Sumário: Regulamento de Apoio à Publicação Científica dos Professores e Investigadores do Instituto Politécnico de Coimbra.
Ao abrigo da alínea o) do n.º 1 do artigo 92.º da Lei 62/2007, de 10 de setembro, que estabelece o regime jurídico das instituições de ensino superior (RJIES), e da alínea n) do n.º 1 do artigo 35.º dos Estatutos do Instituto Politécnico de Coimbra (IPC), promovida a consulta pública do presente regulamento de acordo com o previsto no n.º 3 do artigo 110.º do RJIES e nos artigos 100.º e 101.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovo o Regulamento de Apoio à Publicação Científica dos Professores e Investigadores do Instituto Politécnico de Coimbra, em anexo ao presente despacho.
10 de dezembro de 2020. - O Vice-Presidente do IPC, substituto legal do Presidente, Doutor José de Jesus Gaspar.
Regulamento de Apoio à Publicação Científica dos Professores e Investigadores do Instituto Politécnico de Coimbra
Nota justificativa
Considerando a importância crucial reconhecida pelo Instituto Politécnico de Coimbra (IPC) ao desenvolvimento de atividades centradas na produção e disseminação do conhecimento científico;
Considerando a relevância da participação dos professores e investigadores do IPC no desenvolvimento de atividades de investigação científica;
Considerando o interesse em fomentar a publicação de trabalhos científicos da autoria de todos os trabalhadores do IPC, quer sejam, docentes, não docentes, investigadores ou bolseiros;
É aprovado o presente regulamento que se rege pelas cláusulas seguintes:
1.º
Objeto
O presente regulamento estabelece os termos e as condições de atribuição dos apoios relativos à publicação científica reconhecida dos trabalhadores do IPC, quer sejam professores, investigadores ou outros docentes, não docentes e bolseiros que realizem atividades de investigação.
2.º
Âmbito
1 - Todos os trabalhadores do IPC referidos no artigo 1.º poderão solicitar apoio financeiro à disseminação da sua produção científica, realizada através da publicação oficialmente aceite de artigos em conferências ou revistas indexadas na WoS ou Scopus.
2 - O apoio poderá ser solicitado para a publicação de artigos em que o candidato, sendo um dos autores, seja docente, não docente, investigador ou bolseiro do IPC.
3 - O apoio só poderá ser solicitado para artigos em que a afiliação dos autores do IPC siga as normas de afiliação do IPC e dos seus centros de investigação.
3.º
Tipologia dos apoios
1 - São passíveis de apoio financeiro as atividades dos docentes, não docentes, investigadores ou bolseiros relativas à:
a) Publicação de trabalhos resultantes de investigação;
b) Participação em eventos técnico-científicos para apresentação de comunicação oral, desde que publicada em livro de atas ou disponibilizada em plataforma eletrónica.
2 - São elegíveis para comparticipação as despesas relativas a:
a) Taxas de publicação de artigos em revistas indexadas na WoS ou Scopus;
b) Taxas de inscrição em eventos técnico-científicos indexados na WoS ou Scopus;
c) Deslocações e alojamentos inerentes à participação em eventos técnico-científicos referidos na alínea b) do n.º 1, para apresentação oral de comunicação.
3 - Não é elegível para o apoio previsto no presente regulamento, a publicação de artigos resultantes de projetos financiados, a qual deverá ser assegurada através das verbas do projeto, ou que tenham disposto de qualquer outro tipo de apoio para o mesmo fim.
4.º
Valores alocados
A verba a afetar aos apoios relativos à publicação científica dos docentes, não docentes, investigadores ou bolseiros do IPC será anualmente fixada por despacho do Presidente do IPC.
5.º
Requerimento
Os pedidos de apoio devem ser dirigidos ao Presidente do IPC, em formulário próprio, acompanhado dos seguintes documentos:
1) Parecer favorável do Presidente da Unidade Orgânica a que o docente, não docente, investigador ou bolseiro pertence;
2) Publicação de trabalhos resultantes de investigação:
a) Comprovativo da aceitação do artigo para publicação em revista científica indexada;
b) Valor da taxa de publicação do artigo.
3) Participação em eventos técnico-científicos para apresentação de comunicação oral, desde que publicada em livro de atas ou plataforma eletrónica com indexação WoS ou Scopus:
a) Programa do evento técnico-científico;
b) Notificação de aceitação da comunicação e identificação do autor responsável pela apresentação;
c) Orçamento previsional detalhado da participação (taxa de inscrição no evento, despesas de deslocação, despesas de alojamento, etc.).
6.º
Atribuição
1 - As verbas atribuídas aos candidatos na forma de comparticipação de despesas a pagar, serão geridas pelo Instituto de Investigação Aplicada do IPC (i2A).
2 - O pagamento das comparticipações aprovadas é gerido pelo i2A de forma semelhante aos projetos de investigação.
3 - O i2A publica anualmente um relatório com indicação do montante afeto às comparticipações, dos pedidos submetidos e dos apoios concedidos.
4 - O relatório referido no ponto anterior é remetido ao Conselho de Gestão e às Presidências das Unidades Orgânicas de Ensino.
7.º
Critérios para atribuição de apoios
1 - Os critérios de avaliação, classificação e o enquadramento das candidaturas, bem como as decisões de reclassificação ou de exclusão, são aprovados pelo Presidente do IPC sob proposta do Conselho Científico do i2A, ouvidos os Presidentes dos Conselhos Técnico-Científicos das Unidades Orgânicas de Ensino.
2 - Os pedidos de apoio são analisados consoante a sua ordem de chegada pelo Conselho Científico do i2A, com base nos critérios referidos no número anterior.
8.º
Obrigações dos beneficiários
1 - Os trabalhadores do IPC que beneficiem do apoio obrigam-se a apresentar os seguintes documentos no prazo de 30 dias após a divulgação científica:
1.1 - Publicação de trabalhos resultantes de investigação:
a) Cópia do artigo publicado.
1.2 - Participação em eventos técnico-científicos para apresentação de comunicação oral desde que publicada em livro de atas ou plataforma eletrónica com indexação WoS ou Scopus:
a) Comprovativo da participação e da apresentação no evento técnico-científico;
b) Cópia do artigo publicado.
9.º
Revisão do regulamento
O regulamento pode ser revisto a qualquer momento por iniciativa do Conselho Científico do i2A ou do Conselho de Gestão do IPC.
10.º
Dúvidas e omissões
As omissões e as dúvidas suscitadas pela aplicação do presente regulamento serão decididas pelo Presidente do IPC, ouvido o Conselho de Gestão.
11.º
Entrada em vigor
O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República.
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