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Despacho 273/2021, de 8 de Janeiro

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Sumário

Reconhece como empreendimento com relevante interesse geral o projeto da Central Fotovoltaica de Lupina, a construir no concelho de Viseu, em área percorrida pelos incêndios ocorridos entre 2010 e 2012

Texto do documento

Despacho 273/2021

Sumário: Reconhece como empreendimento com relevante interesse geral o projeto da Central Fotovoltaica de Lupina, a construir no concelho de Viseu, em área percorrida pelos incêndios ocorridos entre 2010 e 2012.

Os graves prejuízos para o ambiente e para a economia nacional decorrentes do elevado número de incêndios que têm deflagrado em terrenos com povoamentos florestais e o facto de, em muitos casos, tais ocorrências se encontrarem ligadas à posterior ocupação dessas áreas para fins urbanísticos e de construção justificaram que, por meio do Decreto-Lei 327/90, de 22 de outubro, na sua redação atual, se estabelecesse, pelo prazo de 10 anos a contar da data do incêndio, a proibição de, nesses terrenos, ser realizada uma série de ações, nomeadamente obras de construção de quaisquer edificações, e, no caso de terrenos não abrangidos por planos municipais de ordenamento do território, a proibição de realizar operações de loteamento, obras de urbanização e obras de reconstrução ou de ampliação de edificações existentes.

O n.º 3 do artigo 1.º daquele diploma estabelece ainda que, durante o mesmo prazo de 10 anos a contar da data de ocorrência do incêndio, não possam ser revistas ou alteradas as disposições dos planos municipais de ordenamento do território, nem elaborados novos instrumentos de planeamento territorial que permitam a ocupação urbanística daquelas áreas.

O referido diploma prevê contudo que essas proibições possam ser levantadas, em situações fundamentadas, a requerimento dos interessados, a todo o tempo, desde que se trate de ações de interesse público ou de empreendimentos com relevante interesse geral, como tal reconhecidos.

A Dapsun - Investimentos e Consultoria, Lda., requereu, nos termos e para os efeitos do disposto nos n.os 5 e 6 do artigo 1.º do referido Decreto-Lei 327/90, de 22 de outubro, na sua redação atual, que o projeto de construção da Central Fotovoltaica de Lupina, a instalar no concelho de Viseu, seja reconhecido como empreendimento de relevante interesse geral para que aquele projeto possa ser concretizado, em área de povoamento florestal percorrida pelos incêndios ocorridos nos anos de 2010, 2011 e 2012, assinalada na planta anexa.

Considerando que a Resolução do Conselho de Ministros n.º 29/2010, de 15 de abril, que aprovou a Estratégia Nacional para a Energia 2020 (ENE 2020), confere às energias renováveis um papel fulcral na estratégia energética e nos objetivos delineados para o setor, com um impacto muito significativo na economia portuguesa;

Considerando que para além da ENE 2020, também os objetivos do Plano Nacional de Ação para as Energias Renováveis (PNAER), da Estratégia Nacional de Adaptação às Alterações Climáticas (ENAAC), do Programa de Ação para a Adaptação às Alterações Climáticas (P-3AC), do Roteiro para a Neutralidade Carbónica 2050 e do Plano Nacional Integrado Energia e Clima PNEC 30, na vertente da promoção da produção de eletricidade a partir de fontes de energia renovável e respetivas consequências na mitigação e adaptação às alterações climáticas, se refletem em soluções análogas à ora apresentada;

Considerando que a produção de eletricidade a partir de fontes de energia renovável dá resposta às crescentes preocupações globais em termos ambientais e energéticos, contribuindo para a redução de emissões de gases com efeito de estufa;

Considerando que a produção anual de energia estimada para a Central Fotovoltaica de Lupina é de 423,86 GWh, permitindo, de acordo com os fatores de emissão de CO(índice 2) recomendados pela Entidade Reguladora dos Serviços Energéticos, para a rotulagem de energia elétrica, de 0,973 kg/KWh para a fonte de energia carvão, evitar a emissão anual de 412 416 ton de CO(índice 2) se comparada com a produção de energia equivalente com recurso ao carvão;

Considerando que a localização da Central Fotovoltaica de Lupina resultou da conjugação de diversos fatores, como a salvaguarda das condicionantes e servidões existentes ao nível do ordenamento do território e ambiente, tendo em vista a adoção da melhor solução técnica, económica e ambiental;

Considerando que o presente despacho não isenta a requerente do cumprimento dos demais regimes legais e regulamentares aplicáveis em função da natureza do projeto, nem do cumprimento dos instrumentos de gestão territorial, bem como das servidões e restrições de utilidade pública em vigor para a área em causa;

Considerando, por último, que os incêndios ocorridos entre 2010 e 2012, que atingiram a área onde se pretende instalar a Central Fotovoltaica de Lupina, se ficaram a dever a causas a que a requerente é alheia, conforme declaração emitida pelo Núcleo de Proteção Ambiental do Comando Territorial de Viseu, da Guarda Nacional Republicana;

O Ministro do Ambiente e da Ação Climática, nos termos do n.º 5 do artigo 1.º do Decreto-Lei 327/90, de 22 de outubro, na sua redação atual, e para efeitos do levantamento das proibições estabelecidas no n.º 1 do artigo 1.º do mesmo diploma legal, reconhece como empreendimento com relevante interesse geral o projeto da Central Fotovoltaica de Lupina, a construir no concelho de Viseu, em área percorrida pelos incêndios acima referidos, devidamente demarcados na planta anexa ao presente despacho, que dele faz parte integrante.

21 de dezembro de 2020. - O Ministro do Ambiente e da Ação Climática, João Pedro Soeiro de Matos Fernandes.

(ver documento original)

313836601

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/4378709.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1990-10-22 - Decreto-Lei 327/90 - Ministério do Planeamento e da Administração do Território

    Regula a ocupação do solo objecto de um incêndio florestal.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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