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Aviso 506/2021, de 7 de Janeiro

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Sumário

Conclusão do período experimental de assistente técnico, área de Suporte e Serviços nos Clientes na área das Águas

Texto do documento

Aviso 506/2021

Sumário: Conclusão do período experimental de assistente técnico, área de Suporte e Serviços nos Clientes na área das Águas.

Conclusão do Período Experimental de Assistente Técnico, área de Suporte

e Serviços nos Clientes na área das Águas

Torna -se público que, em cumprimento do disposto no artigo 4.º e nos termos dos artigos 45.º e seguintes, da Lei 35/2014, de 20 de junho, foi homologada, por meu despacho de dezoito (18) de dezembro de 2020, a proposta de avaliação final do período experimental, atribuída pelo respetivo superior hierárquico (cf. n.º 2 do art. 46.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada em anexo à Lei 35/2014, de 20 de junho), ao trabalhador abaixo indicado, na sequência da conclusão do período experimental a trinta (30) de outubro de 2020, relativo ao procedimento concursal para ocupação de um (1) posto de trabalho na carreira/categoria de Assistente Técnico - na área Suporte e Serviços nos Clientes na área das Águas -, previsto e não ocupado no Mapa de Pessoal da Associação de Informática da Região Centro (AIRC), aberto por Aviso 13584/2019, no Diário da República, 2.ª série, n.º 165, de 29 de agosto de 2019 (Ref. B):

Rui Pedro Monteiro da Cunha (Classificação Final - 17,66 Valores).

Deste modo, assinala-se formalmente a conclusão com sucesso do referido período experimental, em conformidade com o disposto no n.º 5, do artigo 46.º, da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada em anexo à Lei 35/2014, de 20 de junho.

18 de dezembro de 2020. - O Presidente do Conselho Diretivo da AIRC, Raúl José Rei Soares de Almeida.

313829482

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/4377511.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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