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Portaria 491/92, de 15 de Junho

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Sumário

PRORROGA ATÉ 30 DE JULHO DE 1992 O PRAZO DOS CARTÕES DE BENEFICIÁRIO DE PORTE PAGO, CUJA VALIDADE TENHA CESSADO A PARTIR DE 30 DE MARÇO DO CORRENTE ANO, DE FORMA A SALVAGUARDAR OS INTERESSES DAS EMPRESAS JORNALÍSTICAS TENDO EM VISTA AS RECENTES ALTERAÇÕES LEGISLATIVAS, NOMEADAMENTE DECORRENTES DA EXTINÇÃO DA DIRECÇÃO-GERAL DA COMUNICAÇÃO SOCIAL.

Texto do documento

Portaria 491/92
de 15 de Junho
Considerando que, face a recentes alterações legislativas, nomeadamente decorrentes da extinção da Direcção-Geral da Comunicação Social, se verificaram alguns atrasos na concessão do subsídio de porte pago;

Considerando que importa salvaguardar os interesses das empresas jornalísticas que vinham beneficiando do mencionado subsídio:

Manda o Governo, ao abrigo da alínea g) do artigo 202.º da Constituição, pelos Secretários de Estado Adjunta e do Orçamento e da Habitação e pelo Subsecretário de Estado Adjunto do Ministro Adjunto, que seja prorrogado até 30 de Julho do corrente ano o prazo dos cartões de beneficiário de porte pago cuja validade tenha cessado a partir de 30 de Março de 1992.

Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios das Finanças e das Obras Públicas, Transportes e Comunicações.

Assinada em 19 de Março de 1992.
A Secretária de Estado Adjunta e do Orçamento, Maria Manuela Dias Ferreira Leite. - O Secretário de Estado da Habitação, Carlos Alberto Pereira da Silva Costa. - O Subsecretário de Estado Adjunto do Ministro Adjunto, Amândio Santa Cruz Domingues Basto Oliveira.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/43623.dre.pdf .

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1997-12-19 - Portaria 1257/97 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Aprova a tabela de preços a pagar pelas entidades interessadas públicas ou privadas e cooperativas, para a inscrição e permanência de uma variedade no Catálogo Nacional de Variedades (CNV).

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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