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Regulamento 1069/2020, de 7 de Dezembro

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Sumário

Condições de ingresso, forma de proceder à verificação da sua satisfação e regras de acesso aos cursos técnicos superiores profissionais

Texto do documento

Regulamento 1069/2020

Sumário: Condições de ingresso, forma de proceder à verificação da sua satisfação e regras de acesso aos cursos técnicos superiores profissionais.

Nos termos e para os efeitos do n.º 4 do artigo 40.º-F do Decreto-Lei 74/2006, de 24 de março, na sua redação atual, a Escola Superior de Enfermagem de São José de Cluny publica as condições de ingresso, a forma de proceder à verificação da sua satisfação e as regras a que estão sujeitos os concursos aos cursos Técnicos Superiores Profissionais, após ouvido o Conselho Técnico Científico e posterior aprovação pelo Conselho de Direção.

Regulamento das Condições de Acesso e Ingresso nos Cursos Técnicos Superiores Profissionais da Escola Superior de Enfermagem São José de Cluny

Artigo 1.º

Objeto e Âmbito

Nos termos e para os efeitos do n.º 4 do artigo 40.º-F do Decreto-Lei 74/2006, de 24 de março, na sua redação atual, o presente Regulamento estabelece as normas e condições de acesso e ingresso nos Cursos Técnicos Superiores Profissionais da Escola Superior de Enfermagem São José de Cluny, doravante denominada ESESJC.

Artigo 2.º

Conceitos

Para efeitos do disposto no presente Regulamento, entende-se por:

a) "Condições de acesso" as condições gerais que devem ser satisfeitas para requerer a admissão a um ciclo de estudos;

b) "Condições de ingresso" as condições específicas que devem ser satisfeitas para requerer a admissão a um ciclo de estudos concreto numa determinada instituição de ensino superior.

Artigo 3.º

Condições de Acesso

1 - Podem candidatar-se aos Cursos Técnicos Superiores Profissionais da ESESJC:

a) Os titulares de curso de ensino secundário ou de habilitação legalmente equivalente;

b) Os que tenham sido aprovados nas provas especialmente adequadas destinadas a avaliar a capacidade para a frequência do ensino superior dos maiores de 23 anos, realizadas, para o curso em causa, ao abrigo do disposto no Decreto-Lei 64/2006, de 21 de março, na sua redação atual.

2 - Podem, igualmente, candidatar-se ao acesso aos Cursos Técnicos Superiores Profissionais, os titulares de um diploma de especialização tecnológica, de um diploma de técnico superior profissional ou de um diploma de grau de ensino superior.

3 - Os estudantes que concluam os cursos de formação profissional de nível secundário ou equivalente nas escolas ou outras entidades em rede com uma instituição que ministre ensino politécnico, têm prioridade na ocupação de até 50 % das vagas que sejam fixadas nos cursos superiores profissionais por esta ministrados, e para os quais reúnam as devidas condições de ingresso.

Artigo 4.º

Condições de Ingresso

1 - Compete à ESESJC a realização de concurso para ingresso nos cursos técnicos superiores profissionais, sendo as condições fixadas pela mesma, em função da área de estudo em que se integra.

2 - As condições de ingresso têm como referencial os conhecimentos e aptidões correspondentes ao nível do ensino secundário na(s) área(s) relevante(s) para cada curso, concretizando-se pela identificação da(s) disciplina(s) do ensino secundário ou equivalente relevantes para ingresso no curso.

3 - Os candidatos devem ter aprovação na(s) disciplina(s) referidas no n.º 2 do presente artigo para que a(s) mesma(s) seja(m) contabilizada(s).

Artigo 5.º

Verificação das Condições de Ingresso

1 - A verificação das condições de ingresso referidas no artigo anterior é realizada através de prova documental, nomeadamente:

a) Candidatos abrangidos pela alínea a), do n.º 1 do artigo 3.º, através de apresentação de diploma do ensino secundário ou de habilitação legalmente equivalente;

b) Candidatos abrangidos pela alínea b), do n.º 1 do artigo 3.º, através de apresentação de documento do estabelecimento de ensino superior onde as provas foram realizadas, que discrimine e esclareça o seu conteúdo, bem como, a respetiva classificação final;

c) Candidatos abrangidos pelo n.º 2 do artigo 3.º, através de apresentação do diploma comprovativo da titularidade de habilitação.

2 - A ESESJC reserva-se no direito de solicitar qualquer documento adicional que considere necessário e relevante para a idónea verificação das condições de ingresso.

Artigo 6.º

Candidatura

1 - A candidatura aos Cursos Técnicos Superiores Profissionais deve ser formalizada de acordo com as condições expressas no edital de abertura de concurso publicado anualmente.

2 - O edital contem, para cada concurso, as condições de acesso, as condições de ingresso, critérios de seriação dos candidatos, prazos de candidatura e documentação necessária, bem como, o número máximo de candidatos a admitir em cada ano e o número máximo de inscritos em simultâneo.

Artigo 7.º

Júri

1 - A apreciação e decisão das candidaturas é efetuada por júri aprovado previamente pelo Conselho Técnico Científico, e homologado pelo Conselho de Direção.

2 - O júri é constituído por um presidente, dois vogais efetivos e dois vogais suplentes, que serão escolhidos de entre os professores da ESESJC.

3 - Compete ao júri, entre outras funções:

a) Elaborar a lista definitiva de candidatos admitidos e excluídos, em face das condições de acesso previstas no artigo 3.º;

b) Propor a calendarização das provas;

c) Estabelecer os critérios de seriação e de desempate;

d) Proceder à ordenação final dos candidatos admitidos e respetiva publicação.

4 - A organização interna e funcionamento do júri são da competência do seu presidente.

Artigo 8.º

Seriação e Colocação

1 - A seriação dos candidatos admitidos ao concurso é realizada com base nos critérios previamente estabelecidos e constantes do edital de abertura de concurso para cada ano.

2 - A lista de ordenação final é realizada por ordem decrescente, em resultado dos critérios de seriação respetivos, expressando-se em Colocado ou Não Colocado.

3 - A lista de ordenação final dos candidatos é afixada em local público e publicada no site institucional da ESESJC.

Artigo 9.º

Matrícula e Inscrição

1 - Os candidatos colocados devem efetuar a matrícula e inscrição no Curso Técnico Superior Profissional dentro do prazo fixado no edital.

2 - Quando as vagas previamente estipuladas no edital para aquele concurso não sejam preenchidas, e após terminado o prazo para inscrição e matrícula, serão notificados os candidatos colocados subsequentes, pela ordem da lista de ordenação final, até serem preenchidas as vagas estipuladas.

Artigo 10.º

Recursos

1 - Os candidatos não colocados, que não concordem com a lista de ordenação final, podem recorrer da decisão do júri, mediante exposição escrita e fundamentada, a apresentar no prazo constante do edital.

2 - As decisões sobre os recursos competem ao júri, que deverá proferir-se dentro do prazo constante do edital.

Artigo 11.º

Processo Individual

1 - Todos os documentos relacionados com a verificação da satisfação das condições de ingresso, incluindo eventuais provas escritas efetuadas pelo candidato, integram o seu processo individual.

2 - O processo individual do candidato deverá ficar em arquivo, pelo menos, até a conclusão do curso pelo mesmo.

Artigo 12.º

Casos Omissos

Os casos ou situações que possam estar omissos do presente Regulamento serão resolvidos de acordo com a legislação em vigor, in casu, pelo presidente do Conselho de Direção da ESESJC e, sempre que necessário, após parecer do Conselho Técnico Científico.

Artigo 13.º

Entrada em Vigor

O presente Regulamento entra em vigor após ouvido o Conselho Técnico Científico e posterior aprovação pelo Conselho de Direção, só produzindo efeitos após a sua publicação na 2.ª série do Diário da República.

18 de novembro de 2020. - A Presidente do Conselho de Direção, Maria Merícia de Gouveia Rodrigues Bettencourt Jesus.

313750336

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/4341157.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2006-03-21 - Decreto-Lei 64/2006 - Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

    Regulamenta as provas especialmente adequadas destinadas a avaliar a capacidade para a frequência do ensino superior dos maiores de 23 anos, previstas no n.º 5 do artigo 12.º da Lei n.º 46/86, de 14 de Outubro (Lei de Bases do Sistema Educativo).

  • Tem documento Em vigor 2006-03-24 - Decreto-Lei 74/2006 - Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

    Aprova o regime jurídico dos graus e diplomas do ensino superior, em desenvolvimento do disposto nos artigos 13.º a 15.º da Lei n.º 46/86, de 14 de Outubro (Lei de Bases do Sistema Educativo), bem como o disposto no n.º 4 do artigo 16.º da Lei n.º 37/2003, de 22 de Agosto (estabelece as bases do financiamento do ensino superior).

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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