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Portaria 762/2020, de 22 de Dezembro

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Sumário

Define os termos em que é publicada a decisão do procedimento especial de justificação de prédio rústico e misto omisso

Texto do documento

Portaria 762/2020

Sumário: Define os termos em que é publicada a decisão do procedimento especial de justificação de prédio rústico e misto omisso.

A Lei 65/2019, de 23 de agosto, manteve em vigor e generalizou a aplicação a todo o território nacional do sistema de informação cadastral simplificada criado pela Lei 78/2017, de 17 de agosto, promovendo igualmente a universalização do Balcão Único do Prédio.

A Lei 65/2019, de 23 de agosto, veio criar ainda, no âmbito do sistema de informação cadastral simplificada, o procedimento especial de justificação, aplicável em todo o território nacional aos prédios rústicos e mistos não descritos ou descritos sem inscrição de aquisição ou reconhecimento de direito ou de mera posse em vigor.

As formalidades prévias, a tramitação e os meios de impugnação do procedimento especial de justificação encontram-se estabelecidos no Decreto Regulamentar 9-A/2017, de 3 de novembro, na sua redação atual.

Prevê-se, no n.º 3 do artigo 19.º-F deste Decreto Regulamentar, que a decisão do procedimento de justificação é publicada oficiosamente num sítio na Internet em termos a definir por portaria do membro do Governo responsável pela área da justiça.

A presente portaria destina-se, assim, a regulamentar os termos da publicação da decisão do procedimento especial de justificação de prédio rústico e misto omisso.

Assim:

Manda o Governo, pela Secretária de Estado da Justiça, no uso da competência delegada pela Ministra da Justiça, nos termos da subalínea i) da alínea a) do n.º 2 do Despacho 269/2020, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 6, de 9 de janeiro de 2020, e ao abrigo do n.º 3 do artigo 19.º-F do Decreto Regulamentar 9-A/2017, de 3 de novembro, alterado pelo Decreto Regulamentar 4/2019, de 20 de setembro, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

A presente portaria define os termos em que é publicada a decisão do procedimento especial de justificação de prédio rústico e misto omisso.

Artigo 2.º

Publicação da decisão

1 - A decisão do procedimento especial de justificação a que se refere o n.º 3 do artigo 19.º-F do Decreto Regulamentar 9-A/2017, de 3 de novembro, é publicada no sítio na Internet do Instituto dos Registos e do Notariado, I. P., acessível em https://irn.justica.gov.pt, podendo ser igualmente consultada a partir de outros sítios na Internet, designadamente, no sítio na Internet do Balcão Único do Prédio, acessível em https://bupi.gov.pt.

2 - A publicação, bem como o acesso à informação nos sítios na Internet a que se refere o número anterior, são gratuitos.

Artigo 3.º

Entrada em vigor

A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

2 de dezembro de 2020. - A Secretária de Estado da Justiça, Anabela Damásio Caetano Pedroso.

313782801

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/4360146.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2017-08-17 - Lei 78/2017 - Assembleia da República

    Cria um sistema de informação cadastral simplificada e revoga a Lei n.º 152/2015, de 14 de setembro

  • Tem documento Em vigor 2017-11-03 - Decreto Regulamentar 9-A/2017 - Administração Interna

    Regulamenta a Lei n.º 78/2017, de 17 de agosto, que estabelece um sistema de informação cadastral simplificada, adotando medidas para a imediata identificação da estrutura fundiária e da titularidade dos prédios rústicos e mistos

  • Tem documento Em vigor 2019-08-23 - Lei 65/2019 - Assembleia da República

    Mantém em vigor e generaliza a aplicação do sistema de informação cadastral simplificada

  • Tem documento Em vigor 2019-09-20 - Decreto Regulamentar 4/2019 - Presidência do Conselho de Ministros

    Altera a regulamentação aplicável ao sistema de informação cadastral simplificada

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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