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Despacho 12194/2020, de 15 de Dezembro

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Sumário

Aprova as alterações e republica o Regulamento do Fundo de Apoio Social da Universidade do Minho

Texto do documento

Despacho 12194/2020

Sumário: Aprova as alterações e republica o Regulamento do Fundo de Apoio Social da Universidade do Minho.

Considerando que:

Por Despacho RT-20/2013, de 20 de fevereiro, foi criado o Fundo Social de Emergência (FSE) da Universidade do Minho, cujo Regulamento foi objeto de sucessivas alterações, a última das quais por Despacho RT-55/2017, de 12 de dezembro, publicado no Diário da República, 2.ª série, de 10 de fevereiro de 2017, e que tem como objetivo auxiliar os estudantes a ultrapassar dificuldades económicas urgentes, tendo em vista assegurar-lhes as condições necessárias à prossecução e conclusão dos seus estudos;

Volvidos sete anos desde a sua criação, foi desencadeada uma avaliação à execução do programa, tendo-se concluído que os resultados obtidos sugerem uma nova revisão do Regulamento, com vista à correção de algumas insuficiências e à introdução de critérios mais justos e equilibrados, mantendo uma linha de apoio que tem sido fundamental no auxílio aos estudantes na prossecução dos seus estudos;

No âmbito da referida revisão procedeu-se, também, à alteração da designação do Fundo Social de Emergência para Fundo de Apoio Social;

A presente revisão e a entrada em vigor do Regulamento reveste carácter urgente face à situação epidemiológica provocada pelo coronavírus SARS-CoV-2, agente causador da doença COVID-19, motivo pelo qual, ao abrigo do disposto no artigo 110.º, n.º 3, do Regime Jurídico das Instituições de Ensino Superior (RJIES), aprovado pela Lei 62/2007, de 10 setembro, não se procede à divulgação do projeto de revisão do Regulamento, bem como à sua discussão pública pelos interessados.

Assim, ao abrigo do disposto no artigo 92.º, n.º 1, alínea o), do RIJIES e na alínea s) do n.º 1 do artigo 37.º dos Estatutos da Universidade do Minho, homologados pelo Despacho Normativo 13/2017 publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 183, de 21 de setembro:

1 - Aprovo as alterações ao Regulamento do Fundo de Apoio Social;

2 - É republicado o Regulamento do Fundo de Apoio Social, anexo ao presente despacho, do qual faz parte integrante;

3 - O presente Regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República.

27 de novembro de 2020. - O Reitor, Prof. Doutor Rui Manuel Costa Vieira de Castro.

Regulamento do Fundo de Apoio Social da Universidade do Minho

O Fundo Social de Emergência (FSE) da Universidade do Minho foi criado em 2013 com o objetivo de auxiliar os estudantes a ultrapassar dificuldades económicas urgentes, tendo em vista assegurar-lhes as condições necessárias à prossecução e conclusão dos seus estudos.

O atual regulamento, que se encontra em vigor desde o ano letivo 2017/18, resulta das alterações ao regulamento inicial introduzidas em 2015 (modificação da condição de aproveitamento escolar) e em 2017 (simplificação do processo de candidatura).

Visando a consolidação desta modalidade de apoio social aos estudantes, foi desencadeada uma avaliação da execução do programa. Os resultados da avaliação sugerem uma nova revisão do Regulamento.

É propósito desta revisão o ajustamento do programa de iniciativa da Universidade do Minho à prática, a correção de algumas insuficiências e a introdução de critérios mais justos e equilibrados, mantendo uma linha de apoio que tem sido fundamental no auxílio aos estudantes na prossecução dos seus estudos, num contexto de incapacidade de resposta do sistema de Ação Social para o Ensino Superior.

O Fundo de Apoio Social - a nova versão do Fundo Social de Emergência - assume-se assim como um programa de apoio social complementar à Ação Social Escolar.

Artigo 1.º

Âmbito

O presente Regulamento disciplina a atribuição do Fundo de Apoio Social (FAS) aos estudantes matriculados e inscritos em ciclos de estudos de licenciatura, mestrado integrado e mestrado, lecionados na Universidade do Minho, nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 11.º do Decreto-Lei 129/93, de 22 de abril, na sua redação atual.

Artigo 2.º

Natureza e Finalidade

1 - O FAS é uma prestação de natureza financeira atribuída a fundo perdido, isenta de quaisquer taxas, que se destina a colmatar situações pontuais decorrentes de contingências ou dificuldades económico-sociais dos estudantes, evitando o insucesso e abandono escolares, que não possam ser convenientemente colmatadas no âmbito dos apoios atribuídos através da ação social escolar do Ensino Superior.

2 - O FAS tem como fim apoiar estudantes em situações pontuais de comprovada emergência económica e social, prevenindo dificuldades financeiras intransponíveis de estudantes que não possuem ou deixaram de possuir os meios necessários para poder estudar e prover às suas necessidades de alojamento, transporte e alimentação.

3 - O FAS é constituído com recurso a apoios ou donativos de entidades públicas e privadas e a receitas próprias da Universidade do Minho.

4 - A Universidade fixa anualmente o seu contributo para o FAS.

Artigo 3.º

Condições de elegibilidade

1 - Para efeitos de atribuição do FAS, considera-se elegível o estudante que:

a) Cumpra a condição de elegibilidade relativa à não titularidade de grau igual ou superior àquele que se encontra inscrito, prevista no Regulamento de Atribuição de Bolsas de Estudo a Estudantes do Ensino Superior Público (RABEEES) em vigor;

b) Cumpra a condição de elegibilidade relativa ao número máximo de inscrições necessárias para a conclusão do curso, conforme prevista no RABEEES; constitui exceção o estudante que, independentemente do número de inscrições e do aproveitamento escolar anteriores, tenha, pela primeira vez, mudado de curso,

c) Tenha um rendimento per capita do agregado familiar igual ou inferior a (N+2) x valor do Indexante dos Apoios Social (IAS) em vigor no início do ano letivo, acrescido do valor da propina máxima anualmente fixado para o 1.º ciclo de estudos do ensino superior público, em que N é igual ao número de IAS usado no cálculo do limite de capitação no RABEEES. Para efeitos de cálculo do rendimento, são deduzidas as despesas com habitação, nos termos do artigo 5.º, n.º 1, alínea f) do presente Regulamento, até ao limite de 15 % dos rendimentos ilíquidos;

d) Tenha um património mobiliário do agregado familiar em que está integrado, em 31 de dezembro do ano anterior ao do início do ano letivo, não superior a 240 vezes o valor do IAS;

e) Tendo estado matriculado em anos letivos anteriores em instituição de ensino superior e tenha tido aproveitamento, no ano letivo imediatamente anterior, em pelo menos 36 ECTS ou 60 % do número de unidades de crédito a que esteve inscrito; excetua-se o estudante que, para conclusão do ciclo de estudos, tenha de se inscrever por lhe faltar unicamente a unidade curricular de dissertação ou estágio.

2 - Um estudante que beneficie, num dado ano letivo, de bolsa de estudo não pode acumular, no mesmo ano, apoio atribuído ao abrigo do FAS.

3 - O estudante só se pode candidatar ao FAS depois de ter visto indeferida a candidatura a bolsa estudo atribuída pela Direção-Geral do Ensino Superior (DGES), excluindo-se deste requisito prévio os estudantes que não têm acesso ao apoio da ação social direta do ensino superior.

4 - Quando o agregado familiar do candidato não apresenta rendimentos ou as suas fontes de rendimento não sejam percetíveis, os serviços devem proceder à análise do requerimento de acordo com o previsto no RABEEES e as orientações da Direção-Geral do Ensino Superior, relativamente ao procedimento e formalidades a respeitar, bem como os rendimentos a considerar.

5 - Quando o candidato não apresentar todos os documentos necessários à instrução da candidatura e tiver apresentado candidatura a bolsa de estudo atribuída pela DGES, devidamente instruída, para efeitos de determinação do rendimento per capita do agregado familiar, ao abrigo do presente Regulamento, será considerado o rendimento apurado na candidatura a Bolsa de Estudo, a que serão deduzidas despesas com habitação apresentadas nos termos do n.º 1, alínea b), do presente artigo.

6 - Excecionalmente pode ser autorizada a atribuição do FAS quando não se verifiquem os pressupostos referidos nos números anteriores, mediante proposta fundamentada do Conselho de Ação Social (CAS) e do Provedor do Estudante.

Artigo 4.º

Modalidades e montantes do FAS

1 - O FAS pode consubstanciar uma das seguintes modalidades:

a) Comparticipação nas despesas com propinas de inscrição dos estudantes e/ou outras taxas e emolumentos;

b) Atribuição de apoio financeiro pontual em forma de complementos para suportar, nomeadamente, custos com alojamento em tempo de aulas, alimentação, transporte e outras necessidades que decorram da frequência do ensino superior;

2 - Em conformidade com o grau de carência verificado, o valor máximo que pode ser atribuído a título de FAS a cada estudante corresponde ao valor da propina fixada para o 1.º ciclo de estudos no ano letivo em que é solicitado o apoio em causa, podendo, caso a caso, de acordo com as circunstâncias concretas, ser atribuídos complementos relativos a outros encargos decorrentes da frequência do ensino superior, devidamente comprovados, designadamente os referidos na alínea b) do n.º anterior.

3 - Os complementos previstos no n.º 2 serão atribuídos em função do rendimento per capita do agregado familiar, desde que inferior ao valor de referência de (N-5) x valor do Indexante dos Apoios Social (IAS), em que N é igual ao número de IAS usado no cálculo do limite de capitação no RABEEES.

4 - O valor máximo de apoio a atribuir ao estudante finalista de um curso do 2.º ciclo ou de mestrado integrado, nos casos previstos na alínea e) do n.º1 do artigo 3.º, corresponderá ao valor da prestação da propina relativa a um trimestre.

5 - O valor atribuído pode ser pago numa única prestação ou em prestações.

6 - Os apoios e os complementos atribuídos podem ser alvo de reapreciação em caso de comprovada alteração significativa da situação económica do agregado familiar do estudante em relação ao ano anterior ao do início do ano letivo em que é feita a candidatura ao FAS, sem prejuízo do disposto na alínea d) do n.º 1 do artigo 3.º do presente Regulamento.

7 - Os apoios concedidos serão utilizados prioritariamente no pagamento das propinas, a não ser que seja autorizada outra forma de utilização, mediante proposta fundamentada do CAS e do Provedor do Estudante.

8 - Podem ser atribuídos aos estudantes, em situação de emergência, apoios especiais, de natureza excecional, mediante proposta do Provedor do Estudante, no âmbito da alimentação, alojamento e cuidados de saúde. A decisão será ratificada pelo CAS no prazo máximo de dez dias úteis após a apresentação do pedido pelo estudante.

9 - Em situação de emergência, podem ser concedidos aos estudantes apoios especiais sob a forma de equipamentos informáticos e tecnológicos indispensáveis ao acompanhamento das atividades letivas em regime de ensino à distância; esta modalidade de apoio é enquadrada por regulamento próprio.

10 - Não são elegíveis os candidatos que, nos termos do Decreto-Lei 36/2014, de 10 de março, alterado pelo Decreto-Lei 62/2018, de 6 de agosto, detenham o estatuto de Estudante Internacional, considerando que, para efeitos do previsto artigo 10.º daquele diploma, beneficiam exclusivamente da ação social indireta.

11 - Excetuam-se do disposto no número anterior os estudantes internacionais que gozem do estatuto de estudante em situação de emergência por razões humanitárias, nos termos do disposto no artigo 8.º-A daquele diploma.

Artigo 5.º

Candidaturas

1 - O processo de candidatura ao FAS é instruído através de requerimento dirigido ao Reitor, disponível na plataforma online para o efeito, onde constem os seguintes elementos:

a) Identificação (nome; número de aluno; morada; contactos; Cartão de Cidadão ou Certidão de Nascimento do Estudante ou Passaporte; n.º de beneficiário da Segurança Social; n.º de Identificação Fiscal);

b) Em caso de estudante estrangeiro, documento que comprove a autorização de residência ou estadia em Portugal;

c) Composição do agregado familiar, comprovada por atestado da Junta de Freguesia;

d) Situação escolar (curso, ano do curso);

e) Situação económica do agregado familiar comprovada pelos documentos oficiais referentes aos rendimentos, bem como ao património mobiliário e imobiliário de todos os elementos constituintes do agregado familiar;

f) Comprovativos de despesa com habitação permanente do agregado familiar, sendo que apenas serão considerados a renda ou o encargo mensal com empréstimo para aquisição da habitação própria e permanente;

g) Explicitação do motivo que justifica o pedido do FAS e demais complementos; montante que necessita e respetiva finalidade, com junção de prova documental (p. ex. comprovativo de doença, óbito, divórcio, desemprego, etc.);

h) Além dos documentos enumerados nas alíneas a), b), c), e), f) e g), todos os meios de prova para instrução da candidatura constam no anexo ao presente Regulamento;

i) Declaração, sob compromisso de honra, da veracidade das declarações prestadas, bem como da obrigação de prestar informação sobre quaisquer alterações aos elementos acima referidos durante a candidatura ou durante a perceção do apoio e complementos.

2 - Para efeitos de análise das candidaturas, podem ser solicitados todos os elementos e meios de prova que se entendam necessários, como sejam declarações de honra, de forma a comprovar alguma situação específica.

3 - Após início do processo de candidatura ao FAS, o aluno tem 10 dias úteis para entregar todos os documentos solicitados, sob pena do processo ser indeferido.

4 - É garantida a confidencialidade no tratamento dos dados pessoais e dos elementos transmitidos pelo estudante, nos termos previstos na lei e no Regulamento Geral de Proteção de Dados, podendo os SASUM transmitir os dados a entidades terceiras exteriores à Universidade do Minho, no âmbito da obrigação legal de colaboração dos Serviços com outras entidades públicas, e a pedido destas, bem como para efeito de atribuição de apoios por outras entidades públicas ou privadas, neste último caso somente quando expressamente autorizado pelo estudante.

5 - A candidatura ao FAS pode ser submetida entre os meses de outubro e junho do ano letivo em que o estudante se encontra inscrito e para o qual solicita o apoio.

6 - Excecionalmente poderá ser aceite a apresentação de candidatura ao FAS em período diferente do referido no número anterior, mediante prévio requerimento devidamente fundamentado e dirigido ao Reitor.

Artigo 6.º

Decisão

1 - Compete ao Reitor a atribuição dos apoios no âmbito do FAS, mediante parecer prévio fundamentado do Conselho de Ação Social e do Provedor do Estudante.

2 - O projeto de decisão sobre a atribuição do FAS deve ser notificado, num prazo de 60 dias úteis, após a submissão da candidatura ou após a apresentação de documentos complementares solicitados.

3 - Após a notificação do projeto de decisão, decorre a audiência dos interessados, prevista no artigo 121.º e seguintes do Código do Procedimento Administrativo, podendo os requerentes apresentar informações e documentos visando a alteração do projeto de decisão.

4 - Nos casos de decisão favorável é dispensada a audiência dos interessados, e a decisão final é imediatamente notificada aos mesmos.

5 - Findo o prazo de audiência sem que nenhum requerente se pronuncie, o projeto de decisão converte-se em decisão final.

Artigo 7.º

Indeferimento

Constituem motivos de indeferimento da candidatura:

a) A não entrega dos documentos, assim como a não prestação de informação complementar solicitada;

b) O não preenchimento das condições de elegibilidade e outras condições de candidatura ao FAS.

Artigo 8.º

Cessação do FAS

Constituem motivos para a cessação da atribuição do FAS e complementos:

a) A perda, a qualquer título, da qualidade de estudante da Universidade do Minho;

b) A não informação sobre a alteração dos rendimentos e condições do agregado familiar que impliquem a perda ou a alteração das condições de elegibilidade;

c) A alteração dos rendimentos e do agregado familiar que impliquem a perda ou a alteração das condições de elegibilidade.

Artigo 9.º

Atribuição de apoio por outras entidades

Pode ser atribuído aos estudantes um apoio, de natureza excecional, por outras entidades, de acordo com os critérios a definir pelas mesmas em articulação com a Universidade do Minho.

Artigo 10.º

Dúvidas e casos omissos

As dúvidas e casos omissos serão resolvidos por despacho do Reitor.

Artigo 11.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República.

ANEXO

1 - Atestado da Junta de Freguesia a confirmar o número de elementos do agregado familiar e respetiva morada. Deverão ser discriminados os nomes, idade, parentesco, estado civil e profissão (se estudante nacional);

2 - Declaração sob compromisso de honra, assinada e datada, na qual conste a seguinte informação: nome completo, data de nascimento, número de cartão de cidadão, no de identificação fiscal (NIF) e número da Segurança Social de todos os elementos do agregado familiar;

3 - Comprovativo do IBAN do aluno;

4 - Comprovativo dos recibos de pensões (aposentação ou reforma; velhice; invalidez; sobrevivência; alimentos (*) - incluindo pensões provenientes do estrangeiro), de todos os elementos do agregado familiar (se aplicável);

4.1 - (*) Anexar Comprovativo da Regulação do Poder Paternal. Na ausência de pensão de alimentos estipulada pelo Tribunal, deverá apresentar Declaração de Honra onde conste o valor mensal da mesma;

5 - Comprovativo das prestações sociais recebidas: Subsídios Desemprego, Social de Desemprego, Rendimento Social de Inserção, Agricultura, Pecuária e Floresta (se aplicável);

6 - Comprovativo da inscrição no IEFP, caso existam elementos do agregado familiar desempregados;

7 - Atestado de Incapacidade Temporária (baixa médica), emitido pelo Médico Assistente e valor mensal do Subsídio de Doença (se aplicável);

8 - Comprovativos dos valores das remunerações registadas na Segurança Social desde 1 de janeiro do ano anterior ao do início do ano letivo até à data atual (exceto trabalhadores que efetuem descontos para a CGA e ADSE) ou informação em como não consta inscrito ou não efetua descontos para a Segurança Social (caso não tenha efetuado descontos e tenha idade igual ou superior a 17 anos);

9 - Comprovativos da declaração de IRS, dos anexos e da liquidação de IRS relativo ao ano civil anterior ao do início do ano letivo a que se refere o requerimento ou informação sobre a não entrega de IRS (caso tenha idade (igual ou maior que) a 17 anos e não conste como dependente no IRS);

10 - Comprovativos da declaração de IRC (modelo 22) e a declaração anual da Informação Empresarial Simplificada (IES), em caso de perceção de rendimentos decorrentes de participação em sociedades; Certidão de Registo Comercial de Pessoa Coletiva ou código de acesso à certidão permanente e Ata de Distribuição de Lucros (se aplicável);

11 - Comprovativos de despesas com habitação permanente do agregado familiar. Serão consideradas a renda (sendo obrigatória a entrega dos três últimos recibos da renda) ou o encargo mensal com empréstimo para aquisição da habitação própria e permanente (sendo obrigatória a entrega do documento da Instituição Bancária comprovativo da prestação mensal e capital em dívida);

12 - Declaração emitida pelo Portal das Finanças/Repartição de Finanças relativa à posse, por parte de todos os elementos do agregado familiar, de propriedades rústicas e/ou urbanas, Imposto Municipal sobre Imóveis, caderneta predial atualizada ou de certidão de teor matricial (se aplicável);

13 - Valor dos apoios à habitação com caráter de regularidade (se aplicável);

14 - Outros: declarações de honra sobre situação específica (p. ex. atualização património mobiliário ou declaração a explicar subsistência do agregado); comprovativo que justifica o pedido do FAS (p. ex. comprovativo(s) de doença, óbito, divórcio, desemprego, etc.);

15 - No caso de ser estudante de nacionalidade estrangeira (exceto aqueles que tenham estatuto de estudante internacional), devem entregar adicionalmente os seguintes documentos: Comprovativo do Passaporte, Autorização de Residência bem como os documentos entregues no SEF para o efeito; no caso de cidadão comunitário (UE) deverá entregar comprovativo do registo na Câmara Municipal e comprovativo de que exerce uma atividade subordinada ou independente em Portugal e respetivos rendimentos;

16 - Outros documentos que sejam considerados necessários para comprovar a situação socioeconómica, após solicitação dos serviços.

313773373

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/4349264.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1993-04-22 - Decreto-Lei 129/93 - Ministério da Educação

    ESTABELECE OS PRINCÍPIOS DA POLÍTICA DE ACÇÃO SOCIAL NO ENSINO SUPERIOR. FIXA COMO OBJECTIVOS DESTA POLÍTICA A PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS E A CONCESSAO DE APOIOS AOS ESTUDANTES DO ENSINO SUPERIOR, TAIS COMO BOLSAS DE ESTUDO, ALIMENTAÇÃO EM CANTINAS E BARES, ALOJAMENTOS, SERVIÇOS DE SAÚDE, ACTIVIDADES DESPORTIVAS E CULTURAIS, EMPRÉSTIMOS, REPOGRAFIA, LIVROS E MATERIAL ESCOLAR. O SISTEMA DE ACÇÃO SOCIAL NO ENSINO SUPERIOR INTEGRA OS SEGUINTES ÓRGÃOS, CUJAS COMPOSICAO E COMPETENCIAS SAO DEFINIDAS, NO PRESENTE DIPLO (...)

  • Tem documento Em vigor 2007-09-10 - Lei 62/2007 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das instituições de ensino superior, regulando designadamente a sua constituição, atribuições e organização, o funcionamento e competência dos seus órgãos e ainda a tutela e fiscalização pública do Estado sobre as mesmas, no quadro da sua autonomia.

  • Tem documento Em vigor 2014-03-10 - Decreto-Lei 36/2014 - Ministério da Educação e Ciência

    Regulamenta o estatuto do estudante internacional a que se refere o n.º 7 do artigo 16.º da Lei n.º 37/2003, de 22 de agosto, que estabelece as bases do financiamento do ensino superior.

  • Tem documento Em vigor 2018-08-06 - Decreto-Lei 62/2018 - Presidência do Conselho de Ministros

    Altera o Estatuto do Estudante Internacional

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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