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Portaria 486/92, de 11 de Junho

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Sumário

ACTUALIZA AS TAXAS REFERENTES AOS DIFERENTES TIPOS DE LICENÇAS DE CAÇA, AO REGISTO DE MATILHAS DE CÃES DE CAÇA DE AVES DE PRESA E DE FURÕES E AINDA A CRIAÇÃO DE CAÇA EM CATIVEIRO. PUBLICA EM ANEXO MODELOS DA LICENÇA DE CAÇA.

Texto do documento

Portaria 486/92
de 11 de Junho
Pelo presente diploma são actualizadas as taxas referentes aos diferentes tipos de licenças de caça, ao registo de matilhas de cães de caça, de aves de presa e de furões e ainda à criação de caça em cativeiro.

Assim, com fundamento nos artigos 21.º, 26.º, n.º 7, 27.º e 83.º, n.º 3, do Decreto-Lei 274-A/88, de 3 de Agosto:

Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, o seguinte:
1.º As taxas devidas pelas licenças gerais de caça são as seguintes:
a) Licença nacional de caça - 4000$00;
b) Licença regional de caça - 2000$00;
c) Licença para não residentes em território nacional:
Válida por uma época venatória - 15000$00;
Válida por 10 dias - 4000$00.
2.º As taxas devidas pelas licenças especiais de caça são as seguintes:
a) Licença para a caça maior - 4000$00;
b) Licença para a caça aos patos - 500$00;
c) Licença de batida às perdizes - 6500$00.
3.º - 1 - A taxa anual devida pelo registo de uma matilha de cães para caça maior é de 7000$00.

2 - A taxa anual devida pelo registo de uma matilha de cães para a caça à raposa a corricão e de 11500$00.

3 - Para efeitos do disposto no n.º 3.º, n.os 1 e 2, podem ser registados, respectivamente, até 40 ou 65 cães; porém, destes só podem ser utilizadas matilhas com o número máximo de 25 cães na caça maior e com um número máximo de 50 cães na caça à raposa a corricão.

4.º A taxa anual devida pelo registo de cada ave de presa e de 700$00.
5.º As taxas anuais devidas pelo registo de furões são as seguintes:
a) Até cinco furões - 15000$00;
b) Mais de cinco furões - 35000$00.
6.º As taxas anuais devidas pela autorização de criação de espécies cinegéticas em cativeiro são as seguintes:

a) Para caça maior:
Um macho e um máximo de quatro fêmeas - 7000$00;
Para os restantes casos - 55000$00;
b) Para caça menor:
Até cinco casais reprodutores - 3500$00;
Mais de cinco casais reprodutores - 23000$00.
7.º A licença de caça, que segue em anexo ao presente diploma, bem como as respectivas vinhetas correspondentes às licenças gerais e especiais, a emitir anualmente, são exclusivo da Imprensa Nacional-Casa da Moeda.

8.º É revogada a Portaria 360/91, de 24 de Abril.
Ministério da Agricultura.
Assinada em 15 de Maio de 1992.
Pelo Ministro da Agricultura, Álvaro dos Santos Amaro, Secretário de Estado da Agricultura.


(ver documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/43598.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1988-08-03 - Decreto-Lei 274-A/88 - Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação

    Regulamenta a lei da caça aprovada pela Lei 30/86, de 27 de Agosto.

  • Tem documento Em vigor 1991-04-24 - Portaria 360/91 - Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação

    ALTERA AS TAXAS DE LICENÇAS GERAIS DE CAÇA. REVOGA A PORTARIA NUMERO 254/90, DE 6 DE ABRIL (ACTUALIZACAO DAS TAXAS REFERENTES AOS DIFERENTES TIPOS DE LICENÇAS DE CACA).

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1993-06-24 - Portaria 601/93 - Ministério da Agricultura

    ESTABELECE OS MONTANTES DAS TAXAS REFERENTES AOS DIFERENTES TIPOS DE LICENÇAS DE CAÇA, REGISTO DE MATILHAS DE CÃES DE CAÇA, AVES DE PRESA E FURÕES E AUTORIZAÇÃO DE CRIAÇÃO DE ESPÉCIES CINEGETICAS EM CATIVEIRO. PUBLICA EM ANEXO OS MODELOS DE LICENÇA DE CAÇA, BEM COMO VINHETAS CORRESPONDENTES AS LICENÇAS GERAIS E ESPECIAIS, CONSTITUINDO EXCLUSIVO DA IMPRENSA NACIONAL-CASA DA MOEDA.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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