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Portaria 566/92, de 26 de Junho

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Sumário

FIXA OS LIMITES MÁXIMOS DE AUMENTO DE POTÊNCIA APARENTE RADIADA DOS EMISSORES E RETRANSMISSORES, PREVISTOS NO NUMERO 5 DO ARTIGO 3 DO DECRETO LEI 30/92, QUE ALTERA O DECRETO LEI 338/88, DE 28 DE SETEMBRO.

Texto do documento

Portaria 566/92
de 26 de Junho
O Decreto-Lei 30/92, de 5 de Março, veio permitir aos operadores que efectuam a cobertura radiofónica de âmbito local a possibilidade de melhorarem a qualidade da mesma quer pela utilização de microcoberturas, quer pela localização do centro emissor fora do município cuja área é pressuposto cobrir, quer ainda pelo aumento da potência de emissão.

Esta última modalidade requer, como determina o n.º 5 do artigo 3.º do Decreto-Lei 30/92, a fixação prévia dos limites máximos de aumento de potência radiada dos emissores e retransmissores, tendo em conta a necessidade de articulação dos tipos de cobertura existentes, bem como os condicionalismos técnicos de utilização do espectro radioeléctrico.

Nestes termos:
Ao abrigo do n.º 5 do artigo 3.º do Decreto-Lei 30/92, de 5 de Março:
Manda o Governo, pelo Ministro das Obras Públicas, Transportes e Comunicações e pelo Ministro Adjunto, que, para efeitos do disposto no artigo 3.º, n.º 1, do Decreto-Lei 30/92, de 5 de Março, os limites máximos de aumento de potência aparente radiada dos emissores e retransmissores sejam fixados, respectivamente, nos seguintes valores:

a) Para os emissores:
i) 37 dBW nas cidades de Lisboa, Porto e Coimbra;
ii) 34,77 dBW nas capitais de distrito e nas cidades sedes de concelho dos distritos referidos na alínea anterior;

iii) 33 dBW nas áreas não abrangidas pelas alíneas anteriores;
b) Para os retransmissores:
i) 17 dBW.
Presidência do Conselho de Ministros e Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações.

Assinada em 3 de Junho de 1992.
Pelo Ministro das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, Carlos Alberto Pereira da Silva Costa, Secretário de Estado da Habitação. - Pelo Ministro Adjunto, Amândio Santa Cruz Domingues Basto Oliveira, Subsecretário de Estado Adjunto do Ministro Adjunto.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/43782.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1992-03-05 - Decreto-Lei 30/92 - Presidência do Conselho de Ministros

    DA NOVA REDACÇÃO AOS ARTIGOS 5, 17, 19, 21 E 28 DO DECRETO LEI 338/88, DE 28 DE SETEMBRO, QUE PROCEDEU A ATRIBUIÇÃO DE ALVARÁS E LICENCIAMENTO DE ESTAÇÕES EMISSORAS DE RADIODIFUSÃO SONORA, NO DESENVOLVIMENTO DO REGIME JURÍDICO ESTABELECIDO PELA LEI 87/88, DE 20 DE JULHO. ADITA AINDA UM ARTIGO 19-A AO DECRETO LEI 338/88, DE 28 DE SETEMBRO.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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