/2019, de 16 de maio, que estabeleceu a contribuição regulatória aplicável nos três últimos trimestres do ano de 2019 e para o ano de 2020.
Importa, assim, estabelecer esta contribuição regulatória sem limite temporal pelo que se adota um mecanismo de atualização anual em função do índice de preços no consumidor.
Procede-se, ainda, à alteração da incidência objetiva desta contribuição que passará a abranger integralmente as atividades reguladas, que inclui os carborreatores (jet) e infraestruturas que o permitem veicular que não se encontravam abrangidos por esta contribuição regulatória.
Foi ouvida a Entidade Reguladora dos Serviços Energéticos.
Assim:
Manda o Governo, pelo Ministro de Estado e das Finanças e pelo Ministro do Ambiente e da Ação Climática, ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 34.º da Lei-Quadro das Entidades Reguladoras, aprovada em anexo à Lei 67/2013, de 28 de agosto, na sua redação atual, e na alínea b) do n.º 2 do artigo 50.º dos Estatutos da Entidade Reguladora dos Serviços Energéticos, aprovados em anexo ao Decreto-Lei 97/2002, de 12 de abril, na sua redação atual, o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
A presente portaria procede à primeira alteração à Portaria 343-A/2019, de 16 de maio, que fixou a contribuição regulatória devida à ERSE pela regulação e supervisão do Sistema Petrolífero Nacional.
Artigo 2.º
Alteração à Portaria 343-A/2019, de 16 de maio
Os artigos 3.º e 6.º da Portaria 343-A/2019, de 16 de maio, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 3.º
[...]
A contribuição regulatória devida à ERSE pelos operadores obrigados incide sobre as quantidades de carborreatores (jet), gasolinas, gasóleos e gases de petróleo liquefeito introduzidas no mercado nacional.
Artigo 6.º
[...]
1 - Sobre os produtos de petróleo introduzidos no mercado nacional pelos operadores obrigados são devidos, em euros por tonelada (EUR/ton) ou fração, os seguintes montantes a título de contribuição regulatória:
a) 0,131 EUR/ton ou fração, sobre a quantidade de gasolina introduzida no mercado nacional no trimestre anterior;
b) 0,123 EUR/ton ou fração, sobre a quantidade de gasóleos introduzida no mercado nacional no trimestre anterior;
c) 0,126 EUR/ton ou fração, sobre a quantidade de carborreatores (jet) introduzida no mercado nacional no trimestre anterior;
d) 0,133 EUR/ton ou fração, sobre a quantidade de gases de petróleo liquefeito, independentemente da forma de comercialização, introduzida no mercado nacional no trimestre anterior.
2 - Os montantes previstos no número anterior aplicam-se aos trimestres do ano de 2021 e são automaticamente atualizados a 1 de janeiro de cada um dos anos subsequentes, com base na variação média do índice de preços no consumidor verificado no ano anterior e publicado pelo Instituto Nacional de Estatística, I. P. (INE, I. P.).
3 - A atualização prevista no número anterior é divulgada pela ERSE no seu sítio institucional na Internet.»
Artigo 3.º
Entrada em vigor
A presente portaria entra em vigor no dia 1 de janeiro de 2021.
30 de dezembro de 2020. - O Ministro de Estado e das Finanças, João Rodrigo Reis Carvalho Leão. - O Ministro do Ambiente e da Ação Climática, João Pedro Soeiro de Matos Fernandes.
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