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Aviso 393/2021, de 7 de Janeiro

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Sumário

Regulamento de Concessão de Isenções por parte do Município de Aljustrel

Texto do documento

Aviso 393/2021

Sumário: Regulamento de Concessão de Isenções por parte do Município de Aljustrel.

Regulamento de Concessão de Isenções por parte do Município de Aljustrel

Nelson Domingos Brito, Presidente da Câmara Municipal de Aljustrel, torna público que, após consulta pública e recolha de sugestões, nos termos do artigo 100.º e 101.º do Código do Procedimento Administrativo, no uso da competência referida na alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º conjugado com a alínea K) do n.º 1 do artigo 33.º do anexo à Lei 75/2013, de 12 de setembro, a Assembleia Municipal de Aljustrel, na sua sessão ordinária realizada a 18 de dezembro de 2020 sob proposta da Câmara Municipal tomada em reunião de 14 de dezembro de 2020, aprovou o Regulamento de Concessão de Isenções por parte do Município de Aljustrel, que entrará em vigor no dia a seguir à sua publicitação nos termos legais.

Para constar e produzir efeitos legais se publica este e outros de igual teor que vão ser afixados nos lugares públicos do costume e no sítio da Câmara Municipal em www.mun-aljustrel.pt.

22 de dezembro de 2020. - O Presidente da Câmara, Nelson Domingos Brito.

Regulamento de Concessão de Isenções por Parte do Município de Aljustrel

Nota justificativa

A Lei 51/2018, de 16 de agosto introduziu alterações no Regime Financeiro das Autarquias Locais e das Entidades Intermunicipais (RFALEI), que têm impacto nos poderes tributários de que os municípios dispõem, estabelecendo a alínea d) do artigo 15.º do RFALEI, na sua nova redação, que os municípios dispõem de poderes tributários relativamente a impostos e outros tributos a cuja receita tenham direito, nomeadamente a concessão de isenções e benefícios fiscais, remetendo para o n.º 2 do artigo 16.º que, por sua vez, dispõe que "a Assembleia Municipal, mediante proposta da Câmara Municipal, aprova regulamento contendo os critérios e condições para o reconhecimento de isenções totais ou parciais, objetivas ou subjetivas, relativamente aos impostos e outros tributos próprios".

Estipula ainda o n.º 3 do referido artigo que tais benefícios devem ter em vista a tutela de interesses públicos relevantes, com particular impacto na economia local ou regional, e a sua formulação ser genérica e obedecer ao principio da igualdade, não podendo ser concedidos por mais de cinco anos, sendo possível a sua renovação por uma vez com igual limite temporal.

Nessa medida, é elaborado o presente Regulamento de Concessão de Isenções por parte do Município de Aljustrel que pretende estabelecer as normas de atribuição e de reconhecimento de isenções, relativamente ao Imposto Municipal sobre Imóveis (IMI) e à Derrama.

Assim, no uso das competências previstas na alínea k) do artigo 33.º do anexo à Lei 75/2013 de 12 de setembro, e no n.º 2 do artigo 16.º da Lei 73/2013 de 3 de setembro, a Assembleia Municipal em sessão ordinária realizada a 18 de dezembro de 2020, sob proposta da Câmara Municipal, aprovou o Regulamento de Concessão de Isenções por parte do Município de Aljustrel.

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objeto

O presente regulamento estabelece as normas de atribuição e de reconhecimento de isenções totais ou parciais, relativamente ao Imposto Municipal sobre Imóveis (IMI) e à Derrama.

Artigo 2.º

Lei habilitante

O presente regulamento tem por normas habilitantes a Lei 73/2013, de 3 de setembro, que aprova o Regime Financeiro das Autarquias Locais e Entidades Intermunicipais (RFALEI), e o Decreto-Lei 287/2003, de 12 de novembro, que aprova o Código do Imposto Municipal sobre Imóveis (CIMI), com as mais recentes alterações.

Artigo 3.º

Condições gerais de acesso

As isenções indicadas no presente regulamento só poderão ser concedidas se os interessados tiverem a sua situação tributária e contributiva regularizada, respetivamente perante a Autoridade Tributária e Aduaneira (AT) e o Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social (Segurança Social), bem como a sua situação regularizada perante o Município de Aljustrel.

Artigo 4.º

Fiscalização

Caso a Câmara Municipal de Aljustrel venha a ter conhecimento de factos supervenientes que alterem as circunstâncias de atribuição das isenções concedidas e que impliquem a caducidade das mesmas, dará conhecimento desses factos, mediante transmissão eletrónica de dados, através do Portal das Finanças, ou por comunicação escrita dirigida aos serviços locais da Autoridade Tributária que correspondam à localização dos imóveis do sujeito passivo que beneficiaram das isenções concedidas.

CAPÍTULO II

Tipologia de isenções

Artigo 5.º

Incentivos à atividade económica

As pessoas coletivas sediadas no concelho podem beneficiar de isenção total da taxa da Derrama, aplicada sobre o lucro tributável sujeito e não isento de IRC, desde que o volume de negócios no ano anterior não ultrapasse os 150 000(euro).

Artigo 6.º

Apoio ao associativismo

As associações de cultura, recreio, desporto, sociais e similares podem beneficiar da isenção total do IMI, relativamente aos prédios destinados e afetos à prossecução dos respetivos fins estatutários.

CAPÍTULO III

Procedimento

Artigo 7.º

Formalização do pedido de isenção

1 - O pedido de isenção relativo ao benefício previsto no número anterior depende da iniciativa dos interessados, mediante apresentação de requerimento, entregue no Balcão Único da Câmara Municipal de Aljustrel, ou enviado por correio registado com aviso de receção, conforme prazos definidos em Edital, a afixar nos locais do estilo.

2 - Se a apresentação do requerimento for feita pelo correio, o interessado será o único responsável pelo atraso que porventura se verificar, não podendo apresentar reclamação na hipótese de a receção ocorrer já depois de esgotado o prazo de entrega.

3 - Do requerimento deverá constar a identificação da associação, o seu número de pessoa coletiva e a enumeração dos prédios urbanos, sujeitos a tributação em sede de IMI e que se encontrem afetos à prossecução dos fins estatutários associativos.

4 - As isenções previstas nos artigos 5.º do presente regulamento não carecem de apresentação de requerimento junto da Câmara Municipal de Aljustrel.

Artigo 8.º

Documentos a apresentar para análise de atribuição de isenção

Para a conclusão do processo de análise e apreciação das isenções indicadas no artigo 6.º do presente Regulamento, será necessária a entrega dos seguintes documentos atualizados: caderneta predial, certidão do registo predial e declarações de não dívida à Segurança Social e à Autoridade Tributária, ou o consentimento para a consulta por parte da Câmara Municipal de Aljustrel, cópia dos estatutos, e declaração emitida por esta em como o prédio ou fração pertencente à mesma se destina aos seus fins estatuários.

Artigo 9.º

Elementos complementares

A Câmara Municipal de Aljustrel poderá solicitar os elementos complementares que considere necessários para efeitos de apreciação e admissão dos pedidos de isenção, os quais deverão ser fornecidos pelo interessado no prazo máximo de 8 dias, a contar da data de notificação do pedido de elementos, sob pena de arquivamento do pedido.

Artigo 10.º

Monitorização do benefício concedido

1 - A Câmara Municipal de Aljustrel reserva-se o direito de monitorizar e acompanhar as condições de atribuição das isenções concedidas, podendo a qualquer momento solicitar informações ao(à) beneficiário(a) ou à entidade beneficiária.

2 - Para efeitos do número anterior, o(a) beneficiário(a) ou as entidades beneficiárias comprometem-se a colaborar e a fornecer toda a informação solicitada pela Câmara Municipal.

CAPÍTULO IV

Disposições finais

Artigo 11.º

Dúvidas e omissões

Os casos omissos e as dúvidas suscitadas na interpretação e aplicação do presente Regulamento que não possam ser solucionadas pelo recurso aos critérios legais de interpretação e/ou integração de lacunas são resolvidas pela Câmara Municipal, com observância da legislação em vigor.

Artigo 12.º

Outros benefícios

Os benefícios contemplados no presente regulamento não obstam à aplicação de outros benefícios mencionados em regulamento próprio que se encontre atualmente em vigor ou que venham a ser considerados no futuro.

Artigo 13.º

Produção de efeitos

O presente regulamento produz efeitos a partir de 18 de dezembro de 2020.

Artigo 14.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

313838124

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/4377375.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2003-11-12 - Decreto-Lei 287/2003 - Ministério das Finanças

    No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 26/2003, de 30 de Julho, aprova o Código do Imposto Municipal sobre Imóveis e o Código do Imposto Municipal sobre as Transmissões Onerosas de Imóveis, altera o Código do Imposto do Selo, altera o Estatuto dos Benefícios Fiscais e os Códigos do IRS e do IRC e revoga o Código da Contribuição Predial e do Imposto sobre a Indústria Agrícola, o Código da Contribuição Autárquica e o Código do Imposto Municipal de Sisa e do Imposto sobre as Sucessões e Doaçõ (...)

  • Tem documento Em vigor 2013-09-03 - Lei 73/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime financeiro das autarquias locais e das entidades intermunicipais.

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

  • Tem documento Em vigor 2018-08-16 - Lei 51/2018 - Assembleia da República

    Altera a Lei das Finanças Locais, aprovada pela Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, e o Código do Imposto Municipal sobre Imóveis, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 287/2003, de 12 de novembro

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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