Sumário: Regulamento de Avaliação de Conhecimentos e Competências - Repetição de unidades curriculares. Recursos e melhorias de nota. Frequência de unidades curriculares suplementares. Cálculo das médias finais.
Regulamento de Avaliação de Conhecimentos e Competências
Repetição de unidades curriculares. Recursos e melhorias de nota. Frequência de unidades curriculares suplementares. Cálculo das médias finais
Artigo 1.º
Âmbito de aplicação
O presente regulamento aplica-se a todos os procedimentos de avaliação de conhecimentos e competências das unidades curriculares letivas integradas em todos os ciclos de estudo em funcionamento na NOVA School of Law, prevalecendo sobre o disposto nos Regulamentos dos ciclos de estudo da NOVA School of Law.
Artigo 2.º
Repetição de unidades curriculares
1 - O/as estudantes que não aprovados a uma unidade curricular integrada no 1.º ou 2.º ciclos de estudo que hajam frequentado podem submeter-se a avaliação final de recurso em qualquer das épocas de exames subsequentes àquela em que reprovaram, mediante inscrição para esse fim, independentemente de a unidade curricular ter sido novamente lecionada.
2 - Sendo a unidade curricular novamente lecionada, o/as estudantes não aprovados/as têm o direito a uma nova inscrição à sua frequência, sem outro limite além da prescrição, tendo acesso a eventuais outros elementos de avaliação, podendo igualmente optar por uma simples submissão a avaliação final, sem nova frequência da unidade curricular.
3 - A matéria sobre que a prova incide é a correspondente ao último semestre em que a unidade curricular haja sido lecionada na Faculdade.
4 - O presente regime aplica-se igualmente a estudantes aprovado/as que decidam realizar exame de melhoria de nota, devendo este/as igualmente indicar se optam pela frequência da unidade curricular ou pela submissão a exame final de melhoria.
5 - No 3.º ciclo de estudos, não havendo avaliação por exame final, a repetição de uma unidade curricular implica nova frequência e a correspondente realização de novos trabalhos de investigação, para efeitos, quer de recurso, quer de melhoria de nota.
Artigo 3.º
Exames de melhoria de nota
1 - O/as estudantes de 1.º ou 2.º ciclos de estudo aprovado/as numa unidade curricular podem realizar exame de melhoria de nota numa das duas épocas normais ou especiais de exames subsequentes àquela em que obtiveram aprovação, ainda que hajam entretanto concluído o ciclo de estudos, com os limites em seguida estabelecidos, mediante inscrição para esse fim e o pagamento da respetiva taxa, de acordo com a tabela em vigor.
2 - O/as estudantes podem realizar apenas um exame de melhoria de nota por cada unidade curricular, considerando-se para o efeito precludido o direito de realização de melhoria em caso de falta injustificada a um exame de melhoria ou desistência durante a sua realização.
3 - A matéria sobre que a prova incide é a correspondente ao último semestre em que a unidade curricular haja sido lecionada na Faculdade.
4 - Das classificações obtidas prevalece a melhor como nota final do/a estudante.
5 - No 1.º ciclo, cada estudante pode efetuar um máximo de oito inscrições em exames de melhoria de nota.
6 - No 2.º ciclo, cada estudante pode efetuar um máximo de duas inscrições em exames de melhoria de nota.
7 - No 3.º ciclo, cada estudante pode repetir um máximo de uma unidade curricular para efeito de melhoria de nota.
Artigo 4.º
Frequência de unidades curriculares suplementares
1 - O/as estudantes de qualquer ciclo de estudo podem inscrever-se num máximo de 7 unidades curriculares letivas por semestre desse ciclo de estudos, totalizando no máximo 34 ECTS.
2 - A inscrição em unidades curriculares letivas suplementares, do mesmo ou de outros ciclos de estudo, está sujeita à existência de vagas e carece de autorização da Direção, a solicitar mediante requerimento fundamentado a apresentar junto da Divisão Académica.
3 - A inscrição em unidades curriculares letivas suplementares por estudantes de 2.º ou 3.º ciclo da NOVA School of Law que frequentem a fase não letiva do respetivo ciclo de estudos, num máximo de três unidades curriculares letivas adicionais durante toda a fase não letiva, está sujeita à existência de vagas e carece de autorização da Direção, a solicitar mediante requerimento fundamentado a apresentar junto da Divisão Académica.
4 - A inscrição em unidades curriculares suplementares por estudantes da NOVA School of Law ao abrigo do presente regime não dá azo ao pagamento de propinas adicionais, correspondendo a um benefício atribuído pela NOVA School of Law a todo/as o/as seus aluno/as.
5 - O/as estudantes de 2.º ciclo de estudos que assim o desejem, designadamente para incrementar o número de ECTS obtidos pela sua conclusão, podem inscrever-se num semestre letivo adicional, antes ou depois da frequência e conclusão do/s semestre/s não letivo/s, devendo os créditos adicionais assim obtidos constar do seu diploma.
6 - A inscrição no semestre letivo adicional por estudantes da NOVA School of Law ao abrigo do presente regime implica o pagamento de propinas adicionais de montante igual ao de um semestre letivo no ciclo de estudos que o/a estudante frequenta.
Artigo 5.º
Cálculo das médias finais de ciclo de estudo
1 - A classificação final do 1.º ciclo calcula -se com base na média aritmética ponderada, arredondada até às centésimas, das 29 mais elevadas classificações atribuídas nas unidades curriculares em que o/a estudante obteve aprovação na NOVA School of Law ou outra instituição de ensino superior ao abrigo de acordos de mobilidade celebrados pela NOVA School of Law.
2 - No conjunto de disciplinas selecionadas nos termos do número anterior, são necessariamente incluídas todas as disciplinas obrigatórias de 8 ECTS e pelo menos 10 disciplinas obrigatórias de 6 ECTS.
3 - Caso o/a estudante não tenha concluído 29 unidades curriculares na NOVA School of Law, a classificação final corresponde à média aritmética ponderada, arredondada até às centésimas, de todas as unidades curriculares realizadas na NOVA School of Law.
4 - O coeficiente da ponderação referida no número anterior é igual ao número de unidades de crédito no sistema ECTS fixado para cada unidade curricular.
5 - O valor calculado nos termos dos números anteriores é bonificado em 0,5, sempre que os requisitos mínimos para a licenciatura tenham sido obtidos num número de semestres não superior a 8.
6 - A classificação final do 2.º ciclo é obtida através da média aritmética simples de duas parcelas: a) A primeira parcela é preenchida pela média aritmética, arredondada até às centésimas, das 10 mais elevadas classificações atribuídas nas unidades curriculares em que o/a estudante obteve aprovação; b) A segunda parcela é preenchida pela classificação atribuída pelo júri à dissertação, trabalho de projeto ou relatório de estágio.
7 - A classificação final do 3.º ciclo é a atribuída pelo júri do ato público de defesa da tese, devendo a média aritmética simples, arredondada até às centésimas, das unidades curriculares da fase letiva classificadas na escala de 0 a 20 constar do diploma.
8 - O coeficiente da ponderação referida nos números anteriores é igual ao número de unidades de crédito no sistema ECTS fixado para cada unidade curricular.
9 - A média final dos cursos é igual à unidade mais próxima do valor calculado nos termos dos números anteriores, fazendo-se o arredondamento de valores equidistantes por excesso.
Artigo 6.º
Entrada em vigor
1 - O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República.
2 - Ressalva-se o disposto no artigo 5.º, que apenas se aplica às/aos estudantes que iniciem a frequência do ciclo de estudos em causa no ano letivo de 2021/2022.
Visto e aprovado pelo Conselho Científico em 4 de novembro de 2020 e pelo Conselho Pedagógico em 7 de dezembro de 2020.
9 de dezembro de 2020. - A Diretora, Mariana França Gouveia.
313827302