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Edital 1240/2020, de 4 de Dezembro

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Sumário

Regulamento Municipal de Reconhecimento e Proteção de Estabelecimentos e Entidades de Interesse Histórico e Cultural ou Social Local do Município de Cuba

Texto do documento

Edital 1240/2020

Sumário: Regulamento Municipal de Reconhecimento e Proteção de Estabelecimentos e Entidades de Interesse Histórico e Cultural ou Social Local do Município de Cuba.

Dr. João Manuel Casaca Português, Presidente da Câmara Municipal de Cuba:

Torna público que, por deliberação da Assembleia Municipal de Cuba, tomada na sessão ordinária realizada no dia 25 de setembro de 2020, sob proposta aprovada pela Câmara Municipal na reunião ordinária de dia 16 de setembro de 2020, e ao abrigo da alínea c), do n.º 1, do artigo 3.º, da Lei 42/2017, de 14/06, e das atribuições e competências dos Municípios, nos termos previstos na alínea e), do n.º 2, do artigo 23.º, na alínea g), do n.º 1, do artigo 25.º e da alínea k), do n.º 1, do artigo 33.º, todos do Regime Jurídico das Autarquias Locais, publicado em anexo à Lei 75/2013, de 12/09, na sua redação atual, do artigo 8.º da Lei 53-E/2006, de 29 de dezembro, na sua redação atual, da alínea q) do n.º 1 do artigo 44.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais, aprovado pelo Decreto-Lei 215/89, de 1 de julho, com as alterações que lhe foram introduzidas e da alínea d) do n.º 2 do artigo 5.º do Regulamento Municipal de Taxas e Preços, foi aprovado o Regulamento Municipal de Reconhecimento e Proteção de Estabelecimentos e Entidades de Interesse Histórico e Cultural ou Social Local do Município de Cuba, que se anexa.

Para constar se publica o presente Edital na 2.ª série do Diário da República e outros de igual teor, que vão ser afixados nos lugares públicos de estilo e no portal oficial do Município (www.cm-cuba.pt)

1 de outubro de 2020. - O Presidente, Dr. João Manuel Casaca Português.

Regulamento Municipal de Reconhecimento e Proteção de Estabelecimentos e Entidades de Interesse Histórico e Cultural ou Social Local do Município de Cuba

Nota Justificativa

O comércio tradicional tem vindo a desempenhar, ao longo da história, um papel essencial e relevante na vida das vilas e cidades, a ele se associando, com frequência, traços característicos e identificadores da matriz cultural e do imaginário dos seus residentes e visitantes. A existência de políticas públicas dirigidas ao apoio a estas atividades económicas, dinamizadoras dos centros urbanos, criadoras de emprego e fontes de atração de investimento e visitantes é, hoje, não só um imperativo como também uma excelente oportunidade de valorização de recursos endógenos, que enriquecem a malha urbana. O reconhecimento de estabelecimentos e entidades de interesse histórico e cultural ou social local é atribuído em função do interesse da atividade, bem como da existência e preservação de elementos patrimoniais materiais e imateriais. As entidades reconhecidas passam a ter acesso a programas nacionais de apoio e incentivo, bem como à proteção prevista no Novo Regime do Arrendamento Urbano e no Regime Jurídico das Obras em Prédios Arrendados.

Não se exclui a possibilidade de existirem custos de operação para o Município, decorrentes do presente regulamento e do apoio e incentivo à proteção de estabelecimentos e entidades de interesse histórico e cultural ou social local. Por outro lado, preveem-se benefícios de natureza financeira e imaterial, não quantificáveis, em virtude, quer do incremento da dinâmica da economia local, quer da valorização do património histórico e cultural, contribuindo para uma maior atratividade do território como destino turístico bem como de outras, em consequência da valorização das cadeias de valor de incorporação local.

Os benefícios fiscais a atribuir aos proprietários dos imóveis ou frações de imóveis que sejam reconhecidos como estabelecimentos e entidades de interesse histórico e cultural ou social local são a isenção de IMI, nos termos estipulados na alínea q) do n.º 1 do artigo 44.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais, aprovado pelo Decreto-Lei 215/89, de 1 de julho, na sua redação atual, e a isenção das taxas urbanísticas, esta com fundamento no interesse histórico, cultural ou social dessas lojas históricas e estabelecimentos de comércio tradicional, nos termos definidos e de acordo com os critérios fixados para o seu reconhecimento no presente projeto de regulamento.

Em cumprimento do disposto no n.º 1 do artigo 98.º do Código do Procedimento Administrativo (CPA), aprovado pelo Decreto-Lei 4/2015, de 7 de janeiro, a Câmara Municipal de Cuba, em sua reunião extraordinária de 17/12/2019, deliberou dar inicio ao procedimento de elaboração do projeto de Regulamento Municipal de Reconhecimento e Proteção de Estabelecimentos e Entidades de Interesse Histórico e Cultural ou Social Local.

O presente regulamento dá cumprimento ao previsto na alínea c), do n.º 1, do artigo 3.º, da Lei 42/2017, de 14/06, estabelecendo o regime de reconhecimento e proteção de estabelecimentos e entidades de interesse histórico e cultural ou social local, e foi submetido a consulta pública pelo prazo de 30 dias, conforme determina o n.º 1 do artigo 101.º do CPA, não tendo sido apresentadas quaisquer pronúncias.

Procedeu-se igualmente à consultada da Direção-Geral do Património Cultural, conforme determina o artigo 5.º da Lei 42/2017, 14/06, que emitiu parecer favorável.

Assim, deliberou a Assembleia Municipal de Cuba, em sua sessão ordinária de 25/09/2020, sob proposta da Câmara Municipal, tomada em reunião ordinária de 16/09/2020, aprovar o presente regulamento, que se rege pelas normas seguintes.

Artigo 1.º

Norma habilitante

O presente projeto de regulamento é elaborado ao abrigo da alínea c), do n.º 1 do artigo 3.º, da Lei 42/2017, de 14/06, e das atribuições e competências dos Municípios, nos termos previstos na alínea e), do n.º 2, do artigo 23.º, na alínea g), do n.º 1, do artigo 25.º e da alínea k), do n.º 1, do artigo 33.º, todos do Regime Jurídico das Autarquias Locais, publicado em anexo à Lei 75/2013, de 12/09, na sua redação atual, do artigo 8.º da Lei 53-E/2006, de 29 de dezembro, na sua redação atual, da alínea q) do n.º 1 do artigo 44.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais, aprovado pelo Decreto-Lei 215/89, de 1 de julho, com as alterações que lhe foram introduzidas e da alínea d) do n.º 2 do artigo 5.º do Regulamento Municipal de Taxas e Preços.

Artigo 2.º

Âmbito e objeto

1 - O presente regulamento estabelece as regras relativas ao reconhecimento e proteção de estabelecimentos e entidades de interesse histórico e cultural ou social local, tendo por objeto os estabelecimentos e entidades que se destacam pelas suas características únicas de reconhecido valor para a identidade do território do Município.

2 - O reconhecimento de estabelecimentos e entidades de interesse histórico e cultural ou social local é da competência da câmara municipal.

Artigo 3.º

Definições

Para os efeitos do presente regulamento, entende-se por:

a) «Lojas com história», os estabelecimentos comerciais com especial valor histórico cuja preservação deva ser acautelada;

b) «Comércio tradicional», a atividade de comércio local realizada em pequenos estabelecimentos situados fora de grandes superfícies comerciais, especializado na venda de um produto ou na prestação de um serviço, com exceção das atividades não sedentárias, designadamente em bancas ou feiras;

c) «Estabelecimentos de interesse histórico e cultural ou social local», as lojas com história ou os estabelecimentos de comércio tradicional, restauração ou bebidas, abertos ao público que, pela sua atividade e património material ou imaterial, constituam uma referência viva na atividade económica, cultural ou social local;

d) «Entidades de interesse histórico e cultural ou social local», as entidades com ou sem fins lucrativos, nomeadamente coletividades de cultura, recreio e desporto ou associações culturais, que pela sua atividade e património material ou material, constituam uma relevante referência cultural ou social a nível local.

Artigo 4.º

Elegibilidade

São elegíveis para a atribuição do reconhecimento do interesse histórico e cultural ou social local, todos os estabelecimentos e entidades que reúnam os requisitos previstos no presente regulamento.

Artigo 5.º

Critérios de reconhecimento do interesse histórico e cultural ou social local

1 - Sem prejuízo do disposto no artigo seguinte, para a atribuição do reconhecimento do interesse histórico e cultural ou social local são aplicados os seguintes critérios gerais previstos no Regime de Reconhecimento e Proteção de Estabelecimentos e Entidades de Interesse Histórico e Cultural ou Social Local, aprovado pela Lei 42/2017, de 14 de junho:

a) A atividade;

b) O património material;

c) O património imaterial.

2 - Para efeitos do disposto na alínea a) do número anterior são ponderados os seguintes elementos:

a) A longevidade reconhecida, assente no exercício da atividade suscetível de reconhecimento há pelo menos 25 anos;

b) O significado para a história local, assente na sua contribuição para o enriquecimento do tecido social, económico e cultural locais, em termos que constituam um testemunho material da história;

c) O seu objeto identitário assente na manutenção de uma função histórica, cultural ou social que, pela sua unicidade, diferenciação e qualidade, apresentem uma identidade própria, designadamente através da promoção continuada de atividades culturais, recreativas e desportivas;

d) O facto de serem únicos no quadro das atividades prosseguidas, em função do seu uso original, de serem os últimos do seu ramo de negócio ou atividade, de terem introduzido novos conceitos na sua atividade para responder às necessidades do público ou da comunidade, ou de manterem oficinas de manufatura dos seus produtos.

3 - Para efeitos do disposto na alínea b) do n.º 1 são ponderados os seguintes elementos:

a) O património artístico, evidenciado na presença do património material íntegro ou de elementos patrimoniais originais e de interesse singular, designadamente: i) Arquitetura; ii) Elementos decorativos e mobiliário; iii) Elementos artísticos, designadamente obras de arte.

b) O acervo, decorrente da posse de bens materiais e documentos considerados essenciais para a atividade da entidade e que integrem o seu espólio.

4 - Para efeitos do disposto na alínea c) do n.º 1 são ponderados os seguintes elementos:

a) A sua existência como referência local, decorrente da presença continuada como referência viva na cultural local e nos hábitos e rituais do público, contribuindo assim para a identidade urbana ao constituírem uma referência geográfica ou de orientação e memória dos cidadãos, ou a terem sido e continuarem a ser, de forma relevante para a história local ou nacional, palco de acontecimentos ou local de reunião de grupos de cidadãos;

b) A necessidade de salvaguarda do património imaterial, garantindo a salvaguarda dos bens patrimoniais e documentais que o registem, e respetivo património intangível;

c) A necessidade de divulgação, garantindo o conhecimento do património imaterial pelos residentes e visitantes do tecido edificado em que se inserem, como forma da sua valorização e fruição junto do público.

Artigo 6.º

Critérios de ponderação

Para efeitos do disposto no artigo anterior, são deferidos os pedidos de reconhecimento como estabelecimento ou entidade de interesse histórico e cultural ou social local que preencham, cumulativamente:

a) O elemento referido na alínea a) e pelo menos um dos elementos de entre os referidos nas alíneas b), c) e d) do n.º 2 do artigo anterior, relativos à atividade;

b) Pelo menos um elemento de entre os referidos no n.º 3 do artigo anterior, relativo ao património material, ou de entre os referidos no n.º 4 do artigo anterior, relativo ao património imaterial.

Artigo 7.º

Procedimento de reconhecimento

1 - O procedimento de reconhecimento de estabelecimentos e entidades de interesse histórico e cultural ou social local é da competência da câmara municipal, ouvida a junta de freguesia em cuja circunscrição se localize o estabelecimento ou entidade a reconhecer.

2 - O procedimento de reconhecimento inicia-se oficiosamente ou mediante requerimento:

a) Do titular do estabelecimento ou da entidade a reconhecer como dotada de interesse histórico e cultural ou social local;

b) Do órgão da respetiva freguesia;

c) De associação de defesa do património cultural.

3 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, nos casos em que o procedimento de reconhecimento se inicia oficiosamente, este é comunicado ao responsável pela exploração do estabelecimento, assim como ao titular de direito real e ao arrendatário do imóvel ou da fração autónoma onde se situa o estabelecimento comercial, quando não seja qualquer um destes últimos a explorar o estabelecimento.

4 - As candidaturas deverão ser apresentadas através de requerimento submetido por via eletrónica ou entregue pessoalmente.

5 - O Requerimento de candidatura integra os seguintes elementos:

a) Identificação do proponente da candidatura;

b) Breve memória descritiva e justificativa da apresentação da candidatura;

c) Caracterização da atividade comercial;

d) Descrição do património material e imaterial;

e) Exposição da história do estabelecimento ou entidade e do significado para a vida económica, social e cultural do município;

f) Fotografias antigas do estabelecimento ou entidade, quando existam, datadas e legendadas;

g) Fotografias atuais do estabelecimento ou entidade.

6 - O reconhecimento é válido pelo período mínimo de quatros anos, automaticamente renovável, sem prejuízo do disposto no número seguinte.

7 - O município de Cuba pode revogar a decisão de reconhecimento aos estabelecimentos e entidades que sejam objeto de alterações que prejudiquem a manutenção dos pressupostos de reconhecimento.

Artigo 8.º

Apreciação de candidaturas

1 - O procedimento de apreciação das candidaturas ao reconhecimento do interesse histórico e cultural ou social local é da competência dos serviços técnicos do município de Cuba, podendo, se assim se revelar necessário, serem nomeadas personalidades de reconhecido mérito nas áreas da história e cultura local.

2 - Os serviços técnicos devem elaborar no prazo de 90 dias urna informação fundamentada e proposta de decisão de atribuição ou de não atribuição do reconhecimento do interesse histórico e cultural ou social local.

3 - Para o efeito previsto nos números anteriores os técnicos responsáveis pela elaboração da informação podem visitar os locais, entrevistar os proponentes e promover a submissão de elementos adicionais que considerar pertinentes.

Artigo 9.º

Decisão

1 - A decisão sobre a atribuição do reconhecimento do interesse histórico e cultural ou social local compete à câmara municipal mediante a informação e proposta de decisão referida no artigo anterior.

2 - A decisão do reconhecimento é precedida de consulta pública pelo período de 20 dias.

3 - O reconhecimento do interesse histórico e cultural ou social local é comunicado pelo município de Cuba aos interessados no prazo de 30 dias, após a respetiva decisão.

4 - A cada estabelecimento ou entidade de interesse histórico e cultural ou social local é conferida uma placa indicativa dessa atribuição.

Artigo 10.º

Medidas de proteção

1 - Os estabelecimentos ou entidades de interesse histórico e cultural ou social local beneficiam, nomeadamente, das seguintes medidas de proteção:

a) Proteção prevista no regime jurídico do arrendamento urbano;

b) Proteção prevista no regime jurídico das obras em prédios arrendados;

c) Isenção no IMI, nos termos da alínea q) do n.º 1 do artigo 44.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais;

d) Isenção nas taxas urbanísticas, nos termos do disposto na alínea d) do n.º 2 do seu artigo 5.º do Regulamento Municipal de Taxas e Preços;

e) Acesso a programas municipais ou nacionais de apoio aos estabelecimentos e entidades de interesse histórico e cultural ou social local

2 - Os proprietários de imóvel em que esteja situado estabelecimento ou entidade reconhecidos como de interesse histórico e cultural ou social local podem aceder a benefícios ou isenções fiscais referidos nas alíneas c) e d) do número anterior.

3 - Os arrendatários de imóvel em que esteja situado estabelecimento ou entidade reconhecidos como de interesse histórico e cultural ou social local gozam de direito de preferência nas transmissões onerosas de imóveis, ou partes de imóveis, nos quais se encontrem instalados, nos termos da legislação em vigor.

4 - O município de Cuba goza do direito de preferência nas transmissões onerosas de imóveis, ou partes de imóveis, nos quais se encontrem instalados estabelecimento ou entidade reconhecidos como de interesse histórico e cultural ou social local, nos termos da legislação em vigor.

5 - É permitida a cessão da posição contratual do arrendatário para uso não habitacional de imóvel em que esteja instalada entidade sem fins lucrativos, reconhecida nos termos da Lei 42/2017, de 14 de junho, para o município da área em que aquele se situe, sem dependência de autorização do senhorio.

6 - Os arrendatários de imóvel em que esteja situado estabelecimento ou entidade reconhecidos como de interesse histórico e cultural ou social local podem realizar oras de conservação indispensáveis à conservação e salvaguarda do locado, do estabelecimento ou da entidade quando, após ter sido interpelado para o fazer, o senhorio não as desencadeie em tempo razoável.

Artigo 11.º

Comunicação ao Estado

No prazo de 30 dias, após a deliberação sobre o reconhecimento do interesse histórico e cultural ou social local o município de Cuba envia à Direção Geral das Atividades Económicas a Lista dos Estabelecimentos e entidades reconhecidas para a sua inclusão no Inventário Nacional «Comércio com História.

Artigo 12.º

Direitos

O Município reserva-se o direito de utilizar conteúdos das candidaturas das lojas distinguidas, no todo ou em parte, para efeitos de divulgação, sem prejuízo da menção da respetiva autoria.

Artigo 13.º

Dúvidas e omissões

As dúvidas e omissões serão resolvidas por deliberação da Câmara Municipal de Cuba.

Artigo 14.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entra em vigor no dia seguinte à data da sua publicação no Diário da República.

313608043

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/4338761.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1989-07-01 - Decreto-Lei 215/89 - Ministério das Finanças

    Aprova o estatuto dos benefícios fiscais e altera os Códigos de IRS e de IRC.

  • Tem documento Em vigor 2006-12-29 - Lei 53-E/2006 - Assembleia da República

    Aprova o regime geral das taxas das autarquias locais.

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

  • Tem documento Em vigor 2017-06-14 - Lei 42/2017 - Assembleia da República

    Regime de reconhecimento e proteção de estabelecimentos e entidades de interesse histórico e cultural ou social local (terceira alteração à Lei n.º 6/2006, de 27 de fevereiro, que aprova o Novo Regime do Arrendamento Urbano, e quarta alteração ao Decreto-Lei n.º 157/2006, de 8 de agosto, que aprova o regime jurídico das obras em prédios arrendados)

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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