Sumário: Define os termos em que é publicada a decisão do procedimento especial de justificação de prédio rústico e misto omisso.
A Lei 65/2019, de 23 de agosto, manteve em vigor e generalizou a aplicação a todo o território nacional do sistema de informação cadastral simplificada criado pela Lei 78/2017, de 17 de agosto, promovendo igualmente a universalização do Balcão Único do Prédio.
A Lei 65/2019, de 23 de agosto, veio criar ainda, no âmbito do sistema de informação cadastral simplificada, o procedimento especial de justificação, aplicável em todo o território nacional aos prédios rústicos e mistos não descritos ou descritos sem inscrição de aquisição ou reconhecimento de direito ou de mera posse em vigor.
As formalidades prévias, a tramitação e os meios de impugnação do procedimento especial de justificação encontram-se estabelecidos no Decreto Regulamentar 9-A/2017, de 3 de novembro, na sua redação atual.
Prevê-se, no n.º 3 do artigo 19.º-F deste Decreto Regulamentar, que a decisão do procedimento de justificação é publicada oficiosamente num sítio na Internet em termos a definir por portaria do membro do Governo responsável pela área da justiça.
A presente portaria destina-se, assim, a regulamentar os termos da publicação da decisão do procedimento especial de justificação de prédio rústico e misto omisso.
Assim:
Manda o Governo, pela Secretária de Estado da Justiça, no uso da competência delegada pela Ministra da Justiça, nos termos da subalínea i) da alínea a) do n.º 2 do Despacho 269/2020, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 6, de 9 de janeiro de 2020, e ao abrigo do n.º 3 do artigo 19.º-F do Decreto Regulamentar 9-A/2017, de 3 de novembro, alterado pelo Decreto Regulamentar 4/2019, de 20 de setembro, o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
A presente portaria define os termos em que é publicada a decisão do procedimento especial de justificação de prédio rústico e misto omisso.
Artigo 2.º
Publicação da decisão
1 - A decisão do procedimento especial de justificação a que se refere o n.º 3 do artigo 19.º-F do Decreto Regulamentar 9-A/2017, de 3 de novembro, é publicada no sítio na Internet do Instituto dos Registos e do Notariado, I. P., acessível em https://irn.justica.gov.pt, podendo ser igualmente consultada a partir de outros sítios na Internet, designadamente, no sítio na Internet do Balcão Único do Prédio, acessível em https://bupi.gov.pt.
2 - A publicação, bem como o acesso à informação nos sítios na Internet a que se refere o número anterior, são gratuitos.
Artigo 3.º
Entrada em vigor
A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
2 de dezembro de 2020. - A Secretária de Estado da Justiça, Anabela Damásio Caetano Pedroso.
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