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Regulamento 15/2021, de 7 de Janeiro

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Sumário

Programa Municipal de Atividades de Ocupação de Tempos Livres - Regulamento Geral

Texto do documento

Regulamento 15/2021

Sumário: Programa Municipal de Atividades de Ocupação de Tempos Livres - Regulamento Geral.

Antonino Aurélio Vieira de Sousa, Presidente da Câmara Municipal de Penafiel:

Torna público que, em harmonia com as deliberações tomadas na Câmara Municipal em reunião ordinária pública de 19 de outubro de 2020, e sessão da Assembleia Municipal, de 18 de dezembro de 2020, em conformidade com o estabelecido na alínea g), do n.º 1, do artigo n.º 25, da Lei 75/2013, de 12 de setembro, foi aprovado o "Programa Municipal de Atividades de Ocupação de Tempos Livres - Regulamento Geral", com a seguinte redação:

Programa Municipal de Atividades de Ocupação de Tempos Livres - Regulamento Geral

Nota justificativa

No âmbito das suas competências, designadamente nas áreas da educação, tempos livres e desporto, o Município de Penafiel tem vindo a realizar um conjunto de programas e iniciativas que visam a ocupação dos jovens durante as pausas escolares, promovendo, desta forma, alternativas válidas e seguras para a conciliação da vida pessoal e profissional de muitas famílias, face às reconhecidas dificuldades em integrar os seus educandos em ambientes com enquadramento institucional adequado.

Nesse contexto, têm sido organizados programas temáticos tendo em consideração os seus fins específicos e/ou a faixa etária dos seus destinatários designadamente as "férias desportivas", as "férias educativas" e o "jardim em férias", cujas normas de funcionamento estão desagregados em documentos normativos independentes.

A presente proposta surge da necessidade de atualizar e normalizar o funcionamento destes programas e, paralelamente, contribuir para uma gestão integrada com maior eficácia e eficiência através da agregação das suas normas, sem prejuízo das suas especificidades, num único documento normativo.

Assim, tendo como pressuposto o poder regulamentar atribuído às autarquias locais consignado no artigo 241.º da CRP e na alínea k) n.º 1 do artigo 33.º, do Anexo I da Lei 75/2013, de 12 de setembro, importa definir um conjunto de normas e princípios que obedeçam ao enquadramento jurídico de referência nomeadamente, e entre outros, quanto ao procedimento, aos deveres e obrigações, à segurança e ao pessoal técnico.

Considerando a diversidade e universo alargado de interessados, quer individuais quer institucionais, que procuram aceder a estes programas, o projeto do presente regulamento foi sujeito a consulta pública, nos termos do artigo 101.º do CPA.

Capítulo I

Disposições Gerais

Artigo 1.º

Conceito

Para efeitos do presente regulamento, são consideradas atividades de ocupação dos tempos livres, os programas e iniciativas destinadas a grupos de crianças e jovens, cuja finalidade compreenda a realização, durante um período de tempo determinado, de um programa organizado de carácter educativo, cultural, desportivo ou meramente recreativo.

Artigo 2.º

Âmbito

As normas do presente regulamento destinam-se a todas as atividades promovidas e realizadas, independentemente da sua designação, pelo Município de Penafiel que tenham como fim a ocupação dos tempos livres das crianças e jovens do concelho durante as respetivas pausas escolares.

Artigo 3.º

Objeto

1 - Constitui objeto do presente regulamento o estabelecimento dos princípios gerais e normas de organização e funcionamento dos programas municipais de ocupação dos tempos livres para grupos de crianças e jovens do concelho de Penafiel.

2 - Os programas têm como objetivo primordial proporcionar às crianças e jovens um conjunto de atividades nas áreas da educação, da cultura, da atividade física e do desporto.

Capítulo II

Organização e Funcionamento

Artigo 4.º

Entidade Promotora

1 - A promoção e desenvolvimento dos programas e atividades são da responsabilidade do Município de Penafiel.

2 - O Município de Penafiel pode constituir parcerias junto de entidades privadas ou públicas para o desenvolvimento efetivo de atividades, cujas caraterísticas específicas ou de enquadramento técnico o determinem.

Artigo 5.º

Destinatários

1 - As atividades a promover destinam-se, prioritariamente a todas as crianças e jovens residentes no concelho de Penafiel, que se enquadrem dentro dos parâmetros etários definidos para cada programa específico.

2 - Estão igualmente abrangidos as crianças e jovens residentes noutros concelhos, desde que inscritos em estabelecimentos de ensino ou representem clubes desportivos do concelho de Penafiel.

Artigo 6.º

Disposições legais

A organização e funcionamento dos programas e respetivas atividades devem obedecer aos requisitos normativos e determinações legais aplicáveis nomeadamente, e entre outras, para as questões da proteção física e saúde dos participantes, da segurança das instalações e atividades e da coordenação e enquadramento técnico.

Artigo 7.º

Programas

1 - Considerando o calendário para a sua realização, a incidência da faixa etária, os objetivos e as características dos destinatários, serão organizados através de programas específicos ou temáticos designadamente de natureza educativa, desportiva ou cultural.

2 - Os programas e as atividades a desenvolver devem ser aprovados através de despacho superior competente, tendo como base o plano de programação previamente apresentado.

Artigo 8.º

Quadro normativo específico

Para cada programa específico, os serviços competentes devem extrair do plano apresentado e aprovado, em conformidade com o n.º 2 do artigo anterior, um quadro normativo resumido onde conste, nomeadamente:

a) A designação do programa;

b) Os destinatários e respetivos limites etários;

c) O programa pedagógico e cronograma das atividades;

d) Os deveres e direitos dos participantes;

e) A identificação da coordenação e enquadramento técnico e respetivas competências;

f) O valor da inscrição e a tramitação dos respetivos procedimentos;

g) O local ou locais da realização das atividades.

Artigo 9.º

Inscrições

1 - A participação é formalizada pelo encarregado de educação ou seu representante legal, através de inscrição prévia, dentro do prazo estabelecido, de forma presencial ou digital nas instalações ou plataformas adequadas e colocadas à disposição para o efeito.

2 - A inscrição é efetivada após o pagamento, se for o caso, do valor determinado para a inscrição.

3 - O valor a pagar pela inscrição, bem como de eventuais isenções ou reduções específicas, serão determinadas por despacho superior competente, em conformidade com as disposições legais e regulamentares aplicáveis.

Artigo 10.º

Instalações, recursos humanos e materiais

1 - Os programas serão realizados nas instalações municipais e/ou noutros espaços e locais em conformidade com as características das atividades e das entidades parceiras previamente definidas, admitindo-se eventuais alterações por razões de ordem técnica ou meteorológica.

2 - Os materiais e equipamentos necessários para o desenvolvimento das atividades serão disponibilizados pelos serviços municipais, admitindo-se a sua requisição, nos termos legais, em função das necessidades previamente estabelecidas para cada atividade.

3 - Para o enquadramento técnico de monitorização, gestão e de coordenação dos programas, devem ser colocados os recursos humanos necessários e habilitados para o efeito, em conformidade com a legislação aplicável ou específica a cada programa estabelecido.

Artigo 11.º

Responsabilidades da entidade promotora

Será da responsabilidade da entidade promotora a elaboração, formatação e aprovação do plano de atividades para cada programa específico, assumindo, entre outras, as seguintes obrigações:

a) Proceder, em tempo útil, à publicitação e promoção dos programas através de edital, de plataformas digitais do município e por outros meios de comunicação e divulgação;

b) Desenvolver e organizar a tramitação processual das candidaturas e inscrições até à sua efetivação;

c) Determinar o enquadramento técnico e de coordenação, em conformidade com as exigências técnicas e legais relacionadas com os programas e atividades estabelecidas;

d) Cumprir, sempre que aplicável, as obrigações legais de comunicação e de informação junto das entidades fiscalizadoras.

e) Celebrar um contrato de seguro de acidentes pessoais para os participantes, técnicos e colaboradores por eventuais acidentes decorrentes das atividades, nos termos da lei.

f) Fornecer uma refeição, em regra o almoço, a todos os participantes que seja adequada ao seu perfil etário, considerando eventuais casos referenciados de alimentação específica;

g) Assegurar, em casos de necessidade, os transportes para os locais de atividades;

h) Assegurar a proteção dos dados pessoais dos participantes nos termos da lei.

Artigo 12.º

Deveres dos participantes

1 - São deveres gerais dos participantes:

a) Cumprir as normas do presente regulamento, bem como respeitar e obedecer às normas e deveres plasmados no quadro normativo específico de cada programa;

b) Apresentarem-se nos locais determinados dentro dos horários previamente definidos, para a respetiva receção, identificação e encaminhamento;

c) Estarem munidos do vestuário adequado, em função das características das atividades e de acordo com a comunicação e orientação prévia da organização de cada programa;

d) Não estarem munidos de objetos ou bens de elevado valor.

e) Cumprir as instruções e orientações dos técnicos e colaboradores responsáveis pelas atividades;

f) Assegurar, através do seu encarregado de educação ou representante legal, o regresso ao seu local de residência após o final das atividades.

2 - A não obediência das presentes normas será comunicada ao encarregado de educação ou seu representante legal, os quais serão responsáveis por eventuais consequências que daí resultarem.

3 - Reserva-se o direito à entidade promotora de impedir o acesso ou permanência nos programas aos participantes, pela sua não observância das normas do presente regulamento ou por eventuais atos ou comportamentos impróprios de comprovada evidência.

Capítulo III

Disposições Finais

Artigo 13.º

Livro de reclamações

Nos termos da legislação em vigor, é da responsabilidade da entidade promotora colocar à disposição dos participantes, em formato físico ou eletrónico, um "livro de reclamações", o qual deverá ser disponibilizado ou evidenciado, sempre que solicitado pelas entidades competentes ou pelos encarregados de educação ou representantes legais dos participantes.

Artigo 14.º

Interpretação das lacunas e omissões

Os casos omissos e as dúvidas de interpretação e aplicação das normas do presente regulamento serão decididos pelo Presidente da Câmara Municipal ou pelo Vereador responsável pelo Pelouro da Juventude e do Desporto no âmbito das respetivas competências.

Artigo 15.º

Revogação

1 - Serão revogadas todas as disposições regulamentares anteriores referentes à organização e funcionamento de programas de ocupação de tempos livres, independentemente da sua designação.

2 - As normas do presente regulamento poderão ser alvo de revogação, no todo ou em parte, por motivos da evolução e/ou alteração da legislação aplicável ou por motivos ponderosos devidamente fundamentados.

Artigo 16.º

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte após a sua publicação no Diário da República.

Para constar e surtir os devidos efeitos se publica o presente edital, que vai ser afixado nos lugares de estilo, em Boletim Municipal e no Diário da República.

2020-12-21. - O Presidente da Câmara Municipal, Antonino de Sousa, Dr.

313841794

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/4377438.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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