Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Regulamento da Cmvm 6/2020, de 16 de Dezembro

Partilhar:

Sumário

Altera os Regulamentos da CMVM n.os 2/2007, 2/2015, 3/2015, 2/2002, 8/2018, 1/2020, 1/2017 e 3/2016

Texto do documento

Regulamento da CMVM n.º 6/2020

Sumário: Altera os Regulamentos da CMVM n.os 2/2007, 2/2015, 3/2015, 2/2002, 8/2018, 1/2020, 1/2017 e 3/2016.

(altera os Regulamentos da CMVM n.os 2/2007, 2/2015, 3/2015,

2/2002, 8/2018, 1/2020, 1/2017 e 3/2016)

O presente Regulamento procede à alteração dos Regulamentos da CMVM n.º 2/2007, n.º 2/2015, n.º 3/2015, n.º 2/2002, n.º 8/2018, n.º 1/2020, n.º 1/2017 e n.º 3/2016, com o objetivo de atualizar o conteúdo dos reportes previstos nesses regulamentos. Estas alterações prendem-se com a evolução das alterações em matéria legislativa, mas igualmente com a necessidade de simplificar os reportes de informação à CMVM, no sentido de os adequar às necessidades de supervisão, quando tal se justifique, de reduzir os custos relacionados com o reporte da informação, bem como conferir um adequado tratamento e armazenamento de informação.

Assinala-se que a segurança e o tratamento dados pessoais no âmbito do presente Regulamento da CMVM obedecem ao disposto no Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados, e legislação nacional conexa.

Os dados pessoais recolhidos pela CMVM são conservados em conformidade com os princípios do interesse administrativo e utilidade administrativa, previstos no Decreto-Lei 16/93, de 23 de janeiro, ou seja, pelo menos até à data em que se esgote a finalidade que fundamentou a sua recolha, acrescida dos prazos de prescrição, nomeadamente contraordenacional, tributária ou civil. Findos os prazos de prescrição aplicáveis ou outros impostos por lei, os dados pessoais poderão ainda ser conservados para efeitos de arquivo definitivo ou histórico, nos termos do referido decreto-lei.

A transferência de dados pessoais recolhidos pela CMVM para organismos de países terceiros e organizações internacionais obedece ao disposto na regulamentação europeia, na legislação nacional e nos acordos de cooperação celebrados com aquelas entidades.

Para as soluções adotadas no presente Regulamento foram tidos em conta os contributos recebidos no âmbito da consulta pública da CMVM n.º 2/2020.

Assim, ao abrigo do disposto na alínea c) do n.º 1 do artigo 22.º da Lei 153/2015, de 14 de setembro, no artigo 369.º do Código dos Valores Mobiliários, na alínea d) do n.º 2 do artigo 1.º, na alínea r) do artigo 12.º e na alínea a) do n.º 3 do artigo 15.º, todos dos Estatutos da CMVM, aprovados pelo Decreto-Lei 5/2015, de 8 de janeiro, e no artigo 41.º da Lei-Quadro das Entidades Reguladoras, aprovada pela Lei 67/2013, de 28 de agosto, o Conselho de Administração da Comissão do Mercado de Valores Mobiliários aprova o seguinte Regulamento:

Artigo 1.º

Objeto

O presente Regulamento procede:

a) À quinta alteração ao Regulamento da CMVM n.º 2/2007, de 10 de dezembro de 2007, relativo ao Exercício de Atividades de Intermediação Financeira;

b) À quarta alteração ao Regulamento da CMVM n.º 2/2015, de 17 de julho de 2015, relativo à regulamentação do Regime Geral dos Organismos de Investimento Coletivo;

c) À segunda alteração do Regulamento da CMVM n.º 3/2015, de 3 de novembro de 2015, relativo ao Capital de Risco, Empreendedorismo Social e Investimento Alternativo Especializado;

d) À segunda alteração ao Regulamento da CMVM n.º 2/2002, de 1 de fevereiro de 2002, relativo aos fundos de titularização de créditos;

e) À primeira alteração ao Regulamento da CMVM n.º 8/2018, de 21 de dezembro de 2018, relativo aos deveres informativos e de comercialização relativos a PRIIPs;

f) À primeira alteração ao Regulamento da CMVM n.º 1/2020, de 25 de fevereiro de 2020, relativo ao envio de informação à Comissão do Mercado de Valores Mobiliários para efeitos de supervisão prudencial;

g) À primeira alteração ao Regulamento da CMVM n.º 1/2017, de 19 de janeiro de 2017, relativo aos deveres de reporte dos peritos avaliadores de imóveis;

h) À primeira alteração ao Regulamento da CMVM n.º 3/2016, de 21 de julho de 2016, relativo aos deveres de reporte de informação à CMVM.

Artigo 2.º

Alteração ao Regulamento da CMVM n.º 2/2015, de 17 de julho

Os artigos 41.º, 77.º, 78.º, 79.º e 81.º do Regulamento da CMVM n.º 2/2015, de 17 julho, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 41.º

[...]

1 - ...

2 - ...

3 - ...

4 - ...

5 - ...

6 - ...

7 - A entidade responsável pela gestão envia à CMVM a informação relativa aos riscos e outros elementos da atividade de gestão do organismo de investimento coletivo, nos termos do Anexo 19 ao presente regulamento, nos seguintes prazos:

a) Mensalmente, informação relativa ao Value at risk, até ao 10.º dia útil do mês subsequente àquele a que a informação respeite;

b) Informação relativa à alteração da rotação média da carteira e ao indicador sintético de risco e remuneração, até ao 10.º dia útil após o dia 30 de abril de cada ano, ou sempre que, nos termos da legislação aplicável, seja promovida a sua alteração;

c) Quanto à demais informação ali prevista, no prazo legalmente definido.

8 - ...

Artigo 77.º

[...]

1 - A informação relativa à composição discriminada dos ativos de cada organismo de investimento coletivo sob gestão, ao respetivo valor líquido global, às responsabilidades extrapatrimoniais e ao número de unidades de participação em circulação é objeto de divulgação trimestral, até ao último dia do mês subsequente ao trimestre a que a informação respeite, nos termos do Anexo 27 ao presente regulamento para cada:

a) Organismos de investimento coletivo em valores mobiliários;

b) Organismo de investimento alternativo em valores mobiliários;

c) Organismo de investimento em ativos não financeiros.

2 - ...

3 - A informação relativa à composição discriminada dos ativos de cada organismo de investimento coletivo sob gestão, ao respetivo valor líquido global, às responsabilidades extrapatrimoniais e ao número de unidades de participação em circulação, dos organismos de investimento imobiliário é objeto de divulgação trimestral, até ao último dia do mês subsequente ao trimestre a que a informação respeite, nos termos do Anexo 28 ao presente regulamento.

Artigo 78.º

Informação sobre a carteira

1 - A entidade responsável pela gestão publica e envia mensalmente à CMVM, até ao 5.º dia útil do mês subsequente àquele a que a informação respeite e nos termos do Anexo 12 ao presente regulamento, a informação relativa a carteira de cada:

a) Organismo de investimento coletivo em valores mobiliários;

b) Organismo de investimento alternativo em valores mobiliários;

c) Organismo de investimento em ativos não financeiros.

2 - A informação relativa à carteira de cada organismo de investimento imobiliário é publicada e enviada mensalmente à CMVM pela entidade responsável pela gestão, até ao 5.º dia útil do mês subsequente àquele a que a informação respeite, nos termos do Anexo 15 ao presente regulamento.

3 - (Revogado.)

4 - (Revogado.)

5 - (Revogado.)

6 - (Revogado.)

7 - (Revogado.)

8 - (Revogado.)

9 - (Revogado.)

10 - Os reportes previstos no presente artigo aplicam-se às entidades gestoras da União Europeia que giram organismos de investimento coletivo constituídos em Portugal.

Artigo 79.º

Informação sobre a atividade

1 - A entidade responsável pela gestão envia mensalmente à CMVM, até ao 5.º dia útil do mês subsequente àquele a que a informação respeite e nos termos do Anexo 13 ao presente regulamento, a informação relativa à atividade dos:

a) Organismos de investimento coletivo em valores mobiliários;

b) Organismos de investimento alternativo em valores mobiliários;

c) Organismos de investimento em ativos não financeiros;

d) Organismos de investimento imobiliário.

2 - (Revogado.)

3 - A entidade responsável pela gestão envia à CMVM informação relativa ao valor da unidade de participação, rendimento distribuído e amortização de capital nos termos do Anexo 16 ao presente regulamento, dos:

a) Organismos de investimento coletivo abertos, até às 20 horas do dia útil seguinte à data em que o mesmo é considerado para efeitos de subscrição e resgate; e

b) Organismos de investimento coletivo fechados, até às 20 horas do quinto dia útil seguinte ao último dia de cada mês, salvo se a CMVM autorizar o envio desta informação noutra periodicidade, caso em que o mesmo prazo se aplica com referência ao último dia do período de reporte.

c) (Revogada.)

4 - Os reportes previstos no presente artigo aplicam-se às entidades gestoras da União Europeia que giram organismos de investimento coletivo constituídos em Portugal.

Artigo 81.º

Outra informação a reportar à CMVM

1 - A entidade responsável pela gestão envia à CMVM a seguinte informação, nos termos do Anexo 17 ao presente regulamento:

a) Os documentos constitutivos dos organismos de investimento coletivo fechados de subscrição pública e dos organismos de investimento coletivo abertos, até ao dia seguinte à notificação da CMVM relativa à constituição do organismo de investimento coletivo;

b) Os documentos constitutivos dos restantes organismos de investimento coletivo, até à data da respetiva constituição;

c) As alterações aos documentos constitutivos e ao documento informativo de organismo de investimento alternativo exclusivamente dirigido a investidores profissionais, na data da eficácia da alteração;

d) A demais informação ali prevista, no prazo legalmente definido.

2 - A entidade responsável pela gestão envia à CMVM os relatórios específicos da atividade de gestão do organismo de investimento coletivo, nos termos do Anexo 18 ao presente regulamento, nos seguintes prazos:

a) As memórias da evolução do processo de liquidação, até ao 10.º dia útil de cada mês;

b) O ponto de situação e memória descritiva das diligências efetuadas, no prazo legalmente estabelecido;

c) As operações vedadas, no prazo legalmente estabelecido;

d) Os pareceres a que alude a alínea c) do n.º 2 do artigo 33.º, até ao 5.º dia útil após a sua receção.

3 - A entidade responsável pela gestão envia à CMVM a seguinte informação relativa aos documentos de prestação de contas dos organismos de investimento coletivo:

a) O balanço e demonstração de resultados, mensalmente, até um mês após a data a que a informação respeite, nos termos do Anexo 20 ao presente regulamento;

b) O relatório e contas, nos prazos e periodicidades legalmente previstos, nos termos do Anexo 21 ao presente regulamento;

c) O relatório do auditor, nos prazos e periodicidades legalmente previstos, nos termos do Anexo 22 ao presente regulamento.

4 - Os reportes previstos nos números anteriores aplicam-se às entidades gestoras da União Europeia que giram organismos de investimento coletivo constituídos em Portugal.

5 - A entidade que comercialize organismos de investimento coletivo estrangeiros em território português envia mensalmente à CMVM a informação relativa à comercialização desses organismos, até ao 6.º dia útil do mês seguinte àquele a que respeite, nos termos do Anexo 23 ao presente regulamento.

6 - Para efeitos do disposto no número anterior, na inexistência de informação a enviar para determinado período de referência, o Anexo ali referido é enviado à CMVM no prazo e de acordo com as instruções aí previstas.»

Artigo 3.º

Alterações e aditamentos de anexos ao Regulamento da CMVM n.º 2/2015, de 17 de julho

1 - São alterados os Anexos 12 e 13 do Regulamento da CMVM n.º 2/2015, de 17 de julho, com a redação que lhes é atribuída pelo Anexo A ao presente regulamento, do qual faz parte integrante.

2 - São aditados os Anexos 15, 16, 17, 18, 19, 20, 21, 22, 23, 24, 25, 26, 27 e 28 ao Regulamento da CMVM n.º 2/2015, com a redação que lhes é atribuída pelo Anexo A ao presente regulamento, do qual faz parte integrante.

Artigo 4.º

Alterações ao Regulamento da CMVM n.º 3/2015, de 3 de novembro

Os artigos 15.º, 16 e 17.º do Regulamento da CMVM n.º 3/2015, de 3 de novembro, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 15.º

[...]

1 - As entidades gestoras de fundos de capital de risco e de fundos de empreendedorismo social, em relação a cada fundo gerido, as sociedades de investimento em capital de risco, as sociedades gestoras fundos de capital de risco, as sociedades de capital de risco e as sociedades de empreendedorismo social enviam semestralmente à CMVM, até ao final do segundo mês a que informação respeite, a informação relativa à composição da carteira e aquisição e alienação de elementos patrimoniais, nos termos previstos no Anexo II ao presente regulamento.

2 - As entidades gestoras de fundos de capital de risco, de fundos de empreendedorismo social e de fundos de investimento alternativo especializado e as sociedades gestoras fundos de capital de risco, em relação a cada fundo gerido, as sociedades de investimento em capital de risco e as sociedades de investimento alternativo especializado, enviam semestralmente à CMVM, até ao final do segundo mês a que informação respeite, a informação relativa ao capital e participantes, nos termos previstos no Anexo III ao presente regulamento.

3 - As entidades gestoras de fundos de capital de risco, de fundos de empreendedorismo social e de fundos de investimento alternativo especializado e as sociedades gestoras fundos de capital de risco, em relação a cada fundo gerido, as sociedades de investimento em capital de risco e as sociedades de investimento alternativo especializado, heterogeridas, enviam semestralmente à CMVM, até ao final do segundo mês a que informação respeite, o balanço e demonstração de resultados, nos termos previstos no Anexo IV ao presente regulamento.

4 - As entidades referidas no n.º 2 do artigo 17.º do Regime Jurídico que não sejam sociedades de capital de risco prestam anualmente à CMVM as informações constantes do artigo 13.º do Regime Jurídico nos termos ali previstos.

Artigo 16.º

[...]

As entidades gestoras dos fundos de capital de risco, de fundos de empreendedorismo social e de fundos de investimento alternativo especializado, em relação a cada fundo gerido, as sociedades de investimento em capital de risco e as sociedades de investimento alternativo especializado, heterogeridas, enviam anualmente à CMVM, até ao dia 31 de maio do ano subsequente a que a informação respeite:

a) O relatório e contas, nos termos previstos no Anexo V ao presente regulamento;

b) (Revogada.)

c) Relatório de auditoria, nos termos previstos no Anexo VI ao presente regulamento;

d) (Revogada.)

e) (Revogada.)

Artigo 17.º

Envio do Regulamento de Gestão

As entidades gestoras de fundos de capital de risco, de empreendedorismo social e de fundos de investimento alternativo especializado, as sociedades gestoras de fundos de capital de risco, as sociedades de investimento em capital de risco e as sociedades de investimento alternativo especializado, enviam à CMVM, nos termos previstos no Anexo VII ao presente regulamento, o regulamento de gestão atualizado, no prazo de 15 dias a contar da data da sua aprovação ou respetiva alteração».

Artigo 5.º

Aditamentos de anexos ao Regulamento da CMVM n.º 3/2015, de 3 de novembro

São aditados os Anexos II, III, IV, V, VI e VII ao Regulamento da CMVM n.º 3/2015, de 3 de novembro, com a redação que lhes é atribuída pelo Anexo B ao presente regulamento, do qual faz parte integrante.

Artigo 6.º

Alterações ao Regulamento da CMVM n.º 2/2002, de 1 de fevereiro

O artigo 4.º do Regulamento da CMVM n.º 2/2002, de 1 de fevereiro, passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 4.º

[...]

As sociedades gestoras de fundos de titularização de créditos enviam à CMVM a seguinte informação relativa ao fundo de titularização de créditos:

a) A composição da carteira, trimestralmente, até ao final do mês seguinte a que a informação respeite, nos termos previstos no Anexo I ao presente regulamento;

b) A informação relativa ao balanço e demonstração dos resultados, trimestralmente, até ao final do mês seguinte a que a informação respeite, nos termos previstos no Anexo V ao presente regulamento;

c) As alterações ao regulamento de gestão, nos termos previstos no Anexo VI ao presente regulamento;

d) O relatório anual de prestação de contas, anualmente, até ao dia 31 março do ano subsequente a que a informação respeite, nos termos previstos no Anexo VII ao presente regulamento;

e) A informação relativa à certificação legal das contas, no prazo previsto na alínea anterior, nos termos previstos no Anexo VIII ao presente regulamento.»

Artigo 7.º

Alterações e aditamentos de anexos ao Regulamento da CMVM n.º 2/2002, de 1 de fevereiro

1 - É alterado o Anexo I ao Regulamento da CMVM n.º 2/2002, de 1 de fevereiro, com a redação que lhe é atribuída pelo Anexo C ao presente regulamento, do qual faz parte integrante.

2 - São aditados os Anexos V, VI, VII e VIII ao Regulamento da CMVM n.º 2/2002, de 1 de fevereiro, com a redação que lhes é atribuída pelo Anexo C ao presente regulamento, do qual faz parte integrante.

Artigo 8.º

Alterações ao Regulamento da CMVM n.º 8/2018, de 21 de dezembro

Os artigos 4.º, 5.º, 7.º, 8.º, 11.º e 18.º do Regulamento da CMVM n.º 8/2018, de 21 de dezembro, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 4.º

Idioma do DIF

Para efeitos do n.º 1 do artigo 7.º do Regulamento PRIIPs, os DIF podem ser redigidos em, ou traduzidos para:

a) Língua portuguesa, ou

b) Um idioma de uso corrente nos mercados financeiros internacionais, desde que o investidor não profissional a quem esse DIF seja fornecido declare, num suporte duradouro, e no momento da subscrição ou aquisição do PRIIP, que domina esse idioma e que aceita receber o DIF nesse idioma.

Artigo 5.º

Notificação prévia do DIF

1 - ...

2 - ...

3 - ...

4 - ...

5 - ...

6 - As comunicações à CMVM reguladas no presente artigo são efetuadas nos termos do Regulamento da CMVM n.º 3/2016.

7 - O ficheiro informático elaborado em conformidade com o Anexo 1 ao presente regulamento, é enviado à CMVM no prazo de dois dias úteis após a aprovação do prospeto quando estejam em causa PRIIPs comercializados através de oferta pública com prospeto aprovado pela CMVM e, nos restantes casos, é enviado com antecedência mínima de 2 dias úteis relativamente à data indicada como data de divulgação do DIF no sítio da Internet do produtor.

Artigo 7.º

Documento de subscrição ou aquisição do PRIIP

1 - ...

2 - ...

3 - O investidor não profissional inscreve as seguintes declarações no documento de subscrição ou aquisição do PRIIP:

a) ...

b) ...

c) «Tomei conhecimento de que estou exposto ao risco de crédito das entidades referidas no Documento de Informação Fundamental; e

d) Se aplicável, poderei também perder [até ...%/a totalidade] do montante investido» e, se aplicável, «e poderei ter de efetuar pagamentos adicionais face ao montante inicialmente investido», sendo redigida apenas uma das expressões entre parêntesis retos, em função das características do PRIIP subscrito pelo investidor não profissional, sendo expressa a percentagem da perda máxima potencial.

4 - ...

5 - ...

Artigo 8.º

Notificação à CMVM de alterações resultantes da revisão do DIF

1 - ...

2 - ...

3 - A notificação prevista no n.º 1 é efetuada nos termos do Regulamento da CMVM n.º 3/2016, através de ficheiro informático elaborado em conformidade com o Anexo 4 ao presente regulamento, o qual é enviado à CMVM com antecedência mínima de 2 dias úteis relativamente à data indicada como data de divulgação do DIF no sítio da Internet do produtor.

Artigo 11.º

Informação à CMVM

1 - ...

2 - ...

3 - ...

4 - ...

5 - No caso de PRIIPs com a tipologia de instrumentos financeiros derivados não admitidos à negociação e que não sejam comercializados em plataformas de negociação eletrónica não se aplica o disposto nos números anteriores, sendo enviada à CMVM, pelo comercializador de PRIIPs ou um representante comum dos comercializadores designado pelo produtor, a informação prevista no Anexo 8 ao presente regulamento com referência a 30 de junho e 31 de dezembro de cada ano, no prazo de quinze dias úteis após o termo de cada período semestral.

6 - A informação prevista nos Anexos 5, 6, 7 e 8 é enviada à CMVM em ficheiro informático, nos termos do Regulamento da CMVM n.º 3/2016.

7 - Na inexistência de informação a enviar nos termos previstos nos Anexos referidos no número anterior, os referidos Anexos são enviados no mesmo prazo, de acordo com as instruções aí previstas.

8 - (Anterior n.º 6.)

9 - (Anterior n.º 7.)

Artigo 18.º

Regime aplicável aos produtos comercializados antes de 1 de janeiro de 2018

1 - O Regulamento da CMVM n.º 2/2012 mantém-se aplicável aos produtos financeiros complexos exclusivamente comercializados nos termos daquele Regulamento antes de 1 de janeiro de 2018.

2 - A informação relativa aos produtos referidos no número anterior é enviada à CMVM, em ficheiro informático, de acordo com o previsto nos Anexos 9, 10 e 11 ao presente regulamento, nos termos do Regulamento da CMVM n.º 3/2016.

3 - Na inexistência de informação a enviar nos termos previstos no Anexo 9, o referido Anexo é enviado no mesmo prazo, de acordo com as instruções aí previstas».

Artigo 9.º

Alterações e aditamentos de anexos ao Regulamento da CMVM n.º 8/2018, de 21 de dezembro

1 - São alterados os Anexos 1, 2, 3, 4, 5, 6, 7 e 8 ao Regulamento da CMVM n.º 8/2018, de 21 de dezembro, com a redação que lhe é atribuída pelo Anexo D ao presente regulamento, do qual faz parte integrante.

2 - São aditados os Anexos 9, 10 e 11 ao Regulamento da CMVM n.º 8/2018, de 21 de dezembro, com a redação que lhes é atribuída pelo Anexo D ao presente regulamento, do qual faz parte integrante.

Artigo 10.º

Alterações ao Regulamento da CMVM n.º 1/2020, de 25 de fevereiro

Os artigos 1.º e 2.º do Regulamento da CMVM n.º 1/2020, de 25 de fevereiro, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 1.º

Âmbito

O presente regulamento define a forma e o conteúdo dos deveres de envio de informação à CMVM, pelas seguintes entidades, adiante designadas por «Entidades», para efeitos da respetiva supervisão prudencial:

a) ...

b) Sociedades de investimento coletivo autogeridas;

c) [Anterior alínea b)];

d) Sociedades de titularização de créditos;

e) Sociedades gestoras de fundos de capital de risco;

f) Sociedades de capital risco;

g) Sociedades de investimento em capital de risco autogeridas;

h) Sociedades de investimento alternativo especializado autogeridas;

i) Sociedades de empreendedorismo social.

Artigo 2.º

[...]

1 - As entidades enviam trimestralmente à CMVM, até ao último dia do mês seguinte ao termo do trimestre a que respeite, a seguinte informação relativa a requisitos prudenciais:

a) A informação prevista no Anexo I, relativa às sociedades gestoras de organismos de investimento coletivo e às sociedades de investimento coletivo autogeridas;

b) ...

c) A informação prevista no Anexo VII, relativa às sociedades de titularização de créditos;

d) A informação prevista no Anexo VIII, relativa às sociedades gestoras de fundos de capital de risco, sociedades de investimento em capital de risco e sociedades de investimento alternativo especializado, autogeridas;

e) A informação prevista no Anexo IX, relativa às sociedades de capital de risco e às sociedades de empreendedorismo social.

2 - ...

3 - ...»

Artigo 11.º

Alterações e aditamentos de anexos ao Regulamento da CMVM n.º 1/2020, de 25 de fevereiro

1 - São alterados o Anexo I a VI do Regulamento da CMVM n.º 1/2020, de 25 de fevereiro, com a redação que lhes é atribuída pelo Anexo E ao presente regulamento, do qual faz parte integrante.

2 - São aditados os Anexos VII, VIII e IX ao Regulamento da CMVM n.º 1/2020, de 25 de fevereiro, com a redação que lhes é atribuída pelo Anexo E ao presente regulamento, do qual faz parte integrante.

Artigo 12.º

Alterações ao Regulamento da CMVM n.º 1/2017, de 17 de fevereiro

O artigo 2.º do Regulamento da CMVM n.º 1/2017, de 17 de fevereiro, passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 2.º

Reporte de informação à CMVM

1 - Os peritos avaliadores de imóveis enviam à CMVM, até 31 de março de cada ano e por referência à atividade do ano civil anterior, nos termos do Anexo ao presente Regulamento, a seguinte informação:

a) ...

b) ...

c) ...

d) ...

e) ...

f) ...

g) ...

h) ...

i) ...

j) Peritos avaliadores de imóveis pessoas singulares averbados a peritos avaliadores de imóveis pessoas coletivas.

2 - Na inexistência de informação a enviar para determinado período de referência, o Anexo ao presente Regulamento é enviado no prazo previsto no n.º 1, de acordo com as instruções aí previstas.»

Artigo 13.º

Aditamento de anexos ao Regulamento da CMVM n.º 1/2017, de 17 de fevereiro

É aditado um novo Anexo ao Regulamento da CMVM n.º 1/2017, de 17 de fevereiro, com a redação que lhe é atribuída pelo Anexo F ao presente regulamento, do qual faz parte integrante.

Artigo 14.º

Alteração ao Regulamento da CMVM n.º 3/2016, de 21 de julho

Os artigos 4.º, 5.º, 6.º, 8.º e 9.º do Regulamento da CMVM n.º 3/2016, de 21 de julho, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 4.º

Tipos de ficheiros

1 - Quando for exigido ficheiro de:

a) Texto, este é enviado no formato standard PDF, com a extensão PDF;

b) Dados, estes são enviados em ficheiro ASCII, com extensão XML com especificação de itens de informação e regras de criação explícitas na norma e complementadas com ficheiro XSD, ou com a extensão DAT, com especificação de campos e regras de criação explícitas na norma.

2 - ...

Artigo 5.º

Ficheiros ASCII

1 - Nos casos previstos na alínea b) do n.º 1 do artigo anterior, o ficheiro ASCII com extensão .XML obedece às seguintes regras:

a) Os ficheiros devem estar formatados como estrutura XML (Extensible Markup Language) bem formada, em termos de:

i) Declaração inicial;

ii) Elemento de raiz inicial único;

iii) Tags todas abertas e fechadas;

iv) Elementos fechados;

v) Atributos que devem estar entre aspas; e

vi) Encadeamento de elementos, de acordo com a estrutura XML;

b) Os ficheiros enviados à CMVM devem ter sempre duas partes:

i) Cabeçalho: Identificação da entidade e datas de reporte para controlo de reportes efetuados; e

ii) Conteúdo: Detalhe do reporte dependente da opção de se tratar de um reporte nulo ou com conteúdo;

c) Os elementos de informação a constar do cabeçalho para efeitos de controlo de reporte são iguais para todos os reportes em XML e constam do Anexo I;

d) O detalhe da informação a reportar consta de regulamento ou instrução da CMVM;

e) Os ficheiros XML bem formados devem obedecer à especificação de Schema XML de acordo com o ficheiro XSD (XML Schema Definition) publicado como associado ao ficheiro de reporte;

f) Cada item de informação deve corresponder a um elemento XML com uma Tag definida de acordo com o XSD associado ao ficheiro em causa que corresponde aos itens de informação discriminados em instrução ou regulamento da CMVM.

2 - (Anterior n.º 1.)

3 - O preenchimento dos campos obedece às seguintes normas, consoante o seu tipo:

a) Numérico - admite exclusivamente caracteres incluídos no conjunto [0-9], correspondentes aos carateres decimais 48 a 57 da tabela ASCII, devendo as casas decimais, quando aplicáveis, serem indicadas por uma vírgula, correspondente ao caractere 44 da tabela ASCII. Não são incluídos caracteres de separação dos milhares e seus múltiplos;

b) Alfanumérico - admite todos os carateres decimais 32 a 126 do código ASCII e os da tabela estendida correspondentes a sinais matemáticos e caracteres portugueses;

c) Data - Para ficheiro ASCII:

i) Com extensão .XML, respeita o formato 'AAAA-MM-DD', nos termos definidos na ISO 8601, onde 'AAAA' representa o ano, 'MM' o mês e 'DD' o dia;

ii) Com extensão .DAT, respeita o formato 'AAAAMMDD', nos termos definidos na ISO 8601, onde 'AAAA' representa o ano, 'MM' o mês e 'DD' o dia.

d) Moeda - respeita o código da ISO 4217;

e) País - respeita a ISO 3166 (Alpha-2 code);

f) Mercado - respeita o Market Identifier Code (MIC), nos termos da ISO 10383;

g) Entidade - respeita o Legal Entity Identifier (LEI), nos termos da ISO 17442;

h) Instrumento financeiro - este é identificado utilizando o International Standard Identification Number (ISIN), nos termos da ISO 6166.

Artigo 6.º

Permissões de acesso

1 - ...

2 - ...

3 - A emissão das credenciais de acesso é solicitada por escrito pela entidade supervisionada, nos termos do Anexo II ao presente regulamento, que dele faz parte integrante, indicando as pessoas autorizadas a utilizar as mesmas, podendo, consoante o que for pedido pelo supervisionado:

a) Ser levantadas nas instalações da CMVM por colaborador autorizado; ou

b) Ser enviadas por carta registada com aviso de receção para a morada indicada pelo supervisionado.

Artigo 8.º

Receção do reporte

1 - ...

2 - ...

3 - Por cada ficheiro reportado, o supervisionado tem disponível no domínio Extranet um ficheiro em formato .xml ou .dat, consoante o ficheiro da submissão, com o prefixo "RE_" com uma mensagem de sucesso ou, no caso da alínea c) do número anterior, de insucesso.

4 - ...

5 - ...

Artigo 9.º

Substituição do reporte

1 - ...

2 - A informação reportada só é recebida se cumprir o disposto no artigo anterior, dando origem a ficheiro, nos termos do n.º 3 do referido artigo, disponibilizado no domínio Extranet».

Artigo 15.º

Aditamento de anexos ao Regulamento da CMVM n.º 3/2016, de 21 de julho

É aditado um novo Anexo I ao Regulamento da CMVM n.º 3/2016, de 21 de julho, com a redação que lhe é atribuída pelo Anexo H ao presente regulamento, do qual faz parte integrante.

Artigo 16.º

Aditamento ao Regulamento da CMVM n.º 2/2007, de 10 de dezembro

É aditado ao Regulamento da CMVM n.º 2/2007, de 10 de dezembro, o artigo 46.º-A, com a seguinte redação:

«Artigo 46.º-A

Envio de informação à CMVM

1 - Os intermediários financeiros e as sucursais de entidades que exerçam atividades de intermediação financeira em Portugal enviam à CMVM a seguinte informação:

a) Relativamente às atividades de receção, transmissão e execução de ordens por conta de outrem, nos termos previstos do Anexo IV;

b) Relativamente à atividade de gestão de carteiras por conta de outrem, nos termos previstos no Anexo V;

c) Relativamente à atividade de negociação por conta própria, nos termos previstos no Anexo VI, e

d) Relativamente à atividade de registo e depósito de instrumentos financeiros, nos termos previstos nos Anexos VII e VIII.

2 - Os intermediários financeiros enviam a informação prevista no número anterior quanto à atividade das suas sucursais noutros Estados-membros, submetendo ficheiros autónomos para cada uma.

3 - A informação prevista nos números anteriores é enviada mensalmente à CMVM até ao quinto dia útil do mês seguinte a que respeita.

4 - Na inexistência de informação a enviar para determinado período de referência, os Anexos referidos no n.º 1 são enviados no mesmo prazo, de acordo com as instruções ali previstas.»

Artigo 17.º

Aditamento de anexos ao Regulamento da CMVM n.º 2/2007, de 10 de dezembro

São aditados os Anexos IV, V, VI, VII e VIII ao Regulamento da CMVM n.º 2/2007, de 10 de dezembro, com a redação que lhes é atribuída pelo Anexo G ao presente regulamento, do qual faz parte integrante.

Artigo 18.º

Aditamento ao Regulamento da CMVM n.º 2/2015, de 17 de julho

É aditado ao Regulamento da CMVM n.º 2/2015, de 17 de julho, o artigo 105.º-A, com a seguinte redação:

«Artigo 105.º-A

Envio de informação à CMVM sobre atividades de intermediação financeira

1 - As SGOIC e as sucursais em Portugal de entidades gestoras da União Europeia enviam à CMVM a informação sobre as atividades de intermediação financeira exercidas em Portugal nos seguintes termos:

a) Relativamente às atividades de receção e transmissão de ordens por conta de outrem, nos termos previstos no Anexo 24;

b) Relativamente à atividade de gestão de carteiras por conta de outrem, nos termos previstos no Anexo 25;

c) Relativamente à atividade de registo e depósito de unidades de participação, nos termos previstos no Anexo 26.

2 - As SGOIC enviam a informação prevista no número anterior quanto à atividade das suas sucursais noutros Estados-membros, submetendo ficheiros autónomos para cada uma.

3 - A informação prevista nos números anteriores é enviada mensalmente à CMVM até ao quinto dia útil do mês seguinte a que respeita.

4 - Na inexistência de informação a enviar para determinado período de referência, os Anexos referidos no n.º 1 são enviados no mesmo prazo, de acordo com as instruções ali previstas.»

Artigo 19.º

Alterações à organização sistemática do Regulamento da CMVM n.º 2/2007, de 10 de dezembro

São introduzidas as seguintes alterações sistemáticas ao Regulamento da CMVM n.º 2/2007, de 10 de dezembro:

a) O Capítulo VII com a epígrafe «Sistemas de Notificação de Operações» é renumerado para Capítulo VIII;

b) É aditado o capítulo VIII-A com a epígrafe: «Informação a reportar à CMVM», que compreende o artigo 46.º-A.

Artigo 20.º

Alterações à organização sistemática do Regulamento da CMVM n.º 2/2015, de 17 de julho

É aditado o título VI-A com a epígrafe: «Informação a reportar à CMVM no âmbito das atividades de intermediação financeira por SGOIC», que compreende o artigo 105.º-A.

Artigo 21.º

Alterações à organização sistemática do Regulamento da CMVM n.º 3/2016, de 21 de julho

É alterada a epígrafe do Anexo a que alude o n.º 3 artigo 6.º do Regulamento da CMVM n.º 3/2016, que passa a denominar-se Anexo II.

Artigo 22.º

Norma revogatória

1 - São revogados:

a) O n.º 2 do artigo 1.º e o artigo 14.º do Regulamento da CMVM n.º 2/2007, de 10 de dezembro;

b) O artigo 21.º, o n.º 3 do artigo 25.º, o n.º 4 do artigo 32.º, o artigo 76.º, os n.os 3 a 9 do artigo 78.º, a alínea c) do n.º 3 do artigo 79.º e ao Anexo 5 do Regulamento da CMVM n.º 2/2015, de 17 julho;

c) As alíneas c) e d) do n.º 1 do artigo 15.º Regulamento da CMVM n.º 3/2015, de 3 novembro;

d) Os artigos 10.º e 11.º do Regulamento da CMVM n.º 12/2002, de 24 de agosto; e

e) Os artigos 3.º, 4.º e 5.º do Regulamento da CMVM n.º 1/2017, de 19 de janeiro.

2 - São revogadas:

a) A Instrução da CMVM n.º 9/2002;

b) A Instrução da CMVM n.º 2/2011;

c) A Instrução da CMVM n.º 3/2011;

d) A Instrução da CMVM n.º 4/2011;

e) A Instrução da CMVM n.º 5/2011;

f) A Instrução da CMVM n.º 6/2011;

g) A Instrução da CMVM n.º 7/2011;

h) A Instrução da CMVM n.º 8/2011;

i) A Instrução da CMVM n.º 10/2011;

j) A Instrução da CMVM n.º 2/2012;

k) A Instrução da CMVM n.º 8/2012;

l) A Instrução da CMVM n.º 10/2012;

m) A Instrução da CMVM n.º 1/2016;

n) A Instrução da CMVM n.º 2/2016;

o) A Instrução da CMVM n.º 3/2016;

p) A Instrução da CMVM n.º 4/2016;

q) A Instrução da CMVM n.º 5/2016;

r) A Instrução da CMVM n.º 6/2016; e

s) A Instrução da CMVM n.º 7/2016.

Artigo 23.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entra em vigor no dia 1 de julho de 2021.

22 de outubro de 2020. - A Presidente do Conselho de Administração, Gabriela Figueiredo Dias. - O Vogal do Conselho de Administração, Rui Pinto.

ANEXO A

(a que se refere o artigo 3.º)

ANEXO 12

Composição discriminada da carteira de organismos de investimento coletivo em valores mobiliários de organismos de investimento alternativo em valores mobiliários e de organismos de investimento em ativos não financeiros

O presente Anexo é preenchido nos termos do Regulamento da CMVM n.º 3/2016.

Quanto ao nome do ficheiro:

(ver documento original)

Quanto à estrutura e conteúdo do ficheiro de dados:

As especificações técnicas relativas ao ficheiro "CFM" a enviar à CMVM constam do documento "2020_reporte_CFM_schemas.zip" ou em versões atualizadas do mesmo, disponível no sítio da internet da CMVM.

Opção de reporte com conteúdo

No conteúdo a reportar o elemento ConteudoReporte do cabeçalho deve conter a indicação "REPO" e o elemento identificador de reporte nulo do corpo do ficheiro não deve ser preenchido, sendo preenchidos os restantes elementos do corpo do ficheiro de acordo com as instruções infra.

Bloco de informação n.º 1: Informação sobre instrumentos financeiros admitidos, em processo de admissão ou não admitidos à negociação em plataformas de negociação, com os seguintes campos:

Código de categoria (Campo 1): Campo que identifica o código de categoria do instrumento financeiro, sendo preenchido com o código da tabela 1.

Código do instrumento financeiro 1 (Campo 2): Campo que identifica o código do instrumento financeiro que integra a carteira sob gestão, sendo preenchido com:

O International Standard Identification Number (ISIN), nos termos definidos na Norma ISO 6166, sempre que aplicável, e

"NA" caso não exista ISIN.

Código do instrumento financeiro 2 (Campo 3): Campo que identifica código adicional do instrumento financeiro que integra a carteira sob gestão, sendo preenchido com o Classification of Financial Instruments (CFI), nos termos definidos na Norma ISO 10962.

Descrição do instrumento financeiro (Campo 4): Campo que identifica a designação do instrumento financeiro.

Código do mercado (Campo 5): Campo que identifica a plataforma de negociação onde o instrumento financeiro se encontra admitido à negociação ou no qual será admitido para os instrumentos financeiros em processo de admissão, sendo preenchido com:

O respetivo Market Identifier Code (MIC), nos termos definidos na Norma ISO 10383, para os instrumentos financeiros admitidos, ou em processo de admissão, à negociação em mercado regulamentado, em sistema de negociação multilateral ou em sistema de negociação organizada.

Caso o instrumento se encontre admitido em mais do que uma plataforma de negociação, o campo deve ser preenchido com o MIC Code do mercado onde o mesmo é normalmente transacionado pela entidade responsável pela gestão.

"XXXX", para os instrumentos financeiros não admitidos à negociação.

Tipo de OIC (Campo 6): Campo que é preenchido com:

"S", tratando-se de OICVM estabelecidos ou não em território nacional;

"N", tratando-se de OIC, que não sejam OICVM estabelecidos ou não em território nacional;

"NA", quando não aplicável (para os códigos de categoria (campo 1) que não sejam CC05, CC18 e CC31).

País do emitente (Campo 7): Campo que identifica o país do emitente do instrumento financeiro.

Código do emitente (Campo 8): Campo que identifica o código LEI relativo ao emitente do instrumento financeiro. Caso não seja aplicável, este campo deverá ser preenchido com "NA".

Descrição do emitente (Campo 9): Campo que identifica o nome ou denominação do emitente do instrumento financeiro.

Descrição do ativo subjacente (Campo 10): Campo que identifica a designação do(s) ativo(s) subjacente(s) (qualquer que seja o instrumento financeiro derivado).

Notação de risco da emissão ou do emitente (Campo 11): Campo que é preenchido com:

A notação de risco da emissão do título de dívida, ou na sua inexistência, notação do risco do emitente à data da carteira, atribuído por agências internacionalmente reconhecidas. No caso da existência de duas ou mais notações, corresponde à notação mais baixa.

"NA", no caso de inexistência de notação de risco da emissão ou do emitente.

Tipo de notação de risco (Campo 12): Campo que é preenchido com:

"O", se o campo anterior tiver sido preenchido com notação de risco da emissão;

"E", se o campo anterior tiver sido preenchido com notação de risco do emitente;

"NA", se o campo anterior tiver sido preenchido com "NA".

Grupo (Campo 13): Campo que é preenchido com "S" ou "N", consoante o instrumento financeiro seja ou não:

a) Emitido ou garantido por entidade previstas nas alíneas a) a h) do artigo 147.º do RGOIC;

b) Emitido por organismo de investimento coletivo gerido pela entidade responsável pela gestão do organismo objeto de reporte ou gerido por entidade que com ela se encontre em relação de grupo para efeitos de consolidação de contas, na aceção referida no n.º 13 do artigo 176.º do RGOIC; ou

c) Emitido por entidade em relação de grupo para efeitos de consolidação de contas, na aceção referida no n.º 13 do artigo 176.º do RGOIC, com outro emitente de outro ativo em carteira.

Entidade de grupo (Campo 14): Campo que é preenchido caso o campo "Grupo" ser igual a "S", do seguinte modo:

Estando em causa situação prevista na alínea a) do campo "Grupo", é inserida a abreviatura "SG", "DP" ou "OUT" consoante a entidade que tenha emitido ou garantido o ativo ou passivo esteja relacionada com a entidade responsável pela gestão, com o depositário ou com outra entidade, respetivamente. No caso de a entidade ser enquadrável em mais do que uma opção deverá ser utilizada a abreviatura "SG" em detrimento de "DP" e "OUT" ou "DP" em detrimento de "OUT".

Estando em causa a situação prevista na alínea b) do campo "Grupo", é inserida a abreviatura "OIC".

Estando em causa a situação prevista na alínea c) do campo "Grupo", é inserido o código de identificação do ativo, utilizando para o efeito a abreviatura "G" seguida de um número sequencial (com início em "00001" para o primeiro grupo até "nnnnn" para o grupo "n"), que estabeleça uma relação historicamente inequívoca e constante com o grupo. Esta identificação deverá ser igual para todos os fundos geridos por uma entidade responsável pela gestão.

Código da moeda (Campo 15): Campo que identifica a moeda em que o preço do instrumento financeiro originariamente se encontra expresso, sendo preenchido nos termos da norma ISO 4217.

Quantidade do instrumento financeiro (Campo 16): Campo que identifica a quantidade ou valor nominal do instrumento financeiro em carteira.

Preço do instrumento financeiro (Campo 17): Campo que é preenchido com o valor unitário do ativo em carteira na moeda em que foi adquirido ou em percentagem quando se trate de instrumento representativo de dívida.

Indicação do preço do instrumento financeiro (Campo 18): Campo preenchido com "V", caso o campo anterior tenha sido preenchido com valor, "P", caso tenha sido preenchido em percentagem.

Tipo de preço do instrumento financeiro (Campo 19): Campo que identifica o tipo de preço do instrumento financeiro sendo preenchido com:

"N", caso o preço tenha por base, o preço praticado no mercado em que o instrumento financeiro se encontre admitido à negociação;

"B", caso o preço tenha por base o valor médio das ofertas de compra e venda firmes;

"O", caso o preço tenha por base o valor médio das ofertas de compra e venda definidas através de entidades especializadas;

"V", caso o preço tenha por base o valor médio das ofertas de compra difundidas através de entidades especializadas;

"A", caso o preço tenha por base os modelos de avaliação utilizados e reconhecidos universalmente nos mercados financeiros;

"U", caso o preço tenha por base o último valor da unidade de participação divulgado ao mercado pela respetiva entidade responsável pela gestão.

Data do preço do instrumento financeiro (Campo 20): Campo que identifica a data do preço do instrumento financeiro.

Montante total (Campo 21): Campo que identifica o montante total do instrumento financeiro na carteira, incluindo juros corridos se aplicável, em euros.

Montante total na moeda de referência da carteira (Campo 22): Campo que identifica o montante total do instrumento financeiro na carteira, incluindo juros corridos se aplicável, na moeda de referência da carteira (apenas no caso de ser diferente do euro).

(ver documento original)

TABELA 1

Códigos de categoria dos ativos em carteira nos OICVM, OIAVM e OIAnF

(ver documento original)

Bloco de informação n.º 2: Informação sobre ativos não financeiros da carteira, com os seguintes campos:

Código de categoria (Campo 1): Campo que identifica o código de categoria do ativo, sendo preenchido com o código da tabela 2.

Descrição do ativo (Campo 2): Campo que identifica a designação do ativo.

Grupo (Campo 3): Campo que é preenchido com "S" ou "N", consoante o ativo seja ou não:

a) Emitido ou garantido por entidades previstas nas alíneas a) a h) do artigo 147.º do RGOIC;

b) Emitido por organismo de investimento coletivo gerido pela entidade responsável pela gestão do organismo objeto de reporte ou gerido por entidade que com ela se encontre em relação de grupo para efeitos de consolidação de contas, na aceção referida no n.º 13 do artigo 176.º do RGOIC; ou

c) Emitido por entidade em relação de grupo para efeitos de consolidação de contas, na aceção referida no n.º 13 do artigo 176.º do RGOIC, com outro emitente de outro ativo em carteira.

Entidade de grupo (Campo 4): Campo que é preenchido caso o campo "Grupo" ser igual a "S", do seguinte modo:

Estando em causa situação prevista na alínea a) do campo "Grupo", é inserida a abreviatura "SG", "DP" ou "OUT" consoante a entidade que tenha emitido ou garantido o ativo ou passivo esteja relacionada com a entidade responsável pela gestão, com o depositário ou com outra entidade, respetivamente. No caso de a entidade ser enquadrável em mais do que uma opção deverá ser utilizada a abreviatura "SG" em detrimento de "DP" ou "OUT".

Estando em causa a situação prevista na alínea b) do campo "Grupo", é inserida a abreviatura "OIC", ou

Estando em causa a situação prevista na alínea c) do campo "Grupo", é inserido o código de identificação do ativo, utilizando para o efeito a abreviatura "G" seguida de um número sequencial (com início em "00001" para o primeiro grupo até "nnnnn" para o grupo "n"), que estabeleça uma relação historicamente inequívoca e constante com o grupo. Esta identificação deverá ser igual para todos os fundos geridos por uma entidade responsável pela gestão.

Código da moeda (Campo 5): Campo que identifica a moeda em que o preço do ativo originariamente se encontra expresso, sendo preenchido nos termos da norma ISO 4217.

Quantidade do ativo (Campo 6): Campo que identifica a quantidade do ativo em carteira.

Montante total (Campo 7): Campo que identifica o montante total do ativo na carteira, em euros.

Montante total na moeda de referência da carteira (Campo 8): Campo que identifica o montante total do ativo na carteira, na moeda de referência da carteira (apenas no caso de ser diferente do euro).

(ver documento original)

TABELA 2

Códigos de categoria dos ativos em carteira nos OICVM, OIAVM, OIAnF

(ver documento original)

Bloco de informação n.º 3: Informação sobre outros ativos e passivos da carteira, com os seguintes campos:

Código de categoria (Campo 1): Campo que identifica o código de categoria dos outros ativos e passivos, sendo preenchido com o código da tabela 3.

Descrição do ativo ou passivo (Campo 2): Campo que identifica a designação do ativo ou passivo.

Código da entidade relevante (Campo 3): Campo que identifica a entidade junto da qual a entidade responsável pela gestão contratou os ativos e passivos, sendo preenchido com:

O código LEI, quando aplicável;

"NA", quando não aplicável.

Descrição da entidade relevante (Campo 4): Campo que identifica o nome ou denominação da entidade junto da qual a entidade responsável pela gestão contratou os ativos e passivos, sendo preenchido com:

O nome ou denominação da entidade, quando aplicável;

"NA", quando não aplicável.

Data de emissão (Campo 5): Campo que identifica a data de contratação do ativo ou passivo, se aplicável.

Data de maturidade (Campo 6): Campo que identifica a data na qual o valor ativo ou passivo se vence, se aplicável.

Grupo (Campo 7): Campo que é preenchido com "S" ou "N", consoante o ativo ou o passivo seja ou não:

a) Emitido ou garantido por entidade previstas nas alíneas a) a h) do artigo 147.º do RGOIC;

b) Emitido por entidade em relação de grupo para efeitos de consolidação de contas, na aceção referida no n.º 13 do artigo 176.º do RGOIC, com outro emitente de outro ativo em carteira.

Entidade de grupo (Campo 8): Campo que é preenchido caso o campo "Grupo" ser igual a "S", do seguinte modo:

Estando em causa situação prevista na alínea a) do campo "Grupo", é inserida a abreviatura "SG", "DP" ou "OUT" consoante a entidade que tenha emitido ou garantido o ativo ou passivo esteja relacionada com a entidade responsável pela gestão, com o depositário ou com outra entidade, respetivamente. No caso de a entidade ser enquadrável em mais do que uma opção deverá ser utilizada a abreviatura "SG" em detrimento de "DP" e "OUT" ou "DP" em detrimento de "OUT".

Estando em causa a situação prevista na alínea b) do campo "Grupo", é inserida a abreviatura "OIC", ou

Estando em causa a situação prevista na alínea c) do campo "Grupo", é inserido o código de identificação do ativo, utilizando para o efeito a abreviatura "G" seguida de um número sequencial (com início em "00001" para o primeiro grupo até "nnnnn" para o grupo "n"), que estabeleça uma relação historicamente inequívoca e constante com o grupo. Esta identificação deverá ser igual para todos os fundos geridos por uma entidade responsável pela gestão.

Tipo de outros valores (Campo 9): Campo que identifica no caso de organismos de investimento coletivo em valores mobiliários, de organismos de investimento alternativo em valores mobiliários e de organismo de investimento em ativos não financeiros, sob a forma societária autogerida, sendo preenchido com:

"I", caso respeite a outros valores ativos e passivos relativos à carteira de investimento;

"N", caso respeite a outros valores necessários ao desenvolvimento da atividade do organismo;

Código da moeda (Campo 10): Campo que identifica a moeda em que o ativo ou passivo originariamente se encontra expresso, sendo preenchido nos termos da norma ISO 4217.

Montante total (Campo 11): Campo que identifica o montante total do valor do ativo ou

Montante total na moeda de referência da carteira (Campo 12): Campo que identifica o montante total do ativo ou passivo na carteira, na moeda de referência da carteira (apenas no caso de ser diferente do euro).

(ver documento original)

TABELA 3

Códigos de categoria dos outros ativos e passivos dos OICVM, OIAVM e OIAnF

(ver documento original)

Bloco de informação n.º 4: Informação adicional sobre a carteira, com os seguintes campos:

Código da moeda de referência da carteira (Campo 1): Campo que identifica a moeda de referência da carteira, sendo preenchido nos termos da norma ISO 4217 (apenas no caso de ser diferente do euro).

Valor líquido global (Campo 2): Campo que identifica o valor líquido global, em euros.

N.º Unidades de participação total (Campo 3): Campo que identifica o total de unidades de participação em circulação.

Valor líquido global na moeda de referência da carteira (Campo 4): Campo que identifica o valor líquido global na moeda de referência da carteira (apenas no caso de ser diferente do euro).

Ativo sob gestão (Campo 5): Campo que identifica o ativo sob gestão (AUM), em euros, sendo calculado nos termos definidos no Regulamento Delegado (EU) n.º 231/2013 da Comissão de 19 de dezembro de 2012.

Ativo sob gestão na moeda de referência da carteira (Campo 6): Campo que identifica o ativo sob gestão (AUM), na moeda de referência da carteira (apenas no caso de ser diferente do euro), sendo calculado nos termos definidos no Regulamento Delegado (EU) n.º 231/2013 da Comissão de 19 de dezembro de 2012.

Ativos líquidos (Campo 7): Campo que identifica o valor total de ativos líquidos, em euros; por ativos líquidos entendem-se os previstos no n.º 1 do artigo 416.º do Regulamento (EU) n.º 575/2013, excluindo a condição prevista na alínea d) do n.º 3 do referido artigo e as disponibilidades e aplicações em outras instituições de crédito com prazo residual inferior a 30 dias ou mobilizáveis sem penalização num prazo máximo de 30 dias.

Ativos líquidos na moeda de referência da carteira (Campo 8): Campo que identifica o valor total de ativos líquidos, na moeda de referência da carteira (apenas no caso de ser diferente do euro), por ativos líquidos entendem-se os previstos no n.º 1 do artigo 416.º do Regulamento (EU) n.º 575/2013, excluindo a condição prevista na alínea d) do n.º 3 do referido artigo e as disponibilidades e aplicações em outras instituições de crédito com prazo residual inferior a 30 dias ou mobilizáveis sem penalização num prazo máximo de 30 dias.

Valor de posições equivalentes nos ativos subjacentes relativamente a instrumentos financeiros derivados detidos (Campo 9): Campo que identifica o valor das posições equivalentes nos ativos subjacentes a instrumentos financeiros derivados detidos, em euros.

Valor de posições equivalentes nos ativos subjacentes relativamente a instrumentos financeiros derivados detidos na moeda de referência da carteira (Campo 10): Campo que identifica o valor das posições equivalentes nos ativos subjacentes a instrumentos financeiros derivados detidos, na moeda de referência da carteira (apenas no caso de ser diferente do euro).

Valor do investimento noutros OIC geridos pela entidade responsável pela gestão (Campo 11): Campo que identifica o valor do investimento noutros OIC detidos pela entidade responsável pela gestão, em euros.

Valor do investimento noutros OIC geridos pela entidade responsável pela gestão na moeda de referência da carteira (Campo 12): Campo que identifica o valor do investimento noutros OIC detidos pela entidade responsável pela gestão, na moeda de referência da carteira (apenas no caso de ser diferente do euro).

(ver documento original)

Bloco de informação n.º 5: Informação sobre as unidades de participação, com os seguintes campos:

Categoria de unidades de participação (Campo 1): Campo de preenchimento obrigatório que identifica as diferentes categorias de unidades de participação, sendo preenchido com:

"C", seguido de 1 ou 2 carateres, que correspondem à identificação da categoria nos documentos constitutivos;

"NA", sempre que não existam categorias de unidades de participação.

N.º Unidades de participação por categoria (Campo 2): Campo que identifica o n.º de unidades de participação por categoria de unidades de participação existente.

Pré-aviso de resgate (Campo 3): Campo que identifica o pré-aviso de resgate em número dias para cada categoria de unidades de participação existente.

(ver documento original)

Bloco de informação n.º 6: Informação sobre as responsabilidades extrapatrimoniais, com os seguintes campos:

Código de categoria (Campo 1): Campo que identifica o código de categoria das responsabilidades extrapatrimoniais, sendo preenchido com o código da tabela 4.

Código do instrumento financeiro 1 (Campo 2): Campo que identifica o código do instrumento financeiro que integra a carteira sob gestão, sendo preenchido com:

O International Standard Identification Number (ISIN), nos termos definidos na Norma ISO 6166, sempre que aplicável;

"NA" caso não exista ISIN.

Código do instrumento financeiro 2 (Campo 3): Campo que identifica adicionalmente o código do instrumento financeiro que integra a carteira sob gestão, sendo preenchido com o Classification of Financial Instruments (CFI), nos termos definidos na Norma ISO 10962.

Descrição do instrumento financeiro (Campo 4): Campo que identifica a designação do instrumento financeiro.

Mercado (Campo 5): Campo que identifica a plataforma de negociação onde o instrumento financeiro se encontra admitido à negociação ou no qual será admitido para os instrumentos financeiros em processo de admissão, sendo preenchido com:

O respetivo Market Identifier Code (MIC), nos termos definidos na Norma ISO 10383, para os instrumentos financeiros admitidos à negociação em mercado regulamentado, em sistema de negociação multilateral ou em sistema de negociação organizada.

"XXXX", para os instrumentos financeiros não admitidos à negociação.

Descrição do ativo subjacente (Campo 6): Campo que identifica a designação do(s) ativo(s) subjacente(s).

Data de maturidade (Campo 7): Campo que identifica a data na qual o instrumento financeiro se vence, se aplicável.

Código da moeda (Campo 8): Campo que identifica a moeda em que o instrumento originariamente se encontra expresso, sendo preenchido nos termos da norma ISO 4217.

Quantidade do instrumento financeiro (Campo 9): Campo que identifica a quantidade do instrumento financeiro em carteira. As posições vendedoras deverão ser precedidas de sinal negativo no campo de valor total (com exceção dos derivados cambiais em que o subjacente é a moeda de referência do fundo, nos quais as posições compradoras deverão ser precedidas de sinal negativo no campo de valor total).

Preço do instrumento financeiro (Campo 10): Campo que é preenchido com a valorização do instrumento financeiro.

Tipo de preço do instrumento financeiro (Campo 11): Campo que identifica o tipo de preço sendo preenchido com:

"N", caso o preço tenha por base, o preço praticado no mercado em que o ativo se encontre admitido à negociação;

"B", caso o preço tenha por base o valor médio das ofertas de compra e venda firmes;

"O", caso o preço tenha por base o valor médio das ofertas de compra e venda definidas através de entidades especializadas;

"V", caso o preço tenha por base o valor médio das ofertas de compra difundidas através de entidades especializadas;

"A", caso o preço tenha por base os modelos de avaliação utilizados e reconhecidos universalmente nos mercados financeiros.

Data do preço (Campo 12): Campo que identifica a data do preço utilizado.

Exposição (Campo 13): Campo que identifica a exposição inerente aos instrumentos financeiros derivados, expresso em euros. As posições vendedoras deverão ser precedidas de sinal negativo (com exceção dos derivados cambiais em que o subjacente é a moeda de referência do fundo, nos quais as posições compradoras deverão ser precedidas de sinal negativo no campo de valor total).

Objetivo do derivado (Campo 14): Campo que identifica o objetivo que o instrumento financeiro derivado em carteira pretenda concretizar sendo preenchido com:

''C", caso se destina a cobertura de riscos;

"O", outros.

Montante total (Campo 15): Campo que identifica o montante total da responsabilidade extrapatrimonial incluindo juros decorridos, em euros.

Montante total na moeda de referência da carteira (Campo 16): Campo que identifica o montante total do valor integrante da carteira, na moeda de referência da carteira (apenas no caso de ser diferente do euro).

(ver documento original)

TABELA 4

Códigos de categoria de informação sobre as responsabilidades extrapatrimoniais dos OICVM, OIAVM e OIAnF

(ver documento original)

ANEXO 13

Informação sobre a atividade de organismos de investimento coletivo

I - Especificidades relativas à atividade dos OICVM, OIAVM e OIAnF

O presente Anexo é preenchido nos termos do Regulamento da CMVM n.º 3/2016.

Quanto ao nome do ficheiro:

(ver documento original)

Quanto à estrutura e conteúdo do ficheiro de dados:

As especificações técnicas relativas ao ficheiro "AFM" a enviar à CMVM constam do documento "2020_reporte_AFM_schemas.zip" ou em versões atualizadas do mesmo, disponível no sítio da internet da CMVM.

Opção de reporte com conteúdo

No conteúdo a reportar o elemento ConteudoReporte do cabeçalho deve conter a indicação "REPO" e o elemento identificador de reporte nulo do corpo do ficheiro não deve ser preenchido, sendo preenchidos os restantes elementos do corpo do ficheiro de acordo com as instruções infra.

Bloco de informação n.º 1: Informação sobre o número de participantes e unidades de participação, com os seguintes campos:

Tipo de participantes (Campo 1): Campo que identifica o código do tipo de participante:

"NP", se for investidor não profissional;

"PR", se for investidor profissional;

"CE", se for contraparte elegível.

Categoria de unidades de participação (Campo 2): Campo de preenchimento obrigatório que identifica as diferentes categorias de unidades de participação, sendo preenchido com:

"C", seguido de 1 ou 2 carateres, que correspondem à identificação da categoria nos documentos constitutivos;

"NA", sempre que não existam categorias de unidades de participação.

Número de participantes (Campo 3): Campo que identifica o número de participantes para cada registo.

Quantidade de unidades de participação (Campo 4): Campo que identifica o número de unidades de participação detidas.

(ver documento original)

Bloco de informação n.º 2: Informação sobre a comercialização de unidades de participação, com os seguintes campos:

Tipo de operação (Campo 1): Campo que identifica o código de operação:

"S", subscrição de OIC aberto;

"R", resgate de OIC aberto;

"SI", subscrição inicial OIC fechado;

"A", aumento de capital OIC fechado;

"RC", redução de capital OIC fechado;

"RF", reembolso total ou parcial de capital OIC fechado.

Tipo de participante (Campo 2): Campo que identifica o código do tipo de participante:

"NP", se for investidor não profissional;

"PR", se for investidor profissional;

"CE", se for contraparte elegível.

Categoria de unidades de participação (Campo 3): Campo de preenchimento obrigatório que identifica as diferentes categorias de unidades de participação, sendo preenchido com:

"C", seguido de 1 ou 2 carateres, que correspondem à identificação da categoria nos documentos constitutivos;

"NA", sempre que não existam categorias de unidades de participação.

Valor da operação (Campo 4): Campo que identifica o valor de cada operação, em euros, excluindo os encargos de transação.

Número de participantes (Campo 5): Campo que identifica o número de participantes associado a cada tipo de operação.

Quantidade de unidades de participação (Campo 6): Campo que identifica o número de unidades de participação associado a cada tipo de operação.

(ver documento original)

Bloco de informação n.º 3: Informação sobre as transações de ativos, com os seguintes campos:

Local de Execução (Campo 1): Campo que identifica o local onde foi efetuada a transação, sendo preenchido com:

O respetivo Market Identifier Code (MIC), nos termos definidos na Norma ISO 10383, para as transações executadas em mercado regulamentado, em sistema de negociação multilateral ou em sistema de negociação organizada;

"XXXX", para as transações executadas fora de plataformas de negociação.

Código do ativo (Campo 2): Campo que identifica o código do ativo:

"AC", Ações;

"CD", Contracts for Diference;

"CF", Contratos de futuro;

"CO", Contratos de opções;

"CS", Credit Default Swaps;

"DP", Dívida pública;

"DR", Direitos;

"FP", Fundos públicos e equiparados;

"FW", Forwards;

"OD", Obrigações diversas;

"SW", Swaps;

"TP", Títulos de participação;

"UH", Unidades de participação de organismos de investimento coletivo em valores mobiliários;

"UN", Unidades de participação de organismos de investimento alternativo excluindo os organismos de investimento imobiliário;

"WA", Warrants autónomos;

"PC", Papel comercial

"EF", Exchange Traded Fund;

"ON", para outros instrumentos financeiros;

"AnF", Ativos Não Financeiros;

"Imo", Imóveis;

"POII", Participações em organismos de investimento imobiliário;

"ASI", Ações emitidas por sociedades imobiliárias;

"OT", para outros ativos.

Tipo de operação (Campo 3): Campo que identifica o tipo de operação, sendo preenchido com um dos seguintes códigos:

"C", para aquisições, incluindo subscrições de OIC;

"V", para alienações, incluindo resgates de OIC.

Valor da transação (Campo 4): Campo que identifica o valor da transação em euros excluindo os custos associados à mesma.

Encargos da transação (Campo 5): Campo que identifica o valor dos encargos da transação em euros.

(ver documento original)

II - Especificidades relativas à atividade dos organismos de investimento imobiliário

O presente Anexo é preenchido nos termos do Regulamento da CMVM n.º 3/2016.

Quanto ao nome do ficheiro:

(ver documento original)

Quanto à estrutura e conteúdo do ficheiro de dados:

As especificações técnicas relativas ao ficheiro "AFI" a enviar à CMVM constam do documento "2020_reporte_AFI_schemas.zip" ou em versões atualizadas do mesmo, disponível no sítio da internet da CMVM.

Opção de reporte com conteúdo

No conteúdo a reportar o elemento ConteudoReporte do cabeçalho deve conter a indicação "REPO" e o elemento identificador de reporte nulo do corpo do ficheiro não deve ser preenchido, sendo preenchidos os restantes elementos do corpo do ficheiro de acordo com as instruções infra.

Bloco de informação n.º 1: Informação sobre o número de participantes e unidades de participação, com os seguintes campos:

Tipo de participante (Campo 1): Campo que identifica o código do tipo de participante, sendo preenchido com:

"NP", se for investidor não profissional;

"PR", se for investidor profissional;

"CE", se for contraparte elegível.

Categoria de unidades de participação (Campo 2): Campo de preenchimento obrigatório que identifica as diferentes categorias de unidades de participação, sendo preenchido com:

"C", seguido de 1 ou 2 carateres, que correspondem à identificação da categoria nos documentos constitutivos;

"NA", sempre que não existam categorias de unidades de participação.

Número de participantes (Campo 3): Campo que identifica o número de participantes relativo a cada tipo de participante.

Quantidade de unidades de participação (Campo 4): Campo que identifica o número de unidades de participação detidas.

(ver documento original)

Bloco de informação n.º 2: Informação sobre a comercialização de unidades de participação, com os seguintes campos:

Tipo de operação (Campo 1): Campo que identifica o código do tipo de operação, sendo preenchido com:

"S", Subscrições de OII Abertos;

"R", Resgates de OII Abertos;

"SI", Subscrição Inicial de OII Fechado;

"A", Aumento de Capital de OII Fechado;

"RC", Redução de Capital de OII Fechado;

"RF", Reembolso Total ou Parcial de OII Fechado.

Tipo de participante (Campo 2): Campo que identifica o código do tipo de participante:

"NP", se for investidor não profissional;

"PR", se for investidor profissional;

"CE", se for contraparte elegível.

Categoria de unidades de participação (Campo 3): Campo de preenchimento obrigatório que identifica as diferentes categorias de unidades de participação, sendo preenchido com:

"C", seguido de 1 ou 2 carateres, que correspondem à identificação da categoria nos documentos constitutivos;

"NA", sempre que não existam categorias de unidades de participação.

Valor da operação (Campo 4): Campo que identifica o valor de cada operação, em euros, excluindo os encargos de transação.

Número de participantes (Campo 5): Campo que identifica o número de participantes associado a cada tipo de operação.

Quantidade de unidades de participação (Campo 6): Campo que identifica o número de unidades de participação associado a cada tipo de operação.

(ver documento original)

Bloco de informação n.º 3: Informação sobre os imóveis arrendados a entidades que representem 20 % ou mais do ativo total, com os seguintes campos:

País do arrendatário (Campo 1) - Campo que identifica o país de residência do arrendatário.

Código do arrendatário (Campo 2) - Campo que identifica o código da entidade arrendatária sendo preenchido com:

Código LEI da entidade arrendatária;

Na ausência do código LEI, este campo é preenchido com o respetivo número de identificação fiscal.

Descrição do arrendatário (Campo 3) - Campo que identifica o nome ou a denominação do arrendatário sem utilização de abreviaturas.

País do ativo imobiliário (Campo 4) - Campo que identifica o país onde está localizado o imóvel arrendado.

Código do ativo imobiliário (Campo 5) - Campo que identifica o imóvel em função do país, sendo preenchido com:

Código que corresponde a sua estrutura matricial quando o país do imóvel é Portugal. Este código tem por base a estrutura XXXXXX.T.YYYYYY.ZZZZZZZZ.AAA sendo que, "XXXXXX" identifica o código da freguesia, "T" identifica o tipo de prédio ("U" para prédio urbano, "R" para prédio rústico e "O" para prédio omisso), "ZZZZZZZZ" identifica a fração ou secção de cada prédio (não podendo ser identificada mais do que uma fração ou secção, mesmo que respeitem ao mesmo artigo matricial) e "AAA" (exclusivamente para prédios rústicos, caso os elementos referentes a árvore/colónia façam parte da identificação matricial);

Código de registo que corresponde ao número de registo de imóvel cuja localização seja em país diferente de Portugal.

Descrição do ativo imobiliário (Campo 6) - Campo que identifica a natureza e a denominação do imóvel de acordo com o disposto no n.º 4 do artigo 78.º do Regulamento da CMVM n.º 2/2015.

Valor do ativo imobiliário (Campo 7) - Campo preenchido com o valor do imóvel em euros.

(ver documento original)

Bloco de informação n.º 4: Informação sobre as transações de ativos imobiliários (imóveis, direitos ou participações em sociedades imobiliárias) adquiridos ou vendidos no mês, com os seguintes campos:

Tipo de transação (Campo 1) - Campo que informa sobre o tipo de transação, sendo preenchido com

"C", Compra;

"V", Venda;

"PA", Permuta Adquirido;

"PC", Permuta Cedido.

País do ativo imobiliário (Campo 2) - Campo que informa sobre o país onde está localizado o ativo imobiliário no qual o OII detém a participação.

Código do ativo imobiliário (Campo 3) - Campo que identifica o imóvel, sendo preenchido com:

Código que corresponde a sua estrutura matricial quando o país do imóvel é Portugal. Este código tem por base a estrutura XXXXXX.T.YYYYYY.ZZZZZZZZ.AAA sendo que, "XXXXXX" identifica o código da freguesia, "T" identifica o tipo de prédio ("U" para prédio urbano, "R" para prédio rústico e "O" para prédio omisso), "ZZZZZZZZ" identifica a fração ou secção de cada prédio (não podendo ser identificada mais do que uma fração ou secção, mesmo que respeitem ao mesmo artigo matricial) e "AAA" (exclusivamente para prédios rústicos, caso os elementos referentes a árvore/colónia façam parte da identificação matricial);

Código de registo que corresponde ao número de registo de imóvel cuja localização seja em país diferente de Portugal.

Código LEI da Sociedade Imobiliária. Na ausência do código LEI, é preenchido com o respetivo número de identificação fiscal.

Descrição do ativo imobiliário (Campo 4) - Campo que identifica a natureza e a denominação do ativo imobiliário, sendo preenchido com:

Natureza e denominação no caso de imóvel ou direito, nos termos do disposto no n.º 4 do artigo 78.º do Regulamento da CMVM n.º 2/2015;

Denominação social da sociedade imobiliária, sem utilização de abreviaturas.

País da contraparte (Campo 5) - Campo que identifica o país de residência da contraparte da transação.

Código da contraparte (Campo 6) - Campo que identifica a contraparte na transação, sendo preenchido com:

Código LEI da entidade contraparte;

Número de identificação fiscal, não existindo código LEI.

Descrição da contraparte (Campo 7) - Campo preenchido com o nome ou denominação da contraparte, sem utilização de abreviaturas.

Tipo de contraparte (Campo 8) - Campo que identifica a relação da contraparte com a entidade responsável pela gestão, sendo preenchido com:

"SG", Contraparte é parte relacionada com a entidade responsável pela gestão;

"DP", Entidade participante é parte relacionada com o depositário;

"OUT", Entidade participante é parte relacionada com outra entidade prevista no artigo 147.º do RGOIC;

"OIC" Entidade participante corresponde a organismo de investimento coletivo objeto de reporte ou gerido por entidade que com ela se encontre em relação de grupo para efeitos de consolidação de contas, na aceção referida no n.º 13 do artigo 176.º do RGOIC;

"NA", caso a entidade participante não corresponda a nenhuma das entidades previstas no artigo 147.º do RGOIC.

Valor de avaliação 1 (Campo 9) - Campo que identifica o valor de uma das avaliações previstas na alínea b) do n.º 1 do artigo 144.º do RGOIC.

Data I (Campo 10) - Campo preenchido com a data da avaliação I.

Avaliador I (Campo 11) - Campo que identifica o avaliador I do ativo imobiliário e é preenchido com o respetivo n.º de perito responsável pela avaliação I.

Valor de avaliação II (Campo 12) - Campo que identifica o valor de uma das avaliações previstas na alínea b) do n.º 1 do artigo 144.º do RGOIC.

Data II (Campo 13) - Campo preenchido com a data da avaliação II.

Avaliador II (Campo 14) - Campo que identifica o avaliador II do ativo imobiliário e é preenchido com o respetivo n.º de perito responsável pela avaliação II.

Data do contrato promessa de compra e venda (Campo 15) - Campo que, caso exista, identifica a data relativa à celebração do contrato de promessa de compra e venda.

Data da transação (Campo 16) - Campo que identifica a data de transação do ativo imobiliário.

Valor da transação (Campo 17) - Campo preenchido com o valor da transação em euros.

Meio de pagamento (Campo 18) - Campo que identifica o meio de pagamento da transação sendo preenchido com:

"ESP", pagamento efetuado em espécie;

"NUM", pagamento efetuado em numerário;

"CHQ", pagamento em cheque;

"TRB", pagamento efetuado através de transferência bancária.

(ver documento original)

Bloco de informação n.º 5: Informação sobre os imóveis arrendados no mês, com os seguintes campos:

País do arrendatário (Campo 1) - Campo que identifica o país de residência do arrendatário.

Código do arrendatário (Campo 2) - Campo que identifica a entidade arrendatária e é preenchido com:

Código LEI da entidade arrendatária;

N.º de identificação fiscal, na ausência de código LEI.

Descrição do arrendatário (Campo 3) - Campo preenchido com o nome ou a denominação do arrendatário, sem utilização de abreviaturas.

País do ativo imobiliário (Campo 4) - Campo que identifica o país onde está localizado o imóvel.

Código do ativo imobiliário (Campo 5) - Campo que identifica o imóvel, sendo preenchido com:

Código que corresponde a sua estrutura matricial quando o país do imóvel é Portugal. Este código tem por base a estrutura XXXXXX.T.YYYYYY.ZZZZZZZZ.AAA sendo que, "XXXXXX" identifica o código da freguesia, "T" identifica o tipo de prédio ("U" para prédio urbano, "R" para prédio rústico e "O" para prédio omisso), "ZZZZZZZZ" identifica a fração ou secção de cada prédio (não podendo ser identificada mais do que uma fração ou secção mesmo que respeitem ao mesmo artigo matricial) e "AAA" (exclusivamente para prédios rústicos, caso os elementos referentes a árvore/colónia façam parte da identificação matricial);

Código de registo que corresponde ao número de registo de imóvel cuja localização seja em país diferente de Portugal.

Descrição do ativo imobiliário (Campo 6) - Campo preenchido com a natureza e a denominação do imóvel de acordo com o disposto no n.º 4 do artigo 78.º do Regulamento da CMVM n.º 02/2015.

Contrato de arrendamento (Campo 7) - Campo que identifica se os contratos de arrendamento são novos ou se apenas foram alterados, sendo a data de aquisição sendo considerada como data de arrendamento e sendo preenchido com:

"N" - Novo contrato de arrendamento;

"A" - Alteração de contrato de arrendamento já existente.

Data do arrendamento (Campo 8) - Campo que identifica a data de celebração ou de alteração do contrato de arrendamento vigente (data de aquisição considerada como a data de arrendamento.

Data de vencimento do contrato (Campo 9) - Campo que identifica a data de vencimento do contrato de arrendamento.

Valor da renda (Campo 10) - Campo preenchido com o valor da renda mensal contratada em euros.

Tipo de Opção (Campo 11) - Campo que regista a existência de uma opção sobre o imóvel pelo arrendatário ou OII, sendo preenchido com:

"C", opção de compra do imóvel pelo arrendatário;

"V", opção de venda do imóvel pelo OII.

Preço de exercício da opção (Campo 12) - Campo preenchido com o preço de exercício da opção em euros. É preenchido com "NA" quando não é determinável.

(ver documento original)

Bloco de informação n.º 6: Informação sobre as rendas e os valores de venda em mora, com os seguintes campos:

País do ativo imobiliário (Campo 1) - Campo que informa sobre o país onde está localizado o ativo imobiliário no qual o OII detém a participação.

Código do ativo imobiliário (Campo 2) - Campo que identifica o imóvel, sendo preenchido com:

Código que corresponde a sua estrutura matricial quando o país do imóvel é Portugal. Este código tem por base a estrutura XXXXXX.T.YYYYYY.ZZZZZZZZ.AAA sendo que, "XXXXXX" identifica o código da freguesia, "T" identifica o tipo de prédio ("U" para prédio urbano, "R" para prédio rústico e "O" para prédio omisso), "ZZZZZZZZ" identifica a fração ou secção de cada prédio (não podendo ser identificada mais do que uma fração ou secção mesmo que respeitem ao mesmo artigo matricial) e "AAA" (exclusivamente para prédios rústicos, caso os elementos referentes a árvore/colónia façam parte da identificação matricial);

Código de registo que corresponde ao número de registo de imóvel cuja localização seja em país diferente de Portugal.

Descrição do ativo imobiliário (Campo 3) - Campo preenchido com a natureza e a denominação do imóvel de acordo com o disposto no n.º 4 do artigo 78.º do Regulamento da CMVM n.º 02/2015.

Tipo de valor em dívida (Campo 4) - Campo que identifica o código de tipo de valor em divida sendo preenchido com:

"R", para um valor de dívida decorrente de renda;

"V", para um valor de dívida decorrente de venda.

País do devedor (Campo 5) - Campo preenchido com a identificação do país de residência do devedor.

Código do devedor (Campo 6) - Campo que identifica a entidade devedora, sendo preenchido com:

Código LEI da entidade contraparte;

Número de identificação fiscal, não existindo código LEI.

Descrição do devedor (Campo 7) - Campo preenchido com a natureza e a denominação do devedor, sem utilização de abreviaturas.

Valor em dívida (Campo 8) - Campo preenchido com o valor em dívida em euros.

Data de mora (Campo 9) - Campo preenchido com a data a partir da qual se gerou a situação de mora.

(ver documento original)

Bloco de informação n.º 7: Informação sobre os imóveis objeto de benfeitorias no mês, com os seguintes campos:

País do ativo imobiliário (Campo 1) - Campo que informa sobre o país onde está localizado o ativo imobiliário no qual o OII detém a participação.

Código do ativo imobiliário (Campo 2) - Campo que identifica o imóvel, sendo preenchido com:

Código que corresponde a sua estrutura matricial quando o país do imóvel é Portugal. Este código tem por base a estrutura XXXXXX.T.YYYYYY.ZZZZZZZZ.AAA sendo que, "XXXXXX" identifica o código da freguesia, "T" identifica o tipo de prédio ("U" para prédio urbano, "R" para prédio rústico e "O" para prédio omisso), "ZZZZZZZZ" identifica a fração ou secção de cada prédio (não podendo ser identificada mais do que uma fração ou secção mesmo que respeitem ao mesmo artigo matricial) e "AAA" (exclusivamente para prédios rústicos, caso os elementos referentes a árvore/colónia façam parte da identificação matricial);

Código de registo que corresponde ao número de registo de imóvel cuja localização seja em país diferente de Portugal.

Descrição do ativo imobiliário (Campo 3) - Campo preenchido com a natureza e a denominação do imóvel de acordo com o disposto no n.º 4 do artigo 78.º do Regulamento da CMVM n.º 02/2015.

Valor da benfeitoria (Campo 4) - Campo preenchido com o valor da benfeitoria reconhecido no mês (montante incorporado no valor de aquisição do imóvel refletido na correspondente subconta das rubricas 31 - Terrenos ou 32 - Construções do Plano de Contas dos OII.

(ver documento original)

Bloco de informação n.º 8: Informação sobre a constituição de depósitos (empréstimos) bancários no mês, com os seguintes campos:

País da instituição de crédito (Campo 1) - Campo que informa sobre o país onde está localizada a instituição de crédito onde o OII contratou o depósito (empréstimo).

Código da instituição de crédito (Campo 2) - Campo que identifica a instituição de crédito, sendo preenchido com:

Código LEI da entidade contraparte;

Número de identificação fiscal, não existindo código LEI.

Descrição da instituição de crédito (Campo 3) - Campo preenchido com a denominação da instituição de crédito onde foi constituído o depósito (empréstimo), de acordo com o disposto no n.º 4 do artigo 78.º do Regulamento da CMVM n.º 02/2015.

Tipo de depósito (Campo 4) - Campo que identifica o código de tipo de depósito (empréstimo), sendo preenchido com

"O", para um depósito à ordem;

"P", para um depósito a prazo;

"E", para um empréstimo;

"D", para um descoberto.

Data de constituição (Campo 5) - Campo preenchido com a data de constituição do depósito (empréstimo).

Data de vencimento (Campo 6) - Campo preenchido com a data de vencimento do depósito (empréstimo).

Código da moeda (Campo 7) - Campo preenchido com a moeda do depósito (empréstimo).

Valor do depósito (Campo 8) - Campo preenchido com o valor do depósito (empréstimo) em euros.

Valor da taxa de juro (Campo 9) - Campo preenchido com a percentagem da taxa de juro do depósito (empréstimo).

(ver documento original)

Bloco de informação n.º 9: Informação sobre os contratos de promessa de compra e de venda em vigor, com os seguintes campos:

Tipo de transação (Campo 1) - Campo que informa sobre o tipo de transação, sendo preenchido com:

"C", Compra;

"V", Venda;

"PA", Permuta Adquirido;

"PC", Permuta Cedido.

País do ativo imobiliário (Campo 2) - Campo que informa sobre o país onde está localizado o ativo imobiliário no qual o OII detém a participação.

Código do ativo imobiliário (Campo 3) - Campo que identifica o imóvel, sendo preenchido com:

Código que corresponde a sua estrutura matricial quando o país do imóvel é Portugal. Este código tem por base a estrutura XXXXXX.T.YYYYYY.ZZZZZZZZ.AAA sendo que, "XXXXXX" identifica o código da freguesia, "T" identifica o tipo de prédio ("U" para prédio urbano, "R" para prédio rústico e "O" para prédio omisso), "ZZZZZZZZ" identifica a fração ou secção de cada prédio (não podendo ser identificada mais do que uma fração ou secção, mesmo que respeitem ao mesmo artigo matricial) e "AAA" (exclusivamente para prédios rústicos, caso os elementos referentes a árvore/colónia façam parte da identificação matricial);

Código de registo que corresponde ao número de registo de imóvel cuja localização seja em país diferente de Portugal.

Descrição do ativo imobiliário (Campo 4) - Campo que identifica a natureza e a denominação do ativo imobiliário, sendo preenchido com:

Natureza e denominação no caso de imóvel ou direito, nos termos do disposto no n.º 4 do artigo 78.º do Regulamento da CMVM n.º 2/2015;

Denominação social da sociedade imobiliária, sem utilização de abreviaturas.

País da contraparte (Campo 5) - Campo que identifica o país de residência da contraparte da transação.

Código da contraparte (Campo 6) - Campo que identifica a contraparte na transação, sendo preenchido com:

Código LEI da entidade contraparte;

Número de identificação fiscal, não existindo código LEI.

Descrição da contraparte (Campo 7) - Campo preenchido com o nome ou denominação da contraparte, sem utilização de abreviaturas.

Tipo de contraparte (Campo 8) - Campo que identifica a relação da contraparte com a entidade responsável pela gestão, sendo preenchido com:

"SG", Contraparte é parte relacionada com a entidade responsável pela gestão;

"DP", Entidade participante é parte relacionada com o depositário;

"OUT", Entidade participante é parte relacionada com outra entidade prevista no artigo 147.º do RGOIC;

"OIC" Entidade participante corresponde a organismo de investimento coletivo objeto de reporte ou gerido por entidade que com ela se encontre em relação de grupo para efeitos de consolidação de contas, na aceção referida no n.º 13 do artigo 176.º do RGOIC;

"NA", caso a entidade participante não corresponda a nenhuma das entidades previstas no artigo 147.º do RGOIC.

Valor de avaliação 1 (Campo 9) - Campo que identifica o valor de uma das avaliações previstas na alínea b) do n.º 1 do artigo 144.º do RGOIC.

Data I (Campo 10) - Campo preenchido com a data da avaliação I.

Avaliador I (Campo 11) - Campo que identifica o avaliador I do ativo imobiliário e é preenchido com o respetivo n.º de perito responsável pela avaliação I.

Valor de avaliação II (Campo 12) - Campo que identifica o valor de uma das avaliações previstas na alínea b) do n.º 1 do artigo 144.º do RGOIC.

Data II (Campo 13) - Campo preenchido com a data da avaliação II.

Avaliador II (Campo 14) - Campo que identifica o avaliador II do ativo imobiliário e é preenchido com o respetivo n.º de perito responsável pela avaliação II.

Data do contrato promessa de compra e venda (Campo 15) - Campo que identifica a data de celebração do contrato de promessa de compra e venda.

Data prevista para celebração da escritura (Campo 16) - Campo preenchido com a última data em que, nos termos contratuais, a escritura pode ocorrer.

Valor adiantado (Campo 17) - Campo preenchido com o valor pago ou recebido, até à data, em euros.

Valor prometido (Campo 18) - Campo preenchido com o valor acordado transacionar em euros.

(ver documento original)

ANEXO 15

Composição discriminada da carteira de organismos de investimento imobiliário

O presente Anexo é preenchido nos termos do Regulamento da CMVM n.º 3/2016.

Quanto ao nome do ficheiro:

(ver documento original)

Quanto à estrutura e conteúdo do ficheiro de dados:

As especificações técnicas relativas ao ficheiro "CFI" a enviar à CMVM constam do documento "2020_reporte_CFI_schemas.zip" ou em versões atualizadas do mesmo, disponível no sítio da internet da CMVM.

Opção de reporte com conteúdo

No conteúdo a reportar o elemento ConteudoReporte do cabeçalho deve conter a indicação "REPO" e o elemento identificador de reporte nulo do corpo do ficheiro não deve ser preenchido, sendo preenchidos os restantes elementos do corpo do ficheiro de acordo com as instruções infra.

Bloco de informação n.º 1: Informação sobre os imóveis da carteira, com os seguintes campos:

Código de categoria (Campo 1): Campo que identifica o código de categoria do elemento patrimonial, sendo preenchido de acordo com o código de categoria da tabela 1.

País do imóvel (Campo 2): É preenchido com a identificação do país do imóvel.

Código do imóvel (Campo 3): Campo que identifica o código do imóvel que integra a carteira sob gestão, sendo preenchido com:

Imóvel sito em Portugal ou direitos sobre esse imóvel: Caso o campo "país do imóvel" seja preenchido com o código "PT", é preenchido com o código que corresponde à sua identificação matricial, tendo por base a seguinte estrutura: XXXXXX.T.YYYYYY.ZZZZZZZZ.AAA, em que:

'XXXXXX' identifica o código da freguesia;

'T' identifica o tipo de prédio preenchido com as constantes 'U', 'R' ou 'O', consoante se trate de prédio urbano, prédio rústico ou prédio omisso;

'YYYYYY' identifica o número do artigo;

'ZZZZZZZZ' identifica a fração ou secção de cada prédio, não podendo ser identificada mais do que uma fração ou secção mesmo que respeitem ao mesmo artigo matricial; e

'AAA' identifica, exclusivamente para prédios rústicos, a árvore/colónia. É preenchido caso os referidos elementos façam parte da identificação matricial.

Imóvel sito fora de Portugal ou direitos sobre esse imóvel: Caso o campo "país do ativo" seja preenchido com o código diferente de "PT", é preenchido com o código que corresponde ao seu registo no país da sua localização.

Descrição do imóvel (Campo 4): Campo que identifica a designação do imóvel, contendo a respetiva natureza e a denominação de acordo com o disposto no n.º 4 do artigo 78.º do Regulamento da CMVM n.º 2/2015, na sua versão atualizada, atendendo, em particular, ao regime de propriedade horizontal.

Código do conjunto imobiliário (Campo 5): Campo que identifica o código do conjunto dos imóveis que integram a carteira sob gestão, sendo preenchido com:

Conjunto de imóveis sitos em Portugal ou direitos sobre esse imóvel: Caso o campo "país do ativo" seja preenchido com o código "PT", é preenchido com o código que corresponde à sua identificação matricial, tendo por base a seguinte estrutura: XXXXXX.T.YYYYYY, em que:

'XXXXXX' identifica o código da freguesia;

'T' identifica o tipo de prédio preenchido com as constantes 'U', 'R' ou 'O', consoante se trate de prédio urbano, prédio rústico ou prédio omisso;

'YYYYYY' identifica o número do artigo;

Conjunto de imóveis sitos fora de Portugal ou direitos sobre esse imóvel: Caso o campo "país do ativo" seja preenchido com o código diferente de "PT", é preenchido com o código que corresponde ao seu registo no país da sua localização.

Município (Campo 6): Campo que identifica o município onde se localiza o imóvel.

Descrição do conjunto imobiliário (Campo 7): Campo que identifica a designação do conjunto imobiliário ou empreendimento em que o imóvel se encontre integrado.

Utilização (Campo 8): Campo que identifica a utilização dada ao imóvel sendo que deve ser preenchido com os códigos:

"H", habitação;

"C", comércio;

"T", turístico, incluindo hotelaria;

"S", serviços;

"I", industrial;

"L", logística; ou

"O", outros.

No que respeito aos terrenos é preenchido com os códigos:

"A", arrendados;

"N", não arrendados;

"FA", florestais arrendados;

"FN", florestais não arrendados.

No que respeito aos direitos é preenchido com os códigos:

"DA", direitos de arrendamento;

"DC", direitos de concessão;

"DE", direitos de exploração;

"DS", direitos de superfície; e

"OD", outros direitos.

Informação sobre o imóvel (Campo 9): Campo que identifica a informação sobre o imóvel e que deve ser preenchido com os códigos:

"H", hipoteca;

"P", penhora;

"A", arresto;

"S", servidões;

"C", comodato;

"CR", consignação de rendimentos;

"DR", direitos de retenção;

"DU", direitos de usufruto;

"DS", direito de superfície; ou

"O", outros/não aplicável.

Caso o imóvel possua mais que um dos ónus ou encargos referidos, deverão ser todos reportados.

Área (Campo 10): Campo que identifica a área bruta do imóvel, em metros quadrados, relevante para efeitos da respetiva avaliação.

Valor da renda (Campo 11): Campo que identifica a renda bruta mensal contratada, em euros, no caso do imóvel se encontrar arrendado.

Data de aquisição (Campo 12): Campo que identifica a data em que foi adquirido o ativo.

Preço de aquisição (Campo 13): Campo que identifica o preço de aquisição, incluindo os custos decorrentes da aquisição e encargos relativos a obras de beneficiação do imóvel.

Data I (Campo 14): Campo que identifica a data relativa ao valor de avaliação I.

Avaliador I (Campo 15): Campo que identifica o número de registo na CMVM do perito responsável pela avaliação I.

Valor da avaliação I (Campo 16): Campo que identifica o valor em euros da menor das avaliações legalmente exigidas.

Data II (Campo 17): Campo que identifica a data relativa ao valor de avaliação II.

Avaliador II (Campo 18): Campo que identifica o número de registo na CMVM do perito responsável pela avaliação II.

Valor da avaliação II (Campo 19): Campo que identifica o valor em euros da maior das avaliações legalmente exigidas.

Data III (Campo 20): Campo que identifica:

A data relativa ao valor da avaliação III, se aplicável;

"NA", caso não aplicável.

Avaliador III (Campo 21): Campo que identifica:

O número de registo na CMVM do perito avaliador responsável pela avaliação III, se aplicável;

"NA", caso não aplicável.

Valor da avaliação III (Campo 22): Campo que identifica:

O valor da terceira avaliação legalmente exigida, se aplicável;

"NA", caso não aplicável.

Código da moeda (Campo 23): Campo que identifica o código da moeda em que o valor originariamente se encontra expresso, sendo preenchido nos termos da norma ISO 4217.

Montante total (Campo 24): Campo que identifica o valor do imóvel na carteira, em euros.

Montante total na moeda de referência da carteira (Campo 25): Campo que identifica o valor total do imóvel na carteira, na moeda de referência da carteira (apenas no caso de ser diferente do euro).

(ver documento original)

TABELA 1

Códigos de categoria dos ativos em carteira nos OII

(ver documento original)

Bloco de informação n.º 2: Informação sobre participações na carteira, com os seguintes campos:

Código de categoria (Campo 1): Campo que identifica o código de categoria do elemento patrimonial, sendo preenchido de acordo com o código de categoria da tabela 2.

Código do ativo (Campo 2): Campo que identifica o código do ativo que integra a carteira sob gestão, sendo preenchido com:

O International Standard Identification Number (ISIN), nos termos definidos na Norma ISO 6166, sempre que aplicável;

O Classification of Financial Instruments (CFI), nos termos definidos na Norma ISO 10962, sempre que não exista ISIN;

"NA" caso não existam ISIN e CFI.

Código da entidade (Campo 3): Campo que identifica o código LEI, em relação à entidade responsável pela gestão do organismo de investimento coletivo, à sociedade imobiliária, ao emitente ou à contraparte, caso aplicável.

Descrição da entidade (Campo 4): Campo que identifica a denominação da entidade responsável pela gestão do organismo de investimento coletivo, da sociedade imobiliária, do emitente ou o nome ou denominação da contraparte, consoante o caso, e caso aplicável.

País da entidade (Campo 5): Campo que identifica o país da entidade responsável pela gestão do organismo de investimento coletivo, da sociedade imobiliária, do emitente ou da contraparte, caso aplicável.

Grupo (Campo 6): Campo que é preenchido, quando aplicável, com as constantes "S" e "N", consoante o ativo ou passivo seja ou não:

Emitido ou garantido por entidades previstas nas alíneas a) a h) do artigo 147.º do RGOIC;

Emitido por organismo de investimento coletivo gerido pela entidade responsável pela gestão do organismo objeto de reporte ou gerido por entidade que com ela se encontre em relação de grupo para efeitos de consolidação de contas, na aceção referida no n.º 13 do artigo 176.º do RGOIC; ou

Emitido por entidade em relação de grupo para efeitos de consolidação de contas, na aceção referida no n.º 13.º do artigo 176.º do RGOIC, com outro emitente de outro ativo em carteira.

Entidade de grupo (Campo 7): Campo que é preenchido, no caso do campo "Grupo" ser igual a "S", do seguinte modo:

Estando em causa a situação prevista na alínea a) do campo "Grupo", é inserida a abreviatura "SG", "DP" ou "OUT" consoante a entidade que tenha emitido esteja relacionada com a entidade responsável pela gestão, com o depositário ou com outra entidade, respetivamente. No caso de a entidade ser enquadrável em mais do que uma opção deverá ser utilizada a abreviatura "SG" em detrimento de "DP" e "OUT" ou "DP" em detrimento de "OUT".

Estando em causa a situação prevista na alínea b) do campo "Grupo", é inserida a abreviatura "OIC"; ou;

Estando em causa a situação prevista na alínea c) do campo "Grupo", é inserido o código de identificação do ativo, utilizando para o efeito a abreviatura "G" seguida de um número sequencial (com início em "00001" para o primeiro grupo até "nnnnn" para o grupo "n"), que se estabeleça uma relação historicamente inequívoca e constante com o grupo. Esta identificação deverá ser igual para todo os fundos geridos por uma entidade responsável pela gestão.

Percentagem adquirida (Campo 8): Campo que é preenchido com a percentagem do capital social da sociedade imobiliária detido em carteira.

Método de avaliação (Campo 9): Campo que identifica o critério adotado na valorização de participações em sociedades imobiliárias, sendo preenchido com:

"D", fluxos de caixa descontados;

"M", múltiplos;

"T", transações; ou

"C", custo.

Tipo de outros valores (Campo 10): Campo que identifica no caso de organismos de investimento imobiliário sob a forma societária autogerida, sendo preenchido com:

"I", caso respeite a outros valores ativos e passivos relativos à carteira de investimento;

"N", caso respeite a outros valores necessários ao desenvolvimento da atividade do organismo.

Quantidade do ativo (Campo 11): Campo que identifica a quantidade do ativo em carteira.

Preço do ativo (Campo 12): Campo que é preenchido com o valor unitário do ativo em carteira na moeda em que foi adquirido.

Código da moeda (Campo 13): Campo que identifica o código da moeda em que o valor originariamente se encontra expresso, sendo preenchido nos termos da norma ISO 4217.

Montante total (Campo 14): Campo que identifica o valor total do ativo em carteira, em euros.

Montante total na moeda de referência da carteira (Campo 15): Campo que identifica o valor total do ativo na carteira, na moeda de referência da carteira (apenas no caso de ser diferente do euro).

(ver documento original)

TABELA 2

Códigos de categoria de participações em carteira nos OII

(ver documento original)

Bloco de informação n.º 3: Informação sobre outros ativos e passivos na carteira, com os seguintes campos:

Código de categoria (Campo 1): Campo que identifica o código de categoria dos ativos e passivos, sendo preenchido com o código da tabela 3.

Descrição do ativo (Campo 2): Campo que identifica a designação do ativo ou passivo.

País do emitente ou da contraparte (Campo 3): Campo que identifica, se aplicável, o país do emitente ou contraparte.

Código do emitente (Campo 4): Campo que identifica, se aplicável, o código LEI relativo ao emitente ou contraparte.

Descrição do emitente ou da contraparte (Campo 5): Campo que identifica, se aplicável, o nome ou denominação do emitente ou contraparte.

Data de emissão (Campo 6): Campo que identifica a data de emissão ou constituição do ativo ou passivo, se aplicável.

Data de maturidade (Campo 7): Campo que identifica a data na qual o valor ativo ou passivo se vence, se aplicável.

Grupo (Campo 8): Campo que é preenchido com "S" ou "N", consoante o ativo ou o passivo seja ou não:

a) Emitido ou garantido por entidade previstas nas alíneas a) a h) do artigo 147.º do RGOIC;

b) Emitido por organismo de investimento coletivo gerido pela entidade responsável pela gestão do organismo objeto de reporte ou gerido por entidade que com ela se encontre em relação de grupo para efeitos de consolidação de contas, na aceção referida no n.º 13 do artigo 176.º do RGOIC; ou

c) Emitido por entidade em relação de grupo para efeitos de consolidação de contas, na aceção referida no n.º 13 do artigo 176.º do RGOIC, com outro emitente de outro ativo em carteira.

Entidade de grupo (Campo 9): Campo que é preenchido caso o campo "Grupo" ser igual a "S", do seguinte modo:

Estando em causa situação prevista na alínea a) do campo "Grupo", é inserida a abreviatura "SG", "DP" ou "OUT" consoante a entidade que tenha emitido ou garantido o ativo ou passivo esteja relacionada com a entidade responsável pela gestão, com o depositário ou com outra entidade, respetivamente. No caso de a entidade ser enquadrável em mais do que uma opção deverá ser utilizada a abreviatura "SG" em detrimento de "DP" e "OUT" ou "DP" em detrimento de "OUT".

Estando em causa a situação prevista na alínea b) do campo "Grupo", é inserida a abreviatura "OIC", ou

Estando em causa a situação prevista na alínea c) do campo "Grupo", é inserido o código de identificação do ativo, utilizando para o efeito a abreviatura "G" seguida de um número sequencial (com início em "00001" para o primeiro grupo até "nnnnn" para o grupo "n"), que estabeleça uma relação historicamente inequívoca e constante com o grupo. Esta identificação deverá ser igual para todos os fundos geridos por uma entidade responsável pela gestão.

Tipo de outros valores (Campo 10): Campo que identifica no caso de organismos de investimento coletivo em valores mobiliários, de organismos de investimento alternativo em valores mobiliários e de organismo de investimento em ativos não financeiros, sob a forma societária autogerida, sendo preenchido com:

"I", caso respeite a outros valores ativos e passivos relativos à carteira de investimento;

"N", caso respeite a outros valores necessários ao desenvolvimento da atividade do organismo.

Código da moeda (Campo 11): Campo que identifica a moeda em que o ativo ou passivo originariamente se encontra expresso, sendo preenchido nos termos da norma ISO 4217.

Montante total (Campo 12): Campo que identifica o valor total do ativo ou passivo na carteira, em euros.

Montante total na moeda de referência da carteira (Campo 13): Campo que identifica o valor total do ativo ou passivo na carteira, na moeda de referência da carteira (apenas no caso de ser diferente do euro).

(ver documento original)

TABELA 3

Códigos de categoria dos outros ativos e passivos dos OII

(ver documento original)

Bloco de informação n.º 4: Informação adicional sobre a carteira, com os seguintes campos:

Código da moeda de referência da carteira (Campo 1): Campo que identifica a moeda de referência da carteira, sendo preenchido nos termos da norma ISO 4217 (apenas no caso de ser diferente do euro).

Valor líquido global (Campo 2): Campo que identifica o valor líquido global do OII em euros.

N.º Unidades de participação total (Campo 3): Campo que identifica o total de unidades de participação em circulação dos OII.

Valor líquido global na moeda de referência da carteira (Campo 4): Campo que identifica o valor líquido global do OII, na moeda de referência da carteira (apenas no caso de ser diferente do euro).

Ativo sob gestão (Campo 5): Campo que identifica o ativo sob gestão (AUM) para o OII, em euros, sendo calculado nos termos definidos no Regulamento Delegado (EU) n.º 231/2013 da Comissão de 19 de dezembro de 2012.

Ativo sob gestão na moeda de referência da carteira (Campo 6): Campo que identifica o ativo sob gestão (AUM) para os OII, na moeda de referência da carteira (apenas no caso de ser diferente do euro), sendo calculado nos termos definidos no Regulamento Delegado (EU) n.º 231/2013 da Comissão de 19 de dezembro de 2012.

Ativos líquidos (Campo 7): Campo que identifica o valor total de ativos líquidos do OII, em euros.

Ativos líquidos na moeda de referência da carteira (Campo 8): Campo que identifica o valor total de ativos líquidos do OII, na moeda de referência da carteira (apenas no caso de ser diferente do euro).

Valor de posições equivalentes nos ativos subjacentes relativamente a instrumentos financeiros derivados detidos (Campo 9): Campo que identifica o valor das posições equivalentes nos ativos subjacentes a instrumentos financeiros derivados detidos, em euros.

Valor de posições equivalentes nos ativos subjacentes relativamente a instrumentos financeiros derivados detidos na moeda de referência da carteira (Campo 10): Campo que identifica o valor das posições equivalentes nos ativos subjacentes a instrumentos financeiros derivados detidos, na moeda de referência da carteira (apenas no caso de ser diferente do euro).

Valor do investimento noutros OIC geridos pela entidade responsável pela gestão (Campo 11): Campo que identifica o valor do investimento noutros OIC detidos pela entidade responsável pela gestão, em euros.

Valor do investimento noutros OIC geridos pela entidade responsável pela gestão na moeda de referência da carteira (Campo 12): Campo que identifica o valor do investimento noutros OIC detidos pela entidade responsável pela gestão, na moeda de referência da carteira (apenas no caso de ser diferente do euro).

(ver documento original)

Bloco de informação n.º 5: Informação sobre as unidades de participação, com os seguintes campos:

Categoria de unidades de participação (Campo 1): Campo de preenchimento obrigatório que identifica as diferentes categorias de unidades de participação, sendo preenchido com:

"C", seguido de 1 ou 2 carateres, que correspondem à identificação da categoria nos documentos constitutivos;

"NA", sempre que não existam categorias de unidades de participação.

N.º Unidades de participação por categoria (Campo 2): Campo que identifica o n.º de unidades de participação por categoria de unidades de participação existente.

Pré-aviso de resgate (Campo 3): Campo que identifica o pré-aviso de resgate em número dias para cada categoria de unidades de participação existente.

(ver documento original)

Bloco de informação n.º 6: Informação sobre as responsabilidades extrapatrimoniais, com os seguintes campos:

Código de categoria (Campo 1): Campo que identifica o código de categoria do elemento extrapatrimonial, sendo preenchido com o código da tabela 4.

Descrição do ativo (Campo 2): Campo que identifica a designação da responsabilidade extrapatrimonial.

País do emitente ou da contraparte (Campo 3): Campo que identifica o país do emitente ou contraparte.

Código do emitente (Campo 4): Campo que identifica o emitente ou contraparte sendo preenchido com o:

O código LEI, quando aplicável:

"NA", quando não aplicável.

Montante total (Campo 5): Campo que identifica o montante total da responsabilidade extrapatrimonial incluindo juros decorridos, em euros.

Montante total na moeda de referência da carteira (Campo 6): Campo que identifica o valor total da responsabilidade extrapatrimonial, na moeda de referência da carteira (apenas no caso de ser diferente do euro).

(ver documento original)

TABELA 4

Códigos de categoria das responsabilidades extrapatrimoniais do OII

(ver documento original)

ANEXO 16

Valor das unidades de participação de organismos de investimento coletivo

O presente Anexo é preenchido nos termos do Regulamento da CMVM n.º 3/2016.

Quanto ao nome do ficheiro:

(ver documento original)

Quanto à estrutura e conteúdo do ficheiro de dados:

As especificações técnicas relativas ao ficheiro "VUP" a enviar à CMVM constam do documento "2020_reporte_VUP_schemas.zip" ou em versões atualizadas do mesmo, disponível no sítio da internet da CMVM.

Opção de reporte com conteúdo

No conteúdo a reportar o elemento ConteudoReporte do cabeçalho deve conter a indicação "REPO" e o elemento identificador de reporte nulo do corpo do ficheiro não deve ser preenchido, sendo preenchidos os restantes elementos do corpo do ficheiro de acordo com as instruções infra.

Código do OIC (Campo 1): Campo que identifica o código do OIC e com o código do compartimento patrimonial autónomo, ambos atribuídos pela CMVM. Caso o organismo de investimento coletivo não integre compartimentos patrimoniais autónomos a componente do compartimento patrimonial é preenchida com '0000'.

Categoria de unidades de participação (Campo 2): Campo de preenchimento obrigatório que identifica as diferentes categorias de unidades de participação, sendo preenchido com:

"C", seguido de 1 ou 2 carateres, que correspondem à identificação da categoria nos documentos constitutivos;

"NA", sempre que não existam categorias de unidades de participação.

Código da moeda de comercialização (Campo 3): Campo que identifica o código da moeda em que as unidades de participação são comercializadas.

Valor da unidade de participação (Campo 4): Campo que identifica o valor da unidade de participação respeitante à data do ficheiro.

Rendimento distribuído por unidade de participação (Campo 5): Campo que identifica o valor do rendimento distribuído por unidade de participação respeitante à data da carteira utilizada para o cálculo do valor da unidade de participação.

Valor de amortização de capital por unidade de participação (Campo 6): Campo que identifica o valor da amortização de capital por unidade de participação respeitante nas reduções de capital em que não haja reembolso de unidades de participação na data da carteira utilizada para o cálculo do valor da unidade de participação.

(ver documento original)

ANEXO 17

Documentos constitutivos e outra informação relevante sobre organismos de investimento coletivo

I - Especificidades relativas ao reporte do prospeto

O presente Anexo é preenchido nos termos do Regulamento da CMVM n.º 3/2016.

Quanto ao nome do ficheiro:

(ver documento original)

II - Especificidades relativas ao reporte de informações fundamentais destinadas aos investidores

O presente Anexo é preenchido nos termos do Regulamento da CMVM n.º 3/2016.

Quanto ao nome do ficheiro:

(ver documento original)

III - Especificidades relativas ao reporte do prospeto de oferta pública de distribuição

O presente Anexo é preenchido nos termos do Regulamento da CMVM n.º 3/2016.

Quanto ao nome do ficheiro:

(ver documento original)

IV - Especificidades relativas ao reporte do regulamento de gestão

O presente Anexo é preenchido nos termos do Regulamento da CMVM n.º 3/2016.

Quanto ao nome do ficheiro:

(ver documento original)

V - Especificidades relativas ao reporte do documento informativo

O presente Anexo é preenchido nos termos do Regulamento da CMVM n.º 3/2016.

Quanto ao nome do ficheiro:

(ver documento original)

VI - Especificidades relativas ao reporte de informação relevante

O presente Anexo é preenchido nos termos do Regulamento da CMVM n.º 3/2016.

Quanto ao nome do ficheiro:

(ver documento original)

A - Tabela que identifica a listagem de informação relevante

ZZ - Tipo de Informação objeto de anúncio;

01 - Constituição do OIC;

02 - Alteração da denominação do OIC;

03 - Alteração da Entidade Gestora;

04 - Alteração da Entidade Depositária;

05 - Alteração das Entidades Comercializadoras;

06 - Alteração significativa da política de investimentos;

07 - Alteração da política de distribuição de rendimentos;

08 - Aumento global das comissões de gestão e de depósito;

09 - Outras alterações das comissões;

10 - Aumento de capital;

11 - Redução de capital;

12 - Distribuição de rendimentos;

13 - Erro de valorização;

14 - Disponibilização do Relatório Anual;

15 - Disponibilização do Relatório Semestral;

17 - Anúncio de lançamento de oferta pública de distribuição;

18 - Adenda ao prospeto de oferta pública;

19 - Admissão à negociação;

20 - Fusão;

21 - Transformação;

22 - Liquidação e Extinção;

23 - Prorrogação da duração;

24 - Prorrogação do prazo de liquidação;

25 - Convocatória de Assembleia Geral;

26 - Outros factos relevantes;

28 - Alteração do Auditor do OIC;

29 - Outras alterações da política de investimentos;

30 - Alteração do prazo de cálculo ou de divulgação do valor das unidades de participação;

31 - Cisão;

32 - Factos com impacto no normal funcionamento da atividade do OIC ou dos seus ativos.

ANEXO 18

Relatórios específicos no âmbito da atividade de gestão de organismos de investimento coletivo

I - Especificidades relativas ao reporte das memórias da evolução do processo de liquidação dos OII a que alude o artigo 43.º n.º 2, alínea b) do RGOIC

O presente Anexo é preenchido nos termos do Regulamento da CMVM n.º 3/2016.

Quanto ao nome do ficheiro:

(ver documento original)

II - Especificidades relativas ao reporte de ponto de situação e memória descritiva das diligências

efetuadas a que alude o artigo 43.º n.º 10, alínea f), ponto iii) do RGOIC

O presente Anexo é preenchido nos termos do Regulamento da CMVM n.º 3/2016.

Quanto ao nome do ficheiro:

(ver documento original)

III - Especificidades relativas ao reporte das operações vedadas a que alude o artigo 147.º n.º 5 do RGOIC

O presente Anexo é preenchido nos termos do Regulamento da CMVM n.º 3/2016.

Quanto ao nome do ficheiro:

(ver documento original)

IV - Especificidades relativas ao reporte dos pareceres quando as avaliações dos OIAnF apresentem valores que divirjam entre si, mais de 20 % a que alude o artigo 33.º, n.º 2 alínea c) do Regulamento da CMVM n.º 2/2015

O presente Anexo é preenchido nos termos do Regulamento da CMVM n.º 3/2016.

Quanto ao nome do ficheiro:

(ver documento original)

ANEXO 19

Riscos e encargos de organismos de investimento coletivo

O presente Anexo é preenchido nos termos do Regulamento da CMVM n.º 3/2016.

I - Especificidades relativas ao value at risk dos organismos de investimento coletivo VAR

Quanto ao nome do ficheiro:

(ver documento original)

Quanto à estrutura e conteúdo do ficheiro de dados:

As especificações técnicas relativas ao ficheiro "VAR" a enviar à CMVM constam do documento "2020_reporte_VAR_schemas.zip" ou em versões atualizadas do mesmo, disponível no sítio da internet da CMVM.

Opção de reporte com conteúdo

No conteúdo a reportar o elemento ConteudoReporte do cabeçalho deve conter a indicação "REPO" e o elemento identificador de reporte nulo do corpo do ficheiro não deve ser preenchido, sendo preenchidos os restantes elementos do corpo do ficheiro de acordo com as instruções infra.

Código do OIC (Campo 1): Campo que identifica o código de OIC e o código do compartimento patrimonial autónomo, ambos atribuídos pela CMVM. No caso de organismo de investimento coletivo que não integre compartimentos patrimoniais autónomos, a componente do compartimento patrimonial autónomo é preenchida com '0000'.

Data da carteira (Campo 2): Campo que identifica a data da carteira.

Tipo de simulação (Campo 3): Campo que identifica o tipo de simulação:

"M", simulação monte carlo;

"H", simulação histórica;

"P", VaR paramétrico.

Valor do VAR (Campo 4): Campo que identifica o VaR (absoluto), em euros, com referência ao último dia do mês a que respeita o reporte, tendo por pressuposto um intervalo de confiança de 99 % para um período de 250 dias e assumindo um período de detenção de carteira de investimento em 20 dias. Caso a entidade responsável pela gestão calcule o VaR com pressupostos distintos dos anteriormente assumidos, além do valor apurado naqueles termos, reporta igualmente o VaR com os pressupostos por si assumidos.

Percentagem do VLGF (Campo 5): Campo que identifica o valor, em percentagem, correspondente ao quociente entre o VaR e o valor líquido global do organismo.

Pressupostos do VAR (Campo 6): Campo que identifica a entidade responsável pela gestão reporte do VaR com pressupostos diferentes dos referidos no campo "Valor do VAR", com os pressupostos assumidos separados pelo caráter "-", seguindo a seguinte ordem: intervalo de confiança, período de detenção da carteira de investimento (em dias).

(ver documento original)

II - Especificidades relativas à rotação média da carteira e indicador sintético de risco e remuneração

Quanto ao nome do ficheiro:

(ver documento original)

Quanto à estrutura e conteúdo do ficheiro de dados:

As especificações técnicas relativas ao ficheiro "TGC" a enviar à CMVM constam do documento "2020_reporte_TGC_schemas.zip" ou em versões atualizadas do mesmo, disponível no sítio da internet da CMVM.

Opção de reporte com conteúdo

No conteúdo a reportar o elemento ConteudoReporte do cabeçalho deve conter a indicação "REPO" e o elemento identificador de reporte nulo do corpo do ficheiro não deve ser preenchido, sendo preenchidos os restantes elementos do corpo do ficheiro de acordo com as instruções infra.

Código do OIC (Campo 1): Campo que identifica o código de OIC e com o código do compartimento patrimonial autónomo, ambos atribuídos pela CMVM. No caso de organismo de investimento coletivo que não integre compartimentos patrimoniais autónomos, a componente do compartimento patrimonial autónomo é preenchida com '0000'.

Rotação média da carteira (Campo 2): Campo que identifica o valor em percentagem da rotação média da carteira respeitante ao ano civil anterior.

Categoria de unidades de participação (Campo 3): Campo de preenchimento obrigatório que identifica as diferentes categorias de unidades de participação, sendo preenchido com:

"C", seguido de 1 ou 2 carateres, que correspondem à identificação da categoria nos documentos constitutivos;

"NA", sempre que não existam categorias de unidades de participação.

Indicador sintético de risco e de remuneração (Campo 4): Campo que identifica o valor em percentagem da volatilidade subjacente ao indicador sintético de risco e de remuneração em vigor.

(ver documento original)

III - Especificidades relativas aos erros ocorridos no cálculo e divulgação do valor da unidade de participação ERR

O presente Anexo é preenchido nos termos do Regulamento da CMVM n.º 3/2016.

Quanto ao nome do ficheiro:

(ver documento original)

Quanto à estrutura e conteúdo do ficheiro de dados:

As especificações técnicas relativas ao ficheiro "ERR" a enviar à CMVM constam do documento "2020_reporte_ERR_schemas.zip" ou em versões atualizadas do mesmo, disponível no sítio da internet da CMVM.

Opção de reporte com conteúdo

No conteúdo a reportar o elemento ConteudoReporte do cabeçalho deve conter a indicação "REPO" e o elemento identificador de reporte nulo do corpo do ficheiro não deve ser preenchido, sendo preenchidos os restantes elementos do corpo do ficheiro de acordo com as instruções infra.

Bloco de informação n.º 1: Informação sobre o erro no valor da unidade de participação, com os seguintes campos:

Data (Campo 1): Campo que identifica a data a que respeita o valor da unidade de participação.

Valor correto (Campo 2): Campo que identifica o valor correto da unidade de participação.

Valor utilizado (Campo 3): Campo que identifica o valor utilizado da unidade de participação.

Diferença do valor da unidade de participação (Campo 4): Campo que identifica a diferença entre o valor correto e o valor utilizado.

Percentagem da diferença no valor da unidade de participação (Campo 5): Campo que identifica o quociente entre a diferença apurada no campo de informação anterior e o valor utilizado.

Operações (Campo 6): Campo que identifica o código de tipo de operação e deve ser preenchido com os códigos:

"S", caso a operação se trate de subscrição de OIC;

"R", caso a operação se trate de resgate de OIC.

Número de operações (Campo 7): Campo que identifica o número de operações de subscrição ou de resgate realizadas.

Categoria de unidades de participação (Campo 8): Campo de preenchimento obrigatório que identifica as diferentes categorias de unidades de participação, sendo preenchido com:

"C", seguido de 1 ou 2 carateres, que correspondem à identificação da categoria nos documentos constitutivos;

"NA", sempre que não existam categorias de unidades de participação.

Quantidade (Campo 9): Campo que identifica o número de unidades de participação.

Valor apurado (Campo 10): Campo que identifica a diferença total considerando a discrepância entre o valor correto e o valor utilizado.

(ver documento original)

Bloco de informação n.º 2: Informação sobre o ressarcimento, com os seguintes campos:

Entidade (Campo 1): Campo que identifica a entidade em função do código de tipo de ressarcimento e deve ser preenchido com os códigos:

"O", caso a informação respeite ao ressarcimento do OIC;

"P", caso a informação respeite ao ressarcimento dos participantes.

Data (Campo 2): Campo que identifica a data do crédito em conta do organismo de investimento coletivo ou a data do último pagamento para efeitos de conclusão do ressarcimento aos participantes.

Montante (Campo 3): Campo que identifica o valor pago, em euros.

Tipo de operação (Campo 4): Caso o campo "Entidade" seja preenchido com a constante "P", é preenchido com o código de tipo de operação:

"S", caso se trate de subscrições de organismos de investimento coletivo;

"R", caso se trate de resgates de organismos de investimento coletivo.

Número de participantes (Campo 5): Caso o campo "Entidade" seja preenchido com a constante "P", é preenchido com o número de participantes ressarcidos.

(ver documento original)

IV - Especificidades relativas às operações sobre ações ou valores mobiliários que dão direito à sua aquisição e operações sobre unidades de participação

O presente Anexo é preenchido nos termos do Regulamento da CMVM n.º 3/2016.

Quanto ao nome do ficheiro:

(ver documento original)

Quanto à estrutura e conteúdo do ficheiro de dados:

As especificações técnicas relativas ao ficheiro "COP" a enviar à CMVM constam do documento "2020_reporte_COP_schemas.zip" ou em versões atualizadas do mesmo, disponível no sítio da internet da CMVM.

Opção de reporte com conteúdo

No conteúdo a reportar o elemento ConteudoReporte do cabeçalho deve conter a indicação "REPO" e o elemento identificador de reporte nulo do corpo do ficheiro não deve ser preenchido, sendo preenchidos os restantes elementos do corpo do ficheiro de acordo com as instruções infra.

Bloco de informação n.º 1: Informação sobre as operações sobre valores mobiliários, com os seguintes campos:

Tipo de adquirente ou alienante (Campo 1): Campo que identifica o tipo de adquirente e deve ser preenchido com os códigos:

"OA", caso o adquirente ou alienante seja membro do órgão de administração da entidade responsável pela gestão;

"DI", caso o adquirente ou alienante seja responsável pelas decisões de investimento;

"OP", caso seja outra pessoa com relação com membro do órgão de administração ou com o responsável pelas decisões de investimento.

Descrição do adquirente ou alienante (Campo 2): Campo que identifica o nome ou denominação do adquirente ou alienante, sem utilização de abreviaturas.

NIF do adquirente ou alienante (Campo 3): Campo que identifica o número de identificação fiscal do adquirente ou alienante.

Descrição da pessoa de relação (Campo 4): Caso o campo "Tipo de Adquirente ou Alienante" seja preenchido com a abreviatura "OP", é preenchido com o nome da pessoa com a qual o adquirente ou alienante se encontre em relação, sem utilização de abreviaturas.

NIF da pessoa de relação (Campo 5): Caso o campo "Tipo de Adquirente ou Alienante" seja preenchido com a abreviatura "OP", é preenchido com o número de identificação fiscal da pessoa com a qual o adquirente ou alienante se encontre em relação.

Tipo de relação (Campo 6): Caso o campo "Tipo de Adquirente ou Alienante" seja preenchido com a abreviatura "OP", é preenchido com as abreviaturas "OA" ou "DI", consoante a pessoa com a qual o adquirente ou alienante se encontre em relação seja membro do órgão de administração da entidade responsável pela gestão ou responsável pelas decisões de investimento.

Código do Ativo (Campo 7): Campo que identifica o código ISIN do valor mobiliário.

Descrição do Ativo (Campo 8): Campo que identifica a designação do ativo, independentemente da existência de código do ativo.

Operação (Campo 9): Campo que identifica o tipo de operação e deve ser preenchido com os códigos:

"C", caso se trate de uma operação de compra;

"V", caso se trate de uma operação de venda;

"O", caso se trate de outro tipo de operação.

Quantidade (Campo 10): Campo que identifica a quantidade de ativos envolvidos na operação.

Preço (Campo 11): Campo que identifica o preço do ativo ao qual a operação foi concretizada.

Descrição do intermediário financeiro (Campo 12): Campo que identifica a denominação do intermediário financeiro que intermediou a operação, sem utilização de abreviaturas.

(ver documento original)

Bloco de informação n.º 2: Informação sobre a carteira do(s) OIC(s) geridos à data das operações sobre valores mobiliários, com os seguintes campos:

Código do Ativo (Campo 1): Campo que identifica o código ISIN.

Código do OIC (Campo 2): Campo que identifica com o código de OIC e com o código do compartimento patrimonial autónomo, ambos atribuídos pela CMVM. No caso de organismo de investimento coletivo que não integre compartimentos patrimoniais autónomos, a componente do compartimento patrimonial autónomo é preenchida com '0000'.

(ver documento original)

Bloco de informação n.º 3: Informação sobre as transações do(s) OIC(s) geridos à data da operação sobre valores mobiliários, com os seguintes campos:

Código do Ativo (Campo 1): Campo que identifica o código ISIN.

Código do OIC (Campo 2): Campo que identifica com o código de OIC e com o código do compartimento patrimonial autónomo, ambos atribuídos pela CMVM. No caso de organismo de investimento coletivo que não integre compartimentos patrimoniais autónomos, a componente do compartimento patrimonial autónomo é preenchida com '0000'.

Operação (Campo 3): Campo que identifica o tipo de operação e deve ser preenchido com os códigos:

"C", caso se trate de uma operação de compra;

"V", caso se trate de uma operação de venda;

"O", caso se trate de outro tipo de operação.

Quantidade (Campo 4): Campo que identifica a quantidade de ativos envolvidos na operação.

Preço (Campo 5): Campo que identifica o preço do ativo ao qual a operação foi concretizada.

Descrição do intermediário financeiro (Campo 6): Campo que identifica a denominação do intermediário financeiro que intermediou a operação, sem utilização de abreviaturas.

(ver documento original)

Bloco de informação n.º 4: Informação sobre as comunicações de operações sobre unidades de participação realizadas pela entidade responsável pela gestão, com os seguintes campos:

Tipo de adquirente ou alienante (Campo 1): Campo que identifica o tipo de adquirente e deve ser preenchido com os códigos:

"OA", caso o adquirente ou alienante seja membro do órgão de administração da entidade responsável pela gestão;

"DI", caso o adquirente ou alienante seja responsável pelas decisões de investimento;

"OP", caso seja outra pessoa com relação com membro do órgão de administração ou com o responsável pelas decisões de investimento.

Descrição do adquirente ou alienante (Campo 2): Campo que identifica o nome ou denominação do adquirente ou alienante, sem utilização de abreviaturas.

NIF do adquirente ou alienante (Campo 3): Campo que identifica o número de identificação fiscal do adquirente ou alienante.

Descrição da pessoa de relação (Campo 4): Caso o campo "Tipo de Adquirente ou Alienante" seja preenchido com a abreviatura "OP", é preenchido com o nome da pessoa com a qual o adquirente ou alienante se encontre em relação, sem utilização de abreviaturas.

NIF da pessoa de relação (Campo 5): Caso o campo "Tipo de Adquirente ou Alienante" seja preenchido com a abreviatura "OP", é preenchido com o número de identificação fiscal da pessoa com a qual o adquirente ou alienante se encontre em relação.

Tipo de relação (Campo 6): Caso o campo "Tipo de Adquirente ou Alienante" seja preenchido com a abreviatura "OP", é preenchido com as abreviaturas "OA" ou "DI", consoante a pessoa com a qual o adquirente ou alienante se encontre em relação seja membro do órgão de administração da entidade responsável pela gestão ou responsável pelas decisões de investimento.

Código do OIC (Campo 7): Campo que identifica o código de OIC e com o código do compartimento patrimonial autónomo, ambos atribuídos pela CMVM. No caso de organismo de investimento coletivo que não integre compartimentos patrimoniais autónomos, a componente do compartimento patrimonial autónomo é preenchida com '0000'.

Operação (Campo 8): Campo que identifica o tipo de operação e deve ser preenchido com os códigos:

"C", caso se trate de uma operação de compra;

"V", caso se trate de uma operação de venda;

"O", caso se trate de outro tipo de operação.

Quantidade (Campo 9): Campo que identifica a quantidade de ativos envolvidos na operação.

Preço (Campo 10): Campo que identifica o preço do ativo ao qual a operação foi concretizada.

Comissões (Campo 11): Campo que identifica o valor das comissões suportadas.

Percentagem de comissões (Campo 12): Campo que identifica a percentagens de comissões suportadas.

Descrição da entidade comercializadora (Campo 13): Campo que identifica a denominação da entidade comercializadora, sem utilização de abreviaturas. Caso se trate de aquisição ou alienação de unidades de participação admitidas à negociação em mercado, indicar o(s) mercado(s) de realização da operação.

(ver documento original)

ANEXO 20

Informação financeira relativa ao balanço e demonstração dos resultados de organismos de investimento coletivo

O presente Anexo é preenchido nos termos do Regulamento da CMVM n.º 3/2016.

Quanto ao nome do ficheiro:

(ver documento original)

Quanto à estrutura e conteúdo do ficheiro de dados:

As especificações técnicas relativas ao ficheiro "DEF" a enviar à CMVM constam do documento "2020_reporte_DEF_schemas.zip" ou em versões atualizadas do mesmo, disponível no sítio da internet da CMVM.

Opção de reporte com conteúdo

No conteúdo a reportar o elemento ConteudoReporte do cabeçalho deve conter a indicação "REPO" e o elemento identificador de reporte nulo do corpo do ficheiro não deve ser preenchido, sendo preenchidos os restantes elementos do corpo do ficheiro de acordo com as instruções infra.

Bloco de informação n.º 1: Informação sobre as rubricas de balanço de organismos de investimento coletivo (OIC), com os seguintes campos:

Código de conta (Campo 1): Campo de preenchimento obrigatório que identifica o código de conta, sendo preenchido de acordo com o código de conta da Tabela 1.

Valor de conta (Campo 2): Campo de preenchimento obrigatório que identifica o saldo da conta no final de cada período de reporte, sendo preenchido com um valor positivo para as rubricas de ativo e passivo, e com um valor positivo ou negativo para as rubricas de capital próprio.

(ver documento original)

TABELA 1

Códigos de conta das rubricas de balanço

(ver documento original)

Bloco de informação n.º 2: Informação sobre as rubricas da demonstração dos resultados dos OIC, com os seguintes campos:

Código de conta (Campo 1): Campo de preenchimento obrigatório que identifica o código de conta, sendo preenchido de acordo com o código de conta da Tabela 2.

Valor de conta (Campo 2): Campo de preenchimento obrigatório que identifica o saldo da conta no final de cada período de reporte, sendo preenchido com um valor positivo ou negativo, consoante a rubrica contribua de modo positivo ou negativo para o resultado líquido do exercício.

(ver documento original)

TABELA 2

Códigos de conta das rubricas da demonstração dos resultados

(ver documento original)

ANEXO 21

Informação relativa aos documentos de prestação de contas semestrais e anuais dos organismos de investimento coletivo

O presente Anexo é preenchido nos termos do Regulamento da CMVM n.º 3/2016.

Quanto ao nome do ficheiro:

(ver documento original)

ANEXO 22

Informação relativa ao relatório de auditoria dos organismos de investimento coletivo

O presente Anexo é preenchido nos termos do Regulamento da CMVM n.º 3/2016.

Quanto ao nome do ficheiro:

(ver documento original)

Quanto à estrutura e conteúdo do ficheiro de dados:

As especificações técnicas relativas ao ficheiro "RDA" a enviar à CMVM constam do documento "2020_reporte_RDA_schemas.zip" ou em versões atualizadas do mesmo, disponível no sítio da internet da CMVM.

Opção de reporte com conteúdo

No conteúdo a reportar o elemento ConteudoReporte do cabeçalho deve conter a indicação "REPO" e o elemento identificador de reporte nulo do corpo do ficheiro não deve ser preenchido, sendo preenchidos os restantes elementos do corpo do ficheiro de acordo com as instruções infra.

Bloco de informação n.º 1: Informação sobre o conteúdo do relatório de auditoria (RDA) dos organismos de investimento coletivo (OIC), com os seguintes campos:

Tipo de opinião (Campo 1): Campo de preenchimento obrigatório que identifica as caraterísticas do RDA, sendo preenchido com um dos seguintes códigos:

"SRE", para RDA sem reservas e ênfases;

"CRE", para RDA com reservas e ênfases;

"OCR", para RDA com reservas e sem ênfases;

"OCE", para RDA com ênfases e sem reservas;

"EDO", para uma escusa de opinião;

"ADV", para uma opinião adversa.

(ver documento original)

Bloco de informação n.º 2: Informação sobre as reservas no RDA, com os seguintes campos:

Identificação de reservas (Campo 1): Campo de preenchimento obrigatório quando o tipo de opinião no campo 1 do bloco de informação n.º 1 for preenchido com o código "CRE" ou "OCR", e que identifica um número sequencial de 1 a n, sendo n o número total de reservas.

Descrição da reserva (Campo 2): Campo de preenchimento obrigatório quando o tipo de opinião no campo 1 do bloco de informação n.º 1 for preenchido com o código "CRE" ou "OCR", e que identifica o texto da reserva que consta do RDA.

(ver documento original)

Bloco de informação n.º 3: Informação sobre as ênfases no RDA, com os seguintes campos:

Identificação de ênfases (Campo 1): Campo de preenchimento obrigatório quando o tipo de opinião no campo 1 do bloco de informação n.º 1 for preenchido com o código "CRE" ou "OCE", e que identifica um número sequencial de 1 a n, sendo n o número total de ênfases.

Descrição da ênfase (Campo 2): Campo de preenchimento obrigatório quando o tipo de opinião no campo 1 do bloco de informação n.º 1 for preenchido com o código "CRE" ou "OCE", e que identifica o texto da ênfase que consta do RDA.

(ver documento original)

Bloco de informação n.º 4: Informação sobre o auditor que assina o RDA, com os seguintes campos:

Número de registo do revisor oficial de contas (ROC) (Campo 1): Campo de preenchimento obrigatório que identifica o número de registo na CMVM do ROC que assina o RDA.

Número de registo da SROC (Campo 2): Campo que identifica o número de registo na CMVM da SROC a qual pertence o revisor oficial de contas (ROC) que assina o RDA.

(ver documento original)

ANEXO 23

Informação sobre participações em organismos de investimento coletivo estrangeiros comercializados em Portugal

O presente Anexo é preenchido nos termos do Regulamento da CMVM n.º 3/2016.

Quanto ao nome do ficheiro:

(ver documento original)

Quanto à estrutura e conteúdo do ficheiro de dados:

As especificações técnicas relativas ao ficheiro "OVM" a enviar à CMVM constam do documento "2020_reporte_OVM_schemas.zip" ou em versões atualizadas do mesmo, disponível no sítio da internet da CMVM."

I - Opção de reporte perante inexistência de informação ("reporte nulo")

Na inexistência de informação a enviar para determinado período de referência, o presente ficheiro é enviado à CMVM com a indicação de "NULO" nos elementos ConteudoReporte do cabeçalho e no elemento identificador de reporte nulo do corpo do ficheiro.

Nesta circunstância todos os restantes elementos do corpo do ficheiro não devem ter conteúdo.

II - Opção de reporte com conteúdo

Existindo conteúdo a reportar o elemento ConteudoReporte do cabeçalho deve conter a indicação "REPO" e o elemento identificador de reporte nulo do corpo do ficheiro não deve ser preenchido, sendo preenchidos os restantes elementos do corpo do ficheiro de acordo com as instruções infra.

Código ISIN da Participação (Campo 1): Campo que identifica o código ISIN da participação, ou seja, das unidades de participação ou ações comercializadas (de uma determinada categoria ou classe) em Portugal.

Código OIA (Campo 2): Campo a ser preenchido para os organismos de investimento alternativo que não disponham de informação para preencher o campo "Código ISIN da Participação", sendo preenchido com o código LEI ou, na sua indisponibilidade, com o código da participação atribuído para o efeito pela CMVM, ou seja, das unidades de participação ou ações comercializadas (de um determinado compartimento patrimonial autónomo) em Portugal.

Tipo de investidores (Campo 3): Campo que identifica o tipo de investidores sendo preenchido com um dos seguintes códigos:

"NP", se for investidor não profissional;

"PR", se for investidor profissional; ou

"CE", se for contraparte elegível.

Valor da participação (Campo 4): Campo que identifica o valor das participações em circulação em Portugal, à data de referência da informação, expresso em euros, considerando o câmbio à data da informação, somente no que respeita à atividade da entidade comercializadora em Portugal.

Valor das subscrições/aquisições (Campo 5): Campo que identifica o valor das subscrições/aquisições efetuadas em Portugal, durante o mês, expresso em euros, considerando o câmbio à data da operação, somente no que respeita à atividade da entidade comercializadora em Portugal.

Valor dos resgates/alienações (Campo 6): Campo que identifica o valor dos resgates/alienações efetuadas em Portugal, durante o mês, expresso em euros, considerando o câmbio à data da operação, somente no que respeita à atividade da entidade comercializadora em Portugal.

Número de participantes (Campo 7): Campo que identifica o número de participantes em Portugal, à data de referência da informação, somente no que respeita à atividade da entidade comercializadora em Portugal.

Número de participações (Campo 8): Campo que identifica o número de unidades de participação ou ações detidas em Portugal, à data de referência da informação, somente no que respeita à atividade da entidade comercializadora em Portugal.

(ver documento original)

ANEXO 24

Receção e transmissão de ordens por conta de outrem

O presente Anexo é preenchido nos termos do Regulamento da CMVM n.º 3/2016.

Quanto ao nome do ficheiro:

(ver documento original)

Quanto à estrutura e conteúdo do ficheiro de dados:

As especificações técnicas relativas ao ficheiro "RTO" a enviar à CMVM constam do documento "2020_reporte_RTO_schemas.zip" ou em versões atualizadas do mesmo, disponível no sítio da internet da CMVM."

I - Opção de reporte perante inexistência de informação ("reporte nulo")

Na inexistência de informação a enviar para determinado período de referência, o presente ficheiro é enviado à CMVM com a indicação de "NULO" nos elementos ConteudoReporte do cabeçalho e no elemento identificador de reporte nulo do corpo do ficheiro.

Nesta circunstância todos os restantes elementos do corpo do ficheiro não devem ter conteúdo.

II - Opção de reporte com conteúdo

Existindo conteúdo a reportar o elemento ConteudoReporte do cabeçalho deve conter a indicação "REPO" e o elemento identificador de reporte nulo do corpo do ficheiro não deve ser preenchido, sendo preenchidos os restantes elementos do corpo do ficheiro de acordo com as instruções infra.

Bloco de informação n.º 1: Informação sobre a atividade de receção e transmissão de ordens por conta de outrem sobre instrumentos financeiros, com os seguintes campos:

Tipo de investidor (Campo 1): Campo que identifica o tipo de investidor que transmitiu a ordem, sendo preenchido com um dos seguintes códigos:

"NP", se for investidor não profissional;

"PR", se for investidor profissional;

"CE", se for contraparte elegível.

Residência do investidor (Campo 2): Campo que identifica a residência do investidor que transmitiu a ordem, sendo preenchido com um dos seguintes códigos:

"R", para investidores residentes em Portugal;

"N", para outros investidores.

Canal de receção da ordem (Campo 3): Campo que identifica o tipo de canal de receção da ordem, sendo preenchido com um dos seguintes códigos:

"I", para ordens recebidas através de sítio da Internet disponibilizado para o efeito;

"E", para ordens recebidas por outros meios eletrónicos de comunicação à distância, nomeadamente terminais que permitam a receção de ordens;

"R", para ordens provenientes de meios de reencaminhamento automático que façam interface com sistemas de outras entidades (order routing);

"T", para ordens recebidas através de telefone, presencialmente nas instalações da entidade ou por fax;

"O", para ordens recebidas através de outros canais.

Tipo de instrumento financeiro (Campo 4): Campo que identifica a tipologia do instrumento financeiro a que se refere a ordem, sendo preenchido com um dos seguintes códigos:

"AC", para ações;

"UP", para unidades de participação em organismos de investimento coletivo não admitidas à negociação;

"EF", para unidades de participação em organismos de investimento coletivo admitidas à negociação (ETF);

"DU", para instrumentos de dívida emitidos pelo Estado ou outros entes públicos e equiparados;

"PC", para papel comercial;

"DI", para outros instrumentos de dívida emitidos por entidades privadas;

"ON", para outros instrumentos financeiros não derivados;

"FT", para contratos de futuros;

"CT" para contratos de forward;

"OC", para contratos de opções de compra;

"OV", para contratos de opções de venda;

"CD", para contratos financeiros por diferenças (CFD);

"SW", para contratos de troca (Swap);

"OD", para outros instrumentos financeiros derivados.

Tipo de subjacente (Campo 5): Campo que identifica a tipologia do subjacente do instrumento financeiro derivado, sendo preenchido com um dos seguintes códigos:

"NA", quando o instrumento financeiro do campo anterior for preenchido com um dos seguintes códigos: "AC", "UP", "EF", "DU", "PC", "DI" ou "ON";

"AC", para ações;

"IN", para índices;

"TJ", para taxas de juro;

"TC", para taxas de câmbio;

"CR", para crédito;

"MC", para mercadorias e licenças de emissão;

"OT", para outros subjacentes não especificados anteriormente.

Tipo de ordem (Campo 6): Campo que identifica o tipo de ordem, sendo preenchido com um dos seguintes códigos:

"C", para ordens de compra;

"V", para ordens de venda.

Montante (Campo 7): Campo que identifica o montante de instrumentos financeiros das ordens executadas, sendo preenchido com:

Montante efetivamente pago ou recebido pela realização da transação, excluindo-se os juros corridos no caso de instrumentos de dívida emitidos pelo Estado, entes públicos ou entidades privadas, quando a tipologia do instrumento financeiro no campo 4 do bloco de informação n.º 1 for preenchido com um dos seguintes códigos: "AC", "UP", "EF", "DU", "PC", "DI" ou "ON";

Montante correspondente ao produto entre o número de contratos negociados, a unidade de negociação dos mesmos e o respetivo preço da transação, quando a tipologia do instrumento financeiro no campo 4 do bloco de informação n.º 1 for preenchido com um dos seguintes códigos: "FT", "CT", "OC", "OV", "CD", "SW" ou "OD".

Local de Execução (Campo 8): Campo que identifica o local onde ocorreu a execução da ordem, sendo preenchido com:

O respetivo Market Identifier Code (MIC), nos termos definidos na Norma ISO 10383, para as ordens executadas em mercado regulamentado, em sistema de negociação multilateral ou em sistema de negociação organizada;

"OEFM", para as ordens executadas fora de plataformas de negociação e em que a entidade, isenta de risco, intermedia o encontro entre a ordem do comprador e a do vendedor.

(ver documento original)

Bloco de informação n.º 2: Informação sobre o detalhe dos instrumentos financeiros objeto da atividade de receção e transmissão de ordens por conta de outrem, com os seguintes campos:

Código do instrumento financeiro (Campo 1): Campo que identifica o código do instrumento financeiro transacionado, sendo preenchido com:

O International Standard Identification Number (ISIN), nos termos definidos na Norma ISO 6166, sempre que aplicável;

Não existindo ISIN, o Classification of Financial Instruments (CFI), nos termos definidos na Norma ISO 10962.

Tipo de código do instrumento financeiro (Campo 2): Campo que identifica o tipo de código do instrumento financeiro transacionado, sendo preenchido com:

"I", quando o código de instrumento financeiro no campo anterior for preenchido com um código ISIN;

"C", quando o código de instrumento financeiro no campo anterior for preenchido com um código CFI.

Designação do instrumento financeiro (Campo 3): Campo que identifica a designação do instrumento financeiro.

Mercado de admissão (Campo 4): Campo que identifica o mercado onde o instrumento financeiro está admitido à negociação, sendo preenchido com:

O respetivo Market Identifier Code (MIC), nos termos definidos na Norma ISO 10383, para as ordens executadas em mercado regulamentado, em sistema de negociação multilateral ou em sistema de negociação organizada;

Deve ser preenchido com o MIC Code do primeiro mercado onde o instrumento financeiro foi admitido à negociação. Caso exista mais do que um mercado nestas circunstâncias, deve ser considerado o mercado mais líquido;

"XXXX", para instrumentos financeiros não admitidos em plataformas de negociação.

Tipo de instrumento financeiro (Campo 5): Campo que identifica a tipologia do instrumento financeiro a que se refere a ordem, sendo preenchido com um dos seguintes códigos:

"AC", para ações;

"UP", para unidades de participação em organismos de investimento coletivo não admitidas à negociação;

"EF", para unidades de participação em organismos de investimento coletivo admitidas à negociação (ETF);

"DU", para instrumentos de dívida emitidos pelo Estado ou outros entes públicos e equiparados;

"PC", para papel comercial;

"DI", para outros instrumentos de dívida emitidos por entidades privadas;

"ON", para outros instrumentos financeiros não derivados;

"FT", para contratos de futuros;

"CT" para contratos de forward;

"OC", para contratos de opções de compra;

"OV", para contratos de opções de venda;

"CD", para contratos financeiros por diferenças (CFD);

"SW", para contratos de troca (Swap);

"OD", para outros instrumentos financeiros derivados.

Tipo de subjacente (Campo 6): Campo que identifica a tipologia do subjacente do instrumento financeiro derivado, sendo preenchido com um dos seguintes códigos:

"NA", quando o instrumento financeiro do campo 5 do bloco de informação n.º 2 for preenchido com um dos seguintes códigos: "AC", "UP", "EF", "DU", "PC", "DI" ou "ON";

"AC", para ações;

"IN", para índices;

"TJ", para taxas de juro;

"TC", para taxas de câmbio;

"CR", para crédito;

"MC", para mercadorias e licenças de emissão;

"OT", para outros subjacentes não especificados anteriormente.

Tipo de ordem (Campo 7): Campo que identifica o tipo de ordem recebida pela entidade, sendo preenchido com um dos seguintes códigos:

"C", para ordens de compra;

"V", para ordens de venda.

Quantidade (Campo 8): Campo identifica a quantidade transacionada de ordens executadas, sendo preenchido com:

Número de unidades, quando a tipologia do instrumento financeiro no campo 5 do bloco de informação n.º 2 for preenchido com um dos seguintes códigos: "AC", "UP", "EF" ou "ON";

Valor nominal, quando a tipologia do instrumento financeiro no campo 5 do bloco de informação n.º 2 for preenchido com um dos seguintes códigos: "DU", "PC", "DI", "SW" ou "ON";

Número de contratos, quando a tipologia do instrumento financeiro no campo 5 do bloco de informação n.º 2 for preenchido com um dos seguintes códigos: "FT", "CT", "OC", "OV", "CD", "SW" ou "OD".

Montante (Campo 9): Campo que identifica o montante de instrumentos financeiros das ordens executadas, sendo preenchido com o:

Montante efetivamente pago ou recebido pela realização da transação, excluindo-se os juros corridos no caso de instrumentos de dívida emitidos pelo Estado, entes públicos ou entidades privadas, quando a tipologia do instrumento financeiro no campo 5 do bloco de informação n.º 2 for preenchido com um dos seguintes códigos: "AC", "UP", "EF", "DU", "PC", "DI" ou "ON".

Montante correspondente ao produto entre o número de contratos negociados, a unidade de negociação dos mesmos e o respetivo preço da transação, quando a tipologia do instrumento financeiro no campo 5 do bloco de informação n.º 2 for preenchido com um dos seguintes códigos: "FT", "CT", "OC", "OV", "CD", "SW" ou "OD".

Local de execução (Campo 10): Campo que identifica o local onde ocorreu a execução da ordem e deve ser preenchido com:

O respetivo Market Identifier Code (MIC), nos termos definidos na Norma ISO 10383, para as ordens executadas em mercado regulamentado, em sistema de negociação multilateral ou em sistema de negociação organizada.

"OEFM", para as ordens executadas fora de plataformas de negociação e em que a entidade, isento de risco, intermedia o encontro entre a ordem do comprador e a do vendedor.

(ver documento original)

ANEXO 25

Gestão de carteiras por conta de outrem

O presente Anexo é preenchido nos termos do Regulamento da CMVM n.º 3/2016.

Quanto ao nome do ficheiro:

(ver documento original)

Quanto à estrutura e conteúdo do ficheiro de dados:

As especificações técnicas relativas ao ficheiro "CCG" a enviar à CMVM constam do documento "2020_reporte_CCG_schemas.zip" ou em versões atualizadas do mesmo, disponível no sítio da internet da CMVM."

I - Opção de reporte perante inexistência de informação ("reporte nulo")

Na inexistência de informação a enviar para determinado período de referência, o presente ficheiro é enviado à CMVM com a indicação de "NULO" nos elementos ConteudoReporte do cabeçalho e no elemento identificador de reporte nulo do corpo do ficheiro.

Nesta circunstância todos os restantes elementos do corpo do ficheiro não devem ter conteúdo.

II - Opção de reporte com conteúdo

Existindo conteúdo a reportar o elemento ConteudoReporte do cabeçalho deve conter a indicação "REPO" e o elemento identificador de reporte nulo do corpo do ficheiro não deve ser preenchido, sendo preenchidos os restantes elementos do corpo do ficheiro de acordo com as instruções infra.

Bloco de informação n.º 1: Informação sobre o perfil de carteira definido nos contratos de gestão de carteiras e/ou condições particulares celebrados com os clientes, com os seguintes campos:

Código de identificação de perfil de carteira (Campo 1): Campo que identifica, de forma unívoca, o código do perfil de carteira definido nos contratos de gestão de carteiras e/ou condições particulares celebrados com os clientes. É preenchido com um código interno definido pela entidade que presta a atividade de gestão de carteiras por conta de outrem e é repetido nos reportes subsequentes enquanto este perfil estiver em vigor. Caso se trate de um perfil de carteira que não se enquadre em qualquer dos perfis padronizados é preenchido com o código "PNP".

Designação de perfil de carteira (Campo 2): Denominação do perfil de carteira definido nos contratos de gestão de carteiras e/ou condições particulares celebrados com os clientes. Caso o campo 1 do bloco de informação n.º 1 tenha sido preenchido com o código "PNP", este campo deve ser preenchido com a seguinte designação "Perfil não padronizado".

Número de carteiras individuais sob gestão (Campo 3): Campo que informa sobre o número de carteiras individuais sob gestão por conta de outrem para cada perfil de carteira à data de referência do reporte.

Montante global sob gestão (Campo 4): Campo que informa sobre o montante global sob gestão para cada perfil de carteira à data de referência do reporte. O montante é preenchido em euro.

Objetivo de referência ou de rentabilidade (Campo 5): Campo que informa sobre o objetivo definido para cada perfil de carteira.

Este campo é preenchido com um dos seguintes códigos:

"B", se o perfil de carteira identificar um objetivo de referência;

"R", se o perfil de carteira identificar um objetivo de rentabilidade;

"NA" caso não esteja definido objetivo ou caso o campo 1 do bloco de informação n.º 1 tenha sido preenchido com o código "PNP".

Descrição do objetivo do perfil de carteira (Campo 6): Campo que descreve o objetivo do perfil de carteira.

Este campo é preenchido com:

Descrição do objetivo de referência do perfil de carteira se o campo 5 do bloco de informação n.º 1 tiver sido preenchido com "B". Caso o objetivo de referência do perfil da carteira corresponda a um compósito de vários índices, cada um com uma determinada ponderação, deverá ser identificada a ponderação associada a cada um dos índices.

Quantificação do objetivo de rentabilidade do perfil de carteira se o campo 5 do bloco de informação n.º 1 tiver sido preenchido com "R".

"NA" caso não esteja definido objetivo ou caso o campo 1 do bloco de informação n.º 1 tenha sido preenchido com o código "PNP".

Instrumentos financeiros derivados (Campo 7): Campo que informa se o perfil de carteira pode incluir posições em instrumentos financeiros derivados ou transações com passivos contingentes.

Este campo é preenchido com um dos seguintes códigos:

"PC" se o perfil da carteira admitir a inclusão de passivos contingentes.

"DR" se o perfil da carteira admitir a inclusão de instrumentos financeiros derivados.

"PD" se o perfil de carteira admitir a inclusão de passivos contingentes e instrumentos financeiros derivados.

"NA" se o perfil de carteira não admitir passivos contingentes nem instrumentos financeiros derivados ou caso o campo 1 do bloco de informação n.º 1 tenha sido preenchido com o código "PNP".

Caraterização de moeda (Campo 8): Campo que informa se o perfil de carteira inclui exposição a moedas diferentes do euro.

Este campo é preenchido com um dos seguintes códigos:

"S", se o perfil de carteira admitir a exposição a moedas diferentes do euro;

"N", se o perfil de carteira não admitir a exposição a moedas diferentes do euro;

"NA" se não houver critério em relação à admissão de moedas diferentes do euro ou caso o campo 1 do bloco de informação n.º 1 tenha sido preenchido com o código "PNP".

(ver documento original)

Bloco de informação n.º 2: Informação sobre os limites referentes ao perfil de carteira indicado no campo 1 do bloco de informação n.º 1, de acordo com o definido nos contratos de gestão de carteiras e/ou condições particulares celebrados com os clientes, com os seguintes campos. Caso o campo 1 do bloco de informação n.º 1 tenha sido preenchido com o código "PNP" este bloco não é incluído.

Código de identificação de perfil de carteira (Campo 1): Campo que identifica, de forma unívoca, o código do perfil de carteira definido nos contratos de gestão de carteiras e/ou condições particulares celebrados com os clientes. É preenchido com um código interno definido pela entidade que presta a atividade de gestão de carteiras por conta de outrem e é repetido nos reportes subsequentes enquanto este perfil estiver em vigor. Devem ser utilizados os mesmos códigos utilizados para o preenchimento do campo 1 do bloco de informação n.º 1.

Limite mínimo de exposição a ações/similares (Campo 2): Campo que informa sobre o limite inferior, para cada perfil de carteira, referente a ações, fundos de ações, unit linked ou outros ativos com exposição a ações. Deve ser preenchido com o valor percentual correspondente à exposição da carteira a esta categoria de ativo. Caso não esteja definido limite, este campo deverá ser preenchido com "NA".

Limite máximo de exposição a ações/similares (Campo 3): Campo que informa sobre o limite superior, para cada perfil de carteira, referente a ações, fundos de ações, unit linked ou outros ativos com exposição a ações. Deve ser preenchido com o valor percentual correspondente à exposição da carteira a esta categoria de ativo. Caso não esteja definido limite, este campo deverá ser preenchido com "NA".

Limite mínimo de exposição a obrigações/similares (Campo 4): Campo que informa sobre o limite inferior, para cada perfil de carteira, referente a obrigações, fundos de obrigações, unit linked ou outros ativos com exposição a risco de crédito e de taxa de juro. Deve ser preenchido com o valor percentual correspondente à exposição da carteira a esta categoria de ativo. Caso não esteja definido limite, este campo deverá ser preenchido com "NA".

Limite máximo de exposição a obrigações/similares (Campo 5): Campo que informa sobre o limite superior, para cada perfil de carteira, referente a obrigações, fundos de obrigações, unit linked ou outros ativos com exposição a risco de crédito e de taxa de juro. Deve ser preenchido com o valor percentual correspondente à exposição da carteira a esta categoria de ativo. Caso não esteja definido limite, este campo deverá ser preenchido com "NA".

Limite mínimo de exposição a ativos líquidos (Campo 6): Campo que informa sobre o limite inferior, para cada perfil de carteira, referente a depósitos à ordem e a prazo e outros instrumentos financeiros de dívida de curto prazo. Deve ser preenchido com o valor percentual correspondente à exposição da carteira a esta categoria de ativo. Caso não esteja definido limite, este campo deverá ser preenchido com "NA".

Limite máximo de exposição a ativos líquidos (Campo 7): Campo que informa sobre o limite superior, para cada perfil de carteira, referente a depósitos à ordem e a prazo e outros instrumentos financeiros de dívida de curto prazo. Deve ser preenchido com o valor percentual correspondente à exposição da carteira a esta categoria de ativo. Caso não esteja definido limite, este campo deverá ser preenchido com "NA".

Limite mínimo de exposição a outros ativos (Campo 8): Campo que informa sobre o limite inferior, para cada perfil de carteira, referente a ativos com exposição ao mercado imobiliário ou outros ativos reais. Deve ser preenchido com o valor percentual correspondente à exposição da carteira a esta categoria de ativo. Caso não esteja definido limite, este campo deverá ser preenchido com "NA".

Limite máximo de exposição a outros ativos (Campo 9): Campo que informa sobre o limite superior, para cada perfil de carteira, referente a ativos com exposição ao mercado imobiliário ou outros ativos reais. Deve ser preenchido com o valor percentual correspondente à exposição da carteira a esta categoria de ativo. Caso não esteja definido limite, este campo deverá ser preenchido com "NA".

(ver documento original)

Bloco de informação n.º 3: Informação sobre critérios de elegibilidade/restrições aplicáveis ao perfil de carteira indicado no campo 1 do bloco de informação n.º 1, de acordo com o definido nos contratos de gestão de carteiras e/ou condições particulares celebrados com os clientes, com os seguintes campos. Caso o campo 1 do bloco de informação n.º 1 tenha sido preenchido com o código "PNP" este bloco de informação não é incluído.

Código de identificação de perfil de carteira (Campo 1): Campo que identifica, de forma unívoca, o código do perfil de carteira definido nos contratos de gestão de carteiras e/ou condições particulares celebrados com os clientes. É preenchido com um código interno definido pela entidade que presta a atividade de gestão de carteiras por conta de outrem e é repetido nos reportes subsequentes enquanto este perfil estiver em vigor. Devem ser utilizados os mesmos códigos utilizados para o preenchimento do campo 1 do bloco de informação n.º 1.

Caraterização de notação de risco (Campo 2): Campo que informa sobre critérios de elegibilidade para cada perfil de carteira, relativas à notação de risco dos emitentes dos respetivos ativos elegíveis. Caso não sejam aplicados critérios de elegibilidade/ restrições, este campo deverá ser preenchido com "NA".

Caraterização de área geográfica (Campo 3): Campo que informa sobre critérios de elegibilidade para cada perfil de carteira, relativas a áreas geográficas de localização dos emitentes dos respetivos ativos elegíveis. Caso não sejam aplicados critérios de elegibilidade/ restrições, este campo deverá ser preenchido com "NA".

Caraterização de sector (Campo 4): Campo que informa sobre critérios de elegibilidade para cada perfil de carteira, relativas aos sectores dos emitentes dos respetivos ativos elegíveis. Caso não sejam aplicados critérios de elegibilidade/ restrições, este campo deverá ser preenchido com "NA".

(ver documento original)

Quanto ao nome do ficheiro:

(ver documento original)

Quanto à estrutura e conteúdo do ficheiro de dados:

As especificações técnicas relativas ao ficheiro "GCO" a enviar à CMVM constam do documento "2020_reporte_GCO_schemas.zip" ou em versões atualizadas do mesmo, disponível no sítio da internet da CMVM."

I - Opção de reporte perante inexistência de informação ("reporte nulo")

Na inexistência de informação a enviar para determinado período de referência, o presente ficheiro é enviado à CMVM com a indicação de "NULO" nos elementos ConteudoReporte do cabeçalho e no elemento identificador de reporte nulo do corpo do ficheiro.

Nesta circunstância todos os restantes elementos do corpo do ficheiro não devem ter conteúdo.

II - Opção de reporte com conteúdo

Existindo conteúdo a reportar o elemento ConteudoReporte do cabeçalho deve conter a indicação "REPO" e o elemento identificador de reporte nulo do corpo do ficheiro não deve ser preenchido, sendo preenchidos os restantes elementos do corpo do ficheiro de acordo com as instruções infra.

Código de identificação de perfil de carteira (Campo 1): Campo que identifica, de forma unívoca, o código do perfil de carteira definido nos contratos de gestão de carteiras e/ou condições particulares celebrados com os clientes. É preenchido com um código interno definido pela entidade que presta a atividade de gestão de carteiras por conta de outrem e é repetido nos reportes subsequentes enquanto este perfil estiver em vigor. Devem ser utilizados os mesmos códigos utilizados para o preenchimento do campo 1 do bloco de informação n.º 1 do ficheiro CCG.

Tipo de ativo (Campo 2): Campo que identifica a tipologia dos ativos, sendo preenchido com um dos seguintes códigos:

"AC", para ações;

"UP", para unidades de participação em organismos de investimento coletivo não admitidas à negociação;

"EF", para unidades de participação em organismos de investimento coletivo admitidas à negociação (ETF);

"DU", para instrumentos de dívida emitidos pelo Estado ou outros entes públicos e equiparados;

"PC", para papel comercial;

"DI", para outros instrumentos de dívida emitidos por entidades privadas;

"ON", para outros instrumentos financeiros não derivados;

"FT", para contratos de futuros;

"CT", para contratos de forward;

"OC", para contratos de opções de compra;

"OV", para contratos de opções de venda;

"CD", para contratos financeiros por diferenças (CFD);

"SW", para contratos de troca (Swap);

"WR", para warrants;

"OD", para outros instrumentos financeiros derivados;

"UL", para unit linked;

"DO", para depósitos à ordem correntes;

"CM" para depósitos associados a contas margem;

"DP", para depósitos a prazo;

"OT", para outros ativos.

Tipo de subjacente (Campo 3): Campo que identifica a tipologia do subjacente do instrumento financeiro derivado, sendo preenchido com um dos seguintes códigos:

"NA", quando o ativo do campo anterior for preenchido com um dos seguintes códigos: "AC", "UP", "EF", "DU", "PC", "DI", "ON", "UL", "DO", "DP" ou "OT";

"AC", para ações;

"IN", para índices;

"TJ", para taxas de juro;

"TC", para taxas de câmbio;

"CR", para crédito;

"MC", para mercadorias e licenças de emissão;

"OT", para outros subjacentes não especificados anteriormente.

Código do ativo que integra a carteira sob gestão (Campo 4): Campo que identifica o código do ativo, sendo preenchido com:

Para instrumentos financeiros:

O International Standard Identification Number (ISIN), nos termos definidos na Norma ISO 6166, sempre que aplicável.

Não existindo ISIN, o Classification of Financial Instruments (CFI), nos termos definidos na Norma ISO 10962.

Para outros ativos que não sejam instrumentos financeiros, este campo deverá ser preenchido com "NA".

Tipo de código do ativo que integra a carteira sob gestão (Campo 5): Campo que identifica o tipo de código do ativo, sendo preenchido com:

Para instrumentos financeiros:

"I", quando o código de instrumento financeiro no campo anterior for preenchido com um código ISIN.

"C", quando o código de instrumento financeiro no campo anterior for preenchido com um código CFI.

Para outros ativos que não sejam instrumentos financeiros, este campo deverá ser preenchido com "NA".

Mercado de admissão (Campo 6): Campo que identifica o mercado onde o instrumento financeiro está admitido à negociação, sendo preenchido com:

O respetivo Market Identifier Code (MIC), nos termos definidos na Norma ISO 10383, para instrumentos financeiros admitidos à negociação em mercado regulamentado, em sistema de negociação multilateral ou em sistema de negociação organizada.

Deve ser preenchido com o MIC Code do primeiro mercado onde o instrumento financeiro foi admitido à negociação. Caso exista mais do que um mercado nestas circunstâncias, deve ser considerado o mercado mais líquido.

"XXXX", para instrumentos financeiros não admitidos à negociação em plataforma de negociação.

Para outros ativos não sejam instrumentos financeiros, este campo deve ser preenchido com "NA".

Designação do ativo que integra a carteira sob gestão (Campo 7): Campo relativo à designação do ativo.

Moeda (Campo 8): Campo que identifica a moeda em que o preço dos ativos originariamente se encontram expressos, sendo preenchido nos termos da norma ISO 4217.

Quantidade/Valor nominal (Campo 9): Campo que identifica a quantidade ou valor nominal de cada ativo.

Preço unitário (Campo 10): Campo que é preenchido com valor unitário do ativo em carteira na moeda em que se encontra expresso ou em percentagem quando se trate de um instrumento representativo de dívida.

Indicação de preço unitário (Campo 11): Campo preenchido com "V", caso o campo anterior tenha sido preenchido com valor, "P", caso tenha sido preenchido em percentagem.

Montante sob gestão (Campo 12): Campo que identifica o valor sob gestão, expresso em euros.

Exposição (Campo 13): Campo que identifica a exposição inerente aos instrumentos financeiros derivados, expresso em euros. As posições vendedoras deverão ser precedidas de sinal negativo.

Caraterização dos ativos em função da exposição da carteira (Campo 14): Campo que carateriza o ativo em função da exposição, de acordo com o referido no bloco de informação n.º 2 do ficheiro CCG, sendo preenchido com:

"AC", para ações, fundos de ações, unit linked ou outros ativos com exposição a ações;

"OB", para obrigações, fundos de obrigações, unit linked ou outros ativos com exposição a risco de crédito e de taxa de juro;

"LQ", depósitos à ordem e a prazo e outros instrumentos financeiros de dívida de curto prazo;

"AR", ativos com exposição ao mercado imobiliário ou outros ativos reais;

"OU" ativos com outras exposições.

Tipo de investidor (Campo 15): Campo que identifica o tipo de investidor que corresponde ao primeiro titular da carteira individual sob gestão, sendo preenchido com um dos seguintes códigos:

"NP", se for investidor não profissional.

"PR", se for investidor profissional.

"CE", se for contraparte elegível.

Notação de risco da emissão ou do emitente (Campo 16): Campo que é preenchido com:

A notação de risco da emissão do título de dívida, ou na sua inexistência, notação do risco do emitente à data da carteira, atribuído por agências internacionalmente reconhecidas. No caso da existência de duas ou mais notações, corresponde à notação mais baixa.

"NA", no caso de inexistência de notação de risco da emissão ou do emitente.

Tipo de notação de risco (Campo 17): Campo que é preenchido com:

"O", se o campo anterior tiver sido preenchido com notação de risco da emissão;

"E", se o campo anterior tiver sido preenchido com notação de risco do emitente;

"NA", se o campo anterior tiver sido preenchido com "NA".

País do emitente (Campo 18): Campo que identifica o país do emitente do instrumento financeiro. Caso não seja aplicável, este campo deverá ser preenchido com "NA".

Código do emitente (Campo 19): Campo que identifica o código LEI do emitente, sendo preenchido com nos termos da norma ISO 17442, apenas quando aplicável. Caso não seja aplicável, este campo deverá ser preenchido com "NA".

Descrição do emitente (Campo 20): Campo que identifica o nome ou denominação do emitente do instrumento financeiro. Caso não seja aplicável, este campo deverá ser preenchido com "NA".

(ver documento original)

Quanto ao nome do ficheiro:

(ver documento original)

Quanto à estrutura e conteúdo do ficheiro de dados:

As especificações técnicas relativas ao ficheiro "OPR" a enviar à CMVM constam do documento "2020_reporte_OPR_schemas.zip" ou em versões atualizadas do mesmo, disponível no sítio da internet da CMVM."

I - Opção de reporte perante inexistência de informação ("reporte nulo")

Na inexistência de informação a enviar para determinado período de referência, o presente ficheiro é enviado à CMVM com a indicação de "NULO" nos elementos ConteudoReporte do cabeçalho e no elemento identificador de reporte nulo do corpo do ficheiro.

Nesta circunstância todos os restantes elementos do corpo do ficheiro não devem ter conteúdo.

II - Opção de reporte com conteúdo

Existindo conteúdo a reportar o elemento ConteudoReporte do cabeçalho deve conter a indicação "REPO" e o elemento identificador de reporte nulo do corpo do ficheiro não deve ser preenchido, sendo preenchidos os restantes elementos do corpo do ficheiro de acordo com as instruções infra.

Data da operação (Campo 1): Campo que identifica a data da operação, nos termos da norma ISO 8601, verificada nas carteiras sob gestão. Deve ser preenchido para todos os dias do período de referência em que se verificaram operações com impacto nas carteiras sob gestão, agregando todas as operações de determinado dia.

Tipo de operação (Campo 2): Campo que identifica o tipo de operação verificada, sendo preenchido com um dos seguintes códigos:

"C", para aquisições e outras operações similares, incluindo subscrições de OIC;

"V", para alienações e outras operações similares, incluindo resgates de OIC;

"L" para levantamento de ativos e/ou numerário;

"D", para reforços de ativos e/ou numerário.

Código da origem da operação (Campo 3): Campo que identifica a origem da operação verificada na carteira sob gestão, sendo preenchido com:

"GC", para operações com origem no contrato de gestão de carteiras e/ou condições particulares celebrado com o cliente decididos pelo gestor;

"OV", para operações com origem em ordens vinculativas transmitidas pelo cliente.

Código do instrumento financeiro objeto da operação (Campo 4): Campo que identifica o código do instrumento financeiro objeto da operação, sendo preenchido com:

O International Standard Identification Number (ISIN), nos termos definidos na Norma ISO 6166, sempre que aplicável.

Não existindo ISIN, o Classification of Financial Instruments (CFI), nos termos definidos na Norma ISO 10962.

Para operações sobre outros ativos que não sejam instrumentos financeiros, este campo deverá ser preenchido com "NA".

Tipo de código do instrumento financeiro objeto da operação (Campo 5): Campo que identifica o tipo de código do instrumento financeiro objeto da operação identificado no campo 4, sendo preenchido com:

"I", quando o código de instrumento financeiro no campo 4 for preenchido com um código ISIN;

"C", quando o código de instrumento financeiro no campo 4 for preenchido com um código CFI.

Se o campo 4 tiver sido preenchido com "NA", este campo deverá ser preenchido com "NA".

Tipo de ativo (Campo 6): Campo que identifica a tipologia dos ativos, sendo preenchido com um dos seguintes códigos:

"AC", para ações;

"UP", para unidades de participação em organismos de investimento coletivo não admitidas à negociação;

"EF", para unidades de participação em organismos de investimento coletivo admitidas à negociação (ETF);

"DU", para instrumentos de dívida emitidos pelo Estado ou outros entes públicos e equiparados;

"PC", para papel comercial;

"DI", para outros instrumentos de dívida emitidos por entidades privadas;

"ON", para outros instrumentos financeiros não derivados;

"FT", para contratos de futuros;

"CT", para contratos de forward;

"OC", para contratos de opções de compra;

"OV", para contratos de opções de venda;

"CD", para contratos financeiros por diferenças (CFD);

"SW", para contratos de troca (Swap);

"WR", para warrants;

"OD", para outros instrumentos financeiros derivados;

"UL", para unit linked;

"DO", para depósitos à ordem correntes;

"CM", para depósitos associados a contas margem;

"DP", para depósitos a prazo;

"OT", para outros ativos.

Mercado de admissão (Campo 7): Campo que identifica o mercado onde o instrumento financeiro identificado no campo 4 está admitido à negociação, sendo preenchido com:

O respetivo Market Identifier Code (MIC), nos termos definidos na Norma ISO 10383, para instrumentos financeiros admitidos à negociação em mercado regulamentado, em sistema de negociação multilateral ou em sistema de negociação organizada.

Deve ser preenchido com o MIC Code do primeiro mercado onde o instrumento financeiro foi admitido à negociação. Caso exista mais do que um mercado nestas circunstâncias, deve ser considerado o mercado mais líquido.

"XXXX", para instrumentos financeiros não admitidos à negociação em plataforma de negociação.

Se o campo 4 tiver sido preenchido com "NA", este campo deverá ser preenchido com "NA".

Local de Execução (Campo 8): Campo que identifica o local onde ocorreu a operação sobre o instrumento financeiro identificado no campo 4, sendo preenchido com:

O respetivo Market Identifier Code (MIC), nos termos definidos na Norma ISO 10383, para as transações executadas em mercado regulamentado, em sistema de negociação multilateral ou em sistema de negociação organizada.

"OECP", para as operações executadas fora de plataformas de negociação e contra a carteira própria da entidade que presta a atividade de gestão de carteiras por conta de outrem (internalização).

"OEFM", para as operações executadas fora de plataformas de negociação e em que a entidade que presta a atividade de gestão de carteiras por conta de outrem, isenta de risco, intermedia o encontro entre a ordem do comprador e a do vendedor, não sendo ambos clientes da atividade de gestão de carteiras por conta de outrem.

"OEGC", para as operações executadas fora de plataformas de negociação e em que a entidade que presta a atividade de gestão de carteiras por conta de outrem, isenta de risco, intermedia o encontro entre a ordem do comprador e a do vendedor, sendo ambos clientes da atividade de gestão de carteiras por conta de outrem.

Este campo apenas deve ser preenchido se o campo 2 tiver sido preenchido com o código "C" ou "V".

Para outros ativos/operações, incluindo subscrições e resgates de unidades de participação, este campo deve ser preenchido com "NA".

Código LEI da entidade que executou a transação (Campo 9): Campo que identifica o código LEI da entidade que executou a operação ou efetuou a subscrição ou resgate sobre o instrumento financeiro identificado no campo 4.

Este campo apenas deve ser preenchido se o campo 2 foi preenchido com o código "C" ou "V".

Para outros ativos/ operações, este campo deve ser preenchido com "NA".

Quantidade (Campo 10): Campo que identifica a quantidade do ativo transacionado na operação, se aplicável. Este campo deve ser preenchido com "NA" se o campo 2 tiver sido preenchido com os códigos "L" e "D".

Não havendo ativos envolvidos na operação, este campo deve ser preenchido com "NA".

Preço unitário médio (Campo 11): Campo que é preenchido com o preço unitário médio do ativo objeto da operação, sendo preenchido em valor, na moeda da operação, ou em percentagem, Este campo deve ser preenchido com "NA" se o campo 2 tiver sido preenchido com os códigos "L" e "D".

Indicação de preço unitário médio (Campo 12): Campo preenchido com "V", caso o campo anterior tenha sido preenchido com valor, "P", caso tenha sido preenchido em percentagem. Este campo deve ser preenchido com "NA" se o campo 2 tiver sido preenchido com os códigos "L" e "D".

Moeda (Campo 13): Campo que identifica a moeda da operação.

Montante (Campo 14): Campo que identifica o montante de cada operação, incluindo juros corridos se aplicável, expresso na moeda da operação.

(ver documento original)

ANEXO 26

Informação relativa ao registo e depósito de unidades de participação por conta de outrem

O presente Anexo é preenchido nos termos do Regulamento da CMVM n.º 3/2016.

Quanto ao nome do ficheiro:

(ver documento original)

Quanto à estrutura e conteúdo do ficheiro de dados:

As especificações técnicas relativas ao ficheiro "RUP" a enviar à CMVM constam do documento "2020_reporte_RUP_schemas.zip" ou em versões atualizadas do mesmo, disponível no sítio da internet da CMVM."

I - Opção de reporte perante inexistência de informação ("reporte nulo")

Na inexistência de informação a enviar para determinado período de referência, o presente ficheiro é enviado à CMVM com a indicação de "NULO" nos elementos ConteudoReporte do cabeçalho e no elemento identificador de reporte nulo do corpo do ficheiro.

Nesta circunstância todos os restantes elementos do corpo do ficheiro não devem ter conteúdo.

II - Opção de reporte com conteúdo

Existindo conteúdo a reportar o elemento ConteudoReporte do cabeçalho deve conter a indicação "REPO" e o elemento identificador de reporte nulo do corpo do ficheiro não deve ser preenchido, sendo preenchidos os restantes elementos do corpo do ficheiro de acordo com as instruções infra.

Código do instrumento financeiro (Campo 1): Campo que identifica o código da unidade de participação, sendo preenchido com:

O International Standard Identification Number (ISIN), nos termos definidos na Norma ISO 6166, sempre que aplicável

Não existindo ISIN, o código LEI do organismo de investimento coletivo, nos termos definidos na Norma ISO 17442.

Tipo de código do instrumento financeiro (Campo 2): Campo que identifica o tipo de código da unidade de participação, sendo preenchido com:

"I", quando o código de instrumento financeiro no campo anterior for preenchido com um código ISIN;

"L", quando o código de instrumento financeiro no campo anterior for preenchido com um código LEI.

Designação do instrumento financeiro (Campo 3): Campo que identifica a designação da unidade de participação.

Mercado de admissão (Campo 4): Campo que identifica o mercado onde a unidade de participação está admitida à negociação, sendo preenchido com:

O Market Identifier Code (MIC), nos termos definidos na Norma ISO 10383, para instrumentos financeiros admitidos em mercado regulamentado, em sistema de negociação multilateral ou em sistema de negociação organizada.

Deve ser preenchido com o MIC Code do primeiro mercado onde o instrumento financeiro foi admitido à negociação. Caso exista mais do que um mercado nestas circunstâncias, deve ser considerado o mercado mais líquido.

"XXXX", para instrumentos financeiros não admitidos à negociação em plataformas de negociação.

Central de valores mobiliários (Campo 5): Campo que identifica o código LEI da central de valores mobiliários onde estão integradas as unidades de participação, sendo preenchido apenas quando aplicável. Caso não seja aplicável, este campo deverá ser preenchido com "NA".

Código do emitente (Campo 6): Campo que identifica o código LEI do emitente, sendo preenchido apenas quando aplicável. Caso não seja aplicável, este campo deverá ser preenchido com "NA".

Descrição do emitente (Campo 7): Campo que identifica a denominação do emitente. Caso não seja aplicável, este campo deverá ser preenchido com "NA".

País do emitente (Campo 8): Campo que identifica o país do emitente. Caso não seja aplicável, este campo deverá ser preenchido com "NA".

Residência do titular (Campo 9): Campo que identifica a residência do primeiro titular da conta da unidade de participação e deve ser preenchido com um dos seguintes códigos:

"R", para titulares residentes;

"N", para titulares não residentes.

Tipo de titular (Campo 10): Campo que identifica o tipo do primeiro titular da conta da unidade de participação, sendo preenchido com um dos seguintes códigos:

"NP", se for investidor não profissional;

"PR", se for investidor profissional;

"CE", se for contraparte elegível.

Quantidade (Campo 11): Campo que identifica a quantidade de instrumentos financeiros, sendo preenchido com o número de unidades de participação.

Montante (Campo 12): Campo que identifica o montante das unidades participação, em euros.

(ver documento original)

ANEXO 27

Modelo de divulgação da carteira de organismos de investimento coletivo em valores mobiliários de organismos de investimento alternativo em valores mobiliários e de organismos de investimento em ativos não financeiros

1 - Instrumentos financeiros admitidos, em processo de admissão ou não admitidos à negociação em plataformas de negociação:

1.1 - Instrumentos Financeiros admitidos à negociação em Plataformas Negociação (PN):

1.1.1 - Títulos de dívida pública;

1.1.2 - Outros fundos públicos e equiparados;

1.1.3 - Obrigações diversas;

1.1.4 - Ações;

1.1.5 - Unidades de participação/ações de OIC que não OII (ETFs);

1.1.6 - Direitos;

1.1.7 - Warrants autónomos;

1.1.8 - Opções;

1.1.9 - Unidades de participação/ações de OII (ETFs);

1.1.10 - Ações emitidas por sociedades imobiliárias;

1.1.11 - Papel comercial;

1.1.12 - Outros instrumentos de dívida de curto prazo;

1.1.13 - Outros instrumentos financeiros;

1.2 - Instrumentos Financeiros em processo de admissão à negociação em PN:

1.2.1 - Títulos de dívida pública;

1.2.2 - Outros fundos públicos e equiparados;

1.2.3 - Obrigações diversas;

1.2.4 - Ações;

1.2.5 - Unidades de participação/ações de OIC que não OII (ETFs);

1.2.6 - Direitos;

1.2.7 - Warrants autónomos;

1.2.8 - Opções;

1.2.9 - Unidades de participação/ações de OII (ETFs);

1.2.10 - Ações emitidas por sociedades imobiliárias;

1.2.11 - Papel comercial;

1.2.12 - Outros instrumentos de dívida de curto prazo;

1.2.13 - Outros instrumentos financeiros;

1.3 - Instrumentos Financeiros não admitidos à negociação em PN:

1.3.1 - Títulos de dívida pública;

1.3.2 - Outros fundos públicos e equiparados;

1.3.3 - Obrigações diversas;

1.3.4 - Ações;

1.3.5 - Unidades de participação/ações de OIC que não OII;

1.3.6 - Direitos;

1.3.7 - Warrants autónomos;

1.3.8 - Opções;

1.3.9 - Unidades de participação/ações de OII;

1.3.10 - Ações emitidas por sociedades imobiliárias;

1.3.11 - Papel comercial;

1.3.12 - Outros instrumentos de dívida de curto prazo;

1.3.13 - Outros instrumentos financeiros.

2 - Ativos não financeiros da carteira:

2.1 - Outros Ativos da Carteira:

2.1.1 - Ativos Não Financeiros;

2.1.2 - Imóveis;

2.1.3 - Outros Ativos.

3 - Outros ativos e passivos da carteira:

3.1 - Liquidez:

3.1.1 - Numerário;

3.1.2 - Depósitos à Ordem;

3.1.3 - Aplicações nos mercados monetários;

3.1.4 - Depósitos a prazo;

3.2 - Empréstimos:

3.2.1 - Empréstimos obtidos;

3.2.2 - Descobertos;

3.3 - Outros Valores a Regularizar:

3.3.1 - Valores ativos;

3.3.2 - Valores passivos.

4 - Valor líquido global (VLGF).

5 - N.º Unidades de participação total:

5.1 - Categoria C1;

5.2 - Categoria C2;

[...]

5.3 - Categoria Cn.

6 - Ativo sob gestão.

7 - Ativos líquidos.

8 - Valor de posições equivalentes nos ativos subjacentes relativamente a instrumentos financeiros derivados.

9 - Valor do investimento noutros OIC geridos pela entidade responsável pela gestão.

10 - Responsabilidades extrapatrimoniais:

10.1 - Contratos Cambiais admitidos à negociação em PN:

10.1.1 - Futuros;

10.1.2 - Opções;

10.1.3 - Outros;

10.2 - Contratos Cambiais não admitidos à negociação em PN:

10.2.1 - Forwards;

10.2.2 - Opções;

10.2.3 - Swaps;

10.2.4 - Outros;

10.3 - Contratos sobre taxas de juro admitidos à negociação em PN:

10.3.1 - Futuros;

10.3.2 - Opções;

10.3.3 - Outros;

10.4 - Contratos sobre taxa de juro não admitidos à negociação em PN:

10.4.1 - FRA;

10.4.2 - Opções;

10.4.3 - Swaps;

10.4.4 - Outros;

10.5 - Contratos sobre cotações admitidos à negociação em PN:

10.5.1 - Futuros;

10.5.2 - Opções;

10.5.3 - Outros;

10.6 - Contratos sobre cotações não admitidos à negociação em PN:

10.6.1 - Opções;

10.6.2 - Swaps;

10.6.3 - Outros.

ANEXO 28

Modelo de divulgação da carteira de organismos de investimento imobiliário

1 - Imóveis:

1.1 - Imóveis situados em Estados da União Europeia:

1.1.1 - Terrenos Urbanizados;

1.1.2 - Terrenos Não Urbanizados;

1.1.3 - Projetos de Construção de Reabilitação;

1.1.4 - Outros Projetos de Construção;

1.1.5 - Construções Acabadas Arrendadas;

1.1.6 - Construções Acabadas Não arrendadas;

1.1.7 - Direitos;

1.2 - Imóveis situados fora da União Europeia:

1.2.1 - Terrenos Urbanizados;

1.2.2 - Terrenos Não urbanizados;

1.2.3 - Projetos de Construção de Reabilitação;

1.2.4 - Outros Projetos de Construção;

1.2.5 - Construções Acabadas Arrendadas;

1.2.6 - Construções Acabadas Não arrendadas;

1.2.7 - Direitos.

2 - Participações:

2.1 - UP's Domiciliados em Estados da União Europeia:

2.1.1 - Organismos de investimento imobiliário;

2.1.2 - Outros;

2.2 - UP's Domiciliados fora da União Europeia:

2.2.1 - Organismos de investimento imobiliário;

2.2.2 - Outros;

2.3 - Participações em Sociedades Imobiliárias na UE:

2.3.1 - Ações;

2.3.2 - Quotas;

2.3.3 - Direitos de subscrição;

2.3.4 - Outras participações;

2.4 - Participações em Sociedades Imobiliárias fora da UE:

2.4.1 - Ações;

2.4.2 - Quotas;

2.4.3 - Direitos de subscrição;

2.4.4 - Outras participações.

3 - Outros ativos e passivos:

3.1 - Liquidez:

3.1.1 - Numerário;

3.1.2 - Depósitos à Ordem;

3.1.3 - Organismos do mercado monetário;

3.1.4 - Depósitos com pré-aviso e a prazo;

3.1.5 - Certificados de depósito;

3.1.6 - Valores mobiliários com prazo de vencimento residual inferior a 12 meses;

3.2 - Empréstimos:

3.2.1 - Empréstimos obtidos;

3.2.2 - Descobertos;

3.3 - Valores ativos a regularizar:

3.3.1 - Adiantamentos por conta de imóveis;

3.3.2 - Adiantamentos por conta de sociedades imobiliárias;

3.3.3 - Valores a receber por conta de transações de imóveis;

3.3.4 - Rendas em dívida;

3.3.5 - Outros;

3.4 - Valores passivos a regularizar:

3.4.1 - Recebimentos por conta de imóveis;

3.4.2 - Recebimentos por conta de sociedades imobiliárias;

3.4.3 - Valores a pagar por conta de transações de imóveis;

3.4.4 - Cauções;

3.4.5 - Rendas adiantadas;

3.4.6 - Outros.

4 - Valor líquido global (VLGF).

5 - N.º Unidades de participação total:

5.1 - Categoria C1;

5.2 - Categoria C2;

[...]

5.3 - Categoria Cn.

6 - Ativo sob gestão.

7 - Ativos líquidos.

8 - Valor de posições equivalentes nos ativos subjacentes relativamente a instrumentos financeiros derivados.

9 - Valor do investimento noutros OIC geridos pela entidade responsável pela gestão.

10 - Responsabilidades extrapatrimoniais.

10.1 - Compromissos com e de terceiros:

10.1.1 - Direitos de arrendamento;

10.1.2 - Direitos de concessão;

10.1.3 - Direitos de exploração;

10.1.4 - Direitos de superfície;

10.1.5 - Outros direitos.

ANEXO B

(a que se refere o artigo 5.º)

ANEXO II

Informação relativa à composição da carteira e aquisição e alienação de elementos patrimoniais dos organismos de investimento em capital de risco (OICR) [fundos de capital de risco (FCR) e sociedades de investimento em capital de risco (SICR)], sociedades gestoras de fundos de capital de risco (SGFCR), sociedades de capital de risco (SCR), sociedades de empreendedorismo social (SES) e fundos de empreendedorismo social (FES).

O presente Anexo é preenchido nos termos do Regulamento da CMVM n.º 3/2016.

Quanto ao nome do ficheiro:

(ver documento original)

Quanto à estrutura e conteúdo do ficheiro de dados:

As especificações técnicas relativas ao ficheiro "CRT" a enviar à CMVM constam do documento "2020_reporte_CRT_schemas.zip" ou em versões atualizadas do mesmo, disponível no sítio da internet da CMVM.

Opção de reporte com conteúdo

No conteúdo a reportar o elemento ConteudoReporte do cabeçalho deve conter a indicação "REPO" e o elemento identificador de reporte nulo do corpo do ficheiro não deve ser preenchido, sendo preenchidos os restantes elementos do corpo do ficheiro de acordo com as instruções infra.

Bloco de informação n.º 1: Informação sobre a carteira dos organismos de investimento em capital de risco (OICR), das sociedades de capital de risco (SCR), das sociedades gestoras de fundos de capital de risco (SGFCR), sociedades de empreendedorismo social (SES) e fundos de empreendedorismo social (FES), com os seguintes campos:

Código de categoria (Campo 1): Campo de preenchimento obrigatório que identifica o código de categoria do elemento patrimonial, sendo preenchido com o código de categoria da Tabela 1.

Código do elemento (Campo 2): Campo de preenchimento obrigatório que identifica o código do elemento patrimonial, sendo preenchido com:

Para instrumentos financeiros:

O International Standard Identification Number (ISIN), sempre que aplicável;

O Classification of Financial Instruments (CFI), não existindo ISIN;

"NA", para outros elementos patrimoniais que não sejam instrumentos financeiros.

Descrição (Campo 3): Campo de preenchimento obrigatório que identifica a designação do elemento patrimonial.

Mercado de admissão (Campo 4): Campo de preenchimento obrigatório que identifica o mercado onde o elemento patrimonial está admitido à negociação, sendo preenchido com:

Para instrumentos financeiros:

O Market Identifier Code (MIC), para instrumentos financeiros admitidos à negociação em plataformas de negociação (PN);

"XXXX", para instrumentos financeiros não admitidos em PN.

"NA", para outros elementos patrimoniais que não sejam instrumentos financeiros.

Código do emitente (Campo 5): Campo de preenchimento obrigatório que identifica o código da entidade visada pelo investimento em capital de risco, sendo preenchido com:

O Legal Entity Identifier (LEI), sempre que aplicável;

O número de identificação fiscal, não existindo LEI.

Grupo (Campo 6): Campo de preenchimento obrigatório que identifica se o elemento patrimonial é referente à mesma sociedade ou grupo de sociedades, para efeitos de consolidação de contas, de outros elementos patrimoniais da carteira, sendo preenchido com "G" seguido de um número sequencial, com início em "0001" para a primeira sociedade ou grupo de sociedades até "nnnnn" para a n-ésima sociedade ou grupo de sociedades a que o elemento patrimonial é referente.

Data de aquisição (Campo 7): Campo de preenchimento obrigatório que identifica a primeira data de aquisição do elemento patrimonial.

Valor de aquisição (Campo 8): Campo de preenchimento obrigatório que identifica o valor de aquisição à data a que respeita a informação, sendo preenchido com o valor a que o elemento patrimonial foi adquirido e refletindo as posteriores aquisições e alienações.

Fase de investimento (Campo 9): Campo de preenchimento obrigatório que identifica a fase de investimento à primeira entrada no capital da sociedade, sendo preenchido com:

"SSE", para seed capital, start-up ou early stage;

"EXP", para expansão;

"TUR", para turnaround;

"MBO", para management buy-out;

"MBI", para management buy-in;

"OUT", para outra fase de investimento.

Percentagem (Campo 10): Campo de preenchimento obrigatório que identifica a percentagem detida no capital da sociedade a que o elemento patrimonial é referente, sendo preenchido com:

Percentagem detida do capital social da participada, quando o código de categoria do campo 1 do bloco de informação n.º 1 for preenchido com CC01 a CC05 ou CC13;

Percentagem detida do ativo líquido da participada, para os elementos patrimoniais de CC01, CC06 a CC10 ou CC13.

Critério Valorimétrico (Campo 11): Campo de preenchimento obrigatório que identifica o critério valorimétrico utilizado na valorização do elemento patrimonial, sendo preenchido com:

"MER", para instrumentos financeiros admitidos em PN;

"AQU", para valor de aquisição;

"TMR", para transações materialmente relevantes efetuadas nos últimos doze meses face ao momento da avaliação;

"MUL", para múltiplos de sociedades comparáveis;

"DCF", para fluxos de caixa descontados;

"NAV", para net asset value, quando respeite a participações em organismos de investimento coletivo;

"OUT", para outros critérios internacionalmente reconhecidos.

Quantidade (Campo 12): Campo de preenchimento obrigatório que identifica a quantidade do elemento patrimonial, sendo preenchido com:

Número de unidades, quando o código de categoria do campo 1 do bloco de informação n.º 1 for preenchido com CC01 a CC05 ou CC13;

Valor nominal, quando o código de categoria do campo 1 do bloco de informação n.º 1 for preenchido com CC06 a CC10 ou CC13;

Número de contratos, quando o código de categoria do campo 1 do bloco de informação n.º 1 for preenchido com CC11 a CC13.

Código da moeda (Campo 13): Campo de preenchimento obrigatório que identifica o código da moeda em que o elemento patrimonial se encontra denominado.

Valor (Campo 14): Campo de preenchimento obrigatório que identifica o valor em carteira do elemento patrimonial em euros, sendo preenchido com um valor positivo ou negativo, consoante o valor contribua de modo positivo ou negativo para o valor líquido global do OICR ou FES ou para o capital próprio da SCR, SGFCR ou SES.

(ver documento original)

TABELA 1

Códigos de categoria dos elementos patrimoniais

(ver documento original)

Bloco de informação n.º 2: Informação sobre outros ativos e passivos na carteira dos OICR, SCR, SGFCR, SES e FES, com os seguintes campos:

Código de categoria (Campo 1): Campo de preenchimento obrigatório que identifica o código da categoria do ativo ou passivo, sendo preenchido com o código de categoria da Tabela 2.

Descrição (Campo 2): Campo de preenchimento obrigatório que identifica a designação do ativo ou passivo.

Código de moeda (Campo 3): Campo de preenchimento obrigatório que identifica o código de moeda em que o ativo ou passivo se encontra denominado.

Valor (Campo 4): Campo de preenchimento obrigatório que identifica o valor do ativo ou passivo em euros, sendo preenchido com um valor positivo ou negativo, consoante o valor contribua de modo positivo ou negativo para o valor líquido global do OICR ou FES ou para o capital próprio da SCR, SGFCR ou SES.

(ver documento original)

TABELA 2

Códigos de categoria de outros ativos e passivos

(ver documento original)

Bloco de informação n.º 3: Informação sobre os elementos extrapatrimoniais da carteira dos OICR, SCR, SGFCR, SES e FES, com os seguintes campos:

Código de categoria (Campo 1): Campo de preenchimento obrigatório que identifica o código de categoria do elemento extrapatrimonial, sendo preenchido com o código de categoria da Tabela 3.

Código do elemento (Campo 2): Campo de preenchimento obrigatório que identifica o código do elemento extrapatrimonial, sendo preenchido com:

O ISIN, sempre que aplicável;

O CFI, não existindo ISIN.

Descrição (Campo 3): Campo de preenchimento obrigatório que identifica a designação do elemento extrapatrimonial.

Objetivo (Campo 4): Campo de preenchimento obrigatório que identifica a finalidade subjacente à transação do elemento extrapatrimonial, sendo preenchido com:

"E", para beneficiar de diferenças entre o preço de compra e venda;

"H", para cobertura de risco.

Posição (Campo 5): Campo de preenchimento obrigatório que identifica a posição aberta do contrato, sendo preenchido com:

"C", para posições compradoras;

"V", para posições vendedoras.

Quantidade (Campo 6): Campo de preenchimento obrigatório que identifica a quantidade do elemento extrapatrimonial, sendo preenchido com o número de contratos.

Exposição (Campo 7): Campo de preenchimento obrigatório que identifica a exposição inerente ao elemento extrapatrimonial, sendo preenchido com o valor correspondente ao produto entre o número de contratos negociados, a unidade de negociação e o valor de mercado do ativo subjacente.

(ver documento original)

TABELA 3

Códigos de categoria de elementos extrapatrimoniais

(ver documento original)

Bloco de informação n.º 4: Informação adicional sobre a carteira, com os seguintes campos:

Valor líquido global do OICR ou capital próprio da entidade gestora (Campo 1): Campo de preenchimento obrigatório que identifica o valor líquido global dos OICR ou FES ou o valor do capital próprio da SCR, SGFCR ou SES, em euros.

Ativo sob gestão (Campo 2): Campo de preenchimento obrigatório que identifica o ativo sob gestão (AUM) do respetivo OICR ou FES ou o total do ativo sob gestão da SCR, SGFCR ou SES e dos OICR ou FES por si geridos, em euros, sendo calculado nos termos definidos no Regulamento Delegado (UE) n.º 231/2013 da Comissão de 19 de dezembro de 2012.

Ativos líquidos (Campo 4): Campo de preenchimento obrigatório que identifica o valor total de ativos líquidos, em euros; por ativos líquidos entendem-se os previstos no n.º 1 do artigo 416.º do Regulamento (UE) n.º 575/2013, excluindo a condição prevista na alínea d) do n.º 3 do referido artigo, e as disponibilidades e aplicações em outras instituições de crédito com prazo residual inferior a 30 dias ou mobilizáveis sem penalização num prazo máximo de 30 dias

(ver documento original)

Bloco de informação n.º 5: Informação sobre a aquisição e alienação de elementos patrimoniais da carteira, com os seguintes campos:

Tipo de operação (Campo 1): Campo de preenchimento obrigatório que identifica o tipo de operação, sendo preenchido com:

"AQ", para aquisição de elementos patrimoniais;

"AL", para alienação de elementos patrimoniais.

Código de categoria (Campo 2): Campo de preenchimento obrigatório que identifica o código da categoria do elemento patrimonial adquirido ou alienado, sendo preenchido com o código de categoria da Tabela 1.

Descrição (Campo 3): Campo de preenchimento obrigatório que identifica a designação do elemento patrimonial adquirido ou alienado.

Data da operação (Campo 4): Campo de preenchimento obrigatório que identifica a data de aquisição ou da alienação do elemento patrimonial.

Código do emitente (Campo 5): Campo de preenchimento obrigatório que identifica o código da entidade visada pelo elemento patrimonial, sendo preenchido com:

O LEI, sempre que aplicável;

O número de identificação fiscal, não existindo LEI.

Código da contraparte (Campo 6): Campo de preenchimento obrigatório que identifica o código da contraparte que alienou ou adquiriu o elemento patrimonial, sendo preenchido com:

Para operações executadas em plataformas de negociação, o respetivo MIC;

Para operações executadas fora de PN:

O LEI, sempre que aplicável;

O número de identificação fiscal, não existindo LEI.

Designação da contraparte (Campo 7): Campo que identifica a descrição da contraparte que alienou ou adquiriu o elemento patrimonial, sendo de preenchimento obrigatório quando a operação é executada fora de PN.

Jurisdição da contraparte (Campo 8): Campo que identifica o país de residência da contraparte que alienou ou adquiriu o elemento patrimonial, sendo de preenchido obrigatório quando a operação é executada fora de PN.

Valor de aquisição (Campo 9): Campo de preenchimento obrigatório que identifica o valor de aquisição do elemento patrimonial no caso do tipo de operação do campo 1 do bloco de informação n.º 5 ser "AL", sendo preenchido com o valor de aquisição do elemento patrimonial registado na carteira à data de alienação, em euros.

Valor em carteira (Campo 10): Campo de preenchimento obrigatório que identifica o valor do elemento patrimonial no caso do tipo de operação do campo 1 do bloco de informação n.º 5 ser "AL", sendo preenchido com o valor do elemento patrimonial registado na carteira à data de alienação, em euros.

Valor da operação (Campo 11): Campo de preenchimento obrigatório que identifica o valor de aquisição ou alienação do elemento patrimonial, em euros.

(ver documento original)

Bloco de informação n.º 6: Informação sobre o desreconhecimento de elementos patrimoniais da carteira, com os seguintes campos:

Código de categoria (Campo 1): Campo de preenchimento obrigatório que identifica o código do elemento patrimonial desreconhecido, sendo preenchido com o código de categoria da tabela 1.

Descrição (Campo 2): Campo de preenchimento obrigatório que identifica a designação do elemento patrimonial desreconhecido.

Data da operação (Campo 3): Campo de preenchimento obrigatório que identifica a data do desreconhecimento do elemento patrimonial.

Código do emitente (Campo 4): Campo de preenchimento obrigatório que identifica o código da entidade visada pelo elemento patrimonial, sendo preenchido com:

LEI, sempre que aplicável;

O número de identificação fiscal, não existindo LEI.

Valor de aquisição (Campo 5): Campo de preenchimento obrigatório que identifica o valor de aquisição do elemento patrimonial desreconhecido, sendo preenchido com o valor de aquisição à data do desreconhecimento, em euros.

Valor em carteira (Campo 6): Campo de preenchimento obrigatório que identifica o valor em carteira do elemento patrimonial desreconhecido, sendo preenchido com o valor em carteira à data do desreconhecimento, em euros.

(ver documento original)

ANEXO III

Informação relativa ao capital e participantes dos Organismos de Investimento em Capital de Risco (OICR) [Fundos de Capital de Risco (FCR) e Sociedades de Investimento em Capital de Risco (SICR)], fundos de empreendedorismo social (FES) e organismos de investimento alternativo especializado (OIAE), incluindo os OIAE de créditos.

O presente Anexo é preenchido nos termos do Regulamento da CMVM n.º 3/2016.

Quanto ao nome do ficheiro:

(ver documento original)

Quanto à estrutura e conteúdo do ficheiro de dados:

As especificações técnicas relativas ao ficheiro "CEP" a enviar à CMVM constam do documento "2020_reporte_CEP_schemas.zip" ou em versões atualizadas do mesmo, disponível no sítio da internet da CMVM.

Opção de reporte com conteúdo

No conteúdo a reportar o elemento ConteudoReporte do cabeçalho deve conter a indicação "REPO" e o elemento identificador de reporte nulo do corpo do ficheiro não deve ser preenchido, sendo preenchidos os restantes elementos do corpo do ficheiro de acordo com as instruções infra.

Bloco de informação n.º 1: Informação sobre o capital dos fundos de capital de risco (FCR), sociedades de investimento em capital de risco (SICR), fundos de empreendedorismo social (FES) e organismos de investimento alternativo especializado (OIAE), incluindo os OIAE de créditos, com os seguintes campos:

Categoria de unidades de participação (Campo 1): Campo de preenchimento obrigatório que identifica as diferentes categorias de unidades de participação, sendo preenchido com:

"C", seguido de 1 ou 2 carateres, que correspondem à identificação da categoria nos documentos constitutivos;

"NA", sempre que não existam categorias de unidades de participação.

Capital subscrito (Campo 2): Campo de preenchimento obrigatório que identifica o valor do capital subscrito, imputado à respetiva categoria de unidades de participação, à data do reporte, em euros.

Capital realizado (Campo 3): Campo de preenchimento obrigatório que identifica o valor do capital realizado, imputado à respetiva categoria de unidades de participação, à data do reporte, em euros.

Valor líquido global (Campo 4): Campo de preenchimento obrigatório que identifica o VLGF do FCR, SICR, FES e OIAE, incluindo OIAE de créditos, imputado à respetiva categoria de unidades de participação, em euros.

Devolução de capital realizado (Campo 5): Campo de preenchimento obrigatório que identifica o valor acumulado das devoluções de capital realizado efetuadas ao longo da vida do FCR, SICR, FES e OIAE, incluindo OIAE de créditos, imputado à respetiva categoria de unidades de participação, em euros.

Distribuição de rendimentos (Campo 6): Campo de preenchimento obrigatório que identifica o valor acumulado das distribuições de rendimentos efetuados ao longo da vida do FCR, SICR, FES e OIAE, incluindo OIAE de créditos, imputado à respetiva categoria de unidades de participação, em euros.

Quantidade (Campo 7): Campo de preenchimento obrigatório que identifica o número de unidades de participação em circulação de cada categoria de unidades de participação.

(ver documento original)

Bloco de informação n.º 2: Informação sobre os participantes dos FCR, SICR, FES e OIAE, incluindo OIAE de créditos, com os seguintes campos:

Categoria de unidades de participação (Campo 1): Campo de preenchimento obrigatório que identifica as diferentes categorias de unidades de participação, sendo preenchido com:

"C", seguido de 1 ou 2 carateres, que correspondem à identificação da categoria nos documentos constitutivos;

"NA", sempre que não existam categorias de unidades de participação.

Tipo (Campo 2): Campo de preenchimento obrigatório que identifica o tipo de participante, sendo preenchido com um dos seguintes códigos:

"NP", para participantes não profissionais;

"PR", para participantes profissionais;

"CE", para contrapartes elegíveis.

Residência (Campo 3): Campo de preenchimento obrigatório que identifica a residência do participante, sendo preenchido com um dos seguintes códigos:

"R", para participantes residentes em Portugal;

"N", para outros participantes.

Número (Campo 4): Campo de preenchimento obrigatório que identifica o número de participantes, sendo preenchido com o número de cada combinação de tipo e residência do participante.

Quantidade (Campo 5): Campo de preenchimento obrigatório que identifica o número de unidades de participação, sendo preenchido com o número de cada combinação de tipo e residência do participante.

(ver documento original)

ANEXO IV

Informação financeira relativa ao balanço e demonstração dos resultados dos fundos de capital de risco (FCR), sociedades de investimento em capital de risco (SICR) heterogeridas, fundos de empreendedorismo social (FES), fundos de investimento alternativo especializado (FIAE), sociedades de investimento alternativo especializado (SIAE) heterogeridas e organismos de investimento alternativo especializado (OIAE), incluindo os OIAE de créditos.

O presente Anexo é preenchido nos termos do Regulamento da CMVM n.º 3/2016.

Quanto ao nome do ficheiro:

(ver documento original)

Quanto à estrutura e conteúdo do ficheiro de dados:

As especificações técnicas relativas ao ficheiro "DFI" a enviar à CMVM constam do documento "2020_reporte_DFI_schemas.zip" ou em versões atualizadas do mesmo, disponível no sítio da internet da CMVM.

Opção de reporte com conteúdo

No conteúdo a reportar o elemento ConteudoReporte do cabeçalho deve conter a indicação "REPO" e o elemento identificador de reporte nulo do corpo do ficheiro não deve ser preenchido, sendo preenchidos os restantes elementos do corpo do ficheiro de acordo com as instruções infra.

Bloco de informação n.º 1: Informação sobre as rubricas de balanço dos fundos de capital de risco (FCR), sociedades de investimento em capital de risco (SICR) heterogeridas, fundos de empreendedorismo social (FES), fundos de investimento alternativo especializado (FIAE), sociedades de investimento alternativo especializado (SIAE) heterogeridas e organismos de investimento alternativo especializado (OIAE), incluindo os OIAE de créditos, com os seguintes campos:

Código de conta (Campo 1): Campo de preenchimento obrigatório que identifica o código de conta, sendo preenchido de acordo com o código de conta da Tabela 1.

Valor de conta (Campo 2): Campo de preenchimento obrigatório que identifica o saldo da conta no final de cada período de reporte, sendo preenchido com um valor positivo para as rubricas de ativo e passivo, e com um valor positivo ou negativo para as rubricas de capital próprio.

(ver documento original)

TABELA 1

Códigos de conta das rubricas de balanço

(ver documento original)

Bloco de informação n.º 2: Informação sobre as rubricas da demonstração dos resultados dos FCR, SICR heterogeridas, FES, FIAE, SIAE heterogeridas e OIAE, incluindo OIAE de créditos, com os seguintes campos:

Código de conta (Campo 1): Campo de preenchimento obrigatório que identifica o código de conta, sendo preenchido de acordo com o código de conta da Tabela 2.

Valor de conta (Campo 2): Campo de preenchimento obrigatório que identifica o saldo da conta no final de cada período de reporte, sendo preenchido com um valor positivo ou negativo, consoante a rubrica contribua de modo positivo ou negativo para o resultado líquido do exercício.

(ver documento original)

TABELA 2

Código de conta das rubricas da demonstração dos resultados

(ver documento original)

ANEXO V

Informação relativa aos documentos de prestação de contas anuais dos fundos de capital de risco (FCR), sociedades de investimento em capital de risco (SICR) heterogeridas, fundos de empreendedorismo social (FES), sociedades de investimento alternativo especializado (SIAE) heterogeridas, fundos de investimento alternativo especializado (FIAE) e organismos de investimento alternativo especializado (OIAE), incluindo os OIAE de créditos.

O presente Anexo é preenchido nos termos do Regulamento da CMVM n.º 3/2016.

Quanto ao nome do ficheiro:

(ver documento original)

ANEXO VI

Informação relativa ao relatório de auditoria (RDA) dos fundos de capital de risco (FCR), sociedades de investimento em capital de risco (SICR) heterogeridas, fundos de empreendedorismo social (FES), sociedades de investimento alternativo especializado (SIAE) heterogeridas, fundos de investimento alternativo especializado (FIAE) e organismos de investimento alternativo especializado (OIAE), incluindo os OIAE de créditos.

O presente Anexo é preenchido nos termos do Regulamento da CMVM n.º 3/2016.

Quanto ao nome do ficheiro:

(ver documento original)

Quanto à estrutura e conteúdo do ficheiro de dados:

As especificações técnicas relativas ao ficheiro "RDA" a enviar à CMVM constam do documento "2020_reporte_RDA_schemas.zip" ou em versões atualizadas do mesmo, disponível no sítio da internet da CMVM.

Opção de reporte com conteúdo

No conteúdo a reportar o elemento ConteudoReporte do cabeçalho deve conter a indicação "REPO" e o elemento identificador de reporte nulo do corpo do ficheiro não deve ser preenchido, sendo preenchidos os restantes elementos do corpo do ficheiro de acordo com as instruções infra.

Bloco de informação n.º 1: Informação sobre o conteúdo do relatório de auditoria (RDA) dos fundos de capital de risco (FCR), sociedades de investimento em capital de risco (SICR) heterogeridas, fundos de empreendedorismo social (FES), sociedades de investimento alternativo especializado (SIAE) heterogeridas, fundos de investimento alternativo especializado (FIAE) e organismos de investimento alternativo especializado (OIAE), incluindo os OIAE de créditos, com os seguintes campos:

Tipo de opinião (Campo 1): Campo de preenchimento obrigatório que identifica as caraterísticas do RDA, sendo preenchido com um dos seguintes códigos:

"SRE", para RDA sem reservas e ênfases;

"CRE", para RDA com reservas e ênfases;

"OCR", para RDA com reservas e sem ênfases;

"OCE", para RDA com ênfases e sem reservas;

"EDO", para uma escusa de opinião;

"ADV", para uma opinião adversa.

(ver documento original)

Bloco de informação n.º 2: Informação sobre as reservas no RDA, com os seguintes campos:

Identificação de reservas (Campo 1): Campo de preenchimento obrigatório quando o tipo de opinião no campo 1 do bloco de informação n.º 1 for preenchido com o código "CRE" ou "OCR", e que identifica um número sequencial de 1 a n, sendo n o número total de reservas.

Descrição da reserva (Campo 2): Campo de preenchimento obrigatório quando o tipo de opinião no campo 1 do bloco de informação n.º 1 for preenchido com o código "CRE" ou "OCR", e que identifica o texto da reserva que consta do RDA.

(ver documento original)

Bloco de informação n.º 3: Informação sobre as ênfases no RDA, com os seguintes campos:

Identificação de ênfases (Campo 1): Campo de preenchimento obrigatório quando o tipo de opinião no campo 1 do bloco de informação n.º 1 for preenchido com o código "CRE" ou "OCE", e que identifica um número sequencial de 1 a n, sendo n o número total de ênfases.

Descrição da ênfase (Campo 2): Campo de preenchimento obrigatório quando o tipo de opinião no campo 1 do bloco de informação n.º 1 for preenchido com o código "CRE" ou "OCE", e que identifica o texto da ênfase que consta do RDA.

(ver documento original)

Bloco de informação n.º 4: Informação sobre o auditor que assina o RDA, com os seguintes campos:

Número de registo do revisor oficial de contas (ROC) (Campo 1): Campo de preenchimento obrigatório que identifica o número de registo na CMVM do ROC que assina o RDA.

Número de registo da SROC (Campo 2): Campo que identifica o número de registo na CMVM da SROC a qual pertence o revisor oficial de contas (ROC) que assina o RDA.

(ver documento original)

ANEXO VII

Informação relativa ao regulamento de gestão dos organismos de investimento em capital de risco (OICR) [Fundos de Capital de Risco (FCR) e Sociedades de Investimento em Capital de Risco (SICR)], fundos de empreendedorismo social (FES) e organismos de investimento alternativo especializado (OIAE), incluindo OIAE de créditos.

O presente Anexo é preenchido nos termos do Regulamento da CMVM n.º 3/2016.

Quanto ao nome do ficheiro:

(ver documento original)

ANEXO C

(a que se refere o artigo 7.º)

ANEXO I

Carteira de fundos de titularização de créditos (FTC)

Especificidades relativas à composição da carteira de fundos de titularização de créditos

O presente Anexo é preenchido nos termos do Regulamento da CMVM n.º 3/2016.

Quanto ao nome do ficheiro:

(ver documento original)

Quanto à estrutura e conteúdo do ficheiro de dados:

As especificações técnicas relativas ao ficheiro "CFT" a enviar à CMVM constam do documento "2020_reporte_CFT_schemas.zip" ou em versões atualizadas do mesmo, disponível no sítio da internet da CMVM.

Opção de reporte com conteúdo

No conteúdo a reportar o elemento ConteudoReporte do cabeçalho deve conter a indicação "REPO" e o elemento identificador de reporte nulo do corpo do ficheiro não deve ser preenchido, sendo preenchidos os restantes elementos do corpo do ficheiro de acordo com as instruções infra.

Bloco de informação n.º 1: Informação sobre carteira de aplicações, com os seguintes campos:

Código de rubrica (Campo 1): Campo que identifica o código de rubrica, sendo preenchido com o código da tabela 1 seguido dos seguintes campos. Relativamente às rubricas dos créditos titularizáveis, deve ser feita a separação por entidade cedente, sempre que tal se aplique.

Código do valor (Campo 2): Campo que identifica o código do valor, sendo preenchido com:

O International Standard Identification Number (ISIN), nos termos definidos na Norma ISO 6166, sempre que aplicável;

No caso dos códigos de rubrica "111 - Crédito Hipotecários" a "126 - Outros Créditos" este campo não deve ser preenchido; e

Nos restantes casos, a codificação é livre, devendo a mesma ser consistentemente utilizada no tempo e nos diferentes fundos sob gestão.

Descrição do valor (Campo 3): Campo de preenchimento obrigatório, que identifica a designação do valor, independentemente da existência de código do valor. No caso do valor corresponder a um crédito titularizável, deve ser preenchido com a identificação da entidade cedente do crédito.

Código da moeda (Campo 4): Campo que identifica o código da moeda em que o valor se encontra expresso, nos termos da Norma ISO 4217.

Cotação da moeda (Campo 5): Campo que identifica a cotação da moeda em que o valor se encontra expresso para efeitos de avaliação.

Quantidade do valor (Campo 6): Campo que identifica a quantidade do valor em carteira ou o valor nominal no caso de instrumentos de dívida que nesta forma sejam expressos. No caso de o valor corresponder a créditos titularizáveis, deve ser preenchido com o valor total de aquisição dos créditos.

Preço do valor (Campo 7): Campo que identifica o preço unitário do valor em carteira na moeda em que foram adquiridos ou em percentagem do valor nominal quando se tratem de valores representativos de dívida. No caso dos créditos titularizáveis, deve ser preenchido com o valor total nominal ainda não amortizado do total dos créditos considerados.

Juros decorridos e rendimentos de créditos (Campo 8): Campo que é preenchido com o montante de juros decorridos e rendimentos de créditos, em euros.

Valor total (Campo 9): Campo que identifica o montante global do valor integrante da carteira incluindo juros decorridos e rendimentos de créditos, em euros. Relativamente aos créditos titularizáveis, este campo compreende a soma dos campos "Preço do Valor" e "Juros decorridos e rendimentos dos créditos", em euros.

(ver documento original)

TABELA 1

Códigos de rubrica da carteira de aplicações

(ver documento original)

Bloco de informação n.º 2: Informação adicional sobre a carteira, com os seguintes campos:

Valor líquido global (Campo 1): Campo que identifica o valor líquido global do fundo, em euros.

N.º Unidades de titularização (Campo 2): Campo que identifica o total de unidades de titularização.

(ver documento original)

Bloco de informação n.º 3: Informação sobre as unidades de titularização, com os seguintes campos:

Código de tranche (Campo 1): Campo que identifica o código de tranche das unidades de titularização, sendo preenchido com o código da tabela 2.

Tipo de participante (Campo 2): Campo que identifica o tipo de participante, sendo preenchido com um dos seguintes códigos:

"NP", para participantes não profissionais;

"PR", para participantes profissionais;

"CE", para contrapartes elegíveis.

Número de participante (Campo 3): Campo de preenchimento obrigatório que identifica o número de participantes, sendo preenchido com o número de cada combinação de tranche e tipo de participante.

Quantidade de unidades de titularização (Campo 4): Campo que identifica a quantidade de unidades de titularização.

(ver documento original)

TABELA 2

Códigos de tranches das Unidades de Titularização

(ver documento original)

Bloco de informação n.º 4: Informação sobre as responsabilidades extrapatrimoniais da carteira, com os seguintes campos:

Código de rubrica (Campo 1): Campo que identifica o código de rubrica das responsabilidades extrapatrimoniais, sendo preenchido com o código da tabela 3.

Código do valor (Campo 2): Campo que identifica o código do elemento extrapatrimonial, sendo preenchido com:

O International Standard Identification Number (ISIN), nos termos definidos na Norma ISO 6166, sempre que aplicável;

No caso dos códigos da rubrica "Outras Operações de Cobertura": "111 - Sobrecolaterização" a "114 - Garantias Prestadas por Terceiras Entidades" este campo não deve ser preenchido; e

Nos restantes casos, a codificação é livre, devendo a mesma ser consistentemente utilizada no tempo e nos diferentes fundos sob gestão.

Descrição do valor (Campo 3): Campo de preenchimento obrigatório, que identifica a designação do elemento extrapatrimonial.

Código da moeda (Campo 4): Campo que identifica o código da moeda em que o elemento extrapatrimonial se encontra expresso, nos termos da Norma ISO 4217.

Cotação da moeda (Campo 5): Campo que identifica a cotação da moeda em que o elemento extrapatrimonial se encontra expresso para efeitos de avaliação.

Quantidade (Campo 6): Campo que é preenchido com a quantidade do elemento extrapatrimonial.

Preço do valor (Campo 7): Campo que identifica o preço unitário do elemento extrapatrimonial em carteira na moeda em que foi adquirido.

Valor total (Campo 8): Campo que identifica o montante global do elemento extrapatrimonial, em euros. As posições vendedoras deverão ser precedidas de sinal negativo.

(ver documento original)

TABELA 3

Códigos de rubrica das responsabilidades extrapatrimoniais

(ver documento original)

ANEXO V

Informação financeira relativa ao balanço e demonstração dos resultados dos fundos de titularização de crédito (FTC)

O presente Anexo é preenchido nos termos do Regulamento da CMVM n.º 3/2016.

Quanto ao nome do ficheiro:

(ver documento original)

Quanto à estrutura e conteúdo do ficheiro de dados:

As especificações técnicas relativas ao ficheiro "DFT" a enviar à CMVM constam do documento "2020_reporte_DFT_schemas.zip" ou em versões atualizadas do mesmo, disponível no sítio da internet da CMVM.

Opção de reporte com conteúdo

No conteúdo a reportar o elemento ConteudoReporte do cabeçalho deve conter a indicação "REPO" e o elemento identificador de reporte nulo do corpo do ficheiro não deve ser preenchido, sendo preenchidos os restantes elementos do corpo do ficheiro de acordo com as instruções infra.

Bloco de informação n.º 1: Informação sobre as rubricas de balanço dos fundos de titularização de crédito (FTC), com os seguintes campos:

Código de conta (Campo 1): Campo de preenchimento obrigatório que identifica o código de conta, sendo preenchido de acordo com o código de conta da Tabela 1.

Valor de conta (Campo 2): Campo de preenchimento obrigatório que identifica o saldo da conta no final de cada período de reporte, sendo preenchido com um valor positivo para as rubricas de ativo e passivo.

(ver documento original)

TABELA 1

Códigos de conta das rubricas de balanço

(ver documento original)

Bloco de informação n.º 2: Informação sobre as rubricas da demonstração dos resultados dos FTC, com os seguintes campos:

Código de conta (Campo 1): Campo de preenchimento obrigatório que identifica o código de conta, sendo preenchido de acordo com o código de conta da Tabela 2.

Valor de conta (Campo 2): Campo de preenchimento obrigatório que identifica o saldo da conta no final de cada período de reporte, sendo preenchido com um valor positivo ou negativo, consoante a rubrica contribua de modo positivo ou negativo para o resultado líquido do exercício.

(ver documento original)

TABELA 2

Código de conta das rubricas da demonstração dos resultados

(ver documento original)

ANEXO VI

Informação relativa ao regulamento de gestão dos fundos de titularização de crédito (FTC)

O presente Anexo é preenchido nos termos do Regulamento da CMVM n.º 3/2016.

Quanto ao nome do ficheiro:

(ver documento original)

ANEXO VII

Informação relativa aos documentos de prestação de contas anuais dos fundos de titularização de créditos (FTC)

O presente Anexo é preenchido nos termos do Regulamento da CMVM n.º 3/2016.

Quanto ao nome do ficheiro:

(ver documento original)

ANEXO VIII

Informação relativa ao relatório de auditoria (RDA) dos fundos de titularização de créditos (FTC)

O presente Anexo é preenchido nos termos do Regulamento da CMVM n.º 3/2016.

Quanto ao nome do ficheiro:

(ver documento original)

Quanto à estrutura e conteúdo do ficheiro de dados:

As especificações técnicas relativas ao ficheiro "RDA" a enviar à CMVM constam do documento "2020_reporte_RDA_schemas.zip" ou em versões atualizadas do mesmo, disponível no sítio da internet da CMVM.

Opção de reporte com conteúdo

No conteúdo a reportar o elemento ConteudoReporte do cabeçalho deve conter a indicação "REPO" e o elemento identificador de reporte nulo do corpo do ficheiro não deve ser preenchido, sendo preenchidos os restantes elementos do corpo do ficheiro de acordo com as instruções infra.

Bloco de informação n.º 1: Informação sobre o conteúdo do relatório de auditoria (RDA) (RDA) dos fundos de titularização de créditos (FTC), com os seguintes campos:

Tipo de opinião (Campo 1): Campo de preenchimento obrigatório que identifica as caraterísticas do RDA, sendo preenchido com um dos seguintes códigos:

"SRE", para RDA sem reservas e ênfases;

"CRE", para RDA com reservas e ênfases;

"OCR", para RDA com reservas e sem ênfases;

"OCE", para RDA com ênfases e sem reservas;

"EDO", para uma escusa de opinião;

"ADV", para uma opinião adversa.

(ver documento original)

Bloco de informação n.º 2: Informação sobre as reservas no RDA, com os seguintes campos:

Identificação de reservas (Campo 1): Campo de preenchimento obrigatório quando o tipo de opinião no campo 1 do bloco de informação n.º 1 for preenchido com o código "CRE" ou "OCR", e que identifica um número sequencial de 1 a n, sendo n o número total de reservas.

Descrição da reserva (Campo 2): Campo de preenchimento obrigatório quando o tipo de opinião no campo 1 do bloco de informação n.º 1 for preenchido com o código "CRE" ou "OCR", e que identifica o texto da reserva que consta do RDA.

(ver documento original)

Bloco de informação n.º 3: Informação sobre as ênfases no RDA, com os seguintes campos:

Identificação de ênfases (Campo 1): Campo de preenchimento obrigatório quando o tipo de opinião no campo 1 do bloco de informação n.º 1 for preenchido com o código "CRE" ou "OCE", e que identifica um número sequencial de 1 a n, sendo n o número total de ênfases.

Descrição da ênfase (Campo 2): Campo de preenchimento obrigatório quando o tipo de opinião no campo 1 do bloco de informação n.º 1 for preenchido com o código "CRE" ou "OCE", e que identifica o texto da ênfase que consta do RDA.

(ver documento original)

Bloco de informação n.º 4: Informação sobre o auditor que assina o RDA, com os seguintes campos:

Número de registo do revisor oficial de contas (ROC) (Campo 1): Campo de preenchimento obrigatório que identifica o número de registo na CMVM do ROC que assina o RDA.

Número de registo da SROC (Campo 2): Campo que identifica o número de registo na CMVM da SROC a qual pertence o revisor oficial de contas (ROC) que assina o RDA.

(ver documento original)

ANEXO D

(a que se refere o artigo 9.º)

ANEXO 1

Notificação prévia do DIF à CMVM

É enviado à CMVM um ficheiro com extensão ".ZIP", agregando dois ficheiros, um com extensão ".XML" e o outro com extensão ".PDF".

O ficheiro com extensão ".PDF" contém uma cópia do DIF notificado por meio deste Anexo. Caso exista mais do que uma versão linguística do mesmo DIF, nos termos admitidos pelo artigo 4.º do presente regulamento, o ficheiro com extensão ".PDF" inclui cada uma das versões.

Quanto aos nomes dos ficheiros:

(ver documento original)

Quanto à estrutura e conteúdo do ficheiro de dados:

As especificações técnicas relativas ao ficheiro "ZNP" a enviar à CMVM constam do documento "2020_reporte_ZNP_schemas.zip" ou em versões atualizadas do mesmo, disponível no sítio da internet da CMVM.

Opção de reporte com conteúdo

No conteúdo a reportar o elemento ConteudoReporte do cabeçalho deve conter a indicação "REPO" e o elemento identificador de reporte nulo do corpo do ficheiro não deve ser preenchido, sendo preenchidos os restantes elementos do corpo do ficheiro de acordo com as instruções infra.

Bloco de informação n.º 1: Informação que identifica a entidade notificante do DIF («Entidade Notificante»), com os seguintes campos:

Denominação (Campo 1): Campo de preenchimento obrigatório, que indica a denominação legal da Entidade Notificante.

LEI (Campo 2): Campo de preenchimento obrigatório, que indica o código LEI (legal entity identifier) da Entidade Notificante.

País (Campo 3): Campo de preenchimento obrigatório, que indica o país do domicílio fiscal ou sede efetiva da Entidade Notificante.

Qualidade (Campo 4): Campo de preenchimento obrigatório, que indica a qualidade em que a Entidade Notificante notifica o DIF, sendo preenchido com um dos seguintes códigos:

PN - Produtor Nacional;

PE - Produtor Estrangeiro;

CM - Comercializador;

RC - Representante comum designado pelo produtor.

Endereço de correio eletrónico (Campo 5): Campo de preenchimento obrigatório, que indica o endereço de correio eletrónico da Entidade Notificante para o qual deverá ser enviado o código do PRIIP.

Bloco de informação n.º 2: Informação que identifica o produtor do PRIIP («Produtor») a que se refere o DIF notificado, com os seguintes campos:

Denominação (Campo 1): Campo de preenchimento obrigatório, que indica a denominação legal do Produtor.

LEI (Campo 2): Campo de preenchimento obrigatório, que indica o código LEI (legal entity identifier) do Produtor.

País (Campo 3): Campo de preenchimento obrigatório, que indica o país do domicílio fiscal ou sede efetiva do Produtor.

Autoridade (Campo 4): Campo de preenchimento obrigatório, que indica o nome da autoridade competente responsável pela supervisão do produtor do PRIIP no que diz respeito ao DIF.

Website (Campo 5): Campo de preenchimento obrigatório, que indica o endereço do sítio da Internet do produtor onde será publicado o DIF notificado.

Bloco de informação n.º 3: Informação que identifica a(s) entidade(s) comercializadora(s) do PRIIP a que se refere o DIF notificado («Comercializador»), com um registo por cada Comercializador, com os seguintes campos:

Denominação (Campo 1): Campo de preenchimento obrigatório, que indica a denominação legal do Comercializador.

LEI (Campo 2): Campo de preenchimento obrigatório, que indica o código LEI (legal entity identifier) do Comercializador.

País (Campo 3): Campo de preenchimento obrigatório, que indica o país do domicílio fiscal ou sede efetiva do Comercializador.

Data de início da comercialização (Campo 4): Campo de preenchimento obrigatório, que indica a data em que o Comercializador iniciará a comercialização do PRIIP.

Data de fim da comercialização (Campo 5): Campo de preenchimento obrigatório se o campo 1 do bloco de informação n.º 7 for preenchido com o código «N», que indica a data em que o Comercializador cessará a comercialização do PRIIP.

Bloco de informação n.º 4: Informação que identifica o PRIIP a que se refere o DIF notificado («PRIIP»), com os seguintes campos:

Designação (Campo 1): Campo de preenchimento obrigatório, que indica o nome do PRIIP, tal como consta do DIF.

Tipo (Campo 2): Campo de preenchimento obrigatório, que indica o tipo de PRIIP, sendo preenchido com um dos seguintes códigos:

IFD - instrumentos financeiros derivados;

PLT - PRIIPs não admitidos à negociação e negociados em plataformas de negociação eletrónica;

VMD - valores mobiliários de estrutura derivada;

OVD - outros valores mobiliários representativos de dívida com possibilidade de reembolso abaixo do valor nominal por efeito da sua associação a outro produto ou evento, nomeadamente Notes;

DUA - produtos duais, produtos que compreendem a comercialização combinada de dois ou mais produtos financeiros, resultando, da combinação, um produto com a designação e com caraterísticas específicas e incindíveis em relação aos elementos que o compõem;

VOP - valores mobiliários comercializados através de oferta pública com prospeto aprovado pela CMVM;

OUT - outros investimentos ou produtos.

ISIN (Campo 3): Campo que indica, caso exista, o International Securities Identification Number (ISIN) do PRIIP.

UPI (Campo 4): Campo que indica, caso exista, o Unique Product Identifier (UPI) do PRIIP.

Código padrão de PLT (Campo 5): Campo de preenchimento obrigatório se o campo 2 for preenchido com o código «PLT». Este campo é preenchido com um código padrão de letras e/ou números escolhido pela Entidade Notificante. O código padrão considera-se escolhido no momento da notificação do primeiro DIF relativo à plataforma, devendo a Entidade Notificante preencher este campo com um único código padrão sempre que notificar DIF relativos à mesma plataforma de negociação eletrónica, de modo a permitir a associação dos vários DIF à respetiva plataforma. Os DIF que não apresentem o mesmo código padrão não serão considerados, para todos os efeitos, como DIF associados à mesma plataforma.

Bloco de informação n.º 5: Informação que indica se o DIF notificado tem caráter genérico e se o PRIIP oferece uma gama de opções de investimento (multi-option PRIIP, doravante «MOP»), com os seguintes campos:

Tipo de DIF (Campo 1): Campo de preenchimento obrigatório que indica o tipo de DIF notificado, sendo preenchido com um dos seguintes códigos:

GEN - o DIF notificado tem caráter genérico (incluindo o previsto na alínea b) do artigo 10.º do Regulamento Delegado DIF);

ESP - o DIF notificado não tem caráter genérico.

MOP (Campo 2): Campo de preenchimento obrigatório, que indica se o PRIIP é um MOP, sendo preenchido com um dos seguintes códigos:

S - sim (o PRIIP é um MOP);

N - não (o PRIIP não é um MOP).

Código padrão (Campo 3): Campo de preenchimento obrigatório se o campo 1 for preenchido com o código «ESP» e o campo 2 for preenchido com o código «S». Este campo é preenchido com um código padrão de letras e/ou números escolhido pela Entidade Notificante, obrigatoriamente igual para os vários DIF de tipo «ESP» relativos a opções de investimento do mesmo MOP, de modo a permitir a respetiva associação. O código padrão considera-se escolhido no momento da notificação do primeiro DIF de tipo «ESP» de um MOP, devendo a notificação dos DIF subsequentes apresentar o mesmo código padrão. Os DIF de tipo «ESP» que não apresentem o mesmo código padrão não serão considerados, para todos os efeitos, como DIF de tipo «ESP» relativos ao mesmo MOP.

Bloco de informação n.º 6: Informação que identifica as opções de investimento referidas no DIF de tipo «GEN». Todos os campos são de preenchimento obrigatório se o campo 1 do bloco de informação n.º 5 for preenchido com o código «GEN» e o campo 2 do bloco de informação n.º 5 for preenchido com o código «S», com um registo por cada opção de investimento, com os seguintes campos:

Número da opção (Campo 1): Campo de controlo que indica a ordem em que a opção de investimento surge apresentada no DIF notificado, devendo ser preenchido, para cada registo, com o número de ordem em termos sequenciais, começando no n.º 1.

Nome da opção (Campo 2): Campo que indica o nome da opção de investimento correspondente ao número de ordem indicado no campo 1, devendo esse nome ser igual ao constante do DIF notificado.

Bloco de informação n.º 7: Informação relativa à comercialização do PRIIP a que se refere o DIF notificado («Comercialização»), com os seguintes campos:

Tipo de comercialização (Campo 1): Campo de preenchimento obrigatório, que indica se a Comercialização é contínua ou não, sendo preenchido com um dos seguintes códigos:

S - sim (a comercialização é contínua);

N - não (a comercialização não é contínua).

Tipo de oferta (Campo 2): Campo de preenchimento obrigatório, que indica o tipo de oferta inerente à Comercialização, sendo preenchido com um dos seguintes códigos:

PUB - oferta pública ou similar;

PAR - oferta particular.

Montante global da oferta (Campo 3): Campo de preenchimento obrigatório se o campo 1 for preenchido com o código «N», que indica o montante global da oferta; caso não exista montante global da oferta, preencher com '0'.

Data de início da oferta (Campo 4): Campo de preenchimento obrigatório, que indica a data de início da oferta inerente à Comercialização.

Data de fim da oferta (Campo 5): Campo de preenchimento obrigatório se o campo 1 for preenchido com o código «N», que indica a data de fim da oferta inerente à Comercialização.

Bloco de informação n.º 8: Informação relativa a datas relevantes do PRIIP a que se refere o DIF notificado («PRIIP»), com os seguintes campos:

Data de emissão ou produção (Campo 1): Campo que indica a data de emissão ou produção do PRIIP, quando exista ou seja determinada.

Maturidade (Campo 2): Campo de preenchimento obrigatório, que indica se o PRIIP tem uma data de maturidade definida no DIF notificado, sendo preenchido com um dos seguintes códigos:

S - sim (o PRIIP tem uma data de maturidade);

N - não (o PRIIP não tem uma data de maturidade).

Data de maturidade (Campo 3): Campo de preenchimento obrigatório se o campo 2 for preenchido com o código «S», que indica a data de maturidade do PRIIP definida no DIF notificado.

Bloco de informação n.º 9: Informação relativa ao DIF notificado, com os seguintes campos:

Tradução (Campo 1): Campo de preenchimento obrigatório, que indica se o DIF notificado corresponde a uma tradução de um DIF já divulgado no sítio da Internet do produtor do PRIIP, sendo preenchido com um dos seguintes códigos:

S - sim (o DIF notificado corresponde a uma tradução de um DIF já divulgado no sítio da Internet do produtor do PRIIP);

N - não (o DIF notificado não corresponde a uma tradução de um DIF já divulgado no sítio da Internet do produtor do PRIIP).

Data de divulgação do DIF original (Campo 2): Campo de preenchimento obrigatório se o campo 1 for preenchido com o código «S», que indica a data de divulgação do DIF original no sítio da Internet do produtor do PRIIP.

Data estimada de divulgação do DIF notificado (Campo 3): Campo de preenchimento obrigatório, que indica a data estimada de divulgação do DIF notificado no sítio da Internet do produtor do PRIIP.

Bloco de informação n.º 10: Informação relativa ao risco do PRIIP a que se refere o DIF notificado («PRIIP»), com os seguintes campos. Se o campo 1 do bloco de informação n.º 5 for preenchido com o código «GEN» e o campo 2 do bloco de informação n.º 5 for preenchido com o código «S», insere-se um registo por cada opção de investimento, devendo entender-se a referência a PRIIP constante dos campos 2 a 5 como uma referência a cada opção de investimento.

Número da opção (Campo 1): Campo de preenchimento obrigatório. Se o campo 1 do bloco de informação n.º 5 for preenchido com o código «GEN» e o campo 2 do bloco de informação n.º 5 for preenchido com o código «S», este campo é preenchido com o número de cada opção de investimento indicado no campo 1 do bloco de informação n.º 6; caso contrário, este campo é preenchido com '0'.

Classe da medida de risco de mercado (Campo 2): Campo de preenchimento obrigatório, que indica a classe da medida de risco de mercado (MRM) do PRIIP, sendo preenchido com um número de 1 a 7.

Categoria do risco de mercado (Campo 3): Campo de preenchimento obrigatório, que indica a categoria do risco de mercado do PRIIP, sendo preenchido com um número de 1 a 4.

Medida de risco de crédito (Campo 4): Campo de preenchimento obrigatório, que indica a medida de risco de crédito (CRM) do PRIIP, sendo preenchido com um número de 1 a 6.

Indicador sumário de risco (Campo 5): Campo de preenchimento obrigatório, que indica o indicador sumário de risco (SRI) do PRIIP, sendo preenchido com um número de 1 a 7.

Bloco de informação n.º 11: Informação relativa a outros dados relevantes do PRIIP a que se refere o DIF notificado («PRIIP»), com os seguintes campos. Se o campo 1 do bloco de informação n.º 5 for preenchido com o código «GEN» e o campo 2 do bloco de informação n.º 5 for preenchido com o código «S», insere-se um registo por cada opção de investimento, devendo entender-se a referência a PRIIP constante dos campos 2 a 9 como uma referência a cada opção de investimento.

Número da opção (Campo 1): Campo de preenchimento obrigatório. Se o campo 1 do bloco de informação n.º 5 for preenchido com o código «GEN» e o campo 2 do bloco de informação n.º 5 for preenchido com o código «S», este campo é preenchido com o número de cada opção de investimento indicado no campo 1 do bloco de informação n.º 6; caso contrário, este campo é preenchido com '0'.

Período de detenção recomendado (Campo 2): Campo de preenchimento obrigatório, que indica o horizonte temporal do período de detenção recomendado do PRIIP, sendo preenchido com o número de dias; caso o horizonte temporal seja apresentado no DIF com referência a uma data específica, este campo deverá ser preenchido com essa data.

Tipo de ativos subjacentes (Campo 3): Campo de preenchimento obrigatório que indica o tipo valores de referência ou de ativos subjacentes ao PRIIP, sendo preenchido com um ou vários dos seguintes códigos:

STK - Ações;

SVD - Dívida Pública;

IDX - Índices;

DBT - Entidades/Obrigações/Ativos de Referência;

IRB - Taxas de juro de referência;

CUR - Moeda/Taxas de câmbio;

FTR - Contratos de Futuros;

COM - Commodities;

OIC - Organismos de investimento coletivo em valores mobiliários;

OIA - Organismos de investimento alternativo;

ETF - ETF;

OUT - Outros.

Proteção de capital (Campo 4): Campo de preenchimento obrigatório, que indica se o PRIIP garante o reembolso do capital investido, sendo preenchido com um dos seguintes códigos:

TOTAL - para PRIIP que garantam a 100 % o reembolso do capital investido;

PARCIAL - para PRIIP que garantam menos do que 100 % o reembolso do capital investido;

NADA - para PRIIP que não garantam o reembolso do capital investido.

Rendibilidade garantida (Campo 5): Campo de preenchimento obrigatório, que indica se o PRIIP apresenta rendibilidade garantida, sendo preenchido com um dos seguintes códigos:

S - sim (o PRIIP apresenta rendibilidade garantida);

N - não (o PRIIP não apresenta rendibilidade garantida).

Custos ao longo do tempo (Campo 6): Campo de preenchimento obrigatório, que indica a percentagem de custos em caso de resgate no fim do período de detenção recomendado, tal como consta do DIF notificado.

Custos de entrada (Campo 7): Campo de preenchimento obrigatório, que indica a percentagem de custos de entrada, tal como consta do DIF notificado.

Custos de saída (Campo 8): Campo de preenchimento obrigatório, que indica a percentagem de custos de saída, tal como consta do DIF notificado.

Barreiras do PRIIP (Campo 9): Campo de preenchimento obrigatório, que indica as barreiras do PRIIP, sendo preenchido com, pelo menos, um dos seguintes códigos, consoante aplicável:

KN - O PRIIP prevê barreira de knock (inclui knock-out, knock-in ou knock-opt);

BI - O PRIIP incorpora opção binária;

NA - Nenhuma das anteriores.

Entidade notificante do DIF

(ver documento original)

Produtor do PRIIP

(ver documento original)

Entidade(s) comercializadora(s)

(ver documento original)

Identificação do PRIIP

(ver documento original)

DIF Genérico e MOP

(ver documento original)

DIF genérico de um MOP

(ver documento original)

Comercialização do PRIIP

(ver documento original)

Datas relevantes do PRIIP

(ver documento original)

DIF notificado

(ver documento original)

Risco do PRIIP

(ver documento original)

Outros dados relevantes

(ver documento original)

ANEXO 2

Disponibilização de outra versão linguística do DIF

É enviado à CMVM um ficheiro de texto com extensão ".PDF" contendo outra versão linguística do DIF.

Quanto ao nome do ficheiro:

(ver documento original)

ANEXO 3

Alteração de comercializadores de PRIIPs

É enviado à CMVM um ficheiro de dados com extensão ".XML".

Quanto ao nome do ficheiro:

(ver documento original)

Quanto à estrutura e conteúdo do ficheiro de dados:

As especificações técnicas relativas ao ficheiro "DEC" a enviar à CMVM constam do documento "2020_reporte_DEC_schemas.zip" ou em versões atualizadas do mesmo, disponível no sítio da internet da CMVM.

Opção de reporte com conteúdo

No conteúdo a reportar o elemento ConteudoReporte do cabeçalho deve conter a indicação "REPO" e o elemento identificador de reporte nulo do corpo do ficheiro não deve ser preenchido, sendo preenchidos os restantes elementos do corpo do ficheiro de acordo com as instruções infra.

Bloco de informação n.º 1: Informação que identifica a cessação de comercialização de PRIIP por entidade comercializadora indicada no âmbito da notificação prévia do DIF («Entidade Cessante»), com os seguintes campos:

LEI (Campo 1): Campo de preenchimento obrigatório, que indica o código LEI (legal entity identifier) da Entidade Cessante.

Data de fim da comercialização (Campo 2): Campo de preenchimento obrigatório, que indica a data em que a Entidade Cessante cessou a comercialização do PRIIP.

Bloco de informação n.º 2: Informação que identifica a nova entidade comercializadora de PRIIP («Nova Entidade»), com os seguintes campos:

Denominação (Campo 1): Campo de preenchimento obrigatório, que indica a denominação legal da Nova Entidade.

LEI (Campo 2): Campo de preenchimento obrigatório, que indica o código LEI (legal entity identifier) da Nova Entidade.

País (Campo 3): Campo de preenchimento obrigatório, que indica o país do domicílio fiscal ou sede efetiva da Nova Entidade.

Data de início da comercialização (Campo 4): Campo de preenchimento obrigatório, que indica a data em que a Nova Entidade iniciará a comercialização do PRIIP.

Data de fim da comercialização (Campo 5): Campo que indica, caso exista, a data em que a Nova Entidade cessará a comercialização do PRIIP.

Cessação da comercialização por entidade designada no âmbito da notificação prévia do DIF

(ver documento original)

Nova entidade comercializadora de PRIIP

(ver documento original)

ANEXO 4

Notificação prévia do DIF revisto à CMVM

É enviado à CMVM um ficheiro agregador com extensão ".ZIP", agregando três ficheiros, um com extensão ".XML" e dois com extensão ".PDF":

a) Um dos ficheiros com extensão ".PDF" deve conter o DIF revisto em versão limpa, correspondendo ao documento divulgado no sítio da Internet do produtor de PRIIPs;

b) O outro ficheiro com extensão ".PDF" deve conter o DIF revisto com alterações marcadas face à anterior versão do DIF, por forma a permitir a visualização gráfica e imediata das alterações efetuadas no documento.

Caso exista mais do que uma versão linguística do mesmo DIF, nos termos admitidos pelo artigo 4.º do presente regulamento, os ficheiros com extensão ".PDF" referidos nas alíneas a) e b) do parágrafo anterior incluem cada uma das versões linguísticas.

Quanto aos nomes dos ficheiros:

(ver documento original)

Quanto à estrutura e conteúdo do ficheiro de dados:

As especificações técnicas relativas ao ficheiro "ZRD" a enviar à CMVM constam do documento "2020_reporte_ZRD_schemas.zip" ou em versões atualizadas do mesmo, disponível no sítio da internet da CMVM.

Opção de reporte com conteúdo

No conteúdo a reportar o elemento ConteudoReporte do cabeçalho deve conter a indicação "REPO" e o elemento identificador de reporte nulo do corpo do ficheiro não deve ser preenchido, sendo preenchidos os restantes elementos do corpo do ficheiro de acordo com as instruções infra.

Bloco de informação n.º 1: Informação sobre o procedimento de revisão do DIF, com os seguintes campos:

Data de divulgação no sítio da Internet do produtor (Campo 1): Campo de preenchimento obrigatório, que identifica a data em que o Produtor irá divulgar o DIF revisto no seu sítio da Internet.

Observações complementares (Campo 2): Campo de preenchimento opcional para inclusão de eventuais observações e informações de enquadramento sobre os factos comunicados.

Bloco de informação n.º 2: Informação sobre as secções revistas, com os seguintes campos:

Identificação das Secções do DIF objeto de revisão (Campo 1): Campo de preenchimento obrigatório, que identifica o número da(s) Secção(ões) alterada(s) de acordo com os seguintes Códigos:

(ver documento original)

Descrição sintética dos fundamentos da revisão (Campo 2): Campo de preenchimento obrigatório, com texto sucinto, que identifica de forma sintética, para cada Secção objeto de revisão, quais os fundamentos considerados para rever o DIF.

Bloco de informação n.º 3: Informação que identifica o produtor do PRIIP («Produtor») a que se refere o DIF notificado, com os seguintes campos:

Denominação (Campo 1): Campo de preenchimento obrigatório, que indica a denominação legal do Produtor.

LEI (Campo 2): Campo de preenchimento obrigatório, que indica o código LEI (legal entity identifier) do Produtor.

País (Campo 3): Campo de preenchimento obrigatório, que indica o país do domicílio fiscal ou sede efetiva do Produtor.

Autoridade (Campo 4): Campo de preenchimento obrigatório, que indica o nome da autoridade competente responsável pela supervisão do produtor do PRIIP no que diz respeito ao DIF.

Website (Campo 5): Campo de preenchimento obrigatório, que indica o endereço do sítio da Internet do produtor onde será publicado o DIF notificado.

Bloco de informação n.º 4: Informação que identifica o PRIIP a que se refere o DIF notificado («PRIIP»), com os seguintes campos:

Designação (Campo 1): Campo de preenchimento obrigatório, que indica o nome do PRIIP, tal como consta do DIF.

ISIN (Campo 2): Campo que indica, caso exista, o International Securities Identification Number (ISIN) do PRIIP.

UPI (Campo 3): Campo que indica, caso exista, o Unique Product Identifier (UPI) do PRIIP.

Bloco de informação n.º 5: Informação que identifica as opções de investimento referidas no DIF de tipo «GEN», com os seguintes campos. Todos os campos são de preenchimento obrigatório se o campo 1 do bloco de informação n.º 5 do Anexo 1 tiver sido preenchido com o código «GEN» e o campo 2 do bloco de informação n.º 5 do Anexo 1 tiver sido preenchido com o código «S», com um registo por cada opção de investimento.

Número da opção (Campo 1): Campo de controlo que indica a ordem em que a opção de investimento surge apresentada no DIF notificado, devendo ser preenchido, para cada registo, com o número de ordem em termos sequenciais, começando no n.º 1.

Nome da opção (Campo 2): Campo que indica o nome da opção de investimento correspondente ao número de ordem indicado no campo 1, devendo esse nome ser igual ao constante do DIF notificado.

Bloco de informação n.º 6: Informação relativa à comercialização do PRIIP a que se refere o DIF notificado («Comercialização»), com os seguintes campos:

Tipo de comercialização (Campo 1): Campo de preenchimento obrigatório, que indica se a Comercialização é contínua ou não, sendo preenchido com um dos seguintes códigos:

S - sim (a comercialização é contínua);

N - não (a comercialização não é contínua).

Data de fim da oferta (Campo 2): Campo de preenchimento obrigatório se o campo 1 for preenchido com o código «N», que indica a data de fim da oferta inerente à Comercialização.

Bloco de informação n.º 7: Informação relativa a datas relevantes do PRIIP a que se refere o DIF notificado («PRIIP»), com os seguintes campos:

Data de emissão ou produção (Campo 1): Campo que indica a data de emissão ou produção do PRIIP, quando exista ou seja determinada.

Maturidade (Campo 2): Campo de preenchimento obrigatório, que indica se o PRIIP tem uma data de maturidade definida no DIF notificado, sendo preenchido com um dos seguintes códigos:

S - sim (o PRIIP tem uma data de maturidade);

N - não (o PRIIP não tem uma data de maturidade).

Data de maturidade (Campo 3): Campo de preenchimento obrigatório se o campo 2 for preenchido com o código «S», que indica a data de maturidade do PRIIP definida no DIF notificado.

Bloco de informação n.º 8: Informação relativa ao risco do PRIIP a que se refere o DIF notificado («PRIIP»), com os seguintes campos. Se o campo 1 do bloco de informação n.º 5 do Anexo 1 tiver sido preenchido com o código «GEN» e o campo 2 do bloco de informação n.º 5 do Anexo 1 tiver sido preenchido com o código «S», insere-se um registo por cada opção de investimento, devendo entender-se a referência a PRIIP constante dos campos 2 a 5 como uma referência a cada opção de investimento.

Número da opção (Campo 1): Campo de preenchimento obrigatório se o campo 1 do bloco de informação n.º 5 do Anexo 1 tiver sido preenchido com o código «GEN» e o campo 2 do bloco de informação n.º 5 do Anexo 1 tiver sido preenchido com o código «S», preenchendo-se com o número de cada opção de investimento indicado no campo 1 do bloco de informação n.º 6 do Anexo 1; caso contrário, este campo é preenchido com '0'.

Classe da medida de risco de mercado (Campo 2): Campo de preenchimento obrigatório, que indica a classe da medida de risco de mercado (MRM) do PRIIP, sendo preenchido com um número de 1 a 7.

Categoria do risco de mercado (Campo 3): Campo de preenchimento obrigatório, que indica a categoria do risco de mercado do PRIIP, sendo preenchido com um número de 1 a 4.

Medida de risco de crédito (Campo 4): Campo de preenchimento obrigatório, que indica a medida de risco de crédito (CRM) do PRIIP, sendo preenchido com um número de 1 a 6.

Indicador sumário de risco (Campo 5): Campo de preenchimento obrigatório, que indica o indicador sumário de risco (SRI) do PRIIP, sendo preenchido com um número de 1 a 7.

Bloco de informação n.º 9: Informação relativa a outros dados relevantes do PRIIP a que se refere o DIF notificado («PRIIP»), com os seguintes campos. Se o campo 1 do bloco de informação n.º 5 do Anexo 1 tiver sido preenchido com o código «GEN» e o campo 2 do bloco de informação n.º 5 do Anexo 1 tiver sido preenchido com o código «S», insere-se um registo por cada opção de investimento, devendo entender-se a referência a PRIIP constante dos campos 2 a 9 como uma referência a cada opção de investimento.

Número da opção (Campo 1): Campo de preenchimento obrigatório se o campo 1 do bloco de informação n.º 5 do Anexo 1 tiver sido preenchido com o código «GEN» e o campo 2 do bloco de informação n.º 5 do Anexo 1 tiver sido preenchido com o código «S», preenchendo-se com o número de cada opção de investimento indicado no campo 1 do bloco de informação n.º 6 do Anexo 1; caso contrário, este campo é preenchido com '0'.

Período de detenção recomendado (Campo 2): Campo de preenchimento obrigatório, que indica o horizonte temporal do período de detenção recomendado do PRIIP, sendo preenchido com o número de dias; caso o horizonte temporal seja apresentado no DIF com referência a uma data específica, este campo deverá ser preenchido com essa data.

Tipo de ativos subjacentes (Campo 3): Campo de preenchimento obrigatório que indica o tipo valores de referência ou de ativos subjacentes ao PRIIP, sendo preenchido com um ou vários dos seguintes códigos:

STK - Ações;

SVD - Dívida Pública;

IDX - Índices;

DBT - Entidades/Obrigações/Ativos de Referência;

IRB - Taxas de juro de referência;

CUR - Moeda/Taxas de câmbio;

FTR - Contratos de Futuros;

COM - Commodities;

OIC - Organismos de investimento coletivo em valores mobiliários;

OIA - Organismos de investimento alternativo;

ETF - ETF;

OUT - Outros.

Proteção de capital (Campo 4): Campo de preenchimento obrigatório, que indica se o PRIIP garante o reembolso do capital investido, sendo preenchido com um dos seguintes códigos:

TOTAL - para PRIIP que garantam a 100 % o reembolso do capital investido;

PARCIAL - para PRIIP que garantam menos do que 100 % o reembolso do capital investido;

NADA - para PRIIP que não garantam o reembolso do capital investido.

Rendibilidade garantida (Campo 5): Campo de preenchimento obrigatório, que indica se o PRIIP apresenta rendibilidade garantida, sendo preenchido com um dos seguintes códigos:

S - sim (o PRIIP apresenta rendibilidade garantida);

N - não (o PRIIP não apresenta rendibilidade garantida).

Custos ao longo do tempo (Campo 6): Campo de preenchimento obrigatório, que indica a percentagem de custos em caso de resgate no fim do período de detenção recomendado, tal como consta do DIF notificado.

Custos de entrada (Campo 7): Campo de preenchimento obrigatório, que indica a percentagem de custos de entrada, tal como consta do DIF notificado.

Custos de saída (Campo 8): Campo de preenchimento obrigatório, que indica a percentagem de custos de saída, tal como consta do DIF notificado.

Barreiras do PRIIP (Campo 9): Campo de preenchimento obrigatório, que indica as barreiras do PRIIP, sendo preenchido com, pelo menos, um dos seguintes códigos, consoante aplicável:

KN - O PRIIP prevê barreira de knock (inclui knock-out, knock-in ou knock-opt);

BI - O PRIIP incorpora opção binária;

NA - Nenhuma das anteriores.

Informação sobre o procedimento de revisão do DIF

(ver documento original)

Secções Revistas

(ver documento original)

Produtor do PRIIP

(ver documento original)

Identificação do PRIIP

(ver documento original)

DIF genérico de um MOP

(ver documento original)

Comercialização do PRIIP

(ver documento original)

Datas relevantes do PRIIP

(ver documento original)

Risco do PRIIP

(ver documento original)

Outros dados relevantes

(ver documento original)

ANEXO 5

Informação contínua à CMVM - resultado da comercialização do PRIIP

É enviado à CMVM um ficheiro com extensão ".XML".

Os PRIIPs relativamente aos quais tenha sido reportado o campo 1 do bloco de informação n.º 5 do Anexo 1 como "GEN" e o campo 2 do Bloco de informação n.º 5 do Anexo 1 com o código «S», deverão poder reportar, para cada um dos campos infra, tantas linhas quantas as opções reportadas no bloco de informação n.º 6 do Anexo 1. Se o campo 1 do bloco de informação n.º 5 do Anexo 1 tiver sido preenchido com o código «GEN» e o campo 2 do bloco de informação n.º 5 do Anexo 1 com o código «S», insere-se uma linha por cada opção de investimento.

Quanto ao nome do ficheiro:

(ver documento original)

Quanto à estrutura e conteúdo do ficheiro de dados:

As especificações técnicas relativas ao ficheiro "RES" a enviar à CMVM constam do documento "2020_reporte_RES_schemas.zip" ou em versões atualizadas do mesmo, disponível no sítio da internet da CMVM."

I - Opção de reporte perante inexistência de informação ("reporte nulo")

Na inexistência de informação a enviar para determinado período de referência, o presente ficheiro é enviado à CMVM com a indicação de "NULO" nos elementos ConteudoReporte do cabeçalho e no elemento identificador de reporte nulo do corpo do ficheiro.

Nesta circunstância todos os restantes elementos do corpo do ficheiro não devem ter conteúdo.

II - Opção de reporte com conteúdo

Existindo conteúdo a reportar o elemento ConteudoReporte do cabeçalho deve conter a indicação "REPO" e o elemento identificador de reporte nulo do corpo do ficheiro não deve ser preenchido, sendo preenchidos os restantes elementos do corpo do ficheiro de acordo com as instruções infra.

Número da opção (Campo 1): Campo de controlo que indica a ordem em que a opção de investimento surge apresentada no DIF notificado, devendo ser preenchido, para cada registo, com o número de ordem em termos sequenciais, começando no n.º 1, se o campo 1 do bloco de informação n.º 5 do Anexo 1 tiver sido preenchido como "GEN" e o campo 2 do bloco de informação n.º 5 do Anexo 1 com o código «S»; caso contrário este campo é preenchido com '0'.

Montante colocado (Campo 2): Campo que identifica o montante global colocado.

Moeda de referência (Campo 3): Campo que identifica a moeda de referência do PRIIP, definido tendo por base a Norma ISO 4217.

Montante colocado junto de Investidores Não Profissionais (INP) (Campo 4): Campo que identifica o montante colocado junto de Investidores Não Profissionais.

Número de Investidores Não Profissionais que subscreveram o PRIIP (Campo 5): Campo que indica o número de Investidores Não Profissionais que subscreveram o PRIIP.

Informação sobre o resultado da comercialização do PRIIP

(ver documento original)

ANEXO 6

Informação sobre fluxos monetários e preço unitário representativo

É enviado à CMVM um ficheiro de dados com extensão ".XML", sendo os valores reportados baseados nos fluxos verificados durante o período de reporte.

Os PRIIPs relativamente aos quais tenha sido reportado o campo 1 do bloco de informação n.º 5 do Anexo 1 como "GEN" e o campo 2 do bloco de informação n.º 5 do Anexo 1 com o código «S», deverão reportar, para cada um dos campos infra, tantos registos quantas as opções reportadas no bloco de informação n.º 6 do Anexo 1. Se o campo 1 do bloco de informação n.º 5 do Anexo 1 tiver sido preenchido com o código «GEN» e o campo 2 do bloco de informação n.º 5 do Anexo 1 com o código «S», insere-se um registo por cada opção de investimento.

Quanto ao nome do ficheiro:

(ver documento original)

Quanto à estrutura e conteúdo do ficheiro de dados:

As especificações técnicas relativas ao ficheiro "FLX" a enviar à CMVM constam do documento "2020_reporte_FLX_schemas.zip" ou em versões atualizadas do mesmo, disponível no sítio da internet da CMVM."

I - Opção de reporte perante inexistência de informação ("reporte nulo")

Na inexistência de informação a enviar para determinado período de referência, o presente ficheiro é enviado à CMVM com a indicação de "NULO" nos elementos ConteudoReporte do cabeçalho e no elemento identificador de reporte nulo do corpo do ficheiro.

Nesta circunstância todos os restantes elementos do corpo do ficheiro não devem ter conteúdo.

II - Opção de reporte com conteúdo

Existindo conteúdo a reportar o elemento ConteudoReporte do cabeçalho deve conter a indicação "REPO" e o elemento identificador de reporte nulo do corpo do ficheiro não deve ser preenchido, sendo preenchidos os restantes elementos do corpo do ficheiro de acordo com as instruções infra.

Número da opção (Campo 1): Campo de controlo que indica a ordem em que a opção de investimento surge apresentada no DIF notificado, devendo ser preenchido, para cada registo, com o número de ordem em termos sequenciais, começando no n.º 1, se o campo 1 do bloco de informação n.º 5 do Anexo 1 tiver sido preenchido como "GEN" e o campo 2 do bloco de informação n.º 5 do Anexo 1 com o código «S»; caso contrário este campo é preenchido com '0'.

Montante entregue ao Investidor (Campo 2): Campo que identifica o montante pago ao Investidor.

Moeda de referência (Campo 3): Campo que identifica a moeda de referência do montante reportado no campo 2, de acordo com a Codificação prevista na Norma ISO 4217.

Data em que a entrega foi feita ao Investidor (Campo 4): Campo que identifica a data em que o montante foi entregue ao Investidor.

Identificação da justificação/tipologia de fluxo (Campo 5): Campo que identifica o tipo/natureza do fluxo monetário de acordo com os seguintes Códigos:

(ver documento original)

Preço unitário representativo (Campo 6): Campo que indica o preço unitário representativo do PRIIP. Caso o PRIIP não se encontre admitido à negociação, ou caso o preço formado não seja representativo, deve ser introduzido o valor teórico calculado de acordo com metodologias tecnicamente adequadas às respetivas caraterísticas. O preço representativo deverá ser aquele que melhor representa o valor do PRIIP à data de referência do reporte.

Informação sobre os fluxos monetários do PRIIP e sobre preço unitário

(ver documento original)

ANEXO 7

Reporte plataformas de negociação eletrónica

É enviado à CMVM um ficheiro de dados com extensão ".XML".

Este Anexo é de reporte obrigatório caso tenha sido reportado "PLT" no campo 2 do bloco de informação n.º 4 do Anexo 1. Se o campo 1 do bloco de informação n.º 5 do Anexo 1 tiver sido preenchido com o código «GEN» e o campo 2 do bloco de informação n.º 5 do Anexo 1 tiver sido preenchido com o código «S», insere-se uma linha por cada opção de investimento.

Quanto ao nome do ficheiro:

(ver documento original)

Quanto à estrutura e conteúdo do ficheiro de dados:

As especificações técnicas relativas ao ficheiro "PLT" a enviar à CMVM constam do documento "2020_reporte_PLT_schemas.zip" ou em versões atualizadas do mesmo, disponível no sítio da internet da CMVM."

I - Opção de reporte perante inexistência de informação ("reporte nulo")

Na inexistência de informação a enviar para determinado período de referência, o presente ficheiro é enviado à CMVM com a indicação de "NULO" nos elementos ConteudoReporte do cabeçalho e no elemento identificador de reporte nulo do corpo do ficheiro.

Nesta circunstância todos os restantes elementos do corpo do ficheiro não devem ter conteúdo.

II - Opção de reporte com conteúdo

Existindo conteúdo a reportar o elemento ConteudoReporte do cabeçalho deve conter a indicação "REPO" e o elemento identificador de reporte nulo do corpo do ficheiro não deve ser preenchido, sendo preenchidos os restantes elementos do corpo do ficheiro de acordo com as instruções infra.

Número da opção (Campo 1): Campo de controlo que indica a ordem em que a opção de investimento surge apresentada no DIF notificado, devendo ser preenchido, para cada registo, com o número de ordem em termos sequenciais, começando no n.º 1, se o campo 1 do bloco de informação n.º 5 do Anexo 1 tiver sido preenchido como "GEN" e o campo 2 do bloco de informação n.º 5 do Anexo 1 com o código «S»; caso contrário este campo é preenchido com '0'.

Tipo de PRIIP (Campo 2): campo de preenchimento obrigatório, que indica a tipologia do PRIIP, sendo preenchido com um dos seguintes códigos:

MR - Contratos derivados sobre mercadorias;

FT - Contratos de futuros;

CT - Contratos de forwards;

SW - Contratos de troca (Swap);

OC - Contratos de opções de compra;

OV - Contrato de opções de venda;

CD - Contratos diferenciais;

OB - Opções binárias;

ID - Contratos derivados sobre índices financeiros ou indicadores financeiros;

DV - Outros contratos de derivados sobre divisas;

TX - Outros contratos de derivados sobre taxas de juro;

UD - Outros contratos de derivados;

OP - Outros PRIIPs.

Volume negociado (Campo 3): Campo de preenchimento obrigatório, que identifica o valor nocional das posições abertas durante o semestre por Investidores na plataforma de negociação eletrónica.

Moeda de referência (Campo 4): Campo que identifica a moeda de referência do montante reportado no campo 3, de acordo com a Codificação prevista na Norma ISO 4217.

Posições fechadas com ganho (Campo 5): Campo de preenchimento obrigatório, que identifica a percentagem de posições sobre o PRIIP fechadas com ganho no semestre, relativamente ao total de posições fechadas no semestre.

Posições fechadas com perda (Campo 6): Campo de preenchimento obrigatório, que identifica a percentagem de posições sobre o PRIIP fechadas com perda no semestre, relativamente ao total de posições fechadas no semestre.

Montante de ganhos (Campo 7): Campo monetário de preenchimento obrigatório, que identifica o montante dos ganhos verificados nas posições sobre o PRIIP fechadas no semestre.

Número de Investidores associado ao montante de ganhos (Campo 8): Campo numérico de preenchimento obrigatório, que identifica o número de Investidores que fechou posições com ganho no semestre.

Montante de perdas (Campo 9): Campo monetário de preenchimento obrigatório, que identifica o montante o montante de perdas verificadas nas posições sobre o PRIIP fechadas no semestre.

Número de Investidores associados ao montante de perdas: (Campo 10): Campo numérico de preenchimento obrigatório, que identifica o número de Investidores que fechou posições com perda no semestre.

Número de Investidores que negociaram o PRIIP durante o semestre (Campo 11): Campo numérico de preenchimento obrigatório, que identifica o número de Investidores que deteve posições abertas sobre o PRIIP durante o semestre.

Observações (Campo 12): Este campo serve para as entidades apresentarem quaisquer observações relevantes.

Reporte PRIIPS negociados em plataformas eletrónicas

(ver documento original)

Reporte PRIIPS negociados em plataformas eletrónicas

(ver documento original)

ANEXO 8

Reporte de PRIIPs com tipologia de derivados não admitidos à negociação e que não sejam comercializados em plataformas de negociação eletrónica

É enviado à CMVM um ficheiro de dados com extensão ".XML".

Se o campo 1 do bloco de informação n.º 5 do Anexo 1 tiver sido preenchido com o código «GEN» e o campo 2 do bloco de informação n.º 5 do Anexo 1 tiver sido preenchido com o código «S», insere-se um registo por cada opção de investimento.

Quanto ao nome do ficheiro:

(ver documento original)

Quanto à estrutura e conteúdo do ficheiro de dados:

As especificações técnicas relativas ao ficheiro "DER" a enviar à CMVM constam do documento "2020_reporte_DER_schemas.zip" ou em versões atualizadas do mesmo, disponível no sítio da internet da CMVM.

I - Opção de reporte perante inexistência de informação ("reporte nulo")

Na inexistência de informação a enviar para determinado período de referência, o presente ficheiro é enviado à CMVM com a indicação de "NULO" nos elementos ConteudoReporte do cabeçalho e no elemento identificador de reporte nulo do corpo do ficheiro.

Nesta circunstância todos os restantes elementos do corpo do ficheiro não devem ter conteúdo.

II - Opção de reporte com conteúdo

Existindo conteúdo a reportar o elemento ConteudoReporte do cabeçalho deve conter a indicação "REPO" e o elemento identificador de reporte nulo do corpo do ficheiro não deve ser preenchido, sendo preenchidos os restantes elementos do corpo do ficheiro de acordo com as instruções infra.

Número da opção (Campo 1): Campo de controlo que indica a ordem em que a opção de investimento surge apresentada no DIF notificado, devendo ser preenchido, para cada registo, com o número de ordem em termos sequenciais, começando no n.º 1, se o campo 1 do bloco de informação n.º 5 do Anexo 1 tiver sido preenchido como "GEN" e o campo 2 do bloco de informação n.º 5 do Anexo 1 com o código «S»; caso contrário este campo é preenchido com '0'.

Tipo de derivado (Campo 2): Campo de preenchimento obrigatório, que indica a tipologia do derivado, sendo preenchido com um dos seguintes códigos:

MR - Contratos derivados sobre mercadorias;

FT - Contratos de futuros;

CT - Contratos de forwards;

SW - Contratos de troca (Swap);

OC - Contratos de opções de compra;

OV - Contrato de opções de venda;

CD - Contratos diferenciais;

OB - Opções binárias;

ID - Contratos derivados sobre índices financeiros ou indicadores financeiros;

DV - Outros contratos de derivados sobre divisas;

TX - Outros contratos de derivados sobre taxas de juro;

UD - Outros contratos de derivados.

Volume negociado (Campo 3): Campo de preenchimento obrigatório, que identifica o valor nocional das posições abertas durante o semestre por Investidores para negociação do PRIIP.

Moeda de referência (Campo 4): Campo que identifica a moeda de referência do montante reportado no campo 3, de acordo com a Codificação prevista na Norma ISO 4217.

Posições fechadas com ganho (Campo 5): Campo de preenchimento obrigatório, que identifica a percentagem de posições sobre o PRIIP fechadas com ganho no semestre, relativamente ao total de posições fechadas no semestre.

Posições fechadas com perda (Campo 6): Campo de preenchimento obrigatório, que identifica a percentagem de posições sobre o PRIIP fechadas com perda no semestre, relativamente ao total de posições fechadas no semestre.

Montante de ganhos (Campo 7): Campo monetário de preenchimento obrigatório, que identifica o montante dos ganhos verificados nas posições sobre o PRIIP fechadas no semestre.

Número de Investidores associado ao montante de ganhos (Campo 8): Campo numérico de preenchimento obrigatório, que identifica o número de Investidores que fechou posições com ganho no semestre.

Montante de perdas (Campo 9): Campo monetário de preenchimento obrigatório, que identifica o montante o montante de perdas verificadas nas posições sobre o PRIIP fechadas no semestre.

Número de Investidores associados ao montante de perdas: (Campo 10): Campo numérico de preenchimento obrigatório, que identifica o número de Investidores que fechou posições com perda no semestre.

Número de Investidores que negociaram o PRIIP durante o semestre (Campo 11): Campo numérico de preenchimento obrigatório, que identifica o número de Investidores que deteve posições abertas sobre o PRIIP durante o semestre.

Observações (Campo 12): Este campo serve para as entidades apresentarem quaisquer observações relevantes.

Reporte de PRIIPs com tipologia de derivados não admitidos à negociação e que não sejam comercializados em plataformas de negociação eletrónica

(ver documento original)

Reporte de PRIIPs com tipologia de derivados não admitidos à negociação e que não sejam comercializados em plataformas de negociação eletrónica

(ver documento original)

ANEXO 9

Regras relativas à informação a prestar à CMVM durante a vigência de produtos financeiros complexos

As entidades comercializadoras enviam semestralmente à CMVM um ficheiro referente à informação referida no presente anexo até à data de maturidade do PFC, até ao 10.º dia útil seguinte ao termo do semestre, por referência ao último dia útil do semestre civil a que a informação respeita, constituído pelos seguintes Campos, quando aplicável:

Quanto ao nome do ficheiro:

(ver documento original)

Quanto à estrutura e conteúdo do ficheiro de dados:

As especificações técnicas relativas ao ficheiro "A05" a enviar à CMVM constam do documento "2020_reporte_A05_schemas.zip" ou em versões atualizadas do mesmo, disponível no sítio da internet da CMVM."

I - Opção de reporte perante inexistência de informação ("reporte nulo")

Na inexistência de informação a enviar para determinado período de referência, o presente ficheiro é enviado à CMVM com a indicação de "NULO" nos elementos ConteudoReporte do cabeçalho e no elemento identificador de reporte nulo do corpo do ficheiro.

Nesta circunstância todos os restantes elementos do corpo do ficheiro não devem ter conteúdo.

II - Opção de reporte com conteúdo

Existindo conteúdo a reportar o elemento ConteudoReporte do cabeçalho deve conter a indicação "REPO" e o elemento identificador de reporte nulo do corpo do ficheiro não deve ser preenchido, sendo preenchidos os restantes elementos do corpo do ficheiro de acordo com as instruções infra.

Bloco de informação n.º 1: Informação a prestar na vigência do PFC, com os seguintes campos:

Tipo de mercado (Campo 1): Campo de preenchimento obrigatório que identifica o tipo de mercado de admissão à negociação do PFC. Deve ser preenchido com um dos seguintes códigos:

MER - Mercado regulamentado;

MNR - Mercado não regulamentado;

NAN - Não admitido à negociação.

Mercado de admissão à negociação (Campo 2): Campo que identifica o mercado ao qual o PFC se encontra admitido, atribuído nos termos da norma ISO 10383, (código MIC), sempre que aplicável.

Preço unitário representativo (Campo 3): Campo monetário, que corresponde ao preço unitário representativo do PFC. Caso o PFC não se encontre admitido à negociação, ou caso o preço formado não seja representativo, deve ser introduzido o valor teórico calculado de acordo com metodologias tecnicamente adequadas às respetivas caraterísticas. O preço representativo deverá ser aquele que melhor representa o valor do PFC à data de referência do reporte.

Preço unitário do PFC em termos percentuais (Campo 4): Campo que identifica o preço unitário do PFC em termos percentuais. Este Campo só deve ser preenchido caso não tenham sido preenchidos os campos 2 e 3.

Observações (Campo 5): Este campo serve para as entidades apresentarem quaisquer observações relevantes.

Bloco de informação n.º 2: Informação sobre os montantes amortizados semestralmente durante a vigência do PFC, com os seguintes campos:

Montante amortizado (Campo 1): Campo monetário que identifica o(s) montante(s) do PFC ilíquido(s) de tributação e comissionamento, amortizado(s) no período, sempre que aplicável.

Data de amortização (Campo 2): Campo do tipo data que identifica a(s) respetiva(s) data(s) de amortização no período.

Bloco de informação n.º 3: Informação sobre os rendimentos do PFC distribuídos semestralmente durante a sua vigência, com os seguintes campos:

Rendimento do PFC (Campo 1): Campo monetário que identifica o(s) rendimento(s) do PFC, ilíquido(s) de tributação e comissionamento, pago(s) no período sempre que aplicável.

Data de rendimento (Campo 2): Campo do tipo data que identifica a(s) respetiva(s) data(s) de rendimento no período.

Informação durante a vigência dos PFC

(ver documento original)

Informação durante a vigência dos PFC

(ver documento original)

Informação durante a vigência dos PFC

(ver documento original)

ANEXO 10

Regras relativas à informação a prestar à CMVM no termo dos produtos financeiros complexos

As entidades emitentes, gestoras ou um seu representante legal, desde que sujeitas à supervisão da CMVM, ou as entidades comercializadoras, enviam à CMVM um ficheiro referente à informação a prestar no termo do PFC, até ao 10.º dia útil após a respetiva liquidação/extinção, constituído pelos seguintes Campos:

Quanto ao nome do ficheiro:

(ver documento original)

Quanto à estrutura e conteúdo do ficheiro de dados:

As especificações técnicas relativas ao ficheiro "A08" a enviar à CMVM constam do documento "2020_reporte_A08_schemas.zip" ou em versões atualizadas do mesmo, disponível no sítio da internet da CMVM.

Opção de reporte com conteúdo

No conteúdo a reportar o elemento ConteudoReporte do cabeçalho deve conter a indicação "REPO" e o elemento identificador de reporte nulo do corpo do ficheiro não deve ser preenchido, sendo preenchidos os restantes elementos do corpo do ficheiro de acordo com as instruções infra.

Bloco de informação n.º 1: Informação no termo dos PFC, com os seguintes campos:

Valor unitário de reembolso (Campo 1): Campo monetário que identifica o valor unitário de reembolso do PFC.

Rendimentos pagos (Campo 2): Campo monetário que identifica o total de rendimentos pagos pelo PFC, ilíquidos de tributação e comissionamento.

Observações (Campo 3): Este campo serve para as entidades apresentarem quaisquer observações relevantes.

Bloco de informação n.º 2: Informação no termo dos PFC, com os seguintes campos:

Montante reembolsado (Campo 1): Campo monetário que identifica o montante ilíquido de tributação e comissionamento reembolsado em cada data.

Data de reembolso (Campo 2): Campo do tipo data que identifica as datas de reembolso do PFC.

Informação no termo do PFC

(ver documento original)

Informação no termo do PFC

(ver documento original)

ANEXO 11

Informação Relevante de produtos financeiros complexos

As entidades emitentes, gestoras ou um seu representante legal, desde que sujeitas à supervisão da CMVM, ou as entidades comercializadoras, enviam à CMVM sempre que necessário o ficheiro UIR.

Este ficheiro refere-se à Informação Relevante do PFC e é prestada sempre que necessária, em formato PDF.

Quanto ao nome do ficheiro:

(ver documento original)

Lista Tipo de Informação Relevante (IR):

(ver documento original)

ANEXO E

(a que se refere o artigo 11.º)

ANEXO I

Informação sobre requisitos prudenciais das sociedades gestoras de organismos de investimento coletivo (SGOIC)

O presente Anexo é preenchido nos termos do Regulamento da CMVM n.º 3/2016.

Quanto ao nome do ficheiro:

(ver documento original)

Quanto à estrutura e conteúdo do ficheiro de dados:

As especificações técnicas relativas ao ficheiro "SGO" a enviar à CMVM constam do documento "2020_reporte_SGO_schemas.zip" ou em versões atualizadas do mesmo, disponível no sítio da internet da CMVM.

Opção de reporte com conteúdo

No conteúdo a reportar o elemento ConteudoReporte do cabeçalho deve conter a indicação "REPO" e o elemento identificador de reporte nulo do corpo do ficheiro não deve ser preenchido, sendo preenchidos os restantes elementos do corpo do ficheiro de acordo com as instruções infra.

Bloco de informação n.º 1: Informação sobre o valor líquido sob gestão das SGOIC, com os seguintes campos:

Valor líquido global dos organismos de investimento coletivo em valores mobiliários (Campo 1): Campo que identifica o valor líquido global dos organismos de investimento coletivo em valores mobiliários (OICVM), conforme alínea d) do n.º 2 do artigo 71.º-M do Regime Geral dos Organismos de Investimento Coletivo (RGOIC).

Valor líquido global dos organismos de investimento em capital de risco (Campo 2): Campo que identifica o valor líquido global dos organismos de investimento em capital de risco (OICR), conforme alínea d) do n.º 2 do artigo 71.º-M do RGOIC.

Valor líquido global dos fundos de empreendedorismo social (Campo 3): Campo que identifica o valor líquido global dos fundos de empreendedorismo social (FES), conforme alínea d) do n.º 2 do artigo 71.º-M do RGOIC.

Valor líquido global dos organismos de investimento alternativo especializado (Campo 4): Campo que identifica o valor líquido global dos organismos de investimento alternativo especializado (OIAE), conforme alínea d) do n.º 2 do artigo 71.º-M do RGOIC.

Valor líquido global dos organismos de investimento alternativo em valores mobiliários (Campo 5): Campo que identifica o valor líquido global dos organismos de investimento alternativo em valores mobiliários (OIAVM), conforme alínea d) do n.º 2 do artigo 71.º-M do RGOIC.

Valor líquido global dos organismos de investimento imobiliário (Campo 6): Campo que identifica o valor líquido global dos organismos de investimento imobiliário (OII), conforme alínea d) do n.º 2 do artigo 71.º-M do RGOIC.

Valor líquido global dos organismos de investimento em ativos não financeiros (Campo 7): Campo que identifica o valor líquido global dos organismos de investimento em ativos não financeiros (OIAnF), conforme alínea d) do n.º 2 do artigo 71.º-M do RGOIC.

Valor líquido global dos fundos de titularização de créditos (Campo 8): Campo que identifica o valor líquido global dos fundos de titularização de créditos (FTC), conforme alínea d) do n.º 2 do artigo 71.º-M do RGOIC.

Valor líquido global de outros organismos de investimento coletivo (Campo 9): Campo que identifica o valor líquido global de outros organismos de investimento coletivo previstos nas alíneas f) e g) do n.º 3 do artigo 71.º-B do RGOIC conforme alínea d) do n.º 2 do artigo 71.º-M do referido diploma.

(ver documento original)

Bloco de informação n.º 2: Informação sobre os valores de referência para o cálculo dos fundos próprios, com os seguintes campos:

Despesas gerais fixas (Campo 1): Campo de preenchimento obrigatório que identifica o montante total das despesas gerais fixas do ano anterior a que a informação respeita, conforme alínea a) do n.º 1 do artigo 71.º-M do RGOIC. Por despesas gerais fixas entendem-se as previstas no n.º 2 do artigo 34.º-B do Regulamento da (UE) n.º 241/2014.

Capital inicial (Campo 2): Campo de preenchimento obrigatório que identifica o montante do capital inicial detido, calculado de acordo com o previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 2.º do RGOIC.

Garantia (Campo 3): Campo que identifica o valor da garantia prestada por instituição de crédito ou empresa de seguros com sede na União Europeia, conforme alínea c) do n.º 2 do artigo 71.º-M do RGOIC.

(ver documento original)

Bloco de informação n.º 3: Informação sobre medidas suplementares para cobertura de risco decorrente da atividade de gestão de organismos de investimento alternativo (OIA), com os seguintes campos:

Valor do ativo dos OIA geridos (Campo 1): Campo de preenchimento obrigatório que identifica a soma do valor absoluto de todos os ativos de todos os OIA geridos pela SGOIC, incluindo os ativos adquiridos através do recurso ao efeito de alavanca, sendo os instrumentos derivados avaliados pelo seu valor de mercado, de acordo com o previsto na alínea a) do n.º 3 do artigo 71.º-M do RGOIC.

Seguro de responsabilidade civil profissional (Campo 2): Campo de preenchimento obrigatório que identifica a existência de seguro de responsabilidade civil profissional, de acordo com o previsto na subalínea ii) da alínea a) do n.º 3 do artigo 71.º-M do RGOIC, sendo preenchido com um dos seguintes códigos:

"S", caso tenha sido celebrado um seguro de responsabilidade civil profissional;

"N", caso não tenha sido celebrado um seguro de responsabilidade civil profissional.

(ver documento original)

Bloco de informação n.º 4: Informação sobre os fundos próprios e ativos líquidos da SGOIC, com os seguintes campos:

Fundos próprios (Campo 1): Campo de preenchimento obrigatório que identifica os fundos próprios totais detidos pela SGOIC, calculados de acordo com a alínea v) do n.º 1 do artigo 2.º RGOIC.

Ativos líquidos (Campo 2): Campo de preenchimento obrigatório que identifica o valor total de ativos líquidos detidos pela SGOIC e que preencham as condições previstas no n.º 4 do artigo 71.º-M do RGOIC; por ativos líquidos entendem-se os previstos no n.º 1 do artigo 416.º do Regulamento (UE) n.º 575/2013, excluindo a condição prevista na alínea d) do n.º 3 do referido artigo, e as disponibilidades e aplicações em outras instituições de crédito com prazo residual inferior a 30 dias ou mobilizáveis sem penalização num prazo máximo de 30 dias.

(ver documento original)

ANEXO II

Informação sobre requisitos prudenciais das sociedades gestoras de fundos de titularização de créditos (SGFTC)

O presente Anexo é preenchido nos termos do Regulamento da CMVM n.º 3/2016.

Quanto ao nome do ficheiro:

(ver documento original)

Quanto à estrutura e conteúdo do ficheiro de dados:

As especificações técnicas relativas ao ficheiro "GTC" a enviar à CMVM constam do documento "2020_reporte_GTC_schemas.zip" ou em versões atualizadas do mesmo, disponível no sítio da internet da CMVM.

Opção de reporte com conteúdo

No conteúdo a reportar o elemento ConteudoReporte do cabeçalho deve conter a indicação "REPO" e o elemento identificador de reporte nulo do corpo do ficheiro não deve ser preenchido, sendo preenchidos os restantes elementos do corpo do ficheiro de acordo com as instruções infra.

Bloco de informação n.º 1: Informação sobre o valor líquido sob gestão das SGFTC, com os seguintes campos:

Valor líquido global dos fundos de titularização de créditos (Campo 1): Campo de preenchimento obrigatório que identifica o valor líquido global dos fundos de titularização de créditos (FTC), conforme alínea d) do n.º 2 do artigo 71.º-M do RGOIC, ex vi artigo 19.º do Regime Jurídico da Titularização de Créditos (RJTC).

(ver documento original)

Bloco de informação n.º 2: Informação sobre os valores de referência para o cálculo dos fundos próprios, com os seguintes campos:

Despesas gerais fixas (Campo 1): Campo de preenchimento obrigatório que identifica o montante total das despesas gerais fixas do ano anterior a que a informação respeita, conforme alínea a) do n.º 1 do artigo 71.º-M do RGOIC, ex vi artigo 19.º do RJTC. Por despesas gerais fixas entendem-se as previstas no n.º 2 do artigo 34.º-B do Regulamento da (UE) n.º 241/2014.

Capital inicial (Campo 2): Campo de preenchimento obrigatório que identifica o montante do capital inicial detido, calculado de acordo com o previsto no n.º 3 do artigo 17.º do RJTC.

Garantia (Campo 3): Campo que identifica o valor da garantia prestada por instituição de crédito ou empresa de seguros com sede na União Europeia, conforme alínea c) do n.º 2 do artigo 71.º-M do RGOIC, ex vi artigo 19.º do RJTC.

(ver documento original)

Bloco de informação n.º 3: Informação sobre os valores de fundos próprios e ativos líquidos da SGFTC, com os seguintes campos:

Fundos próprios (Campo 1): Campo de preenchimento obrigatório que identifica os fundos próprios totais detidos pela SGFTC, calculados de acordo com o previsto na alínea v), do n.º 1 do artigo 2.º do RGOIC, ex vi artigo 19.º do RJTC.

Ativos líquidos (Campo 2): Campo de preenchimento obrigatório que identifica o valor total de ativos líquidos detidos pela SGFTC e que preencham as condições previstas no n.º 4 do artigo 71.º-M do RGOIC, ex vi artigo 19.º do RJTC; por ativos líquidos entendem-se os previstos no n.º 1 do artigo 416.º do Regulamento (UE) n.º 575/2013, excluindo a condição prevista na alínea d) do n.º 3 do referido artigo, e as disponibilidades e aplicações em outras instituições de crédito com prazo residual inferior a 30 dias ou mobilizáveis sem penalização num prazo máximo de 30 dias.

(ver documento original)

ANEXO III

Informação relativa ao plano de viabilidade económica e financeira para regularização dos requisitos prudenciais aplicáveis

O presente Anexo é preenchido nos termos do Regulamento da CMVM n.º 3/2016.

Quanto ao nome do ficheiro:

(ver documento original)

ANEXO IV

Informação financeira relativa ao balanço, demonstração dos resultados e demonstração do outro rendimento integral

O presente Anexo é preenchido nos termos do Regulamento da CMVM n.º 3/2016.

Quanto ao nome do ficheiro:

(ver documento original)

Quanto à estrutura e conteúdo do ficheiro de dados:

As especificações técnicas relativas ao ficheiro "RDB" a enviar à CMVM constam do documento "2020_reporte_RDB_schemas.zip" ou em versões atualizadas do mesmo, disponível no sítio da internet da CMVM.

Opção de reporte com conteúdo

No conteúdo a reportar o elemento ConteudoReporte do cabeçalho deve conter a indicação "REPO" e o elemento identificador de reporte nulo do corpo do ficheiro não deve ser preenchido, sendo preenchidos os restantes elementos do corpo do ficheiro de acordo com as instruções infra.

Bloco de informação n.º 1: Informação sobre as rubricas de balanço, com os seguintes campos:

Código de conta (Campo 1): Campo de preenchimento obrigatório que identifica o código de conta, sendo preenchido de acordo com o código de conta da Tabela 1.

Valor de conta (Campo 2): Campo de preenchimento obrigatório que identifica o saldo da conta no final de cada período de reporte, sendo preenchido com um valor positivo para as rubricas de ativo e passivo, e com um valor positivo ou negativo para as rubricas de capital próprio.

(ver documento original)

TABELA 1

Códigos de conta das rubricas de balanço

(ver documento original)

Bloco de informação n.º 2: Informação sobre as rubricas da demonstração dos resultados, com os seguintes campos:

Código de conta (Campo 1): Campo de preenchimento obrigatório que identifica o código de conta, sendo preenchido de acordo com o código de conta da Tabela 2.

Valor de conta (Campo 2): Campo de preenchimento obrigatório que identifica o saldo da conta no final de cada período de reporte, sendo preenchido com um valor positivo ou negativo, consoante a rubrica contribua de modo positivo ou negativo para o resultado líquido do exercício.

(ver documento original)

TABELA 2

Código de conta das rubricas da demonstração dos resultados

(ver documento original)

Bloco de informação n.º 3: Informação sobre as rubricas da demonstração do outro rendimento integral, com os seguintes campos:

Código de conta (Campo 1): Campo de preenchimento obrigatório que identifica o código de conta, sendo preenchido de acordo com o código de conta da Tabela 3.

Valor de conta (Campo 2): Campo de preenchimento obrigatório que identifica o saldo da conta no final de cada período de reporte, sendo preenchido com um valor positivo ou negativo, consoante a rubrica contribua de modo positivo ou negativo para o rendimento integral total.

(ver documento original)

TABELA 3

Código de conta das rubricas da demonstração do outro rendimento integral

(ver documento original)

ANEXO V

Informação relativa aos documentos de prestação de contas anuais

O presente Anexo é preenchido nos termos do Regulamento da CMVM n.º 3/2016.

Quanto ao nome do ficheiro:

(ver documento original)

ANEXO VI

Informação relativa à Certificação legal das Contas (CLC)

O presente Anexo é preenchido nos termos do Regulamento da CMVM n.º 3/2016.

Quanto ao nome do ficheiro:

(ver documento original)

Quanto à estrutura e conteúdo do ficheiro de dados:

As especificações técnicas relativas ao ficheiro "CLC" a enviar à CMVM constam do documento "2020_reporte_CLC_schemas.zip" ou em versões atualizadas do mesmo, disponível no sítio da internet da CMVM.

Opção de reporte com conteúdo

No conteúdo a reportar o elemento ConteudoReporte do cabeçalho deve conter a indicação "REPO" e o elemento identificador de reporte nulo do corpo do ficheiro não deve ser preenchido, sendo preenchidos os restantes elementos do corpo do ficheiro de acordo com as instruções infra.

Bloco de informação n.º 1: Informação sobre o conteúdo da certificação legal das contas (CLC) do relatório e contas anual, com os seguintes campos:

Tipo de opinião (Campo 1): Campo de preenchimento obrigatório que identifica as caraterísticas da CLC, sendo preenchido com um dos seguintes códigos:

"SRE", para CLC sem reservas e ênfases;

"CRE", para CLC com reservas e ênfases;

"OCR", para CLC com reservas e sem ênfases;

"OCE", para CLC com ênfases e sem reservas;

"EDO", para uma escusa de opinião;

"ADV", para uma opinião adversa.

(ver documento original)

Bloco de informação n.º 2: Informação sobre as reservas na certificação legal das contas, com os seguintes campos:

Identificação de reservas (Campo 1): Campo de preenchimento obrigatório quando o tipo de opinião no campo 1 do bloco de informação n.º 1 for preenchido com o código "CRE" ou "OCR", e que identifica um número sequencial de 1 a n, sendo n o número total de reservas.

Descrição da reserva (Campo 2): Campo de preenchimento obrigatório quando o tipo de opinião no campo 1 do bloco de informação n.º 1 for preenchido com o código "CRE" ou "OCR", e que identifica o texto da reserva que consta da CLC.

(ver documento original)

Bloco de informação n.º 3: Informação sobre as ênfases na CLC, com os seguintes campos:

Identificação de ênfases (Campo 1): Campo de preenchimento obrigatório quando o tipo de opinião no campo 1 do bloco de informação n.º 1 for preenchido com o código "CRE" ou "OCE", e que identifica um número sequencial de 1 a n, sendo n o número total de ênfases.

Descrição da ênfase (Campo 2): Campo de preenchimento obrigatório quando o tipo de opinião no campo 1 do bloco de informação n.º 1 for preenchido com o código "CRE" ou "OCE", e que identifica o texto da ênfase que consta da CLC.

(ver documento original)

Bloco de informação n.º 4: Informação sobre o auditor que assina a CLC, com os seguintes campos:

Número de registo do revisor oficial de contas (ROC) (Campo 1): Campo de preenchimento obrigatório que identifica o número de registo na CMVM do ROC que assina a CLC.

Número de registo da SROC (Campo 2): Campo que identifica o número de registo na CMVM da SROC a qual pertence o revisor oficial de contas (ROC) que assina a CLC.

(ver documento original)

ANEXO VII

Informação sobre requisitos prudenciais das sociedades de titularização de créditos (STC)

O presente Anexo é preenchido nos termos do Regulamento da CMVM n.º 3/2016.

Quanto ao nome do ficheiro:

(ver documento original)

Quanto à estrutura e conteúdo do ficheiro de dados:

As especificações técnicas relativas ao ficheiro "STC" a enviar à CMVM constam do documento "2020_reporte_STC_schemas.zip" ou em versões atualizadas do mesmo, disponível no sítio da internet da CMVM.

Opção de reporte com conteúdo

No conteúdo a reportar o elemento ConteudoReporte do cabeçalho deve conter a indicação "REPO" e o elemento identificador de reporte nulo do corpo do ficheiro não deve ser preenchido, sendo preenchidos os restantes elementos do corpo do ficheiro de acordo com as instruções infra.

Bloco de informação n.º 1: Informação sobre o valor das obrigações emitidas e não amortizadas das sociedades de titularização de créditos (STC), com os seguintes campos:

Valor das obrigações emitidas e não amortizadas (Campo 1): Campo de preenchimento obrigatório que identifica o valor das obrigações emitidas e não amortizadas da STC, conforme alínea d) do n.º 2 do artigo 71.º-M do RGOIC, ex vi artigo 19.º, ex vi n.º 1 do artigo 43.º, ambos do Regime Jurídico da Titularização de Créditos (RJTC).

(ver documento original)

Bloco de informação n.º 2: Informação sobre os valores de referência para o cálculo dos fundos próprios da STC, com os seguintes campos:

Despesas gerais fixas (Campo 1): Campo de preenchimento obrigatório que identifica o montante total das despesas gerais fixas do ano anterior a que a informação respeita, conforme alínea a) do n.º 1 do artigo 71.º-M do RGOIC, ex vi artigo 19.º, ex vi n.º 1 do artigo 43.º, ambos do RJTC. Por despesas gerais fixas entendem-se as previstas no n.º 2 do artigo 34.º-B do Regulamento da (EU) n.º 241/2014.

Capital inicial (Campo 2): Campo de preenchimento obrigatório que identifica o montante do capital inicial detido pela STC, calculado de acordo com o previsto no n.º 3 do artigo 17.º, ex vi n.º 2 do artigo 40.º, ambos do RJTC.

Garantia (Campo 3): Campo que identifica o valor da garantia prestada por instituição de crédito ou empresa de seguros com sede na União Europeia, conforme alínea c) do n.º 2 do artigo 71.º-M do RGOIC, ex vi artigo 19.º, ex vi n.º 1 do artigo 43.º, ambos do RJTC.

(ver documento original)

Bloco de informação n.º 3: Informação sobre os valores de fundos próprios e ativos líquidos da STC, com os seguintes campos:

Fundos próprios (Campo 1): Campo de preenchimento obrigatório que identifica os fundos próprios totais detidos pela STC, calculados de acordo com o previsto na alínea v), do n.º 1 do artigo 2.º do RGOIC, ex vi artigo 19.º, ex vi n.º 1 do artigo 43.º, ambos do RJTC.

Ativos líquidos (Campo 2): Campo de preenchimento obrigatório que identifica o valor total de ativos líquidos detidos pela STC e que preencham as condições previstas no n.º 4 do artigo 71.º-M do RGOIC, ex vi artigo 19.º, ex vi n.º 1 do artigo 43.º, ambos do RJTC.

Por ativos líquidos entendem-se os previstos no n.º 1 do artigo 416.º do Regulamento (UE) n.º 575/2013, excluindo a condição prevista na alínea d) do n.º 3 do referido artigo, e as disponibilidades e aplicações em outras instituições de crédito com prazo residual inferior a 30 dias ou mobilizáveis sem penalização num prazo máximo de 30 dias.

(ver documento original)

ANEXO VIII

Informação sobre requisitos prudenciais das sociedades gestoras de fundos de capital de risco (SGFCR), sociedades de investimento em capital de risco (SICR) autogeridas, e sociedades de investimento alternativo especializado (SIAE) autogeridas

O presente Anexo é preenchido nos termos do Regulamento da CMVM n.º 3/2016.

Quanto ao nome do ficheiro:

(ver documento original)

Quanto à estrutura e conteúdo do ficheiro de dados:

As especificações técnicas relativas ao ficheiro "GCR" a enviar à CMVM constam do documento "2020_reporte_GCR_schemas.zip" ou em versões atualizadas do mesmo, disponível no sítio da internet da CMVM.

Opção de reporte com conteúdo

No conteúdo a reportar o elemento ConteudoReporte do cabeçalho deve conter a indicação "REPO" e o elemento identificador de reporte nulo do corpo do ficheiro não deve ser preenchido, sendo preenchidos os restantes elementos do corpo do ficheiro de acordo com as instruções infra.

Bloco de informação n.º 1: Informação sobre o valor líquido sob gestão das sociedades gestoras de fundos de capital de risco (SGFCR), sociedades de investimento em capital de risco (SICR) autogeridas, e sociedades de investimento alternativo especializado (SIAE) autogeridas, com os seguintes campos:

Valor líquido global dos organismos de investimento em capital de risco (Campo 1): Campo que identifica o valor líquido global dos organismos de investimento em capital de risco (OICR), conforme alínea d) do n.º 2 do artigo 71.º-M do Regime Geral dos Organismos de Investimento Coletivo (RGOIC), ex vi n.º 4 do artigo 46.º do Regime Jurídico do Capital de Risco, do Empreendedorismo Social e do Investimento Especializado (RJCRESIE).

Valor líquido global dos fundos de empreendedorismo social (Campo 2): Campo que identifica o valor líquido global dos fundos de empreendedorismo social (FES), conforme alínea d) do n.º 2 do artigo 71.º-M do RGOIC, ex vi n.º 4 do artigo 46.º do RJCRESIE.

Valor líquido global dos organismos de investimento alternativo especializado (Campo 3): Campo que identifica o valor líquido global dos organismos de investimento alternativo especializado (OIAE), conforme alínea d) do n.º 2 do artigo 71.º-M do RGOIC, ex vi n.º 4 do artigo 46.º do RJCRESIE.

Valor líquido global de outros organismos de investimento coletivo (Campo 4): Campo que identifica o valor líquido global de outros organismos de investimento coletivo, conforme alínea d) do n.º 2 do artigo 71.º-M do RGOIC, ex vi n.º 4 do artigo 46.º do RJCRESIE.

(ver documento original)

Bloco de informação n.º 2: Informação sobre os valores de referência para o cálculo dos fundos próprios das SGFCR, das SIAE autogeridas ou das SICR autogeridas, com os seguintes campos:

Despesas gerais fixas (Campo 1): Campo de preenchimento obrigatório que identifica o montante total das despesas gerais fixas do ano anterior a que a informação respeita, conforme alínea a) do n.º 1 do artigo 71.º-M do RGOIC, ex vi n.º 4 do artigo 46.º do RJCRESIE. Por despesas gerais fixas entendem-se as previstas no n.º 2 do artigo 34.º-B do Regulamento da (EU) n.º 241/2014.

Capital inicial (Campo 2): Campo de preenchimento obrigatório que identifica o montante do capital inicial detido pela SGFCR, SIAE autogerida ou SICR autogerida, calculado de acordo com o previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 2.º do RGOIC, ex vi n.º 5 do artigo 2.º do RJCRESIE.

Garantia (Campo 3): Campo que identifica o valor da garantia prestada por instituição de crédito ou empresa de seguros com sede na União Europeia, conforme alínea c) do n.º 2 do artigo 71.º-M do RGOIC, ex vi n.º 4 do artigo 46.º do RJCRESIE.

(ver documento original)

Bloco de informação n.º 3: Informação sobre medidas suplementares para cobertura de risco decorrente da atividade de gestão de organismos de investimento alternativo (OIA), com os seguintes campos:

Valor do ativo dos OIA geridos (Campo 1): Campo de preenchimento obrigatório que identifica a soma do valor absoluto de todos os ativos de todos os OIA geridos pela SGFCR, SIAE autogerida ou SICR autogerida, incluindo os ativos adquiridos através do recurso ao efeito de alavanca, sendo os instrumentos derivados avaliados pelo seu valor de mercado, de acordo com o previsto na alínea a) do n.º 3 do artigo 71.º-M do RGOIC, ex vi n.º 4 do artigo 46.º do RJCRESIE.

Seguro de responsabilidade civil profissional (Campo 2): Campo de preenchimento obrigatório que identifica a existência de seguro de responsabilidade civil profissional, de acordo com o previsto na subalínea ii) da alínea a) do n.º 3 do artigo 71.º-M do RGOIC, ex vi n.º 4 do artigo 46.º do RJCRESIE, sendo preenchido com um dos seguintes códigos:

"S", caso tenha sido celebrado um seguro de responsabilidade civil profissional;

"N", caso não tenha sido celebrado um seguro de responsabilidade civil profissional.

(ver documento original)

Bloco de informação n.º 4: Informação sobre os fundos próprios e ativos líquidos das SGFCR, das SIAE autogeridas e das SICR autogeridas, com os seguintes campos:

Fundos próprios (Campo 1): Campo de preenchimento obrigatório que identifica os fundos próprios totais detidos pela SGFCR, SIAE autogerida ou SICR autogerida, calculados de acordo com a alínea v) do n.º 1 do artigo 2.º RGOIC, ex vi n.º 5 do artigo 2.º do RJCRESIE.

Ativos líquidos (Campo 2): Campo de preenchimento obrigatório que identifica o valor total de ativos líquidos detidos pela SGFCR, SIAE autogerida ou SICR autogerida e que preencham as condições previstas no n.º 4 do artigo 71.º-M do RGOIC, ex vi n.º 4 do artigo 46.º do RJCRESIE; por ativos líquidos entendem-se os previstos no n.º 1 do artigo 416.º do Regulamento (UE) n.º 575/2013, excluindo a condição prevista na alínea d) do n.º 3 do referido artigo, e as disponibilidades e aplicações em outras instituições de crédito com prazo residual inferior a 30 dias ou mobilizáveis sem penalização num prazo máximo de 30 dias.

(ver documento original)

ANEXO IX

Informação sobre requisitos prudenciais das sociedades de capital de risco (SCR) e das sociedades de empreendedorismo social (SES)

O presente Anexo é preenchido nos termos do Regulamento da CMVM n.º 3/2016.

Quanto ao nome do ficheiro:

(ver documento original)

Quanto à estrutura e conteúdo do ficheiro de dados:

As especificações técnicas relativas ao ficheiro "SCR" a enviar à CMVM constam do documento "2020_reporte_SCR_schemas.zip" ou em versões atualizadas do mesmo, disponível no sítio da internet da CMVM.

Opção de reporte com conteúdo

No conteúdo a reportar o elemento ConteudoReporte do cabeçalho deve conter a indicação "REPO" e o elemento identificador de reporte nulo do corpo do ficheiro não deve ser preenchido, sendo preenchidos os restantes elementos do corpo do ficheiro de acordo com as instruções infra.

Bloco de informação n.º 1: Informação sobre o valor líquido sob gestão das sociedades de capital de risco (SCR) e sociedades de empreendedorismo social (SES), com os seguintes campos:

Valor líquido global dos fundos de capital de risco (Campo 1): Campo que identifica o valor líquido global dos fundos de capital de risco (FCR), conforme alínea nn) do n.º 1 do artigo 2 do Regime Geral dos Organismos de Investimento Coletivo (RGOIC), ex vi n.º 5 do artigo 2.º do Regime Jurídico do Capital de Risco, do Empreendedorismo Social e do Investimento Especializado (RJCRESIE).

Valor líquido global dos fundos de empreendedorismo social (Campo 2): Campo que identifica o valor líquido global dos fundos de empreendedorismo social (FES), conforme alínea nn) do n.º 1 do artigo 2.º do RGOIC, ex vi n.º 5 do artigo 2.º do RJCRESIE.

Valor líquido global dos fundos de investimento alternativo especializado (Campo 2): Campo que identifica o valor líquido global dos fundos de investimento alternativo especializado (FIAE), conforme alínea nn) do n.º 1 do artigo 2.º do RGOIC, ex vi n.º 5 do artigo 2.º do RJCRESIE.

Valor líquido global de outros organismos de investimento coletivo (Campo 3): Campo que identifica o valor líquido global de outros organismos de investimento coletivo, conforme alínea nn) do n.º 1 do artigo 2.º do RGOIC, ex vi n.º 5 do artigo 2.º do RJCRESIE.

(ver documento original)

Bloco de informação n.º 2: Informação sobre os valores de referência para o cálculo dos fundos próprios das SCR e SES, com os seguintes campos:

Capital social (Campo 1): Campo de preenchimento obrigatório que identifica o montante do capital social realizado.

Garantia (Campo 2): Campo que identifica o valor da garantia prestada por instituição de crédito ou empresa de seguros com sede na União Europeia, conforme alínea n.º 2 do artigo 12.º do RJCRESIE.

(ver documento original)

Bloco de informação n.º 3: Informação sobre os fundos próprios e ativos líquidos das SCR e SES, com os seguintes campos:

Fundos próprios (Campo 1): Campo de preenchimento obrigatório que identifica os fundos próprios totais detidos pela SCR e SES, calculados de acordo com a alínea v) do n.º 1 do artigo 2.º RGOIC, ex vi n.º 5 do artigo 2.º do RJCRESIE.

Ativos líquidos (Campo 2): Campo de preenchimento obrigatório que identifica o valor total de ativos líquidos detidos pela SCR e SES.

Por ativos líquidos entendem-se os previstos no n.º 1 do artigo 416.º do Regulamento (UE) n.º 575/2013, excluindo a condição prevista na alínea d) do n.º 3 do referido artigo, e as disponibilidades e aplicações em outras instituições de crédito com prazo residual inferior a 30 dias ou mobilizáveis sem penalização num prazo máximo de 30 dias.

(ver documento original)

ANEXO F

(a que se refere o artigo 13.º)

ANEXO

Reporte de atividade de perito avaliador de imóveis registado na CMVM

O presente Anexo é preenchido nos termos do Regulamento da CMVM n.º 3/2016.

Quanto ao nome do ficheiro:

(ver documento original)

Quanto à estrutura e conteúdo do ficheiro de dados:

As especificações técnicas relativas ao ficheiro "PAI" a enviar à CMVM constam do documento "2020_reporte_PAI_schemas.zip" ou em versões atualizadas do mesmo, disponível no sítio da internet da CMVM.

Opção de reporte com conteúdo

No conteúdo a reportar o elemento ConteudoReporte do cabeçalho deve conter a indicação "REPO" e o elemento identificador de reporte nulo do corpo do ficheiro não deve ser preenchido, sendo preenchidos os restantes elementos do corpo do ficheiro de acordo com as instruções infra.

Bloco de informação n.º 1: Informação sobre os elementos da atividade, com os seguintes campos:

Número de avaliações de imóveis efetuadas (Campo 1): Campo de preenchimento obrigatório, com o número de avaliações efetuadas, ou seja, avaliações faturadas até 31 de dezembro de cada ano. No caso de unidades de milhar, o formato não inclui separação das unidades.

Montante global dos imóveis avaliados (Campo 2): Campo de preenchimento obrigatório, com o montante global dos imóveis avaliados (em (euro)). O formato não inclui referência à moeda nem separação das unidades de milhar.

Montante total de faturação dos serviços de avaliação de imóveis (Campo 3): Campo de preenchimento obrigatório, com as importâncias faturadas a clientes respeitantes a serviços de avaliação de imóveis (em (euro), sem IVA), ou seja, avaliações concluídas, entregues e faturadas até 31 de dezembro de cada ano. O formato não inclui referência à moeda nem separação das unidades de milhar.

Percentagem do montante faturado referente a serviços de avaliação de imóveis em relação ao total de faturação dos serviços prestados (Campo 4): Campo de preenchimento obrigatório, com o valor percentual de 0 a 100 correspondente à percentagem do montante faturado em serviços de avaliação de imóveis em relação ao total de faturação dos serviços prestados (sem IVA).

Percentagem do montante faturado referente a serviços de avaliação de imóveis à principal entidade contratante em relação ao montante total de faturação dos serviços de avaliação de imóveis (Campo 5): Campo de preenchimento obrigatório, com o valor percentual de 0 a 100 correspondente à percentagem do montante faturado em serviços de avaliação de imóveis em relação ao total de faturação dos serviços prestados (sem IVA).

Número de reclamações recebidas (Campo 6): Campo de preenchimento obrigatório, com o número de reclamações recebidas.

(ver documento original)

Bloco de informação n.º 2: Informação sobre os tipos de ativos avaliados, com os seguintes campos:

Tipo de ativos avaliados (Campo 1): Campo de preenchimento obrigatório, com os códigos que são atribuídos de acordo com a seguinte tabela de correspondências, segundo o uso dominante dos imóveis:

(ver documento original)

Montante global dos imóveis avaliados por tipo de ativo (Campo 2): Campo de preenchimento obrigatório, com o montante global dos imóveis avaliados em correspondência com o tipo de ativos (em (euro)). O formato não inclui referência à moeda nem separação das unidades de milhar.

Número de avaliações (Campo 3): Campo de preenchimento obrigatório, com o número de avaliações em correspondência com o tipo de ativos.

(ver documento original)

Bloco de informação n.º 3: Informação sobre o tipo de entidade contratante dos serviços de avaliação de imóveis, com os seguintes campos:

Entidade responsável (Campo 1): Campo de preenchimento obrigatório, com os códigos do tipo de entidade contratante dos serviços de avaliação de imóveis.

(ver documento original)

Montante global dos imóveis avaliados por tipo de entidade contratante dos serviços de avaliação (Campo 2): Campo de preenchimento obrigatório, com o montante global dos imóveis avaliados por tipo de entidade contratante dos serviços (em (euro)). O formato não inclui referência à moeda nem separação das unidades de milhar.

Número de avaliações (Campo 3): Campo de preenchimento obrigatório, com o número de avaliações por tipo de entidade.

(ver documento original)

Bloco de informação n.º 4: Informação sobre os distritos e regiões autónomas onde foram prestados os serviços de avaliação imobiliária, com os seguintes campos:

Distritos e regiões autónomas (Campo 1): Campo de preenchimento obrigatório, com os códigos relativos aos distritos e regiões autónomas.

(ver documento original)

Montante global dos imóveis avaliados por distrito e região autónoma (Campo 2): Campo de preenchimento obrigatório, com o montante global dos imóveis avaliados por distrito e região autónoma (em (euro)). O formato não inclui referência à moeda nem separação das unidades de milhar.

Número de avaliações (Campo 3): Campo de preenchimento obrigatório, com o número de avaliações por distrito e região autónoma.

(ver documento original)

Bloco de informação n.º 5: Informação dos peritos avaliadores de imóveis pessoas coletivas sobre a atividade dos peritos avaliadores de imóveis pessoas singulares que lhe prestaram serviços de avaliação imobiliária, com os seguintes campos. A informação a reportar corresponde ao valor atribuído aos imóveis pelo perito avaliador de imóveis pessoa singular que realizou a avaliação antes de uma eventual revisão por outro(s) perito(s).

Número de registo (Campo 1): Campo de preenchimento obrigatório, com o número de registo junto da CMVM do perito avaliador de imóveis pessoa singular que prestou serviços de avaliação imobiliária ao perito avaliador de imóveis pessoa coletiva.

Número de avaliações (Campo 2): Campo de preenchimento obrigatório, com o número de avaliações, faturadas até 31 de dezembro, pelo perito avaliador de imóveis pessoa singular. No caso de unidades de milhar, o formato não inclui separação das unidades.

Montante global dos imóveis avaliados (Campo 3): Campo de preenchimento obrigatório, com o montante global dos imóveis avaliados (em (euro)) por perito avaliador de imóveis pessoa singular. O formato não inclui referência à moeda nem separação das unidades de milhar.

Início da prestação de serviços (Campo 4): Campo de preenchimento obrigatório, com o mês e ano, com o formato 'MMAAAA', referentes ao início da prestação dos serviços pelo perito avaliador de imóveis pessoa singular ao perito avaliador de imóveis pessoa coletiva.

Fim da prestação de serviços (Campo 5): Campo de preenchimento obrigatório, com o mês e ano, com o formato 'MMAAAA', referentes ao fim da prestação dos serviços pelo perito avaliador de imóveis pessoa singular ao perito avaliador de imóveis pessoa coletiva. Se, até 31 de dezembro do ano a que refere a informação, não tenha ocorrido o fim da prestação de serviços, o campo é preenchido com 'NA'.

(ver documento original)

Inexistência de informação a reportar:

Na inexistência de informação a enviar para determinado período de referência, os peritos avaliadores de imóveis que não tenham faturado serviços de avaliação, enviam à CMVM uma comunicação eletrónica com as seguintes especificidades:

O assunto da comunicação é composto pelo número de registo junto da CMVM, a palavra "NULO" e o ano a que a informação faz referência, sem separadores entre si; e

O corpo da comunicação não é preenchido.

ANEXO G

(a que se refere o artigo 17.º)

ANEXO IV

Receção, transmissão e execução de ordens por conta de outrem

O presente Anexo é preenchido nos termos do Regulamento da CMVM n.º 3/2016.

Quanto ao nome do ficheiro:

(ver documento original)

Quanto à estrutura e conteúdo do ficheiro de dados:

As especificações técnicas relativas ao ficheiro "RTE" a enviar à CMVM constam do documento "2020_reporte_RTE_schemas.zip" ou em versões atualizadas do mesmo, disponível no sítio da internet da CMVM."

I - Opção de reporte perante inexistência de informação ("reporte nulo")

Na inexistência de informação a enviar para determinado período de referência, o presente ficheiro é enviado à CMVM com a indicação de "NULO" nos elementos ConteudoReporte do cabeçalho e no elemento identificador de reporte nulo do corpo do ficheiro.

Nesta circunstância todos os restantes elementos do corpo do ficheiro não devem ter conteúdo.

II - Opção de reporte com conteúdo

Existindo conteúdo a reportar o elemento ConteudoReporte do cabeçalho deve conter a indicação "REPO" e o elemento identificador de reporte nulo do corpo do ficheiro não deve ser preenchido, sendo preenchidos os restantes elementos do corpo do ficheiro de acordo com as instruções infra.

Bloco de informação n.º 1: Informação sobre as atividades de receção e transmissão de ordens por conta de outrem e de execução de ordens por conta de outrem sobre instrumentos financeiros, com os seguintes campos:

Tipo de investidor (Campo 1): Campo que identifica o tipo de investidor que transmitiu a ordem, sendo preenchido com um dos seguintes códigos:

"NP", se for investidor não profissional;

"PR", se for investidor profissional;

"CE", se for contraparte elegível.

Residência do investidor (Campo 2): Campo que identifica a residência do investidor que transmitiu a ordem, sendo preenchido com um dos seguintes códigos:

"R", para investidores residentes em Portugal e emigrantes portugueses;

"N", para outros investidores.

Canal de receção da ordem (Campo 3): Campo que identifica o tipo de canal de receção da ordem, sendo preenchido com um dos seguintes códigos:

"I", para ordens recebidas através de sítio da Internet disponibilizado para o efeito;

"E", para ordens recebidas por outros meios eletrónicos de comunicação à distância, nomeadamente terminais que permitam a receção de ordens;

"R", para ordens provenientes de meios de reencaminhamento automático que façam interface com sistemas de outros intermediários financeiros (order routing);

"T", para ordens recebidas através de telefone, presencialmente nas instalações do intermediário financeiro ou por fax;

"O", para ordens recebidas através de outros canais.

Tipo de instrumento financeiro (Campo 4): Campo que identifica a tipologia do instrumento financeiro a que se refere a ordem, sendo preenchido com um dos seguintes códigos:

"AC", para ações;

"UP", para unidades de participação em organismos de investimento coletivo;

"EF", para unidades de participação em organismos de investimento coletivo admitidas à negociação (ETF);

"DU", para instrumentos de dívida emitidos pelo Estado ou outros entes públicos e equiparados;

"PC", para papel comercial;

"DI", para outros instrumentos de dívida emitidos por entidades privadas;

"ON", para outros instrumentos financeiros não derivados;

"FT", para contratos de futuros;

"CT" para contratos de forward;

"OC", para contratos de opções de compra;

"OV", para contratos de opções de venda;

"CD", para contratos financeiros por diferenças (CFD);

"SW", para contratos de troca (Swap);

"OD", para outros instrumentos financeiros derivados.

Tipo de subjacente (Campo 5): Campo que identifica a tipologia do subjacente do instrumento financeiro derivado, sendo preenchido com um dos seguintes códigos:

"NA", quando o instrumento financeiro do campo anterior for preenchido com um dos seguintes códigos: "AC", "UP", "EF", "DU", "PC", "DI" ou "ON";

"AC", para ações;

"IN", para índices;

"TJ", para taxas de juro;

"TC", para taxas de câmbio;

"CR", para crédito;

"MC", para mercadorias e licenças de emissão;

"OT", para outros subjacentes não especificados anteriormente.

Tipo de ordem (Campo 6): Campo que identifica o tipo de ordem, sendo preenchido com um dos seguintes códigos:

"C", para ordens de compra;

"V", para ordens de venda.

Montante (Campo 7): Campo que identifica o montante de instrumentos financeiros das ordens executadas, sendo preenchido com:

Montante efetivamente pago ou recebido pela realização da transação, excluindo-se os juros corridos no caso de instrumentos de dívida emitidos pelo Estado, entes públicos ou entidades privadas, quando a tipologia do instrumento financeiro no campo 4 for preenchido com um dos seguintes códigos: "AC", "UP", "EF", "DU", "PC", "DI" ou "ON";

Montante correspondente ao produto entre o número de contratos negociados, a unidade de negociação dos mesmos e o respetivo preço da transação, quando a tipologia do instrumento financeiro no campo 4 for preenchido com um dos seguintes códigos: "FT", "CT", "OC", "OV", "CD", "SW" ou "OD".

Local de Execução (Campo 8): Campo que identifica o local onde ocorreu a execução da ordem, sendo preenchido com:

O respetivo Market Identifier Code (MIC), nos termos definidos na Norma ISO 10383, para as ordens executadas em mercado regulamentado, em sistema de negociação multilateral ou em sistema de negociação organizada;

"OECP", para as ordens executadas fora de plataformas de negociação e contra a carteira própria do intermediário financeiro (internalização);

"OEFM", para as ordens executadas fora de plataformas de negociação e em que o intermediário financeiro, isento de risco, intermedia o encontro entre a ordem do comprador e a do vendedor.

Caraterização da ordem (Campo 9): Campo que carateriza a ordem recebida, sendo preenchido com um dos seguintes códigos:

"T", para as ordens transmitidas pelo intermediário financeiro que recebeu a ordem;

"E", para as ordens executadas pelo intermediário financeiro que recebeu a ordem.

(ver documento original)

Bloco de informação n.º 2: Informação sobre o detalhe dos instrumentos financeiros objeto das atividades de receção e transmissão de ordens por conta de outrem e execução de ordens por conta de outrem, com os seguintes campos:

Código do instrumento financeiro (Campo 1): Campo que identifica o código do instrumento financeiro transacionado, sendo preenchido com:

O International Standard Identification Number (ISIN), nos termos definidos na Norma ISO 6166, sempre que aplicável;

Não existindo ISIN, o Classification of Financial Instruments (CFI), nos termos definidos na Norma ISO 10962.

Tipo de código do instrumento financeiro (Campo 2): Campo que identifica o tipo de código do instrumento financeiro transacionado, sendo preenchido com:

"I", quando o código de instrumento financeiro no campo anterior for preenchido com um código ISIN;

"C", quando o código de instrumento financeiro no campo anterior for preenchido com um código CFI.

Designação do instrumento financeiro (Campo 3): Campo que identifica a designação do instrumento financeiro.

Mercado de admissão (Campo 4): Campo que identifica o mercado onde o instrumento financeiro está admitido à negociação, sendo preenchido com:

O respetivo Market Identifier Code (MIC), nos termos definidos na Norma ISO 10383, para as ordens executadas em mercado regulamentado, em sistema de negociação multilateral ou em sistema de negociação organizada.

Deve ser preenchido com o MIC Code do primeiro mercado onde o instrumento financeiro foi admitido à negociação. Caso exista mais do que um mercado nestas circunstâncias, deve ser considerado o mercado mais líquido.

"XXXX", para instrumentos financeiros não admitidos em plataformas de negociação.

Tipo de instrumento financeiro (Campo 5): Campo que identifica a tipologia do instrumento financeiro a que se refere a ordem, sendo preenchido com um dos seguintes códigos:

"AC", para ações;

"UP", para unidades de participação em organismos de investimento coletivo não admitidos à negociação;

"EF", para unidades de participação em organismos de investimento coletivo admitidas à negociação (ETF);

"DU", para instrumentos de dívida emitidos pelo Estado ou outros entes públicos e equiparados;

"PC", para papel comercial;

"DI", para outros instrumentos de dívida emitidos por entidades privadas;

"ON", para outros instrumentos financeiros não derivados;

"FT", para contratos de futuros;

"CT" para contratos de forward;

"OC", para contratos de opções de compra;

"OV", para contratos de opções de venda;

"CD", para contratos financeiros por diferenças (CFD);

"SW", para contratos de troca (Swap);

"OD", para outros instrumentos financeiros derivados.

Tipo de subjacente (Campo 6): Campo que identifica a tipologia do subjacente do instrumento financeiro derivado, sendo preenchido com um dos seguintes códigos:

"NA", quando o instrumento financeiro do campo 5 for preenchido com um dos seguintes códigos: "AC", "UP", "EF", "DU", "PC", "DI" ou "ON";

"AC", para ações;

"IN", para índices;

"TJ", para taxas de juro;

"TC", para taxas de câmbio;

"CR", para crédito;

"MC", para mercadorias e licenças de emissão;

"OT", para outros subjacentes não especificados anteriormente.

Tipo de ordem (Campo 7): Campo que identifica o tipo de ordem recebida pelo intermediário financeiro, sendo preenchido com um dos seguintes códigos:

"C", para ordens de compra;

"V", para ordens de venda.

Quantidade (Campo 8): Campo identifica a quantidade transacionada de ordens executadas, sendo preenchido com:

Número de unidades, quando a tipologia do instrumento financeiro no campo 5 for preenchido com um dos seguintes códigos: "AC", "UP", "EF" ou "ON";

Valor nominal, quando a tipologia do instrumento financeiro no campo 5 for preenchido com um dos seguintes códigos: "DU", "PC", "DI", "SW" ou "ON";

Número de contratos, quando a tipologia do instrumento financeiro no campo 5 for preenchido com um dos seguintes códigos: "FT", "CT", "OC", "OV", "CD", "SW" ou "OD".

Montante (Campo 9): Campo que identifica o montante de instrumentos financeiros das ordens executadas, sendo preenchido com o:

Montante efetivamente pago ou recebido pela realização da transação, excluindo-se os juros corridos no caso de instrumentos de dívida emitidos pelo Estado, entes públicos ou entidades privadas, quando a tipologia do instrumento financeiro no campo 5 for preenchido com um dos seguintes códigos: "AC", "UP", "EF", "DU", "PC", "DI" ou "ON";

Montante correspondente ao produto entre o número de contratos negociados, a unidade de negociação dos mesmos e o respetivo preço da transação, quando a tipologia do instrumento financeiro no campo 5 for preenchido com um dos seguintes códigos: "FT", "CT", "OC", "OV", "CD", "SW" ou "OD".

Local de execução (Campo 10): Campo que identifica o local onde ocorreu a execução da ordem e deve ser preenchido com:

O respetivo Market Identifier Code (MIC), nos termos definidos na Norma ISO 10383, para as ordens executadas em mercado regulamentado, em sistema de negociação multilateral ou em sistema de negociação organizada

"OECP", para as ordens executadas fora de plataformas de negociação e contra a carteira própria do intermediário financeiro (internalização)

"OEFM", para as ordens executadas fora de plataformas de negociação e em que o intermediário financeiro, isento de risco, intermedia o encontro entre a ordem do comprador e a do vendedor

Caraterização da ordem (Campo 11): Campo que carateriza a ordem recebida, sendo preenchido com um dos seguintes códigos:

"T", para as ordens transmitidas pelo intermediário financeiro que recebeu a ordem;

"E", para as ordens executadas pelo intermediário financeiro que recebeu a ordem.

(ver documento original)

ANEXO V

Gestão de carteiras por conta de outrem

Especificidades relativas aos reportes previstos nos ficheiros CCG, GCO e OPR

O presente Anexo é preenchido nos termos do Regulamento da CMVM n.º 3/2016.

Quanto ao nome do ficheiro:

(ver documento original)

Quanto à estrutura e conteúdo do ficheiro de dados:

As especificações técnicas relativas ao ficheiro "CCG" a enviar à CMVM constam do documento "2020_reporte_CCG_schemas.zip" ou em versões atualizadas do mesmo, disponível no sítio da internet da CMVM."

I - Opção de reporte perante inexistência de informação ("reporte nulo")

Na inexistência de informação a enviar para determinado período de referência, o presente ficheiro é enviado à CMVM com a indicação de "NULO" nos elementos ConteudoReporte do cabeçalho e no elemento identificador de reporte nulo do corpo do ficheiro.

Nesta circunstância todos os restantes elementos do corpo do ficheiro não devem ter conteúdo.

II - Opção de reporte com conteúdo

Existindo conteúdo a reportar o elemento ConteudoReporte do cabeçalho deve conter a indicação "REPO" e o elemento identificador de reporte nulo do corpo do ficheiro não deve ser preenchido, sendo preenchidos os restantes elementos do corpo do ficheiro de acordo com as instruções infra.

Bloco de informação n.º 1: Informação sobre o perfil de carteira definido nos contratos de gestão de carteiras e/ou condições particulares celebrados com os clientes, com os seguintes campos:

Código de identificação de perfil de carteira (Campo 1): Campo que identifica, de forma unívoca, o código do perfil de carteira definido nos contratos de gestão de carteiras e/ou condições particulares celebrados com os clientes. É preenchido com um código interno definido pela entidade que presta a atividade de gestão de carteiras por conta de outrem e é repetido nos reportes subsequentes enquanto este perfil estiver em vigor. Caso se trate de um perfil de carteira que não se enquadre em qualquer dos perfis padronizados é preenchido com o código "PNP".

Designação de perfil de carteira (Campo 2): Denominação do perfil de carteira definido nos contratos de gestão de carteiras e/ou condições particulares celebrados com os clientes. Caso o campo 1 tenha sido preenchido com o código "PNP", este campo deve ser preenchido com a seguinte designação "Perfil não padronizado".

Número de carteiras individuais sob gestão (Campo 3): Campo que informa sobre o número de carteiras individuais sob gestão por conta de outrem para cada perfil de carteira à data de referência do reporte.

Montante global sob gestão (Campo 4): Campo que informa sobre o montante global sob gestão para cada perfil de carteira à data de referência do reporte. O montante é preenchido em euro.

Objetivo de referência ou de rentabilidade (Campo 5): Campo que informa sobre o objetivo definido para cada perfil de carteira.

Este campo é preenchido com um dos seguintes códigos:

"B", se o perfil de carteira identificar um objetivo de referência;

"R", se o perfil de carteira identificar um objetivo de rentabilidade;

"NA" caso não esteja definido objetivo ou caso o campo 1 tenha sido preenchido com o código "PNP".

Descrição do objetivo do perfil de carteira (Campo 6): Campo que descreve o objetivo do perfil de carteira.

Este campo é preenchido com:

Descrição do objetivo de referência do perfil de carteira se o campo 5 tiver sido preenchido com "B". Caso o objetivo de referência do perfil da carteira corresponda a um compósito de vários índices, cada um com uma determinada ponderação, deverá ser identificada a ponderação associada a cada um dos índices.

Quantificação do objetivo de rentabilidade do perfil de carteira se o campo 5 tiver sido preenchido com "R.

"NA" caso não esteja definido objetivo ou caso o campo 1 tenha sido preenchido com o código "PNP".

Instrumentos financeiros derivados (Campo 7): Campo que informa se o perfil de carteira pode incluir posições em instrumentos financeiros derivados ou transações com passivos contingentes.

Este campo é preenchido com um dos seguintes códigos:

"PC" se o perfil da carteira admitir a inclusão de passivos contingentes;

"DR" se o perfil da carteira admitir a inclusão de instrumentos financeiros derivados;

"PD" se o perfil de carteira admitir a inclusão de passivos contingentes e instrumentos financeiros derivados;

"NA" se o perfil de carteira não admitir passivos contingentes nem instrumentos financeiros derivados ou caso o campo 1 tenha sido preenchido com o código "PNP".

Caraterização de moeda (Campo 8): Campo que informa se o perfil de carteira inclui exposição a moedas diferentes do euro.

Este campo é preenchido com um dos seguintes códigos:

"S", se o perfil de carteira admitir a exposição a moedas diferentes do euro;

"N", se o perfil de carteira não admitir a exposição a moedas diferentes do euro;

"NA" se não houver critério em relação à admissão de moedas diferentes do euro ou caso o campo 1 tenha sido preenchido com o código "PNP".

(ver documento original)

Bloco de informação n.º 2: Informação sobre os limites referentes ao perfil de carteira indicado no campo 1 do bloco de informação n.º 1, de acordo com o definido nos contratos de gestão de carteiras e/ou condições particulares celebrados com os clientes, com os seguintes campos. Caso o campo 1 do bloco de informação n.º 1 tenha sido preenchido com o código "PNP" este bloco de informação não é incluído.

Código de identificação de perfil de carteira (Campo 1): Campo que identifica, de forma unívoca, o código do perfil de carteira definido nos contratos de gestão de carteiras e/ou condições particulares celebrados com os clientes. É preenchido com um código interno definido pela entidade que presta a atividade de gestão de carteiras por conta de outrem e é repetido nos reportes subsequentes enquanto este perfil estiver em vigor. Devem ser utilizados os mesmos códigos utilizados para o preenchimento do campo 1 do bloco de informação n.º 1.

Limite mínimo de exposição a ações/similares (Campo 2): Campo que informa sobre o limite inferior, para cada perfil de carteira, referente a ações, fundos de ações, unit linked ou outros ativos com exposição a ações. Deve ser preenchido com o valor percentual correspondente à exposição da carteira a esta categoria de ativo. Caso não esteja definido limite, este campo deverá ser preenchido com "NA".

Limite máximo de exposição a ações/similares (Campo 3): Campo que informa sobre o limite superior, para cada perfil de carteira, referente a ações, fundos de ações, unit linked ou outros ativos com exposição a ações. Deve ser preenchido com o valor percentual correspondente à exposição da carteira a esta categoria de ativo. Caso não esteja definido limite, este campo deverá ser preenchido com "NA".

Limite mínimo de exposição a obrigações/similares (Campo 4): Campo que informa sobre o limite inferior, para cada perfil de carteira, referente a obrigações, fundos de obrigações, unit linked ou outros ativos com exposição a risco de crédito e de taxa de juro. Deve ser preenchido com o valor percentual correspondente à exposição da carteira a esta categoria de ativo. Caso não esteja definido limite, este campo deverá ser preenchido com "NA".

Limite máximo de exposição a obrigações/similares (Campo 5): Campo que informa sobre o limite superior, para cada perfil de carteira, referente a obrigações, fundos de obrigações, unit linked ou outros ativos com exposição a risco de crédito e de taxa de juro. Deve ser preenchido com o valor percentual correspondente à exposição da carteira a esta categoria de ativo. Caso não esteja definido limite, este campo deverá ser preenchido com "NA".

Limite mínimo de exposição a ativos líquidos (Campo 6): Campo que informa sobre o limite inferior, para cada perfil de carteira, referente a depósitos à ordem e a prazo e outros instrumentos financeiros de dívida de curto prazo. Deve ser preenchido com o valor percentual correspondente à exposição da carteira a esta categoria de ativo. Caso não esteja definido limite, este campo deverá ser preenchido com "NA".

Limite máximo de exposição a ativos líquidos (Campo 7): Campo que informa sobre o limite superior, para cada perfil de carteira, referente a depósitos à ordem e a prazo e outros instrumentos financeiros de dívida de curto prazo. Deve ser preenchido com o valor percentual correspondente à exposição da carteira a esta categoria de ativo. Caso não esteja definido limite, este campo deverá ser preenchido com "NA".

Limite mínimo de exposição a outros ativos (Campo 8): Campo que informa sobre o limite inferior, para cada perfil de carteira, referente a ativos com exposição ao mercado imobiliário ou outros ativos reais. Deve ser preenchido com o valor percentual correspondente à exposição da carteira a esta categoria de ativo. Caso não esteja definido limite, este campo deverá ser preenchido com "NA".

Limite máximo de exposição a outros ativos (Campo 9): Campo que informa sobre o limite superior, para cada perfil de carteira, referente a ativos com exposição ao mercado imobiliário ou outros ativos reais. Deve ser preenchido com o valor percentual correspondente à exposição da carteira a esta categoria de ativo. Caso não esteja definido limite, este campo deverá ser preenchido com "NA".

(ver documento original)

Bloco de informação n.º 3: Informação sobre critérios de elegibilidade/restrições aplicáveis ao perfil de carteira indicado no campo 1 do bloco de informação n.º 1, de acordo com o definido nos contratos de gestão de carteiras e/ou condições particulares celebrados com os clientes, com os seguintes campos. Caso o campo 1 do bloco de informação n.º 1 tenha sido preenchido com o código "PNP" este bloco de informação não é incluído.

Código de identificação de perfil de carteira (Campo 1): Campo que identifica, de forma unívoca, o código do perfil de carteira definido nos contratos de gestão de carteiras e/ou condições particulares celebrados com os clientes. É preenchido com um código interno definido pela entidade que presta a atividade de gestão de carteiras por conta de outrem e é repetido nos reportes subsequentes enquanto este perfil estiver em vigor. Devem ser utilizados os mesmos códigos utilizados para o preenchimento do campo 1 do bloco de informação n.º 1.

Caraterização de notação de risco (Campo 2): Campo que informa sobre critérios de elegibilidade para cada perfil de carteira, relativas à notação de risco dos emitentes dos respetivos ativos elegíveis. Caso não sejam aplicados critérios de elegibilidade/restrições, este campo deverá ser preenchido com "NA".

Caraterização de área geográfica (Campo 3): Campo que informa sobre critérios de elegibilidade para cada perfil de carteira, relativas a áreas geográficas de localização dos emitentes dos respetivos ativos elegíveis. Caso não sejam aplicados critérios de elegibilidade/ restrições, este campo deverá ser preenchido com "NA".

Caraterização de sector (Campo 4): Campo que informa sobre critérios de elegibilidade para cada perfil de carteira, relativas aos sectores dos emitentes dos respetivos ativos elegíveis. Caso não sejam aplicados critérios de elegibilidade/ restrições, este campo deverá ser preenchido com "NA".

(ver documento original)

Quanto ao nome do ficheiro:

(ver documento original)

Quanto à estrutura e conteúdo do ficheiro de dados:

As especificações técnicas relativas ao ficheiro "GCO" a enviar à CMVM constam do documento "2020_reporte_GCO_schemas.zip" ou em versões atualizadas do mesmo, disponível no sítio da internet da CMVM."

I - Opção de reporte perante inexistência de informação ("reporte nulo")

Na inexistência de informação a enviar para determinado período de referência, o presente ficheiro é enviado à CMVM com a indicação de "NULO" nos elementos ConteudoReporte do cabeçalho e no elemento identificador de reporte nulo do corpo do ficheiro.

Nesta circunstância todos os restantes elementos do corpo do ficheiro não devem ter conteúdo.

II - Opção de reporte com conteúdo

Existindo conteúdo a reportar o elemento ConteudoReporte do cabeçalho deve conter a indicação "REPO" e o elemento identificador de reporte nulo do corpo do ficheiro não deve ser preenchido, sendo preenchidos os restantes elementos do corpo do ficheiro de acordo com as instruções infra.

Código de identificação de perfil de carteira (Campo 1): Campo que identifica, de forma unívoca, o código do perfil de carteira definido nos contratos de gestão de carteiras e/ou condições particulares celebrados com os clientes. É preenchido com um código interno definido pela entidade que presta a atividade de gestão de carteiras por conta de outrem e é repetido nos reportes subsequentes enquanto este perfil estiver em vigor. Devem ser utilizados os mesmos códigos utilizados para o preenchimento do campo 1 do bloco de informação n.º 1 do ficheiro CCG.

Tipo de ativo (Campo 2): Campo que identifica a tipologia dos ativos, sendo preenchido com um dos seguintes códigos:

"AC", para ações;

"UP", para unidades de participação em organismos de investimento coletivo não admitidas à negociação;

"EF", para unidades de participação em organismos de investimento coletivo admitidas à negociação (ETF);

"DU", para instrumentos de dívida emitidos pelo Estado ou outros entes públicos e equiparados;

"PC", para papel comercial;

"DI", para outros instrumentos de dívida emitidos por entidades privadas;

"ON", para outros instrumentos financeiros não derivados;

"FT", para contratos de futuros;

"CT", para contratos de forward;

"OC", para contratos de opções de compra;

"OV", para contratos de opções de venda;

"CD", para contratos financeiros por diferenças (CFD);

"SW", para contratos de troca (Swap);

"WR", para warrants;

"OD", para outros instrumentos financeiros derivados;

"UL", para unit linked;

"DO", para depósitos à ordem correntes;

"CM" para depósitos associados a contas margem;

"DP", para depósitos a prazo;

"OT", para outros ativos.

Tipo de subjacente (Campo 3): Campo que identifica a tipologia do subjacente do instrumento financeiro derivado, sendo preenchido com um dos seguintes códigos:

"NA", quando o ativo do campo anterior for preenchido com um dos seguintes códigos: "AC", "UP", "EF", "DU", "PC", "DI", "ON", "UL", "DO", "DP" ou "OT";

"AC", para ações;

"IN", para índices;

"TJ", para taxas de juro;

"TC", para taxas de câmbio;

"CR", para crédito;

"MC", para mercadorias e licenças de emissão;

"OT", para outros subjacentes não especificados anteriormente.

Código do ativo que integra a carteira sob gestão (Campo 4): Campo que identifica o código do ativo, sendo preenchido com:

Para instrumentos financeiros:

O International Standard Identification Number (ISIN), nos termos definidos na Norma ISO 6166, sempre que aplicável.

Não existindo ISIN, o Classification of Financial Instruments (CFI), nos termos definidos na Norma ISO 10962.

Para outros ativos que não sejam instrumentos financeiros, este campo deverá ser preenchido com "NA".

Tipo de código do ativo que integra a carteira sob gestão (Campo 5): Campo que identifica o tipo de código do ativo, sendo preenchido com:

Para instrumentos financeiros:

"I", quando o código de instrumento financeiro no campo anterior for preenchido com um código ISIN;

"C", quando o código de instrumento financeiro no campo anterior for preenchido com um código CFI.

Para outros ativos que não sejam instrumentos financeiros, este campo deverá ser preenchido com "NA".

Mercado de admissão (Campo 6): Campo que identifica o mercado onde o instrumento financeiro está admitido à negociação, sendo preenchido com:

O respetivo Market Identifier Code (MIC), nos termos definidos na Norma ISO 10383, para instrumentos financeiros admitidos à negociação em mercado regulamentado, em sistema de negociação multilateral ou em sistema de negociação organizada.

Deve ser preenchido com o MIC Code do primeiro mercado onde o instrumento financeiro foi admitido à negociação. Caso exista mais do que um mercado nestas circunstâncias, deve ser considerado o mercado mais líquido.

"XXXX", para instrumentos financeiros não admitidos à negociação em plataforma de negociação.

Para outros ativos não sejam instrumentos financeiros, este campo deve ser preenchido com "NA".

Designação do ativo que integra a carteira sob gestão (Campo 7): Campo relativo à designação do ativo.

Moeda (Campo 8): Campo que identifica a moeda em que o preço dos ativos originariamente se encontram expressos, sendo preenchido nos termos da norma ISO 4217.

Quantidade/Valor nominal (Campo 9): Campo que identifica a quantidade ou valor nominal de cada ativo.

Preço unitário (Campo 10): Campo que é preenchido com valor unitário do ativo em carteira na moeda em que se encontra expresso ou em percentagem quando se trate de um instrumento representativo de dívida.

Indicação de preço unitário (Campo 11): Campo preenchido com "V", caso o campo anterior tenha sido preenchido com valor, "P", caso tenha sido preenchido em percentagem.

Montante sob gestão (Campo 12): Campo que identifica o valor sob gestão, expresso em euros.

Exposição (Campo 13): Campo que identifica a exposição inerente aos instrumentos financeiros derivados, expresso em euros. As posições vendedoras deverão ser precedidas de sinal negativo.

Caraterização dos ativos em função da exposição da carteira (Campo 14): Campo que carateriza o ativo em função da exposição, de acordo com o referido no bloco de informação n.º 2 do ficheiro CCG, sendo preenchido com:

"AC", para ações, fundos de ações, unit linked ou outros ativos com exposição a ações;

"OB", para obrigações, fundos de obrigações, unit linked ou outros ativos com exposição a risco de crédito e de taxa de juro;

"LQ", depósitos à ordem e a prazo e outros instrumentos financeiros de dívida de curto prazo;

"AR", ativos com exposição ao mercado imobiliário ou outros ativos reais;

"OU" ativos com outras exposições.

Tipo de investidor (Campo 15): Campo que identifica o tipo de investidor que corresponde ao primeiro titular da carteira individual sob gestão, sendo preenchido com um dos seguintes códigos:

"NP", se for investidor não profissional;

"PR", se for investidor profissional;

"CE", se for contraparte elegível.

Notação de risco da emissão ou do emitente (Campo 16): Campo que é preenchido com:

A notação de risco da emissão do título de dívida, ou na sua inexistência, notação do risco do emitente à data da carteira, atribuído por agências internacionalmente reconhecidas. No caso da existência de duas ou mais notações, corresponde à notação mais baixa.

"NA", no caso de inexistência de notação de risco da emissão ou do emitente.

Tipo de notação de risco (Campo 17): Campo que é preenchido com:

"O", se o campo anterior tiver sido preenchido com notação de risco da emissão;

"E", se o campo anterior tiver sido preenchido com notação de risco do emitente;

"NA", se o campo anterior tiver sido preenchido com "NA".

País do emitente (Campo 18): Campo que identifica o país do emitente do instrumento financeiro. Caso não seja aplicável, este campo deverá ser preenchido com "NA".

Código do emitente (Campo 19): Campo que identifica o código LEI do emitente, sendo preenchido com nos termos da norma ISO 17442, apenas quando aplicável. Caso não seja aplicável, este campo deverá ser preenchido com "NA".

Descrição do emitente (Campo 20): Campo que identifica o nome ou denominação do emitente do instrumento financeiro. Caso não seja aplicável, este campo deverá ser preenchido com "NA".

(ver documento original)

Quanto ao nome do ficheiro:

(ver documento original)

Quanto à estrutura e conteúdo do ficheiro de dados:

As especificações técnicas relativas ao ficheiro "OPR" a enviar à CMVM constam do documento "2020_reporte_OPR_schemas.zip" ou em versões atualizadas do mesmo, disponível no sítio da internet da CMVM."

I - Opção de reporte perante inexistência de informação ("reporte nulo")

Na inexistência de informação a enviar para determinado período de referência, o presente ficheiro é enviado à CMVM com a indicação de "NULO" nos elementos ConteudoReporte do cabeçalho e no elemento identificador de reporte nulo do corpo do ficheiro.

Nesta circunstância todos os restantes elementos do corpo do ficheiro não devem ter conteúdo.

II - Opção de reporte com conteúdo

Existindo conteúdo a reportar o elemento ConteudoReporte do cabeçalho deve conter a indicação "REPO" e o elemento identificador de reporte nulo do corpo do ficheiro não deve ser preenchido, sendo preenchidos os restantes elementos do corpo do ficheiro de acordo com as instruções infra.

Data da operação (Campo 1): Campo que identifica a data da operação, nos termos da norma ISO 8601, verificada nas carteiras sob gestão. Deve ser preenchido para todos os dias do período de referência em que se verificaram operações com impacto nas carteiras sob gestão, agregando todas as operações de determinado dia.

Tipo de operação (Campo 2): Campo que identifica o tipo de operação verificada, sendo preenchido com um dos seguintes códigos:

"C", para aquisições e outras operações similares, incluindo subscrições de OIC;

"V", para alienações e outras operações similares, incluindo resgates de OIC;

"L" para levantamento de ativos e/ou numerário;

"D", para reforços de ativos e/ou numerário.

Código da origem da operação (Campo 3): Campo que identifica a origem da operação verificada na carteira sob gestão, sendo preenchido com:

"GC", para operações com origem no contrato de gestão de carteiras e/ou condições particulares celebrado com o cliente decididos pelo gestor;

"OV", para operações com origem em ordens vinculativas transmitidas pelo cliente.

Código do instrumento financeiro objeto da operação (Campo 4): Campo que identifica o código do instrumento financeiro objeto da operação, sendo preenchido com:

O International Standard Identification Number (ISIN), nos termos definidos na Norma ISO 6166, sempre que aplicável.

Não existindo ISIN, o Classification of Financial Instruments (CFI), nos termos definidos na Norma ISO 10962.

Para operações sobre outros ativos que não sejam instrumentos financeiros, este campo deverá ser preenchido com "NA".

Tipo de código do instrumento financeiro objeto da operação (Campo 5): Campo que identifica o tipo de código do instrumento financeiro objeto da operação identificado no campo 4, sendo preenchido com:

"I", quando o código de instrumento financeiro no campo 4 for preenchido com um código ISIN;

"C", quando o código de instrumento financeiro no campo 4 for preenchido com um código CFI.

Se o campo 4 tiver sido preenchido com "NA", este campo deverá ser preenchido com "NA".

Tipo de ativo (Campo 6): Campo que identifica a tipologia dos ativos, sendo preenchido com um dos seguintes códigos:

"AC", para ações;

"UP", para unidades de participação em organismos de investimento coletivo não admitidas à negociação;

"EF", para unidades de participação em organismos de investimento coletivo admitidas à negociação (ETF);

"DU", para instrumentos de dívida emitidos pelo Estado ou outros entes públicos e equiparados;

"PC", para papel comercial;

"DI", para outros instrumentos de dívida emitidos por entidades privadas;

"ON", para outros instrumentos financeiros não derivados;

"FT", para contratos de futuros;

"CT", para contratos de forward;

"OC", para contratos de opções de compra;

"OV", para contratos de opções de venda;

"CD", para contratos financeiros por diferenças (CFD);

"SW", para contratos de troca (Swap);

"WR", para warrants;

"OD", para outros instrumentos financeiros derivados;

"UL", para unit linked;

"DO", para depósitos à ordem correntes;

"CM", para depósitos associados a contas margem;

"DP", para depósitos a prazo;

"OT", para outros ativos.

Mercado de admissão (Campo 7): Campo que identifica o mercado onde o instrumento financeiro identificado no campo 4 está admitido à negociação, sendo preenchido com:

O respetivo Market Identifier Code (MIC), nos termos definidos na Norma ISO 10383, para instrumentos financeiros admitidos à negociação em mercado regulamentado, em sistema de negociação multilateral ou em sistema de negociação organizada.

Deve ser preenchido com o MIC Code do primeiro mercado onde o instrumento financeiro foi admitido à negociação. Caso exista mais do que um mercado nestas circunstâncias, deve ser considerado o mercado mais líquido.

"XXXX", para instrumentos financeiros não admitidos à negociação em plataforma de negociação.

Se o campo 4 tiver sido preenchido com "NA", este campo deverá ser preenchido com "NA".

Local de Execução (Campo 8): Campo que identifica o local onde ocorreu a operação sobre o instrumento financeiro identificado no campo 4, sendo preenchido com:

O respetivo Market Identifier Code (MIC), nos termos definidos na Norma ISO 10383, para as transações executadas em mercado regulamentado, em sistema de negociação multilateral ou em sistema de negociação organizada.

"OECP", para as operações executadas fora de plataformas de negociação e contra a carteira própria da entidade que presta a atividade de gestão de carteiras por conta de outrem (internalização).

"OEFM", para as operações executadas fora de plataformas de negociação e em que a entidade que presta a atividade de gestão de carteiras por conta de outrem, isenta de risco, intermedia o encontro entre a ordem do comprador e a do vendedor, não sendo ambos clientes da atividade de gestão de carteiras por conta de outrem.

"OEGC", para as operações executadas fora de plataformas de negociação e em que a entidade que presta a atividade de gestão de carteiras por conta de outrem, isenta de risco, intermedia o encontro entre a ordem do comprador e a do vendedor, sendo ambos clientes da atividade de gestão de carteiras por conta de outrem.

Este campo apenas deve ser preenchido se o campo 2 tiver sido preenchido com o código "C" ou "V".

Para outros ativos/operações, este campo deve ser preenchido com "NA".

Código LEI da entidade que executou a transação (Campo 9): Campo que identifica o código LEI da entidade que executou a operação ou efetuou a subscrição ou resgate sobre o instrumento financeiro identificado no campo 4.

Este campo apenas deve ser preenchido se o campo 2 foi preenchido com o código "C" ou "V".

Para outros ativos/ operações, este campo deve ser preenchido com "NA".

Quantidade (Campo 10): Campo que identifica a quantidade do ativo transacionado na operação, se aplicável. Este campo deve ser preenchido com "NA" se o campo 2 tiver sido preenchido com os códigos "L" e "D".

Não havendo ativos envolvidos na operação, este campo deve ser preenchido com "NA".

Preço unitário médio (Campo 11): Campo que é preenchido com o preço unitário médio do ativo objeto da operação, sendo preenchido em valor, na moeda da operação, ou em percentagem, Este campo deve ser preenchido com "NA" se o campo 2 tiver sido preenchido com os códigos "L" e "D".

Indicação de preço unitário médio (Campo 12): Campo preenchido com "V", caso o campo anterior tenha sido preenchido com valor, "P", caso tenha sido preenchido em percentagem. Este campo deve ser preenchido com "NA" se o campo 2 tiver sido preenchido com os códigos "L" e "D".

Moeda (Campo 13): Campo que identifica a moeda da operação.

Montante (Campo 14): Campo que identifica o montante de cada operação, incluindo juros corridos se aplicável, expresso na moeda da operação.

(ver documento original)

ANEXO VI

Negociação por conta própria

O presente Anexo é preenchido nos termos do Regulamento da CMVM n.º 3/2016.

Quanto ao nome do ficheiro:

(ver documento original)

Quanto à estrutura e conteúdo do ficheiro de dados:

As especificações técnicas relativas ao ficheiro "NPR" a enviar à CMVM constam do documento "2020_reporte_NPR_schemas.zip" ou em versões atualizadas do mesmo, disponível no sítio da internet da CMVM."

I - Opção de reporte perante inexistência de informação ("reporte nulo")

Na inexistência de informação a enviar para determinado período de referência, o presente ficheiro é enviado à CMVM com a indicação de "NULO" nos elementos ConteudoReporte do cabeçalho e no elemento identificador de reporte nulo do corpo do ficheiro.

Nesta circunstância todos os restantes elementos do corpo do ficheiro não devem ter conteúdo.

II - Opção de reporte com conteúdo

Existindo conteúdo a reportar o elemento ConteudoReporte do cabeçalho deve conter a indicação "REPO" e o elemento identificador de reporte nulo do corpo do ficheiro não deve ser preenchido, sendo preenchidos os restantes elementos do corpo do ficheiro de acordo com as instruções infra.

Bloco de informação n.º 1: Informação sobre a atividade de negociação por conta própria de instrumentos financeiros, com os seguintes campos:

Tipo de carteira (Campo 1): Campo que identifica o tipo da carteira do intermediário financeiro em função da finalidade subjacente à transação do instrumento financeiro, sendo preenchido com um dos seguintes códigos:

"CN", para transações contabilizadas na carteira de negociação e quando os instrumentos financeiros transacionados sejam para beneficiar a curto-prazo de diferenças entre o preço de compra e venda.

"CR", para transações contabilizadas na carteira de negociação e quando os instrumentos financeiros transacionados sejam para cobertura de risco.

"MM", para as transações realizadas no âmbito de contrato de fomento de mercado ou estabilização de preços, i.e., transações de market making.

"CI", para transações contabilizadas na carteira de investimento.

Código do instrumento financeiro (Campo 2): Campo que identifica o código do instrumento financeiro transacionado, sendo preenchido com:

O International Standard Identification Number (ISIN), nos termos definidos na Norma ISO 6166, sempre que aplicável;

Não existindo ISIN, o Classification of Financial Instruments (CFI), nos termos definidos na Norma ISO 10962.

Tipo de código do instrumento financeiro (Campo 3): Campo que identifica o tipo de código do instrumento financeiro transacionado, sendo preenchido com:

"I", quando o código de instrumento financeiro no campo anterior for preenchido com um código ISIN

"C", quando o código de instrumento financeiro no campo anterior for preenchido com um código CFI

Designação do instrumento financeiro (Campo 4): Campo que identifica a designação do instrumento financeiro.

Mercado de admissão (Campo 5): Campo que identifica o mercado onde o instrumento financeiro está admitido à negociação, sendo preenchido com:

O respetivo Market Identifier Code (MIC), nos termos definidos na Norma ISO 10383, para as ordens executadas em mercado regulamentado, em sistema de negociação multilateral ou em sistema de negociação organizada.

Deve ser preenchido com o MIC Code do primeiro mercado onde o instrumento financeiro foi admitido à negociação. Caso exista mais do que um mercado nestas circunstâncias, deve ser considerado o mercado mais líquido.

"XXXX", para instrumentos financeiros não admitidos em plataformas de negociação.

Tipo de instrumento financeiro (Campo 6): Campo que identifica a tipologia do instrumento financeiro e deve ser preenchido com um dos seguintes códigos:

"AC", para ações;

"UP", para unidades de participação em organismos de investimento coletivo não admitidas à negociação;

"EF" para unidades de participação em organismos de investimento coletivo admitidas à negociação (ETF);

"DU", para instrumentos de dívida emitidos pelo Estado ou outros entes públicos e equiparados;

"PC", para papel comercial;

"DI", para outros instrumentos de dívida emitidos por entidades privadas;

"ON", para outros instrumentos financeiros não derivados;

"FT", para contratos de futuros;

"CT" para contrato de forward;

"OC", para contratos de opções de compra;

"OV", para contratos de opções de venda;

"CD", para contratos financeiros por diferenças (CFD);

"SW", para contratos de troca (Swap);

"OD", para outros instrumentos financeiros derivados.

Tipo de subjacente (Campo 7): Campo que identifica a tipologia do subjacente do instrumento financeiro derivado e deve ser preenchido com um dos seguintes códigos:

"NA", quando o instrumento financeiro do campo 6 for preenchido com um dos seguintes códigos: "AC", "UP", "EF", "DU", "PC", "DI" ou "ON";

"AC", para ações;

"IN", para índices;

"TJ", para taxas de juro;

"TC", para taxas de câmbio;

"CR", para crédito;

"MC", para mercadorias e licenças de emissão;

"OT", para outros subjacentes não especificados anteriormente.

Tipo de Transação (Campo 8): Campo que identifica o tipo de transação, sendo preenchido com um dos seguintes códigos:

"C", para transações de compra;

"V", para transações de venda.

Quantidade (Campo 9): Campo que identifica a quantidade transacionada, sendo preenchido com:

Número de unidades, quando a tipologia do instrumento financeiro no campo 6 for preenchido com um dos seguintes códigos: "AC", "UP", "EF" ou "ON";

Valor nominal, quando a tipologia do instrumento financeiro no campo 6 for preenchido com um dos seguintes códigos: "DU", "PC", "DI", "SW" ou "ON";

Número de contratos, quando a tipologia do instrumento financeiro no campo 6 for preenchido com um dos seguintes códigos: "FT", "CT", "OC", "OV", "CD", "SW" ou "OD".

Montante (Campo 10): Campo que identifica o montante das transações, sendo preenchido com:

Montante efetivamente pago ou recebido pela realização da transação, excluindo-se os juros corridos no caso de instrumentos de dívida emitidos pelo Estado, entes públicos ou entidades privadas, quando a tipologia do instrumento financeiro no campo 6 for preenchido com um dos seguintes códigos: "AC", "UP", "EF", "DU", "PC", "DI" ou "ON".

Montante correspondente ao produto entre o número de contratos negociados, a unidade de negociação dos mesmos e a respetiva cotação, quando a tipologia do instrumento financeiro no campo 6 for preenchido com um dos seguintes códigos: "FT", "CT", "OC", "OV", "CD", "SW" ou "OD".

Local de Transação (Campo 11): Campo que identifica o local onde ocorreu a transação, sendo preenchido com:

O respetivo Market Identifier Code (MIC), nos termos definidos na Norma ISO 10383, para as transações executadas em mercado regulamentado, em sistema de negociação multilateral ou em sistema de negociação organizada.

"OECP", para as transações não executadas em plataformas de negociação e executadas contra a carteira de clientes (internalização).

"OEFM", para as transações não executadas em plataformas de negociação e executadas contra a carteira de contrapartes não clientes do intermediário financeiro.

(ver documento original)

ANEXO VII

Informação relativa ao registo e depósito de instrumentos financeiros por conta de outrem

O presente Anexo é preenchido nos termos do Regulamento da CMVM n.º 3/2016.

Quanto ao nome do ficheiro:

(ver documento original)

Quanto à estrutura e conteúdo do ficheiro de dados:

As especificações técnicas relativas ao ficheiro "RCO" a enviar à CMVM constam do documento "2020_reporte_RCO_schemas.zip" ou em versões atualizadas do mesmo, disponível no sítio da internet da CMVM."

I - Opção de reporte perante inexistência de informação ("reporte nulo")

Na inexistência de informação a enviar para determinado período de referência, o presente ficheiro é enviado à CMVM com a indicação de "NULO" nos elementos ConteudoReporte do cabeçalho e no elemento identificador de reporte nulo do corpo do ficheiro.

Nesta circunstância todos os restantes elementos do corpo do ficheiro não devem ter conteúdo.

II - Opção de reporte com conteúdo

Existindo conteúdo a reportar o elemento ConteudoReporte do cabeçalho deve conter a indicação "REPO" e o elemento identificador de reporte nulo do corpo do ficheiro não deve ser preenchido, sendo preenchidos os restantes elementos do corpo do ficheiro de acordo com as instruções infra.

Código do instrumento financeiro (Campo 1): Campo que identifica o código do instrumento financeiro, sendo preenchido com:

O International Standard Identification Number (ISIN), nos termos definidos na Norma ISO 6166, sempre que aplicável;

Não existindo ISIN, o Classification of Financial Instruments (CFI), nos termos definidos na Norma ISO 10962.

Tipo de código do instrumento financeiro (Campo 2): Campo que identifica o tipo de código do instrumento financeiro, sendo preenchido com:

"I", quando o código de instrumento financeiro no campo anterior for preenchido com um código ISIN;

"C", quando o código de instrumento financeiro no campo anterior for preenchido com um código CFI.

Designação do instrumento financeiro (Campo 3): Campo que identifica a designação do instrumento financeiro.

Mercado de admissão (Campo 4): Campo que identifica o mercado onde o instrumento financeiro está admitido à negociação, sendo preenchido com:

O Market Identifier Code (MIC), nos termos definidos na Norma ISO 10383, para instrumentos financeiros admitidos em mercado regulamentado, em sistema de negociação multilateral ou em sistema de negociação organizada.

Deve ser preenchido com o MIC Code do primeiro mercado onde o instrumento financeiro foi admitido à negociação. Caso exista mais do que um mercado nestas circunstâncias, deve ser considerado o mercado mais líquido.

"XXXX", para instrumentos financeiros não admitidos à negociação em plataformas de negociação.

Central de valores mobiliários (Campo 5): Campo que identifica o código LEI da central de valores mobiliários onde estão integrados os instrumentos financeiros, sendo preenchido apenas quando aplicável. Caso não seja aplicável, este campo deverá ser preenchido com "NA".

Código do emitente (Campo 6): Campo que identifica o código LEI do emitente, sendo preenchido apenas quando aplicável. Caso não seja aplicável, este campo deverá ser preenchido com "NA".

Descrição do emitente (Campo 7): Campo que identifica a denominação do emitente. Caso não seja aplicável, este campo deverá ser preenchido com "NA".

País do emitente (Campo 8): Campo que identifica o país do emitente. Caso não seja aplicável, este campo deverá ser preenchido com "NA".

Tipo de instrumento financeiro (Campo 9): Campo que identifica a tipologia do instrumento financeiro, sendo preenchido com um dos seguintes códigos:

"AC", para ações;

"UP", para unidades de participação em organismos de investimento coletivo não admitidas à negociação;

"EF", para unidades de participação em organismos de investimento coletivo admitidas à negociação (ETF);

"DU", para instrumentos de dívida emitidos pelo Estado ou outros entes públicos e equiparados;

"PC", para papel comercial;

"DI", para outros instrumentos de dívida emitidos por entidades privadas;

"ON", para outros instrumentos financeiros não derivados;

"FT", para contratos de futuros;

"CT", para contrato de forward;

"OC", para contratos de opções de compra;

"OV", para contratos de opções de venda;

"CD", para contratos financeiros por diferenças (CFD);

"SW", para contratos de troca (Swap);

"OD", para outros instrumentos financeiros derivados;

Tipo de subjacente (Campo 10): Campo que identifica a tipologia do subjacente do instrumento financeiro derivado, sendo preenchido com um dos seguintes códigos:

"NA", quando o tipo de instrumento financeiro do campo 9 for preenchido com um dos seguintes códigos: "AC", "UP", "EF", "DU", "PC", "DI" ou "ON";

"AC", para ações;

"IN", para índices;

"TJ", para taxas de juro;

"TC", para taxas de câmbio;

"CR", para crédito;

"MC", para mercadorias e licenças de emissão;

"OT", para outros subjacentes não especificados anteriormente.

Residência do titular (Campo 11): Campo que identifica a residência do primeiro titular da conta dos instrumentos financeiros e deve ser preenchido com um dos seguintes códigos:

"R", para titulares residentes;

"N", para titulares não residentes.

Tipo de titular (Campo 12): Campo que identifica o tipo do primeiro titular da conta dos instrumentos financeiros, sendo preenchido com um dos seguintes códigos:

"NP", se for investidor não profissional;

"PR", se for investidor profissional;

"CE", se for contraparte elegível.

Quantidade (Campo 13): Campo que identifica a quantidade de instrumentos financeiros, sendo preenchido com:

Número de unidades, quando o tipo de instrumento financeiro do campo 9 for preenchido com um dos seguintes códigos: "AC", "UP", "EF" ou "ON";

Valor nominal, quando o tipo de instrumento financeiro do campo 9 for preenchido com um dos seguintes códigos: "DU", "PC", "DI", "ON" ou "SW";

Número de contratos, quando o tipo de instrumento financeiro do campo 9 for preenchido com um dos seguintes códigos: "FT", "CT", "OC", "OV", "CD", "SW" ou "OD".

Posições abertas (Campo 14): Campo que identifica a posição bruta do contrato, sendo preenchido com:

"C" para posições compradoras e "V" para posições vendedoras, quando o tipo de instrumento financeiro do campo 9 for preenchido com um dos seguintes códigos: "FT", "OC", "OV", "CD" ou "OD".

"NA" nos restantes casos.

Montante (Campo 15): Campo que identifica o montante dos instrumentos financeiros, em euros, sendo calculado de acordo com o previsto no n.º 4 do artigo 2.º do Regulamento da CMVM n.º 2/2000.

(ver documento original)

ANEXO VIII

Informação relativa ao registo e depósito de instrumentos financeiros da carteira própria

O presente Anexo é preenchido nos termos do Regulamento da CMVM n.º 3/2016.

Quanto ao nome do ficheiro:

(ver documento original)

Quanto à estrutura e conteúdo do ficheiro de dados:

As especificações técnicas relativas ao ficheiro "RCP" a enviar à CMVM constam do documento "2020_reporte_RCP_schemas.zip" ou em versões atualizadas do mesmo, disponível no sítio da internet da CMVM."

I - Opção de reporte perante inexistência de informação ("reporte nulo")

Na inexistência de informação a enviar para determinado período de referência, o presente ficheiro é enviado à CMVM com a indicação de "NULO" nos elementos ConteudoReporte do cabeçalho e no elemento identificador de reporte nulo do corpo do ficheiro.

Nesta circunstância todos os restantes elementos do corpo do ficheiro não devem ter conteúdo.

II - Opção de reporte com conteúdo

Existindo conteúdo a reportar o elemento ConteudoReporte do cabeçalho deve conter a indicação "REPO" e o elemento identificador de reporte nulo do corpo do ficheiro não deve ser preenchido, sendo preenchidos os restantes elementos do corpo do ficheiro de acordo com as instruções infra.

Código do instrumento financeiro (Campo 1): Campo que identifica o código do instrumento financeiro, sendo preenchido com:

O International Standard Identification Number (ISIN), nos termos definidos na Norma ISO 6166, sempre que aplicável.

Não existindo ISIN, a Classification of Financial Instruments (CFI), nos termos definidos na Norma ISO 10962.

Tipo de código do instrumento financeiro (Campo 2): Campo que identifica o tipo de código do instrumento financeiro, sendo preenchido com:

"I", quando o código de instrumento financeiro no campo anterior for preenchido com um código ISIN;

"C", quando o código de instrumento financeiro no campo anterior for preenchido com um código CFI.

Designação do instrumento financeiro (Campo 3): Campo que identifica a designação do instrumento financeiro.

Mercado de admissão (Campo 4): Campo que identifica o mercado onde o instrumento financeiro está admitido à negociação, sendo preenchido com:

O Market Identifier Code (MIC), nos termos definidos na Norma ISO 10383, para instrumentos financeiros admitidos em mercado regulamentado, em sistema de negociação multilateral ou em sistema de negociação organizada.

Deve ser preenchido com o MIC Code do primeiro mercado onde o instrumento financeiro foi admitido à negociação. Caso exista mais do que um mercado nestas circunstâncias, deve ser considerado o mercado mais líquido.

"XXXX", para instrumentos financeiros não admitidos à negociação em plataformas de negociação.

Central de valores mobiliários (Campo 5): Campo que identifica o código LEI da central de valores mobiliários onde estão integrados os instrumentos financeiros, sendo preenchido apenas quando aplicável. Caso não seja aplicável, este campo deverá ser preenchido com "NA".

Código do emitente (Campo 6): Campo que identifica o código LEI do emitente, sendo preenchido apenas quando aplicável. Caso não seja aplicável, este campo deverá ser preenchido com "NA".

Descrição do emitente (Campo 7): Campo que identifica a denominação do emitente. Caso não seja aplicável, este campo deverá ser preenchido com "NA".

País do emitente (Campo 8): Campo que identifica o país do emitente. Caso não seja aplicável, este campo deverá ser preenchido com "NA".

Tipo de instrumento financeiro (Campo 9): Campo que identifica a tipologia do instrumento financeiro, sendo preenchido com um dos seguintes códigos:

"AC", para ações;

"UP", para unidades de participação em organismos de investimento coletivo não admitidas à negociação;

"EF", para unidades de participação em organismos de investimento coletivo admitidas à negociação (ETF);

"DU", para instrumentos de dívida emitidos pelo Estado ou outros entes públicos e equiparados;

"PC", para papel comercial;

"DI", para outros instrumentos de dívida emitidos por entidades privadas;

"ON", para outros instrumentos financeiros não derivados;

"FT", para contratos de futuros;

"CT", para contrato de forward;

"OC", para contratos de opções de compra;

"OV", para contratos de opções de venda;

"CD", para contratos financeiros por diferenças (CFD);

"SW", para contratos de troca (Swap);

"OD", para outros instrumentos financeiros derivados.

Tipo de subjacente (Campo 10): Campo que identifica a tipologia do subjacente do instrumento financeiro derivado, sendo preenchido com um dos seguintes códigos:

"NA", quando o tipo de instrumento financeiro do campo 9 for preenchido com um dos seguintes códigos: "AC", "UP", "EF", "DU", "PC", "DI" ou "ON";

"AC", para ações;

"IN", para índices;

"TJ", para taxas de juro;

"TC", para taxas de câmbio;

"CR", para crédito;

"MC", para mercadorias e licenças de emissão;

"OT", para outros subjacentes não especificados anteriormente.

Quantidade (Campo 11): Campo que identifica a quantidade de instrumentos financeiros, sendo preenchido com:

Número de unidades, quando o tipo de instrumento financeiro do campo 9 for preenchido com um dos seguintes códigos: "AC", "UP", "EF" ou "ON";

Valor nominal, quando o tipo de instrumento financeiro do campo 9 for preenchido com um dos seguintes códigos: "DU", "PC", "DI", "ON" ou "SW";

Número de contratos, quando o tipo de instrumento financeiro do campo 9 for preenchido com um dos seguintes códigos: "FT", "OC", "CT", "OV", "CD", "SW" ou "OD".

Posições abertas (Campo 12): Campo que identifica a posição bruta do contrato, sendo preenchido com:

"C" para posições compradoras e "V" para posições vendedoras, quando o tipo de instrumento financeiro do campo 9 for preenchido com um dos seguintes códigos: "FT", "OC", "OV", "CD" ou "OD".

"NA" nos restantes casos.

Montante (Campo 13): Campo que identifica o montante dos instrumentos financeiros, em euros, sendo preenchido com o montante apurado com base no plano contabilístico adotado.

(ver documento original)

ANEXO H

(a que se refere o artigo 15.º)

ANEXO I

Elementos de informação a constar do cabeçalho para efeitos de controlo de reporte:

(ver documento original)

313727138

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/4350722.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1993-01-23 - Decreto-Lei 16/93 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o regime geral dos arquivos e do património arquivístico, visando definir os princípios que devem presidir a sua organização, inventariação, classificação e conservação, bem como as operações que permitem a sua guarda, acesso e uso, e a punição de actos de destruição, alienação, exportação ou ocultação.

  • Tem documento Em vigor 2013-08-28 - Lei 67/2013 - Assembleia da República

    Aprova a Lei-quadro das entidades administrativas independentes com funções de regulação da atividade económica dos setores privado, público e cooperativo.

  • Tem documento Em vigor 2015-09-14 - Lei 153/2015 - Assembleia da República

    Regula o acesso e o exercício da atividade dos peritos avaliadores de imóveis que prestem serviços a entidades do sistema financeiro nacional

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda