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Edital 1296/2020, de 16 de Dezembro

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Sumário

Área de Reabilitação Urbana do Centro Cívico e Histórico de Ronfe

Texto do documento

Edital 1296/2020

Sumário: Área de Reabilitação Urbana do Centro Cívico e Histórico de Ronfe.

Domingos Bragança Salgado, Presidente da Câmara Municipal de Guimarães, nos termos e para os efeitos do disposto no n.º 4 do artigo 13.º do Decreto-Lei 307/2009, de 23 de outubro, na sua redação atual, diploma que estabelece o regime jurídico da reabilitação urbana, torna público que a Assembleia Municipal, em sua sessão de 28 de setembro de 2020, deliberou aprovar uma proposta da Câmara Municipal, aprovada em sua reunião ordinária de 9 de abril de 2020, que procede à delimitação da Área de Reabilitação Urbana do Centro Cívico e Histórico de Ronfe, conforme documentos em anexo - memória descritiva e planta. Para constar e devidos efeitos, será este edital afixado nos Paços do Município, publicado na 2.ª série do Diário da República e no sítio da internet em www.cm-guimaraes.pt.

17 de novembro de 2020. - O Presidente da Câmara, Domingos Bragança Salgado.

Memória Descritiva

Área de Reabilitação Urbana do Centro Cívico e Histórico de Ronfe

Enquadramento Legal

O regime jurídico de reabilitação urbana (RJRU), enquadrado pelo Decreto-Lei 307/2009 de 23 outubro, alterado e republicado pela Lei 32/2012 de 14 agosto, perspetiva a constituição de «áreas de reabilitação urbana» (ARU) enquanto «áreas territorialmente delimitadas que, em virtude da insuficiência, degradação ou obsolescência dos edifícios, das infraestruturas, dos equipamentos de utilização coletiva e dos espaços urbanos e verdes de utilização coletiva, designadamente no que se refere às suas condições de uso, solidez, segurança, estética ou salubridade, justifiquem intervenções integradas, através de operações de reabilitação urbana aprovadas em instrumentos próprios ou em planos de pormenor de reabilitação urbana».

Inerente a esta figura legal um conjunto de benefícios e incentivos fiscais e administrativos, as áreas de reabilitação urbana poderão assumir as figuras de «operação de reabilitação urbana simples» (quando dirigida fundamentalmente à reabilitação do edificado) ou «operação de reabilitação urbana sistemática» (quando conjugada a reabilitação do edificado com a (re) qualificação do tecido urbano, suas infraestruturas, seus equipamentos e espaços verdes e onde o investimento e as ações públicas são determinantes).

As ARU perseguem e visam contribuir para a concretização dos grandes objetivos de reabilitação urbana, a saber: conjugar e harmonizar a reabilitação privada dos edifícios com o dever público de qualificar o espaço comunitário ou público; coordenar a ação dos diferentes atores que atuam sobre o território; Agilizar procedimentos administrativos; encontrar novos modelos de gestão e atuação na cidade bem como identificar ferramentas e instrumentos financeiros e cadastrais que potenciem a eliminação daqueles que são, regra geral, apontados como os grandes entraves à reabilitação - o custo e a propriedade.

Tida como um grande veículo de regeneração e promoção das cidades, a reabilitação urbana conhece hoje uma consensualização da sua prioridade que encontra nas ARUs uma forma concreta e facilitadora de uma concretização coerente e eficaz.

Estratégia global de atuação municipal

Perseguindo a valorização e a qualificação do sistema territorial policêntrico reconhecido a Guimarães, a rentabilização e aprofundamento do espaço público enquanto polo de atuação comunitária por excelência, o reforço da economia e do património enquanto elementos estruturadores da identidade e do dinamismo do Município, numa estratégia (plasmada nos instrumentos de gestão territorial em vigor) onde as vilas ocupam papel charneira entre a cidade e as freguesias e âncoras territoriais, procura-se:

1 - Assunção da reabilitação como princípio natural de intervenção (embora não negando a construção nova feita património do futuro);

2 - Tratamento de todo o património por igual, independentemente da sua dimensão ou presença;

3 - Requalificação continuada do espaço público não só ao nível do seu subsolo e infraestruturação como também ao nível da sua superfície e mobiliário urbano (promovendo melhores condições de estar e circular - favorecendo a bicicleta e a pedonalização);

4 - Envolvimento constantemente da população local;

A estratégia desenhada sustenta-se num tempo de coerência e persistência e no aprofundamento do seu percurso longo que se renova no presente com o referencial central na construção de um ambiente urbano de excelência

Critérios de delimitação

Identificam-se um conjunto de quatro critérios que fundamentam a delimitação proposta:

1 - Critérios físicos, relacionados com legibilidade de construções, topografia e elementos notáveis presentes no território;

2 - Critérios de relevância patrimonial, histórica e urbanística;

3 - De complementaridade funcional e abrangência por intervenções municipais já realizadas ou perspetivadas;

4 - Importância e impacto da área/elementos incorporados na concretização dos objetivos gerais identificados e nos estudos urbanísticos realizados

Características da ARU

Área de reabilitação urbana sistemática

Operação de reabilitação urbana

Entidade gestora da ARU: Câmara Municipal de Guimarães

Descrição sintética da área definida

De área igual a 1,4 ha e historicamente mais antiga, patrimonial e central, a zona territorial abrangida corresponde ao reconhecimento de dois polos referenciadores da vila - a área central mais histórica e focalizada no edifício da igreja e sua envolvente; a zona «escolar» que regista a materialização de uma urbanização polarizadora e dominada por dois equipamentos fundamentais para a via: EB 23 e o contro escolar de Ronfe.

Na ligação (estruturante) destes dois polos (e da própria organização da vila), define-se um troço da estrada nacional de forte carga urbana que, ao longo do tempo, se consolida e acentua.

Zona polarizadora de vida quotidiana da vila, zona de passagem e atravessamento na ligação Guimarães - Vila Nova de Famalicão, esta área apresenta a coexistência de várias funções (habitação, comércio, serviços, equipamentos) e um parque edificado que balança entre um tempo recente de não elevada qualidade construtiva e arquitetónica e um tempo mais afastado que motiva e perspetiva uma ação de reabilitação e devolução qualificada dos respetivos edifícios à vida quotidiana desta zona.

Esta mesma área encontra-se incorporada no estudo urbanístico denominado «centralidade de Ronfe».

Objetivos gerais e específicos

Promover a qualidade ambiental, urbanística e paisagística dos centros urbanos enquanto fatores de estruturação territorial, de bem-estar e de competitividade regional;

Reabilitação e qualificação do espaço público;

Reabilitação integral de edifícios desde que inserida na reabilitação da envolvente;

Valorização patrimonial e infraestruturas verdes;

Reformulação do sistema viário, favorecendo a pedonalização e a bicicleta;

Reabilitação integral de edifícios para equipamento público, habitação,

Reabilitação e reconversão de unidades industriais abandonadas para serviços;

Reabilitar o espaço público como «ligante» e fomentador de relações físicas e funcionais entre os polos centrais da vila;

Reabilitar o edificado na correspondência da valorização patrimonial e réplica qualificada da reabilitação do espaço público;

Reabilitar e requalificar o parque edificado com protagonismo e relevância pública, dotando-os ou de refuncionalização global dos seus espaços, ou incrementando melhores características construtivas e espaciais de modo a melhorar o respetivo desempenho global;

Tratar o troço da estrada nacional abrangido nesta zona na correspondência do seu caráter urbano, promovendo o seu tratamento singular e melhoria do seu desenho;

Favorecer e incrementar a qualidade das circulações pedonal e ciclável, aumentando não só os níveis de conforto e segurança como também assegurando coerência e continuidades de percursos e circuitos;

Possibilitar a requalificação, reabilitação ou reconversão de um «antigo contentor industrial» localizado em sítio estratégico desta área no sentido da sua participação mais firme, constante e aberta no quotidiano urbano da vila;

Potenciar e alavancar investimento público e privado no parque edificado e espaço público (nomeadamente fomentando a reabilitação do parque habitacional, aumentando o nível de conforto, a melhoria visual das construções) com reflexo no aumento da atratividade e polaridade desta área.

Breve descrição de benefícios fiscais passíveis de aplicação

Sem prejuízo do desenvolvimento e aprofundamento dos benefícios fiscais a fixar, nomeadamente o detalhe dos critérios técnicos do cálculo e valorização do investimento - à luz do realizado para as duas áreas de reabilitação urbana em vigor - (situação a realizar até à conclusão da proposta de delimitação e aprovação da área de reabilitação urbana, fixa-se (em função do enquadramento conferido pelo normativo legal em vigor, nomeadamente referente aos estatutos de Benefícios Fiscais (EBF) e RJRU) um conjunto de benefícios fiscais que deverão ser aplicados quando se observe:

1 - Uma efetiva ação de reabilitação comprovada pelo Município generalizada a toda a estrutura edificada e contributiva para a concretização dos objetivos da presente ARU;

2 - Uma parcial ação de reabilitação comprovada pelo Município sobre a estrutura edificada existente e contributiva para a concretização dos objetivos da presente ARU;

3 - A adoção de materiais e soluções construtivas «ambientalmente mais eficazes e inovadores»;

4 - A alteração e reconversão funcional do edificado de funções menos qualificadoras do ambiente urbano (indústrias, armazéns geradores de ruído, perturbação viária, ...) para habitação (e fixação, ainda que parcial, de pessoas) ou atividade económica de proximidade como comércio e/ou serviços;

Exceto o ponto 2, que deverá ser objeto de redução proporcional entre a área reabilitada e a área total do edifício e o ponto 3 que se afigura «qualificador» e não «operativo», fixa-se como benefícios fiscais:

1 - A redução, até ao limite da eventual isenção, do imposto municipal de imóveis (IMI) até cinco anos após a ação de reabilitação (inclusive);

2 - A redução, até ao limite da eventual isenção, do imposto municipal de imóvel (IMI) isenção, do imposto municipal de transações (IMT) no que se refere à primeira transmissão após a ação de reabilitação;

3 - A redução da taxa do imposto de valor acrescentado (IVA) para 6 % em empreitadas de reabilitação.

Igualmente, e como complemento aos benefícios fiscais identificados, fixa-se também a redução da taxa administrativa e da taxa de urbanização em 50 % nos processos inerentes a ações de reabilitação realizadas dentro da presente ARU que recorram a materiais e soluções construtivas «ambientalmente mais eficazes e inovadores».

(Alguns) investimentos realizados | a realizar

Sem prejuízo da identificação de outros investimentos | intervenções que, por força do contexto e da alavancagem que a área de reabilitação urbana gerará, identificam-se algumas intervenções que se entendem de fixar e necessárias:

1 - Reabilitação e requalificação do troço da estrada nacional abrangida por esta área de reabilitação urbana (rua S. Tiago);

2 - Reabilitação e requalificação da área envolvente à igreja paroquial e refuncionalização (e reabilitação) de edifício adjacente para funções de equipamento e serviços;

3 - Requalificação e reconversão do antigo edifício industrial «Josim» para equipamento, serviços e/ou comércio

4 - Reabilitação e requalificação do edifício destinado a Casa do Povo de Ronfe

5 - Requalificação e dotação de infraestruturas capazes da EB 23, nomeadamente auditório e (melhoria) do pavilhão, favorecendo a reabilitação geral de um edifício escolar de expressão significativa à escala da vila;

6 - Reabilitação e melhoria da qualidade construtiva e funcional do parque edificado e equipamentos (nomeadamente aqueles de idade mais avançada);

(Alguns) promotores/parcerias das intervenções

Câmara Municipal de Guimarães;

Administração central (nomeadamente ao nível escolar e infraestrutura viária);

Junta de Freguesia de Ronfe;

Paróquia de Ronfe;

Entidades e Associações locais (Instituições particulares de segurança social, ...),

Proprietários privados

Desenhado como um documento simultaneamente orientador e operativo, acredita-se que a ARU poderá ser um instrumento catalisador do processo de reabilitação, requalificação e afirmação do centro cívico e histórico de Ronfe.

ANEXO

Planta de delimitação da área de reabilitação urbana agora proposta

(ver documento original)

313768092

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/4350776.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2009-10-23 - Decreto-Lei 307/2009 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Estabelece o regime jurídico da reabilitação urbana em áreas de reabilitação urbana.

  • Tem documento Em vigor 2012-08-14 - Lei 32/2012 - Assembleia da República

    Altera (primeira alteração) e republica o Decreto-Lei n.º 307/2009, de 23 de outubro, que estabelece o regime jurídico da reabilitação urbana e altera o Código Civil, aprovando medidas destinadas a agilizar e a dinamizar a reabilitação urbana.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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