Portaria 486/92
de 11 de Junho
Pelo presente diploma são actualizadas as taxas referentes aos diferentes tipos de licenças de caça, ao registo de matilhas de cães de caça, de aves de presa e de furões e ainda à criação de caça em cativeiro.
Assim, com fundamento nos artigos 21.º, 26.º, n.º 7, 27.º e 83.º, n.º 3, do Decreto-Lei 274-A/88, de 3 de Agosto:
Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, o seguinte:
1.º As taxas devidas pelas licenças gerais de caça são as seguintes:
a) Licença nacional de caça - 4000$00;
b) Licença regional de caça - 2000$00;
c) Licença para não residentes em território nacional:
Válida por uma época venatória - 15000$00;
Válida por 10 dias - 4000$00.
2.º As taxas devidas pelas licenças especiais de caça são as seguintes:
a) Licença para a caça maior - 4000$00;
b) Licença para a caça aos patos - 500$00;
c) Licença de batida às perdizes - 6500$00.
3.º - 1 - A taxa anual devida pelo registo de uma matilha de cães para caça maior é de 7000$00.
2 - A taxa anual devida pelo registo de uma matilha de cães para a caça à raposa a corricão e de 11500$00.
3 - Para efeitos do disposto no n.º 3.º, n.os 1 e 2, podem ser registados, respectivamente, até 40 ou 65 cães; porém, destes só podem ser utilizadas matilhas com o número máximo de 25 cães na caça maior e com um número máximo de 50 cães na caça à raposa a corricão.
4.º A taxa anual devida pelo registo de cada ave de presa e de 700$00.
5.º As taxas anuais devidas pelo registo de furões são as seguintes:
a) Até cinco furões - 15000$00;
b) Mais de cinco furões - 35000$00.
6.º As taxas anuais devidas pela autorização de criação de espécies cinegéticas em cativeiro são as seguintes:
a) Para caça maior:
Um macho e um máximo de quatro fêmeas - 7000$00;
Para os restantes casos - 55000$00;
b) Para caça menor:
Até cinco casais reprodutores - 3500$00;
Mais de cinco casais reprodutores - 23000$00.
7.º A licença de caça, que segue em anexo ao presente diploma, bem como as respectivas vinhetas correspondentes às licenças gerais e especiais, a emitir anualmente, são exclusivo da Imprensa Nacional-Casa da Moeda.
8.º É revogada a Portaria 360/91, de 24 de Abril.
Ministério da Agricultura.
Assinada em 15 de Maio de 1992.
Pelo Ministro da Agricultura, Álvaro dos Santos Amaro, Secretário de Estado da Agricultura.
(ver documento original)