Sumário: Subdelegação de competências na diretora-geral da Autoridade Tributária e Aduaneira (AT) tendo em vista a contratação de serviços de processamento de comparticipação de pagamentos eletrónicos com cartões bancários.
Considerando que a Resolução do Conselho de Ministros n.º 100/2020, de 12 de novembro, publicada no Diário da República, 1.ª série, n.º 225, de 18 de novembro de 2020, autoriza a realização da despesa relativa à aquisição de serviços de processamento de comparticipação de pagamentos eletrónicos, e resolve, no seu n.º 4, delegar, com a faculdade de subdelegação, no membro do Governo responsável pela área das finanças a competência para a prática de todos os atos subsequentes a realizar no âmbito da referida resolução, determino:
A subdelegação na diretora-geral da Autoridade Tributária e Aduaneira (AT), com poder de subdelegação, das competências que me foram delegadas pela referida resolução do Conselho de Ministros no que respeita:
a) À autorização da contratação de serviços de processamento de comparticipação de pagamentos eletrónicos com cartões bancários considerando que o encargo se estima, no máximo, em (euro) 5 623 560,00, acrescido dos impostos legalmente devidos, de acordo com o n.º 1 do artigo 36.º do Código dos Contratos Públicos (CCP), aprovado pelo Decreto-Lei 18/2008, de 29 de janeiro, na sua redação atual;
b) À abertura do procedimento pelo agrupamento de entidades adjudicantes constituído pela AT, pela Direção-Geral do Tesouro e Finanças e pela Agência de Gestão da Tesouraria e da Dívida Pública - IGCP, E. P. E., representado pela AT, através de concurso público com publicação de anúncio no JOUE, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 20.º, e aprovação das respetivas peças do procedimento, nos termos do n.º 2 do artigo 40.º, ambos do CCP;
c) À designação do júri e respetiva subdelegação das competências previstas no n.º 1 do artigo 109.º, sem prejuízo do disposto na segunda parte do n.º 2 do artigo 69.º, ambos do CCP;
d) Às competências para a prática de todos os atos ulteriores a realizar no âmbito do procedimento, nomeadamente a retificação de peças do procedimento, a decisão sobre erros ou omissões identificados pelos interessados, a decisão de adjudicação, a aprovação da minuta do contrato a celebrar e respetiva outorga bem como as demais competências atribuídas pelo CCP ao órgão competente para a decisão de contratar, nos termos do n.º 1 do artigo 109.º do CCP.
O presente despacho produz efeitos desde o dia seguinte à sua assinatura.
2 de dezembro de 2020. - O Ministro de Estado e das Finanças, João Rodrigo Reis Carvalho Leão.
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