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Despacho 12444/2020, de 21 de Dezembro

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Sumário

Aprova o Regulamento Que Estabelece as Condições de Acesso aos Planos de Regularização de Dívidas de Propinas, Taxas e Emolumentos no Instituto Politécnico de Santarém (IPSantarém)

Texto do documento

Despacho 12444/2020

Sumário: Aprova o Regulamento Que Estabelece as Condições de Acesso aos Planos de Regularização de Dívidas de Propinas, Taxas e Emolumentos no Instituto Politécnico de Santarém (IPSantarém).

A previsão de mecanismos que permitam a regularização de dívidas de propinas pelos estudantes do ensino superior foi criada pela Lei 75/2019, de 2 de setembro, com o aditamento do artigo 29.º-A à Lei 37/2003, de 22 de agosto, tendo, porém, ficado a aguardar a definição, por Portaria, das condições de acesso a planos de regularização.

Posteriormente, foi publicada a Lei 32/2020, de 12 de agosto, a qual criou um mecanismo extraordinário de regularização de dívidas por não pagamento de propinas, taxas e emolumentos por parte de estudantes que, devido à crise económica e social causada pela pandemia da doença COVID-19, tenham ficado impossibilitados de proceder ao seu pagamento junto das instituições de ensino superior públicas.

Consequentemente, a Portaria 197/2020, de 17 de agosto, veio regulamentar ambas as Leis, definindo os planos de regularização de dívidas de propinas e cometendo às Instituições de Ensino Superior a definição, através de regulamentação institucional, de diversas matérias, designadamente a sua aplicabilidade aos estudantes internacionais e antigos estudantes.

Neste contexto, o presente regulamento vem dar resposta a essa necessidade de definição de determinados aspetos e procedimentos associados aos planos de regularização de dívidas, ajustando-os à realidade da instituição, mas constitui, simultaneamente, uma oportunidade para que o Instituto Politécnico de Santarém (IPSantarém), em coerência com os princípios que têm norteado a sua estratégia de atuação, possa contribuir para o reconhecimento da importância dos estudantes internacionais e dos antigos estudantes.

Na verdade, o presente regulamento pretende estender, com as devidas adaptações, aos estudantes internacionais a proteção conferida por lei aos estudantes nacionais, criando mecanismos para que o IPSantarém possa continuar a apoiar um número crescente de estudantes internacionais que têm privilegiado esta instituição.

A aproximação de regimes tem, porém, limitações decorrentes da necessidade de obedecer às normas imperativas estabelecidas na referida Portaria e às especificidades do público alvo.

Relativamente aos antigos estudantes, permite-se, também, que possam aceder aos planos de pagamento, facilitando o processo de regularização das dívidas de propinas, à semelhança do mecanismo extraordinário previsto na Lei 75/2019, de 2 de setembro.

Por último, são abrangidos pelos planos de regularização os valores em dívida de propinas, taxas e emolumentos referentes ao ano letivo 2018/2019, e subsequentes, desde que a inscrição tenha ocorrido após 31 de agosto de 2018, considerando que o mecanismo extraordinário previsto no artigo 3.º da Lei 75/2019, de 2 de setembro, aplicável aos estudantes e antigos estudantes, concedeu já a possibilidade de regularizar as dívidas referentes a anos letivos anteriores.

Considerando a urgência do procedimento, atenta a necessidade imperiosa de disponibilizar aos estudantes mecanismos que permitam a regularização de dívidas de propinas, taxas e emolumentos e que viabilizem a respetiva inscrição no ano letivo 2020/2021, ao abrigo do disposto no artigo 100.º, n.º 3, alínea a) do Código do Procedimento Administrativo, foi dispensada a audiência dos interessados.

Sem prejuízo, foram consultados e recolhidos os contributos do Conselho Consultivo de Gestão, das Associações de Estudantes das Escolas do IPSantarém e do Provedor do Estudante.

Assim, nos termos do disposto nos artigos 27.º n.º 2 alínea o) dos Estatutos do IPSantarém, homologados pelo Despacho Normativo 56/2008, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 214, de 04 de novembro, 5.º da Portaria 197/2020, de 17 de agosto, e 29.º-A, n.º 1, da Lei 37/2003, de 22 de agosto, na redação atual:

a) Aprovo o Regulamento Que Estabelece as Condições de Acesso aos Planos de Regularização de Dívidas de Propinas, Taxas e Emolumentos no Instituto Politécnico de Santarém, constante do Anexo ao presente despacho e que dele passa a fazer parte integrante;

b) Determino que o mesmo entre em vigor na data da assinatura do presente despacho, sem prejuízo da sua divulgação no sítio do IPSantarém na Internet e da sua publicação no Diário da República.

26 de novembro de 2020. - O Presidente Interino do IPSantarém, João Miguel Raimundo Peres Moutão.

ANEXO

Regulamento Que Estabelece as Condições de Acesso aos Planos de Regularização de Dívidas de Propinas, Taxas e Emolumentos no Instituto Politécnico de Santarém

Artigo 1.º

Objeto

O presente regulamento define as condições de acesso pelos estudantes, nacionais e internacionais, bem como pelos antigos estudantes do IPSantarém, aos planos de regularização de dívidas por propinas, taxas e emolumentos, nos termos previstos no artigo 29.º-A da Lei 37/2003, de 22 de agosto, na redação atual, na Lei 32/2020, de 12 de agosto, e no artigo 5.º da Portaria 197/2020, de 17 de agosto.

Artigo 2.º

Âmbito

1 - Podem aceder aos planos de regularização:

a) Os estudantes nacionais inscritos em ciclos de estudos e pós-graduações não conferentes de grau do IPSantarém;

b) Os estudantes internacionais inscritos em ciclos de estudos e pós-graduações não conferentes de grau do IPSantarém;

c) Os antigos estudantes de ciclos de estudos e pós-graduações não conferentes de grau do IPSantarém.

2 - Para os efeitos previstos no presente regulamento, consideram-se antigos estudantes todos aqueles que tenham estado inscritos no IPSantarém após 31 de agosto de 2018, e não estejam inscritos no momento da apresentação do requerimento do plano de regularização.

Artigo 3.º

Plano de regularização

1 - O plano de regularização é um acordo, celebrado entre o interessado e o IPSantarém, que prevê o pagamento de dívidas por propinas, em prestações iguais, mensais e sucessivas.

2 - Apenas são abrangidos pelos planos de regularização os valores em dívida de propinas, taxas e emolumentos referentes ao ano letivo 2018/2019, e subsequentes, desde que a inscrição tenha ocorrido após 31 de agosto de 2018.

3 - Estão incluídos nos valores em dívida os juros de mora vencidos até à data de apresentação do requerimento e outras eventuais penalizações referentes à sua cobrança.

4 - O plano de regularização deve considerar o montante total em dívida à data da apresentação do requerimento.

5 - O valor de cada prestação, com exceção da última, não pode ser inferior a 10 % do indexante de apoios sociais em vigor à data do pedido.

6 - O plano de regularização não pode exceder 12 prestações.

7 - O acordo a celebrar, que aprove o plano de regularização, obedece ao modelo previamente aprovado.

8 - O acordo de regularização pode ser celebrado a todo o tempo, desde que ainda não tenha sido determinada a instauração de processo de execução fiscal para cobrança da dívida.

9 - Os pagamentos das prestações acordadas devem, preferencialmente, ser efetuados através dos meios eletrónicos disponibilizados pelo IPSantarém.

10 - Só é admitido um único plano de regularização em vigor por estudante.

Artigo 4.º

Estudantes Internacionais

1 - Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, os acordos de adesão aos planos de regularização celebrados com os estudantes internacionais, devem, ao abrigo do previsto no artigo 5.º n.º 4 da Portaria 197/2020, de 17 de agosto, observar o seguinte:

a) O último pagamento previsto no plano não pode ser posterior ao momento previsível para a conclusão do ciclo de estudos;

b) O valor de cada prestação, exceto da última, não pode ser inferior a 10 % do valor da propina anual aplicável ao ciclo de estudos.

2 - A emissão de diploma, bem como de certidão, declaração ou informação de qualquer natureza relativa a determinado curso ou ciclo de estudos fica condicionada ao pagamento da totalidade da dívida.

Artigo 5.º

Estudantes com Carência Económica

1 - Aos estudantes com carência económica comprovada pode ser concedida moratória do início do pagamento das prestações até um período máximo de nove meses, ou, tratando-se de estudantes internacionais, de três meses.

2 - A situação de carência económica comprovada é atestada pelos Serviços de Ação Social, de acordo com os critérios definidos nos regulamentos de atribuição de apoios sociais que se afigurem mais favoráveis ao interessado.

3 - Para efeitos do disposto no n.º 1 do presente artigo, os Serviços de Ação Social podem solicitar informações e/ ou documentos complementares destinados à verificação da situação de carência económica.

4 - Mediante proposta dos Serviços de Ação Social, pode ser proposto um plano de regularização de dívida ao estudante que se encontre em situação de carência económica.

5 - A adesão ao plano depende do acordo expresso do estudante mediante a celebração do acordo previsto no artigo 3.º

Artigo 6.º

Antigos estudantes

A apresentação e aprovação de requerimento de plano de regularização por antigo estudante afasta a existência de dívidas de propinas, taxas e emolumentos como critério de exclusão para efeitos de reingresso e de reinscrição.

Artigo 7.º

Procedimento a adotar para a regularização de dívidas

1 - O plano de regularização de dívidas por propinas, taxas e emolumentos em atraso efetuado a pedido do estudante, dirigido ao Diretor da Unidade Orgânica em que o estudante devedor se encontra ou encontrou matriculado e inscrito, em conformidade com o Anexo I ao presente Regulamento, é totalmente gratuito.

2 - O pedido de adesão ao plano de regularização deve ser apresentado anualmente até ao dia 31 de dezembro, e depende de acordo expresso do estudante.

3 - No caso de estudantes que, comprovadamente, demonstrem carência económica, nos termos previstos no presente regulamento é concedida a moratória prevista no artigo 5.º do presente Regulamento.

4 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, a regularização efetua-se através do pagamento em prestações iguais e mensais, no máximo de 12 (doze) prestações mensais, não podendo ser estabelecido como prazo limite para pagamento da última prestação, momento posterior ao previsível para a conclusão do ciclo de estudos.

5 - Sem prejuízo do disposto no n.º 2, o plano de regularização pode ser acordado a qualquer momento, desde que anterior à data de instauração de processo de execução fiscal (PEF) para cobrança coerciva dos valores em dívida.

6 - Consideram-se incluídos nos valores em dívida de propinas os juros de mora vencidos até à data de apresentação do pedido e outras penalizações referentes à sua cobrança.

7 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, o plano de regularização incide sobre a dívida de propinas, taxas e emolumentos.

8 - Para efeitos do disposto no presente artigo, considera-se, para todos os efeitos, como data limite para pagamento de cada uma das prestações constantes do plano de regularização, o último dia de cada mês.

9 - Uma vez autorizado o plano de regularização apresentado pelo estudante este é convolado em acordo de adesão ao plano de regularização, sendo assinado pelo requerente e por quem no ato represente o IPSantarém, em conformidade com o Anexo II ao presente Regulamento, produzindo os efeitos a que se refere o artigo seguinte.

10 - Sem prejuízo do disposto no número anterior o Acordo deverá ser remetido para o Presidente do IPSantarém, para efeitos de ratificação, atenta a falta de autonomia financeira das Escolas e as competências legalmente estabelecidas na matéria.

Artigo 8.º

Efeitos da celebração do acordo de adesão ao plano de regularização de dívidas

1 - O requerimento do plano de regularização determina a suspensão dos juros de mora que se vençam após a apresentação do pedido.

2 - A celebração do acordo de adesão ao plano de regularização entre o IPSantarém e o estudante determina:

a) A suspensão da sanção de não reconhecimento dos atos académicos realizados no período a que a obrigação se reporta, nos termos a que alude o n.º 1 do artigo 29.º da Lei 37/2003, de 22 de agosto, na redação em vigor e sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 4.º do presente Regulamento;

b) A suspensão do prazo de prescrição legal.

3 - A partir do momento da celebração do acordo de adesão ao plano de regularização e enquanto o mesmo se mantiver em vigor:

a) Não há lugar a suspensão da matrícula e da inscrição anual nem a privação do direito de acesso a apoios sociais;

b) É permitido o reingresso e reinscrição no caso dos antigos estudantes;

c) O estudante pode aceder a todos os serviços do IPSantarém;

d) São considerados válidos os atos curriculares praticados no período a que o plano de regularização se reporta, ficando a sua eficácia dependente do cumprimento integral do plano.

4 - A celebração do acordo de adesão ao plano de regularização não prejudica a eventual atribuição de alojamento nas residências do IPSantarém e de bolsa de estudo, nem o acesso do estudante a todos os atos administrativos necessários à frequência e conclusão do curso, nomeadamente, emissão de diploma ou certidão de conclusão, ou qualquer documento informativo do seu percurso académico.

5 - O cumprimento do acordo de adesão ao plano de regularização não dispensa o pagamento em simultâneo das propinas correspondentes ao ano letivo que o estudante se encontra a frequentar.

6 - O cumprimento integral do acordo de adesão ao plano de regularização determina a extinção da obrigação do pagamento de juros ou outras penalizações.

Artigo 9.º

Incumprimento

1 - A falta de pagamento sucessivo de 3 (três) prestações seguidas, ou de 6 (seis) interpoladas, determinam o vencimento das prestações seguintes se, no prazo de 30 dias úteis, o estudante não proceder ao pagamento das prestações incumpridas.

2 - Findos os 30 dias úteis referidos no número anterior, considera-se incumprimento do acordo de adesão ao plano de regularização e, consequentemente, o fim dos efeitos previstos no artigo 6.º, procedendo-se à emissão de certidão de dívida e respetiva comunicação à Autoridade Tributária e Aduaneira para efeitos de interposição de processo de execução fiscal.

3 - O incumprimento do acordo de adesão ao plano de regularização é fundamento de não aprovação de novo plano de pagamentos sobre a dívida a que se refere o incumprimento, assim como eventual não reconhecimento dos atos académicos e suspensão da atribuição de benefícios sociais, designadamente o alojamento e bolsa de estudo.

4 - Caso o acordo de adesão ao plano de regularização não seja celebrado por falta de acordo expresso pelo estudante, por um período superior a 10 dias úteis, não há lugar à suspensão a que se refere o n.º 1 do artigo 8.º

Artigo 10.º

Revisão ou retoma do plano

1 - Em situações excecionais, devidamente fundamentadas e comprovadas, designadamente em caso de alteração das circunstâncias após a celebração do acordo, pode ser autorizada a revisão ou retoma do mesmo, através de despacho fundamentado do Presidente do IPSantarém.

2 - A revisão ou retoma do plano depende da apresentação de requerimento pelo interessado e obedece aos limites previstos no presente regulamento, só podendo ser concedida uma vez para cada período a que reporta o plano.

Artigo 11.º

Norma transitória

1 - O mecanismo extraordinário de regularização de dívidas previsto na Lei 32/2020, de 12 de agosto, e no artigo 4.º da Portaria 197/2020, de 17 de agosto, rege-se pelo disposto nos diplomas referidos, bem como pelas disposições do presente regulamento, com as necessárias adaptações.

2 - A verificação dos requisitos previstos no artigo 4.º n.º 1 da Portaria 197/2020, de 17 de agosto, é atestada pelos Serviços de Ação Social, de acordo com os critérios definidos nos regulamentos de atribuição de apoios sociais que se afigurem mais favoráveis ao interessado.

3 - Para os efeitos previstos no número anterior, os interessados devem apresentar documentos idóneos à verificação dos requisitos previstos no n.º 1 do artigo 4.º da referida Portaria, podendo os SAS-IPS solicitar informações e/ou documentos complementares que entender necessários à análise da situação do estudante.

Artigo 12.º

Dúvidas e omissões

As dúvidas e os casos omissos que resultem da aplicação do presente Regulamento devem ser decididos por despacho do Presidente do IPSantarém.

Artigo 13.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entra em vigor à data da sua assinatura, sem prejuízo da sua divulgação no sítio do IPSantarém na Internet e da sua publicação no Diário da República.

ANEXO I

Requerimento de plano de regularização dos valores de propinas, taxas e emolumentos em dívida

(Minuta)

(ver documento original)

ANEXO II

Acordo de adesão ao plano de regularização dos valores de propinas, taxas e emolumentos em dívida

(Minuta)

(ver documento original)

313775406

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/4358829.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2003-08-22 - Lei 37/2003 - Assembleia da República

    Estabelece as bases do financiamento do ensino superior.

  • Tem documento Em vigor 2019-09-02 - Lei 75/2019 - Assembleia da República

    Estabelece mecanismos de regularização de dívidas por não pagamento de propinas em instituições de ensino superior públicas, e procede à quinta alteração à Lei n.º 37/2003, de 22 de agosto, que estabelece as bases do financiamento do ensino superior

  • Tem documento Em vigor 2020-08-12 - Lei 32/2020 - Assembleia da República

    Mecanismo extraordinário de regularização de dívidas por não pagamento de propinas nas instituições de ensino superior públicas

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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