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Regulamento 1088/2020, de 15 de Dezembro

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Sumário

Regulamento de Atribuição de Apoios pela União das Freguesias de Marrazes e Barosa

Texto do documento

Regulamento 1088/2020

Sumário: Regulamento de Atribuição de Apoios pela União das Freguesias de Marrazes e Barosa.

Regulamento de Atribuição de Apoios pela União das Freguesias de Marrazes e Barosa

Nota justificativa

Na senda do princípio do interesse público e da proteção dos direitos e interesses dos cidadãos e cidadãs, às freguesias estão cometidas atribuições, no âmbito da educação, cultura, tempos livres, desporto, ação social, desenvolvimento e proteção da comunidade, previstas nas alíneas c), d), f), i) e k) do artigo 7.º da Lei 75/2013, de 12 de setembro.

A prossecução do interesse público, concretizada, também, por entidades legalmente existentes na União das Freguesias de Marrazes e Barosa, sem fins lucrativos, de natureza cultural e recreativa, social e desportiva, ou outras socialmente relevantes, constitui um contributo inestimável na promoção do bem-estar e da qualidade de vida das populações.

Compete à Junta da União das Freguesias de Marrazes e Barosa apoiar atividades de natureza cultural e recreativa, social e desportiva, ou outros socialmente relevantes, para a União das Freguesias, pelo que, a concessão de apoios financeiros e não financeiros reveste particular importância no incentivo, no reconhecimento e, por vezes, na sobrevivência do movimento associativo.

Reconhecendo a relevância do papel do movimento associativo, a Junta da União das Freguesias pretende continuar a apoiar as entidades e organismos que estejam vocacionados para a promoção do bem-estar e da qualidade de vida da população da União das Freguesias de Marrazes e Barosa, através de políticas e desenvolvimento cultural e recreativo, social, desportivo e outros, vincadas pelos princípios da legalidade, do interesse público e da transparência.

Neste sentido, revela-se fundamental a aprovação de um regulamento, que permita garantir a equidade e o controlo na atribuição dos apoios, sejam de carácter financeiro ou não financeiro, bem como a uniformização de procedimentos, simplificando o acesso a todos os interessados, pela definição de regras genéricas e específicas aplicáveis a todo o tipo de apoio a conceder e, consequentemente, pela clarificação dos direitos e deveres e dos critérios de avaliação dos pedidos.

No entanto, não deve ser descurada a análise crítica ao ênfase dado à componente financeira dos apoios a atribuir, cuja génese não se pretende igualar aos apoios municipais ou outros. Os apoios financeiros ou não financeiros a atribuir coadunam com uma política de proximidade, extensível a todo o movimento associativo, que não comporta a sustentabilidade de instituições, iniciativas ou projetos, mas a colaboração da União das Freguesias enquanto parceiro.

Nos termos do Decreto-Lei 4/2015, de 7 de janeiro, o presente projeto de Regulamento foi submetido a discussão pública, que decorreu entre 25 de novembro de 2019 e 24 de dezembro de 2019, e após introdução dos contributos relevantes para aperfeiçoamento do mesmo, o Executivo da Junta da União das Freguesias de Marrazes e Barosa deliberou, por unanimidade, nos termos da alínea h) do n.º 1 do artigo 16.º da Lei 75/2013, de 12 de setembro, aceitar o mesmo e submeter o presente projeto de Regulamento e Tabela de Taxas à aprovação da Assembleia de Freguesia.

CAPÍTULO I

Disposições gerais

SECÇÃO I

Âmbito objetivo e subjetivo

Artigo 1.º

Objeto

1 - O presente Regulamento define os tipos e áreas de apoio e regula as condições da sua atribuição a entidades legalmente existentes, designadamente associações, fundações, instituições particulares de solidariedade social ou outras entidades que prossigam fins de interesse público, nos termos das alíneas o) e v) do n.º 1 do artigo 16.º da Lei 75/2013, de 12 de setembro.

2 - O Executivo da União das Freguesias de Marrazes e Barosa determinará anualmente em sede de orçamento, as verbas correspondentes a cada uma das tipologias e áreas de apoio.

Artigo 2.º

Exclusão subjetiva de abrangência

Não está sujeita ao disposto no presente Regulamento a atribuição de apoios às seguintes entidades:

a) Forças e serviços de segurança pública;

b) Associações humanitárias de bombeiros voluntários;

c) Estabelecimentos de ensino;

d) Entidades e serviços públicos de saúde;

e) Grupos que, pela sua índole, se constituam informalmente.

Artigo 3.º

Finalidade

A atribuição de apoios visa promover o desenvolvimento de projetos ou atividades concretas em áreas de interesse para a União das Freguesias, designadamente nos âmbitos social, cultural, desportivo, recreativo, ambiental, dos direitos humanos e de cidadania, bem como de apoio à juventude, à população sénior e pessoas com deficiência.

SECÇÃO II

Tipos de apoio e publicitação

Artigo 4.º

Natureza dos apoios

1 - Os apoios objeto do presente Regulamento podem ter caráter financeiro ou não financeiro.

2 - Os apoios financeiros destinam-se ao normal desenvolvimento das atividades estatutárias das entidades prevista no n.º 1 do artigo 1.º do presente Regulamento, ao desenvolvimento de projetos ou atividades específicas de interesse para a União das Freguesias, à construção, conservação e beneficiação de edifícios, outras construções, equipamentos e dispositivos diversos e meios de transporte afetos aos fins estatutários.

3 - Os apoios não financeiros consistem, designadamente, na cedência, temporária ou definitiva, de materiais existentes em armazém, de equipamentos, espaços físicos do domínio da União das Freguesias e outros meios técnico logísticos necessários ao desenvolvimento de projetos ou atividades de interesse da mesma, bem como da sua divulgação pelos meios ao seu dispor.

Artigo 5.º

Publicidade do Apoio

1 - As entidades e organismos ficam sujeitos a publicitar o apoio, através da menção expressa: "Com o apoio da União das Freguesias de Marrazes e Barosa" e inclusão do respetivo brasão, em todos os suportes gráficos de promoção ou divulgação do projeto ou das atividades, bem como em toda a informação difundida nos diversos meios de comunicação.

2 - As entidades e organismos ficam obrigados a respeitar todas as disposições legais relativas à afixação ou inscrição de publicidade, sob pena de incumprimento nos termos do artigo 20.º do presente Regulamento.

SECÇÃO III

Do acesso aos apoios

Artigo 6.º

Requisitos para a Atribuição

As entidades e organismos que pretendam beneficiar dos apoios da União das Freguesias, têm de reunir os seguintes requisitos cumulativos:

a) Inscrição na Base de Dados para Atribuição de Apoios (BDAA), mencionada no artigo seguinte e para o efeito existente na União das Freguesias;

b) Constituição legal, com os órgãos sociais eleitos e em efetividade de funções;

c) Sede social na União das Freguesias ou que, não possuindo, aí promovam atividades de interesse público;

d) Inexistência de dívidas à União das Freguesias;

e) Inexistência de dívidas ao Município de Leiria;

f) Situação regularizada junto da Autoridade Tributária relativamente a impostos;

g) Situação regularizada relativamente a contribuições para a Segurança Social;

h) Cumprir, pontualmente, todas as obrigações relativas a trabalhadores e/ou prestadores de serviços afetos às atividades objeto de apoio, entre as quais o pagamento e retenção e entrega de impostos e contribuições para a segurança social; dívidas por contribuições para a segurança social em Portugal ou no Estado de que sejam nacionais ou onde se encontrem estabelecidas;

i) Não estar em processo de insolvência.

Artigo 7.º

Inscrição na Base de Dados (BDAA)

1 - O pedido de inscrição na BDAA é formalizado por via eletrónica para presidente@ufmb.pt ou presencialmente nos serviços de Secretaria na sede e delegação da União das Freguesias, que disponibilizam uma ficha de inscrição, conforme modelo de inscrição constante do anexo I ao presente Regulamento, a qual deve ser acompanhada dos seguintes documentos:

a) Fotocópia do cartão de identificação fiscal;

b) Certidões comprovativas da situação tributária regularizada perante o Estado e da situação contributiva regularizada perante a Segurança Social;

c) Fotocópia dos estatutos da entidade, publicados no Diário da República ou no sítio eletrónico no Ministério da Justiça;

d) Fotocópia da ata referente à eleição dos órgãos sociais e aceitação/tomada de posse;

e) Fotocópia do regulamento interno quando previsto nos estatutos ou na Lei;

f) Fotocópia dos relatórios de atividades e contas do exercício económico anterior e respetiva ata de aprovação;

g) Comprovativo de IBAN.

2 - Os originais dos documentos mencionados no número anterior, entregues presencialmente, remetidos ou submetidos por via eletrónica, devem ser guardados por um período de cinco anos, nomeadamente para os efeitos previstos no artigo 14.º do presente Regulamento.

3 - No que concerne aos processos que contenham insuficiências que possam ser supridas, cabe à Secretaria solicitar os elementos em falta, preferencialmente por via eletrónica, devendo as entidades responder, no prazo de 20 dias, a contar da sua notificação, sob pena de não ser possível efetuar a inscrição.

4 - Para os efeitos do número anterior, verifica-se um processo insuficientemente instruído, sempre que ocorra a falta de entrega dos documentos mencionados no n.º 1 do presente artigo, salvo em situações devidamente justificadas.

5 - As entidades inscritas na BDAA procederão anualmente à atualização da informação prevista no n.º 1 do presente artigo, no aplicável, sob pena de suspensão da inscrição.

6 - Sem prejuízo da atualização anual, as entidades deverão comunicar à União das Freguesias qualquer alteração, no prazo máximo de 30 dias.

7 - No caso de a atualização resultar no incumprimento dos requisitos gerais enunciados no artigo 5.º do presente Regulamento, a inscrição suspende-se pelo período de tempo que durar esse incumprimento, determinando a impossibilidade da entidade apresentar o pedido de apoio durante o período de suspensão.

CAPÍTULO II

Apoios financeiros

SECÇÃO I

Da apresentação, instrução e avaliação dos pedidos

Artigo 8.º

Apresentação e Prazo de Entrega dos Pedidos

1 - Os pedidos de apoio são formalizados por via eletrónica para presidente@ufmb.pt ou presencialmente nos serviços de Secretaria na sede e delegação da União das Freguesias, conforme modelo de pedido de apoio constante do anexo II ao presente Regulamento, até 15 de novembro do ano anterior ao da execução do respetivo projeto ou atividade, sem prejuízo do disposto no n.º 4 do presente artigo.

2 - Os pedidos de apoio referidos no número anterior podem ser formalizados no momento da inscrição na BDAA, sem prejuízo do cumprimento dos requisitos previstos no artigo 6.º do presente Regulamento.

3 - O prazo estabelecido no n.º 1 do presente artigo pode ser dispensado nos pedidos de apoio a projetos ou atividades, cuja ocorrência não era expectável para efeitos de programação até à data estipulada no mesmo número, e podem ser apresentados à União das Freguesias a todo o tempo, desde que, razões de interesse para a União das Freguesias e devidamente fundamentadas o justifiquem, e até um mês da data da realização da iniciativa ou atividade.

4 - O prazo estabelecido no n.º 1 do presente artigo pode ser dispensado nos pedidos de apoio a projetos ou atividades, cuja ocorrência não era expectável para efeitos de programação até à data estipulada no mesmo número, e podem ser apresentados a todo o tempo, desde que, razões de interesse da União das Freguesias e devidamente fundamentadas o justifiquem.

Artigo 9.º

Instrução dos Pedidos

1 - O pedido indica concretamente o fim a que se destina o apoio, sendo obrigatoriamente instruído com os seguintes elementos:

a) Identificação da entidade requerente e do número de registo da BDAA;

b) Justificação do pedido, com indicação dos projetos ou plano de atividades, objetivos que se pretendem atingir, orçamento discriminado e respetivos cronogramas financeiros e de execução física, meios humanos e identificação das fontes de apoio financeiro, patrimonial e logístico;

c) Experiência similar em projetos idênticos;

d) Indicação dos apoios solicitados ou atribuídos à entidade em causa no âmbito do objeto do pedido e respetivas datas;

e) Certidões comprovativas da situação contributiva regularizada perante o Estado e a Segurança Social, nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 5.º do presente Regulamento;

f) Declaração sob compromisso de honra quanto à não condenação nos tribunais por fatos relativos à prossecução dos seus objetivos;

g) Declaração sob compromisso de honra que o apoio solicitado se destina, exclusivamente, aos projetos ou atividades objeto do pedido de apoio.

2 - A União das Freguesias de Marrazes e Barosa pode solicitar esclarecimentos adicionais relativamente aos documentos apresentados para estrito estudo e análise do pedido de apoio, sem prejuízo de outros documentos que sejam obrigatórios por força de aplicação de regimes especiais previstos na lei.

Artigo 10.º

Critérios de Seleção

1 - A apreciação de todos os pedidos de apoio é efetuada e valorada com base nos seguintes critérios gerais:

a) Qualidade e interesse do projeto ou atividade;

b) Continuidade do projeto ou atividade e qualidade de execuções anteriores;

c) Criatividade e inovação do projeto ou atividade;

d) Consistência do projeto de gestão, determinada, designadamente, pela adequação do orçamento apresentado às atividades a realizar;

e) Capacidade de angariação de outras fontes de financiamento ou de outros tipos de apoio, designadamente, comparticipações de outras entidades, mecenato ou patrocínio;

f) O número potencial de beneficiários e público-alvo dos projetos ou atividades;

g) Capacidade dos intervenientes demonstrada, designadamente, através dos respetivos currículos e de informação relativa a atividades ou projetos desenvolvidos em anos anteriores;

h) Grau de cumprimento de projetos e atividades anteriormente apoiados pela União das Freguesias;

i) Conformidade entre os objetivos dos projetos ou atividades propostas e as linhas programáticas da União das Freguesias nas áreas social, cultural, desportiva, recreativa e outras constantes das Grandes Opções do Plano.

2 - Sem prejuízo dos critérios gerais, a avaliação dos pedidos de apoio no âmbito da área social são valorados e devem atender aos seguintes critérios:

a) Resposta às necessidades da comunidade;

b) Intervenção continuada em áreas prioritárias de inserção social e comunitária;

c) Contributo para a correção das desigualdades de ordem socioeconómica e combate à exclusão social;

d) Contributo para a não discriminação em razão do sexo e de igualdade entre mulheres e homens, de prevenção e combate a todas as formas de violência contra as mulheres, violência de género e violência doméstica, e de combate à discriminação em razão da orientação sexual, identidade e expressão de género, e características sexuais;

e) Âmbito geográfico e populacional da intervenção.

3 - Sem prejuízo dos critérios gerais, a avaliação dos pedidos de apoio no âmbito da área cultural são valorados e devem atender aos seguintes critérios:

a) Interesse cultural, qualidade artística e técnica do projeto ou do plano de atividades;

b) Sustentabilidade do plano de atividades ou do projeto e o seu contributo para a dinamização cultural da União das Freguesias;

c) Valorização do património cultural da União das Freguesias;

d) Investigação, experimentação e capacidade de inovação;

e) Valorização da criação multicultural;

f) Parcerias de produção e intercâmbio, nacional ou internacional;

g) Estratégia de captação e sensibilização de públicos;

h) Iniciativas destinadas a públicos infantis e juvenis, nomeadamente complementares das atividades curriculares, fomentando o interesse das crianças e dos jovens pela cultura;

i) Iniciativas a desenvolver em zonas da União das Freguesias ou junto de populações com menor acesso às atividades ou projetos artísticos e culturais propostos;

j) Atividades ou projetos artísticos e culturais acessíveis a pessoas com deficiência.

4 - Sem prejuízo dos critérios gerais, a avaliação dos pedidos de apoio no âmbito da área desportiva são valorados e devem atender aos seguintes critérios:

a) Número de praticantes em atividades regulares, por modalidade, escalão etário/sexo;

b) Número de treinadores em atividade e nível técnico;

c) Taxa média de crescimento: número de praticantes e treinadores nos últimos 2 anos;

d) Grau de formação académica na área desportiva dos treinadores e coordenadores desportivos envolvidos no projeto ou atividade;

e) Classificações/Títulos relevantes por modalidade, escalão etário/sexo, bem como existência de prestações de excelência/contactos internacionais;

f) Acompanhamento médico e psicológico dos participantes: número de médicos e psicólogos envolvidos no projeto ou atividade;

g) Número e tipologia de instalações desportivas próprias, para o desenvolvimento do projeto ou atividade;

h) Outros recursos próprios para o desenvolvimento do projeto ou atividade (ex: viaturas, equipamentos desportivos, etc.)

i) Existência e adequação dos projetos e atividades desenvolvidos à realidade e necessidades da comunidade, de caráter inovador e acessíveis a todas as franjas da população;

j) Contributo do projeto ou atividade proposto para a promoção da União das Freguesias.

5 - Sem prejuízo dos critérios gerais, a avaliação dos pedidos de apoio no âmbito da área recreativa são valorados e devem atender aos seguintes critérios:

a) Mobilização da população;

b) Incremento e aproveitamento da vertente lúdica que cabe à União das Freguesias.

6 - Sem prejuízo dos critérios gerais, a avaliação dos pedidos de apoio no âmbito da área do desenvolvimento económico são valorados e devem atender aos seguintes critérios:

a) Valorização, promoção e dinamização do desenvolvimento económico da União das Freguesias;

b) Iniciativas destinadas a públicos juvenis, nomeadamente complementares das atividades curriculares, fomentando o interesse dos jovens pelo empreendedorismo;

c) Capacidade de intervenção no território da União das Freguesias junto das populações com menor acesso às atividades de promoção do desenvolvimento e empreendedorismo.

7 - Sem prejuízo dos critérios gerais, a avaliação dos pedidos de apoio no âmbito da área do ambiente são valorados e devem atender aos seguintes critérios:

a) Relevância do projeto ou atividade no contributo para o desenvolvimento sustentável;

b) Iniciativas destinadas a públicos juvenis, nomeadamente complementares das atividades curriculares, fomentando o interesse dos jovens pelo empreendedorismo;

c) Capacidade de intervenção no território da União das Freguesias junto das populações com menor acesso;

d) Iniciativas destinadas a públicos infantis e juvenis, nomeadamente fomentando o desenvolvimento da consciência ecológica e o interesse pela preservação e conservação dos ecossistemas;

e) Grau de tomada de consciência ambiental baseada na participação voluntária e ativa dos cidadãos;

f) Contributo do projeto ou atividade para a melhoria das condições do património ambiental da União das Freguesias.

8 - Sem prejuízo dos critérios gerais e específicos, anualmente, deverão ser definidos e aprovados pela Junta da União das Freguesias de Marrazes e Barosa, sob proposta do seu Presidente ou membro do Executivo com competência delegada na área, os indicadores relativos aos objetivos estratégicos de forma a garantir uma maior transparência no processo de avaliação.

Artigo 11.º

Avaliação do Pedido de Atribuição

1 - A decisão de atribuição dos apoios é da competência do Executivo da União das Freguesias de Marrazes e Barosa, sob proposta do seu Presidente ou membro do Executivo com competência delegada na área.

2 - Para efeitos de avaliação do pedido deve constar da proposta mencionada nos números anteriores informação relativa à atribuição de outros apoios aos titulares do pedido, as datas em que os mesmos foram atribuídos, bem como a informação do cabimento e fundos disponíveis e verificação da atualização da BDAA.

3 - Caso exista, por parte de qualquer elemento do Executivo e/ou trabalhador, conflito de interesses e/ou participação na direção dos órgãos sociais da entidade beneficiária, fica este impedido de interferir na avaliação do pedido.

4 - A informação relativa a aprovação ou não do apoio pela União das Freguesias de Marrazes e Barosa é sujeita a registo na BDAA.

5 - A União das Freguesias de Marrazes e Barosa deve justificar as razões da não aprovação dos pedidos de apoio apresentados pelas entidades proponentes no prazo máximo de 30 dias contados a partir da data de não aprovação dos mesmos, sem prejuízo da audiência prévia dos interessados, nos termos gerais do Código de Procedimento Administrativo.

SECÇÃO II

Formas de financiamento e de concretização dos apoios

Artigo 12.º

Formas e Fases de Financiamento

1 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, os apoios financeiros são atribuídos numa única prestação, após aprovação pelo Executivo da União das Freguesias de Marrazes e Barosa, sendo obrigatória a apresentação do relatório a que alude o n.º 1 do artigo 13.º do presente Regulamento, no prazo de 30 dias a contar da sua conclusão, implicando o seu incumprimento a aplicação das sanções previstas no 19.º deste Regulamento.

2 - Os apoios relativos a projetos ou atividades, com duração superior a um mês, são concedidos de forma faseada, obedecendo neste caso ao seguinte plano de pagamentos:

a) 1.ª prestação após a celebração do respetivo contrato-programa, correspondente a 30 % do montante total;

b) 2.ª prestação correspondente a 70 % do montante total, após conclusão do projeto ou atividade e entrega do relatório a que alude o n.º 1 do artigo 14.º do presente Regulamento, e respetivos documentos justificativos da despesa, no prazo de 30 dias.

3 - Os valores das percentagens e o número de prestações referidas no número anterior podem ser alterados no caso de projetos ou atividades cuja complexidade ou especialização e maior duração o justifiquem, desde que, devidamente fundamentado por cronograma financeiro aprovado pelo Executivo, sendo desta forma o apoio concedido faseadamente em três ou mais prestações, sem prejuízo da última prestação só ter lugar após a entrega do relatório a que alude o n.º 1 do artigo 14.º do presente Regulamento.

4 - Para efeito dos pagamentos acima mencionados deve ser verificado o cumprimento das obrigações estabelecidas nos números anteriores, bem como verificada a conformidade do relatório a que alude o n.º 1 do artigo 14.º do Regulamento, confirmado pelo Presidente ou membro do Executivo com competência delegada na área.

5 - O montante do apoio financeiro a atribuir no âmbito do presente Regulamento, não pode ser superior a 50 % do orçamento previsto para os respetivos projetos ou atividades, salvo nos casos seguintes:

a) Quando a União das Freguesias seja o principal promotor ou coprodutor;

b) Quando esteja em causa a concretização de compromissos já assumidos pela Junta da União das Freguesias de Marrazes e Barosa;

c) Quando devidamente fundamentado e aprovado pelo Executivo da União das Freguesias.

Artigo 13.º

Formas de Concretização dos Apoios

1 - A aprovação de quaisquer apoios pela União das Freguesias de Marrazes e Barosa deve ser sempre precedida de informação relativa aos respetivos cabimentos orçamentais e fundos disponíveis e ao cumprimento dos requisitos referidos no artigo 9.º do presente Regulamento.

2 - Quando o Presidente ou membro do Executivo com competência delegada na área entenda que a melhor forma de controlar a execução do apoio é através da celebração de um contrato programa, pode optar por fazê-lo, em cumprimento das regras que lhes são aplicáveis.

3 - Após aprovação do apoio pelo Executivo da União das Freguesias de Marrazes e Barosa o mesmo deve ser sujeito a registo de compromisso.

4 - Pelo cumprimento das obrigações decorrentes do apoio aprovado, a União das Freguesias deve proceder ao registo da dívida, a qual se constitui nesse momento.

Artigo 14.º

Avaliação da Aplicação dos Apoios

1 - As entidades apoiadas apresentam no final da realização do projeto ou atividade, um relatório com explicitação dos resultados alcançados, conforme modelo constante no anexo III ao presente Regulamento, o qual é analisado pela Junta da União das Freguesias, que por sua vez remete ao serviço de contabilidade.

2 - As entidades apoiadas nos termos do presente Regulamento devem ainda organizar e arquivar autonomamente a documentação justificativa da aplicação dos apoios concedidos.

3 - A União das Freguesias pode, a todo o tempo, solicitar a apresentação da documentação referida no número anterior para apreciação da correta aplicação dos apoios.

Artigo 15.º

Auditorias

Sem prejuízo da obrigatoriedade de entrega dos relatórios de execução financeira e física previstos no presente Regulamento, os projetos ou atividades apoiados no âmbito do mesmo, podem ser submetidos a auditorias a realizar pela União das Freguesias de Marrazes e Barosa, devendo os beneficiários disponibilizar toda a documentação julgada adequada e oportuna para o efeito.

CAPÍTULO III

Apoios não financeiros

SECÇÃO I

Do acesso aos apoios

Artigo 16.º

Requisitos para a Atribuição

1 - As entidades que pretendam beneficiar de apoios não financeiros, designadamente, na cedência de equipamentos, espaços físicos e outros meios técnicos, materiais, logísticos ou de divulgação da União das Freguesias para o desenvolvimento de projetos ou atividades, ficam sujeitos ao disposto nos artigos 5.º a 10.º, sem prejuízo da exceção prevista no artigo seguinte.

2 - Salvo casos excecionais devidamente fundamentados, não pode ser atribuído um apoio não financeiro sempre que para a sua efetivação seja necessário a aquisição específica de serviços ou a locação de bens por parte da União das Freguesias.

Artigo 17.º

Apoios não financeiros excluídos do RAA pela UFMB

Os apoios não financeiros cujos encargos estimados para a União das Freguesias sejam inferiores a 2.500 euros e não sejam para desenvolvimento de atividades anuais, não estão sujeitos ao disposto no n.º 1 do artigo anterior, sem prejuízo da instrução do procedimento administrativo conducente à autorização do apoio pela União das Freguesias.

SECÇÃO II

Encargos estimados

Artigo 18.º

Cálculo

1 - O cálculo dos encargos estimados referido no artigo anterior é efetuado pelo Presidente ou membro do Executivo com competência delegada na área com base nos custos de referência associados, entre outros, a mão-de-obra, equipamentos, espaços físicos, meios técnico logísticos e de divulgação.

2 - O cálculo referenciado no número anterior, para além de incluir os encargos estimados deve ter em conta as isenções de taxas e de outras receitas concedidas pela União das Freguesias no âmbito do apoio.

CAPÍTULO IV

Contratos-programa

Artigo 19.º

Concretização e Conteúdo

1 - A atribuição dos apoios deverá ser concretizada mediante a celebração de contratos-programa entre a União das Freguesias de Marrazes e Barosa e a entidade beneficiária, sem prejuízo no disposto do artigo 13.º do presente Regulamento, sempre que o apoio atribuído é de natureza regular e/ou plurianual.

2 - Os contratos-programa devem mencionar expressamente:

a) Objeto do contrato;

b) Obrigações da entidade beneficiária;

c) Entidades eventualmente associadas à gestão do programa, seus poderes e suas responsabilidades;

d) Prazo de execução do programa;

e) Custo previsto do programa e definição das responsabilidades de financiamento;

f) Regime de comparticipação financeira, logística e/ou material;

g) Destino dos bens adquiridos ou construídos ao abrigo do programa e responsabilidade pela sua gestão e manutenção, bem como as garantias de afetação futura dos mesmos bens aos fins do contrato;

h) Sistema de acompanhamento e controlo da execução do programa;

i) Condições de revisão do contrato.

Artigo 20.º

Vigência dos contratos-programa

Os contratos-programa entram em vigor na data da sua assinatura por ambas as partes outorgantes.

Artigo 21.º

Acompanhamento e controlo da execução dos contratos-programa

1 - Compete à Junta da União das Freguesias de Marrazes e Barosa fiscalizar a execução dos contratos-programa.

2 - A entidade ou entidades responsáveis pela realização das ações apoiadas devem prestar à autarquia todas as informações e documentação, por esta solicitadas, acerca da execução do contrato, sob pena de resolução do mesmo.

Artigo 22.º

Revisão

O contrato-programa pode ser objeto de revisão, por acordo das partes, quando se mostre estritamente necessário ou, unilateralmente, pela Junta da União das Freguesias devido a imposição legal superveniente ou ponderoso interesse público.

CAPÍTULO V

Incumprimento, rescisão e sanções

Artigo 23.º

Incumprimento, Rescisão e Sanções

1 - O incumprimento dos projetos ou atividades, das contrapartidas ou das condições estabelecidas no contrato-programa constitui motivo para a resolução imediata do mesmo por parte da União das Freguesias e implica a devolução dos montantes recebidos.

2 - Quando se verifique o disposto na parte inicial do número anterior no caso de apoios não financeiros, implica, ainda, a reversão imediata dos bens cedidos à posse da União das Freguesias, sem prejuízo das devidas indemnizações à mesma pelo uso indevido e danos sofridos.

3 - O incumprimento das normas legais ou regulamentares relativas à afixação e inscrição de publicidade, pelas entidades e organismos, ou por terceiros mandatados para o efeito, diretamente relacionado com o objeto do contrato-programa, ou com outros projetos ou atividades apoiados no âmbito do presente Regulamento, constitui motivo para rescisão imediata do mesmo por parte da União das Freguesias e implica a devolução dos montantes recebidos.

4 - O incumprimento dos projetos ou atividades, das contrapartidas ou das condições estabelecidas no contrato-programa impede, ainda, a atribuição de novos apoios num período a estabelecer pela União das Freguesias e implica a menção do incumprimento na BDAA existente na mesma.

5 - Da decisão de incumprimento, de resolução e sanções previstas nos números anteriores podem os interessados interpor recurso diretamente para a União das Freguesias de Marrazes e Barosa, que o apreciará, mediante parecer dos serviços a emitir no prazo de 30 dias.

CAPÍTULO VI

Disposições finais e transitórias

Artigo 24.º

Omissões

Os casos omissos no presente Regulamento são objeto de deliberação por parte do Executivo da União de Freguesias de Marrazes e Barosa.

Artigo 25.º

Publicação

O presente Regulamento deve ser publicitado na página da internet da União das Freguesias de Marrazes e Barosa e em Editais afixados nos lugares de estilo.

Artigo 26.º

Regime Transitório

1 - A atribuição dos apoios já concedidos à data da entrada em vigor do presente Regulamento mantém-se em vigor sem prejuízo do disposto no número seguinte.

2 - Os contratos-programa com cláusula de renovação automática, ou não, ficam sujeitos ao prazo estabelecido no n.º 1 do artigo 7.º do presente Regulamento, no ano do término da sua vigência, aplicando-se para o efeito o regime previsto nos artigos 6.º e seguintes.

Artigo 27.º

Entrada em Vigor

O presente Regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República, após aprovação pela Assembleia de Freguesia.

24 de novembro de 2020. - O Presidente da União das Freguesias, Paulo Alexandre de Jesus Clemente.

ANEXO I

Formulário de Inscrição na Base de Dados para Atribuição de Apoios (BDAA)

(ver documento original)

ANEXO II

Formulário de Pedido de Apoio

(ver documento original)

ANEXO III

Relatório de Execução Física e Financeira

(ver documento original)

ANEXO IV

Minuta do Contrato-programa

Entre:

A União das Freguesias de Marrazes e Barosa, NIPC 510837794, com sede na Rua Joaquim Soares Cêa Simões, N.º 9, 2415-508 Marrazes - Leiria, neste ato representada por ..., adiante designado como Primeiro Outorgante;

e

... (entidade a apoiar), NIPC ..., neste ato representada por ..., na qualidade de ..., adiante designado como Segundo Outorgante,

É celebrado o presente contrato-programa que se rege pelas cláusulas seguintes:

Cláusula 1.ª

Objeto do Contrato-Programa

Constitui objeto do presente contrato-programa a atribuição de apoio ... (financeiro/não financeiro) para a execução do(as) ... (projetos/atividades), a realizar na União das Freguesias de Marrazes e Barosa, nos termos da candidatura apresentada pelo Segundo Outorgante, ora anexa, e que faz parte integrante do presente contrato-programa.

Cláusula 2.ª (1)

Apoio financeiro

1 - O Primeiro Outorgante atribui ao Segundo Outorgante o apoio financeiro mencionado na cláusula anterior, no montante total de ... Euros (por extenso), de acordo com o plano de pagamentos previsto no n.º 3 da presente cláusula.

2 - O apoio financeiro referido no número anterior destina-se exclusivamente a suportar os encargos/custos contemplados no orçamento, apresentado pelo Segundo Outorgante em sede do pedido apresentado, e ora anexo.

3 - O apoio atribuído obedece ao seguinte plano de pagamentos (2):

a) 1.ª prestação após a celebração do respetivo contrato-programa, correspondente a 30 % do montante total;

b) 2.ª prestação correspondente a 70 % do montante total, após conclusão do projeto ou atividade e entrega do relatório com explicitação dos resultados alcançados e respetivos documentos justificativos da despesa.

ou (3)

3 - O apoio atribuído obedece ao seguinte plano de pagamentos:

a) [...] (a explicitar de acordo com o cronograma financeiro aprovado pela Junta)(3)

Cláusula 2.ª (4)

Apoio não financeiro

1 - O Primeiro Outorgante atribui ao Segundo Outorgante ... (a cedência de equipamentos, espaços físicos e outros meios técnicos, materiais, logísticos ou de divulgação), para o desenvolvimento do projeto/atividade referido(a) na cláusula anterior, nos termos seguintes:

(a explicitar caso a caso)

2 - O apoio financeiro mencionado na cláusula anterior, no número anterior destina-se exclusivamente para a execução do projeto/atividade referido(a) na cláusula anterior.

Cláusula 3.ª

Indicadores do projeto

No âmbito do projeto/atividade objeto do presente contrato-programa são definidos os seguintes indicadores:

(a explicitar caso a caso)

Cláusula 4.ª

Obrigações do Primeiro Outorgante

O Primeiro Outorgante obriga-se ao seguinte:

a) Cumprir as condições e os prazos de pagamento estipulados;

b) Acompanhar a execução do projeto/atividade;

c) (a explicitar caso a caso)

Cláusula 5.ª

Obrigações do Primeiro Outorgante

O Segundo Outorgante obriga-se ao seguinte:

a) Cooperar com a União das Freguesias no acompanhamento e controlo do exato e pontual cumprimento do presente contrato-programa;

b) Apresentar um relatório com explicitação dos resultados alcançados e respetivos documentos justificativos da despesa, no prazo de 30 dias a contar da conclusão do projeto/atividade;

c) Facultar todos os elementos contabilísticos ou outros que venham a ser solicitados pela União das Freguesias de Marrazes e Barosa, no âmbito do objeto do presente contrato-programa;

d) Aplicar e administrar corretamente o apoio tendo em conta o objeto do presente contrato-programa;

e) Atender, na sua atuação, aos critérios de economia, eficácia e eficiência na gestão do apoio atribuído;

f) Publicitar o projeto/atividade objeto do presente contrato-programa, fazendo referência ao apoio pela União das Freguesias, através da menção expressa, "Com o apoio da União das Freguesias de Marrazes e Barosa", e inclusão do respetivo brasão, em todos os suportes gráficos de promoção ou divulgação do projeto/atividade, bem como em toda a informação difundida nos diversos meios de comunicação;

g) Assegurar outras contrapartidas que se mostrem necessárias no âmbito do objeto do presente contrato-programa, nomeadamente:

(a explicitar caso a caso)

Cláusula 6.ª

Auditoria

O projeto/atividade apoiado(a) nos termos do presente contrato-programa pode ser submetido a auditoria, devendo o Segundo Outorgante disponibilizar toda a documentação julgada adequada e oportuna para o efeito.

Cláusula 7.ª

Revisão do contrato-programa

O presente contrato-programa pode ser objeto de revisão, por acordo das partes, no que se mostre estritamente necessário, ou unilateralmente pelo Primeiro Outorgante devido a imposição legal ou ponderoso interesse público ficando sempre sujeito a prévia autorização do Executivo da União das Freguesias de Marrazes e Barosa.

Cláusula 8.ª

Incumprimento, Rescisão e Sanções

1 - O incumprimento pelo Segundo Outorgante de uma ou mais condições estabelecidas no presente contrato-programa constitui motivo para a rescisão imediata do mesmo por parte do Primeiro Outorgante e implica a devolução dos montantes recebidos. (6)

2 - O incumprimento pelo Segundo Outorgante de uma ou mais condições estabelecidas no presente contrato-programa constitui causa da sua rescisão imediata por parte do Primeiro Outorgante e implica, ainda, a reversão imediata dos bens cedidos à sua posse, sem prejuízo das devidas indemnizações pelo uso indevido e danos sofridos. (7)

3 - O incumprimento do presente contrato-programa constitui impedimento para a apresentação de novo pedido de apoio por parte do Segundo Outorgante num período a estabelecer pelo Executivo da União de Freguesias de Marrazes e Barosa.

Cláusula 9.ª

Vigência do Contrato-Programa

O presente contrato-programa inicia-se com a sua celebração e tem a duração de ... (referência à sua duração), sendo que ...(menção expressa quanto à possibilidade ou não da sua renovação e em que termos e condições).

Cláusula 10.ª

Disposições finais

A tudo o que não esteja especialmente previsto no presente contrato-programa, aplica-se, subsidiariamente, as disposições do Regulamento de atribuição de apoios pela União de Freguesias de Marrazes e Barosa e legislação especial aplicável.

O Primeiro Outorgante O Segundo Outorgante

Marrazes, ... de ... de 20...

(1) Aplicável só no caso de apoio financeiro.

(2) Aplicável no caso de projetos/atividades com duração superior a 1 mês.

(3) Aplicável no caso de projetos/atividades cuja complexidade ou especialização e maior duração o justifique.

(4) Aplicável só nos casos de apoio não financeiro (cedência de espaços físicos e outros meios técnicos, materiais, logísticos ou de divulgação).

(5) Sem prejuízo da natureza específica do projeto/atividade a apoiar.

(6) Aplicável no caso de apoio financeiro.

(7) Aplicável só no caso de apoio não financeiro.

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Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/4349333.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

Aviso

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