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Portaria 343-A/2019, de 16 de Maio

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Sumário

Fixa a contribuição regulatória devida à Entidade Reguladora dos Serviços Energéticos (ERSE) pelas regulação e supervisão do Sistema Petrolífero Nacional

Texto do documento

Portaria 343-A/2019

A recente reestruturação setorial, concretizada pelo Decreto-Lei 57-A/2018, de 13 de julho, alargou o âmbito de regulação da Entidade Reguladora dos Serviços Energéticos (ERSE) aos setores do gás de petróleo liquefeito em todas as suas categorias, nomeadamente engarrafado, canalizado e a granel, dos combustíveis derivados do petróleo e dos biocombustíveis.

Nessa medida, torna-se necessário criar condições de financiamento para a execução desta nova atividade, de forma objetiva, transparente e proporcional à relevância do exercício da regulação e supervisão setoriais, inclusive no quadro das restantes atividades da ERSE, salvaguardando o princípio da não subsidiação cruzada entre os setores sujeitos à regulação.

Nos termos da lei-quadro das entidades reguladoras e dos Estatutos da ERSE, o financiamento desta nova atividade advirá da cobrança de uma contribuição regulatória, com periodicidade trimestral, às entidades que introduzam produtos de petróleo, nomeadamente gasolinas, gasóleos e gases de petróleo liquefeito no mercado nacional, que servirá exclusivamente para suportar os custos fixos da ERSE com esta nova atividade.

Os montantes devidos à ERSE serão implementados de forma progressiva, o que justifica o incremento faseado do correspondente percentual, fixado de acordo com critérios objetivos e proporcionais à relevância do exercício da respetiva regulação e supervisão.

Esta metodologia permitirá beneficiar de sinergias com as metodologias aplicadas na determinação de reservas de petróleo bruto e produtos petrolíferos, evitando, assim, a duplicação dos meios de prestação de informação que presentemente já se encontram implementados entre os operadores e as entidades da Administração Pública com tutela no Sistema Petrolífero Nacional.

Foi ouvida a Entidade Reguladora dos Serviços Energéticos.

Assim:

Ao abrigo do disposto no artigo 34.º da lei-quadro das entidades reguladoras, aprovada pela Lei 67/2013, de 28 de agosto, na sua atual redação, e na alínea b) do n.º 2 do artigo 50.º do Decreto-Lei 97/2002, de 12 de abril, na sua atual redação, manda o Governo, pelo Ministro das Finanças e pelo Ministro do Ambiente e da Transição Energética, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

A presente portaria fixa a contribuição regulatória devida à Entidade Reguladora dos Serviços Energéticos (ERSE) pelas regulação e supervisão do Sistema Petrolífero Nacional, nomeadamente dos setores do gás de petróleo liquefeito, dos combustíveis derivados do petróleo e dos biocombustíveis, salvaguardando o princípio da não subsidiação cruzada entre os setores sujeitos à regulação pela ERSE.

Artigo 2.º

Incidência subjetiva

A contribuição regulatória é devida à ERSE pelas entidades que introduzam produtos de petróleo no mercado nacional, designados por operadores obrigados.

Artigo 3.º

Incidência objetiva

A contribuição regulatória devida à ERSE pelos operadores obrigados incide sobre as quantidades de gasolinas, gasóleos e gases de petróleo liquefeito introduzidas no mercado nacional.

Artigo 4.º

Periodicidade

A contribuição regulatória tem periodicidade trimestral, sendo devida por referência às quantidades de produtos de petróleo introduzidas no mercado nacional no trimestre imediatamente anterior, em toneladas, sem prejuízo de, através de regulamento, a ERSE poder estabelecer outra periodicidade de pagamento.

Artigo 5.º

Modos e prazos de liquidação e cobrança

1 - A ERSE pode estabelecer, através de regulamento, os modos e prazos de liquidação e cobrança da contribuição regulatória fixada pela presente portaria, podendo ainda estabelecer outros procedimentos que considere adequados à respetiva operacionalização e controlo.

2 - Na ausência de regulamentação da ERSE, as contribuições regulatórias são autoliquidadas e pagas, por cada operador obrigado, até ao final do mês subsequente ao trimestre a que respeitam.

3 - Sempre que a contribuição regulatória não seja paga no prazo estabelecido, são devidos juros de mora previstos na lei geral tributária para os casos de falta de pagamento da prestação tributária.

4 - A ERSE pode, a todo o tempo, solicitar aos operadores obrigados ou a qualquer outro interveniente informações que sejam úteis para assegurar a liquidação e a cobrança das contribuições regulatórias que lhe são devidas, bem como requerer a quaisquer serviços da Administração Pública, incluindo as entidades tributárias e policiais, a colaboração que se mostrar necessária.

Artigo 6.º

Montantes

Sobre os produtos de petróleo introduzidos no mercado nacional pelos operadores obrigados são devidos, em euros por tonelada (EUR/ton) ou fração, referentes aos três últimos trimestres do ano de 2019, ou fração, e aos trimestres do ano de 2020, os seguintes montantes a título de contribuição regulatória:

a) 0,129 EUR/ton ou fração, sobre a quantidade de gasolina introduzida no mercado nacional no trimestre anterior;

b) 0,121 EUR/ton ou fração, sobre a quantidade de gasóleos introduzida no mercado nacional no trimestre anterior;

c) 0,131 EUR/ton ou fração, sobre a quantidade de gases de petróleo liquefeito, independentemente da forma de comercialização, introduzida no mercado nacional no trimestre anterior.

Artigo 7.º

Disposição transitória

No primeiro trimestre de aplicação da presente portaria, a contribuição regulatória pode ter uma periodicidade inferior ao trimestre, sendo devida por referência às quantidades de produtos de petróleo introduzidas no mercado nacional no final do mês ou meses completos imediatamente anteriores ao termo desse primeiro trimestre de produção de efeitos da presente portaria.

Artigo 8.º

Entrada em vigor

A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

14 de maio de 2019. - O Ministro das Finanças, Mário José Gomes de Freitas Centeno. - O Ministro do Ambiente e da Transição Energética, João Pedro Soeiro de Matos Fernandes.

312301391

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/3711131.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2002-04-12 - Decreto-Lei 97/2002 - Ministério da Economia

    Transforma a Entidade Reguladora do Sector Eléctrico em Entidade Reguladora dos Serviços Energéticos e aprova os respectivos Estatutos.

  • Tem documento Em vigor 2013-08-28 - Lei 67/2013 - Assembleia da República

    Aprova a Lei-quadro das entidades administrativas independentes com funções de regulação da atividade económica dos setores privado, público e cooperativo.

  • Tem documento Em vigor 2018-07-13 - Decreto-Lei 57-A/2018 - Presidência do Conselho de Ministros

    Altera os Estatutos da Entidade Reguladora dos Serviços Energéticos, alargando a regulação aos setores do gás de petróleo liquefeito em todas as suas categorias, dos combustíveis derivados do petróleo e dos biocombustíveis

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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