Sumário: Manutenção da garantia do Estado às obrigações de capital e juros da República de São Tomé e Príncipe.
Considerando o Acordo Tripartido celebrado entre a República de São Tomé e Príncipe, como mutuária, a República Portuguesa, como garante, e a Caixa Geral de Depósitos, S. A., como mutuante, relativo à implementação de uma linha de crédito concessional, no montante de 50 milhões de euros, assinado em 25 de fevereiro de 2009, para o financiamento de projetos integrados nos setores estratégicos;
Considerando que, em resposta aos efeitos da pandemia COVID-19, foi aprovada, pelos países do G20 e do Clube de Paris, a Iniciativa de Suspensão do Serviço da Dívida (DSSI) para os países elegíveis que assim o requeiram, com o objetivo de ultrapassar os constrangimentos económicos, sociais e sanitários, derivados daquela pandemia;
Considerando que os restantes países credores e credores privados foram convidados a participar na DSSI, em termos comparáveis e de acordo com as leis e procedimentos nacionais;
Considerando que a República de São Tomé e Príncipe, no âmbito da DSSI, solicitou à Caixa Geral de Depósitos a suspensão, até ao final de 2020, do pagamento do serviço de dívida da referida linha de crédito;
Considerando que a Caixa Geral de Depósitos aprovou o pedido de suspensão do serviço da dívida apresentado pela República de São Tomé e Príncipe para a prestação de juros com vencimento em 9 de novembro de 2020;
Considerando que São Tomé e Príncipe é um país prioritário das políticas externa, de internacionalização e de cooperação nacional no âmbito da aposta do Governo Português na Comunidade de Países de Língua Oficial Portuguesa (CPLP);
Considerando o aditamento ao Acordo Tripartido a celebrar entre as partes;
Considerando o disposto na Lei 4/2006, de 21 de fevereiro, que estabelece a possibilidade de concessão de garantias pessoais pelo Estado, no âmbito da operação de crédito de ajuda para os países destinatários da cooperação portuguesa, bem como o regime jurídico da concessão de garantias pessoais pelo Estado ou por outras pessoas coletivas de direito público, previsto na Lei 112/97, de 16 de setembro;
Autorizo a manutenção da garantia do Estado às obrigações de capital e juros da República de São Tomé e Príncipe, decorrentes da suspensão do pagamento de juros com vencimento em 9 de novembro de 2020, nos termos do presente despacho e do aditamento ao Acordo Tripartido, a celebrar entre as partes, mantendo-se inalterados os restantes termos e condições nele estabelecidos.
27 de dezembro de 2020. - O Secretário de Estado das Finanças, João Nuno Marques de Carvalho Mendes.
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