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Decreto Regulamentar Regional 28-C/2020/A, de 24 de Dezembro

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Sumário

Regulamenta a execução da alínea e) do n.º 1 do artigo 6.º do Decreto n.º 11/2020, de 6 de dezembro, alterado e republicado pelo Decreto n.º 11-A/2020, de 21 de dezembro, nas deslocações por via aérea e por via marítima para o território da Região Autónoma dos Açores

Texto do documento

Decreto Regulamentar Regional 28-C/2020/A

Sumário: Regulamenta a execução da alínea e) do n.º 1 do artigo 6.º do Decreto 11/2020, de 6 de dezembro, alterado e republicado pelo Decreto 11-A/2020, de 21 de dezembro, nas deslocações por via aérea e por via marítima para o território da Região Autónoma dos Açores.

Regulamenta a execução da alínea e) do n.º 1 do artigo 6.º do Decreto 11/2020, de 6 de dezembro, alterado e republicado pelo Decreto 11-A/2020, de 21 de dezembro, nas deslocações por via aérea e por via marítima para o território da Região Autónoma dos Açores

O Decreto 11/2020, de 6 de dezembro, alterado e republicado pelo Decreto 11-A/2020, de 21 de dezembro, que procede à execução da declaração do estado de emergência efetuada pelo Decreto do Presidente da República n.º 66-A/2020, de 17 de dezembro, prevê, na alínea e) do n.º 1 do artigo 6.º, a possibilidade de realização de testes de diagnóstico de SARS-CoV-2 a quem pretenda entrar ou sair do território nacional continental ou das Regiões Autónomas por via aérea ou marítima.

Considerando o Decreto 11/2020, de 6 de dezembro, na sua redação atual, que procede à execução do Decreto do Presidente da República n.º 66-A/2020, de 17 de dezembro, e que em relação ao mesmo não existem disposições regionais que o regulamentem e deem execução, impõe-se adotar as medidas constantes do presente diploma.

Assim, atendendo à evolução da situação epidemiológica na Região Autónoma dos Açores, às especificidades do Serviço Regional de Saúde e ao facto de a acessibilidade ao território regional se fazer exclusivamente por via aérea ou via marítima, importa regulamentar a execução da referida disposição normativa nas deslocações que tenham por destino os Açores.

Nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição da República Portuguesa, do artigo 41.º e da alínea d) do n.º 1 do artigo 89.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores e do artigo 7.º do Decreto do Presidente da República n.º 66-A/2020, de 17 de dezembro, conjugado com o n.º 2 do artigo 20.º da Lei 44/86, de 30 de setembro, e com o n.º 1 do artigo 57.º do Decreto 11/2020, de 6 de dezembro, alterado e republicado pelo Decreto 11-A/2020, de 21 de dezembro, o Governo Regional, em articulação com o Representante da República para a Região Autónoma dos Açores, decreta o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

O presente diploma regulamenta a execução da alínea e) do n.º 1 do artigo 6.º do Decreto 11/2020, de 6 de dezembro, alterado e republicado pelo Decreto 11-A/2020, de 21 de dezembro, nas deslocações por via aérea e por via marítima para o território da Região Autónoma dos Açores.

Artigo 2.º

Obrigatoriedade de testes de diagnóstico de SARS-CoV-2

1 - Os passageiros que pretendam viajar para o território da Região Autónoma dos Açores, por via aérea ou por via marítima, e que sejam provenientes de zonas consideradas pela Organização Mundial de Saúde como sendo zonas de transmissão comunitária ativa ou com cadeias de transmissão ativas do vírus SARS-CoV-2 estão obrigados a apresentar, previamente ao embarque, comprovativo, em suporte digital ou de papel, de documento emitido por laboratório, nacional ou internacional, de realização de teste de diagnóstico ao SARS-CoV-2 com resultado negativo, realizado nas 72 horas antes da partida do voo.

2 - No comprovativo referido no número anterior devem, obrigatoriamente, constar os elementos seguintes:

a) Identificação do passageiro;

b) Nome do laboratório onde o mesmo foi realizado com menção à respetiva certificação;

c) A referência à utilização da metodologia RT-PCR;

d) Data de realização do teste;

e) Resultado do teste como Negativo.

3 - Prolongando-se a estadia em qualquer ilha do arquipélago por sete ou mais dias, o passageiro deve, no 6.º dia, a contar da data de realização do teste de despiste ao SARS-CoV-2, contactar a autoridade de saúde do concelho em que reside ou está alojado, com o objetivo de proceder à realização de novo teste de despiste ao SARS-CoV-2, a promover pela autoridade de saúde local, cujo resultado ser-lhe-á comunicado, pelos meios assumidos por essa entidade.

Artigo 3.º

Exceções

1 - A obrigatoriedade referida no artigo anterior não se aplica nas seguintes situações:

a) Passageiros com idade igual ou inferior a 12 anos;

b) Profissionais de saúde em serviço para transferência ou evacuações de doentes e que tenham o rastreio periódico de âmbito profissional atualizado, de acordo com a norma técnica da Autoridade de Saúde Regional em vigor à data e desde que o período de permanência fora da Região Autónoma dos Açores seja igual ou inferior a 48 horas;

c) Passageiros com doença devidamente comprovada por declaração médica que ateste a incompatibilidade anatómica e/ou clínica para a realização de teste de diagnóstico SARS-CoV-2, através de colheita de material biológico pela nasofaringe, caso em que os passageiros devem submeter previamente à sua deslocação, com a antecedência mínima de cinco dias úteis, a referida declaração à Autoridade de Saúde Regional para validação, sem prejuízo de realização de teste serológico à chegada à Região Autónoma dos Açores;

d) Passageiros que apresentem declaração de alta clínica de vigilância e das medidas de isolamento emitida pelo serviço público de saúde relativa a SARS-CoV-2, a qual tem a validade de noventa dias;

e) Passageiros que apresentem declaração de agência funerária com sede na Região Autónoma dos Açores comprovando a morte de familiar, ficando obrigados a submeter-se a rastreio para SARS-CoV-2, pela metodologia de RT-PCR, à chegada à Região Autónoma dos Açores, bem como ao isolamento profilático, até lhe ser comunicado o resultado negativo, no prazo máximo de 24 horas;

f) Passageiros com partida no estrangeiro, ou em situação de cancelamento de voo, cuja viagem em trânsito ou adiamento exceda as 72 horas de validade do teste feito na origem, caso em que ficarão obrigados a submeter-se a rastreio para SARS-CoV-2, pela metodologia de RT-PCR, à chegada à Região Autónoma dos Açores, bem como ao isolamento profilático, até lhe ser comunicado o resultado negativo, no prazo máximo de 24 horas;

g) Tripulações de companhias aéreas que não circulem do lado «ar» para o lado «terra», na aceção em uso nos aeroportos nacionais, bem como as que se desloquem em serviço para fora da Região Autónoma dos Açores e regressem sem terem saído da aeronave;

h) Passageiros que saem e regressam à Região Autónoma dos Açores no período de até 48 horas, ficando obrigados a submeter-se a rastreio para SARS-CoV-2, pela metodologia de RT-PCR, à chegada à Região Autónoma dos Açores, bem como ao isolamento profilático, até lhe ser comunicado o resultado negativo, no prazo máximo de 24 horas.

2 - As declarações de exceção previstas no número anterior apenas poderão ser apresentadas em suporte de papel ou em suporte digital, excluindo-se o formato SMS.

Artigo 4.º

Controlo

As companhias que operem ligações para a Região Autónoma dos Açores a partir das zonas referidas no n.º 1 do artigo 2.º estão obrigadas a exigir aos passageiros, em momento prévio ao embarque, a apresentação do documento comprovativo da realização do teste de diagnóstico de SARS-CoV-2, com resultado negativo, ou documento comprovativo que excecione a sua apresentação, nos termos previstos no presente diploma.

Artigo 5.º

Incumprimento

O incumprimento do disposto no presente diploma quer pelas companhias quer pelos passageiros implica a apresentação imediata, pela Autoridade de Saúde Regional, de queixa pela prática do crime de desobediência, bem como a aplicação, no desembarque, dos procedimentos de testagem ao SARS-CoV-2, estabelecidos pela mesma Autoridade.

Artigo 6.º

Vigência

1 - O presente diploma vigora enquanto vigorar o estado de emergência, nos termos do decreto do Presidente da República, sem prejuízo de eventuais prorrogações do mesmo.

2 - É suspenso, durante o período de vigência do presente diploma, o «Voucher Destino Seguro Açores», criado pela Resolução do Conselho do Governo Regional n.º 264/2020, de 12 de outubro.

Artigo 7.º

Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor às 00h00 do dia 24 de dezembro.

Aprovado em Conselho do Governo Regional, em Ponta Delgada, em 21 de dezembro de 2020.

O Presidente do Governo Regional, José Manuel Cabral Dias Bolieiro.

Assinado em Angra do Heroísmo em 23 de dezembro de 2020.

Publique-se.

O Representante da República para a Região Autónoma dos Açores, Pedro Manuel dos Reis Alves Catarino.

113843535

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/4364137.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1986-09-30 - Lei 44/86 - Assembleia da República

    Aprova o regime do estado de sítio e do estado de emergência.

  • Tem documento Em vigor 2020-12-06 - Decreto 11/2020 - Presidência do Conselho de Ministros

    Regulamenta a aplicação do estado de emergência decretado pelo Presidente da República

  • Tem documento Em vigor 2020-12-21 - Decreto 11-A/2020 - Presidência do Conselho de Ministros

    Regulamenta a prorrogação do estado de emergência decretado pelo Presidente da República

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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