Sumário: Projeto de Regulamento Municipal SOUSaúde.
Projeto de Regulamento Municipal SOUSaúde
Nota justificativa
O Regulamento Municipal SOUSaúde, visa implementar, no Concelho de Sousel, uma resposta social aos mais carenciados e desprotegidos, comparticipando a aquisição de medicamentos com prescrição médica.
Procura-se complementar o sistema de saúde atualmente existente sem substituir as medidas já existentes implementadas pelo Estado ou pelo setor social.
Nos termos da alínea h) do n.º 2 do artigo 23.º do Anexo I à Lei 75/2013, de 12 de setembro, Regime jurídico das Autarquias Locais, os Municípios detêm atribuições no âmbito da ação social.
Considerando que, de acordo com o mesmo Anexo I à Lei 75/2013, de 12 de setembro, compete às Câmaras Municipais apoiar atividades de natureza social, incluindo medidas de promoção da saúde e prevenção de doenças [alínea u) do n.º 1 do artigo 33.º], bem como apresentar propostas à Assembleia Municipal sobre matérias da competência desta [alínea ccc) do dito n.º 1 do artigo 33.º] e elaborar e submeter para aprovação da Assembleia Municipal os projetos de regulamentos externos do Município [alínea k) do n.º 1 do artigo 33.º].
Tendo em conta que compete à Assembleia Municipal "Pronunciar-se e deliberar sobre todos os assuntos que visem a prossecução das atribuições do município" (alínea k) do n.º 2 do artigo 25.º) bem como "Aprovar as posturas e os regulamentos com eficácia externa do município" (alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º). ambos do Anexo I à Lei 75/2013, de 12 de setembro.
A Assembleia Municipal de Sousel em sua sessão de 26/11/2020, sob proposta da Câmara Municipal de Sousel, aprovou o presente:
Regulamento Municipal SOUSaúde
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Lei habilitante, âmbito e objeto
1 - O presente Regulamento tem como lei habilitante o artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, bem como a h) do n.º 2 do artigo 23.º, a alínea g) do no 1 do artigo 25.º e as alíneas k), u), e ccc) do n.º 1 do artigo 33.º, todas do Anexo I à Lei 75/2013, de 12 de setembro.
2 - O presente Regulamento estabelece os termos e as condições de acesso e de atribuição do apoio social, SOUSaúde.
Artigo 2.º
Objetivos
São objetivos deste Regulamento:
a) Promover a inclusão e o desenvolvimento social através da criação e dinamização de resposta assente no princípio da discriminação positiva necessária para combater problemas de exclusão social, na área da saúde;
b) Contribuir para a qualidade de vida dos beneficiários através da comparticipação do município na aquisição de medicamentos;
c) Contribuir para a melhoria das condições de acesso na aquisição de medicamentos.
CAPÍTULO II
SOUSaúde
Artigo 3.º
Conceito e âmbito
1 - O presente regulamento, permite aos beneficiários obter um apoio de comparticipação na despesa de aquisição de medicamentos.
2 - A comparticipação estipulada no presente Regulamento, tem como suporte financeiro uma verba inscrita anualmente no orçamento do Município de Sousel.
3 - O município, fica obrigado à comparticipação nas despesas de aquisição dos medicamentos dos beneficiários, nos termos do presente Regulamento, bem como, até ao limite da verba inscrita no orçamento do Município de Sousel.
4 - Pode o Município, caso seja necessário, reforçar a verba inicial inscrita no orçamento do Município de Sousel, através das alterações/reforços que achar por conveniente, em respeito as regras financeiras e administrativas, que se lhe apliquem.
Artigo 4.º
Condições de atribuição
1 - São condições de atribuição da comparticipação:
a) Ter residência permanente no Município de Sousel há, pelo menos, um ano e estar aí recenseado;
b) Ser reformado ou pensionista, com idade igual ou superior a 50 anos;
c) Pertencer a agregado familiar cujo rendimento mensal per capita seja igual ou inferior a quinhentos e cinquenta euros;
2 - Sem prejuízo do disposto na alínea b) do artigo 7.º, os reformados ou pensionistas institucionalizados em estruturas residenciais para pessoas idosas não perdem, por tal facto, o direito à atribuição da comparticipação, desde que verificados os requisitos previstos no presente Regulamento.
Artigo 5.º
Conceitos base para atribuição da comparticipação
Para efeitos de atribuição da comparticipação, considera-se:
a) Agregado Familiar (AF) - para além do requerente, o conjugue ou quem com ele viva em união de facto, qualquer dependente sobre o qual exerça o poder paternal e que com ele viva em economia comum, bem como qualquer ascendente.
b) Rendimento Anual Bruto (RAB agregado) - o valor mensal composto por todos os recursos do agregado familiar, que sejam traduzidos ou traduzíveis em numerário, designadamente os provenientes do trabalho, reformas, pensões, rendimentos prediais ou quaisquer outros com carácter duradouro ou habitual, excetuando-se valores correspondentes a bolsas de estudo;
c) Rendimento mensal per capita (RMPC) - fórmula de cálculo:
RMPC = RAB agregado - Despesas anuais de habitação e saúde/Número de elementos do AF x 12
d) Despesas de saúde - as consideradas pelo médico competente como indispensáveis desde que sujeitas à taxa reduzida de IVA ou isentas de IVA;
e) Despesas anuais de habitação - os gastos efetuados com a renda de casa, ou prestação mensal referente a empréstimo contraído para aquisição de habitação própria, IMI, consumos de água, eletricidade e gás.
Artigo 6.º
Constituição do processo
1 - O acesso à comparticipação é determinado pela Câmara Municipal de Sousel, nos termos do presente Regulamento, sendo a mesma, pessoal e intransmissível, mediante a apresentação dos seguintes documentos:
a) Apresentação, ou fotocópia (facultativo) dos documentos de Identificação (CC, BI/NIF/NISS) do candidato e de todos os membros que compõem o agregado familiar;
b) Atestado emitido pela Junta de Freguesia da área de residência ou outro documento legal onde conste o tempo de residência no Concelho e a composição do agregado familiar.
c) Documento que ateste que o requerente é portador de uma incapacidade superior a 60 %, quando aplicável;
d) Fotocópia dos documentos comprovativos de todos os rendimentos auferidos pelos membros do agregado familiar do candidato, nomeadamente:
Recibos de remunerações, pensões ou subsídios dos elementos do agregado familiar;
Quando aplicável, certificado do Programa Rendimento Social de Inserção emitido pelo Instituto de Segurança Social, I P, onde deverá constar a composição do agregado familiar e o valor da prestação.
Declaração emitida pelo Instituto de Emprego e Formação Profissional ou pelo Instituto de Segurança Social, I P, consoante o requerente, ou algum dos membros do agregado familiar, se encontre na situação de desemprego e não aufira subsídio de desemprego, ou se encontre na situação de desemprego e aufira este subsídio, deverá ainda dar conhecimento caso frequente alguma formação e se for caso qual o valor da bolsa que lhe é atribuída.
Fotocópia da última declaração de liquidação de IRS ou, no caso de isenção de entrega, declaração emitida pela Autoridade Tributária e Aduaneira, atestando tal facto;
Certidão emitida pela Autoridade Tributária e Aduaneira onde conste se o requerente, ou qualquer membro do agregado familiar, é proprietário de bens imóveis e sendo-o, se deles aufere rendimentos;
e) Declaração, sob compromisso de honra, sobre a veracidade dos elementos constantes no processo;
f) Declaração, sob compromisso de honra em como não beneficia, simultaneamente, de qualquer outro apoio destinado ao mesmo fim e de que não aufere quaisquer outros rendimentos para além dos declarados.
2 - Todos os documentos, mencionados no número anterior, não dispensam a apresentação, para verificação e imediata devolução, dos respetivos originais, quando solicitado.
3 - A Câmara Municipal de Sousel poderá solicitar outros documentos, sempre que o considere necessário para análise do processo.
4 - O acesso à comparticipação é válido por um ano e renovar-se-á por igual período de tempo, mediante requerimento a apresentar pelo interessado, até 30 dias antes de terminar a validade, se a situação social e respetivo agregado familiar do titular se mantiver, após verificação pelos serviços desta autarquia de acordo com o disposto no presente Regulamento.
Artigo 7.º
Benefícios
Os titulares do acesso à comparticipação usufruem do seguinte benefício:
a) Comparticipação de 50 % nas despesas efetuadas com a aquisição de medicamentos, sempre que estas sejam consideradas pelo médico competente como indispensáveis e sujeitas à taxa reduzida de IVA ou dele isentas.
b) Cada beneficiário usufruirá, no máximo, de uma comparticipação mensal, referente a quatro medicamentos (apenas uma fatura), podendo este limite ser alterado por deliberação da Câmara Municipal de Sousel;
c) Os apoios referidos neste número devem ser propostos pelos serviços ao vereador com competência delegada na respetiva área, em função da apresentação dos recibos de farmácia e respetivas prescrições médicas.
d) Nas despesas com a saúde, os documentos comprovativos dos gastos efetuadas (recibo/fatura da farmácia e prescrição médica) deverão ser entregues nos serviços da Câmara Municipal de Sousel.
Artigo 8.º
Formas de comparticipação
Relativamente à comparticipação a receber pelos beneficiários, pelas despesas apresentadas no âmbito do presente Regulamento, a mesma será paga pela Câmara Municipal de Sousel, de acordo com calendário a estipular anualmente por despacho do Exmo. Senhor Presidente da Câmara Municipal.
Artigo 9.º
Análise social
1 - O Serviço competente, procederá à análise dos requerimentos, que poderá complementar com entrevista e visita domiciliária emitindo parecer sobre o mesmo.
2 - Para o efeito, será constituído um processo social do qual devem constar os seguintes elementos:
a) Documentos solicitados no artigo 6.º do presente regulamento;
b) Informação Social
c) Outros documentos considerados necessários.
3 - Após a instrução do processo, o mesmo será objeto de despacho pelo Exmo. Sr.º Presidente da Câmara Municipal, ou vereador com competência delegada.
4 - Caso o processo mereça despacho de indeferimento, os serviços efetuarão a necessária audiência prévia dos interessados, de acordo com o estipulado no Código do Procedimento Administrativo.
CAPÍTULO III
Disposições finais e transitórias
Artigo 10.º
Obrigações e direitos gerais dos beneficiários
1 - Para além das condições específicas anteriores, constituem ainda obrigações e direitos gerais dos beneficiários:
a) Aceitar as condições previstas no presente regulamento;
b) Efetuar prova em como reúnem as condições necessárias para beneficiar da comparticipação;
c) Receber as comparticipações que lhe forem devidas, nas condições do presente Regulamento.
2 - O incumprimento de qualquer das obrigações referidos no artigo anterior determina a exclusão do beneficiário.
Artigo 11.º
Confirmação de Elementos
1 - Quando, na organização dos processos, surjam dúvidas acerca dos elementos que dele devam constar, podem os competentes serviços municipais solicitar aos candidatos, por escrito, os esclarecimentos que entendam necessários, devendo estes ser prestados no prazo de 15 dias a contar da data de receção da referida notificação, sob pena de arquivamento do processo de candidatura.
2 - Os competentes serviços municipais podem, ainda, em caso de dúvida relativamente à veracidade dos elementos constantes do processo, realizar as diligências necessárias no sentido de aferir a sua veracidade, podendo, inclusivamente, solicitar às entidades ou serviços competentes a confirmação dos referidos elementos.
3 - A falta de comparência quando solicitada ou a falta de entrega de elementos para esclarecimentos, de acordo com o disposto no número anterior, implica a imediata suspensão do apoio, salvo se devidamente justificada.
Artigo 12.º
Continuidade
1 - Mediante informação/proposta dos serviços que efetue o balanço da medida de apoio social, o eleito com competência delegada ou subdelegada na área, decidirá da eventual continuidade do mesmo.
2 - Para efeito do disposto do número anterior, será constituída uma Comissão de Acompanhamento, cujos elementos serão os indicados pelo eleito com competência delegada ou subdelegada na área.
Artigo 13.º
Condições Gerais de Admissão
1 - Sem prejuízo do previsto, os requerentes, aquando do deferimento do pedido, e de modo a beneficiar da comparticipação, deverão apresentar declarações de situação contributiva perante a Segurança Social e tributária perante a Administração Tributária.
2 - Sem prejuízo do previsto, constitui causa de cessão da comparticipação, a contração de dívidas para com o Município de Sousel, por parte do beneficiário.
3 - O beneficiário encontra-se sujeito à atualização dos documentos que a Autarquia solicite.
Artigo 14.º
Penalizações
1 - Os munícipes que pratiquem fraudes das quais tenham resultado o pagamento de comparticipações, ficarão interditos ao acesso no âmbito do presente Regulamento, pelo período de um ano.
2 - A penalidade prevista no número anterior será decidida em reunião de Câmara Municipal mediante parecer dos serviços devidamente fundamentado e comprovado.
3 - A aplicação da penalidade prevista será sempre nos termos do Código do Procedimento Administrativo, precedido do respetivo procedimento administrativo.
Artigo 15.º
Delegação e Subdelegação de Competências
1 - Sem prejuízo do disposto na lei geral sobre a matéria, as competências conferidas no presente Regulamento à Câmara Municipal de Sousel podem ser delegadas no presidente da Câmara Municipal de Sousel, com faculdade de subdelegação nos vereadores e nos dirigentes dos serviços municipais.
2 - Sem prejuízo do disposto na lei geral sobre a matéria, as competências cometidas ao presidente da Câmara Municipal de Sousel podem ser delegadas nos vereadores, com faculdade de subdelegação, ou nos dirigentes dos serviços municipais.
Artigo 16.º
Dúvidas e Omissões
1 - A tudo o que não estiver expressamente previsto no presente Regulamento aplica-se a legislação em vigor.
2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, os casos omissos ou as dúvidas suscitadas na interpretação do presente Regulamento serão resolvidos por deliberação da Câmara Municipal de Sousel, mediante propostas dos serviços devidamente fundamentada.
Artigo 17.º
Entrada em Vigor
O presente Regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República
15 de dezembro de 2020. - O Presidente da Câmara Municipal, Eng.º Manuel Joaquim Silva Valério.
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