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Regulamento 1133/2020, de 31 de Dezembro

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Sumário

Regulamento dos Cemitérios da União das Freguesias de Outeiro da Cortiçada e Arruda dos Pisões

Texto do documento

Regulamento 1133/2020

Sumário: Regulamento dos Cemitérios da União das Freguesias de Outeiro da Cortiçada e Arruda dos Pisões.

Preâmbulo

Raul Alexandre Cardoso Bouzada e Pinto, Presidente da Junta de Freguesia de Outeiro da Cortiçada e Arruda dos Pisões, torna público, para os efeitos previstos no artigo 139.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 4/2015, de 7 de janeiro, que a Assembleia de Freguesia aprovou, na sessão extraordinária realizada em 27 de novembro de 2020, nos termos do disposto no artigo 9.º, n.º 1, al. f), sob proposta da Junta de Freguesia de 14 de novembro de 2020, nos termos do disposto no artigo 16.º, n.º 1, al. h), ambos da Lei 75/2013, de 12 de setembro, o regulamento dos cemitérios de Outeiro da Cortiçada e de Arruda dos Pisões.

11 de dezembro de 2020. - O Presidente da Junta de Freguesia de Outeiro da Cortiçada e Arruda dos Pisões, Raul Alexandre Cardoso Bouzada e Pinto.

Regulamento dos Cemitérios da União das Freguesias de Outeiro da Cortiçada e Arruda dos Pisões

CAPÍTULO I

Definições e normas de legitimidade

Artigo 1.º

Propriedade e competência administrativa

1 - O cemitério de Outeiro da Cortiçada e o cemitério de Arruda dos Pisões são propriedade da União das Freguesias de Outeiro da Cortiçada e Arruda dos Pisões.

2 - A organização, funcionamento, conservação e demais atos de gestão dos cemitérios são da exclusiva competência da Junta de Freguesia de Outeiro da Cortiçada e Arruda dos Pisões, e regem-se pelo disposto no presente Regulamento e demais legislação em vigor.

Artigo 2.º

Definições

Para efeitos do presente regulamento, considera-se:

a) «Autoridade de Polícia»: os órgãos de polícia criminal com competência na área geográfica da Freguesia;

b) «Autoridade de Saúde»: a Direção-Geral de Saúde, o Delegado de Saúde ou seu legal substituto;

c) «Autoridade Judiciária»: o Magistrado Judicial ou o Ministério Público, cada um relativamente aos atos processuais que cabem na sua competência;

d) «Remoção»: o levantamento de cadáver do local onde ocorreu ou foi verificado o óbito e o seu subsequente transporte, a fim de se proceder à sua inumação ou cremação;

e) «Inumação»: a colocação de cadáver em sepultura, jazigo ou local de consunção aeróbia;

f) «Exumação»: a abertura de sepultura, local de consunção aeróbia ou caixão de metal onde se encontra inumado o cadáver;

g) «Trasladação»: o transporte de cadáver inumado em jazigo ou ossadas para local diferente daquele em que se encontram, a fim de serem de novo inumados, cremados ou colocados em ossário;

h) «Cremação»: a redução de cadáver ou ossadas a cinzas;

i) «Cadáver»: o corpo humano após a morte, até estarem terminados os fenómenos de destruição da matéria orgânica;

j) «Ossadas»: o que resta do corpo humano uma vez terminado o processo de mineralização do esqueleto;

k) «Viatura e recipientes apropriados»: aqueles em que seja possível proceder ao transporte de cadáveres, ossadas, cinzas, fetos mortos ou recém-nascidos falecidos no período neonatal precoce, em condições de segurança e de respeito pela dignidade humana;

l) «Período neonatal precoce»: as primeiras cento e sessenta e oito horas de vida;

m) «Depósito»: colocação temporária de urnas contendo restos mortais em ossários, jazigos e sepulturas;

n) «Ossário»: construção destinada ao depósito de urnas contendo predominantemente ossadas;

o) «Restos mortais»: cadáver, ossadas e cinzas;

p) «Talhão ou quarteirão»: área continua destinada a jazigos, sepulturas ou ossários, unicamente delimitada por ruas, podendo ser constituída por uma ou várias secções;

q) «Consunção»: desaparecimento dos tecidos.

Artigo 3.º

Legitimidade

1 - Têm legitimidade para requerer a prática de atos previstos neste regulamento, sucessivamente:

a) O testamenteiro, em cumprimento de disposição testamentária;

b) O cônjuge sobrevivo;

c) A pessoa que vivia com o falecido em condições análogas aos dos cônjuges;

d) Qualquer herdeiro;

e) Qualquer familiar;

f) Qualquer pessoa ou entidade.

2 - Se o falecido não tiver nacionalidade portuguesa, tem também legitimidade o representante diplomático ou consular do país da sua nacionalidade.

3 - O requerimento para a prática desses atos pode também ser apresentado por pessoa munida de procuração com poderes especiais para esse efeito, passada por quem tiver legitimidade nos termos dos números anteriores.

CAPÍTULO II

Organização e funcionamento dos serviços

Artigo 4.º

Âmbito

1 - Os cemitérios da União das Freguesias de Outeiro da Cortiçada e de Arruda dos Pisões, destinam-se à inumação de cadáveres de indivíduos falecidos na área desta freguesia.

2 - Podem ainda ser aqui inumados:

a) Os cadáveres de indivíduos falecidos fora da área da freguesia, mas naturais da mesma;

b) Os cadáveres de indivíduos falecidos noutras freguesias do município quando, por motivo de insuficiência de espaço, não seja possível inumá-los nos respetivos cemitérios da freguesia ou estes sejam inexistentes;

c) Os cadáveres de indivíduos falecidos fora da área da freguesia que se destinem a jazigos ou sepulturas perpétuas;

d) Os cadáveres de indivíduos não abrangidos nas alíneas anteriores, mediante autorização do presidente da Junta de Freguesia, concedida em face de circunstâncias que se reputem ponderosas.

Artigo 5.º

Horário de funcionamento

Os cemitérios de propriedade da União das Freguesias de Outeiro da Cortiçada e de Arruda dos Pisões funcionam todos os dias, nos seguintes horários:

a) Hora de verão: das 09:30 horas às 18:30 horas;

b) Hora de inverno: das 09:30 horas às 17:00 horas.

Artigo 6.º

Taxas

São devidas taxas pelos serviços cemiteriais, bem como pela concessão de terrenos para jazigos e sepulturas, e ossários, as quais constam no anexo III da Tabela de Taxas e Licenças em vigor na Freguesia de Outeiro da Cortiçada e Arruda dos Pisões.

Artigo 7.º

Serviços de registo e expediente

1 - Os serviços de registo e expediente geral funcionam na secretaria da Junta de freguesia, que dispõe de suporte informático de registo de inumações, exumações, trasladações, e quaisquer outros atos considerados necessários ao bom funcionamento dos serviços cemiteriais.

2 - Quando a secretaria se encontre encerrada, designadamente aos sábados, domingos e feriados, compete ao coveiro receber o requerimento e cobrar a taxa referida no artigo anterior.

3 - No dia útil imediato, o coveiro fará a entrega, na secretaria da Junta de Freguesia, dos documentos e verbas recebidos, que procede à emissão da fatura a favor da entidade pagadora e realiza os competentes registos dos atos executados.

CAPÍTULO III

Das inumações

Artigo 8.º

Inumação no cemitério

1 - Considera-se inumação a colocação de cadáver em sepultura ou jazigo.

2 - A inumação não pode ter lugar fora do cemitério público, devendo ser efetuada em sepultura ou jazigo.

3 - Podem, excecionalmente, ser permitidas inumações fora do local designado no número anterior, nos termos legalmente consagrados.

4 - É proibida a inumação em sepultura comum não identificada, salvo em situação de calamidade pública, ou tratando-se de fetos mortos abandonados ou de peças anatómicas.

Artigo 9.º

Locais de inumação

1 - As sepulturas classificam-se em temporárias e perpétuas:

a) Consideram-se temporárias as sepulturas para inumação por três anos, período legal, findos os quais poderá proceder-se à exumação;

b) Definem-se como perpétuas aquelas cuja utilização foi exclusiva e perpetuamente concedida pela junta de freguesia, a requerimento dos interessados.

2 - É proibido, nas sepulturas temporárias, o enterramento em caixões de zinco e de madeiras muito densas, dificilmente deterioráveis ou nas quais tenham sido aplicados tintas ou vernizes que demorem a sua destruição.

3 - Nos jazigos só é permitido inumar cadáveres encerrados em caixões de zinco e cuja folha, empregue no seu fabrico, tenha a espessura mínima de 0,4 mm, e onde devem ser colocados filtros depuradores e dispositivos adequados a impedir os efeitos da pressão dos gases no seu interior.

4 - Os jazigos podem ser de três espécies:

a) Subterrâneos, aproveitando apenas o subsolo;

b) De capela, constituídos somente por edificações acima do solo;

c) Mistos, dos dois tipos anteriores conjuntamente

Artigo 10.º

Prazo para inumação

1 - Nenhum cadáver pode ser inumado em sepultura ou encerrado em caixão de zinco, antes de decorridas vinte e quatro horas sobre o óbito e sem que, previamente, se tenha lavrado o respetivo assento ou boletim de óbito.

2 - Excecionalmente, a inumação ou encerramento poderão ocorrer antes de decorrido o prazo referido no número anterior, quando ordenada por autoridade de saúde.

3 - Um cadáver deve ser inumado dentro dos seguintes prazos máximos:

a) Se imediatamente após a verificação do óbito tiver sido entregue a uma das pessoas indicadas no artigo 3.º - em setenta e duas horas;

b) Se tiver sido transportado de pais estrangeiro para Portugal - em setenta e duas horas contadas da entrada em território nacional;

c) Se tiver havido autópsia médico-legal ou clínica - em quarenta e oito horas após o termo da mesma.

4 - O disposto nos números anteriores não se aplica aos fetos mortos.

Artigo 11.º

Receção e inumação de cadáveres

1 - A receção e inumação de cadáveres está a cargo do coveiro de serviço.

2 - Compete ainda ao coveiro:

a) A limpeza e conservação dos espaços dos cemitérios e equipamentos da autarquia;

b) Cumprir e fazer cumprir as disposições do presente regulamento e leis gerais, bem como as deliberações da junta de freguesia.

Artigo 12.º

Procedimento

1 - A pessoa ou entidade encarregada do funeral deve exibir assento ou boletim de óbito, que será arquivado na secretaria da Junta de Freguesia.

2 - A inumação deve ser requerida ao Presidente da Junta de Freguesia, em modelo aprovado e disponível na secretaria da Junta de Freguesia.

3 - Recebidos os documentos e pagas as taxas, é emitida fatura pelos serviços da secretaria da Junta de Freguesia, que deverá ser exibida ao coveiro do cemitério, procedendo-se então à inumação.

4 - Os elementos constantes da fatura referida no número anterior serão registados no programa informático relativo a inumações, mencionando o seu número de ordem, data de entrada do cadáver no cemitério e o local da inumação.

CAPÍTULO IV

Das exumações

Artigo 13.º

Noção

1 - Entende-se por exumação, a abertura de sepultura ou caixão de metal onde se encontra inumado o cadáver.

2 - Após a inumação, é proibido abrir qualquer sepultura antes de decorridos três anos, salvo em cumprimento de mandado da autoridade judiciária.

Artigo 14.º

Procedimento

1 - Passados três anos sobre a data da inumação, poderá proceder-se à sua exumação.

2 - Logo que seja decidida uma exumação relativa a sepultura temporária, a junta de freguesia fará publicar avisos convidando os interessados a acordarem com os serviços do cemitério, no prazo estabelecido, quanto à data em que aquela terá lugar e sobre o destino a dar às ossadas.

3 - Decorrido esse prazo, sem que os interessados promovam qualquer diligência, será feita a exumação, considerando-se abandonadas as ossadas existentes, que serão removidas para ossários ou enterradas no próprio coval a maior profundidade.

Artigo 15.º

Nova exumação

Se, no momento da exumação, não estiverem terminados os fenómenos de destruição da matéria orgânica, recobre-se de novo o cadáver, mantendo-se inumado por períodos sucessivos de dois anos até à mineralização do esqueleto.

CAPÍTULO V

Das trasladações

Artigo 16.º

Noção

1 - Entende-se por trasladação, o transporte de cadáver inumado em sepultura, jazigo ou ossário, para local diferente daquele em que se encontram, a fim de serem de novo inumados, cremados ou colocados em ossário.

2 - Antes de decorridos três anos sobre a data da inumação, só serão permitidas trasladações de restos mortais já inumados quando estes se encontrem em caixões de metal devidamente resguardados.

Artigo 17.º

Trasladação para outro cemitério

1 - A exumação e trasladação para outro cemitério devem ser requeridas à Junta de Freguesia em modelo existente na secretaria.

2 - No caso previsto no número anterior, o deferimento do requerimento é da competência da entidade responsável pela administração do cemitério para o qual vão ser trasladados o cadáver ou as ossadas, mediante solicitação desta Junta.

3 - A autorização será concedida mediante guia de condução do cadáver a trasladar, que será exibida no cemitério de destino.

Artigo 18.º

Processo

1 - A trasladação de cadáver é efetuada em caixão de zinco, devendo a folha empregue no seu fabrico ter a espessura mínima de 0,4 mm.

2 - Pode também ser efetuada a trasladação de cadáver ou ossadas que tenham sido inumados em caixão de chumbo, ao tempo em que estes eram permitidos.

3 - A trasladação de ossadas é efetuada em caixa de zinco com a espessura mínima de 0,4 mm, ou de madeira.

Artigo 19.º

Averbamento

No suporte informático da junta de freguesia, far-se-ão os averbamentos correspondentes às trasladações efetuadas.

CAPÍTULO VI

Concessão de terrenos nos cemitérios

Artigo 20.º

Concessão

1 - A requerimento de interessado, poderá a Junta deliberar sobre a concessão de terreno no cemitério para uso como sepultura perpétua ou jazigo, bem como dos ossários.

2 - A Junta poderá abrir procedimento para concessão de terrenos destinados a sepulturas perpétuas ou jazigos, ou ossários, através de hasta pública.

3 - Só poderão ser concessionários de terrenos nos cemitérios as pessoas singulares.

4 - As concessões de sepulturas perpétuas extinguem-se com a morte do concessionário, revertendo de imediato à posse da Freguesia, sem prejuízo do disposto no número seguinte.

5 - As entidades indicadas no artigo 3.º, n.º 1, al. a), b), c), d) e e), deste Regulamento, e por esta ordem, podem requerer, no prazo de 90 dias após o falecimento do concessionário, a renovação da concessão, mediante o pagamento de uma taxa correspondente a 50 % do valor da concessão em vigor à data do falecimento.

6 - A cada terreno concessionado só poderá corresponder um concessionário.

7 - É proibida a transmissão de concessões entre vivos.

Artigo 21.º

Demarcação e taxas de concessão

1 - Deliberada a concessão, nos termos do n.º 2 do artigo anterior, os serviços da Junta de Freguesia notificarão os interessados, para comparecerem no cemitério em data e hora a designar, a fim de se proceder à demarcação do terreno, sob pena, na falta de comparência, de caducar a deliberação tomada.

2 - O prazo para pagamento da taxa de concessão, de acordo com a tabela em vigor, é de quinze dias a partir da atribuição referida no número anterior.

3 - É permitida a inumação antes de requerida a concessão, desde que o interessado na concessão deposite antecipadamente, na secretaria da junta de freguesia, a importância correspondente à taxa de concessão, devendo nesse caso, apresentar o requerimento dentro dos trinta dias seguintes à referida inumação.

4 - O não cumprimento dos prazos fixados neste artigo, implica a perda das importâncias pagas ou depositadas, bem como a caducidade dos atos a que alude o n.º 1, ficando a inumação, antecipadamente perpétua, sujeita ao regime das sepulturas temporárias.

Artigo 22.º

Alvará de concessão

1 - A concessão de terrenos para sepulturas perpétuas, jazigos e ossários, será titulada por alvará expedido pelo Presidente da Junta de Freguesia, a emitir no prazo de 30 dias seguintes ao cumprimento das formalidades descritas no artigo anterior.

2 - Do alvará constarão os elementos de identificação do concessionário, a sua morada, referências do jazigo, sepultura ou ossada respetivos, nele devendo mencionar-se, por averbamento, todas as entradas e saídas de restos mortais, bem como a alteração de concessionário, caso ocorra.

3 - A cada concessão corresponde um alvará.

4 - Extraviado ou inutilizado o alvará, poderá a Junta de Freguesia passar uma 2.ª via, desde que requerida pelo concessionário e mediante o pagamento da taxa de emissão de alvará.

Artigo 23.º

Construção e revestimentos

1 - A construção de jazigos particulares e o revestimento de sepulturas perpétuas deve concluir-se no prazo de seis meses contados da data da autorização da construção ou revestimento, podendo o Presidente da Junta de Freguesia prorrogar este prazo em casos devidamente fundamentados.

2 - A inobservância do prazo indicado no número anterior fará caducar a concessão, com perda das importâncias pagas, revertendo para a Junta de Freguesia todos os materiais encontrados no local da obra.

Artigo 24.º

Autorização dos atos de concessionários

1 - As inumações, exumações e trasladações a efetuar em jazigos e sepulturas perpétuas dependem de autorização do concessionário ou de quem legalmente o represente.

2 - Os restos mortais do concessionário serão inumados, independentemente de autorização.

3 - Sempre que o concessionário não declare, por escrito, que a inumação tem caráter temporário, será considerada como perpétua.

Artigo 25.º

Trasladação pelo concessionário

1 - O concessionário de jazigo particular pode promover a trasladação dos restos mortais aí depositados a título temporário, após publicação de avisos, em que aqueles sejam devidamente identificados, bem como o dia e a hora a que terá lugar a referida trasladação.

2 - Será dado conhecimento da promoção da trasladação aos serviços de secretaria da Junta.

3 - A trasladação só poderá efetuar-se para outro jazigo ou ossário.

4 - Os restos mortais, depositados a título perpétuo, não podem ser trasladados por simples vontade do concessionário.

Artigo 26.º

Trasladação de jazigo

1 - O concessionário de jazigo que, a pedido de interessado legítimo, não faculte a respetiva abertura para efeitos de trasladação de restos mortais no mesmo inumados será notificado a fazê-lo em dia e hora certos, sob pena de os serviços promoverem a abertura do jazigo.

2 - Neste último caso, será lavrado auto de ocorrência, assinado por quem presida ao ato e por duas testemunhas.

3 - O concessionário não pode receber quaisquer importâncias pelo depósito de corpos ou ossadas no seu jazigo.

Artigo 27.º

Transmissão por morte

1 - As transmissões por morte de concessionário de jazigo obedecem aos termos gerais do direito sucessório.

2 - Os sucessores dispõem do prazo de 180 dias para requererem os averbamentos da transmissão da concessão no competente alvará, fazendo prova da sua qualidade de herdeiros, sendo devida taxa de averbamento de alvará.

3 - Findo o prazo indicado no número anterior, a Junta pode deliberar pela declaração de prescrição da concessão, verificada que esteja a situação de abandono ou o desinteresse declarado dos sucessores.

CAPÍTULO VII

Das construções funerárias

SECÇÃO I

Das obras

Artigo 28.º

Licença

1 - O pedido de licença para construção, reconstrução ou modificação de jazigos ou para revestimento de sepulturas perpétuas deverá ser formulado pelo concessionário em requerimento instruído com o projeto da obra, elaborado por técnico inscrito na câmara municipal.

2 - É dispensada a intervenção de técnico para pequenas alterações que não afetem a estrutura da obra inicial.

3 - É devida taxa pela emissão de licença, nos termos da tabela de taxas em vigor.

Artigo 29.º

Projeto

1 - Do projeto referido no artigo anterior devem constar os seguintes elementos:

a) Desenho devidamente cotado, à escala mínima de 1:20;

b) Memória descritiva da obra, em que se especifiquem as características das fundações, natureza dos materiais a empregar, aparelhos, cor e demais elementos.

2 - Na elaboração e apreciação dos projetos, deverá atender-se à sobriedade própria das construções funerárias, exigida pelo fim a que se destinam.

3 - Os projetos serão enviados à junta de freguesia, para que, sobre os mesmos, se pronunciem os respetivos serviços.

Artigo 30.º

Sepulturas

1 - As sepulturas terão, em planta a forma retangular, obedecendo às seguintes dimensões mínimas:

a) Para adultos:

Comprimento - 2 m;

Largura - 0,65 m;

Profundidade de cova simples - 1,15 m; de cova dupla - 1,75 m;

b) Para crianças:

Comprimento - 1 m;

Largura - 0,55 m;

Profundidade - 1 m.

2 - As sepulturas, devidamente numeradas, agrupam-se em talhões, havendo secções para inumação de crianças, separadas dos locais que se destinam aos adultos.

3 - Procurar-se-á o melhor aproveitamento do terreno, não podendo, porém, os intervalos entre as sepulturas, e estas e os lados dos talhões, ser inferiores a 0,40 m, e mantendo-se para cada sepultura acesso com o mínimo de 0,60 m de largura.

Artigo 31.º

Revestimento de sepulturas

1 - As sepulturas perpétuas poderão ser revestidas em alvenaria de bloco, tijolo ou pedra, com a espessura máxima de 0,10 m.

2 - Para colocação sobre as sepulturas de lousas, de tipo aprovado pela junta de freguesia, dispensa-se a apresentação de projeto.

3 - Os revestimentos das sepulturas não podem exceder a dimensão do terreno concessionado.

Artigo 32.º

Jazigos

1 - Os jazigos serão compartimentados em células com as seguintes dimensões mínimas:

a) Comprimento - 2 m;

b) Largura - 0,75 m;

c) Altura - 0,55 m.

2 - Nos jazigos não haverá mais de três células sobrepostas, acima do nível do terreno, podendo também dispor de subterrâneos.

3 - Na parte subterrânea dos jazigos, exigir-se-ão condições especiais de construção, tendentes a proporcionar arejamento adequado, fácil acesso e boa iluminação, bem como a impedir as infiltrações de água.

4 - Os jazigos de capela, não poderão ter dimensões inferiores a 1,50 m de frente e 2,30 m de fundo.

Artigo 33.º

Caixões deteriorados

1 - Quando um caixão depositado em jazigo apresente rutura ou qualquer outra deterioração, serão os interessados avisados, a fim de o mandarem reparar, marcando-se prazo julgado conveniente.

2 - Em caso de urgência, ou quando não se efetue a reparação prevista no número anterior, a junta de freguesia, ordená-la-á, correndo as despesas por conta dos interessados.

3 - Quando não possa reparar-se convenientemente o caixão deteriorado, encerrar-se-á noutro caixão de zinco ou será removido para sepultura, à escolha dos interessados ou por decisão do presidente da junta de freguesia, tendo esta lugar em casos de manifesta urgência ou sempre que aqueles não se pronunciem dentro do prazo que lhes for fixado, para optarem por uma das referidas soluções.

Artigo 34.º

Ossários

1 - Os ossários dividir-se-ão em células com as seguintes dimensões mínimas interiores:

a) Comprimento - 0,80 m;

b) Largura - 0,50 m;

c) Altura - 0,40 m.

2 - Nos ossários, não haverá mais de sete células sobrepostas acima do nível do terreno, ou em cada pavimento, quando se trate de edificação de vários andares.

Artigo 35.º

Obras de conservação e limpeza

1 - Compete aos concessionários a limpeza e a realização de obras de manutenção e conservação das construções funerárias, sempre que as circunstâncias o imponham.

2 - O mesmo princípio deve aplicar-se, com as devidas adaptações, às sepulturas perpétuas.

3 - Os concessionários serão avisados da necessidade das obras, marcando-se prazo para a execução destas, que poderá ser prorrogado pela junta de freguesia face a circunstâncias atendíveis e comprovadas.

4 - Em caso de urgência ou quando não se respeite o prazo concedido, a junta de freguesia pode ordenar diretamente as obras, a expensas dos interessados, sem prejuízo de eventual declaração de abandono e de prescrição da concessão, nos termos do artigo 38.º deste Regulamento.

Artigo 36.º

Trabalhos no cemitério

A realização por particulares, ou a seu cargo, de quaisquer trabalhos no cemitério, fica sujeita a prévia autorização da junta de freguesia e à orientação e fiscalização dos respetivos serviços.

SECÇÃO II

Dos sinais funerários e do embelezamento de jazigos e sepulturas

Artigo 37.º

Noção

1 - Nas sepulturas e jazigos permite-se a colocação de cruzes e caixas para coroas ou flores, assim como a inscrição de epitáfios e outros sinais funerários de acordo com os usos e costumes.

2 - Não serão consentidos epitáfios que exaltem ideias políticas ou religiosas, que possam ferir a suscetibilidade pública ou possam considerar-se desrespeitosos e despropositados.

3 - A avaliação destes conceitos compete à junta de freguesia.

4 - É permitido embelezar as construções funerárias através de revestimento adequado, ajardinamento, bordaduras, vasos para plantas ou por qualquer outra forma que não afete a dignidade própria do local e não exceda os limites do terreno concessionado.

CAPÍTULO VIII

Das sepulturas e jazigos abandonados

Artigo 38.º

Concessionários desconhecidos

1 - Consideram-se abandonados, podendo declarar-se prescritos a favor da freguesia, os jazigos ou sepulturas perpétuas ou ossários, cujos concessionários não sejam conhecidos, ou residam em parte incerta e não exerçam os seus direitos e deveres por período superior a cinco anos, nem se apresentem a reivindicá-lo dentro do prazo de noventa dias, depois de citados por meio de edital afixado nos locais habituais e publicado na página eletrónica da Junta de Freguesia.

2 - Simultaneamente, colocar-se-á no jazigo ou sepultura placa indicativa do abandono.

3 - O prazo referido no número um conta-se a partir da última inumação ou da realização mais recente de obras de conservação ou beneficiação, sem prejuízo de quaisquer outros atos dos concessionários ou de situações suscetíveis de interromper a prescrição, nos termos da lei civil.

Artigo 39.º

Desconhecimento de morada

Os concessionários de jazigo, bem como os seus herdeiros não podem invocar a falta ou desconhecimento do aviso a que se refere o número um do artigo anterior, se não tiverem procedido à atualização dos dados relativos às atuais moradas junto dos serviços da Junta.

Artigo 40.º

Desinteresse dos concessionários

1 - Consideram-se ainda abandonados, podendo declarar-se prescritos a favor da freguesia, os jazigos e sepulturas perpétuas cujos concessionários, após notificação judicial, mantenham desinteresse na sua conservação e manutenção de forma inequívoca e duradoura.

2 - O artigo 38.º aplicar-se-á, com as necessárias adaptações, aos casos de desinteresse dos concessionários.

Artigo 41.º

Declaração de prescrição

1 - Decorrido o prazo de noventa dias previsto no artigo 38.º ou após a notificação judicial do número um do artigo 40.º, sem que os respetivos concessionários se apresentem a reivindicar os seus direitos, será o processo instruído com todos os elementos comprovativos dos factos constitutivos do abandono e do cumprimento das formalidades exigidas, e presente à reunião da junta de freguesia a fim de ser declarada a prescrição da concessão.

2 - Feita a declaração de prescrição ser-lhe-á dada publicidade nos termos do artigo 38.º

Artigo 42.º

Destino dos restos mortais

Os restos mortais existentes em jazigo ou sepultura perpétua declarados prescritos, quando deles sejam retirados, depositar-se-ão com caráter de perpetuidade, em local reservado pela junta de freguesia para o efeito, caso não sejam reclamados no prazo de trinta dias sobre a data de declaração de abandono.

CAPÍTULO IX

Disposições finais

Artigo 43.º

Proibições no recinto do cemitério

No recinto do cemitério é proibido:

a) Proferir palavras ou praticar atos ofensivos da memória dos mortos ou do respeito devido ao local;

b) Entrar acompanhado de quaisquer animais, com exceção dos indivíduos portadores de deficiência, acompanhados de cães de assistência;

c) Transitar fora dos arruamentos ou das vias de acesso às sepulturas;

d) Colher flores ou danificar plantas ou árvores;

e) Plantar árvores de fruto ou quaisquer plantas de uso alimentar;

f) Danificar jazigos, sepulturas, sinais funerários e quaisquer outros objetos;

g) Realizar manifestações de caráter político;

h) A permanência de crianças, salvo quando acompanhadas.

Artigo 44.º

Entrada de viaturas no cemitério

É proibida a entrada de viaturas automóveis no cemitério, salvo com autorização da junta de freguesia, nos seguintes casos:

a) Carros funerários para transporte de urnas;

b) Viaturas ligeiras transportando pessoas que por incapacidade física não possam deslocar-se a pé ou só o possam fazer com excessiva penosidade;

c) Viaturas que transportem máquinas ou materiais destinados à execução de obras ou trabalhos no cemitério.

Artigo 45.º

Incineração de urnas

Não podem sair do cemitério, aí devendo ser incinerados, os caixões ou urnas que tenham contido corpos ou ossadas.

Artigo 46.º

Realização de cerimónias

1 - Dentro do espaço do Cemitério, carecem de autorização da junta de freguesia e podem ser sujeitas a pagamento de taxa:

a) A entrada de força armada;

b) Banda ou qualquer agrupamento musical;

c) Missas campais ou outras cerimónias similares;

d) Reportagens sobre a atividade cemiterial.

2 - O pedido de autorização deve ser feito com pelo menos vinte e quatro horas de antecedência, salvo motivos ponderosos.

Artigo 47.º

Sanções

1 - As infrações ao disposto no presente regulamento constituem contraordenação punível com coima, nos termos legalmente previstos.

2 - A infração da alínea f) do artigo 43.º será punida, para além de indemnização pelos danos provocados, com coima no valor de 500,00(euro).

3 - As infrações ao presente regulamento, para as quais não se preveem penalidades especiais, serão punidas com coima, cujo valor será fixado entre o valor mínimo de 100,00(euro) e máximo de 500,00(euro) para as pessoas singulares, e entre o valor mínimo de 500,00(euro) e máximo de 5.000,00(euro) no caso de pessoas coletivas.

4 - A infração ao disposto no n.º 7 do artigo 20.º, e no n.º 3 do artigo 26.º deste Regulamento, implica a declaração de cessação da concessão, com perda de todos os direitos do concessionário sobre o terreno e sua construção ou revestimento.

5 - A competência para determinar a instrução de processos de contraordenação e aplicação das coimas pertence ao presidente da junta de freguesia, podendo ser delegada em qualquer dos restantes membros do executivo da junta.

Artigo 48.º

Omissões

Relativamente a situações não contempladas no presente regulamento, serão as mesmas resolvidas caso a caso, por deliberação da junta de freguesia.

Artigo 49.º

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no primeiro dia de janeiro do ano de dois mil e vinte e um, após a sua publicação no Diário da República e na página eletrónica da Junta de Freguesia de Outeiro da Cortiçada e Arruda dos Pisões, em www.outeiro-arruda.pt.

313828501

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/4370316.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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