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Despacho 217/2021, de 7 de Janeiro

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Sumário

Regulamento Geral de Mobilidade ERASMUS+

Texto do documento

Despacho 217/2021

Sumário: Regulamento Geral de Mobilidade ERASMUS+.

No âmbito de competência própria conferida pela alínea o) do n.º 1 do artigo 92.º da Lei 62/2007, de 10 de setembro, que aprovou o Regime Jurídico das Instituições de Ensino Superior, bem como pela alínea n) do n.º 1 do artigo 39.º dos Estatutos da ENIDH, aprovados pelo Despacho Normativo 40/2008, de 18 de agosto, de S. Exª, o Ministro da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior, de 7 de agosto de 2008, publicado no Jornal Oficial, o Diário da República, 2.ª série, n.º 158 de 18 de agosto, ouvido o Conselho de Gestão, aprovo o Regulamento Geral de Mobilidade ERASMUS+ da Escola Superior Náutica Infante D. Henrique (ENIDH) em anexo.

Regulamento Geral de Mobilidade ERASMUS+ da ENIDH

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objeto

O presente Regulamento define regras gerais do Programa de Mobilidade de Erasmus+, adiante designado como Programa, aplicáveis à Escola Superior Náutica Infante D. Henrique (ENIDH).

Artigo 2.º

Gestão do Programa Erasmus+

1 - A gestão do Programa Erasmus+ por parte da ENIDH é efetuada pelo Gabinete de Relações Internacionais (GRI), através do Coordenador Erasmus+, sob a orientação do Presidente da ENIDH.

2 - O GRI assegura a execução dos atos que no âmbito daquela gestão forem praticados.

3 - O GRI aplica os critérios de seleção aprovados pelo Presidente da ENIDH, de seleção dos estudantes para mobilidade, e publica anualmente uma lista dos candidatos seriados, disponibilizada no sítio da ENIDH. A lista é enviada para conhecimento por correio eletrónico ao Conselho Técnico Científico (CTC), Conselho Pedagógico (CP), Conselho de Certificação Marítima (CCM) e Coordenadores de Curso (CC).

4 - O GRI aplica os critérios de seleção aprovados superiormente de seleção dos membros do corpo docente para mobilidade e publica anualmente uma lista dos candidatos seriados, disponibilizada no sítio da ENIDH. A lista é enviada para conhecimento por correio eletrónico a todos os membros do corpo docente.

5 - O GRI aplica os critérios de seleção aprovados superiormente aos membros do corpo não docente para mobilidade e emite anualmente uma lista dos candidatos seriados, disponibilizada no sítio da ENIDH. A lista é enviada para conhecimento por correio eletrónico aos membros do corpo não docente.

6 - A gestão do Programa é assegurada pelo GRI a quem compete:

a) Ajudar os candidatos a preencher os formulários de candidatura, estabelecer contactos com as Instituições de destino, explicar o funcionamento dos procedimentos de reconhecimento académico e os documentos necessários para esse efeito (contratos de estudos, boletins de avaliação, etc.).

b) Atualizar e propor novos acordos de colaboração e intercâmbio.

7 - Aos Coordenadores de Curso (CC)/Comissão de Creditação compete:

a) A definição, com os estudantes selecionados, dos planos de estudo a desenvolver nas instituições de acolhimento, assegurando a sua validade, tendo em vista o total reconhecimento académico do programa de estudos a frequentar, quando satisfatoriamente executado.

b) Elaborar a proposta de equivalências a submeter a parecer do CTC, e do CCM quando as Unidades Curriculares (UC's) sejam conducentes à certificação marítima definida pela IMO. Esta proposta deverá incluir o learning agreement (LA).

c) Após terminada a mobilidade, elaborar a transcrição das notas dos estudantes a submeter a parecer do CTC. Esta proposta deverá incluir a documentação indicada na alínea b) do n.º 7 do artigo 2.º

d) Assegurar a aceitação dos estudantes estrangeiros em mobilidade na ENIDH, validação dos seus planos de estudo e as alterações aos mesmos.

e) Comunicar ao CTC, CCM e Serviço Académico a lista de estudantes estrangeiros aprovados para realizar mobilidades na ENIDH.

Artigo 3.º

Financiamento do Programa

O financiamento atribuído pela Agência Nacional Erasmus+ Educação e Formação (AN) à ENIDH no âmbito do Programa, é gerido pelo Conselho de Gestão, atribuindo bolsas às diferentes candidaturas dos estudantes, membros do corpo docente e não docente, tendo por base o número de candidatos a mobilidade nesse ano letivo.

Artigo 4.º

Elegibilidade

1 - São elegíveis para mobilidade Erasmus os estudantes que satisfaçam as condições:

a) Estudantes inscritos num curso da ENIDH, com a exceção do 1.º ano, ou após completados 60 ECTS, e que não tenham propinas em atraso e/ou outras dívidas por regularizar.

b) Estudantes que não tenham terminado o curso, e que pretendam efetuar um estágio curricular.

c) Estudantes recém-licenciados, que tenham terminado o curso há menos de 9 meses, e que pretendam efetuar um estágio profissional.

2 - São elegíveis para mobilidade Erasmus os membros do corpo docente que tenham qualquer relação jurídico-laboral com a ENIDH;

3 - São elegíveis para mobilidade Erasmus os membros do corpo não docente que tenham qualquer relação jurídico-laboral com a ENIDH;

CAPÍTULO II

Candidatura ao Programa Erasmus

Artigo 5.º

Pré-Candidatura e Candidatura

1 - O Programa está aberto a estudantes de Cursos Técnicos Superiores Profissionais (TeSP), Licenciatura e Mestrado da ENIDH que pretendam frequentar, num determinado ano letivo, unidades curriculares ou efetuar um estágio numa das instituições com as quais a ENIDH tenha um Acordo Interinstitucional válido para esse ano letivo, ou com empresas europeias dispostas a aceitar e assinar um plano de estágio (training agreement) com o estudante.

2 - Os estudantes devem analisar com o Coordenador de Curso/Comissão de Creditação, o elenco de UC's que pretendem realizar no estrangeiro e definir com ele o plano de estudos, de acordo com a alínea 1 e 2 do artigo 6.º do presente Regulamento. Deverá ser elaborado o plano de estudos (learning agreement), depois de confirmado junto do Serviço Académico a validade da inscrição nessas UC's, e o requerimento de acordo pre-learning agreement.

3 - O período de mobilidade de alunos tem uma duração mínima de dois meses e máxima de doze meses.

4 - Os prazos de candidaturas serão fixados e divulgados, pelo GRI, nos locais de estilo e sítio da ENIDH.

5 - Os estudantes interessados no Programa Erasmus deverão realizar a sua candidatura durante o período definido para o efeito. Os candidatos seriados nesta fase de candidatura, deverão formalizar a inscrição enviando para o GRI os documentos indicados no sítio da ENIDH, assim como o cumprimento dos restantes procedimentos. Após a seleção e ordenação dos estudantes, as listas são afixadas nos locais de estilo e divulgadas no sítio da ENIDH.

6 - A desistência da mobilidade por parte de um estudante Erasmus sem aviso prévio ao GRI até 15 dias antes da partida ou durante a mobilidade sem um motivo válido, acarreta uma coima que o estudante deverá pagar.

7 - A desistência do estudante durante, ou no final da mobilidade sem o aproveitamento referido no artigo 14.º, após a transferência de 70 % da bolsa, implica a devolução à ENIDH do montante total transferido. A ENIDH não se responsabiliza por qualquer reembolso de despesas relativas a viagem, alojamento e alimentação, ou outras suportadas pelo estudante.

Artigo 6.º

Plano de Estudos

1 - Na elaboração do plano de estudos (learning agreement) deve, sempre que possível, ser respeitado o número de 30 ou 60 ECTS, consoante o estudante realize um período de estudos de um semestre ou um ano, respetivamente.

2 - O plano de estudos deve ser assinado pelo estudante, pelo Coordenador Erasmus, pelo Coordenador do Curso e pela instituição de acolhimento, antes do início da mobilidade. As alterações do plano de estudos, caso haja, devem ser assinadas pelo estudante, pelo Coordenador Erasmus, pelo Coordenador de Curso e pela instituição de acolhimento durante a mobilidade.

3 - O estudante deverá comunicar no prazo máximo de um mês ao GRI e ao Coordenador de Curso (CC) /Comissão de Creditação qualquer alteração ao plano de estudos inicial, para validação, sob pena de não lhe ser reconhecido o período de mobilidade.

4 - O plano de estudos, e caso haja, as alterações, deverão ser enviadas ao Serviço Académico, depois de assinados pelo estudante, Coordenador Erasmus, Coordenador de Curso e pela instituição de acolhimento durante a mobilidade.

Artigo 7.º

Estágio

1 - Os estudantes da ENIDH poderão realizar um período de mobilidade de estágio, seja este curricular ou extracurricular, com ou sem bolsa, desde que salvaguardado o ponto 1 do artigo 4.º

2 - Os estágios extracurriculares não deverão decorrer em períodos letivos. Os estudantes cuja realização do estágio acarrete mais de 15 dias consecutivos de faltas às aulas não serão elegíveis para atribuição de bolsa.

3 - Os estudantes recém-licenciados da ENIDH poderão realizar um período de mobilidade de estágio, com ou sem bolsa, desde que salvaguardada o ponto 1 do artigo 4.º

4 - No final do estágio os estudantes devem solicitar (conforme assinado no Training Agreement) uma avaliação das competências adquiridas e do desempenho, à instituição de acolhimento, bem como um comprovativo do período de estadia. Da documentação recebida deverá ser entregue uma cópia ao GRI.

Artigo 8.º

Assinatura do contrato

Os estudantes selecionados, antes da partida, terão que proceder no GRI à assinatura do contrato que lhes confere o Estatuto de Estudante Erasmus.

CAPÍTULO III

Reconhecimento e Avaliação

Artigo 9.º

Condições para o reconhecimento

1 - As UC's efetuadas na instituição de acolhimento são reconhecidas pela ENIDH, desde que correspondam ao programa previamente definido no plano de estudos (learning agreement) e validadas pelo CTC, e pelo CCM quando as UC's sejam conducentes à certificação marítima definida pela IMO.

2 - Para efeito do previsto no número anterior, o estudante deve comunicar ao Coordenador de Curso e ao GRI qualquer alteração ao plano de estudos que ocorra durante a sua estada na instituição de acolhimento, remetendo o formulário com as alterações e demais informação complementar ao GRI, para nova validação de acordo com o n.º 1 do presente artigo.

3 - O reconhecimento só pode ser considerado pela ENIDH face à apresentação do certificado de transcrição de notas, emitido pela instituição de acolhimento, e de acordo com a alínea 2 do artigo 6.º

Artigo 10.º

Equivalências e Reconhecimento Académico

1 - A equivalência e o reconhecimento das UC's não implicam uma conversão direta das notas obtidas na instituição de acolhimento.

2 - As notas obtidas na instituição de acolhimento devem ser sujeitas a aprovação pelo CTC, através de proposta enviada pelo Coordenador de Curso (CC) /Comissão de Creditação, e de acordo com o artigo 11.º.

3 - A ENIDH deverá reconhecer e/ou validar na íntegra o período de estudo e/ou de estágio Erasmus realizados pelo estudante, de preferência pela utilização de ECTS (de acordo com o Decreto-Lei 74/2006 de 24 de março) desde que cumpridas as condições enumeradas no Artigo 9.º

4 - No caso particular de uma mobilidade de estágio profissional Erasmus que não faça parte do currículo do estudante (estágios extracurriculares), a ENIDH deverá, quando solicitado, fazê-lo constar no Suplemento ao Diploma (SD).

Artigo 11.º

Classificações

As classificações obtidas no estrangeiro são convertidas na escala de 0 a 20.

CAPÍTULO IV

Bolsas de mobilidade

Artigo 12.º

Atribuição de bolsas

1 - O estudante Erasmus não é necessariamente um bolseiro Erasmus.

2 - O Programa não garante a atribuição de bolsas de mobilidade financiadas a todos os estudantes candidatos.

3 - Estudantes sem bolsa (Bolsa zero), podem efetuar mobilidades e usufruir de todos os direitos e obrigações de um estudante Erasmus, com exceção da bolsa.

Artigo 13.º

Montante e pagamento das bolsas

1 - O montante das bolsas de mobilidade é fixado anualmente pela AN, de acordo com a duração da mobilidade e país de acolhimento.

2 - As bolsas de mobilidade financiadas destinam-se a cobrir custos de mobilidade, não cobrindo integralmente as despesas dos estudos no estrangeiro.

3 - No caso de existir verba sobrante no final do ano letivo esta será distribuída, de acordo com a tabela de bolsas da AN para o ano letivo em curso, aos estudantes com bolsa zero e aos estudantes que prolongaram o seu período de estudos de mobilidade sem bolsa, pelo acréscimo do número de meses. O restante, será dividido pelo total dos estudantes bolseiros.

4 - O pagamento das bolsas a estudantes será efetuado em duas prestações: uma de 70 % no início da Mobilidade. Os restantes 30 % da bolsa só serão transferidos ao estudante após o seu regresso e depois da entrega ao GRI dos documentos obrigatórios, da avaliação e depois da submissão online do relatório à AN.

5 - O pagamento das bolsas a membros do corpo docente e não docente, será efetuado em apenas uma prestação, antes do início da mobilidade.

Artigo 14.º

Devolução da Bolsa

Caso o estudante não tenha avaliação positiva em pelo menos uma das unidades curriculares do plano de estudos estabelecido para a mobilidade, ou existam motivos devidamente justificados para o não reconhecimento ou validação do seu período de mobilidade de estágio, o estudante deverá devolver, na íntegra, o valor da bolsa de mobilidade recebida. O não cumprimento desta devolução obriga ao cancelamento dos atos académicos do mesmo, no âmbito do Programa.

CAPÍTULO V

Deveres dos estudantes

Artigo 15.º

Comportamento dos estudantes

1 - Na instituição de acolhimento, os estudantes devem adotar um comportamento que honre a ENIDH e o país.

2 - A violação do disposto no número anterior, valorada pelo Coordenador do Programa da instituição de acolhimento, terá como consequência a imediata suspensão da bolsa de estudo financiada, se existir, e a perda do estatuto de estudante Erasmus, sendo o estudante notificado que deverá regressar à instituição de origem. Nesta situação, o estudante não será ressarcido de qualquer despesa já efetuada com a mobilidade, bem como deverá proceder à devolução da bolsa que já tenha recebido, sob pena de ter todos os procedimentos curriculares e administrativos suspensos até à regularização da situação.

3 - As sanções previstas no número anterior são aplicadas pelo Presidente da ENIDH, após receção da informação da instituição de acolhimento e audição do estudante.

Artigo 16.º

Obrigações do estudante

1 - É obrigação do estudante Erasmus:

a) Aceitar responsabilidade financeira por todas as suas despesas pessoais, incluindo viagem, alojamento e alimentação.

b) Providenciar o Cartão Europeu de Seguro de Saúde, ou outro seguro facultativo para além do vinculado ao estudante da ENIDH.

2 - Os estudantes têm obrigatoriamente de realizar um teste de aferição (Online Linguist Support - OLS) numa das línguas de trabalho da instituição de acolhimento, em sistema próprio da União Europeia (UE), podendo ser ou não determinada a realização de um curso online de Desenvolvimento de Competências Linguísticas durante o período de mobilidade.

3 - À chegada à instituição de acolhimento, o estudante deve comunicar, com a maior brevidade possível, o seu telefone e email e enviar o Statement of Arrival.

4 - O cumprimento das leis da imigração do país de acolhimento é obrigatório, nomeadamente tratar dos procedimentos junto das embaixadas do país de acolhimento para obtenção de vistos, quando necessário.

5 - Proceder de acordo com o indicado no n.º 3 do Artigo 6.º

Artigo 17.º

Entrega de documentos

1 - Na primeira semana de mobilidade o estudante terá que enviar ao GRI, por email, o Statement of Arrival assinado pela instituição de acolhimento.

2 - Concluída a mobilidade, o estudante terá que entregar até, 15 dias após a data de chegada, os seguintes documentos:

a) Certificate of Attendance, a emitir pela instituição de acolhimento;

b) Transcrição de notas (Transcript of Records);

c) Relatório online da AN.

d) Relatório final disponibilizado pelo GRI.

CAPÍTULO VI

Mobilidade de Pessoal Docente e não Docente

Artigo 18.º

Regras

1 - Os membros do corpo docente e não docente da ENIDH poderão candidatar-se a uma bolsa de mobilidade Erasmus.

2 - A candidatura a uma bolsa de mobilidade Erasmus de membros do corpo docente e não docente, deverá ter a aprovação do Conselho Técnico-Científico e do(a) Administrador(a), respetivamente.

3 - No caso dos membros do corpo docente, o departamento a que pertence o docente deverá enviar uma proposta em T ao CTC para apreciação. No caso dos membros do corpo não docente, o responsável do serviço a que pertence o funcionário, deverá enviar uma proposta em T para o(a) Administrador(a) para apreciação.

4 - O número de bolsas atribuídas está dependente da subvenção nacional atribuída à ENIDH.

5 - A seleção dos membros do corpo docente e não docente é efetuada pelo GRI, segundo os critérios aprovados pelo Conselho de Gestão.

6 - Todos os membros do corpo docente e não docente da ENIDH podem, com autorização superior, mobilizar sem bolsa (bolsa zero) e usufruir de todos os direitos e obrigações do Programa.

7 - Concluída a mobilidade, os membros do corpo docente e não docente deverão entregar, até 15 dias após a data de chegada, os seguintes documentos:

a) Certificado de estadia, a emitir pela instituição de acolhimento;

b) Relatório online da AN;

c) Relatório final disponibilizado pelo GRI.

CAPÍTULO VII

Disposições Finais

Artigo 19.º

Matrícula

O estudante selecionado no âmbito do Programa, terá de manter a sua matrícula na ENIDH, válida até ao final do período de mobilidade.

Artigo 20.º

Propinas

1 - Os estudantes Erasmus têm de efetuar o pagamento de propinas na ENIDH e de todos os outros atos em dívida, antes de iniciar o período de mobilidade.

2 - Os estudantes Erasmus estão isentos do pagamento de propinas na instituição de acolhimento.

Artigo 21.º

Incumprimento

O incumprimento das normas do Programa e deste Regulamento, bem como do contrato de estudante Erasmus, pode determinar sanções como:

1) Devolução total ou parcial da bolsa atribuída.

2) O não reconhecimento do período de estudos.

3) A suspensão do processo administrativo e o cancelamento de todos os atos académicos do estudante.

4) Inquérito disciplinar.

Artigo 22.º

Reclamações

1 - Qualquer reclamação por parte de um estudante Erasmus, seja este nacional ou estrangeiro, membro do corpo docente e não docente em mobilidade no âmbito do Programa Erasmus, deverá ser dirigida para o endereço de correio eletrónico international@enautica.pt, para conhecimento do Coordenador Erasmus.

2 - Tendo sido praticados todos os atos relacionados com a mobilidade, o estudante dispõe de um prazo de 30 dias para apresentar qualquer reclamação, findo o qual se considera o processo encerrado.

Artigo 23.º

Dúvidas e Omissões

Os casos omissos e as dúvidas de interpretação ou de aplicação deste regulamento, bem como as resultantes da transição de planos curriculares, ou da mudança de regras aplicáveis, são resolvidos pelo Presidente da ENIDH, ouvido o GRI.

Artigo 24.º

Entrada em Vigor

O presente Regulamento entra em vigor no ano letivo de 2019/2020.

18 de dezembro de 2020. - O Presidente, Luis Filipe Baptista.

313829782

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/4377272.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2006-03-24 - Decreto-Lei 74/2006 - Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

    Aprova o regime jurídico dos graus e diplomas do ensino superior, em desenvolvimento do disposto nos artigos 13.º a 15.º da Lei n.º 46/86, de 14 de Outubro (Lei de Bases do Sistema Educativo), bem como o disposto no n.º 4 do artigo 16.º da Lei n.º 37/2003, de 22 de Agosto (estabelece as bases do financiamento do ensino superior).

  • Tem documento Em vigor 2007-09-10 - Lei 62/2007 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das instituições de ensino superior, regulando designadamente a sua constituição, atribuições e organização, o funcionamento e competência dos seus órgãos e ainda a tutela e fiscalização pública do Estado sobre as mesmas, no quadro da sua autonomia.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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