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Regulamento 1067/2020, de 4 de Dezembro

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Sumário

Regulamento de Vestuário de Trabalho e Equipamento de Proteção Individual dos Serviços Intermunicipalizados de Águas e Resíduos dos Municípios de Loures e Odivelas (SIMAR)

Texto do documento

Regulamento 1067/2020

Sumário: Regulamento de Vestuário de Trabalho e Equipamento de Proteção Individual dos Serviços Intermunicipalizados de Águas e Resíduos dos Municípios de Loures e Odivelas (SIMAR).

Para os devidos efeitos torna-se público que, por deliberação do Conselho de Administração dos Serviços Intermunicipalizados de Águas e Resíduos dos Municípios de Loures e Odivelas (SIMAR), em reunião de 16 de junho de 2020, foi aprovada a proposta de Regulamento de Vestuário de Trabalho e Equipamento de Proteção Individual que consta em anexo ao presente aviso, e que entrará em vigor no dia 1 do mês seguinte ao da sua publicação.

18 de novembro de 2020. - A Chefe de Divisão de Recursos Humanos, Ana Teresa Dinis.

Regulamento de Vestuário de Trabalho e Equipamento de Proteção Individual dos Serviços Intermunicipalizados de Águas e Resíduos dos Municípios de Loures e Odivelas (SIMAR)

Preâmbulo

A elaboração do Regulamento de Vestuário de Trabalho e Equipamento de Proteção Individual resulta da necessidade de definição de regras de harmonização e procedimentos relacionados com a segurança e saúde no trabalho.

Ao sistematizar os aspetos mais importantes no presente regulamento pretende-se clarificar e orientar os serviços e os trabalhadores sobre os aspetos relacionados com o regime jurídico do enquadramento da segurança e saúde no trabalho e as prescrições mínimas relativas ao vestuário de trabalho e à utilização de equipamento de proteção individual por forma a compatibilizar a atividade profissional com o funcionamento e a adequação aos princípios referidos.

A adoção de equipamentos de trabalho ajustados às necessidades individuais que permitam uma gestão responsável do vestuário de trabalho e do equipamento contribuirá para elevar o nível de qualidade de vida com repercussões no relacionamento interpessoal e na produtividade.

Devemos ter presente que, para uma boa prestação de trabalho, é fundamental o empenhamento pessoal numa perspetiva de aproveitamento do tempo de trabalho nas condições mais favoráveis ao seu bom funcionamento.

Neste âmbito a legislação em vigor relativa a esta matéria definiu as obrigações dos empregadores no que se refere aos Equipamentos de Proteção Individual e à regulamentação do seu uso e funcionamento, bem como o leque de competências, nomeadamente do serviço com responsabilidade nos domínios da Segurança e Saúde no Trabalho (SST), justificando um tratamento privilegiado desta matéria por parte das unidades orgânicas municipais face à gestão deste tipo de equipamentos.

O presente regulamento inscreve-se nas competências previstas na Lei 169/99, de 18 de setembro, com as respetivas alterações, que estabelece o quadro de competências e funcionamento dos órgãos municipais e concretiza o disposto na Lei 59/2008, de 11 de setembro, e também no ACEP, sobre esta matéria.

Regulamentam-se ainda as responsabilidades do Empregador Público, Superiores Hierárquicos, Trabalhadores e seus Representantes e do Serviço com responsabilidade em matéria de Segurança e Saúde no Trabalho.

CAPÍTULO I

Disposições preliminares

Artigo 1.º

Objeto

1 - O Regulamento de Vestuário de Trabalho e Equipamento de Proteção Individual e respetivos anexos estabelecem um conjunto de normas e procedimentos técnicos devidamente adaptados às exigências das atividades dos trabalhadores dos Serviços Intermunicipalizados de Loures e Odivelas (SIMAR), com a finalidade de proteger os trabalhadores dos riscos profissionais, assegurado pelo vestuário de trabalho e equipamento de proteção individual, que não podem ser evitados por medidas de proteção coletiva.

2 - O presente regulamento estabelece procedimentos que disciplinam o processo de distribuição, utilização e manutenção do vestuário de Trabalho e equipamento de proteção individual, assim como a sua duração, princípios e características.

Artigo 2.º

Âmbito de aplicação

1 - O Regulamento de Vestuário de Trabalho e Equipamento de Proteção Individual aplica-se aos trabalhadores com as funções constantes nos anexos I, relativos aos Mapas de Atribuição de Vestuário de Trabalho e Equipamento de Proteção Individual.

2 - O presente regulamento contempla o vestuário de trabalho adequado ao exercício das funções, em quantidade suficiente, sem prejuízo de eventuais alterações.

3 - Os SIMAR fornecem aos seus trabalhadores equipamento de proteção individual adequado às funções que o justifiquem.

Artigo 3.º

Noção e descrição técnica de vestuário de trabalho e equipamento de proteção individual

1 - Entende-se por Vestuário de Trabalho todo o artigo de vestuário fornecido pelos SIMAR para utilização obrigatória dos seus trabalhadores, no desempenho da sua atividade, de acordo com as funções mencionadas no presente regulamento.

2 - Entende-se por Equipamento de Proteção Individual todo o equipamento, bem como qualquer complemento ou acessório destinado a ser utilizado pelo trabalhador para se proteger dos riscos, para a sua segurança e para a sua saúde, excecionando-se aqui o vestuário vulgar de trabalho e uniformes não destinados à proteção da segurança e da saúde do trabalhador.

3 - As características técnicas do equipamento de proteção individual, bem como as atividades e setores de atividade para os quais é necessário, são o constante da legislação.

Artigo 4.º

Princípios e características do vestuário de trabalho e equipamento de proteção individual

1 - O vestuário de trabalho e o equipamento de proteção individual são gratuitos aos trabalhadores, de uso pessoal e intransmissível, utilizados somente em serviço e no exercício das funções, ressalvando as situações pontuais que venham a ser determinadas.

2 - O vestuário de trabalho e o equipamento de proteção individual devem:

a) Estar previstos sempre que se pretenda proteger o trabalhador, identificar a sua atividade e promover a imagem dos SIMAR;

b) Obedecer às prescrições de segurança e saúde em conformidade com a legislação aplicável e devidamente certificados, não podendo ser alterados temporária ou permanentemente, se tal alteração implicar redução ou anulação da sua capacidade de proteção;

c) Oferecer bem-estar e proteção aos trabalhadores, através de um desenho e confeção adequados e apresentar uma boa resistência à tração e ao rasgamento, permitindo uma correta liberdade de movimentos, permeabilidade à transpiração e proteção contra os agentes físicos, químicos e biológicos existentes no meio de trabalho;

d) Ser mantidos em bom estado de higiene e conservação, conforme as indicações referidas no manual de informação do fabricante redigido em Português (recomendações relativas à utilização, limpeza e conservação).

3 - O vestuário de trabalho deve:

a) Ser, dentro do possível, adequado à época do ano em que é utilizado;

b) Prever as exigências de envelhecimento relativas aos efeitos prejudiciais, alteração da cor, limpeza, conservação, variações dimensionais e os níveis de desempenho;

c) Estar em conformidade com as preocupações de qualidade;

d) Estar identificado através do design, cor, logótipo.

4 - O equipamento de proteção individual deve:

a) Ser adequado aos riscos a prevenir e às condições existentes no local de trabalho, sem constituir, por si próprio, um aumento de risco;

b) Atender às exigências ergonómicas e de saúde do trabalhador;

c) Ser adequado ao seu utilizador, ao tipo de trabalho e compatível com outros equipamentos de proteção individual que sejam necessários utilizar simultaneamente;

d) O capacete deve estar identificado com cor, de acordo com a função e apresentar o logótipo dos SIMAR.

CAPÍTULO II

Obrigações

Artigo 5.º

Do empregador público

1 - Assegurar o cumprimento da legislação aplicável, bem como do presente regulamento e anexos, na perspetiva do bem-estar dos trabalhadores e do melhor desempenho dos serviços.

2 - Garantir aos trabalhadores o fornecimento gratuito do vestuário de trabalho e equipamento de proteção individual necessários às suas funções e à sua substituição, conforme definido no presente regulamento e anexos.

3 - Assegurar condições para que os trabalhadores executem as suas funções com o respetivo vestuário de trabalho e equipamento de proteção individual.

4 - Implementar medidas de informação e formação sobre a necessidade de utilização, limpeza e conservação do vestuário de trabalho e equipamento de proteção individual pelos trabalhadores, assim como dos riscos do incumprimento das regras de segurança e das normas constantes no presente regulamento.

5 - Prever a dotação de verba, em rubrica orçamental própria, adstrita à Divisão responsável pelas Compras, referente ao vestuário de trabalho e equipamento de proteção individual.

6 - Assegurar a consulta e participação dos representantes dos trabalhadores para a Segurança e Saúde no Trabalho nas questões relevantes do vestuário de trabalho e equipamento de proteção individual, escolha do equipamento de proteção individual, disponibilizando os elementos e a informação técnica por eles solicitada, tendo em vista a aplicação da lei e do presente regulamento.

Artigo 6.º

Dos superiores hierárquicos

1 - Assegurar que os trabalhadores utilizem na sua atividade o vestuário de trabalho e equipamento de proteção individual constante no regulamento e verificar o cumprimento das regras de utilização, limpeza e conservação.

2 - Agir disciplinarmente, de acordo com as normas constantes do Estatuto Disciplinar dos Funcionários e Agentes da Administração Pública ou do Código do Trabalho, sempre que se verifique o incumprimento do ponto anterior, quer sobre o infrator, quer sobre o responsável direto.

3 - Ser responsabilizados disciplinarmente pelo incumprimento das suas responsabilidades, nomeadamente não assegurarem que os trabalhadores utilizam o vestuário de trabalho e equipamento de proteção individual.

4 - Providenciar a substituição do vestuário de trabalho e equipamento de proteção individual sempre que se verifique alguma deficiência após a entrega ou antes do tempo previsto. Nestes casos, a substituição deverá ser feita mediante entrega das peças a substituir, através de informação dirigida à unidade orgânica com responsabilidades em matéria de Segurança e Saúde no Trabalho.

5 - Informar, nas situações de admissão de pessoal, o vestuário de trabalho e equipamento de proteção individual devendo fornecer todos os dados necessários à unidade orgânica com responsabilidades em matéria de Segurança e Saúde no Trabalho, a fim de identificar e atribuir o equipamento a que o trabalhador tem direito.

6 - Informar a unidade orgânica com responsabilidades em matéria de Segurança e Saúde no Trabalho sempre que o vestuário de trabalho e equipamento de proteção individual se encontrem inadequados ou da existência de riscos não identificados, de forma a permitir a sua atualização.

7 - Disponibilizar, para consulta dos trabalhadores, o manual de informação em português do fabricante relativo ao equipamento de proteção individual.

8 - Informar os trabalhadores dos riscos a que estão expostos e a forma de utilizar corretamente o equipamento de proteção individual e/ou, ainda, assegurar a formação sobre a utilização destes, organizando, se necessário, exercícios de segurança.

9 - Propor ao serviço com responsabilidade em matéria de Segurança e Saúde no Trabalho a inclusão de funções não previstas no presente regulamento.

Artigo 7.º

Dos trabalhadores

1 - Apresentar-se, obrigatoriamente, no seu local de trabalho com o vestuário de trabalho e equipamento de proteção individual que lhes for fornecido, salvo parecer fundamentado pela unidade orgânica com responsabilidade em matéria de Segurança e Saúde no Trabalho e desde que autorizado superiormente.

2 - Ser responsabilizados disciplinarmente pelo não uso ou uso indevido, desaparecimento e inutilização dolosa, incluindo qualquer tipo de modificação do vestuário de trabalho e equipamento de proteção individual.

3 - Verificar a integridade do vestuário de trabalho e equipamento de proteção individual no momento da entrega e dar conhecimento, até 10 (dez) dias, ao respetivo Superiores Hierárquicos de qualquer deficiência suscetível de diminuir o seu nível de proteção.

4 - Comunicar à chefia a necessidade de substituição do vestuário de trabalho e equipamento de proteção individual, sempre que se verifique desgaste ou deterioração que prejudique os seus fins, devendo nestes casos a substituição ser feita mediante a entrega do equipamento a substituir.

5 - Efetuar a devolução do vestuário de trabalho e equipamento de proteção individual que seja de utilização coletiva (n.º 2 artigo 11.º), sempre que se verifiquem situações de aposentação ou qualquer outra alteração de vínculo contratual.

6 - Cumprir as normas de utilização, limpeza e conservação de forma a preservar o vestuário de trabalho e o equipamento de proteção individual nas devidas condições.

7 - Utilizar equipamento de proteção individual adequado e desde que possível descartável, sempre que se verifiquem riscos de contaminação química e/ou biológica.

8 - Participar nas ações de informação e formação específicas sobre as exigências da sua atividade, bem como das características, normas e procedimentos de utilização, limpeza e conservação correspondente ao vestuário de trabalho e ao equipamento de proteção individual.

9 - Colaborar com a unidade orgânica com responsabilidade em matéria de Segurança e Saúde no Trabalho sempre que solicitado.

Artigo 8.º

Dos representantes dos trabalhadores para a segurança e saúde no trabalho

1 - Analisar as situações de incumprimento do constante no regulamento e propor as devidas recomendações.

2 - Recomendar medidas e ações que entendam convenientes para uma correta aplicação do regulamento bem como propor as alterações necessárias.

3 - Pronunciar-se quanto à atualização do regulamento sempre que surjam novas atividades com exigências específicas ou se verifiquem mudanças técnicas e tecnológicas que o justifique.

4 - Realizar visitas em conjunto com os técnicos de SST, com o objetivo de aferir a adequação do vestuário de trabalho e EPI aos trabalhadores e às tarefas.

Artigo 9.º

Do serviço com responsabilidades em matéria de segurança e saúde no trabalho

1 - Proceder à avaliação das exigências organizacionais, numa perspetiva de prevenção de riscos profissionais e promoção da segurança, saúde e bem-estar no trabalho, para o qual concorrem o vestuário de trabalho e o equipamento de proteção individual.

2 - Definir os princípios e características do vestuário de trabalho e equipamento de proteção individual, se necessário recorrendo a entidades competentes tendo em consideração os riscos e as exigências das atividades.

3 - Avaliar, concertadamente, o vestuário de trabalho e equipamento de proteção individual, com trabalhadores, Superiores Hierárquicos e representantes dos trabalhadores para a Segurança e Saúde no Trabalho.

4 - Emitir parecer sobre as propostas dos fornecedores, apresentadas em sede de aquisição.

5 - Acompanhar a evolução técnica e científica do vestuário de trabalho e equipamento de proteção individual, relativamente a normas e recomendações de qualidade, assim como, promover a sua atualização e aperfeiçoamento.

CAPÍTULO III

Procedimentos

Artigo 10.º

Aquisição, requisição e distribuição

1 - A aquisição e a gestão de stock de vestuário de trabalho é da responsabilidade da unidade orgânica responsável pela gestão do processo aquisitivo.

2 - O serviço com responsabilidade em matéria de segurança e saúde no trabalho colabora no âmbito dos requisitos técnicos.

3 - As divisões dos SIMAR fornecerão à unidade orgânica responsável pela gestão do processo de aquisição os elementos necessários à aquisição do vestuário de trabalho e equipamento de proteção individual em conformidade com o estipulado nos mapas anexos ao presente regulamento. Salienta-se a necessidade de informar as admissões, alterações de função, bem como os casos de trabalhadores que não realizem as atividades inerentes às funções.

4 - Cabe a essa divisão promover a abertura de consulta ao mercado, para fornecimento e aquisição de vestuário de trabalho, tendo por base as dotações orçamentais e o stock adequado à população trabalhadora.

5 - A distribuição do vestuário de trabalho e calçado de segurança é assegurada pela unidade orgânica responsável pela gestão do processo de aquisição, sendo que o trabalhador faz a sua confirmação na respetiva Ficha Individual, constante do Anexo II.

6 - A unidade orgânica com responsabilidade pela gestão do processo de aquisição deve disponibilizar às Superiores Hierárquicos o manual de informação, em português, do fabricante no que concerne ao equipamento de proteção individual.

7 - Cabe à unidade orgânica com responsabilidade pela gestão do processo de aquisição informar os serviços do período em que decorre a distribuição de vestuário de trabalho.

8 - O vestuário de trabalho e equipamento de proteção individual são substituídos mediante informação fundamentada, com apresentação e entrega do danificado, caso se verifique dano sem dolo.

Artigo 11.º

Utilização

1 - O vestuário de trabalho e o equipamento de proteção individual são de uso estritamente pessoal, sendo proibida a sua partilha ou troca com outro trabalhador, à exceção do previsto no n.º 2 do presente artigo.

2 - Nos casos devidamente justificados, o equipamento de proteção individual pode ser utilizado por mais que um trabalhador, devendo, neste caso, ser tomadas medidas apropriadas para salvaguarda das condições de higiene e saúde dos diferentes utilizadores (incluem-se aqui equipamentos que sejam utilizados sobre a roupa como aventais, manguitos, perneiras, arnês de segurança, equipamento de respiração autónoma).

3 - Um equipamento de proteção individual que é utilizado por mais que um trabalhador, quando é disponibilizado a outro trabalhador deverá ser inspecionado visualmente e efetuado um registo por quem entrega e validado por quem recebe.

4 - As condições de utilização do equipamento de proteção individual são determinadas em função da gravidade do risco, da frequência da exposição ao mesmo e das características do posto de trabalho.

5 - O equipamento de proteção individual deve ser usado de acordo com o manual de informação em português do fabricante.

6 - A utilização do equipamento de proteção individual adequado é obrigatória sempre que existam riscos que ameacem a segurança e saúde dos trabalhadores e sempre que aqueles não possam ser evitados ou suficientemente limitados por meios técnicos de proteção coletiva ou por medidas, métodos ou processos de organização do trabalho.

7 - Os trabalhadores que tenham direito à distribuição de colete de proteção de alta visibilidade devem, obrigatoriamente, apresentar-se com este acessório sempre que haja necessidade de assinalarem a sua presença (por exemplo, nas situações em que utilizem apenas polo/t-shirt).

8 - Os equipamentos de proteção individual não podem ser usados com recurso para substituição de equipamentos de proteção coletiva que estejam disponíveis para utilização.

9 - A alteração ou introdução de um novo EPI, só deverá ocorrer após teste efetuado com grupos de experimentação selecionados a partir de grupos profissionais a que se destinam e mediante parecer técnico do SST. Os pareceres devem ser comunicados aos representantes dos trabalhadores em SST.

CAPÍTULO IV

Disposições finais

Artigo 12.º

Divulgação

O regulamento é divulgado a cada trabalhador no momento de cada primeira entrega do vestuário de trabalho.

Artigo 13.º

Casos omissos

Os casos não previstos no presente regulamento devem ser remetidos ao Serviço com responsabilidades em matéria de Segurança e Saúde no Trabalho para análise e sujeitos à consideração superior, após consulta dos Representantes dos Trabalhadores para Segurança e Saúde no Trabalho.

Artigo 14.º

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte à sua aprovação.

Nota. - O Regulamento integral onde constam os Anexos I e II a que se faz referência, encontra-se disponível nas páginas eletrónicas dos SIMAR de Loures e Odivelas em www.simar-louresodivelas.pt e no Portal do Trabalhador na Intranet da organização.

313751235

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/4338810.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 2008-09-11 - Lei 59/2008 - Assembleia da República

    Aprova o Regime do Contrato de Trabalho em Funções Públicas e respectivo Regulamento.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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