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Despacho 12021/2020, de 10 de Dezembro

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Sumário

Delega no Secretário de Estado Adjunto e da Saúde, António Lacerda Sales, a competência para determinar a mobilização de trabalhadores dos serviços e estabelecimentos integrados no Serviço Nacional de Saúde (SNS) que requeiram a cessação por denúncia dos respetivos contratos de trabalho ou contratos de trabalho em funções públicas

Texto do documento

Despacho 12021/2020

Sumário: Delega no Secretário de Estado Adjunto e da Saúde, António Lacerda Sales, a competência para determinar a mobilização de trabalhadores dos serviços e estabelecimentos integrados no Serviço Nacional de Saúde (SNS) que requeiram a cessação por denúncia dos respetivos contratos de trabalho ou contratos de trabalho em funções públicas.

Através do Decreto do Presidente da República n.º 51-U/2020, de 6 de novembro, foi decretado o estado de emergência em todo o território nacional, entre as 00h00 do dia 9 de novembro de 2020 e as 23h59 do dia 23 de novembro de 2020, reconhecendo a imprescindibilidade de adoção de medidas para assegurar o tratamento da COVID-19.

A declaração do estado de emergência foi renovada pelo Decreto do Presidente da República n.º 59-A/2020, de 20 de novembro, por um período adicional de 15 dias. As medidas previstas foram executadas pelo Governo, nos termos previstos no artigo 17.º da Lei 44/86, de 30 de setembro, na sua redação atual, através da aprovação, do Decreto 9/2020, de 21 de novembro.

Foram previstas, no artigo 7.º do Decreto 9/2020, de 21 de novembro, medidas excecionais no domínio da saúde pública, a aplicar pelo membro do Governo responsável pela área da saúde, com faculdade de delegação, atento o disposto na alínea c) do n.º 1 do artigo 8.º do sobredito diploma, de entre as quais a possibilidade de determinar a mobilização de trabalhadores dos serviços e estabelecimentos integrados no Serviço Nacional de Saúde (SNS) que requeiram a cessação, por denúncia, dos respetivos contratos de trabalho ou contratos de trabalho em funções públicas, tendo em vista a garantia de resposta dos aludidos serviços e estabelecimentos.

A concretização da mobilização dos mencionados trabalhadores exige um juízo de ponderação dos serviços e estabelecimentos do SNS, sobre a sua adequação e proporcionalidade.

Neste contexto, atentas as competências já delegadas pela Ministra da Saúde no Secretário de Estado Adjunto e da Saúde, em matéria de recursos humanos, considera-se que a execução da referida medida deve também ser objeto de delegação no mesmo Secretário de Estado Adjunto e da Saúde, o que se concretiza através do presente despacho.

Assim, nos termos do n.º 1 do artigo 8.º do Decreto 9/2020, de 21 de novembro, conjugado com o n.º 15 do artigo 3.º, o n.º 3 do artigo 9.º, o n.º 1 do artigo 11.º e o artigo 27.º, todos do Decreto-Lei 169-B/2019, de 3 de dezembro, na sua redação atual, e com os artigos 44.º a 47.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 4/2015, de 7 de janeiro, na sua atual redação atual, determino o seguinte:

1 - Delego no Secretário de Estado Adjunto e da Saúde, António Lacerda Sales, a competência para determinar a mobilização de trabalhadores dos serviços e estabelecimentos integrados no Serviço Nacional de Saúde (SNS) que requeiram a cessação por denúncia dos respetivos contratos de trabalho ou contratos de trabalho em funções públicas, prevista na alínea c) do n.º 1 do artigo 8.º do Decreto 9/2020, de 21 de novembro.

2 - A mobilização de trabalhadores referida no número anterior deve ser precedida de informação do respetivo serviço ou estabelecimento integrado no SNS, devidamente fundamentada quanto aos trabalhadores em causa e à essencialidade de sua mobilização.

3 - O presente despacho produz efeitos imediatos.

3 de dezembro de 2020. - A Ministra da Saúde, Marta Alexandra Fartura Braga Temido de Almeida Simões.

313782656

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/4344194.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1986-09-30 - Lei 44/86 - Assembleia da República

    Aprova o regime do estado de sítio e do estado de emergência.

  • Tem documento Em vigor 2019-12-03 - Decreto-Lei 169-B/2019 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o regime da organização e funcionamento do XXII Governo Constitucional

  • Tem documento Em vigor 2020-11-21 - Decreto 9/2020 - Presidência do Conselho de Ministros

    Regulamenta a aplicação do estado de emergência decretado pelo Presidente da República

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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