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Regulamento 1082/2020, de 14 de Dezembro

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Sumário

Versão final do Regulamento Municipal para Atribuição de Apoios aos Alunos do Concelho de Mêda

Texto do documento

Regulamento 1082/2020

Sumário: Versão final do Regulamento Municipal para Atribuição de Apoios aos Alunos do Concelho de Mêda.

Anselmo Antunes de Sousa, Presidente da Câmara Municipal de Mêda, nos termos e para os efeitos do disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 35.º e do n.º 1 do artigo 56.º ambos do Anexo I, da Lei 75/2013, de 12 de setembro, na sua atual redação, e em cumprimento com o disposto no artigo 139.º do Código do Procedimento Administrativo, torna público que, a Assembleia Municipal de Mêda, em Sessão Ordinária realizada em 19 de junho de 2020, deliberou aprovar o Regulamento Municipal Para Atribuição de Apoios aos Alunos do Concelho de Mêda, sob proposta da Câmara Municipal de Mêda cuja deliberação foi tomada na reunião realizada em 12 de junho de 2020 e que aprovou a versão final do Regulamento Municipal.

O presente Regulamento entra em vigor na data da sua publicação, de acordo com o previsto no seu artigo 39.º

Para constar e devidos efeitos, será este edital afixado nos Paços do Município, publicado na 2.ª série do Diário da República e no sítio da internet em www.cm-meda.pt.

9 de julho de 2020. - O Presidente da Câmara Municipal, Anselmo Antunes de Sousa.

Regulamento Municipal para Atribuição de Apoios aos Alunos do Concelho de Mêda

Preâmbulo

A educação e a formação são fatores determinantes na construção de uma sociedade mais justa, mais rica e mais solidária.

O desenvolvimento das sociedades democráticas assenta na afirmação de um pressuposto educativo e formativo, de tal forma que é consensual que as políticas educativas assumem um papel fundamental na promoção da coesão socioeconómica e na efetiva igualdade de oportunidades.

Nenhum desenvolvimento nacional, regional ou local terá sustentação sem uma base cultural e sem cidadãos preparados para as crescentes exigências da sociedade atual.

As diferenças económicas e sociais não devem ser fatores limitadores e/ou impeditivos do acesso à educação e formação. Por isso, e tendo em consideração este princípio, o Município pode e deve ter um papel importante no apoio àqueles que, apesar de revelarem vontade e capacidade, se vejam impossibilitados de prosseguir os seus estudos por razões económico-financeiras.

Neste sentido, o Município de Meda, tendo em consideração a nova tipologia de formações que caracteriza o ensino superior, concretiza, através do presente Regulamento, a concessão de Bolsas de Estudo, incentivando a frequência e continuidade de estudos no ensino superior.

O presente Regulamento é elaborado com base nas seguintes normas legais:

Artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa;

Alíneas v) e hh) do n.º 1 do artigo 33.º e alínea d) do n.º 2 do artigo 23.º do Anexo I da Lei 75/2013 de 12 de setembro, na sua atual redação.

CAPÍTULO I

Bolsa de Estudo por Insuficiência Económica

Artigo 1.º

Objeto

1 - O presente Regulamento estabelece as normas de atribuição de Bolsas de Estudo, pela Câmara Municipal de Mêda, a estudantes que se encontrem efetivamente matriculados em estabelecimentos de Ensino Superior Público, reconhecidos oficialmente, com aproveitamento escolar e residentes no concelho de Mêda.

2 - Entende-se, para efeitos do presente Regulamento, que a atribuição da bolsa seja realizada a estudantes que frequentem Instituições de Ensino Superior Público, inscritos em ciclos de estudos conducentes aos graus de Licenciado ou de Mestre (correspondente a Mestrado Integrado).

3 - São ainda abrangidos pelo presente Regulamento os estudantes inscritos em Cursos Técnicos Superiores Profissionais.

Artigo 2.º

Finalidades

A atribuição da Bolsa de Estudo visa, designadamente, as seguintes finalidades:

a) Apoiar os estudos de alunos oriundos de famílias economicamente carenciadas e com aproveitamento escolar;

b) Contribuir para a formação e desenvolvimento das competências e qualificações superiores dos residentes do concelho de Mêda.

Artigo 3.º

Bolsas de Estudo

1 - A bolsa de estudo é uma prestação pecuniária para comparticipação nos encargos dos estudantes que apresentem dificuldades económicas e que frequentem Instituições de Ensino Superior Público.

2 - O valor anual da bolsa de estudo equivale ao pagamento de 500,00(euro) (quinhentos euros).

3 - O Município de Mêda, decidirá, em função das respetivas disponibilidades orçamentais, o número de bolsas de estudo a atribuir em cada ano letivo, devendo essa decisão ser publicitada no seu sítio institucional.

4 - A bolsa de estudo é requerida, anualmente, com o limite máximo equivalente ao número de anos de duração normal do curso.

5 - Os candidatos são ordenados por ordem crescente dos rendimentos per capita do agregado familiar apresentados e até ao limite do número de bolsas disponíveis em cada ano letivo.

Artigo 4.º

Concurso

O concurso para atribuição de bolsas de estudo terá caráter anual.

Artigo 5.º

Condições de acesso

Constituem condições de acesso à candidatura:

a) Ter nacionalidade portuguesa ou autorização de residência em Portugal;

b) Ter residência permanente no concelho de Mêda;

c) Estar inscrito e a frequentar um curso em estabelecimento de Ensino Superior Público;

d) Ter aproveitamento escolar no ano letivo anterior ao da candidatura, tendo por base os critérios de cada estabelecimento de ensino, que o deverá certificar;

e) Ter solicitado, a atribuição de bolsa de estudo, junto do estabelecimento de Ensino Superior Público que frequenta (independentemente da decisão que venha a ser proferida pelo mesmo);

f) Não ser titular de grau académico de Licenciatura, Mestrado ou Doutoramento. No caso de ser detentor de Licenciatura, é condição de acesso à candidatura, a frequência de estudos de 2.º ciclo, correspondentes ao Mestrado integrado;

g) Caso seja detentor de um Curso Técnico Superior Profissional, não se poderá candidatar à bolsa de estudo para obter outro Curso Técnico Superior Profissional.

Artigo 6.º

Conceito de Aproveitamento Escolar

1 - Para efeitos do presente Regulamento, considera-se que o aluno obteve aproveitamento escolar, num ano letivo, quando reúne todos os requisitos que lhe permitam a matrícula e a frequência no ano letivo seguinte do curso, de acordo com as normas em vigor no respetivo estabelecimento de ensino que frequenta.

2 - Não são consideradas para este efeito as inscrições relativas a anos letivos em que o estudante não obtenha aproveitamento escolar, por motivo de doença grave prolongada, devidamente comprovada, ou devido a outras situações socialmente graves ou socialmente protegidas, igualmente comprovadas.

3 - Sem prejuízo no disposto no número anterior, poderão candidatar-se à bolsa de estudo, os alunos que mudem de curso, contudo, a bolsa não poderá exceder um período superior ao da duração do curso em que inicialmente ingressaram.

4 - Para os estudantes inscritos em Cursos Técnicos Superiores Profissionais, considera-se que tiveram aproveitamento escolar quando concluem o curso na duração fixada para o mesmo.

Artigo 7.º

Conceito de Agregado familiar

Para efeitos do disposto no presente Regulamento, entende-se por agregado familiar do estudante o conjunto de pessoas que com ele vivem em economia comum, numa das seguintes modalidades:

a) Agregado familiar de origem - o estudante e o conjunto de ascendentes, pais ou encarregados de educação, e demais parentes que vivam em comunhão de mesa, habitação e rendimentos;

b) Agregado familiar constituído - o estudante e o cônjuge, descendentes e demais parentes que vivam em comunhão de mesa, habitação e rendimentos.

Artigo 8.º

Divulgação

1 - O concurso deve ser aberto mediante Edital que divulgará, obrigatoriamente, as condições de acesso à candidatura, bem como os elementos que a Câmara Municipal entenda serem adequados e suficientes para prova das condições referidas no artigo 9.º

2 - O Edital, referido no número anterior, deve ser publicitado nos lugares do costume e, obrigatoriamente, na página eletrónica do Município de Mêda.

Artigo 9.º

Candidatura

1 - As candidaturas à bolsa de estudo fazem-se em requerimento próprio, a fornecer no Setor Social e Educação da Câmara Municipal, dirigido ao seu Presidente, devidamente preenchido e assinado, devendo ser acompanhado dos seguintes documentos:

a) Título de residência, relativamente a pessoas oriundas de outros países;

b) Atestado de residência e de composição do agregado familiar, emitida pela respetiva Junta de Freguesia;

c) Certificado de matrícula em estabelecimento de ensino superior;

d) Certificado demonstrativo do aproveitamento escolar obtido no ano letivo anterior;

e) Última declaração IRS e/ou IRC referente aos elementos do agregado familiar e respetiva nota de liquidação ou certidão comprovativa da dispensa de sua apresentação, emitida pelo Serviço de Finanças;

f) Fotocópia de recibos de vencimento de cada elemento do agregado familiar, no mês imediatamente anterior ao da candidatura;

g) Fotocópia dos documentos comprovativos das pensões auferidas (independentemente da sua natureza);

h) Declaração comprovativa da regulação das responsabilidades parentais (com a devida identificação do valor da pensão de alimentos paga pelo progenitor ou pelo Fundo de Garantia de Alimentos Devidos a Menores);

i) Declaração comprovativa da situação de desemprego. No caso de algum dos elementos do agregado familiar beneficiar de subsídio de desemprego, a declaração, emitida pelos Serviços da Segurança Social, deve identificar o montante do subsídio auferido, bem como as datas de início e de fim desta prestação. Se o elemento se encontrar desempregado e não beneficiar de qualquer subsídio, a declaração deve contemplar esta informação;

j) Atestado de incapacidade temporária (CIT) emitido pelo médico assistente e valor mensal do subsídio de doença (caso esta seja a situação de algum dos elementos do agregado familiar);

k) Comprovativo do Rendimento Social de Inserção;

l) Declaração de bens patrimoniais de cada um dos elementos do agregado familiar, emitida pela Autoridade Tributária e Aduaneira;

m) Fotocópia do recibo da renda da casa ou documento comprovativo do valor a pagar, mensalmente, no âmbito do crédito habitação (no caso de habitação permanente do agregado familiar);

n) Comprovativo dos encargos com o alojamento do estudante;

o) Declaração, emitida pelo estabelecimento de ensino que frequenta o candidato, referindo se beneficia ou não de bolsa de estudo e respetivo montante;

p) Declaração comprovativa do grau de incapacidade (caso o candidato seja portador de incapacidade e/ou deficiência);

q) Comprovativo das despesas mensais de farmácia, em casos de doenças crónicas, acompanhado da devida prescrição médica.

2 - No ato da entrega do requerimento, os candidatos devem fazer-se acompanhar dos documentos de identificação de todos os elementos do agregado familiar (cartão de cidadão ou bilhete de identidade e cartão de identificação fiscal).

Artigo 10.º

Cessação das bolsas

Constituem motivo para exclusão do processo de candidatura:

a) A prestação de falsas declarações prestadas à Câmara Municipal pelos estudantes e/ou seu representante, quer por inexatidão e/ou omissão;

b) A apresentação de documentos falsos;

c) A não apresentação de todos os documentos solicitados pelo júri, no prazo de oito dias úteis, após o seu pedido;

d) Alteração favorável da situação económica do bolseiro ou do seu agregado familiar;

e) A cessação da atividade escolar do candidato ou desistência do curso (exceto em situações devidamente justificadas, como, por exemplo, doença).

Artigo 11.º

Cálculo do Rendimento

1 - A ordenação dos candidatos far-se-á com base na análise da situação económica do agregado familiar do estudante, através do cálculo da sua capitação média mensal.

2 - O cálculo do rendimento mensal per capita do agregado familiar é calculado com base na seguinte fórmula:

R= (RF-D)/12 N

sendo que:

R - Rendimento Per Capita;

RF - Rendimento anual ilíquido/bruto do agregado familiar;

D - Despesas fixas anuais;

N - Número de pessoas que compõem o agregado familiar.

Artigo 12.º

Rendimentos a considerar

O rendimento do agregado familiar é o valor resultante da soma dos seguintes valores auferidos pelo requerente e pelos demais elementos do agregado familiar:

a) Rendimentos de trabalho dependente;

b) Rendimentos empresariais e profissionais;

c) Rendimentos prediais;

d) Pensões;

e) Prestações sociais;

f) Apoios regulares à habitação;

g) Bolsas de formação;

h) Bolsas de estudo.

Artigo 13.º

Despesas Anuais Fixas

Consideram-se despesas fixas anuais do agregado familiar:

a) Os Encargos anuais com a habitação do agregado familiar, acrescido das despesas de habitação do estudante, quando este se encontre deslocado da residência do seu agregado;

b) As Despesas com a aquisição de medicamentos de uso continuado, em caso de doença crónica.

Artigo 14.º

Prova de despesas

1 - A prova das despesas identificadas no a\rtigo anterior, é efetuada mediante a apresentação dos respetivos documentos comprovativos.

2 - Sempre que se verifiquem dúvidas relativamente à situação socio económicofinanceira do agregado familiar do estudante, à Câmara Municipal de Meda reserva-se o direito de efetuar diligências complementares que permitam uma avaliação real e justa das candidaturas.

3 - Estas diligências poderão incluir o pedido de novos elementos/documentos ou realização de entrevistas individuais.

Artigo 15.º

Júri

1 - A avaliação das candidaturas será efetuada por um júri designado para o efeito pelo Presidente da Câmara Municipal, a quem caberá apreciar as candidaturas, selecionar aquelas que cumprem os requisitos de admissão previstos no presente Regulamento e apresentar a lista ordenada dos candidatos.

2 - A decisão do júri terá obrigatoriamente de ser dada num prazo de 30 dias úteis, uma vez terminado o período de candidatura.

Artigo 16.º

Graduação dos Candidatos

1 - O júri elabora a lista provisória de ordenação dos candidatos, por ordem crescente do rendimento per capita do agregado familiar, que será publicitada na página eletrónica do município e comunicada aos candidatos através de correio eletrónico.

2 - Em caso de empate na ordenação dos candidatos o critério de desempate a considerar será o melhor aproveitamento escolar.

Artigo 17.º

Reclamação

1 - Os candidatos podem reclamar da lista de ordenação, através de exposição escrita, devidamente fundamentada, no prazo de dez dias úteis a contar da data de envio da notificação através de correio eletrónico.

2 - A reclamação referida no ponto anterior é dirigida ao júri, que decidirá no prazo máximo de dez dias.

3 - Da decisão referida anteriormente, será dado conhecimento por escrito e através de correio eletrónico ao respetivo candidato, não havendo lugar a recurso.

Artigo 18.º

Lista Definitiva

O júri elabora lista definitiva dos beneficiários da bolsa que será submetida à apreciação da Câmara Municipal para respetiva aprovação.

Artigo 19.º

Disposições finais

1 - A Câmara Municipal reserva-se o direito de solicitar esclarecimentos e confirmação de informações.

2 - Todas as situações não previstas neste Regulamento serão analisadas e resolvidas pelo júri, podendo este, em caso de dúvida, solicitar novos documentos.

CAPÍTULO II

Bolsas por Mérito Académico

Artigo 20.º

Bolsa de estudo por mérito

1 - Câmara Municipal de Mêda, nos termos do quadro legal de atribuições das autarquias locais, institui a Bolsa por Mérito Académico, a atribuir, anualmente, a estudantes inscritos numa instituição de ensino superior:

a) Num ciclo de estudos de licenciatura;

b) Num ciclo de estudos integrado de mestrado;

c) Em Cursos Técnicos Superiores Profissionais.

2 - A bolsa de estudo por mérito é uma prestação pecuniária, destinada a estudantes que tenham mostrado um aproveitamento escolar excecional.

3 - Estão vedadas as candidaturas à bolsa de mérito os alunos que se encontrem a frequentar o 1.º ano do Ensino Superior.

4 - Estão vedadas as candidaturas à bolsa de mérito aos alunos que frequentem pela segunda vez o mesmo ciclo de estudos de ensino superior.

5 - Por deliberação da Câmara Municipal de Mêda, serão estabelecidos anualmente, o número de bolsas a atribuir, de acordo com a sua disponibilidade orçamental e em cumprimento com as disposições legais financeiras aplicáveis

Artigo 21.º

Valor da bolsa

A bolsa de estudo por mérito tem um valor anual de 500,00 (euro) (quinhentos euros).

Artigo 22.º

Atribuição das bolsas

1 - As bolsas de estudo por mérito são atribuídas anualmente, pela Câmara Municipal, aos candidatos que satisfaçam cumulativamente as seguintes condições:

a) Residência permanente no concelho de Mêda;

b) Frequência em estabelecimento de ensino superior público, particular ou cooperativo.

2 - Cada estudante só poderá beneficiar de bolsa de estudo num máximo de anos quantos os de duração do curso que frequentava no 1.º ano em que foi bolseiro.

Artigo 23.º

Aproveitamento excecional

Considera-se que teve aproveitamento excecional o estudante que satisfaça, cumulativamente, as seguintes condições:

a) No ano letivo anterior ao da candidatura à bolsa por mérito, tenha obtido aprovação em todas as unidades curriculares que integram o plano de estudos, desde que estes créditos não respeitem a unidades curriculares com 2.ª inscrição;

b) A média das classificações das unidades curriculares a que se refere a alínea a) deverá ser igual ou superior a 16 valores.

Artigo 24.º

Documentos necessários

1 - A candidatura à Bolsa por Mérito Académico deve ser solicitada mediante requerimento próprio, disponibilizado pelo Setor Social e Educação, acompanhada dos seguintes documentos:

a) Requerimento dirigido ao Presidente da Câmara Municipal a solicitar a concessão/atribuição da bolsa por Mérito Académico;

b) Atestado de residência e composição do agregado familiar emitido pela respetiva Junta de Freguesia da área de residência;

c) Plano de estudos do ano curricular a que se candidata à bolsa por mérito;

d) Classificações das unidades curriculares constantes no plano de estudos apresentado;

e) Certificado de matrícula comprovativo da inscrição e da atual frequência em estabelecimento de ensino superior;

2 - No ato da entrega do requerimento, os candidatos devem fazer-se acompanhar dos documentos de identificação pessoal (cartão de cidadão ou bilhete de identidade e cartão de identificação fiscal).

Artigo 25.º

Graduação dos Candidatos

1 - O júri designado pelo Presidente da Câmara Municipal, elabora a lista provisória de ordenação dos candidatos, por ordem decrescente, tendo em conta a média mais elevada, a qual será publicitada na página eletrónica do Município e comunicada aos candidatos através de correio eletrónico.

2 - Em caso de empate na ordenação dos candidatos o critério de desempate a considerar será o previsto no artigo 26.º do presente Regulamento.

Artigo 26.º

Critérios de desempate

Em caso de empate, ou seja, candidatos que apresentem a mesma média, deverá ter-se em consideração os critérios a seguir identificados e pela ordem numérica:

1.º A Ponderação das médias empatadas será efetuada até às décimas;

2.º A melhor média de classificação no último ano letivo;

3.º A situação do estudante cujo agregado familiar tenha um maior número de dependentes a frequentar o Ensino Superior;

4.º A situação do estudante cujo agregado familiar tenha um maior número de dependentes a frequentar qualquer nível de ensino.

Artigo 27.º

Reclamação

1 - Os candidatos podem reclamar da lista de ordenação, através de exposição escrita, devidamente fundamentada, no prazo de dez dias úteis a contar da data de envio da notificação através de correio eletrónico.

2 - A reclamação referida no ponto anterior é dirigida ao júri, que decidirá no prazo máximo de dez dias úteis.

3 - Da decisão referida anteriormente, será dado conhecimento por escrito e através de correio eletrónico ao respetivo candidato, não havendo lugar a recurso.

Artigo 28.º

Lista Definitiva

O júri elabora lista definitiva dos beneficiários da bolsa que será submetida à apreciação da Câmara Municipal para respetiva aprovação.

Artigo 29.º

Disposições finais

1 - A Câmara Municipal reserva-se o direito de solicitar esclarecimentos e confirmação de informações.

2 - A Câmara Municipal de Mêda, através do parecer do júri, reserva-se o direito de não atribuir a bolsa por mérito, se nenhum dos candidatos respeitar os requisitos necessários.

3 - Todas as situações não previstas neste Regulamento serão analisadas e resolvidas pelo júri, podendo este, em caso de dúvida, solicitar novos documentos.

CAPÍTULO III

Benefício de Transporte para Alunos Deslocados

Artigo 30.º

Benefício

1 - Todos os alunos deslocados, residentes no concelho de Meda, que frequentem instituições nacionais de ensino superior, inscritos em ciclos de estudos conducentes aos graus de licenciado ou mestre (mestrado integrado) e em cursos técnicos superiores profissionais, podem candidatar-se ao apoio para atribuição de benefício de transporte.

2 - Este benefício consubstancia-se no pagamento de uma viagem mensal (ida e volta), em transporte público, entre o local de frequência do estabelecimento de ensino superior e o concelho de Meda, durante 10 meses.

3 - Não são subsidiadas viagens complementares.

4 - Os alunos que frequentam estabelecimentos de ensino superior nas Regiões Autónomas da Madeira ou dos Açores, têm direito ao apoio de uma viagem (ida e volta), por ano letivo, até ao valor máximo de 350(euro) (trezentos e cinquenta euros).

Artigo 31.º

Condições de acesso

Constituem condições de acesso a este benefício:

a) Ter nacionalidade portuguesa ou ter autorização de residência em Portugal;

b) Ter residência permanente no concelho de Meda;

c) Estar inscrito e a frequentar um curso em estabelecimento de ensino superior, em território nacional;

d) Não ser titular de grau académico de licenciatura, mestrado ou doutoramento;

e) Não frequentar programas de mobilidade internacional.

Artigo 32.º

Divulgação

1 - A candidatura deve ser aberta mediante edital que divulgará, obrigatoriamente o período de apresentação dos requerimentos.

2 - O edital, referido no número anterior, deve ser publicitado, obrigatoriamente, na página eletrónica do Município de Mêda.

Artigo 33.º

Formalização da Candidatura

A candidatura ao apoio para transporte, faz-se através de requerimento próprio, a fornecer pelo Setor Social e Educação da Câmara Municipal de Mêda, dirigido ao seu Presidente, devidamente preenchido e assinado, devendo ser acompanhado pelos seguintes documentos:

a) Fotocópia do cartão de cidadão do candidato;

b) Título de residência relativamente a candidatos oriundos de outros países;

c) Declaração de residência, emitida pela respetiva junta de freguesia;

d) Certificado de matrícula em estabelecimento de ensino superior;

e) Declaração bancária (NIB/IBAN).

Artigo 34.º

Obrigações dos Beneficiários

1 - Apresentar os comprovativos do pagamento das viagens em transporte público (bilhetes de autocarro, comboio em 2.ª classe, avião em classe turística) que corresponda ao trajeto da localidade do estabelecimento de ensino ao Concelho de Meda, e vice-versa.

2 - Os referidos comprovativos, enunciados no número anterior, devem ser apresentados em duas fases, a primeira, até ao dia 28 de fevereiro e, a segunda, até 31 de julho do respetivo ano letivo.

3 - A apresentação dos comprovativos do pagamento das viagens, pode ser feita, presencialmente, no Setor Social e Educação do Município de Meda, através de correio ou enviados por email.

4 - A apresentação dos comprovativos, fora dos prazos definidos no n.º 2 do presente artigo, não serão aceites.

Artigo 35.º

Forma de Pagamento

O pagamento será feito através de transferência bancária, duas vezes durante o ano letivo.

Artigo 36.º

Cessação do Benefício

Constituem causas para a cessação deste benefício:

a) A desistência do curso (salvo motivo de força maior, devidamente comprovado);

b) Mudança de residência do estudante para um outro concelho;

c) Mudança de curso ou estabelecimento de ensino superior sem efetuar a devida informação ao Município;

d) Quando o número de inscrições anuais ultrapassar a duração normal do curso.

Artigo 37.º

Casos Omissos

Quaisquer omissões ou dúvidas suscitadas quanto à interpretação ou aplicação do presente Regulamento, serão analisadas e decididas por deliberação do executivo municipal, tendo em atenção as condições e os critérios aplicáveis.

Artigo 38.º

Revogação

Com a aprovação e publicação do presente Regulamento é revogado o anterior.

Artigo 39.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entra em vigor com a sua publicação.

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Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/4347248.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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