Nos termos da alínea x), do n.º 1, do artigo 49.º dos Estatutos da Universidade de Coimbra, homologados por Despacho Normativo 43/2008, 2.ª série, de 1 de setembro, promovida a consulta pública do projeto, nos termos do artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 442/91, de 15 de novembro, na sua última redação, aplicável por força do disposto no artigo 8.º do Decreto-Lei 4/2015, de 7 de janeiro, e no artigo 110.º do Regime Jurídico das Instituições de Ensino Superior, aprovado pela Lei 62/2007, de 10 de setembro, aprovo o Regulamento de Bolsas de Mérito para Estudantes Internacionais da Universidade de Coimbra.
Regulamento de Bolsas de Mérito para Estudantes Internacionais da Universidade de Coimbra
Preâmbulo
Com a entrada em vigor do Decreto-Lei 36/2014, de 10 de março, e o Regulamento 135/2014, de 24 de março, a Universidade de Coimbra (UC) passou a receber estudantes internacionais, obrigados a financiar o custo real da sua formação, custo esse fora do alcance de muitos potenciais candidatos de elevado mérito académico. Com o objetivo de permitir o acesso à formação oferecida pela Universidade de Coimbra a estudantes internacionais de elevado mérito, independentemente da sua capacidade económica, é instituído o programa de Bolsas de Mérito a Estudantes Internacionais da Universidade de Coimbra, nos termos do presente regulamento.
Artigo 1.º
A UC atribui bolsas de estudo por mérito a estudantes que nela ingressaram através do concurso especial para estudantes internacionais, de acordo com o calendário fixado anualmente por despacho reitoral.
Artigo 2.º
A bolsa de estudo por mérito consiste no suporte, total ou parcial, de despesas de alojamento em residência universitária, da alimentação nas cantinas, das propinas e taxas académicas.
Artigo 3.º
1 - São elegíveis para atribuição de bolsa dois contingentes de estudantes:
a) Os estudantes do 1.º ano admitidos através do concurso especial para estudantes internacionais com uma classificação de acesso não inferior a 160 pontos;
b) Os estudantes dos restantes anos que cumpram os seguintes requisitos:
i) Tenham ingressado na UC através do concurso especial para estudantes internacionais;
ii) Possuam o estatuto de estudante internacional à data de candidatura;
iii) Estejam inscritos no ano letivo a que se reporta a bolsa e tenham obtido aproveitamento, no mínimo, a 60 ECTS do Plano de Estudos no ano letivo anterior, desde que estes créditos não respeitem a unidades curriculares de reinscrição;
iv) Tenham obtido uma classificação média não inferior a 16 valores, no universo de unidades curriculares referidas na alínea anterior.
2 - No caso de estudantes que usufruam, por outra via, de apoio em matéria de alojamento, alimentação, propinas e taxas académicas, a bolsa prevista no presente regulamento apenas cobre o diferencial entre o valor definido pelo despacho reitoral a que se refere o artigo 6.º e o valor associado ao aludido apoio.
3 - A bolsa é renovável anualmente, até ao fim do ciclo de estudos em que os beneficiários se encontravam inscritos no momento da concessão inicial, desde que se mantenha o preenchimento dos requisitos constantes da alínea b) do n.º 1, ou de norma equivalente que esteja em vigor no momento da renovação.
Artigo 4.º
A seriação de candidatos em cada tipo de bolsas é feita com base na seguinte fórmula:
(2 x ACA + 1 x MOT)/3
em que:
MOT é a motivação do candidato para se candidatar à bolsa, expressa por carta, de extensão não superior a 4000 caracteres, que justifique o mérito da candidatura e a relevância do apoio a conceder;
ACA é o desempenho académico, calculado do seguinte modo:
a) Tratando-se de estudantes do contingente referido na alínea a) do n.º 1 do artigo 3.º, releva a classificação de entrada, atenta a tipologia de bolsa a que se candidatam;
b) Tratando-se de estudantes do contingente referido na alínea b) do n.º 1 do artigo 3.º, é efetuada uma seriação obtida por aplicação sucessiva dos critérios:
i) Melhor média ponderada das classificações obtidas nas unidades curriculares referidas na subalínea iii) da alínea b) do n.º 3 do artigo 3.º;
ii) Melhor média ponderada das classificações obtidas em todas as unidades curriculares do ano letivo a que se reporta a bolsa e dos anos letivos anteriores, que integrem o plano de estudos do ciclo de estudos em que o estudante se encontra inscrito;
iii) Maior número de ECTS realizados;
iv) Ordem decrescente de idade.
Artigo 5.º
Para efeitos do presente regulamento, consideram-se como unidades curriculares do plano de estudos, todas as unidades curriculares em que o estudante tenham obtido aprovação, exceto unidades curriculares avulsas e isoladas.
Artigo 6.º
Em cada ano é determinado, por despacho reitoral, o número de bolsas a atribuir, a sua tipologia e respetivo montante, tendo em conta o curso, faculdade, e o tipo de prova de acesso utilizada, procurando-se estimular a diversidade cultural e académica da UC.
Artigo 7.º
O órgão competente para decidir da atribuição da bolsa é o Reitor da UC.
Artigo 8.º
A divulgação da atribuição da bolsa será efetuada na página web da UC e no sistema de informação académica.
Artigo 9.º
Aos estudantes a quem seja atribuída bolsa é conferido um documento comprovativo e dela é feita menção no Suplemento ao Diploma.
Artigo 10.º
As dúvidas e casos omissos são esclarecidos por despacho reitoral.
Artigo 11.º
Este regulamento entra em vigor no dia seguinte à sua publicação no Diário da República.
13 de abril de 2016. - O Reitor, João Gabriel Silva.
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