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Regulamento 4/2021, de 5 de Janeiro

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Sumário

Revisão do Regulamento do Concurso Especial de Acesso e Ingresso de Estudantes Internacionais

Texto do documento

Regulamento 4/2021

Sumário: Revisão do Regulamento do Concurso Especial de Acesso e Ingresso de Estudantes Internacionais.

Nos termos e para os efeitos do Decreto-Lei 36/2014, de 10 de março, na sua redação atual e demais legislação aplicável, a Escola Superior de Enfermagem de São José de Cluny procedeu à revisão do presente Regulamento, cujos termos passam a ter a atual redação, produzindo efeitos na data da sua publicação.

16 de dezembro de 2020. - A Presidente do Conselho de Direção, Maria Merícia de Gouveia Rodrigues Bettencourt Jesus.

Regulamento do Concurso Especial de Acesso e Ingresso de Estudantes Internacionais

Artigo 1.º

Objeto e âmbito

1 - O presente Regulamento disciplina o Concurso Especial de Acesso e Ingresso de Estudantes Internacionais nos ciclos de estudo de licenciatura ministrados pela Escola Superior de Enfermagem São José de Cluny, doravante denominada ESESJC, nos termos e para os efeitos do Decreto-Lei 36/2014, de 10 de março, na sua redação atual e demais legislação aplicável.

2 - O ingresso dos estudantes internacionais na ESESJC em ciclos de estudo conducentes ao grau de licenciado realizam-se, exclusivamente, através do presente Regulamento.

3 - O ingresso dos estudantes internacionais em cursos técnicos superiores profissionais ou em ciclos de estudos conducentes ao grau de mestre ministrados pela ESESJC, realiza-se de acordo com os Regulamentos aprovados pelo órgão legal e estatutariamente competente desta, podendo ser complementada com disposições do presente Regulamento, desde que adequadas e não contrárias àqueles.

Artigo 2.º

Estudante Internacional

1 - Para efeitos do presente Regulamento, entende-se por estudante internacional o estudante que não tem nacionalidade portuguesa.

2 - Não são abrangidos pelo disposto no número anterior:

a) Os nacionais de um Estado membro da União Europeia;

b) Os familiares de portugueses ou de nacionais de um Estado membro da União Europeia que assim forem considerados nos termos e para os efeitos da Lei 37/2006, de 9 de agosto, na sua redação atual, independentemente da sua nacionalidade;

c) Os que, não sendo nacionais de um Estado membro da União Europeia e não estando abrangidos pela alínea anterior, residam legalmente em Portugal há mais de dois anos de forma ininterrupta, em 1 de janeiro do ano em que pretendam ingressar na ESESJC ao abrigo do presente Regulamento, bem como os filhos que com eles residam legalmente;

d) Os que sejam beneficiários, em 1 de janeiro do ano que pretendam ingressar na ESESJC ao abrigo do presente Regulamento, do estatuto de igualdade de direitos e deveres, atribuído ao abrigo de tratado internacional outorgado entre o Estado Português e o Estado de que são nacionais;

e) Os que requeiram o ingresso na ESESJC através dos regimes especiais de acesso e ingresso regulados pelo Decreto-Lei 393-A/99, de 02 de outubro, na sua redação atual.

3 - Não são igualmente abrangidos pelo disposto no n.º 1, os estudantes estrangeiros que se encontrem a frequentar a ESESJC no âmbito de programa de mobilidade internacional para a realização de parte de um ciclo de estudos de uma instituição de ensino superior estrangeira, com quem a ESESJC tenha estabelecido prévio acordo de intercâmbio com esse objetivo.

4 - O disposto na alínea c) do n.º 2, não inclui o tempo de residência com autorização de residência para estudo.

5 - Os estudantes que ingressem na ESESJC ao abrigo do presente Regulamento, mantêm a qualidade de estudante internacional até ao final do ciclo de estudos em que se inscreveram ou para o qual transitem, ainda que, durante esta frequência venha a ser concedido o estatuto mencionado na alínea d) do n.º 2.

6 - Excetuam-se do número anterior os estudantes que adquiram a nacionalidade de um Estado membro da União Europeia, fazendo cessar o estatuto de estudante internacional, que apenas produz efeitos no ano letivo subsequente ao da data de aquisição da nacionalidade.

7 - O ingresso na ESESJC dos estudantes abrangidos pelas alíneas a) a d) do n.º 2, é realizado nos mesmos termos que os estudantes de nacionalidade portuguesa.

Artigo 3.º

Condições de acesso

Podem candidatar-se à matrícula e inscrição nos ciclos de estudo conducentes ao grau de licenciado os estudantes internacionais:

a) Titulares de uma qualificação que dê acesso ao ensino superior, entendida como qualquer diploma ou certificado emitido por autoridade competente que ateste a aprovação num programa de ensino, e lhes confira o direito a se candidatar e poder ingressar no ensino superior no país em que lhe foi conferido;

b) Titulares de um diploma do ensino secundário português ou de habilitação legalmente equivalente.

Artigo 4.º

Condições de ingresso

São condições obrigatórias de ingresso nos ciclos de estudo conducentes ao grau de licenciado:

a) A verificação da qualificação académica específica para ingresso nos ciclos de estudos;

b) A verificação do conhecimento da língua portuguesa;

c) A verificação da satisfação dos pré-requisitos do Grupo A, que devem ser entregues no ato da matrícula, disponíveis em www.dges.gov.pt.

Artigo 5.º

Qualificação académica específica

1 - A verificação da qualificação académica específica mencionada na alínea a) do artigo anterior é realizada da seguinte forma:

a) Candidatos provenientes de sistemas de ensino secundário estrangeiro - através de prova documental mencionada na alínea a) do artigo 3.º, a entregar no momento da candidatura ou, quando aquela não exista ou não seja considerada bastante, através de exames escritos que poderão ser complementados com exames orais, a realizar na ESESJC;

b) Candidatos titulares de um diploma do ensino secundário português ou de habilitação legalmente equivalente - através de documento que ateste a titularidade das provas de ingresso portuguesas fixadas para o ciclo de estudos em causa no âmbito do regime geral de acesso e ingresso ou, por opção do candidato, através de exames escritos que poderão ser complementados com exames orais, a realizar na ESESJC.

2 - Os exames escritos realizados na ESESJC mencionados nas alíneas anteriores versarão sobre as mesmas matérias e conteúdos que as provas de ingresso fixadas para o ciclo de estudos em causa no âmbito do regime geral de acesso e ingresso, regulado pelo Decreto-Lei 296-A/98, de 25 de setembro, na sua redação atual.

Artigo 6.º

Conhecimento da língua portuguesa

1 - A verificação do conhecimento da língua portuguesa realiza-se através de um exame escrito, que não deverá exceder os 90 minutos para a sua realização, e que pode ser complementado com um exame oral que não deverá exceder os 20 minutos de duração.

2 - Os candidatos serão seriados e classificados com "apto" ou "não apto".

3 - Os candidatos cuja língua materna seja o português ou apresentem documento comprovativo de titularidade de competência linguística de nível C1, encontram-se dispensados de realizar as provas mencionadas nos números anteriores.

Artigo 7.º

Validade das provas

Todas as provas previstas neste Regulamento apenas são válidas para a matrícula e inscrição dos candidatos no ano da sua realização.

Artigo 8.º

Processo individual do estudante

Integram obrigatoriamente o processo individual do estudante, todos os documentos relacionados com a verificação das condições de acesso e ingresso, incluindo as provas escritas realizadas pelo mesmo.

Artigo 9.º

Edital do concurso

1 - Em cada ano letivo, o processo de candidatura para estudantes internacionais inicia-se com a afixação do Edital em local público e publicação no site institucional da ESESJC, onde consta:

a) O calendário das ações a desenvolver;

b) Os ciclos de estudo para os quais são admitidas candidaturas;

c) As vagas;

d) Os prazos;

e) As informações relativas à instrução dos processos de candidatura;

f) As qualificações académicas específicas exigidas e classificações mínimas exigidas nas mesmas;

g) Os critérios de seriação e seleção;

h) Os procedimentos e prazos para reclamações;

i) As taxas e emolumentos;

j) O valor da propina anual e seguro escolar.

2 - A candidatura pode ser apresentada de forma presencial nos Serviços Académicos da ESESJC, via correio postal registado ou online no site institucional da ESESJC, mediante o preenchimento de formulário disponibilizado e pagamento das taxas e emolumentos fixados.

3 - Os emolumentos devidos pela candidatura, taxas de matrícula e inscrição, o valor da propina anual e o seguro escolar, estão fixados na tabela de emolumentos da ESESJC.

4 - O valor da propina é anual mas poderá ser pago em duodécimos.

Artigo 10.º

Candidatura

A candidatura à matrícula e inscrição é apresentada diretamente à ESESJC, e deverá ser instruída obrigatoriamente com os seguintes documentos:

a) Formulário de candidatura, disponibilizado pela ESESJC;

b) Fotocópia do documento de identificação pessoal ou passaporte válidos onde conste, expressamente, a nacionalidade do candidato;

c) Fotocópia dos diplomas ou certificados de ensino/formação mencionados nos números anteriores do presente Regulamento, devidamente traduzidos e autenticados para a língua portuguesa;

d) Certificado do comprovativo de titularidade de competência linguística de nível C1, quando aplicável;

e) Atestado de residência, emitido pelas entidades competentes onde o candidato se encontra domiciliado.

Artigo 11.º

Estudante em situação de emergência por razões humanitárias

1 - Nos termos do presente Regulamento e para os termos e efeitos do disposto no artigo 14.º do Decreto-Lei 36/2014, de 10 de março, na sua redação atual, são estudantes em situação de emergência por razões humanitárias os que sejam provenientes de países ou regiões em que prevaleça uma situação reconhecida de conflito armado, de desastre natural, de violência generalizada ou de violação de direitos humanos, de que resulte a necessidade de uma resposta humanitária.

2 - Pode requerer a aplicação do estatuto de estudante em situação de emergência por razões humanitárias quem se encontre numa das seguintes situações:

a) Beneficie do estatuto de refugiado a que se refere a Lei 27/2008, de 30 de junho, na sua redação atual;

b) Beneficie do estatuto de proteção internacional subsidiária a que se refere a Lei 27/2008, de 30 de junho, na sua redação atual;

c) Seja proveniente de países ou regiões em relação às quais o Alto Comissariado das Nações Unidas para os Refugiados ou a Organização Internacional para as Migrações tenham declarado a existência de uma situação de emergência que careça de resposta humanitária.

3 - Podem ainda requerer a aplicação do estatuto de estudante em situação de emergência por razões humanitárias:

a) Os titulares da autorização de residência provisória a que se refere o artigo 27.º da Lei 27/2008, de 30 de junho, na sua redação atual;

b) Os titulares da autorização de residência atribuída a quem seja ou tenha sido vítima de infrações penais ligadas ao tráfico de pessoas ou ao auxílio à imigração ilegal a que se refere o artigo 109.º da Lei 23/2007, de 4 de julho, na sua redação atual.

4 - O requerimento de aplicação do estatuto de estudante em situação de emergência por razões humanitárias é apresentado diretamente à ESESJC, devendo ser acompanhado por documentação comprovativa de que o requerente se encontra numa das situações referidas nos n.os 2 e 3, emitida pelo Serviço de Estrangeiros e Fronteiras, pelo Alto Comissariado das Nações Unidas para os Refugiados ou pela Organização Internacional para as Migrações.

Artigo 12.º

Validação dos documentos

1 - Os documentos obrigatórios enumerados no artigo 10.º, e todos os restantes que sejam apresentados e necessários para a realização da candidatura, matrícula e inscrição, e que não estejam traduzidos para a língua portuguesa, deverão ser traduzidos e visados pelo serviço consular respetivo ou, em alternativa, apresentados com a aposição da Apostilha de Haia pela autoridade competente do Estado de onde são originários os documentos.

2 - Na impossibilidade do estudante internacional apresentar na data da candidatura os documentos nas condições referidas no número anterior, deverá incluir requerimento devidamente fundamentado e acompanhado dos documentos não traduzidos e não visados, onde assuma o compromisso de honra da sua apresentação à data da matrícula, caso obtenha o resultado "Colocado".

3 - Na eventualidade do candidato não proceder nos termos do número anterior, a sua candidatura ficará automaticamente sem efeito.

Artigo 13.º

Vagas

1 - Nos termos do artigo 7.º do Decreto-Lei 36/2014, de 10 de março, na sua redação atual, o número de vagas para admissão de estudantes internacionais na ESESJC ao abrigo do presente Regulamento é fixado anualmente, mediante proposta do órgão legal e estatutariamente competente e tendo em consideração, para cada ano, os limites estabelecidos em legislação específica.

2 - As vagas a que se refere o presente artigo não são transferíveis entre regimes de acesso e ingresso, ciclos de estudo ou instituições.

3 - Os prazos para apresentação das candidaturas são fixados no Edital a que se refere o artigo 9.º, com uma antecedência nunca inferior a três meses em relação à sua data de início.

4 - Os prazos para apresentação das candidaturas serão, igualmente, publicitados no site institucional da ESESJC e comunicados à Direção-Geral do Ensino Superior.

5 - O início da atividade letiva dos estudantes internacionais colocados ao abrigo do presente Regulamento deverá coincidir com o início da atividade letiva dos estudantes colocados através das demais vias de ingresso.

Artigo 14.º

Composição e nomeação do júri

O júri do Concurso Especial de Acesso e Ingresso de Estudantes Internacionais nos ciclos de estudo de licenciatura ministrados pela ESESJC, é aprovado pelo Conselho de Direção, após parecer do Conselho Técnico Científico, e é constituído por um presidente, dois vogais efetivos e dois vogais suplentes que serão escolhidos de entre os professores da ESESJC.

Artigo 15.º

Seleção dos candidatos

1 - O júri do Concurso Especial de Acesso e Ingresso de Estudantes Internacionais aprecia, através de toda a documentação apresentada, as qualificações e conhecimentos relativos às condições de acesso e ingresso determinadas nos termos dos artigos anteriores.

2 - Após a apreciação mencionada no número anterior, o júri elabora a lista de candidatos ordenada alfabeticamente, onde constará uma das seguintes menções:

a) Admitido;

b) Excluído;

c) Admitido condicionalmente.

3 - São considerados "Admitidos", os candidatos para os quais, nos termos do presente Regulamento, o júri considere verificadas as condições de acesso e ingresso.

4 - São considerados "Excluídos", os candidatos que não tenham entregue nos prazos estabelecidos a documentação exigida, que não satisfaçam o disposto no Decreto-Lei 36/2014, de 10 de março, na sua redação atual, ou que prestem declarações falsas e/ou apresentem documentos fraudulentos.

5 - São considerados "Admitidos condicionalmente", os candidatos que, para efeitos da verificação das qualificações e conhecimentos referidos nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 5.º, necessitem de realizar exames escritos e ou orais complementares ou necessitem de frequentar formação linguística complementar.

6 - O júri, na fase de apreciação das candidaturas, pode solicitar aos candidatos documentação complementar ou em falta.

Artigo 16.º

Seriação dos candidatos

1 - A seriação dos candidatos é realizada com base nos critérios e condições previamente estabelecidos e constantes do edital de abertura de concurso para cada ano, a que corresponde uma classificação final.

2 - A classificação final dos candidatos é calculada com referência:

a) À classificação final das classificações obtidas nas provas de acesso ao ensino superior realizadas no país de origem, nos termos da alínea a), do n.º 1 do artigo 5.º;

b) À Média aritmética simples das classificações obtidas nas provas de ingresso portuguesas ou equivalentes, nos termos da alínea b), do n.º 1 do artigo 5.º;

c) À classificação final obtida nas provas mencionadas no n.º 2 do artigo 5.º

2 - A lista de ordenação final é realizada por ordem decrescente, expressando-se em "Colocado", "Não Colocado" ou "Excluído".

3 - A lista de ordenação final dos candidatos é afixada em local público e publicada no site institucional da ESESJC.

4 - Em situação de empate entre dois ou mais candidatos, poderão ser criadas vagas adicionais, mediante despacho do Diretor-Geral do Ensino Superior, sob proposta do órgão legal e estatutariamente competente da ESESJC, desde que seja feita prova, cumulativamente:

a) Da existência de um número de candidatos superior ao número de vagas previamente fixado;

b) Da existência de recursos humanos e materiais necessários à ministração do ensino, sem necessidade de recrutamento adicional de pessoal;

c) Do cumprimento dos limites definidos no ato de acreditação dos ciclos de estudo em causa.

Artigo 17.º

Recursos

1 - Os candidatos não colocados que não concordem com a lista de ordenação final, podem recorrer da decisão do júri, mediante exposição escrita e fundamentada, a apresentar no prazo constante do edital.

2 - As decisões sobre os recursos competem ao júri, que deverá proferir-se dentro do prazo constante do edital.

Artigo 18.º

Casos Omissos

Os casos ou situações que possam estar omissos do presente Regulamento serão resolvidos de acordo com a legislação em vigor, in casu, pelo presidente do Conselho de Direção da ESESJC e, sempre que necessário, após parecer do Conselho Técnico Científico.

Artigo 19.º

Entrada em Vigor

O presente Regulamento entra em vigor após ouvido o Conselho Técnico Científico e posterior aprovação pelo Conselho de Direção, só produzindo efeitos após a sua publicação na 2.ª série do Diário da República com uma antecedência nunca inferior a três meses em relação à sua data de início.

313826055

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/4373702.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1998-09-25 - Decreto-Lei 296-A/98 - Ministério da Educação

    Fixa o regime de Acesso e Ingresso no Ensino Superior.

  • Tem documento Em vigor 1999-10-02 - Decreto-Lei 393-A/99 - Ministério da Educação

    Regula os Regimes Especiais de Acesso e Ingresso no Ensino Superior.

  • Tem documento Em vigor 2006-08-09 - Lei 37/2006 - Assembleia da República

    Regula o exercício do direito de livre circulação e residência dos cidadãos da União Europeia e dos membros das suas famílias no território nacional e transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2004/38/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Abril.

  • Tem documento Em vigor 2007-07-04 - Lei 23/2007 - Assembleia da República

    Aprova o regime jurídico de entrada, permanência, saída e afastamento de estrangeiros do território nacional.

  • Tem documento Em vigor 2008-06-30 - Lei 27/2008 - Assembleia da República

    Estabelece as condições e procedimentos de concessão de asilo ou protecção subsidiária e os estatutos de requerente de asilo, de refugiado e de protecção subsidiária, transpondo para a ordem jurídica interna as Directivas n.os 2004/83/CE (EUR-Lex), do Conselho, de 29 de Abril, e 2005/85/CE (EUR-Lex), do Conselho, de 1 de Dezembro.

  • Tem documento Em vigor 2014-03-10 - Decreto-Lei 36/2014 - Ministério da Educação e Ciência

    Regulamenta o estatuto do estudante internacional a que se refere o n.º 7 do artigo 16.º da Lei n.º 37/2003, de 22 de agosto, que estabelece as bases do financiamento do ensino superior.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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