Decreto Legislativo Regional 11/88/A
Reserva Natural dos Ilhéus das Formigas
Os ilhéus das Formigas representam um recurso natural de notável importância, fundamentalmente por constituir um local de reprodução e «viveiro» para muitas espécies marinhas.
Dado o interesse económico e científico dos ilhéus das Formigas, torna-se necessário e urgente a sua defesa, de modo a preservá-los das delapidações a que têm estado submetidos e ordenar todos os seus recursos, com vista ao seu aproveitamento racional.
Nestes termos, a Assembleia Regional dos Açores decreta, nos termos da alínea a) do artigo 229.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º É criada a Reserva Natural dos Ilhéus das Formigas, que compreende uma zona terrestre e uma marítima.
Art. 2.º Os limites da Reserva Natural são definidos, conforme mapa em anexo, por duas circunferências que se intersectam, de raio igual a 5 milhas náuticas, com centros, respectivamente, no farol dos ilhéus (37º 16' 06" N., 24º 46' 48"W.) e no ponto mais elevado do banco de Dollabarat (37º 14' 00" N., 24º 43' 50" W.).
Art. 3.º São proibidas na área da Reserva Natural:
a) Pescas com aparelhos de linhas e anzóis e outras artes que colidam com o fundo dentro dos limites da Reserva, excepto a pesca exercida com as embarcações registadas na pesca artesanal e com comprimento total inferior a 14 m;
b) Redes de emalhar;
c) Caça submarina;
d) Apanha de moluscos e crustáceos;
e) Apanha de plantas aquáticas;
f) Colheita de material geológico ou arqueológico ou a sua exploração sem a autorização competente;
g) Abandono de detritos ou quaisquer formas de lixo;
h) Pesca desportiva.
Art. 4.º - 1 - As contravenções do disposto neste diploma serão punidas com coimas de 10000$00 a 100000$00, com limites elevados ao dobro em caso de reincidência.
2 - Serão ainda apreendidos o equipamento utilizado e o pescado capturado em contravenção ao presente diploma, os quais serão vendidos em hasta pública.
Art. 5.º O Governo Regional deverá estabelecer protocolos, de acordo com as autoridades marítimas que tenham jurisdição na zona a proteger pelo presente diploma, de maneira a assegurar a plena eficácia das medidas nele estabelecidas.
Art. 6.º São nulas as licenças concedidas contra o disposto neste diploma.
Art. 7.º As despesas emergentes da execução do presente diploma serão suportadas pelo Orçamento da Secretaria Regional da Agricultura e Pescas e Secretaria Regional do Equipamento Social.
Art. 8.º Serão elaborados por portarias da Secretaria Regional da Agricultura e Pescas os sinais indicativos de proibições, permissões e condicionamentos previstos neste diploma para os quais não existam modelos legalmente estabelecidos.
Art. 9.º O Governo Regional elaborará o regulamento da Reserva no prazo de seis meses a contar da publicação do presente diploma.
Aprovado pela Assembleia Regional dos Açores, na Horta, em 22 de Janeiro de 1988.
O Presidente da Assembleia Regional, José Guilherme Reis Leite.
Assinado em Angra do Heroísmo em 3 de Março de 1988.
Publique-se.
O Ministro da República para a Região Autónoma dos Açores, Vasco Joaquim Rocha Vieira.
(ver documento original)