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Regulamento 1083/2020, de 14 de Dezembro

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Sumário

Regulamento do Parque de Estacionamento Subterrâneo do Parque dos Poetas

Texto do documento

Regulamento 1083/2020

Sumário: Regulamento do Parque de Estacionamento Subterrâneo do Parque dos Poetas.

Isaltino Afonso Morais, licenciado em direito, presidente da Câmara Municipal de Oeiras

Faz público que a Assembleia Municipal de Oeiras aprovou na sessão extraordinária n.º 18, realizada em 10 de novembro de 2020, nos termos do preceituado na alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º da Lei 75/13, de 12 de setembro, mediante proposta da Câmara Municipal, tomada em reunião ordinária de 21 de outubro de 2020, o Regulamento do Parque de Estacionamento Subterrâneo do Parque dos Poetas e que seguidamente se transcreve:

Regulamento do Parque de Estacionamento Subterrâneo do Parque dos Poetas

Preâmbulo

Considerando o desígnio da Câmara Municipal de Oeiras prosseguir a sua política municipal de mobilidade e acessibilidade urbana, designadamente através da criação de condições de estacionamento público, entendeu o atual executivo municipal desenvolver as ações necessárias à abertura e funcionamento do Parque de Estacionamento subterrâneo do Parque dos Poetas.

Este parque de estacionamento constituirá um contributo muito importante no aumento da oferta de estacionamento no Concelho, colmatando as necessidades da população que reside na área envolvente ao Parque dos Poetas e dos utentes das empresas e outros serviços sedeados no concelho ou que ali se desloquem.

Tratando-se de um parque de estacionamento público que pertence ao Município de Oeiras, a sua gestão, operação e manutenção serão asseguradas pela Parques Tejo - Parqueamentos de Oeiras, E. M., S. A., tornando-se necessário e imprescindível, para um eficaz e eficiente funcionamento desta infraestrutura, definir um conjunto de normas que possibilitem a todo e qualquer utilizador saber, em cada momento, quais os seus direitos, deveres e obrigações decorrentes da utilização deste espaço e as taxas devidas pelo estacionamento.

Neste enquadramento, impõe-se proceder à elaboração da correspondente regulamentação, a aprovar por regulamento municipal, conforme determina o n.º 2 do artigo 2.º do Anexo ao Decreto-Lei 81/2006, de 20 de abril, e artigos 70.º e seguintes do Código da Estrada.

Acresce ainda que, considerando a boa dimensão do parque, poderão ocorrer campanhas especiais de lançamento, durante o corrente ano de 2020 e eventualmente até final do ano de 2021, desde que a taxa de ocupação seja inferior a 60 %, com uma redução máxima de 20 % face aos preços tabelados. Sempre que tal ocorra, será previamente efetuada ampla divulgação pública, nomeadamente, através do site da entidade gestora e afixação no local.

Assim, nos termos do disposto do artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa e ao abrigo das competências conferidas pela alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º e alíneas k) e rr) do n.º 1 do artigo 33.º do regime jurídico das autarquias locais aprovado pela Lei 75/2013, de 12 de setembro, na sua atual redação, em conjugação com o estipulado na alínea a) do n.º 2 do artigo 4.º, alínea d) do n.º 1 e n.º 3 do artigo 5.º do Decreto-Lei 44/2005, de 23 de fevereiro, que alterou e republicou o Código da Estrada, nos artigos 70.º e 71.º do Código da Estrada, com o disposto no Decreto-Lei 81/2006, de 20 de abril, que aprovou o regime relativo às condições de utilização dos parques e zonas de estacionamento, e na sequência da consulta pública realizada e prevista nos termos do artigo 101.º do Código do Procedimento Administrativo, através de edital 189/2020, a Assembleia Municipal aprovou em 10 de novembro de 2020, sob proposta da Câmara Municipal, o presente Regulamento do Parque de Estacionamento Subterrâneo do Parque dos Poetas, que ora se publica.

CAPÍTULO I

Disposições Gerais

Artigo 1.º

Objeto

O presente Regulamento tem por objeto disciplinar e normalizar a organização, funcionamento e utilização do Parque de Estacionamento subterrâneo, aberto ao público, do Parque dos Poetas e aprovar as taxas de estacionamento aplicáveis, ao abrigo do disposto no artigo 70.º do Código da Estrada e do Decreto-Lei 81/2006, de 20 de abril.

Artigo 2.º

Entidade Titular

O Parque de Estacionamento subterrâneo do "Parque dos Poetas" (adiante designado por Parque ou Parque de Estacionamento do Parque dos Poetas) é um parque público que pertence ao Município de Oeiras e que vai ser gerido pela Parques Tejo - Parqueamentos de Oeiras, E. M., S. A.

Artigo 3.º

Âmbito de aplicação

1 - O presente regulamento é aplicável, em geral, ao estacionamento de veículos automóveis ligeiros e motociclos no parque de estacionamento subterrâneo sito no Parque dos Poetas em Oeiras.

2 - As presentes disposições aplicam-se a todos os utentes do Parque, qualquer que seja o regime de utilização dos serviços do mesmo.

3 - Para efeitos do presente regulamento, as expressões, utente ou utilizador, designam tanto o condutor de qualquer veículo que utilize o Parque, como os seus acompanhantes.

Artigo 4.º

Publicidade do regulamento

O presente Regulamento será afixado na receção do Parque e nas entradas do mesmo junto aos locais de pagamento, em local visível, encontrando-se ainda disponível para consulta nos Paços do Concelho e na sede da entidade gestora.

Artigo 5.º

Fiscalização

1 - No parque de estacionamento do Parque dos Poetas vigoram as disposições constantes do Código da Estrada e legislação complementar, designadamente as relativas a bloqueamento e remoção de veículos.

2 - Compete à entidade gestora garantir e fiscalizar o cumprimento do presente Regulamento e demais legislação aplicável e ainda assegurar a correta utilização do Parque.

Artigo 6.º

Livro de Reclamações

Na receção do Parque existirá à disposição dos utentes um livro de reclamações relativo ao funcionamento do mesmo, incluindo a atuação do seu pessoal, o qual será apresentado à administração da empresa gestora, para conhecimento, que encaminhará à entidade competente para a apreciar.

Artigo 7.º

Caracterização do Parque

1 - O Parque tem uma capacidade de 317 lugares de estacionamento, divididos por dois pisos, da seguinte forma:

a) Piso inferior (piso - 2): 217 lugares de estacionamento, identificados com os números 1 a 217;

b) Piso superior (piso - 1): 100 lugares de estacionamento, identificados com os números 1 a 100.

2 - Em ambos os pisos existem:

a) Oito lugares de estacionamento identificados e destinados aos veículos conduzidos por pessoas portadoras de deficiência, identificados com o respetivo cartão, por grávidas e por acompanhantes de crianças de colo;

b) Doze lugares destinados a motociclos; e

c) Trinta e dois lugares de estacionamento afetos ao carregamento de veículos elétricos.

3 - Numa lógica de gestão do parque, estes números poderão ser ajustados em função da procura.

4 - O Parque é constituído por partes especificadas e partes comuns.

a) São partes especificadas, para efeito do presente Regulamento, aquelas que se destinam ao estacionamento, designando-se, cada uma delas, como "lugar";

b) São partes comuns do Parque as que não se destinam ao estacionamento, designadamente os seguintes:

i) Entradas, corredores, rampas de uso ou passagem, espaços de circulação para veículos e peões, escadas, ascensores;

ii) Espaços e compartimentos de serviço para controlo de entrada e saída de veículos, nomeadamente, receção para pagamento das taxas referentes à utilização do Parque;

iii) Instalações sanitárias;

iv) Todos os compartimentos, bens e/ou equipamentos destinados a serviços técnicos e/ou para utilização do pessoal afeto ao Parque.

CAPÍTULO II

Funcionamento do Parque

Artigo 8.º

Prestação de Serviços

A prestação de serviço do Parque consiste em facultar ao público em geral, lugares para o estacionamento de veículos automóveis ligeiros e motociclos, por um período de tempo limitado, mediante o pagamento de uma taxa, de acordo com os regimes de utilização, respetivos horários e taxas, adiante especificados.

Artigo 9.º

Regimes de utilização

Os regimes de utilização do Parque, à disposição dos utentes, são os seguintes:

a) Regime de Rotatividade com Pagamento por Fração de Tempo;

b) Regime de Utilização Personalizada (regime de avença).

Artigo 10.º

Regime de Rotatividade com Pagamento por Fração de Tempo

1 - O utente tem o direito ao estacionamento de um veículo automóvel ligeiro, ou de um motociclo, em qualquer lugar vago e não reservado dentro do conjunto de lugares disponíveis para este regime, durante um período de tempo, dentro do horário definido, mediante o pagamento de uma taxa, em função daquele período de tempo, que consta do Anexo II ao presente Regulamento, e afixado no Parque em local visível.

2 - Os lugares disponíveis para utilização neste regime serão todos aqueles que não estiverem assinalados ou reservados para outra utilização.

3 - O horário de utilização definido para este regime é o que consta da alínea a) do artigo 19.º do presente Regulamento e que está afixado no Parque em local visível.

Artigo 11.º

Regime de Utilização Personalizada (regime de avença)

1 - O utente tem direito ao estacionamento de um veículo automóvel ligeiro, ou de um motociclo, em lugar definido pela entidade gestora, e para tal reservado (exceto para a Avença Diurna), a qualquer hora e em qualquer dia, e por qualquer período de tempo (24 horas, diurno, noturno), dentro do período de validade da avença escolhida, mediante o pagamento mensal de uma taxa estabelecido no Anexo I a este Regulamento e afixado no Parque em local visível.

2 - O regime de utilização personalizada pressupõe a celebração de contrato entre a entidade gestora e o utente.

Artigo 12.º

Regimes de Utilização Personalizada

1 - Existem quatro regimes distintos de avença consoante as condições reunidas pelo utilizador que a seguir se indicam:

a) Regime Residente;

b) Regime Empresas;

c) Regime Geral;

d) Regime para Motociclos.

2 - Em função do período temporal pretendido, existem três tipos distintos de avenças a contratar:

a) Avença Mensal 24 horas;

b) Avença Mensal Diurna - todos os dias das 08h00 às 20h00;

c) Avença Mensal Noturna - todos os dias das 19h00 às 09h00.

Artigo 13.º

Acesso à Avença por Residentes

1 - Tem acesso a este regime de utilização todos os residentes que ocupem fogo situado na zona envolvente ao Parque (nos termos do Anexo III ao presente regulamento) ou numa Zona de Estacionamento de Duração Limitada do Concelho de Oeiras desde que, cumulativamente, se verifiquem os seguintes pressupostos:

a) O fogo constitua domicílio do requerente;

b) Seja utilizado exclusivamente para fins habitacionais.

2 - Os interessados na obtenção da avença que reúnam os requisitos previstos no número anterior devem fazer prova de se encontrarem numa das seguintes situações:

a) Sejam proprietários do veículo que irão parquear, ou;

b) Sejam adquirentes do veículo com reserva de propriedade, ou;

c) Sejam locatários em regime de locação financeira, de aluguer de longa duração ou outro equiparável que transfira a plena posse e confira o direito de uso ao seu titular, ou;

d) Sejam utilizadores de uso exclusivo de veículo associado ao exercício de atividade profissional com vínculo laboral.

Artigo 14.º

Acesso à Avença Empresas

1 - Tem acesso a este regime de utilização todos as pessoas singulares ou coletivas que pela sua atividade profissional, tenham sede, filial ou estabelecimento situado na zona envolvente ao Parque (nos termos do Anexo III ao presente regulamento) ou numa Zona de Estacionamento de Duração Limitada do Concelho de Oeiras.

2 - Os interessados na obtenção da avença que reúnam os requisitos previstos no número anterior devem fazer prova de se encontrarem numa das seguintes situações:

a) A titularidade do veículo estar averbada em nome da pessoa coletiva ou singular requerente, ou;

b) Sejam adquirentes do veículo com reserva de propriedade, ou;

c) Sejam locatários em regime de locação financeira, de aluguer de longa duração ou outro equiparável que transfira a plena posse e confira o direito de uso ao seu titular, ou;

d) Utilizador de uso exclusivo de veículo associado ao exercício de atividade profissional com vínculo laboral.

Artigo 15.º

Acesso à Avença Regime Geral

Tem acesso a este regime de utilização todo e qualquer utilizador que não se encontre previsto no Regime Residente e no Regime Empresa, conforme anteriormente definido nos artigos 13.º e 14.º

Artigo 16.º

Acesso à Avença para motociclos

Tem acesso a este regime de utilização todo e qualquer utilizador que se encontre previsto no Regime Residente e no Regime Empresa, conforme definido nos artigos 13.º e 14.º

Artigo 17.º

Documentos necessários para a contratação da Avença

1 - Para a contratação da avença por Residentes os documentos necessários são:

a) Documento comprovativo da sua residência, através do código de cidadão (com código PIN) ou dos documentos nele insertos, nomeadamente domicílio fiscal ou através de Autorização de Residência e Passaporte, caso se trate de cidadão estrangeiro;

b) Documento único do veículo, ou respetivo contrato de locação financeira, de aluguer de longa duração ou equiparado e declaração comprovativa da existência do direito à utilização do veículo emitido pela entidade empregadora, respetivamente;

2 - Para a contratação da avença Empresa os documentos necessários são:

a) Documentos comprovativos da morada onde se encontram as instalações onde ocorre a atividade da pessoa coletiva ou singular, através do cartão de identificação fiscal, certidão comercial e/ou qualquer fatura de concessionária (água, eletricidade, comunicações) onde constem respetivamente o nome da pessoa coletiva ou individual e a morada;

b) Documento único do veículo, ou respetivo contrato de locação financeira, de aluguer de longa duração ou equiparado e declaração comprovativa da existência do direito à utilização do veículo emitido pela entidade empregadora, respetivamente;

3 - Para a contratação da avença Regime Geral e para Motociclos os documentos necessários são:

a) No caso de pessoa singular, exibição de cartão de cidadão ou autorização de Residência e passaporte, caso se trate de cidadão estrangeiro.

b) No caso de pessoa coletiva, entrega de documento identificativo da pessoa coletiva e certidão comercial da mesma;

c) Documento único do veículo, ou respetivo contrato de locação financeira, de aluguer de longa duração ou equiparado;

4 - Todos os documentos solicitados, acima referidos, devem ser apresentados no ato da celebração do contrato da avença e devem estar devidamente atualizados.

Artigo 18.º

Classe de veículos com acesso ao Parque

É permitido o acesso ao Parque a veículos automóveis ligeiros e motociclos, com expressa interdição dos seguintes veículos:

a) Veículos com altura superior a 2,20 m (dois metros e vinte centímetros), podendo existir pontualmente lugares específicos, com altura máxima inferior, devidamente sinalizados;

b) Veículos que transportem mercadorias perigosas;

Artigo 19.º

Horário de Funcionamento

1 - O Parque de estacionamento tem os seguintes horários de funcionamento:

a) Regime de Rotatividade com Pagamento por Fração - Todos os dias, das 08h00 às 01h00;

b) Avença Mensal 24 horas - todos os dias, 24 horas por dia;

c) Avença Mensal Diurna - todos os dias, das 08h00 às 20h00;

d) Avença Mensal Noturna - todos os dias, das 19h00 às 09h00;

2 - Independentemente do horário atrás definido, o Parque pode encerrar por motivos de força maior.

3 - Consideram-se motivos de força maior, designadamente:

a) Ocorrência de catástrofes naturais;

b) Situações anómalas que coloquem em causa a segurança de utentes e veículos;

c) Necessidade de se proceder a reparações no interior do Parque, devendo este, para o efeito, estar, total ou parcialmente, desocupado;

4 - Nas situações de previsibilidade de encerramento do Parque, tal deverá ser antecipadamente comunicado aos seus utentes, mediante painéis afixados no interior e nos acessos ao Parque, com a antecedência mínima de 24 horas.

5 - Nas situações de imprevisibilidade, o encerramento do Parque deverá ser comunicado aos seus utentes, também por painéis afixados, tão breve quanto possível.

Artigo 20.º

Utilização do Parque

1 - A utilização do Parque é reservada unicamente às viaturas dos seus utentes.

2 - O seu acesso e circulação interior são interditos a quem não o pretender utilizar ou nele não tenha viatura.

3 - Os lugares de estacionamento estão identificados e numerados, sendo sinalizados em conformidade os que se encontrem afetos a regimes diferentes do Regime de Rotatividade com Pagamento por Fração.

Artigo 21.º

Acesso ao Parque

1 - A entrada de viaturas no Parque é feita obrigatoriamente pelo portão de acesso existente na Rua Carlos Vieira Ramos.

2 - A saída de viaturas no Parque é feita obrigatoriamente pelo portão de saída, que dá acesso à Rua Carlos Vieira Ramos.

3 - O acesso pedonal é feito através das portas de acesso pedonal, nas condições indicadas no Parque;

Artigo 22.º

Procedimentos de Acesso

O acesso poderá ser feito por dispositivos de controlo de acessos ou de leitura de matrículas.

Artigo 23.º

Pagamento

1 - Os utentes em Regime de Rotatividade com Pagamento por Fração devem proceder ao pagamento do montante devido pela utilização do Parque em máquina de pagamento automático ou, em caso de não funcionamento deste equipamento, junto dos funcionários do Parque.

2 - Os utentes em Regime de Utilização Personalizada procederão ao pagamento do valor da avença contratada (mensal, trimestral, semestral ou anual) à entidade gestora, até ao quinto dia do mês correspondente.

3 - A falta de pagamento na data devida por parte dos utentes em Regime de Utilização Personalizada implica a imediata suspensão do direito de utilização do parque e o cancelamento automático do cartão de acesso.

Artigo 24.º

Procedimentos Gerais

1 - A procura de lugar e o estacionamento dos veículos serão realizados pelos utentes sob a sua inteira responsabilidade, tendo em atenção as zonas e sentidos de circulação estabelecidos e os lugares reservados para recolha personalizada.

2 - A circulação no interior do Parque fica sujeita às disposições do Código de Estrada e Legislação Complementar.

3 - Todo o veículo deve dar prioridade a outro que manobre para estacionar.

4 - O veículo que saia de um lugar de estacionamento deve dar prioridade aos veículos que se desloquem nas vias de circulação.

5 - O veículo, depois de o condutor o deixar estacionado, deverá ficar desligado, travado e fechado por medida de segurança.

6 - Por questões de segurança, não é permitida a permanência de pessoas e animais dentro dos veículos depois de estacionados.

7 - Quando os lugares de estacionamento estiverem todos ocupados, para além dos destinados à recolha personalizada com reserva de espaço, o Parque será encerrado, com a proibição de entrada de veículos, sendo reaberto logo que deixe de se verificar aquela circunstância.

8 - A proibição de entrada no Parque será anunciada com a utilização da palavra "Completo" no painel existente no exterior à entrada do Parque.

9 - Não é permitido lavar, reparar ou proceder a trabalhos de manutenção em viaturas no interior ou nos acessos do Parque, salvo com prévia autorização da entidade gestora.

10 - Não é permitido, salvo nos casos de perigo eminente, o emprego de sinais sonoros.

11 - A carga e descarga de volumes não poderão prejudicar os serviços normais do Parque.

Artigo 25.º

Regime tarifário

Pela utilização do Parque é devido o pagamento de uma taxa correspondente, com IVA incluído, constante das tabelas anexas ao presente regulamento, respetivamente no Anexo I e no Anexo II e que igualmente se encontra afixada à entrada do Parque, em local visível, bem como publicado no site entidade gestora.

Artigo 26.º

Cartões de Acesso

1 - Serão atribuídos cartões de acesso aos utentes em Regime de Utilização Personalizada com Reserva de Espaço, mantendo a entidade gestora, a propriedade plena sobre os mesmos.

2 - Os utentes são responsáveis pela guarda e conservação dos cartões devendo notificar imediatamente a entidade gestora, por escrito, do respetivo extravio, danificação ou roubo.

3 - Em caso de perda, roubo ou danificação do cartão, o utente deverá solicitar segunda via do mesmo, a expensas suas.

4 - A falta de pagamento da Avença devida implica o cancelamento automático do respetivo cartão.

5 - A entidade gestora, reserva-se o direito de limitar a emissão dos cartões de acesso.

6 - Após a resolução do contrato, o utente deverá devolver imediatamente o respetivo cartão à entidade gestora, podendo ser responsabilizado, em caso de incumprimento, pela utilização abusiva do mesmo.

Artigo 27.º

Perda ou extravio do Título de Acesso

1 - Em caso de perda ou extravio do título de acesso ao interior do Parque, pelos utentes do Regime de Rotatividade com Pagamento por Fração, será cobrado o valor correspondente ao estacionamento desde a hora de abertura do Parque até à hora efetiva de saída, com o limite máximo de cobrança do valor correspondente a 12 horas.

2 - Caso o veículo do utente tenha permanecido no interior do Parque mais de 24 horas, serão cobrados os valores correspondentes a períodos de 24 horas por cada dia de permanência do veículo, incluindo o dia em que o utente pretende retirar o veículo, independentemente da hora em que o faça.

Artigo 28.º

Estacionamento abusivo

1 - Aos veículos abusivamente estacionados será aplicado o disposto no Código da Estrada e Legislação Complementar.

2 - Para além das outras situações contempladas no Código da Estrada, considera-se abusivamente estacionado o veículo cujo estacionamento se prolongue por cinco dias ou mais, sem que os valores correspondentes tenham sido pagos.

3 - No caso de estacionamento abusivo, a entidade gestora promoverá o bloqueamento e/ou a remoção do veículo para local do Parque que entenda conveniente ou para depósito exterior existente para o efeito, sendo da responsabilidade do utente a totalidade dos custos dessa remoção.

Artigo 29.º

Procedimentos de Segurança

1 - É proibida a prática no Parque de toda e qualquer atividade suscetível de causar perigo em pessoas ou bens, designadamente:

a) Introduzir no Parque substâncias explosivas ou materiais combustíveis ou inflamáveis;

b) Fazer fogo no interior do Parque;

c) Fazer uso, não autorizado, das tomadas de corrente e das instalações elétricas existentes no Parque;

d) Introduzir no Parque quaisquer substâncias ilegais ou para cuja posse seja necessária autorização legal de que o utente não seja beneficiário e portador;

2 - Em caso de incidente de qualquer natureza (incêndio, corte de energia, paragem de ventilação ou outros) os utentes deverão respeitar e obedecer às regras gerais de segurança afixadas no Parque, bem como às instruções transmitidas pelos responsáveis do mesmo.

CAPÍTULO III

Gestão e Administração

Artigo 30.º

Administração do Parque

1 - Nos termos e limites dos Estatutos da entidade gestora, compete-lhe a gestão, exploração e fiscalização do Parque de Estacionamento, no quadro legal e regulamentar aplicável, bem como garantir a observância das disposições da Lei e do presente Regulamento.

2 - A entidade gestora obriga-se a zelar pela higiene, limpeza, conservação e manutenção do Parque, bem como a preservação e operacionalidade do equipamento.

3 - A entidade gestora fiscaliza a aplicação do presente Regulamento, bem como das Leis e Regulamentos aplicáveis, tomando para o efeito todas as medidas necessárias com vista ao respetivo e eficaz cumprimento.

Artigo 31.º

Segurança

1 - O Parque encontra-se equipado com um sistema de segurança contra incêndios devidamente sinalizado e um sistema de deteção de monóxido de carbono.

2 - O Parque encontra-se equipado com sistema de televigilância em circuito fechado (CCTV).

3 - A cobertura de riscos da responsabilidade da Empresa e do seu pessoal, bem como do risco de incêndio, será transferida pela entidade gestora para uma Companhia Seguradora.

Artigo 32.º

Sinalização Viária

1 - A entidade gestora manterá sinalização viária no interior do Parque, nos termos legalmente exigidos, pela qual indicará as saídas para veículos e peões, sentidos proibidos, mudanças de direção, obstáculos existentes e, quando for relevante para os utentes, compartimentos destinados aos serviços de exploração dos Parques, para atendimento ao público.

2 - A entidade gestora assinalará e manterá visíveis no pavimento, mediante traços indeléveis, os locais destinados a estacionamento de veículos.

Artigo 33.º

Tipo de Contrato

O estacionamento de veículos no Parque estabelece uma relação de natureza jurídico-administrativa, não se confundindo com qualquer contrato privado de depósito, guarda ou proteção de bens, nem das viaturas, nem dos objetos existentes no seu interior.

Artigo 34.º

Obrigações dos Utentes

Os utentes do Parque comprometem-se a respeitar escrupulosamente as disposições do presente Regulamento bem como da legislação em vigor, designadamente:

a) Respeitar as regras de sinalização, higiene e segurança afixadas no interior e acessos do Parque;

b) Obedecer às instruções legítimas dadas pela entidade gestora e seus funcionários respeitando todos os avisos existentes no Parque;

c) Não praticar no Parque atos contrários à lei ou à ordem pública;

d) Não dar ao Parque utilização diversa daquela a que o mesmo se destina;

e) Circular e manobrar com a prudência necessária para evitar todas e quaisquer situações de acidente;

f) Não estacionar o veículo nos corredores de circulação ou em qualquer outro local que não constitua lugar de estacionamento e, em qualquer caso, que impeça ou que dificulte a circulação ou manobras dos demais utentes;

g) Não ocupar ou praticar qualquer ato que de alguma forma impossibilite, dificulte ou crie entraves à utilização do Parque pelos restantes utentes;

h) Não estacionar o veículo para além do espaço reservado a um único veículo automóvel, assinalado pelos traços indeléveis marcados no pavimento.

Artigo 35.º

Responsabilidade dos Utentes

1 - O estacionamento e a circulação no Parque são da responsabilidade dos utentes, nas condições constantes do presente Regulamento e da legislação vigente.

2 - No caso de se verificarem no Parque acidentes ou outros atos relativamente às instalações, equipamentos ou pessoal da entidade gestora, a viaturas ou a terceiros, cuja responsabilidade seja presumidamente imputável a qualquer utente, recai sobre o mesmo utente, até prova em contrário, o dever de suportar o ressarcimento e compensação por todos os danos causados.

3 - O responsável pelos acidentes, danos ou outros atos referidos no número anterior é obrigado a comunicá-lo imediatamente ao pessoal de serviço do Parque.

4 - Se a comunicação prevista no número precedente não tiver sido feita ou se o responsável se negar a cumprir o que se encontra estabelecido no n.º 1 do presente artigo, poderá ser solicitada a presença dos agentes da autoridade, respondendo o utente não só pelos danos causados como igualmente por todos os custos incorridos pela entidade gestora com os procedimentos que tenha que desenvolver.

Artigo 36.º

Exclusões de responsabilidade

1 - Para efeitos de responsabilidade civil, o Parque constitui extensão da via pública, destinando-se o sistema de controlo de acessos apenas à medição, cobrança e faturação do tempo de permanência de cada veículo no respetivo interior.

2 - Nenhuma responsabilidade poderá ser imputada à entidade gestora que não decorra de uma atuação culposa desta, do seu pessoal ou comissários, seja por prejuízos causados a pessoas, animais ou objetos, que se encontrem no Parque ou nas vias de acesso, e quaisquer que sejam as causas dos ditos prejuízos.

3 - A entidade gestora não é responsável:

a) Por quaisquer prejuízos causados por outros utentes ou por terceiros;

b) Por quaisquer danos resultantes do desrespeito das Leis ou Regulamentos vigentes, do presente Regulamento, ou da utilização abusiva ou incorreta das instalações e/ou equipamentos do Parque.

Artigo 37.º

Objetos perdidos

1 - Todos os objetos pertencentes a terceiros que forem encontrados abandonados serão depositados e devidamente registados, sendo entregues a quem provar a respetiva titularidade.

2 - Decorridos 30 dias sobre a data em que foram encontrados e desde que não tenha havido qualquer reclamação, os referidos objetos serão entregues na secção de perdidos e achados da PSP, mediante prova do facto.

Artigo 38.º

Registo de matrículas

1 - No âmbito do exercício dos poderes de fiscalização e de autoridade pública em que a entidade gestora se encontra investida, por razões de segurança de pessoas e bens, poderá ser feito um registo especial das matrículas dos veículos que estacionem no Parque de Estacionamento.

2 - Deste facto será dado conhecimento aos utilizadores do Parque de Estacionamento, através de informação afixada no Parque, bem como nos contratos de avença celebrados.

Artigo 39.º

Pessoal de Serviço no Parque

Todo o pessoal de serviço no Parque está devidamente identificado.

CAPÍTULO IV

Disposições Finais

Artigo 40.º

Interpretação

As dúvidas de interpretação e as lacunas do presente Regulamento são resolvidas mediante deliberação da entidade gestora.

Artigo 41.º

Incumprimento

O incumprimento do presente Regulamento concede à entidade gestora legitimidade para resolver os vínculos contratuais existentes, o que fará por mera comunicação dirigida à contraparte.

Artigo 42.º

Entrada em Vigor

O presente Regulamento entra em vigor no primeiro dia útil do mês seguinte à data da publicação no Diário da República.

E para constar se passou o presente e outros de igual teor, que vão ser publicitados nos lugares de estilo.

17 de novembro de 2020. - O Presidente, Isaltino Morais.

ANEXO I

Preçário Avenças Mensais

Parque de Estacionamento Subterrâneo do Parque dos Poetas

(ver documento original)

ANEXO II

Preçário de Rotação do Parque dos Poeta

(ver documento original)

ANEXO III

Área Circundante ao Parque dos Poetas

Parque de Estacionamento Subterrâneo do Parque dos Poetas

Área e arruamentos limitados pelo anel viário constituído pelas seguintes vias:

Avenida do Ultramar;

Rua da Figueirinha;

Rua Eng. Álvaro Roquette;

Avenida António Bernardo Cabral de Macedo;

Avenida Senhor Jesus dos Navegantes;

Rua Lino de Assunção;

Rua Oeiras do Piaui.

313762284

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/4347260.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2005-02-23 - Decreto-Lei 44/2005 - Ministério da Administração Interna

    No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 53/2004, de 4 de Novembro, altera o Código da Estrada, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 114/94, de 3 de Maio e posteriormente alterado. Republicado na íntegra com todas as alterações.

  • Tem documento Em vigor 2006-04-20 - Decreto-Lei 81/2006 - Ministério da Economia e da Inovação

    Aprova o regime relativo às condições de utilização dos parques e zonas de estacionamento.

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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