Aviso (extrato) n.º 20938/2020
Sumário: Alteração ao Regulamento dos Parques de Estacionamento Cobertos na Cidade de Tomar.
Torna-se público que, nos termos do disposto na alínea k) do n.º 1 do artigo 33.º da Lei 75/2013, de 12 de setembro, a Câmara Municipal de Tomar aprovou, na sua reunião realizada a 26 de outubro de 2020, a alteração ao Regulamento dos Parques de Estacionamento Cobertos na Cidade de Tomar, que após submissão a consulta pública, nos termos do artigo 101.º do código do procedimento administrativo, para recolha de sugestões, pelo prazo de trinta dias úteis contados a partir da data da publicação no Diário da República será, nos termos da alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º da Lei 75/2013, de 12 de setembro, submetido à assembleia municipal, para aprovação.
2 de novembro de 2020. - A Presidente da Câmara, Anabela Freitas.
Alteração ao Regulamento dos Parques de Estacionamento Cobertos na Cidade de Tomar
Artigo 1
Alteração ao Regulamento dos Parques de Estacionamento Cobertos na Cidade de Tomar
Os artigos 1.º, 5.º, 7.º, 10.º, 14.º, 15.º, 17.º e 25.º do Regulamento dos Parques de Estacionamento Cobertos na Cidade de Tomar passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 1.º
Definições
Para efeitos do presente regulamento entende-se por:
a) Utente - Toda a pessoa que queira estacionar um veículo nos parques de estacionamento cobertos, incluindo todos os ocupantes do veículo;
b) Avença - Contrato entre o Município de Tomar e o cidadão que permite usar um dos parques de estacionamento cobertos, em períodos preestabelecidos, tendo para tal efetuado previamente o pagamento correspondente ao tipo de avença contratado;
c) Utente avençado sem condição - Qualquer cidadão que seja detentor de veículo e pretenda celebrar com o Município de Tomar um contrato de avença de estacionamento para um dos parques de estacionamento objeto do presente Regulamento;
d) Zona de residentes - Listagem de arruamentos cujos residentes poderão optar pelo regime de avença de tarifa reduzida, conforme Anexo I;
e) Utente avençado com condição - Qualquer cidadão cujo domicílio principal se situe na morada constante na zona de residentes, conforme listagem do Anexo I, e pretenda celebrar com o Município de Tomar um contrato de avença de estacionamento para um dos parques de estacionamento objeto do presente Regulamento;
f) Cartão de avença - Cartão pré-pago que deverá ser validado no terminal de entrada e de saída do parque a cada utilização;
g) Bilhete simples - Título de estacionamento emitido pelo terminal de entrada onde fica registada a data e a hora de entrada o qual deve ser pago na caixa de pagamento automático ou na caixa de pagamento manual;
h) Terminal de entrada e saída - Equipamento que dará a informação para abertura da barreira, constituído pelo emissor de bilhetes, leitor de cartões de avença e interfone;
i) Máquina de pagamento automático - Equipamento que permite o pagamento de bilhetes e excesso de avenças (no caso de avenças), através de moedas e notas, sem intervenção de operador;
j) Regime Rotativo - Corresponde ao regime em que o utente paga pelo estacionamento em lugar não reservado em função do período utilizado:
k) Regime avençado - Corresponde ao regime em que o utente pré-paga o estacionamento em lugar não reservado um valor fixo em função da modalidade contratada.
Artigo 5.º
Limite horário
1 - Os Parques funcionam todos os dias do ano, durante 24 horas.
2 - A Câmara Municipal de Tomar, por deliberação, pode alterar o horário de funcionamento referido no n.º 1 do presente artigo.
3 - A Câmara Municipal, por deliberação, pode encerrar temporariamente os Parques, sempre que surjam situações que possam constituir perigo para os seus utentes e respetivos veículos, designadamente, por motivo de execução de obras, ocorrência de catástrofes naturais ou outras situações anómalas.
4 - Das situações referidas nos números anteriores será dado conhecimento aos utentes, através de painéis colocados no exterior em lugares visíveis, junto aos acessos dos Parques e, sempre que possível, deverá existir um pré-aviso de encerramento ou alteração de horários.
5 - O Município assumirá, o reembolso do valor pago por encerramentos superiores a 15 dias, no caso de contratos de avença.
Artigo 7.º
Capacidade e princípios de utilização
1 - O PE 1 está limitado a uma altura livre de 2,20 m e tem uma capacidade 175 lugares, distribuídos por três pisos.
2 - Os lugares referidos no número anterior, devidamente demarcados em planta e no pavimento ou com sinalética adequada, estão destinados aos seguintes usos:
a) Estacionamento público reservado a veículos de utentes de mobilidade reduzida, nos termos da legislação em vigor;
b) Estacionamento público reservado ao carregamento de veículos elétricos, nos termos da legislação em vigor;
c) Estacionamento avençado até um limite máximo de 75 % da capacidade do parque está reservado a utentes portadores de cartão de avença;
d) Os restantes lugares destinam-se a utentes portadores de bilhetes simples em regime rotativo.
3 - O PE 2 está limitado a uma altura livre de 2,00 m e tem uma capacidade de 296 lugares, distribuídos num único piso.
4 - Os lugares referidos no número anterior, devidamente demarcados em planta e no pavimento ou com sinalética adequada, estão afetos aos seguintes usos:
a) Estacionamento público reservado a veículos de utentes de mobilidade reduzida, nos termos da legislação em vigor;
b) Estacionamento público reservado ao carregamento de veículos elétricos, nos termos da legislação em vigor;
c) Estacionamento avençado até um limite máximo de 75 % da capacidade do parque está reservado a utentes portadores de cartão de avença;
d) Os restantes lugares destinam-se a utentes portadores de bilhetes em regime rotativo.
5 - Nos Parques não é permitido o estacionamento de autocaravanas ou veículos similares.
6 - Nos Parques é proibido o estacionamento de veículos de classe e tipo diferente daquele para o qual o espaço tenha sido exclusivamente afetado.
7 - Nos Parques é ainda proibido o estacionamento de veículos:
a) Destinados à venda de quaisquer artigos ou por publicidade de qualquer natureza;
b) Que ostentem qualquer informação com vista à sua transação;
c) Sem o pagamento da tarifa devida.
8 - O veículo que se encontre em situação de estacionamento indevido ou abusivo pode ser removido nos termos do artigo 164.º do Código da Estrada e demais legislação em vigor.
9 - Nos Parques é permitido o estacionamento de veículos automóveis ligeiros movidos a gás de petróleo liquefeito (GPL) que cumpram a Portaria 207-A/2013, de 25 de junho, ou outra legislação que a substitua.
10 - Para além do disposto no artigo 163.º do Código da Estrada, considera-se estacionamento indevido ou abusivo, o de veículo que permanecer nos Parques por período superior aos limites horários dos mesmos.
11 - Quando os lugares de estacionamento estiverem todos ocupados, os Parques serão sinalizados com a menção "completo" na placa "P" existente à entrada do mesmo.
12 - Compete à Câmara Municipal definir o número máximo de lugares de estacionamento reservados a estacionamento avençado, respeitando os limites referidos na alínea b) do n.º 2 e na alínea b) do n.º 4 do presente artigo.
Artigo 10.º
Modalidades e formas de pagamento
1 - Para efeitos do presente Regulamento, entende-se por título de estacionamento o bilhete simples, bilhete diário, bilhete noturno, e cartão de avença.
2 - Os utentes dos Parques dispõem das seguintes modalidade de títulos de estacionamento:
a) Bilhete simples;
b) Bilhete diário;
c) Bilhete noturno;
d) Cartão de avença 24h;
e) Cartão de avença Diurna;
f) Cartão de avença Noturna;
g) Cartão de avença de Residente.
3 - O bilhete simples corresponde ao título de estacionamento solicitado no terminal de entrada dos Parques.
4 - O bilhete diário corresponde ao título de estacionamento adquirido na receção dos Parques, e permite o estacionamento por um período de 24h, após a sua emissão.
5 - O bilhete noturno corresponde ao título de estacionamento adquirido na receção dos Parques, e permite o estacionamento no período das 18h às 10h do dia seguinte.
6 - O cartão de avença adquirido no Município de Tomar é comercializado nas seguintes versões:
a) Cartão de avença sem condição:
a1) Cartão de avença 24h - Este título de estacionamento permite ao utente utilizar os Parques 24h todos os dias do ano;
a2) Cartão de avença diurno - Este título de estacionamento permite ao utente utilizar os Parques todos os dias do ano das 8h às 20h;
a3) Cartão de avença noturno - Este título de estacionamento permite ao utente utilizar os Parques de segunda-feira a quinta-feira das 18h às 9h e das 18h de 6.ª feira às 9h de segunda-feira;
b) Cartão de avença com condição:
b1) Cartão de avença residente - Este título de estacionamento permite ao utente utilizar os Parques 24h todos os dias do ano.
7 - O pagamento das avenças será efetuado de acordo com a modalidade de contrato estabelecido entre o Município de Tomar e o utente, a saber:
a) Contrato de avença anual, com pagamento anual;
b) Contrato de avença semestral, com pagamento semestral;
c) Contrato de avença mensal.
8 - A Câmara municipal poderá permitir o pagamento dos diferentes títulos de estacionamento através de meios eletrónicos, para tal no terminal de entrada será dada a opção ao utente para escolher a forma como irá proceder ao pagamento.
9 - Independentemente da forma de pagamento, os contratos de avença anuais e semestrais implicam o pagamento da totalidade dos meses contratados mesmo em caso de não uso dos espaços.
10 - A Câmara Municipal poderá alterar ou condicionar o período em que os diferentes títulos de estacionamento são válidos, excecionalmente por períodos limitados, não assistindo aos utilizadores direito de ressarcimento se a limitação não for superior a 10 % do tempo de utilização mensal.
Artigo 14.º
Isenções
1 - Os veículos em missão urgente de emergência e socorro ou de Polícia estão isentos do pagamento no acesso aos Parques.
2 - Poderão ser autorizados, através de protocolo a estabelecer entre o Município e organizações de comerciantes locais, tarifários especiais de acesso aos Parques, para efeitos de oferta a clientes em condições a definir.
3 - Por razões excecionais, designadamente para dinamização da economia local, poderá a Câmara Municipal autorizar, pontualmente, isenções totais ou parciais das tarifas dos Parques.
4 - No âmbito do estabelecimento de protocolos com outras entidades, poderão ainda ser concedidas reduções totais ou parciais das tarifas dos Parques.
5 - Poderá ser dispensado a entidades oficiais o pagamento de tarifas de acesso aos Parques, mediante assinatura de membro do executivo municipal no talão de estacionamento (de curta duração).
6 - As isenções referidas no número anterior ficam sujeitas a ratificação do executivo municipal.
Artigo 15.º
Validade do cartão de avença
1 - O cartão de avença tem a validade do modelo de avença contratualizado caducando nas seguintes situações:
a) Términus do prazo do contrato;
b) Por opção do utente com aviso prévio de 15 dias antes do final do prazo de validade da avença ou da sua renovação.
2 - As avenças semestrais e anuais são pagas entre o dia 1 e 8 do mês de início de contrato, o qual se renova automaticamente, sem prejuízo do disposto no artigo 10.º
3 - As avenças a pagar mensalmente são liquidadas entre o dia 1 e 8 de cada mês.
4 - As avenças mensais são válidas do primeiro ao último dia de cada mês e são pagas no momento da contração ou nos 8 dias seguintes à confirmação da validação do pedido, sendo que o cartão de entrada só será valido após o pagamento da avença.
5 - O não pagamento da tarifa mensal no prazo previsto nos números anteriores implica o agravamento da tarifa em 25 %.
6 - O não pagamento das avenças semestrais e anuais no prazo previsto nos números anteriores implica o agravamento da tarifa em 25 %, este agravamento irá incidir no mês a que se refere o incumprimento.
7 - O titular da avença deve comunicar de imediato, a alteração dos pressupostos sobre os quais assentou a decisão de deferimento do pedido, nomeadamente sempre que:
a) Ocorra alteração de residência/sede ou de trabalho do titular;
b) O titular aliene o veículo.
8 - O incumprimento do disposto no número anterior implica que o Município, logo que tenha conhecimento, proceda à desativação e cassação do título ao titular dos mesmos, com as respetivas consequências legais.
Artigo 17.º
Obrigações dos utentes
1 - Constituem obrigações gerais dos utentes:
a) Cumprir as disposições do presente regulamento;
b) Adquirir os títulos de estacionamento nos equipamentos disponibilizados para o efeito;
c) Estacionar, apenas, veículos automóveis ligeiros, sem reboque, nos locais devidamente assinalados para o efeito, não podendo os veículos ocupar mais do que um lugar de estacionamento;
d) Utilizar os lugares de estacionamento para estacionar o veículo, estando-lhes expressamente vedada outra utilização, independentemente da modalidade de pagamento a que tenham aderido;
e) Respeitar as regras de sinalização, higiene e segurança afixadas no interior e acessos, bem como as instruções emanadas da fiscalização dos Parques;
f) Respeitar as regras de circulação e estacionamento de veículos presentes no artigo 8.º do presente regulamento;
g) Cumprir as instruções que lhes sejam dadas para utilização dos títulos de estacionamento;
h) Não conduzir veículos no interior dos Parques sob o efeito de álcool, substâncias psicotrópicas ou estupefacientes;
i) Não efetuar no interior dos Parques lavagens de veículos, desmontagem ou montagem de peças ou lubrificações;
j) Não derramar óleos, lubrificantes, combustível e substâncias inflamáveis no pavimento bem como lixo;
k) Não atear lume, nem usar maçaricos ou quaisquer outros materiais e utensílios suscetíveis de causar os mesmos efeitos;
l) Não praticar quaisquer transações, negociações, desempacotamento ou venda de objetos, afixação e distribuição de folhetos, ou outra forma de publicidade, salvo se com autorização da Câmara Municipal de Tomar;
m) Imobilizar, por completo, os veículos após estacionados ficando estes com o respetivo motor desligado;
n) Efetuar carga e descarga de volumes sem prejudicar o normal funcionamento dos Parques;
o) Pagar a tarifa correspondente ao tempo de estacionamento ou ao contrato de avença previsto no presente regulamento;
p) Retirar o veículo após proceder ao pagamento da tarifa devida pelo estacionamento e dentro do período de tolerância, de 10 minutos, concedido para o efeito;
q) Não praticar nos limites dos Parques atos lesivos ao Município de Tomar, contrários à lei, à ordem pública e aos bons costumes.
2 - Se o utente não retirar o veículo no período de tolerância previsto nos termos da alínea o) do n.º 1 do presente artigo, deverá proceder ao pagamento da tarifa devida pelo período em falta.
Artigo 25.º
Norma revogatória
São revogadas todas as normas regulamentares que contrariem as disposições do presente regulamento.»
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