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Portaria 490/92, de 12 de Junho

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Sumário

APROVA AS NORMAS REGULAMENTARES DE PRE-APRENDIZAGEM E APRENDIZAGEM NA ÁREA DO FRIO E CLIMATIZACAO E FRIO, RELATIVAMENTE AOS CURSOS DE: AUXILIAR MONTADOR, REFRIGERAÇÃO E CLIMATIZACAO E DE DESENHADOR ESPECIALISTA DE IMPLANTAÇÃO DE SISTEMAS DE REFRIGERAÇÃO E CLIMATIZACAO.

Texto do documento

Portaria 490/92
de 12 de Junho
Considerando que o Decreto-Lei 102/84, de 29 de Março, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 436/88, de 23 de Novembro, que institui a disciplina jurídica da formação inicial de jovens em regime de aprendizagem, tem como objectivo primordial assegurar a transição dos jovens do sistema de ensino para o mundo do trabalho através de uma adequada e indispensável qualificação profissional:

Ao abrigo do n.º 1 do artigo 22.º do Decreto-Lei 102/84, de 29 de Março, e por proposta da Comissão Nacional de Aprendizagem:

Manda o Governo, pelos Ministros da Educação do Emprego e da Segurança Social, que sejam aprovadas as normas regulamentares de pré-aprendizagem e aprendizagem nas seguintes profissões da área de frio e climatização e frio, anexas à presente portaria e que dela fazem parte integrante:

a) Auxiliar montador;
b) Montador (redes de fluidos);
c) Electromecânico (refrigeração e climatização);
d) Técnico de montagens (redes de fluidos);
e) Técnico de refrigeração;
f) Técnico de climatização;
g) Desenhador de implantação de sistemas de refrigeração e climatização;
h) Desenhador projectista de refrigeração e climatização.
Ministérios da Educação e do Emprego e da Segurança Social.
Assinada em 7 de Abril de 1992.
Pelo Ministro da Educação, Manuel Joaquim Pinho Moreira de Azevedo, Secretário de Estado dos Ensinos Básico e Secundário. - Pelo Ministro do Emprego e da Segurança Social, António Morgado Pinto Cardoso, Secretário de Estado do Emprego e Formação Profissional.


Normas regulamentares da formação de jovens em regime de alternância (aprendizagem e pré-aprendizagem) nas profissões da área do frio e climatização, anexas à Portaria 490/92.

I - Disposições gerais
1 - O presente regulamento fixa as normas de funcionamento da formação de jovens em regime de alternância (aprendizagem e pré-aprendizagem) nas profissões ou grupos de profissões na área do frio e climatização.

2 - A formação ministrada neste regime na área do frio e climatização terá de obedecer aos seguintes requisitos:

a) Revestir uma forma polivalente por grupos de profissões afins e uma generalização de conhecimentos básicos indispensáveis a qualquer profissional dos ramos considerados;

b) Possibilitar uma preparação técnica e profissional adequada às diversas exigências do exercício da profissão que permita absorver as evoluções tecnológicas e possibilite a reconversão noutras profissões de base tecnológica comum, através da rentabilização dos saberes pré-adquiridos.

II - Profissões ou grupos de profissões a contemplar
1 - No lançamento dos cursos da aprendizagem e da pré-aprendizagem na área do frio e climatização (anexo I), serão consideradas as seguintes profissões, segundo a estrutura comunitária dos níveis de formação:

a) Nível I:
Auxiliar montador;
b) Nível II:
Montador (redes de fluidos);
Electromecânico (refrigeração e climatização);
c) Nível III:
Técnico de montagens (redes de fluidos);
Técnico de refrigeração;
Técnico de climatização;
Desenhador de implantação de sistemas de refrigeração e climatização;
Desenhador projectista de refrigeração e climatização.
2 - Para efeitos do número anterior, os perfis profissionais das profissões ou grupos de profissões considerados são os seguintes:

2.1 - Auxiliar montador. - No final do curso, o aprendiz estará apto a desempenhar, entre outras, as seguintes tarefas principais inerentes à profissão:

Ler desenhos simples e identificar elementos;
Executar soldaduras, dobragem de tubos e instrumentos técnicos;
Executar tarefas simples de montagem, de reparação e conservação de sistemas.
2.2 - Montador (redes de fluidos). - No final do curso, o aprendiz estará apto a desempenhar, entre outras, as seguintes tarefas principais inerentes à profissão:

Ler e interpretar desenhos ou outras especificações técnicas;
Implantar e montar sistemas de refrigeração e ar condicionado e respectivos dispositivos de regulação, segurança e controlo;

Ligar secções de tubos com uniões, parafusos ou soldadura, encalcar as juntas e verificar a sua estanquidade;

Ligar às instalações de tubaria ou tubagens vários acessórios;
Aplicar isolamentos térmicos;
Aplicar técnicas e procedimentos de manutenção.
2.3 - Electromecânico (refrigeração e climatização). - No final do curso, o aprendiz estará apto a desempenhar, entre outras, as seguintes tarefas principais inerentes à profissão:

Ler e interpretar os esquemas de montagem e outras especificações técnicas;
Montar e instalar os aparelhos e respectivos dispositivos de comando automático, de controlo, de protecção e segurança, os indicadores de pressão, temperatura e de humidade, efectuar as ligações de alimentação;

Fazer reparação e conservação de queimadores e grupos electro-bombas, unidades de refrigeração e aquecimento;

Aplicar técnicas e procedimentos de manutenção.
2.4 - Técnico de montagens (redes de fluidos). - No final do curso, o aprendiz estará apto a desempenhar, entre outras, as seguintes tarefas principais inerentes à profissão:

Ler e interpretar desenhos técnicos e respectiva simbologia;
Seleccionar as técnicas correctas à instalação de tubos e isolamentos em cada circunstância;

Ser capaz de identificar avarias e gizar procedimentos e correcções;
Aplicar técnicas e procedimentos de manutenção;
Aplicar as técnicas correctas à implantação de equipamentos;
Seleccionar os meios adequados à implantação;
Orçamentar trabalhos.
2.5 - Técnico de refrigeração. - No final do curso, o aprendiz estará apto a desempenhar, entre outras, as seguintes tarefas principais inerentes à profissão:

Ler e interpretar especificações técnicas do desenho;
Seleccionar as técnicas de instalação e controlo dos esquemas e equipamentos;
Conhecer os equipamentos, materiais e técnicas de diagnóstico de avaria e sua manutenção;

Aplicar os conhecimentos tecnológicos inerentes à profissão;
Aplicar procedimentos de inspecção a instalações ou equipamentos;
Orçamentar trabalhos;
Aplicar técnicas e procedimentos de manutenção.
2.6 - Técnico de climatização. - No final do curso, o aprendiz estará apto a desempenhar, entre outras, as seguintes tarefas principais inerentes à profissão:

Ler e interpretar especificações técnicas do desenho;
Seleccionar as técnicas de instalação e controlo dos esquemas e equipamentos;
Seleccionar as técnicas de instalação e controlo dos equipamentos;
Conhecer os equipamentos, materiais e técnicas de diagnóstico de avaria e sua manutenção;

Aplicar os conhecimentos tecnológicos inerentes à profissão;
Orçamentar trabalhos;
2.7 - Desenhador de implantação de sistemas de refrigeração e climatização. - No final do curso, o aprendiz estará apto a desempenhar, entre outras, as seguintes tarefas principais inerentes à profissão:

Ler, interpretar e executar de acordo com as normas os respectivos desenhos técnicos;

Fazer a sua implantação em plantas de construção civil;
Possuir capacidade de cálculo e conhecimento de materiais;
Executar levantamentos dos sistemas energéticos;
Executar cálculos sobre materiais e equipamentos, com vista a uma adequada selecção funcional;

Proceder à orçamentação.
2.8 - Desenhador projectista de refrigeração e climatização. - No final do curso, o aprendiz estará apto a desempenhar, entre outras, as seguintes tarefas principais inerentes à profissão:

Ler e interpretar desenho esquemático das áreas de calor frio e construção civil;

Conhecer e aplicar simbologia específica;
Ter capacidade de cálculo em relação a isolamentos, escoamentos, resistência de materiais e elementos eléctricos simples;

Conhecer as tecnologias envolvidas e aplicadas;
Conhecer os princípios de termodinâmica envolvidos;
Conhecer as noções de controlo das instalações.
3 - Para além das tarefas enunciadas em cada perfil profissional é exigido o domínio das seguintes competências:

Dominar os conhecimentos tecnológicos da profissão;
Seguir os regulamentos aplicáveis e respeitar as normas de segurança e higiene em vigor.

III - Estrutura curricular
1 - A pré-aprendizagem (nível I) compreende dois blocos:
a) Formação geral;
b) Formação pré-profissional.
1.1 - A formação pré-profissional integra uma componente tecnológica, uma componente prática e actividades de formação complementar.

2 - A aprendizagem (níveis II e III) compreende três blocos:
a) Formação tecnológica;
b) Formação prática;
c) Formação geral.
3 - A formação tecnológica tem carácter profissional, sendo constituída por diferentes domínios em função da especificidade e natureza do perfil de requisitos das profissões consideradas, conforme consta dos planos curriculares (anexos II a IV).

4 - A formação prática assume duas formas, prática no posto de trabalho, que visa a obtenção de experiência profissional e a integração do aprendiz no ambiente laboral, e prática simulada, em termos de complementaridade.

5 - A formação geral constitui factor decisivo de inserção social, bem como do aperfeiçoamento e desenvolvimento da formação profissional contínua.

5.1 - A formação geral é constituída, obrigatoriamente:
a) Nos cursos de pré-aprendizagem, pelos domínios de Português, Matemática, Língua Estrangeira e Mundo Actual;

b) Nos cursos em que o domínio de escolaridade exigido aos aprendizes seja o 2.º ciclo do ensino básico (6.º ano de escolaridade), pelos domínios do Português, Matemática, Língua Estrangeira e Mundo Actual I;

c) Nos cursos em que o mínimo de escolaridade exigida aos aprendizes seja o 3.º ciclo do ensino básico (9.º ano de escolaridade), pelos domínios da Língua e Cultura Portuguesas, Língua Estrangeira e Mundo Actual II.

6 - A formação tecnológica poderá ser ministrada nas empresas, centros interempresas ou centros de formação profissional reconhecidos pelo Instituto do Emprego e Formação Profissional.

7 - A formação prática será realizada no posto de trabalho de empresas seleccionadas para o efeito, visando a obtenção de experiência profissional e a integração gradual do aprendiz no ambiente laboral.

8 - A formação geral pode ser ministrada em estabelecimento oficial ou particular de ensino, em local adequado pertencente à empresa ou centros de formação reconhecidos pelo Instituto do Emprego e Formação Profissional.

8.1 - No caso da pré-aprendizagem, as acções poderão decorrer em instalações afectas ao sistema oficial de ensino, à formação profissional ou outras, desde que reúnam as condições adequadas ao normal funcionamento dos cursos.

IV - Conteúdos programáticos
1 - A definição e as linhas gerais dos conteúdos programáticos da formação tecnológica e da formação prática para a estrutura curricular dos vários anos de cada um dos cursos serão as constantes dos respectivos planos (anexo II a IV).

2 - Os conteúdos programáticos e o desenvolvimento dos programas terão em conta não só as exigências da interdisciplinaridade e da organização modular da formação mas também as necessidades de coordenação entre a formação geral, a formação tecnológica e a formação prática.

3 - As linhas programáticas, por domínio, de cada curso serão aprovadas pela Comissão Nacional de Aprendizagem e constam dos anexos da presente portaria.

V - Número máximo de aprendizes por profissão
1 - Para fixação do número máximo de aprendizes a admitir por empresa, deverá ter-se em conta a capacidade real formativa da mesma, designadamente os meios humanos e técnicos capazes de garantirem a formação profissional do aprendiz.

2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, estabelece-se o seguinte:
a) O número máximo de aprendizes para os domínios da formação geral e da formação tecnológica não deverá ser superior a 20 aprendizes por grupo;

b) Em regra, nas profissões consideradas no presente regulamento o número máximo de aprendizes por cada formador responsável pela formação prática não deverá ser superior a cinco.

3 - Em casos devidamente justificados e desde que autorizados pelas estruturas organizativas da formação de jovens em regime de alternância, o número máximo de aprendizes previsto anteriormente poderá ser alterado.

VI - Duração efectiva da aprendizagem
1 - A duração mínima dos cursos para as profissões ou grupos de profissões previstos no presente regulamento é a constante dos anexos I a V.

2 - Para efeitos do disposto neste regulamento, considera-se o ano de formação como tendo a duração de 12 meses, com a interrupção de 30 dias para férias.

3 - Tendo em atenção o caso previsto no número anterior e ainda todas as outras interrupções resultantes de feriados, quer obrigatórios quer facultativos, a duração efectiva de formação anual de cada curso é de 45 semanas para os cursos de aprendizagem e 42 semanas para os de pré-aprendizagem.

VII - Horário da aprendizagem
1 - A carga horária não deve exceder oito horas diárias e quarenta horas semanais para os cursos de aprendizagem e sete horas diárias e trinta e cinco horas semanais para os cursos de pré-aprendizagem.

2 - O horário de formação deve preferencialmente ser fixado pelas empresas entre as 8 e as 20 horas, podendo, contudo, ser estabelecido noutro período sempre que a especificidade da actividade profissional o recomende.

3 - Nos cursos, sempre que possível, poderá ser reservado um espaço que contemple actividades com carácter de formação complementar (contactos entre aprendizes e o conselheiro de orientação profissional e o técnico de serviço social, bem como o desenvolvimento de actividades de carácter lúdico-desportivo).

VIII - Distribuição da carga horária
1 - O número mínimo de horas por cada um dos domínios dos vários anos de formação será indicado nos planos curriculares (anexos II a V).

2 - Tendo em atenção os meios humanos e materiais disponíveis, bem como a distribuição geográfica das empresas e o seu dimensionamento, a distribuição da carga horária poderá ter por base a semana, o mês, o semestre ou o ano, salvaguardando os princípios pedagógico da aprendizagem.

IX - Avaliação dos aprendizes
1 - Ao longo do curso, o sistema deverá proporcionar elementos para uma avaliação formativa e contínua do aprendiz em todas as componentes da estrutura curricular.

2 - Como suportes de avaliação, deverão efectuar-se testes ou provas de informação nos domínios da formação geral, da formação tecnológica e da formação prática.

3 - Sem prejuízo de a avaliação se exercer de forma contínua, a periodicidade da avaliação formal deverá ser efectuada em três momentos, situando-se o terceiro momento no fim de cada ano de aprendizagem e sendo a sua avaliação globalizante, referindo-se aos resultados das aprendizagens efectivadas ao longo do ano em cada domínio.

3.1 - A avaliação no terceiro momento fornecerá os elementos para a classificação anual de cada domínio.

4 - A classificação em cada domínio ou componente de formação será expresa na escala numérica de 0 a 20 valores.

5 - A classificação média mínima necessária para a aprovação em cada uma das componentes - formação geral, formação tecnológica e prática - é de 10 valores.

6 - Sem prejuízo do disposto no preceito anterior, poderá existir sempre um domínio por componente de formação com nota não inferior a 8 valores, à excepção da formação prática.

7 - Em cada ano será atribuída uma classificação final, resultante da média aritmética das classificações obtidas nas três componentes de formação, nos termos dos números anteriores.

8 - A passagem de ano implica a aprovação conjunta nas três componentes de formação, podendo, todavia, ser autorizada a repetição, em casos excepcionais e devidamente justificados.

9 - O aprendiz que tiver obtido aprovação no último ano da estrutura curricular do curso será admitido a exame de aptidão profissional.

10 - Todos os elementos de avaliação deverão constar da caderneta de aprendizagem, que será apresentada ao júri de exame para ser levada em linha de conta na avaliação final do curso.

11 - Os pontos anteriores não se aplicam aos cursos de pré-aprendizagem; nestes a avaliação, embora com carácter formativo e contínuo, tem a notação descritiva e qualitativa sob a forma de Apto ou Ainda não apto.

12 - Consideram-se aprovados nos cursos de pré-aprendizagem os aprendizes que tenham concluído o curso com a classificação de Apto em todos os domínios da formação geral e pré-profissional, sendo autorizada a repetição de ano em situação de não aprovação.

X - Prova de aptidão profissional
1 - O aprendiz que tiver completado com êxito o último ano do curso de aprendizagem, nos termos do artigo anterior, será submetido a prova de aptidão profissional, a organizar por um júri regional assistido por júris de prova, nomeados para o efeito.

2 - A prova de aptidão profissional incidirá, obrigatoriamente, sobre uma prova de desempenho profissional, elaborada a nível regional, com base em critérios nacionais mínimos aprovados para o respectivo curso.

2.1 - A prova será elaborada sob responsabilidade das delegações regionais do Instituto do Emprego e Formação Profissional, que para o efeito designarão especialistas, preferencialmente formadores do sector de actividade profissional correspondente.

2.2 - A prova consistirá num ou mais trabalhos práticos baseados nas tarefas mais representativas da profissão objecto da aprendizagem e deverá avaliar, na medida do possível, as capacidades e conhecimentos mais significativos adquiridos nas restantes componentes de formação.

XI - Composição dos júris
1 - O júri regional que presidirá ao exame de aptidão profissional será no mínimo constituído por um elemento representando cada uma das seguintes entidades:

a) Ministério da Educação;
b) Instituto do Emprego e Formação Profissional, elemento a designar pela delegação regional, que presidirá;

c) Associações patronais;
d) Organizações sindicais.
2 - Os júris de prova serão constituídos no mínimo por três elementos do respectivo domínio tecnológico:

a) Um representante do Instituto do Emprego e Formação Profissional, que presidirá;

b) Um formador da prática simulada ou formação tecnológica;
c) Um monitor da prática no posto de trabalho.
3 - O júri regional organiza e promove a realização das provas de aptidão profissional, competindo aos júris de prova o acompanhamento, realização e classificação.

XII - Certificação
1 - Será conferido um certificado de aptidão profissional, a ser passado pelo Instituto do Emprego e Formação Profissional, aos aprendizes que tenham sido aprovados no exame de aptidão profissional; para os cursos de pré-aprendizagem, o certificado será passado de acordo com o respectivo diploma regulamentador.

2 - Este certificado relevará para efeitos da emissão da carteira profissional e conferirá as seguintes equivalências para todos os efeitos legais:

a) 2.º ciclo do ensino básico (6.º ano de escolaridade) para os cursos de nível I;

b) 3.º ciclo do ensino básico (9.º ano de escolaridade) para os cursos de nível II;

c) Ensino secundário (12.º ano de escolaridade) para os cursos de nível III.
3 - O certificado de aptidão profissional corresponderá a uma qualificação completa para o exercício de uma actividade bem determinada, com a capacidade de utilizar os instrumentos e as técnicas que lhe são próprias.

XIII - Disposições finais a transitórias
1 - A interpretação da presente portaria e casos omissos será da competência da Comissão Nacional de Aprendizagem.

2 - A regulamentação dos aspectos formais da organização da avaliação, composição de júris e suas competências, provas de aptidão profissional e certificação está prevista no regulamento de avaliação.

ANEXO I
(ver documento original)
ANEXO II
(ver documento original)
ANEXO IV
(ver documento original)
ANEXO V
Desenhador especialista de implantação de sistemas de refrigeração e climatização

Curso de especialização
O curso de especialização desenvolver-se-á na seguinte área:
Desenhador projectista de refrigeração e climatização.
Os conteúdos programáticos a ter em conta na especialização deverão considerar:

a) As evoluções tecnológicas específicas, os produtos existentes no mercado e as necessidades específicas de formação;

b) Os conteúdos programáticos serão aprovados pela Comissão Nacional de Aprendizagem, analisando eventualmente propostas da entidade formadora e tendo em conta os parâmetros referidos na alínea anterior.

(ver documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/43479.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1984-03-29 - Decreto-Lei 102/84 - Ministérios da Educação e do Trabalho e Segurança Social

    Estabelece o regime jurídico da formação profissional inicial de jovens em regime de aprendizagem, definindo o contrato, as normas, prestação, organização, controle e funcionamento da referida aprendizagem.

  • Tem documento Em vigor 1988-11-23 - Decreto-Lei 436/88 - Ministério do Emprego e da Segurança Social

    Revê o regime jurídico da aprendizagem, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 102/84, de 29 de Março.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2003-09-26 - Portaria 1068/2003 - Ministérios da Educação e da Segurança Social e do Trabalho

    Aprova as normas regulamentares de aprendizagem nos itinerários de formação da área de electricidade e energia (frio e climatização).

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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