Sumário: Determina a flexibilização do procedimento dos veículos em fim de série, no âmbito da pandemia provocada pela doença COVID-19.
Portugal enfrenta atualmente uma segunda vaga da pandemia provocada pela COVID-19 que obriga a novas medidas de confinamento, restrições e outras medidas de contenção para travar a propagação do novo coronavírus, que continua a condicionar de modo significativo a economia mundial e, em particular, a economia nacional.
No contexto nacional, à semelhança de outros setores de atividade, o setor relacionado com a indústria automóvel encontra-se seriamente afetado, com um número de vendas de veículos significativamente reduzido, que poderá implicar, para algumas empresas, o fecho da sua atividade comercial ou até a sua falência.
Esta situação gera a acumulação de stocks de veículos que, no início do próximo ano, corresponderão a veículos em fim de série, pelo facto de não cumprirem novas normas relacionadas com as emissões dos veículos ligeiros de passageiros e ligeiros de mercadorias.
Os referidos veículos, apesar de cumprirem as atuais normas de emissões, não estarão conformes com a nova norma de emissões em vigor para aquelas categorias de veículos, matriculados a partir de 1 de janeiro de 2021.
Assim, tendo em vista mitigar o impacto da crise pandémica no setor automóvel em Portugal e ouvidas previamente as associações do setor, nos termos do artigo 29.º do Decreto-Lei 169-B/2019, de 3 de dezembro, e do n.º 2, alínea i), subalínea c), do Despacho 11146/2020, de 2 de novembro, do Ministro das Infraestruturas e da Habitação, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 221, de 12 de novembro de 2020, o Secretário de Estado das Infraestruturas determina o seguinte:
1 - Os veículos conformes ao modelo de veículo cuja homologação UE caducará em 1 de janeiro de 2021, nos termos do artigo 35.º, n.º 2, alínea a), do Regulamento (UE) 2018/858, de 30 de maio, podem ser disponibilizados no mercado, matriculados ou entrar em circulação como veículos em fim de série, sujeitos ao disposto no presente despacho.
2 - Relativamente ao n.º 1 do ponto B, do anexo v do Regulamento (UE) n.º 2018/858, de 30 de maio, será considerado o ano de 2019, em vez do ano de 2020, como ano anterior para a entrada em circulação, desde que a pedido do interessado e devidamente justificado.
3 - Ao período especificado no n.º 2 do artigo 49.º do Regulamento (UE) n.º 2018/858, de 30 de maio, é concedido um período adicional de 6 meses, passando a 18 meses, no caso dos veículos completos, e a 24 meses, no caso dos veículos completados, em ambos os casos a contar da data de caducidade da homologação UE referida no n.º 1.
4 - Os pedidos de autorização de matrícula de veículos em fim de série formulados nos termos do Despacho 3402/2004, de 17 de fevereiro, devem fazer menção ao presente despacho.
5 - O presente despacho produz efeitos a partir da data da sua publicação.
23 de dezembro de 2020. - O Secretário de Estado das Infraestruturas, Jorge Moreno Delgado.
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